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PODER EXECUTIVO
   LEI N. 1.198, de 14 de setembro de 1979.
   EMENTA : Institui o Código de Obras do                     II — prova de inscrição do imóvel no Cadastro
           Município de Itabuna e dá outras                   Imobiliário e quitação dos tributos correspondentes.
           providências.
                                                              III — prova de propriedade ou de autorização para
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço                     realizar a obra em imóvel alheio.
saber que a câmara Municipal de Vereadores, aprova e
                                                              IV — assinatura do requerente ou de procurador
eu sanciono a seguinte lei:
                                                              legalmente constituído.
                       TÍTULO I
                                                           Art. 5º. — São isentos de apresentação de projeto os
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                       seguintes serviços de obra:
                  CAPÍTULO ÚNICO                              a) muros divisórios;
            DA FINALIDADE DESTA LEI                           b) casas proletárias tal como definidas neste
                                                              Código.
Art. 1º. — O presente Código de Obras do Município
de Itabuna estabelece normas para as construções em        Art. 6º. — Será permitida a concessão de licença para
geral, visando assegurar as condições adequadas de         construção de galpões para fins agrícolas, estábulos e
habitação, circulação, trabalho e lazer.                   instalações destinadas a criatórios em geral, desde que
                                                           situada em zona suburbana da Cidade.
                       TÍTULO II
                                                           Art. 7º. — Nas edificações atingidas por projetos de
                DO LICENCIAMENTO
                                                           modificação de arruamento que impliquem em novo
                      CAPÍTULO I                           alinhamento, serão admitidas reformas ou acréscimos,
                                                           atendidas as seguintes condições:
                    DAS LICENÇAS
                                                              a) observância das disposições deste Código quanto
Art. 2º. — Qualquer construção, reforma, reconstrução,
                                                              às partes acrescidas;
demolição, instalação pública ou particular, acréscimo,
conserto ou reparo interno ou externo, total ou parcial,      b) limitação das obras de acréscimo às áreas não
só poderá ser iniciada após devidamente licenciada            atingidas pelo projeto de alinhamento;
pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará,
                                                              c) limitação de acréscimo á taxa de ocupação
observadas as disposições deste Código.
                                                              prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel.
Art. 3º. — Para que seja deferido qualquer pedido de
                                                              Parágrafo Único — Nenhuma obra será admitida
licença de construção, é necessário que o local tenha
                                                              quando importar em maior durabilidade das partes
meio-fio água, esgoto e energia elétrica ou, pelo
                                                              da edificação que devem ser atingidas por projeto
menos, seja definido "grade" da rua ou do logradouro
                                                              de arruamento ou resultar em elementos
público.
                                                              prejudiciais á estética.
Art. 4º. — A licença será requerida ao Secretário de
                                                           Art. 8º. — Nas edificações situadas em logradouros
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, após o
                                                           para os quais haja gabarito de altura fixado, admitir-se-
exame prévio do SEDUMA, instruindo o pedido com
                                                           ão reforma se:
os projetos necessários, quando for o caso, satisfeitas
as seguintes condições:                                       a) mantido seu primitivo coeficiente de utilização;
   I — petição em que conste com toda a clareza:              b) inalterados seus elementos primitivos.
   a) nome, endereço e qualificação completa do            Art. 9º. — Nos terrenos beneficiados por avanço
   requerente;                                             determinado por plano de arruamento que implique em
                                                           alinhamento novo para o logradouro onde se situa a
   b) localização exata do imóvel, onde se processará
                                                           área de investidura será adquirida pelo proprietário
   a obra especificada e, quando se tratar de
                                                           antes da expedição da licença para construir, mediante
   loteamento, sua denominação;
                                                           avaliação com base no preço médio dos terrenos
   c) destinação da obra que se pretende executar.         vizinhos.

                                                                                                                    1
Parágrafo 3.° — A planta de situação do imóvel
                      CAPÍTULO II                            será obrigatoriamente apresentada em separado dos
                                                             demais elementos gráficos do projeto e a prancha
        2.2. DOS PROJETOS E ALVARÁS DE                       que a contiver deverá medir 22 x 33 (vinte e dois
                                                             por trinta e três centímetros) salvo excepcional
                     CONSTRUÇÃO
                                                             determinação em contrário.
Art. 10º — Todos os projetos de construção deverão
                                                          Art. 11º — cada prancha componente do projeto
ser encaminhados em 3 (três) vias, copiados
                                                          conterá no canto inferior direito, em que constará
heliograficamente, respeitadas as dimensões e demais
                                                          obrigatoriamente os seguintes dizeres:
ordenamentos da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), adotadas por este Código, e                 a) natureza e local da obra;
constarão de:
                                                             b) nome do proprietário;
   I — planta de situação do imóvel em 4 (quatro)
   vias, na escala de 1:200 que conterá:                     c) designação da folha ou prancha e seu número;

   a) limites do terreno com suas cotas exatas e             d) escala e data;
   posições de meio-fio;                                     e) nome do responsável pelo projeto e do
   b) orientação do terreno em relação ao norte              responsável pela execução da obra.
   magnético ou ao norte verdadeiro;                         Parágrafo Único — Todas as folhas ou pranchas
   c) delimitação da construção projetada e, se for o        serão assinadas pelo proprietário, pelo autor e pelo
   caso, da já existente no terreno, devidamente             executor da obra, declinadas as respectivas
   cotadas;                                                  identificações profissionais.

   d) indicação da existência ou não de edificações       Art. 12º   — Nenhum projeto poderá apresentar
   vizinhas e respectivos números de porta, quando for    emendas ou rasuras que alterem seus componentes.
   o caso;                                                   Parágrafo Único — As correções serão feitas em
   e) taxa de ocupação da construção projetada;              tinta vermelha, com ressalva assinada pelo
                                                             proprietário ou pelo autor do projeto e visada pela
   f) coeficiente de utilização.                             autoridade competente.
   II — croquis de localização do terreno, quando         Art. 13º — Os projetos relativos à execução de
   incorrer em pontos de referência insuficientes à sua   reforma ou acréscimo deverão observar, para boa
   identificação em planta ;                              interpretação das plantas, as convenções:
   III — plantas baixas dos diversos pavimentos na           a) em tinta preta as partes da edificação a serem
   escala de 1:50 ( um por cinqüenta);                       mantidas;
   IV — seções ou cortes longitudinais e transversais        b) em tinta vermelha as partes a executar;
   da edificação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta )
   com indicação obrigatória do perfil do terreno e do       c) em tinta amarela as partes a demolir.
   meio-fio, além da referência de nível (RN), em         Art. 14º — O encaminhamento dos projetos será
   relação à soleira de entrada, quando exigido pela      posterior ao exame pelo setor competente da Secretaria
   repartição fiscal;                                     de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente –
   V — planta de elevação das fachadas voltadas para      SEDUMA, para censura prévia, quanto ao
   logradouro público na escala de 1:50 (um por           preenchimento dos requisitos de que trata este Código.
   cinqüenta), com indicação da linha de declividade         Parágrafo 1.° — Verificada a omissão ou não
   da rua (grade) ;                                          atendimento de algum dos requisitos, será o projeto
   VI — cálculo do tráfego parra edificações em que          devolvido ao interessado para o fim de supri-lo.
   se exija a instalação de elevadores.                      Parágrafo 2. ° — Estando completo ou supridas as
   Parágrafo 1.° — As plantas baixas deverão designar        omissões verificadas no exame prévio, será o
   a função de cada compartimento da edificação com          projeto dado como apto para ingresso regular no
   suas dimensões e áreas.                                   protocolo da repartição competente.

   Parágrafo 2.° — As plantas e os cortes serão           Art. 15º — Protocolado o pedido, será o processo
   apresentados em números suficiente á perfeita          respectivo remetido à SEDUMA          que opinará,
   compreensão do projeto e deverão ser                   observadas as disposições deste Código sobre o seu
   convenientemente cotados. Sempre que houver            deferimento.
   divergência entre qualquer dimensão medida sobre       Art. 16º — Ouvido o setor competente, o processo
   o desenho e a cota correspondente, prevalecerá esta    receberá o despacho final do Secretário de
   última, tolerada a margem de erro de até 10% (dez      Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
   por cento).


                                                                                                               2
Art. 17º — Serão observados os seguintes prazos no            f) — outras observações          que se tornarem
andamento dos pedidos de licença de que trata esta            necessárias.
seção:
                                                           Art. 21º — Toda licença concedida prescreverá no
   a) de 15 (quinze) dias para o pronunciamento do         prazo de um (1) ano do deferimento.
   setor competente;
                                                              Parágrafo Único — O início da obra suspenderá o
   b) de 5 (cinco) dias para a apreciação e despacho          prazo de prescrição, que voltará a correr sempre
   final do Secretário de Desenvolvimento Urbano e            que interrompidos os trabalhos.
   Meio Ambiente
                                                           Art. 22º — Quando introduzidas modificações
   Parágrafo 1.° — Os prazos previstos nas alíneas         essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado
   deste artigo poderão ser prorrogados até o seu          requerer expedição de novo alvará, observadas as
   dobro quando por motivo justificado, não se puder       disposições deste Código.
   completar as diligências que o processo exigir.         Art. 23º — Nas licenças para construção em
    Parágrafo 2.° — As diligências dependentes de          condomínio ou sob regime de incorporação, o alvará
   notificação ao proprietário interrompem o curso de      será extraído em nome do condômino ou do
   qualquer prazo até o seu efetivo cumprimento.           incorporador que o requerer, obrigando-se o
                                                           requerente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do
   Parágrafo 3.° — Se o requerente deixar de atender       deferimento pedido, a declinar documentadamente os
   ao convite ou de cumprir as diligências que dele        nomes dos demais condôminos.
   dependam, dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua
   ciência, passará o processo imediatamente ao               Parágrafo Único — A falta de comunicação de que
   Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio                trata este artigo implicará na extração do "habite-
   Ambiente para indeferimento.                               se" em nome exclusivo do requerente da licença.

Art. 18º — Esgotados os prazos previstos nas alíneas                            CAPÍTULO III
"a" e "b" do artigo anterior, não ocorrendo as hipóteses                  DO CANCELAMENTO E
dos parágrafos 1.°, 2.° e 3.° sem que o pedido de
licença receba despacho final, poderá o requerente dar                         REVALIDAÇÃO
início à construção, desde que comunique à Prefeitura      Art. 24º — Será cancelado o alvará de construção:
sua intenção de fazê-lo e recolha os tributos devidos.
                                                              I — quando se completar o prazo de prescrição
   Parágrafo Único — As construções iniciadas na              previsto no artigo 21.
   forma deste artigo ficarão sujeitas à demolição das
   partes que estejam em desacordo com as exigências          II — quando decorrido 5 (cinco) anos de sua
   deste Código.                                              expedição, sem conclusão das obras;

   Art. 19º — Deferido o pedido de licença, descerá           III — quando se apurar a realização de obras com
o processo à Divisão de Arrecadação de Tributos               fraude ao projeto aprovado;
Municipais, para, após pagos os tributos e                    IV — quando ficar constatado ter havido erro,
emolumentos devidos, retornar, junto com o respectivo         fraude ou incúria na análise do projeto e ou na
conhecimento, ao Secretário de Desenvolvimento                emissão do alvará.
Urbano e Meio Ambiente, que expedirá, em nome do
requerente, o respectivo alvará.                              Parágrafo 1. ° — No caso da alínea IV instaurar-se-
                                                              á o competente inquérito administrativo para que se
   Parágrafo 1.° — Antes de expedido o alvará,                apurem as responsabilidades.
   nenhuma autorização será dada para a ligação de
   água a serviço da obra.                                    Parágrafo 2. ° — Competirá o despacho de
                                                              cancelamento e comunicação à mesma autoridade
   Parágrafo 2.° — O recolhimento dos tributos e              que houver deferido o pedido de licença.
   emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte)
   dias, contados da data do despacho de deferimento       Art. 25º — Será admitida a revalidação da licença nos
   do processo. Findo esse prazo e não procedido o         processos arquivados por força dos itens I e II do artigo
   recolhimento, o processo será arquivado.                anterior.

   Art. 20º — O alvará de construção conterá:                 Parágrafo Único — O pedido de revalidação
                                                              tramitará nos autos do processo primitivo,
   a) — número do pedido de licença;                          observadas as disposições deste artigo.
   b) — número conhecimento;                                                    CAPÍTULO IV
   c) — nome do requerente e do responsável técnico;                2.4 DO CÁLCULO ESTRUTURAL
   d) — alinhamento;                                       Art. 26º — O cálculo estrutural de toda edificação
   e) — natureza da obra e número de pavimentos.           projetada deverá elaborar-se de acordo com as
                                                           disposições das normas técnicas da ABNT aplicáveis
                                                           ao tipo de estrutura adotado.

