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Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81


I – Dos Objetivos

       Crítica: artigos 2, 4 e 5. Objetivo, Objetivos, metas, princípios e diretrizes.



Artigo 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:




Artigo 4º: Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.




Artigo 5º: As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do eqüilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no artigo 2º desta Lei.




Conceito de meio ambiente: Artigo 3º - I
       “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”;




                                                                                         1
O artigo 2º traz um objetivo geral.
•   A Preservação, melhoria e recuperação = processos destinados como “condição para
    o desenvolvimento”.


•   Submete o meio ambiente ao processo de desenvolvimento, como mero instrumento.


•   Não faz da qualidade ambiental um escopo do próprio desenvolvimento.


•   Segurança Nacional = fruto da época da ditadura. E a questão planetária? Dela
    depende a realidade ambienta do Planeta.


•   Proteção da dignidade da vida humana: Legislações posteriores corrigem, com
    conceitos mais atualizados, ao tratar dos interesses difusos e da múltipla tutela a ser
    exercida sobre as formas de vida e o patrimônio ambiental.




Objetivos específicos – Artigo 4º, incisos I a IV
    •   Compatibiliza-se a proteção ambiental e o processo de desenvolvimento
        econômico.
    •   VII – obrigação de contribuir (como compensação), visto que a utilização com
        fins econômicos supõe sempre apropriação de benefícios por parte do usuário,
        com possível depleção do recurso e socialização do prejuízo.
    •   O objetivo geral só será atingido com a observância dos objetivos específicos.




Princípios da PNMA
Artigo 2º - Elenca uma série de ações que mais condizem com a característica de metas
do que de princípios.




                                                                                         2
 princípio é normalmente construído em forma de oração, em que o verbo indica a
       natureza e o rumo das ações).
O SISNAMA – formado pelo conjutno de órgãos e instituições dos diversos níveis do
Poder Público incumbidos da proteção do ambiente = grande arcabouço institucional da
gestão ambiental no Brasil.


Instrumentos da PNAMA
    Servem para a implantação da Política Ambiental.

    Artigo 9º - enumera 12 instrumentos, mas só disciplinou 2 (licenciamento

       ambiental e as penalidades).

    5 instrumentos já consolidados. Contam com maior reforço legislativo nas 3

       esferas político-administrativas (União, Estados e Municípios).

                     Padrões de Qualidade Ambiental;

                     Zoneamento Ambiental;

                     Avaliação de Impactos Ambientais;

                     Licenciamento Ambiental;

                     Infrações e Sanções Administrativas.



a) Padrões de Qualidade Ambiental


       O ordenamento jurídico do meio ambiente busca compatibilizar as ações humanas
com as exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo tal que a qualidade
de vida dos cidadãos tenha como base a qualidade ambiental positiva, propícia aos
ecossistemas naturais e aos ecossistemas sociais.


       Isto é feito de forma Objetiva (afere-se em termos de medição de seus
componentes) e Subjetiva (em termos de atributos tais como beleza e valor.


                                                                                        3
Procura-se estabelecer níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou
conjuntos de componentes, níveis estes geralmente expressos em termos numéricos, que
atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, e que sejam aceitos pela
sociedade.


Características dos padrões:


       1) Os padrões são estabelecidos visando atender a um enfoque específico:
               Ex:    saúde pública
                      proteção paisagística
       2) Aceitação pela sociedade dos níveis e graus fixados.


       Daí concluir-se que estes padrões serão mais ou menos rigorosos dependendo de
um estágio de conhecimento técnico e científico, de fatores sociais, econômicos, culturais
e políticos da sociedade o que confere aos padrões uma perspectiva regional.


Ex:
       Água – Resolução CONAMA 020 de 18 de Junho de 1986


Água doce: são aquelas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por mil)
Água salobra: são aquelas com salinidade variando entre 0,5% e 30%
Água salinas: são aquelas com salinidade igual ou superior a 30%.


Classes d’água: uso preponderante dos corpos d’água.
Águas doces
       Classe especial: águas destinadas:
               a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
               b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas
       Classe I
               a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;



                                                                                        4
b) à proteção das comunidades aquáticas;
                 c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
                 d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
                    desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção
                    de película;
                 e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à
                    alimentação humana.


Até a Classe 8


Ruídos – CONAMA, ABNT (NBR).




b) Zoneamento Ambiental
       Visa a subsidiar processos de planejamento e de ordenamento do uso e da
ocupação do território, bem como da utilização de recursos ambientais.


       Nasce a partir de estudos sistematizados de características, fragilidade e
potencialidades do meio ambiente.




c) Avaliação de Impactos Ambientais


       A implantação de qq atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora
deve submeter-se a uma análise e controle prévio, necessários para se antever os riscos e
eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou
compensados quando da sua instalação, bem como as emissões de poluentes e de
efluentes a serem monitorados na fase de operação.


       Com a AIA, analise-se a viabilidade ambiental de um projeto, programa ou plano.




                                                                                            5
Tem por objetivo a degradação = alteração adversa das características do meio
ambiente.
Histórico Legislativo do AIA.
Lei 6.938/81
Decreto regulamentador –Decreto 88.351, 1º de junho 1983
Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990




Resolução CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licencimento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:....”


    Como modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) o EIA é
       considerado hoje um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do
       desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
       ambiente.


    “EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e
       apresentação incompreeensíveis para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou
       compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA
       ao administrador e ao público”.