                                                                                                                  3
Art. 27º — Em qualquer fase do processo, antes de         Art. 36º — Durante a execução das obras, o licenciado
deferido o pedido de licença, poderá a Prefeitura por     e o responsável técnico deverão preservar a segurança
qualquer de seus órgãos, determinar a juntada das         e a tranqüilidade dos operários, das propriedades
plantas relativas ao cálculo estrutural da construção.    vizinhas e do público, através, especialmente, das
                                                          seguintes providências:
Art. 28º — Toda vez que, para a implantação da
edificação, resultarem cortes no terreno, será               I — manter os trechos de logradouros adjacentes
obrigatória a apresentação do perfil do mesmo com os         à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
elementos de sondagem, indicação de talude, cálculo
                                                             II — instalar tapumes e andaimes, dentro das
estrutural da alvenaria ou cortina de concreto de
                                                             condições estabelecidas no presente Código;
contenção.
                                                             III — evitar o ruído excessivo ou desnecessário,
                     CAPÍTULO V
                                                             principalmente na vizinhança de hospitais, escolas,
      2.5 DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL                        asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores
                                                             residenciais.
Art. 29º — Serão admitidos como responsáveis
técnicos, em projetos que sejam objetos de pedido de         Parágrafo Único — Nos casos especificados no
licença de construção, os profissionais legalmente           inciso III deste artigo, ficam vedados quaisquer
habilitados de nível superior, assim considerados            trabalhos de execução de obras no período
aqueles que satisfazerem as disposições        legais        compreendido das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas
relativas ao exercício da profissão e forem                  do dia imediato.
regularmente inscritos no CREA e na PMI.
                                                                               CAPÍTULO II
Art. 30º — Em qualquer fase da tramitação do pedido
                                                                         3.2 DA FISCALIZAÇÃO
de licença, poderá a Prefeitura, por seus órgãos
competentes, exigir a exibição dos documentos             Art. 37º — A fiscalização da obra, licenciada ou não,
comprobatórios da habilitação profissional do             será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento
responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações    Urbano e Meio Ambiente através de seu setor de
fiscais decorrentes do exercício profissional.            Fiscalização, durante sua execução, até a expedição do
                                                          "Habite-se" regular.
Art. 31º — A responsabilidade pelo projeto, dos
cálculos, dos memoriais e pela execução das obras e       Art. 38º — Compete ao Poder Público Municipal, no
instalação, caberá aos profissionais que hajam assinado   exercício da fiscalização da obra, e através do Setor de
os projetos.                                              Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
                                                          e Meio Ambiente:
   Parágrafo Único — Será solidariamente
   responsável a empresa e que pertença o profissional       I — verificar a obediência de alinhamento
   que haja firmado os projetos.                             determinado para a edificação;
Art. 32º — A responsabilidade de que trata o artigo          II — realizar, sempre que lhe aprouver, as vistorias
anterior se estende a danos causados a terceiros e a         julgadas necessárias para efetivo cumprimento do
bens patrimoniais da União, do Estado e do Município,        projeto aprovado, inclusive concessão do "Habite-
em decorrência da execução da obra licenciada.               se";
Art. 33º — Será obrigatoriamente comunicada ao               III — notificar, multar, empregar, interditar e
C.R.E.A., para aplicação das medidas de sua                  apreender materiais de construção das obras
competência, qualquer irregularidade observada na            irregulares, aplicando as penalidades previstas para
habitação profissional do responsável técnico ou             cada caso;
infração legal de que participe.
                                                             IV — demolir construções sem licença, habitáveis
                      TÍTULO III                             ou não, que, a prejuízo do órgão fiscalizador, não
                                                             tenham condições de regularização;
                   DA EXECUÇÃO
                                                             V — realizar vistoria e propor a demolição parcial
                     CAPÍTULO I
                                                             ou total das edificações que estejam em precárias
             3 .1 DAS OBRIGAÇÕES DO                          condições de estabilidade, desde que comprovadas
                                                             por perícia técnica;
                     LICENCIADO
                                                             VI — exigir a restauração ou construção de
    Art. 34º — A execução da obra deverá dar-se
                                                             passeios das edificações em vias pavimentadas,
inteiramente de acordo com o projeto aprovado.
                                                             bem como a construção ou restauração de muro em
Art. 35º — O alvará de construção deverá,                    terreno baldio.
obrigatoriamente, permanecer no local da obra,
                                                             VII —exigir a retirada de materiais, andaimes,
juntamente com um jogo completo de plantas do
                                                             tapumes e barracões de obra sempre que se
projeto aprovado para que sejam exibidos sempre que
                                                             encontrem em logradouro público não licenciado,
os exija a fiscalização Municipal.
                                                             que possam obstruir o trânsito normal de pessoas e
                                                             veículos, ou que, pela sua presença, se constate

                                                                                                                4
perigo iminente de danos a terceiros ou ao                 desde que cumpra o proprietário disposto no artigo
   patrimônio municipal.                                      22.
                     CAPÍTULO III                          Art. 44º — Nas edificações com elevadores a
                                                           expedição do "habite-se"será procedida de inspeção e
                 3.3. DO HABITE-SE
                                                           de licenciamento desses equipamentos pela Secretaria
Art. 39º — Toda edificação deverá ter a sua                de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no
conclusão de obras comunicada por ofício, pelo             prazo de 10 (dez) dias.
proprietário à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
                                                           Art. 45º — Aplicam-se às obras de reforma
Meio Ambiente para fins de vistoria e posterior
                                                           licenciadas as disposições dos artigos anteriores,
expedição do "Habite-se".
                                                           quando à expedição do "habite-se".
   Parágrafo Único — A comunicação de que trata
                                                           Art. 46º — Poderá ser concedido o "habite-se"parcial
   este artigo e a expedição do "habite-se" deverá ser
                                                           para edificações compostas de partes que possam ser
   providenciada dentro do prazo de licença para
                                                           ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente
   edificação.
                                                           uma das outras, a critérios da Secretaria de
   Art. 40º — Comunicada a conclusão das obras, o          Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
   Setor de Fiscalização da Secretaria de
                                                              a) — enquanto não estiverem concluídas as
   Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
                                                              fachadas da edificação;
   procederá à vistoria e, se esta estiver regular,
   cobradas as taxas devidas, encaminhará ofício à            b) — enquanto o acesso à parte concluída não
   secretaria de Saúde e Assistência, que, através de         estiver em perfeita condição de uso;
   sua Divisão de Fiscalização Sanitária, emitirá, no
                                                              c) — quando for indispensável o acesso ou
   prazo de 8 (oito) dias, parecer, com base no qual a
                                                              utilização da parte incluída para as restantes obras
   Secretaria de Viação e Obras expedirá o "Habite-
                                                              da edificação.
   se".
                                                           Art. 47º — Independerão de "habite-se" as obras não
   Parágrafo Único — Verificada a ocorrência de
                                                           sujeitas a aprovação de projeto, que ficarão, entretanto,
   qualquer irregularidade na obra concluída, o Setor
                                                           subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.
   de Fiscalização da SEDUMA adotará as
   providências devidas de acordo com este Código,                              CAPÍTULO IV
   exigindo o cumprimento da lei.
                                                                           3.4 DAS INTIMAÇÕES
   Art. 41º — O prazo para vistoria e manifestação da
                                                                                E VISTORIAS
   autoridade fiscalizadora não poderá exceder de 15
   (quinze) dias úteis, contados da data de entrega do     Art. 48º — Sempre que se verificar falta de
   ofício comunicando a conclusão da obra, no              cumprimento de qualquer disposição deste Código,
   protocolo da Secretaria de Desenvolvimento              será o proprietário da edificação intimado a suprí-la.
   Urbano e Meio Ambiente.
                                                           Art. 49 — As intimações serão expedidas pelo órgão
   Art. 42º — Não será concedida a conclusão da obra       fiscalizador competente, devendo mencionar o
   quando:                                                 dispositivo infringido e determinado prazo para
                                                           suprimento da irregularidade.
   I — não for integralmente observado o projeto
   aprovado;                                                  Parágrafo Único — A critério da autoridade que
                                                              expedir a intimação os prazos fixados poderão ser
   II — não estiver adequadamente pavimentado o
                                                              prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro.
   passeio adjacente ao terreno edificado, se já houver
   meio-fios assentado;                                    Art. 50º — Os recursos à intimação serão interpostos
                                                           dentro de 2 (dois) dias úteis de sua ciência e serão
   III — não houver feito a ligação de agosto de águas
                                                           recebidos , com os efeitos que declarar, pela autoridade
   servidas com a rede do logradouro ou, na falta
                                                           competente.
   desta, a adequada fossa séptica;
                                                              Art. 51 —A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a
   IV — não estiver assegurado o perfeito escoamento
                                                           requerimento, vistorias administrativas sempre que:
   das águas pluviais no terreno edificado.
                                                              I — qualquer edificação, concluída ou não,
Art. 43º — Sempre que da vistoria resultar a
                                                              apresente insegurança que recomende sua
inobservância do projeto aprovado, deverá o
                                                              demolição;
proprietário, no prazo que lhe der a prefeitura, através
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio                II — verificada a existência de obra em desacordo
Ambiente, ajustar a edificação aos termos do projeto          com as disposições do projeto aprovado;
sem prejuízo da multa prevista para o caso.
                                                               III —       verificada a ameaça ou consumação
   Parágrafo Único — Quando a inobservância do                de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou
   projeto não importar em infração de disposições            desvios de cursos de água e canalização em geral,
   deste Código, poderão as alterações ser aceitas            provocadas por obras licenciadas;

                                                                                                                  5
IV - verificada a existência de instalações de            Parágrafo 2.o — Proceder-se-á à demolição se não
   aparelhos ou máquinas desprovidas de segurança            for satisfeita qualquer das condições de que trata o
   ou perturbadoras do sossego da vizinhança,                § 1.o deste artigo, sem prejuízo da aplicação da
   recomendem seu desmonte.                                  multa cabível.
Art. 52º — As vistorias serão feitas por comissão         Art. 56º — Sempre que uma edificação ameaçar ruir
composta de 3 (três) membros, um engenheiro, um           ou, por outro modo, oferecer perigo à segurança
arquiteto e um advogado, para isto, expressamente         coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no
designada pelo Prefeito Municipal.                        prazo que lhe conceder a Prefeitura.
   Parágrafo 1.o — O prefeito Municipal fixará prazo         Parágrafo Único — Não atendida a intimação, será
   para apresentação do laudo.                               feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas
   Parágrafo 2.o — A comissão procederá             às       do proprietário, acrescidas as despesas da taxa de
   diligências julgadas necessárias, apresentando suas       administração calculadas em 30% (trinta por cento)
   conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.            sobre o total do serviço.

   Parágrafo 3.o — O laudo de vistoria deverá ser                               TÍTULO IV
   encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento                    DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS
   Urbano e Meio Ambiente no prazo pré-fixado.
                                                                                 E LOTES
Art. 53º — Aprovadas as conclusões da Comissão de
Vistoria comprobatórias de falha, estas serão sanadas                          CAPÍTULO I
pelo proprietário da obra, que, para tanto, será                 DAS CONDIÇÕES PARA PERMISSÃO
intimado.
                                                          Art. 57º — Só se permitirão edificações em terrenos e
                     CAPÍTULO V                           lotes que satisfazerem as seguintes condições:
                   DAS DEMOLIÇÕES                            I — em terreno que faça frente para logradouro
Art. 54º — A demolição de edifícios ou de muros de           público constante da PLANTA DA CIDADE;
mais de 3.00 (três metros) de altura dependerá de            II — em lote constante de loteamento aprovado
licenciamento, recolhidos os tributos emolumentos            pela Prefeitura.
exigidos para a espécie.
                                                          Art. 58º — A área de lote mínima será a de 360,00 m 2
               o
   Parágrafo 1. — Para as edificações de mais de dois     (trezentos sessenta metros quadrados) com testada
   pavimentos e para as que se situem no alinhamento      mínima de 12,00 m (doze metros) ressalvadas as
   do logradouro ou sobre a divisa do lote, exigir-se-á   exceções previstas neste Código.
   a responsabilidade de profissional habilitado para
   proceder a demolição.                                     Parágrafo Único — Os terrenos baldios e lotes
                                                             existentes antes da vigência deste Código, bem
   Parágrafo 2.o — O requerimento de licença para            como os terrenos existentes resultantes das
   demolição que exija a responsabilidade de                 demolições serão aceitos para edificações com as
   profissional habilitado será assinado conjuntamente       dimensões de seus títulos, observadas as demais
   por este e pelo proprietário.                             disposições deste Código.
   Parágrafo 3.o — A demolição licenciada deverá ser                           CAPÍTULO II
   concluída no prazo fixado pela autoridade
   competente prorrogável a requerimento do                       4.1 DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
   interessado e a juízo da mesma autoridade.             Art. 59º — Toda edificação deverá dispor de:
               o
   Parágrafo 4. — O despacho que deferir o pedido de         I — sanitário social, de comunicação direta com o
demolição poderá fixar os horários em que os trabalhos       seu interior.
devem ser executados.
                                                             II — sistema de esgoto ligado a rede pública onde
Art. 55º — Sempre que verificada a existência de obra        houver, ou, fossa séptica adequada.
não licenciada, ou licenciada mas cuja execução divirja
do projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar          III — instalação de água ligada a rede pública,
sua demolição às custas do infrator.                         onde houver ou, de outro meio, permitido de
                                                             abastecimento.
   Parágrafo 1.o — Nenhuma demolição de obra
   licenciada se processará antes de satisfeita as           IV — instalação de rede elétrica ligada a rede
   seguintes providências:                                   pública, onde houver.

   a) vistoria administrativa que positive infringir a       V — passeios adequados onde se limite com vias
   obra:                                                     públicas que tiverem meio-fio assentado com a
                                                             altura, alinhamento e acabamento de acordo com o
   b) intimação ao proprietário da obra para, no prazo       recomendado pelo presente Código.
   determinado promover o devido licenciamento, de
   acordo com o disposto neste Código.

                                                                                                               6
VI — reservatório com capacidade mínima de                   Art. 70º — Os casos omissos e especiais serão
   1.000 (mil litros) por unidade comercial ou              resolvidos pela Prefeitura em conjunto com os órgãos
   habitacional.                                            de saúde competente.
Art. 60º. — Não será permitido dentro de um mesmo                                 TÍTULO V
lote a existência de mais de uma unidade unidomiciliar
                                                                               DA PROTEÇÃO
e suas dependências.
                                                                                 CAPÍTULO I
   Parágrafo único — As dependências serão
   acomodações      complementares     à    unidade                    DOS TAPUMES E ANDAIMES
   unidomiciliar, sendo vedada sua utilização como
                                                            Art. 71º — É obrigatória a colocação tapumes em toda
   unidade residencial independente.
                                                            a testada das obra ou demolição a ser executada no
Art. 61º — No centro da Cidade, os edifícios terão, no      alinhamento dos logradouros públicos, salvo as
máximo, 8(oito) pavimentos.                                 exceções previstas neste Código.
Art. 62º — Os edifícios de mais de 5 (cinco) andares           Parágrafo 1.o — A colocação do tapume depende
deverão ser dotados de escadas de emergência de                da concessão de licença para a obra ou demolição;
incêndio.
                                                               Parágrafo 2. O — O tapume será mantido
                     CAPÍTULO III                              enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar
                                                               a segurança dos transeuntes.
              DAS CASAS POPULARES
                                                            Art. 72º — Os tapumes deverão obedecer às seguintes
Art. 68º — Para edificação de casas populares admite-
                                                            condições :
se a redução da área mínima de lote para 120,00 m2
(cento e vinte metros quadrados) com um mínimo de              I — a linha de locação para sua implantação não
6,00 (seis) metros de frente para logradouros públicos.        poderá exceder à metade da largura do passeio;
Art. 64º — Toda edificação popular deverá dispor de            II — altura mínima de 3,00 m (três metros) a partir
dimensões mínimas nos seguintes cômodos: uma sala,             de onde deverá projetar-se em ângulo de 45o
um , dois ou três quartos, um sanitário e uma cozinha,         (quarenta e cinco graus) até o alinhamento de meio-
não podendo a área edificada exceder 72,00 m2 (setenta         fio;
e dois metros quadrados).
                                                               III — nos logradouros de movimento intenso e nos
                     CAPÍTULO IV                               passeios com largura inferior a 1,50 m (hum metro
                                                               e cinqüenta centímetros), o tapume será acrescido
        DA REDE GERAL DE ESGOTOS DA
                                                               de andaimes protetores suspensos à altura mínima
                     EDIFICAÇÃO                                de 3,00 m (três metros) logo que as obras atinjam a
                                                               altura de 2.o andar.
Art. 65º — Não será permitida a ligação de esgoto
sanitário à rede pública de águas pluviais.                    IV — ser executado em material adequado tendo as
                                                               faces voltadas para o logradouro público,
Art. 66º — Toda edificação deverá possuir fossa
                                                               tratamento uniforme com juntas devidamente
séptica com capacidade necessária, disposta de modo a
                                                               vedadas.
permitir sua limpeza periódica.
                                                               V — nos pavimentos onde se executarem trabalhos
Art. 67º — Poderá ser permitido a ligação de águas do
                                                               de concreto, as formas periféricas deverão ter suas
esgoto predial à rede pública de águas pluviais exceto
                                                               faces externas excedentes de 30 cm (trinta
as águas provenientes de vasos sanitários, que serão
                                                               centímetros) em relação à face superior do concreto
encaminhadas à fossa séptica e posteriormente ao poço
                                                               acabado.
absorvente.
                                                            Art. 73º — Na obra de edificação com recuo acima de
   Parágrafo Único — Constatada a incapacidade de
                                                            2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) o tapume
   absorção do terreno, e a critério dos órgãos
                                                            será feito no alinhamento do gradil, com altura mínima
   técnicos, poderá ser permitido a ligação dos
                                                            de 2,00 m (dois metros).
   efluentes da fossa à rede pública de águas pluviais.
                                                            Art. 74º — Será dispensado o tapume nas obras de
Art. 68º — As águas provenientes de postos de
                                                            muro e gradis com altura de até 3,00 m (três metros)
lavagem e lubrificação, oficinas, indústrias e similares,
                                                            em terrenos baldios.
deverão passar por separadores antes de serem
lançadas à rede pública de águas pluviais.                     Parágrafo Único — Nos trabalhos de pintura e
                                                               retoque de fachada, o tapume fixo poderá ser
Art. 69º — Quando em funcionamento a rede pública
                                                               substituído por estrado elevado na altura dos locais
de esgotos sanitários no logradouro, não será mais
                                                               de trabalho.
permitida a ligação de águas servidas à rede pública de
águas pluviais.                                             Art. 75º — Os andaimes não deverão exceder o
                                                            alinhamento dos tapumes e atenderão às seguintes
                                                            condições.


                                                                                                                 7
I — as tábuas da ponte terão espessura mínima de                            DA EDIFICAÇÃO
   2,50 (dois centímetros e meio);
                                                                                  CAPÍTULO I
   II — as pontes terão proteção externa por guarda-
                                                                              DO ALINHAMENTO
   corpo composto de dois barrotes horizontais
   fixados, respectivamente a 0,50 m (meio metro) e          Art. 82º — Toda edificação obedecerá ao alinhamento
   1,00 m (um metro) acima do piso;                          fornecido pela Prefeitura, que será expressamente
                                                             mencionado no alvará de construção.
   III — as pontes disporão de proteção pelo lado
   externo de modo a impedir a queda de materiais.              Parágrafo 1.O — O alinhamento será fornecido de
                                                                acordo com o projeto técnico aprovado para
Art. 76º — Nas edificações de mais de 3 (três)
                                                                logradouro público.
pavimentos, será obrigatório o emprego de andaimes
em balanço para cada grupo de três pavimentos, onde             Parágrafo 2. O — Para os logradouros que não
se estejam executando obras.                                    tiverem ainda projeto de alinhamento, será exigido
                                                                recuo mínimo de 2,00 m (dois metros).
   Parágrafo Único — Os andaimes em balanço
   obedecerão as seguintes condições:                        Art. 83º — Nos terrenos edificados que estejam
                                                             sujeitos a corte para retificação do alinhamento,
   I — não poderão exceder o alinhamento do tapume;
                                                             alargamento do logradouro ou recuos regulamentares,
   II — deverão dispor de guarda-corpo, em ângulo            só serão permitidos obras de acréscimo, reedificação
   de 60o (sessenta graus) e altura mínima de 1,50 m         ou reforma com observância do artigo 62.
   ( um metro e cinqüenta centímetros) a partir do
                                                                                 CAPÍTULO II
   piso.
                                                                           DOS PISOS, PAREDES E
Art. 77º — Serão admitidos andaimes suspensos por
cabos de aço, observadas as seguintes exigências:                                COBERTURAS
   I — não descer o passadiço a altura inferior a 3,00       Art. 84º — Os pisos nas edificações de mais de três
   m (três metros) do nível do solo;                         pavimentos serão incombustíveis.
   II — dispor o passadiço de largura mínima de 0,80         Art. 85º — O revestimento dos pisos e das paredes
   cm (oitenta centímetros) obedecido o alinhamento          será de acordo com a destinação do compartimento e
   do tapume;                                                com as prescrições deste Código.
   III — ser o passadiço protegido por guarda-corpo          Art. 86º — As edificações de até três pavimentos,
   em todas as faces livres.                                 poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria de
                                                             tijolos.
    Art. 78 — Os tapumes e andaimes deverão ser
colocados de modo a não prejudicar as árvores,               Art. 87º — As paredes edificadas no limite do terreno
aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos        vizinho deverão ter sua face externa devidamente
existentes, preservando sua plena capacidade de              impermeabilizada.
utilização.
                                                             Art. 88º — Salvo as exceções previstas neste código,
   Parágrafo Único — Sempre que se torne                     são proibidas as sub-divisões de compartimentos, ainda
   indispensável a colocação de tapumes e andaimes, a        que, por tabiques.
   poda de árvores ou remoção de qualquer dispositivo
                                                             Art. 89º — As paredes divisórias deverão ter espessura
   do logradouro deverá ser requerida à Prefeitura.
                                                             mínima de uma vez tijolo comum cheio, ou a espessura
Art. 79º - Retirados os tapumes e andaimes, será             que corresponde ao mesmo isolamento acústico.
obrigatória a imediata recomposição dos danos
                                                             Art. 90º — A cobertura das edificações será de
causados ao logradouro.
                                                             material impermeável e resistente à ação dos agentes
                      CAPÍTULO II                            atmosféricos, assegurado o perfeito escoamento das
                                                             águas.
           DOS MATERIAIS E ENTULHOS
                                                                Parágrafo 1.o — Tratando-se de cobertura por meio
Art. 80º - Nenhum material destinado a construção ou
                                                                de telhas sem calhas, deverá dispor de beiral com
entulho, poderá permanecer mais de 24h (vinte e
                                                                proteção mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros)
quatro horas) em qualquer logradouro público.
                                                                e existindo calha, esta deverá ter declividade
Art. 81º - Nos logradouros de grande movimento, a               mínima de 1% (hum por cento).
descarga de material e remoção de entulho nos dias
                                                                Parágrafo 2.o — Os beirais deverão distar, pelo
úteis, deverão ser efetuados até às 08 h (oito horas), das
                                                                menos 0,70 m (setenta centímetros) do limite do
12 h (doze horas) às 13:30 h (treze e trinta horas), e à
                                                                vizinho.
partir das 18 h (dezoito horas).
                                                                                 CAPÍTULO III
                       TÍTULO VI
                                                                          DOS COMPARTIMENTOS
        DOS ELEMENTOS COMPONENTES


                                                                                                                 8
SEÇÃO I                               largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
                                                              1,50 m ( hum metro e cinqüenta centímetros), para,
                DAS CLASSIFICAÇÃO
                                                              respectivamente, os compartimentos de até 15,00m
Art. 91º — A destinação dos compartimentos será               (quinze metros) com paredes revestidas de material
considerada tanto pela sua designação em projeto,             liso e impermeável até o mínimo de 1,50 m (um
como pela finalidade de sua disposição em planta.             metro e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 92º — Para os efeitos deste Código, classificam-se    Art. 94º — O pé direito mínimo dos corredores será de
os compartimentos como:                                    2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
   I — de utilização prolongada ;                          Art. 95º — As áreas de espera (halls) de elevadores
                                                           obedecerão às seguintes prescrições:
   II — de utilização eventual ou transitória;
                                                              I — largura mínima de 2,00 m (dois metros) com
   III — de utilização especial.
                                                              área de 8,00 m2 (oito metros quadrados) no
   Parágrafo 1.o — São considerados compartimentos            pavimento térreo e 1,60 m (hum metro e sessenta
   de utilização prolongada:                                  centímetro) com área de 3,00 m2 (três metros
                                                              quadrados) nos demais pavimentos das edificações
   I — salas;                                                 residenciais;
   II — dormitórios;                                          II — largura mínima de 3,00 m (três metros) com
   III — salas de estudo, gabinetes, bibliotecas;             área mínima de 18,00 m2         (dezoito metros
                                                              quadrados) no pavimento térreo e 3,00m (três
   IV — áreas para fins comerciais, industriais e             metros) com área de 9,00 m2 (nove metros
   atividades profissionais;                                  quadrados) nos demais pavimentos das edificações
   V — locais de reunião;                                     não residenciais.
   VI — copa e cozinha;                                       Parágrafo Único — Para os vestíbulos das áreas de
                                                              serviços (halls) das edificações residenciais admite-
   VII — quarto de empregados;                                se largura de 1,60 m (hum metro e sessenta
   Parágrafo 2.o — São considerados compartimentos            centímetros).
   de utilização eventual ou transitória:                                         SEÇÃO III
   I — vestíbulos e salas de espera;                                  DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
   II — sanitários;                                        Art. 96º — As escadas das edificações deverão dispor
   III — despensas e depósitos;                            de passagem com altura livre de 2,00 m (dois metros)
                                                           no mínimo e largura mínima de 0,90 m (noventa
   IV — circulações horizontais e verticais;               centímetros).
   V — garagens.
   Parágrafo 3.o — São considerados compartimentos             Parágrafo 1.o — É considerada largura útil a medida
   de utilização especial aqueles que por sua              entre as faces internas dos corrimãos, quando houver,
   finalidade, e a juízo da Prefeitura, possam dispensar   ou das paredes que a limitarem lateralmente.
   abertura de vãos o exterior.
                                                               Parágrafo 2.O — A largura mínima de que trata
                       SEÇÃO II                            este artigo será alterada nas condições e para os limites
         DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL                          seguintes:

Art. 93º — Os corredores de edificação deverão ter            I — para 1,20 m ( um metro e vinte centímetros)
largura mínima de:                                            nas edificações de mais de dois pavimentos;

   I — 0,80 m (oitenta centímetros) para casas                II — para 1,00 m (um metro) nas edificações que
   populares;                                                 disponham de elevadores;

   II —       0,90 m (noventa centímetros) para               III — para 0,80 m (cinqüenta centímetros) para
   edificações residenciais;                                  escadas de serviços quando houver outro acesso
                                                              vertical por escada.
   III — 1,60 m ( um metro e sessenta centímetros)
   para edificações educacionais e hotéis;                 Art. 97º — As dimensões dos degraus obedecerão à
                                                           fórmula de BLONDEL: 2h + P = 62 a 64, sendo h a
   IV — 2,00 m (dois metros) para edificações              altura e P a largura do degrau, medida a 0,60 m
   hospitalares;                                           (sessenta centímetros) do bordo interior da escada.
   V — 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)           Parágrafo Único — Nos trechos em leque a largura
   para galerias internas.                                    mínima do piso no bordo interior será de 0,05 m
   Parágrafo Único — Nas edificações de uso                   (cinco centímetros).
   coletivo, os corredores de trânsito comum terão