    Ex: TUCURUÍ – USD$ 10 Bi, inundou + de 2.000km 2 de florestas. Prejudicou
       índios e populações locais para produzir energia elétrica fornecida a preço
       subsidiado a empresas transnacionais que industrializam alumínio. Produzem aqui
       exatamente porque não querem esse tipo de atividade nos países de origem, pelo
       alto custo financeiro e ambiental.


    Para a lei brasileira, impacto ambiental qq atividade que afete:


                                                                                    6
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;




                                                      7

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  • 1. Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81 I – Dos Objetivos Crítica: artigos 2, 4 e 5. Objetivo, Objetivos, metas, princípios e diretrizes. Artigo 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: Artigo 4º: Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. Artigo 5º: As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do eqüilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei. Conceito de meio ambiente: Artigo 3º - I “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”; 1
  • 2. O artigo 2º traz um objetivo geral. • A Preservação, melhoria e recuperação = processos destinados como “condição para o desenvolvimento”. • Submete o meio ambiente ao processo de desenvolvimento, como mero instrumento. • Não faz da qualidade ambiental um escopo do próprio desenvolvimento. • Segurança Nacional = fruto da época da ditadura. E a questão planetária? Dela depende a realidade ambienta do Planeta. • Proteção da dignidade da vida humana: Legislações posteriores corrigem, com conceitos mais atualizados, ao tratar dos interesses difusos e da múltipla tutela a ser exercida sobre as formas de vida e o patrimônio ambiental. Objetivos específicos – Artigo 4º, incisos I a IV • Compatibiliza-se a proteção ambiental e o processo de desenvolvimento econômico. • VII – obrigação de contribuir (como compensação), visto que a utilização com fins econômicos supõe sempre apropriação de benefícios por parte do usuário, com possível depleção do recurso e socialização do prejuízo. • O objetivo geral só será atingido com a observância dos objetivos específicos. Princípios da PNMA Artigo 2º - Elenca uma série de ações que mais condizem com a característica de metas do que de princípios. 2
  • 3.  princípio é normalmente construído em forma de oração, em que o verbo indica a natureza e o rumo das ações). O SISNAMA – formado pelo conjutno de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente = grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil. Instrumentos da PNAMA  Servem para a implantação da Política Ambiental.  Artigo 9º - enumera 12 instrumentos, mas só disciplinou 2 (licenciamento ambiental e as penalidades).  5 instrumentos já consolidados. Contam com maior reforço legislativo nas 3 esferas político-administrativas (União, Estados e Municípios).  Padrões de Qualidade Ambiental;  Zoneamento Ambiental;  Avaliação de Impactos Ambientais;  Licenciamento Ambiental;  Infrações e Sanções Administrativas. a) Padrões de Qualidade Ambiental O ordenamento jurídico do meio ambiente busca compatibilizar as ações humanas com as exigências de ordem física, biológica, social e outras, de modo tal que a qualidade de vida dos cidadãos tenha como base a qualidade ambiental positiva, propícia aos ecossistemas naturais e aos ecossistemas sociais. Isto é feito de forma Objetiva (afere-se em termos de medição de seus componentes) e Subjetiva (em termos de atributos tais como beleza e valor. 3
  • 4. Procura-se estabelecer níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou conjuntos de componentes, níveis estes geralmente expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, e que sejam aceitos pela sociedade. Características dos padrões: 1) Os padrões são estabelecidos visando atender a um enfoque específico: Ex: saúde pública proteção paisagística 2) Aceitação pela sociedade dos níveis e graus fixados. Daí concluir-se que estes padrões serão mais ou menos rigorosos dependendo de um estágio de conhecimento técnico e científico, de fatores sociais, econômicos, culturais e políticos da sociedade o que confere aos padrões uma perspectiva regional. Ex: Água – Resolução CONAMA 020 de 18 de Junho de 1986 Água doce: são aquelas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por mil) Água salobra: são aquelas com salinidade variando entre 0,5% e 30% Água salinas: são aquelas com salinidade igual ou superior a 30%. Classes d’água: uso preponderante dos corpos d’água. Águas doces Classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas Classe I a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado; 4
  • 5. b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho); d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana. Até a Classe 8 Ruídos – CONAMA, ABNT (NBR). b) Zoneamento Ambiental Visa a subsidiar processos de planejamento e de ordenamento do uso e da ocupação do território, bem como da utilização de recursos ambientais. Nasce a partir de estudos sistematizados de características, fragilidade e potencialidades do meio ambiente. c) Avaliação de Impactos Ambientais A implantação de qq atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma análise e controle prévio, necessários para se antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, bem como as emissões de poluentes e de efluentes a serem monitorados na fase de operação. Com a AIA, analise-se a viabilidade ambiental de um projeto, programa ou plano. 5
  • 6. Tem por objetivo a degradação = alteração adversa das características do meio ambiente. Histórico Legislativo do AIA. Lei 6.938/81 Decreto regulamentador –Decreto 88.351, 1º de junho 1983 Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990 Resolução CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licencimento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:....”  Como modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) o EIA é considerado hoje um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente.  “EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreeensíveis para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrador e ao público”.  Ex: TUCURUÍ – USD$ 10 Bi, inundou + de 2.000km 2 de florestas. Prejudicou índios e populações locais para produzir energia elétrica fornecida a preço subsidiado a empresas transnacionais que industrializam alumínio. Produzem aqui exatamente porque não querem esse tipo de atividade nos países de origem, pelo alto custo financeiro e ambiental.  Para a lei brasileira, impacto ambiental qq atividade que afete: 6
  • 7. a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; 7