                                                                                                                  9
Art. 98º — Será obrigatória a execução de patamar            Parágrafo 2.0 — Para as casas populares a área e a
com profundidade igual à largura da escada, a cada           dimensão mínima serão reduzidas, respectivamente,
lance de 18 (dezoito) degraus consecutivos.                  para 7,00m2 (sete metros quadrados) e 2,20m (dois
                                                             metros e vinte centímetros).
Art. 99º — Será obrigatória a instalação de elevadores
nas edificações com mais de 10,00 (dez metros) de         Art. 107º — O pé direito dos dormitórios será, no
distância vertical contados do piso de acesso principal   mínimo, de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
ao piso do último pavimento.
                                                                               SEÇÃO V
   Parágrafo Único — A distância vertical passará a
                                                             DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇO
   ser de 11,00 m (onze metros) para os terrenos em
   aclive.                                                Art. 108º — A copa e a cozinha obedecerão aos
                                                          seguintes requisitos:
Art. 100º — edificações de 05 (cinco) pavimentos, será
obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (hum)              I — não terão comunicação direta com os
elevador, nas de mais de cinco, no mínimo 02 (dois)          dormitórios e sanitários;
elevadores.
                                                             II —     serão dotados de piso impermeável,
Art. 101º — Os mínimos referidos no artigo anterior          incombustível e liso, dispondo de ralo para
poderão ser acrescidos sempre que o exija o cálculo de       escoamento de águas;
tráfego previsto nas normas da ABNT.
                                                             III — terem as paredes revestidas de material
Art. 102º — Deverão constar dos projetos dotados de          impermeável, adequado, até altura mínima de
elevadores, as dimensões da cabina, capacidade por           1,50m (um metro e cinqüenta centímetro).
número de passageiros, peso máximo e velocidade,
                                                             IV — terem pé direito mínimo de 2,50m (dois
respeitadas sempre as normas da ABNT.
                                                             metros e cinqüenta centímetros).
Art. 103º — Só serão permitidas rampas de acesso,
                                                          Art. 109º — A copa e a cozinha terão área mínima de
internas ou externas, com altura livre mínima de 2,00
                                                          4,00 m2 (quatro metros quadrados) sendo uma das
m (dois metros) e declividade máxima de 15 % (quinze
                                                          dimensões no mínimo de 1,50m (hum metro e
por cento).
                                                          cinqüenta centímetros).
   Parágrafo Único — A declividade máxima será de
                                                             Parágrafo Único — Deverá dispor de chaminés ou
   20% (vinte por cento) quando a rampa se destinar
                                                             exaustores, quando forem previstos fogões de lenha
   exclusivamente ao tráfego de veículos.
                                                             ou carvão.
                                                          Art. 110º — Os sanitários deverão:
                       SEÇÃO IV
                                                             I — ser dotado de piso impermeável e liso dispondo
           DAS SALAS E DORMITÓRIOS                           de ralo para escoamento das águas;
Art. 104º — Nas edificações de destinação não                II — ter paredes revestidas de material
residencial, as salas terão área mínima de 15,00 m2          impermeável, adequado, até a altura mínima de
(quinze metros quadrados) com uma das dimensões no           1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros);
mínimo de 3,00m (três metros).
                                                             III — ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e
Art. 105º — Nas edificações de destinação residencial        cinqüenta centímetros).
as salas terão área mínima de 12,00 m 2 (doze metros
                                                          Art. 111º — Os sanitários sociais terão área mínima de
quadrados) com uma das dimensões no mínimo de 2,80
                                                          4,00m2 (quatro metros quadrados), tendo uma das
m (dois metros e oitenta centímetros).
                                                          dimensões o mínimo de 1,30m (hum metro e trinta
   Parágrafo Único — Para as casas populares a área e     centímetros).
   a dimensões mínimas serão reduzidas para 8,00 m 2
                                                             Parágrafo 1.o — Será obrigatória a existência de
   (oito metros quadrados) e 2,30 m (dois metros e
                                                             box de chuveiro com dimensão mínima de 0,80 x
   trinta centímetros).
                                                             0,80 (oitenta centímetros por oitenta centímetros).
Art. 106º — A área mínima dos dormitórios será de
                                                             Parágrafo 2.o — Será permitida a comunicação
12,00 m2 (doze metros quadrados) com uma das
                                                             direta de sanitário com dormitórios, desde que estes
dimensões de, no mínimo , 2,50 m (dois metros e
                                                             sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.
cinqüenta centímetros).
                                                             Parágrafo 3.o — Os sanitários complementares
   Parágrafo 1.O — Quando existir um dormitório
                                                             terão área mínima de 2,00 m2 (dois metros
   com área de 12,00 m2 (doze metros quadrados) o
                                                             quadrados), com largura mínima de 0,90 (noventa
   2.0 e 3o poderão ter 10,00 m2 (doze metros
                                                             centímetros).
   quadrados) e o 4.o poderá ter 9,00 m2 (nove metros
   quadrados), obedecidos os mínimos quanto as               Parágrafo 4.o — Os sanitários para salas em
   dimensões.                                                edifícios comerciais poderão ter as dimensões
                                                             mínimas exigidas no parágrafo anterior.


                                                                                                              10
Art. 112º — Os sanitários de uso dos empregados terão    Art. 118º — Os porões terão pé direito mínimo de 2,20
área mínima de 1,80 m2 (hum metro e oitenta              m (dois metros e vinte centímetros) e satisfarão os
centímetros quadrados) com largura mínima de 0,90m       seguintes requisitos:
(noventa centímetros) e serão dotados de chuveiro ,
                                                            I — pisos impermeabilizados;
vaso sanitário e lavatório.
                                                            II — paredes perimentrais revestidas de material
   Parágrafo Único — Para as casas populares poderá
                                                            impermeável e resistente até a altura de 0,50 m
   ser dispensado o revestimento das paredes dos
                                                            (cinqüenta centímetros) em relação ao nível do
   sanitários,    desde      que    convenientemente
                                                            solo.
   impermeabilizados até a altura mínima de 1,50m
   (um metro e cinqüenta centímetros), sendo                Parágrafo Único — Os porões poderão ser
   aplicadas as disposições deste Código.                   utilizados como depósito, copa, cozinha e sanitário,
                                                            satisfeitas as disposições deste Código para cada
Art. 113º — Os quartos de empregados terão área
                                                            caso.
mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) com uma
das dimensões, no mínimo, de 1,50m (um metro e           Art. 119º — Os sótãos, terão pé direito mínimo de 2,20
cinqüenta centímetros) e pé direito mínimo de 2,40m      m (dois metros e vinte centímetros) e serão utilizados
(dois metros e quarenta centímetros), comunicando-se     normalmente como depósito e excepcionalmente como
obrigatoriamente com a área de serviço.                  dormitórios, atendidas as disposições deste Código
                                                         para aquele compartimento.
Art. 114º — Para as edificações que não dispuserem de
quarto para empregados, o depósito, se houver, deverá                           CAPÍTULO IV
satisfazer as exigências para aquele compartimento.
                                                               DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO
Art. 115º — As garagens deverão ter pé direito mínimo
                                                                            E VENTILAÇÃO
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), dispor de
piso impermeável e abertura que assegure ventilação      Art. 120º — Para efeito deste Código ás áreas livres se
permanente.                                              classificam em : principais e secundárias, podendo ser
                                                         abertas ou fechadas.
                      SEÇÃO VI
                                                            Parágrafo 1.o — As áreas principais iluminam e
            DAS LOJAS E SOBRELOJAS
                                                            ventilam compartimentos de utilização prolongada,
Art. 116º — A área e o pé direito das lojas guardarão       exceto copas, cozinha e quarto de empregado.
a seguinte relação:
                                                            Parágrafo 2.o — As áreas secundárias iluminam e
   I — de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) a             ventilam os compartimentos de utilização eventual.
   80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de área pé
                                                         Art. 121º — As áreas livres principais deverão
   direito mínimo de 3,00m (três metros) com largura
                                                         obedecer aos seguintes requisitos:
   mínima de 3,00m (três metros).
                                                            I — áreas abertas
   II — mais de 80,00 (oitenta metros quadrados) de
   área, pé direito mínimo de 3,50 m ( três metros e        a) ter largura mínima definida pela fórmula L =
   cinqüenta centímetros) com uma das dimensões no          1,50m + 0,40 m (N-2) sendo N o número de
   mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta                  pavimentos.
   centímetros).
                                                            b) para as edificações de um único pavimento, a
   Parágrafo Único — Não será permitida a edificação        largura mínima será de 1,50 m (um metro e
   de loja com área inferior a 18,00 m 2 (dezoito           cinqüenta centímetros).
   metros quadrados) salvo os casos previstos neste
   Código.                                                  II — áreas fechadas

Art. 117º — As sobrelojas terão pé direito mínimo de        a) ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros
2,20m (dois metros e vinte centímetros) quando o pé         quadrados) com forma geométrica que permita a
direito mínimo da loja correspondente for de 3,00 m         inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de
(três metros) e2,50 m (dois metros e cinqüenta              diâmetro com centro situado na perpendicular ao
centímetros) quando o pé direito mínimo da loja             meio de cada vão a que sirva.
correspondente for de 3,50 m (três metros e cinqüenta       b) permitir ao nível de cada piso, nas edificações de
centímetros).                                               mais de dois pavimentos a inscrição de um círculo
   Parágrafo Único — A área da sobreloja não                com diâmetro definido pela fórmula D-2,00 + 0,50
   excederá à 70 % (setenta por cento) da área da loja      (N-2) sendo N. O número de pavimentos.
   correspondente.                                          Parágrafo 1.o — As áreas de iluminação, abertas ou
                     SEÇÃO VII                              fechadas, terão largura mínima de 3,00 m (três
                                                            metros) quando servirem a mais de uma unidade
              DOS PORÕES E SÓTÃOS                           domiciliar.
                                                            Parágrafo 2.o — Para as áreas secundárias os
                                                            fatores 0,40 e 0,50 m das fórmulas deste artigo

                                                                                                              11
serão reduzidas, respectivamente, para 0,20 m e                             CAPÍTULO V
   0,30 (vinte centímetros e trinta centímetros).
                                                                          DAS INSTALAÇÕES
Art. 122º — Salvo exceção expressa neste Código,
                                                                                 SEÇÃO I
todo compartimento deverá abrir para o exterior da
edificação, com dispositivo que permita a renovação              DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
permanente de ar.
                                                                    ELÉTRICAS E DE TELEFONES
   Parágrafo Único — Só será considerada como para
                                                         Art. 130º — Toda edificação deverá dispor de
   o exterior a única abertura de compartimento que
                                                         reservatório elevado de água destinada ao consumo de
   dê para varanda, alpendre ou área de serviço com
                                                         seus ocupantes.
   profundidade igual ou inferior a 2,50 m (dois
   metros e cinqüenta centímetros).                      Art. 131º — O volume de água será o necessário ao
                                                         consumo de 2 (dois) dias, calculado com base nos
Art. 123º — Sempre que qualquer compartimento
                                                         seguintes valores:
dispuser de uma só abertura de iluminação, sua
profundidade, medida a partir desta abertura, não           I — para edificação de destinação não residencial
poderá exceder de 3 (três) vezes seu pé direito.            60 (sessenta) litros por pessoa por dia;
Art. 124º — A superfície das aberturas para o exterior      II — para edificação de destinação residencial 150
deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas;       (cento e cinqüenta) litros por pessoa por dia;
   I — 1/6 (um sexto) da superfície do piso para            III — para hotéis e hospitais 250 (duzentos e
   compartimentos de permanência prolongada;                cinqüenta) litros por leito, por dia.
   II — 1/10 (um décimo) da superfície do piso para      Art. 132º — Os reservatórios terão suas tubulações de
   compartimentos de permanência eventual.               saída com 0,05 m (cinco centímetros), acima do fundo.
   Parágrafo Único — Quando as aberturas darem           Art. 133º — Nas edificações de mais de 4 (quatro)
   para varanda, alpendre ou área de serviço, as áreas   pavimentos com reservatório subterrâneo, será
   relativas serão alteradas para ¼ (um quarto) e 1/8    obrigatória a instalação de um mínimo de 2 (duas)
   (um oitavo) do pé direito do compartimento.           eletrobombas.
Art. 125º — As escadas disporão de aberturas para o      Art. 134º — As execuções de instalações elétricas nas
exterior que permitam adequada iluminação e              edificações e o material nelas empregado deverão
ventilação.                                              obedecer às especificações de ABNT e as instruções da
                                                         concessionária do serviço de distribuição, desde que
Art. 126º — As áreas de espera (halls) de elevadores
                                                         aprovadas pela Prefeitura.
terão, por pavimento, asseguradas iluminação e
ventilação naturais ainda que indiretas.                 Art. 135º - Em toda unidade residencial, salvo nas do
                                                         tipo popular, será obrigatória a instalação de dutos para
Art. 127º — Serão admitidas iluminação e ventilação
                                                         telefone, de acordo com as normas estabelecidas pela
por meio de poços nos sanitários e nos corredores de
                                                         empresa concessionária.
até 15,00 m (quinze metros) de extensão.
                                                                                 SEÇÃO II
   Parágrafo 1.0 — Para os sanitários admite-se ainda
   que a iluminação seja feita através de outro                 DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
   sanitário desde que este tenha o teto rebaixado,
   observada a distância máxima de 2,50 m (dois          Art. 136º - Nas edificações em que seja obrigatória a
   metro e cinqüenta centímetros), entre o vão de        instalação de elevadores, este dependerá de
   iluminação e o exterior.                              requerimento de licença acompanhado de projeto e
                                                         memorial descritivo, observadas as normas da ABNT.
   Parágrafo 2.o — Para os sanitários pertencentes a
   uma mesma propriedade pode ser dispensado o              Parágrafo Único – Comporão o projeto de
   rebaixo do teto do parágrafo anterior.                   instalação:

Art. 128º — Os poços de iluminação e ventilação
terão:
   I — acesso que permita fácil inspeção;                   I — cópia da planta aprovada da edificação que
   II — largura e área mínima de 0,80 m (oitenta            indique a posição dos elevadores e casas das
   centímetros) e 1,60 m2 (um metro e sessenta              máquinas;
   centímetros quadrados) respectivamente.                  II — plantas e cortes do projeto de instalação e casa
   III — revestimento interno compatível.                   das máquinas;

Art. 129º — Todas as paredes de áreas internas e poços      III — especificação da marca de fabricação,
de'áreas internas e poços de iluminação e ventilação        potência do motor, sistema de comando,
deverão ser pintados em cores claras e tonalidades          capacidade, velocidade e sistema de segurança.
moderadas.

                                                                                                               12
Art. 137º — Só poderão encarregar-se da instalação de     Art. 144º — Nas edificações construídas no
elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas   alinhamento do gradil será vedada a instalação de
na Prefeitura.                                            esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio.
                      SEÇÃO III                           Art. 145º — Admitir-se-á execução de balanços nunca
                                                          excedentes de 0,50 m (cinqüenta centímetros) sobre a
          DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
                                                          linha de recuo a partir do segundo pavimento da
Art. 138º — Será obrigatória a instalação de              edificação.
incineradores nas edificações com qualquer das
                                                             Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se
características abaixo:
                                                             aplica ás edificações no alinhamento do gradil,
   a) mais de 4 (quatro) pavimentos ou mais de 25            exceto às sujeitas a gabarito prefixado.
   (vinte e cinco) dormitórios;
                                                          Art. 146º — As casas de máquinas de elevadores,
   b) restaurantes, confeitarias e similares, com área    reservatórios e ainda qualquer elemento acessório
   de utilização pelo público superior a 100,00 m 2       aparente, acima das coberturas, deverão incorporar-se à
   (cem metros quadrados);                                massa arquitetônica da edificação recebendo
                                                          tratamento compatível com a estética do conjunto.
   c) estabelecimentos destinados à venda de gênero
   alimentícios com área superior a 150,00 m2 (cento                             SEÇÃO II
   e cinqüenta metros quadrados);
                                                                      DOS TOLDOS E MARQUISES
   d) estabelecimentos outros que, por sua natureza ou
                                                          Art. 147º — Será permitida a instalação de toldos de
   envergadura, os exijam, a critério da Prefeitura;
                                                          lona, plástico ou alumínio nas frentes das edificações
   e) hospitais.                                          de destinação residencial, desde que satisfeitas as
                                                          seguintes condições:
   Parágrafo Único — A prefeitura poderá autorizar a
   dispensa de instalação dos incineradores referidos        I — balanço que não exceda à largura do passeio,
   neste artigo, bem como interditar o seu uso, quando       nem de qualquer modo, a largura de 2,00 m (dois
   os níveis de poluição do ar na Zona Urbana,               metros);
   aconselharem tal medida.
                                                             II — altura de 2,40 m (dois metros e quarenta
Art. 139º — Ressalvados os aparelhos de uso                  centímetros) em relação ao nível do passeio;
individual, as instalações de condicionamento ou
                                                             III — não prejudiquem a arborização e a
renovação de ar obedecerão, nas edificações, à NB—
                                                             iluminação e não ocultem placas de nomenclatura
10 (dez) da ABNT.
                                                             de logradouro.
Art. 140º — As instalações de gás, em qualquer
                                                          Art. 148º — O pedido de licença para instalação de
edificação obedecerão às normas das empresas
                                                          toldos será instruídos com plantas, corte e fachada, em
distribuidoras aprovadas pela Prefeitura.
                                                          3 (três) vias, além de especificar o material a ser
Art. 141º — As edificações de 3 (três) ou mais            empregado.
pavimentos deverão dispor de instalação adequada ao
                                                          Art. 149º — Será permitida a construção de marquises
combate auxiliar de incêndio.
                                                          em edificações de destinação não residencial,
                    CAPÍTULO VI                           obedecidos os requisitos seguintes:
        DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES                          I — não excederem à largura do passeio e, em
                                                             qualquer caso, à largura de 2,50 m (dois metros e
                       SEÇÃO I
                                                             cinqüenta centímetros);
                   DAS FACHADAS
                                                             II — altura de 3,00 m (três metros) em relação ao
Art. 142º — Não será licenciada edificações cujo             nível do passeio;
projeto apresente fachada que aberre ao consenso
                                                             III — não prejudiquem a arborização e a
comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto
                                                             iluminação pública e não ocultem placas de
arquitetônico do logradouro onde vá situar-se.
                                                             nomenclatura;
Art. 143º — Não será permitida qualquer saliência na
                                                             IV — Serem confeccionadas            com    material
parte da fachada correspondente ao pavimento térreo,
                                                             incombustível e durável;
quando as edificação se situar no alinhamento de
gradil.                                                      V — disporem, na parte superior, de caimento no
                                                             sentido da fachada, junto à qual se instalem calhas e
   Parágrafo Único — Havendo recuo da edificação,
                                                             condutores de águas pluviais.
   admitir-se-ão saliências não excedentes de 0,20 m
   (vinte centímetros) em relação ao alinhamento          Art. 150º — A altura e o balanço das marquises, numa
   aprovado.                                              mesma quadra serão uniformes e fixados pelo órgão
                                                          competente da Prefeitura.



                                                                                                              13
Art. 151º — Nas edificações construídas em                                        CAPÍTULO I
logradouros que apresentam declive, as marquises
                                                                       DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS
serão escalonadas em tantos segmentos horizontais
quantos sejam convenientes, a juízo do órgão técnico                             RESIDENCIAIS
competente.
                                                                                    SEÇÃO I
Art. 152º — O pedido de licença para construção de
                                                                    DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO
marquises será instruído com projeto que conterá os
desenhos de seu conjunto, a correspondente fachada,          Art. 159º — Os edifícios de apartamentos deverão
proteção horizontal do passeio com localização de            subordinar-se às seguintes exigências, além das
postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza,           previstas neste Código para as edificações em geral:
seção transversal de marquises, com determinação de
perfil, constituição de estrutura, localização de focos de      I — estrutura, parede, pisos, forros e escadas de
luz e largura de passeio.                                       material incombustível;

   Parágrafo Único — Além do desenho de que trata               II — instalações e equipamentos para combate
   este artigo, acompanhará o pedido breve memorial             auxiliar de incêndio e para coleta de lixo;
   descritivo e especificação do material a ser                 III — elevadores com as especificações previstas
   empregado.                                                   nos art. 136 e 137;
Art. 153º — a construção de marquises será                      IV —serem dotados, como exigido neste Código,
considerada reforma, sujeitando-se à disciplina deste           de garagens ou áreas de estacionamento de
Código.                                                         automóvel de uso pessoal;
                       SEÇÃO III                                V — disporem, no mínimo, de uma sala-quarto
                    DAS GALERIAS                                com 18,00 m2 (dezoito metros quadrados), um
                                                                sanitário e uma cozinha;
Art. 154º — As galerias internas terão largura e pé
direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu              VI — dispõem de, no mínimo, uma vaga de
comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois              garagem para cada apartamento.
metros e oitenta centímetros) e 3,00 m (três metros)         Art. 160º — Nos edifícios de 3 (três) ou mais
respectivamente.                                             pavimentos será obrigatória a existência de instalações
Art. 155º — Será proibida a utilização de galeria com        destinadas à portaria, no "hall" de entrada e caixa de
halls de elevador ou escada.                                 correspondência.

Art. 156º — A iluminação de galeria poderá fazer-se             Parágrafo único — Quando o edifício dispuser de
exclusivamente através da abertura de acesso, desde             menos de 3 (três) pavimentos, será obrigatória
que seu comprimento não exceda de:                              apenas a instalação de caixa coletora de
                                                                correspondência por apartamento em local do
   a) quatro (4) vezes a altura da abertura quando              pavimento térreo.
   houver um só acesso;
                                                             Art. 161º — Os edifícios que obrigatoriamente, forem
   b) oito (oito) vezes a altura da abertura, nos demais     serviços por elevadores, ou os que tiverem mais de 12
   casos e quando situadas, pelo menos duas delas            (doze) apartamentos, deverão ter instalações destinadas
   num só plano horizontal.                                  a zelador, dotadas de uma sala, um sanitários e
                                                             cozinha.
   Parágrafo Único — Não observadas as exigências
   deste artigo, deverá a galeria dispor de aberturas           Parágrafo 1.0 — Admite-se as dimensões mínimas
   complementares de iluminação, até assegurar a área           de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), 1,80 m2 (um
   relativa mínima de 1/10 (um décimo) do piso.                 metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,00 m2
                                                                (dois metros quadrados) para, respectivamente,
                        SEÇÃO IV
                                                                sala, um sanitário e cozinha.
              DAS VITRINAS E BALCÕES
                                                                Parágrafo 2o — Os edifícios de apartamentos não
Art. 157º —A instalação de vitrinas será permitida              enquadrados nas disposições deste artigo deverão
quando não prejudicarem a iluminação, a ventilação e a          ser dotados de, no mínimo, um sanitário destinado
circulação e não fira a estética urbana.                        ao zelador.
Art. 138º — Será admitida a instalação de vitrinas e         Art. 162º — Só será permitida a existência de quarto de
balcões em "halls" e galerias, desde que não reduzam a       empregado para apartamento dotado de, pelo menos,
área útil desses compartimentos além dos mínimos             um dormitório.
estabelecidos neste Código.
                                                             Art. 163º — Só será permitida a existência de unidade
         DAS NORMAS ESPECIAIS PARA                           de destinação comercial em edifícios de apartamentos
                                                             no pavimento térreo e ou sobreloja sendo, contudo, os
                     EDIFICAÇÕES
                                                             acessos inteiramente independentes.
                       TÍTULO VII

                                                                                                                 14
Art. 164º — Os edifícios de apartamento de destinação         Parágrafo 10 — a cozinha deverá ser dotada de
exclusivamente residencial poderão, conforme o caso,          instalações frigoríficas adequadas, para guarda de
ter seu pavimento térreo totalmente vazado,                   alimentos, e de sistema exaustor de ar.
parcialmente ou totalmente ocupado por unidades
                                                              Parágrafo 2o — Nos hotéis de mais de 3 (três)
residenciais.
                                                              pavimentos, a copa central deverá comunicar-se
   Parágrafo 1o — Os edifícios terão seu pavimento            com      as    copas     secundárias situadas,
   térreo totalmente vazado:                                  obrigatoriamente, nos diversos pavimentos,
                                                              mediante elevadores monta-carga.
   a) quando dispuserem de mais de 7 (sete)
   pavimentos, inclusive garagem e "play-ground";          Art.. 168º — Excetuando-se os dormitórios dotados de
                                                           instalações sanitárias privativas, cada pavimento
   b) quando sujeitos à instalação de elevadores;
                                                           deverá dispor das referidas instalações, por grupo de 6
   c) quando julgado convenientemente pelos órgãos         (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:
   competentes da Prefeitura.
                                                              MASCULINO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um)
   Parágrafo 2o — Os edifícios residenciais poderão           lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros.
   ter seu pavimento térreo com 50% (cinqüenta por
                                                              FEMININO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um)
   cento) de sua área ocupada por unidades
                                                              lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros.
   residenciais quando:
                                                              Parágrafo 1O   —     Os dormitórios que não
   a) dispuserem de até no máximo, 7 (sete)
                                                              disponham de instalações sanitárias privativas
   pavimentos, além de garagem e "play-ground";
                                                              deverão ser dotados, em seu recinto, de um
   b) não sujeitos à instalação de elevadores.                lavatório.
   Parágrafo 3o — O pé direito do pavimento vazado,           Parágrafo 20      — As instalações sanitárias
   total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20      empregados serão isolados das de uso dos
   m (dois metros e vinte centímetros).                       hóspedes, estabelecida a proporção de um vaso
                                                              sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois
   Parágrafo 4o — A edificação com "play-ground"
                                                              chuveiros para cada grupo de 20 (vinte)
   totalmente vazado poderá dispor de salão com
                                                              empregados, de cada sexo e isolamento individual,
   instalação exclusivamente para reuniões, desde que
                                                              quanto aos vasos sanitários.
   situado na sua parte posterior e sem acesso direto a
   via pública.                                            Art. 169º — Os hotéis de 3 (três) ou mais pavimentos
                                                           deverão dispor de, pelo menos, um elevador social e
                                                           um de serviço, observando o disposto nos artigos 136 e
                       SEÇÃO II                            137.
                     DOS HOTÉIS                            Art. 170º — As edificações destinadas a hotéis deverão
                                                           dispor de, no mínimo, uma vaga de garagem para cada
Art. 165º — As edificações destinadas a hotéis, além       3 (três) apartamentos.
das disposições deste Capítulo e das relativas às
edificações em geral, deverão subordinar-se às             Art. 171º — As edificações destinadas a motéis, além
seguintes condições:                                       das disposições relativas às edificações em geral,
                                                           deverão:
   I — vestíbulo, instalação de portaria e recepção,
   sala de estar leitura ou correspondência, rouparia e       I — respeitar as faixas de domínio das rodovias.
   salão de desjejum, se não dispuserem de
                                                              II — dispor, no mínimo, de parques de
   restaurante;
                                                              estacionamento de veículos com uma vaga por cada
   II — No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,5            dormitório;
   m (cinco metros e cinqüenta centímetros) em
                                                              III — obedecer o recuo mínimo de 5 (cinco) metros
   relação ao logradouro principal, com utilização da
                                                              em relação ao limite de faixa de domínio das
   área resultante para acostamento de veículos;
                                                              rodovias;
   III — instalações adequadas para incineração de
                                                              IV — dispor de cozinha e instalações sanitárias na
   lixo;
                                                              proporção prevista nos artigos 164 e 165
   IV — instalações e equipamentos adequados ao               respectivamente;
   combate auxiliar de incêndio.
                                                              V — dispor de serviço de administração com
Art. 166º — Os dormitórios deverão observar a área            "halls" de espera, portaria e rouparia;
mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) não
                                                              VI — ter restaurante ou lanchonete na proporção de
computados os "halls" de entrada.
                                                              1,00 m2 (um metro quadrado) por dormitório;
Art. 167º — A área destinada à copa e cozinha deverá
                                                              VII — dispor de instalação para combate a
eqüivaler a 0,70 m2 (setenta centímetros quadrados)
                                                              incêndio.
por dormitório, observando o mínimo de 20,00 m2
(vinte metros quadrados).                                                        SEÇÃO III

                                                                                                                 15
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  • 1. PODER EXECUTIVO LEI N. 1.198, de 14 de setembro de 1979. EMENTA : Institui o Código de Obras do II — prova de inscrição do imóvel no Cadastro Município de Itabuna e dá outras Imobiliário e quitação dos tributos correspondentes. providências. III — prova de propriedade ou de autorização para O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço realizar a obra em imóvel alheio. saber que a câmara Municipal de Vereadores, aprova e IV — assinatura do requerente ou de procurador eu sanciono a seguinte lei: legalmente constituído. TÍTULO I Art. 5º. — São isentos de apresentação de projeto os DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES seguintes serviços de obra: CAPÍTULO ÚNICO a) muros divisórios; DA FINALIDADE DESTA LEI b) casas proletárias tal como definidas neste Código. Art. 1º. — O presente Código de Obras do Município de Itabuna estabelece normas para as construções em Art. 6º. — Será permitida a concessão de licença para geral, visando assegurar as condições adequadas de construção de galpões para fins agrícolas, estábulos e habitação, circulação, trabalho e lazer. instalações destinadas a criatórios em geral, desde que situada em zona suburbana da Cidade. TÍTULO II Art. 7º. — Nas edificações atingidas por projetos de DO LICENCIAMENTO modificação de arruamento que impliquem em novo CAPÍTULO I alinhamento, serão admitidas reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições: DAS LICENÇAS a) observância das disposições deste Código quanto Art. 2º. — Qualquer construção, reforma, reconstrução, às partes acrescidas; demolição, instalação pública ou particular, acréscimo, conserto ou reparo interno ou externo, total ou parcial, b) limitação das obras de acréscimo às áreas não só poderá ser iniciada após devidamente licenciada atingidas pelo projeto de alinhamento; pela Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, c) limitação de acréscimo á taxa de ocupação observadas as disposições deste Código. prevista para o setor urbano onde se situa o imóvel. Art. 3º. — Para que seja deferido qualquer pedido de Parágrafo Único — Nenhuma obra será admitida licença de construção, é necessário que o local tenha quando importar em maior durabilidade das partes meio-fio água, esgoto e energia elétrica ou, pelo da edificação que devem ser atingidas por projeto menos, seja definido "grade" da rua ou do logradouro de arruamento ou resultar em elementos público. prejudiciais á estética. Art. 4º. — A licença será requerida ao Secretário de Art. 8º. — Nas edificações situadas em logradouros Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, após o para os quais haja gabarito de altura fixado, admitir-se- exame prévio do SEDUMA, instruindo o pedido com ão reforma se: os projetos necessários, quando for o caso, satisfeitas as seguintes condições: a) mantido seu primitivo coeficiente de utilização; I — petição em que conste com toda a clareza: b) inalterados seus elementos primitivos. a) nome, endereço e qualificação completa do Art. 9º. — Nos terrenos beneficiados por avanço requerente; determinado por plano de arruamento que implique em alinhamento novo para o logradouro onde se situa a b) localização exata do imóvel, onde se processará área de investidura será adquirida pelo proprietário a obra especificada e, quando se tratar de antes da expedição da licença para construir, mediante loteamento, sua denominação; avaliação com base no preço médio dos terrenos c) destinação da obra que se pretende executar. vizinhos. 1
  • 2. Parágrafo 3.° — A planta de situação do imóvel CAPÍTULO II será obrigatoriamente apresentada em separado dos demais elementos gráficos do projeto e a prancha 2.2. DOS PROJETOS E ALVARÁS DE que a contiver deverá medir 22 x 33 (vinte e dois por trinta e três centímetros) salvo excepcional CONSTRUÇÃO determinação em contrário. Art. 10º — Todos os projetos de construção deverão Art. 11º — cada prancha componente do projeto ser encaminhados em 3 (três) vias, copiados conterá no canto inferior direito, em que constará heliograficamente, respeitadas as dimensões e demais obrigatoriamente os seguintes dizeres: ordenamentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adotadas por este Código, e a) natureza e local da obra; constarão de: b) nome do proprietário; I — planta de situação do imóvel em 4 (quatro) vias, na escala de 1:200 que conterá: c) designação da folha ou prancha e seu número; a) limites do terreno com suas cotas exatas e d) escala e data; posições de meio-fio; e) nome do responsável pelo projeto e do b) orientação do terreno em relação ao norte responsável pela execução da obra. magnético ou ao norte verdadeiro; Parágrafo Único — Todas as folhas ou pranchas c) delimitação da construção projetada e, se for o serão assinadas pelo proprietário, pelo autor e pelo caso, da já existente no terreno, devidamente executor da obra, declinadas as respectivas cotadas; identificações profissionais. d) indicação da existência ou não de edificações Art. 12º — Nenhum projeto poderá apresentar vizinhas e respectivos números de porta, quando for emendas ou rasuras que alterem seus componentes. o caso; Parágrafo Único — As correções serão feitas em e) taxa de ocupação da construção projetada; tinta vermelha, com ressalva assinada pelo proprietário ou pelo autor do projeto e visada pela f) coeficiente de utilização. autoridade competente. II — croquis de localização do terreno, quando Art. 13º — Os projetos relativos à execução de incorrer em pontos de referência insuficientes à sua reforma ou acréscimo deverão observar, para boa identificação em planta ; interpretação das plantas, as convenções: III — plantas baixas dos diversos pavimentos na a) em tinta preta as partes da edificação a serem escala de 1:50 ( um por cinqüenta); mantidas; IV — seções ou cortes longitudinais e transversais b) em tinta vermelha as partes a executar; da edificação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta ) com indicação obrigatória do perfil do terreno e do c) em tinta amarela as partes a demolir. meio-fio, além da referência de nível (RN), em Art. 14º — O encaminhamento dos projetos será relação à soleira de entrada, quando exigido pela posterior ao exame pelo setor competente da Secretaria repartição fiscal; de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – V — planta de elevação das fachadas voltadas para SEDUMA, para censura prévia, quanto ao logradouro público na escala de 1:50 (um por preenchimento dos requisitos de que trata este Código. cinqüenta), com indicação da linha de declividade Parágrafo 1.° — Verificada a omissão ou não da rua (grade) ; atendimento de algum dos requisitos, será o projeto VI — cálculo do tráfego parra edificações em que devolvido ao interessado para o fim de supri-lo. se exija a instalação de elevadores. Parágrafo 2. ° — Estando completo ou supridas as Parágrafo 1.° — As plantas baixas deverão designar omissões verificadas no exame prévio, será o a função de cada compartimento da edificação com projeto dado como apto para ingresso regular no suas dimensões e áreas. protocolo da repartição competente. Parágrafo 2.° — As plantas e os cortes serão Art. 15º — Protocolado o pedido, será o processo apresentados em números suficiente á perfeita respectivo remetido à SEDUMA que opinará, compreensão do projeto e deverão ser observadas as disposições deste Código sobre o seu convenientemente cotados. Sempre que houver deferimento. divergência entre qualquer dimensão medida sobre Art. 16º — Ouvido o setor competente, o processo o desenho e a cota correspondente, prevalecerá esta receberá o despacho final do Secretário de última, tolerada a margem de erro de até 10% (dez Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. por cento). 2
  • 3. Art. 17º — Serão observados os seguintes prazos no f) — outras observações que se tornarem andamento dos pedidos de licença de que trata esta necessárias. seção: Art. 21º — Toda licença concedida prescreverá no a) de 15 (quinze) dias para o pronunciamento do prazo de um (1) ano do deferimento. setor competente; Parágrafo Único — O início da obra suspenderá o b) de 5 (cinco) dias para a apreciação e despacho prazo de prescrição, que voltará a correr sempre final do Secretário de Desenvolvimento Urbano e que interrompidos os trabalhos. Meio Ambiente Art. 22º — Quando introduzidas modificações Parágrafo 1.° — Os prazos previstos nas alíneas essenciais no projeto aprovado, deverá o interessado deste artigo poderão ser prorrogados até o seu requerer expedição de novo alvará, observadas as dobro quando por motivo justificado, não se puder disposições deste Código. completar as diligências que o processo exigir. Art. 23º — Nas licenças para construção em Parágrafo 2.° — As diligências dependentes de condomínio ou sob regime de incorporação, o alvará notificação ao proprietário interrompem o curso de será extraído em nome do condômino ou do qualquer prazo até o seu efetivo cumprimento. incorporador que o requerer, obrigando-se o requerente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do Parágrafo 3.° — Se o requerente deixar de atender deferimento pedido, a declinar documentadamente os ao convite ou de cumprir as diligências que dele nomes dos demais condôminos. dependam, dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua ciência, passará o processo imediatamente ao Parágrafo Único — A falta de comunicação de que Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio trata este artigo implicará na extração do "habite- Ambiente para indeferimento. se" em nome exclusivo do requerente da licença. Art. 18º — Esgotados os prazos previstos nas alíneas CAPÍTULO III "a" e "b" do artigo anterior, não ocorrendo as hipóteses DO CANCELAMENTO E dos parágrafos 1.°, 2.° e 3.° sem que o pedido de licença receba despacho final, poderá o requerente dar REVALIDAÇÃO início à construção, desde que comunique à Prefeitura Art. 24º — Será cancelado o alvará de construção: sua intenção de fazê-lo e recolha os tributos devidos. I — quando se completar o prazo de prescrição Parágrafo Único — As construções iniciadas na previsto no artigo 21. forma deste artigo ficarão sujeitas à demolição das partes que estejam em desacordo com as exigências II — quando decorrido 5 (cinco) anos de sua deste Código. expedição, sem conclusão das obras; Art. 19º — Deferido o pedido de licença, descerá III — quando se apurar a realização de obras com o processo à Divisão de Arrecadação de Tributos fraude ao projeto aprovado; Municipais, para, após pagos os tributos e IV — quando ficar constatado ter havido erro, emolumentos devidos, retornar, junto com o respectivo fraude ou incúria na análise do projeto e ou na conhecimento, ao Secretário de Desenvolvimento emissão do alvará. Urbano e Meio Ambiente, que expedirá, em nome do requerente, o respectivo alvará. Parágrafo 1. ° — No caso da alínea IV instaurar-se- á o competente inquérito administrativo para que se Parágrafo 1.° — Antes de expedido o alvará, apurem as responsabilidades. nenhuma autorização será dada para a ligação de água a serviço da obra. Parágrafo 2. ° — Competirá o despacho de cancelamento e comunicação à mesma autoridade Parágrafo 2.° — O recolhimento dos tributos e que houver deferido o pedido de licença. emolumentos deverá dar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do despacho de deferimento Art. 25º — Será admitida a revalidação da licença nos do processo. Findo esse prazo e não procedido o processos arquivados por força dos itens I e II do artigo recolhimento, o processo será arquivado. anterior. Art. 20º — O alvará de construção conterá: Parágrafo Único — O pedido de revalidação tramitará nos autos do processo primitivo, a) — número do pedido de licença; observadas as disposições deste artigo. b) — número conhecimento; CAPÍTULO IV c) — nome do requerente e do responsável técnico; 2.4 DO CÁLCULO ESTRUTURAL d) — alinhamento; Art. 26º — O cálculo estrutural de toda edificação e) — natureza da obra e número de pavimentos. projetada deverá elaborar-se de acordo com as disposições das normas técnicas da ABNT aplicáveis ao tipo de estrutura adotado. 3
  • 4. Art. 27º — Em qualquer fase do processo, antes de Art. 36º — Durante a execução das obras, o licenciado deferido o pedido de licença, poderá a Prefeitura por e o responsável técnico deverão preservar a segurança qualquer de seus órgãos, determinar a juntada das e a tranqüilidade dos operários, das propriedades plantas relativas ao cálculo estrutural da construção. vizinhas e do público, através, especialmente, das seguintes providências: Art. 28º — Toda vez que, para a implantação da edificação, resultarem cortes no terreno, será I — manter os trechos de logradouros adjacentes obrigatória a apresentação do perfil do mesmo com os à obra permanentemente desobstruídos e limpos; elementos de sondagem, indicação de talude, cálculo II — instalar tapumes e andaimes, dentro das estrutural da alvenaria ou cortina de concreto de condições estabelecidas no presente Código; contenção. III — evitar o ruído excessivo ou desnecessário, CAPÍTULO V principalmente na vizinhança de hospitais, escolas, 2.5 DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais. Art. 29º — Serão admitidos como responsáveis técnicos, em projetos que sejam objetos de pedido de Parágrafo Único — Nos casos especificados no licença de construção, os profissionais legalmente inciso III deste artigo, ficam vedados quaisquer habilitados de nível superior, assim considerados trabalhos de execução de obras no período aqueles que satisfazerem as disposições legais compreendido das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas relativas ao exercício da profissão e forem do dia imediato. regularmente inscritos no CREA e na PMI. CAPÍTULO II Art. 30º — Em qualquer fase da tramitação do pedido 3.2 DA FISCALIZAÇÃO de licença, poderá a Prefeitura, por seus órgãos competentes, exigir a exibição dos documentos Art. 37º — A fiscalização da obra, licenciada ou não, comprobatórios da habilitação profissional do será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento responsável técnico, inclusive no tocante a obrigações Urbano e Meio Ambiente através de seu setor de fiscais decorrentes do exercício profissional. Fiscalização, durante sua execução, até a expedição do "Habite-se" regular. Art. 31º — A responsabilidade pelo projeto, dos cálculos, dos memoriais e pela execução das obras e Art. 38º — Compete ao Poder Público Municipal, no instalação, caberá aos profissionais que hajam assinado exercício da fiscalização da obra, e através do Setor de os projetos. Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: Parágrafo Único — Será solidariamente responsável a empresa e que pertença o profissional I — verificar a obediência de alinhamento que haja firmado os projetos. determinado para a edificação; Art. 32º — A responsabilidade de que trata o artigo II — realizar, sempre que lhe aprouver, as vistorias anterior se estende a danos causados a terceiros e a julgadas necessárias para efetivo cumprimento do bens patrimoniais da União, do Estado e do Município, projeto aprovado, inclusive concessão do "Habite- em decorrência da execução da obra licenciada. se"; Art. 33º — Será obrigatoriamente comunicada ao III — notificar, multar, empregar, interditar e C.R.E.A., para aplicação das medidas de sua apreender materiais de construção das obras competência, qualquer irregularidade observada na irregulares, aplicando as penalidades previstas para habitação profissional do responsável técnico ou cada caso; infração legal de que participe. IV — demolir construções sem licença, habitáveis TÍTULO III ou não, que, a prejuízo do órgão fiscalizador, não tenham condições de regularização; DA EXECUÇÃO V — realizar vistoria e propor a demolição parcial CAPÍTULO I ou total das edificações que estejam em precárias 3 .1 DAS OBRIGAÇÕES DO condições de estabilidade, desde que comprovadas por perícia técnica; LICENCIADO VI — exigir a restauração ou construção de Art. 34º — A execução da obra deverá dar-se passeios das edificações em vias pavimentadas, inteiramente de acordo com o projeto aprovado. bem como a construção ou restauração de muro em Art. 35º — O alvará de construção deverá, terreno baldio. obrigatoriamente, permanecer no local da obra, VII —exigir a retirada de materiais, andaimes, juntamente com um jogo completo de plantas do tapumes e barracões de obra sempre que se projeto aprovado para que sejam exibidos sempre que encontrem em logradouro público não licenciado, os exija a fiscalização Municipal. que possam obstruir o trânsito normal de pessoas e veículos, ou que, pela sua presença, se constate 4
  • 5. perigo iminente de danos a terceiros ou ao desde que cumpra o proprietário disposto no artigo patrimônio municipal. 22. CAPÍTULO III Art. 44º — Nas edificações com elevadores a expedição do "habite-se"será procedida de inspeção e 3.3. DO HABITE-SE de licenciamento desses equipamentos pela Secretaria Art. 39º — Toda edificação deverá ter a sua de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no conclusão de obras comunicada por ofício, pelo prazo de 10 (dez) dias. proprietário à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Art. 45º — Aplicam-se às obras de reforma Meio Ambiente para fins de vistoria e posterior licenciadas as disposições dos artigos anteriores, expedição do "Habite-se". quando à expedição do "habite-se". Parágrafo Único — A comunicação de que trata Art. 46º — Poderá ser concedido o "habite-se"parcial este artigo e a expedição do "habite-se" deverá ser para edificações compostas de partes que possam ser providenciada dentro do prazo de licença para ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente edificação. uma das outras, a critérios da Secretaria de Art. 40º — Comunicada a conclusão das obras, o Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Setor de Fiscalização da Secretaria de a) — enquanto não estiverem concluídas as Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fachadas da edificação; procederá à vistoria e, se esta estiver regular, cobradas as taxas devidas, encaminhará ofício à b) — enquanto o acesso à parte concluída não secretaria de Saúde e Assistência, que, através de estiver em perfeita condição de uso; sua Divisão de Fiscalização Sanitária, emitirá, no c) — quando for indispensável o acesso ou prazo de 8 (oito) dias, parecer, com base no qual a utilização da parte incluída para as restantes obras Secretaria de Viação e Obras expedirá o "Habite- da edificação. se". Art. 47º — Independerão de "habite-se" as obras não Parágrafo Único — Verificada a ocorrência de sujeitas a aprovação de projeto, que ficarão, entretanto, qualquer irregularidade na obra concluída, o Setor subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora. de Fiscalização da SEDUMA adotará as providências devidas de acordo com este Código, CAPÍTULO IV exigindo o cumprimento da lei. 3.4 DAS INTIMAÇÕES Art. 41º — O prazo para vistoria e manifestação da E VISTORIAS autoridade fiscalizadora não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de entrega do Art. 48º — Sempre que se verificar falta de ofício comunicando a conclusão da obra, no cumprimento de qualquer disposição deste Código, protocolo da Secretaria de Desenvolvimento será o proprietário da edificação intimado a suprí-la. Urbano e Meio Ambiente. Art. 49 — As intimações serão expedidas pelo órgão Art. 42º — Não será concedida a conclusão da obra fiscalizador competente, devendo mencionar o quando: dispositivo infringido e determinado prazo para suprimento da irregularidade. I — não for integralmente observado o projeto aprovado; Parágrafo Único — A critério da autoridade que expedir a intimação os prazos fixados poderão ser II — não estiver adequadamente pavimentado o prorrogados uma vez, até o limite do seu dobro. passeio adjacente ao terreno edificado, se já houver meio-fios assentado; Art. 50º — Os recursos à intimação serão interpostos dentro de 2 (dois) dias úteis de sua ciência e serão III — não houver feito a ligação de agosto de águas recebidos , com os efeitos que declarar, pela autoridade servidas com a rede do logradouro ou, na falta competente. desta, a adequada fossa séptica; Art. 51 —A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a IV — não estiver assegurado o perfeito escoamento requerimento, vistorias administrativas sempre que: das águas pluviais no terreno edificado. I — qualquer edificação, concluída ou não, Art. 43º — Sempre que da vistoria resultar a apresente insegurança que recomende sua inobservância do projeto aprovado, deverá o demolição; proprietário, no prazo que lhe der a prefeitura, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio II — verificada a existência de obra em desacordo Ambiente, ajustar a edificação aos termos do projeto com as disposições do projeto aprovado; sem prejuízo da multa prevista para o caso. III — verificada a ameaça ou consumação Parágrafo Único — Quando a inobservância do de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou projeto não importar em infração de disposições desvios de cursos de água e canalização em geral, deste Código, poderão as alterações ser aceitas provocadas por obras licenciadas; 5
  • 6. IV - verificada a existência de instalações de Parágrafo 2.o — Proceder-se-á à demolição se não aparelhos ou máquinas desprovidas de segurança for satisfeita qualquer das condições de que trata o ou perturbadoras do sossego da vizinhança, § 1.o deste artigo, sem prejuízo da aplicação da recomendem seu desmonte. multa cabível. Art. 52º — As vistorias serão feitas por comissão Art. 56º — Sempre que uma edificação ameaçar ruir composta de 3 (três) membros, um engenheiro, um ou, por outro modo, oferecer perigo à segurança arquiteto e um advogado, para isto, expressamente coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la no designada pelo Prefeito Municipal. prazo que lhe conceder a Prefeitura. Parágrafo 1.o — O prefeito Municipal fixará prazo Parágrafo Único — Não atendida a intimação, será para apresentação do laudo. feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas Parágrafo 2.o — A comissão procederá às do proprietário, acrescidas as despesas da taxa de diligências julgadas necessárias, apresentando suas administração calculadas em 30% (trinta por cento) conclusões em laudo tecnicamente fundamentado. sobre o total do serviço. Parágrafo 3.o — O laudo de vistoria deverá ser TÍTULO IV encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento DAS EDIFICAÇÕES EM TERRENOS Urbano e Meio Ambiente no prazo pré-fixado. E LOTES Art. 53º — Aprovadas as conclusões da Comissão de Vistoria comprobatórias de falha, estas serão sanadas CAPÍTULO I pelo proprietário da obra, que, para tanto, será DAS CONDIÇÕES PARA PERMISSÃO intimado. Art. 57º — Só se permitirão edificações em terrenos e CAPÍTULO V lotes que satisfazerem as seguintes condições: DAS DEMOLIÇÕES I — em terreno que faça frente para logradouro Art. 54º — A demolição de edifícios ou de muros de público constante da PLANTA DA CIDADE; mais de 3.00 (três metros) de altura dependerá de II — em lote constante de loteamento aprovado licenciamento, recolhidos os tributos emolumentos pela Prefeitura. exigidos para a espécie. Art. 58º — A área de lote mínima será a de 360,00 m 2 o Parágrafo 1. — Para as edificações de mais de dois (trezentos sessenta metros quadrados) com testada pavimentos e para as que se situem no alinhamento mínima de 12,00 m (doze metros) ressalvadas as do logradouro ou sobre a divisa do lote, exigir-se-á exceções previstas neste Código. a responsabilidade de profissional habilitado para proceder a demolição. Parágrafo Único — Os terrenos baldios e lotes existentes antes da vigência deste Código, bem Parágrafo 2.o — O requerimento de licença para como os terrenos existentes resultantes das demolição que exija a responsabilidade de demolições serão aceitos para edificações com as profissional habilitado será assinado conjuntamente dimensões de seus títulos, observadas as demais por este e pelo proprietário. disposições deste Código. Parágrafo 3.o — A demolição licenciada deverá ser CAPÍTULO II concluída no prazo fixado pela autoridade competente prorrogável a requerimento do 4.1 DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL interessado e a juízo da mesma autoridade. Art. 59º — Toda edificação deverá dispor de: o Parágrafo 4. — O despacho que deferir o pedido de I — sanitário social, de comunicação direta com o demolição poderá fixar os horários em que os trabalhos seu interior. devem ser executados. II — sistema de esgoto ligado a rede pública onde Art. 55º — Sempre que verificada a existência de obra houver, ou, fossa séptica adequada. não licenciada, ou licenciada mas cuja execução divirja do projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar III — instalação de água ligada a rede pública, sua demolição às custas do infrator. onde houver ou, de outro meio, permitido de abastecimento. Parágrafo 1.o — Nenhuma demolição de obra licenciada se processará antes de satisfeita as IV — instalação de rede elétrica ligada a rede seguintes providências: pública, onde houver. a) vistoria administrativa que positive infringir a V — passeios adequados onde se limite com vias obra: públicas que tiverem meio-fio assentado com a altura, alinhamento e acabamento de acordo com o b) intimação ao proprietário da obra para, no prazo recomendado pelo presente Código. determinado promover o devido licenciamento, de acordo com o disposto neste Código. 6
  • 7. VI — reservatório com capacidade mínima de Art. 70º — Os casos omissos e especiais serão 1.000 (mil litros) por unidade comercial ou resolvidos pela Prefeitura em conjunto com os órgãos habitacional. de saúde competente. Art. 60º. — Não será permitido dentro de um mesmo TÍTULO V lote a existência de mais de uma unidade unidomiciliar DA PROTEÇÃO e suas dependências. CAPÍTULO I Parágrafo único — As dependências serão acomodações complementares à unidade DOS TAPUMES E ANDAIMES unidomiciliar, sendo vedada sua utilização como Art. 71º — É obrigatória a colocação tapumes em toda unidade residencial independente. a testada das obra ou demolição a ser executada no Art. 61º — No centro da Cidade, os edifícios terão, no alinhamento dos logradouros públicos, salvo as máximo, 8(oito) pavimentos. exceções previstas neste Código. Art. 62º — Os edifícios de mais de 5 (cinco) andares Parágrafo 1.o — A colocação do tapume depende deverão ser dotados de escadas de emergência de da concessão de licença para a obra ou demolição; incêndio. Parágrafo 2. O — O tapume será mantido CAPÍTULO III enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes. DAS CASAS POPULARES Art. 72º — Os tapumes deverão obedecer às seguintes Art. 68º — Para edificação de casas populares admite- condições : se a redução da área mínima de lote para 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) com um mínimo de I — a linha de locação para sua implantação não 6,00 (seis) metros de frente para logradouros públicos. poderá exceder à metade da largura do passeio; Art. 64º — Toda edificação popular deverá dispor de II — altura mínima de 3,00 m (três metros) a partir dimensões mínimas nos seguintes cômodos: uma sala, de onde deverá projetar-se em ângulo de 45o um , dois ou três quartos, um sanitário e uma cozinha, (quarenta e cinco graus) até o alinhamento de meio- não podendo a área edificada exceder 72,00 m2 (setenta fio; e dois metros quadrados). III — nos logradouros de movimento intenso e nos CAPÍTULO IV passeios com largura inferior a 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros), o tapume será acrescido DA REDE GERAL DE ESGOTOS DA de andaimes protetores suspensos à altura mínima EDIFICAÇÃO de 3,00 m (três metros) logo que as obras atinjam a altura de 2.o andar. Art. 65º — Não será permitida a ligação de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais. IV — ser executado em material adequado tendo as faces voltadas para o logradouro público, Art. 66º — Toda edificação deverá possuir fossa tratamento uniforme com juntas devidamente séptica com capacidade necessária, disposta de modo a vedadas. permitir sua limpeza periódica. V — nos pavimentos onde se executarem trabalhos Art. 67º — Poderá ser permitido a ligação de águas do de concreto, as formas periféricas deverão ter suas esgoto predial à rede pública de águas pluviais exceto faces externas excedentes de 30 cm (trinta as águas provenientes de vasos sanitários, que serão centímetros) em relação à face superior do concreto encaminhadas à fossa séptica e posteriormente ao poço acabado. absorvente. Art. 73º — Na obra de edificação com recuo acima de Parágrafo Único — Constatada a incapacidade de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) o tapume absorção do terreno, e a critério dos órgãos será feito no alinhamento do gradil, com altura mínima técnicos, poderá ser permitido a ligação dos de 2,00 m (dois metros). efluentes da fossa à rede pública de águas pluviais. Art. 74º — Será dispensado o tapume nas obras de Art. 68º — As águas provenientes de postos de muro e gradis com altura de até 3,00 m (três metros) lavagem e lubrificação, oficinas, indústrias e similares, em terrenos baldios. deverão passar por separadores antes de serem lançadas à rede pública de águas pluviais. Parágrafo Único — Nos trabalhos de pintura e retoque de fachada, o tapume fixo poderá ser Art. 69º — Quando em funcionamento a rede pública substituído por estrado elevado na altura dos locais de esgotos sanitários no logradouro, não será mais de trabalho. permitida a ligação de águas servidas à rede pública de águas pluviais. Art. 75º — Os andaimes não deverão exceder o alinhamento dos tapumes e atenderão às seguintes condições. 7
  • 8. I — as tábuas da ponte terão espessura mínima de DA EDIFICAÇÃO 2,50 (dois centímetros e meio); CAPÍTULO I II — as pontes terão proteção externa por guarda- DO ALINHAMENTO corpo composto de dois barrotes horizontais fixados, respectivamente a 0,50 m (meio metro) e Art. 82º — Toda edificação obedecerá ao alinhamento 1,00 m (um metro) acima do piso; fornecido pela Prefeitura, que será expressamente mencionado no alvará de construção. III — as pontes disporão de proteção pelo lado externo de modo a impedir a queda de materiais. Parágrafo 1.O — O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto técnico aprovado para Art. 76º — Nas edificações de mais de 3 (três) logradouro público. pavimentos, será obrigatório o emprego de andaimes em balanço para cada grupo de três pavimentos, onde Parágrafo 2. O — Para os logradouros que não se estejam executando obras. tiverem ainda projeto de alinhamento, será exigido recuo mínimo de 2,00 m (dois metros). Parágrafo Único — Os andaimes em balanço obedecerão as seguintes condições: Art. 83º — Nos terrenos edificados que estejam sujeitos a corte para retificação do alinhamento, I — não poderão exceder o alinhamento do tapume; alargamento do logradouro ou recuos regulamentares, II — deverão dispor de guarda-corpo, em ângulo só serão permitidos obras de acréscimo, reedificação de 60o (sessenta graus) e altura mínima de 1,50 m ou reforma com observância do artigo 62. ( um metro e cinqüenta centímetros) a partir do CAPÍTULO II piso. DOS PISOS, PAREDES E Art. 77º — Serão admitidos andaimes suspensos por cabos de aço, observadas as seguintes exigências: COBERTURAS I — não descer o passadiço a altura inferior a 3,00 Art. 84º — Os pisos nas edificações de mais de três m (três metros) do nível do solo; pavimentos serão incombustíveis. II — dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 Art. 85º — O revestimento dos pisos e das paredes cm (oitenta centímetros) obedecido o alinhamento será de acordo com a destinação do compartimento e do tapume; com as prescrições deste Código. III — ser o passadiço protegido por guarda-corpo Art. 86º — As edificações de até três pavimentos, em todas as faces livres. poderão ter estrutura de sustentação em alvenaria de tijolos. Art. 78 — Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, Art. 87º — As paredes edificadas no limite do terreno aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos vizinho deverão ter sua face externa devidamente existentes, preservando sua plena capacidade de impermeabilizada. utilização. Art. 88º — Salvo as exceções previstas neste código, Parágrafo Único — Sempre que se torne são proibidas as sub-divisões de compartimentos, ainda indispensável a colocação de tapumes e andaimes, a que, por tabiques. poda de árvores ou remoção de qualquer dispositivo Art. 89º — As paredes divisórias deverão ter espessura do logradouro deverá ser requerida à Prefeitura. mínima de uma vez tijolo comum cheio, ou a espessura Art. 79º - Retirados os tapumes e andaimes, será que corresponde ao mesmo isolamento acústico. obrigatória a imediata recomposição dos danos Art. 90º — A cobertura das edificações será de causados ao logradouro. material impermeável e resistente à ação dos agentes CAPÍTULO II atmosféricos, assegurado o perfeito escoamento das águas. DOS MATERIAIS E ENTULHOS Parágrafo 1.o — Tratando-se de cobertura por meio Art. 80º - Nenhum material destinado a construção ou de telhas sem calhas, deverá dispor de beiral com entulho, poderá permanecer mais de 24h (vinte e proteção mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros) quatro horas) em qualquer logradouro público. e existindo calha, esta deverá ter declividade Art. 81º - Nos logradouros de grande movimento, a mínima de 1% (hum por cento). descarga de material e remoção de entulho nos dias Parágrafo 2.o — Os beirais deverão distar, pelo úteis, deverão ser efetuados até às 08 h (oito horas), das menos 0,70 m (setenta centímetros) do limite do 12 h (doze horas) às 13:30 h (treze e trinta horas), e à vizinho. partir das 18 h (dezoito horas). CAPÍTULO III TÍTULO VI DOS COMPARTIMENTOS DOS ELEMENTOS COMPONENTES 8
  • 9. SEÇÃO I largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50 m ( hum metro e cinqüenta centímetros), para, DAS CLASSIFICAÇÃO respectivamente, os compartimentos de até 15,00m Art. 91º — A destinação dos compartimentos será (quinze metros) com paredes revestidas de material considerada tanto pela sua designação em projeto, liso e impermeável até o mínimo de 1,50 m (um como pela finalidade de sua disposição em planta. metro e cinqüenta centímetros) de altura. Art. 92º — Para os efeitos deste Código, classificam-se Art. 94º — O pé direito mínimo dos corredores será de os compartimentos como: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros). I — de utilização prolongada ; Art. 95º — As áreas de espera (halls) de elevadores obedecerão às seguintes prescrições: II — de utilização eventual ou transitória; I — largura mínima de 2,00 m (dois metros) com III — de utilização especial. área de 8,00 m2 (oito metros quadrados) no Parágrafo 1.o — São considerados compartimentos pavimento térreo e 1,60 m (hum metro e sessenta de utilização prolongada: centímetro) com área de 3,00 m2 (três metros quadrados) nos demais pavimentos das edificações I — salas; residenciais; II — dormitórios; II — largura mínima de 3,00 m (três metros) com III — salas de estudo, gabinetes, bibliotecas; área mínima de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) no pavimento térreo e 3,00m (três IV — áreas para fins comerciais, industriais e metros) com área de 9,00 m2 (nove metros atividades profissionais; quadrados) nos demais pavimentos das edificações V — locais de reunião; não residenciais. VI — copa e cozinha; Parágrafo Único — Para os vestíbulos das áreas de serviços (halls) das edificações residenciais admite- VII — quarto de empregados; se largura de 1,60 m (hum metro e sessenta Parágrafo 2.o — São considerados compartimentos centímetros). de utilização eventual ou transitória: SEÇÃO III I — vestíbulos e salas de espera; DA CIRCULAÇÃO VERTICAL II — sanitários; Art. 96º — As escadas das edificações deverão dispor III — despensas e depósitos; de passagem com altura livre de 2,00 m (dois metros) no mínimo e largura mínima de 0,90 m (noventa IV — circulações horizontais e verticais; centímetros). V — garagens. Parágrafo 3.o — São considerados compartimentos Parágrafo 1.o — É considerada largura útil a medida de utilização especial aqueles que por sua entre as faces internas dos corrimãos, quando houver, finalidade, e a juízo da Prefeitura, possam dispensar ou das paredes que a limitarem lateralmente. abertura de vãos o exterior. Parágrafo 2.O — A largura mínima de que trata SEÇÃO II este artigo será alterada nas condições e para os limites DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL seguintes: Art. 93º — Os corredores de edificação deverão ter I — para 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) largura mínima de: nas edificações de mais de dois pavimentos; I — 0,80 m (oitenta centímetros) para casas II — para 1,00 m (um metro) nas edificações que populares; disponham de elevadores; II — 0,90 m (noventa centímetros) para III — para 0,80 m (cinqüenta centímetros) para edificações residenciais; escadas de serviços quando houver outro acesso vertical por escada. III — 1,60 m ( um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais e hotéis; Art. 97º — As dimensões dos degraus obedecerão à fórmula de BLONDEL: 2h + P = 62 a 64, sendo h a IV — 2,00 m (dois metros) para edificações altura e P a largura do degrau, medida a 0,60 m hospitalares; (sessenta centímetros) do bordo interior da escada. V — 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) Parágrafo Único — Nos trechos em leque a largura para galerias internas. mínima do piso no bordo interior será de 0,05 m Parágrafo Único — Nas edificações de uso (cinco centímetros). coletivo, os corredores de trânsito comum terão 9
  • 10. Art. 98º — Será obrigatória a execução de patamar Parágrafo 2.0 — Para as casas populares a área e a com profundidade igual à largura da escada, a cada dimensão mínima serão reduzidas, respectivamente, lance de 18 (dezoito) degraus consecutivos. para 7,00m2 (sete metros quadrados) e 2,20m (dois metros e vinte centímetros). Art. 99º — Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 10,00 (dez metros) de Art. 107º — O pé direito dos dormitórios será, no distância vertical contados do piso de acesso principal mínimo, de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). ao piso do último pavimento. SEÇÃO V Parágrafo Único — A distância vertical passará a DOS COMPARTIMENTOS DE SERVIÇO ser de 11,00 m (onze metros) para os terrenos em aclive. Art. 108º — A copa e a cozinha obedecerão aos seguintes requisitos: Art. 100º — edificações de 05 (cinco) pavimentos, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (hum) I — não terão comunicação direta com os elevador, nas de mais de cinco, no mínimo 02 (dois) dormitórios e sanitários; elevadores. II — serão dotados de piso impermeável, Art. 101º — Os mínimos referidos no artigo anterior incombustível e liso, dispondo de ralo para poderão ser acrescidos sempre que o exija o cálculo de escoamento de águas; tráfego previsto nas normas da ABNT. III — terem as paredes revestidas de material Art. 102º — Deverão constar dos projetos dotados de impermeável, adequado, até altura mínima de elevadores, as dimensões da cabina, capacidade por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro). número de passageiros, peso máximo e velocidade, IV — terem pé direito mínimo de 2,50m (dois respeitadas sempre as normas da ABNT. metros e cinqüenta centímetros). Art. 103º — Só serão permitidas rampas de acesso, Art. 109º — A copa e a cozinha terão área mínima de internas ou externas, com altura livre mínima de 2,00 4,00 m2 (quatro metros quadrados) sendo uma das m (dois metros) e declividade máxima de 15 % (quinze dimensões no mínimo de 1,50m (hum metro e por cento). cinqüenta centímetros). Parágrafo Único — A declividade máxima será de Parágrafo Único — Deverá dispor de chaminés ou 20% (vinte por cento) quando a rampa se destinar exaustores, quando forem previstos fogões de lenha exclusivamente ao tráfego de veículos. ou carvão. Art. 110º — Os sanitários deverão: SEÇÃO IV I — ser dotado de piso impermeável e liso dispondo DAS SALAS E DORMITÓRIOS de ralo para escoamento das águas; Art. 104º — Nas edificações de destinação não II — ter paredes revestidas de material residencial, as salas terão área mínima de 15,00 m2 impermeável, adequado, até a altura mínima de (quinze metros quadrados) com uma das dimensões no 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros); mínimo de 3,00m (três metros). III — ter pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e Art. 105º — Nas edificações de destinação residencial cinqüenta centímetros). as salas terão área mínima de 12,00 m 2 (doze metros Art. 111º — Os sanitários sociais terão área mínima de quadrados) com uma das dimensões no mínimo de 2,80 4,00m2 (quatro metros quadrados), tendo uma das m (dois metros e oitenta centímetros). dimensões o mínimo de 1,30m (hum metro e trinta Parágrafo Único — Para as casas populares a área e centímetros). a dimensões mínimas serão reduzidas para 8,00 m 2 Parágrafo 1.o — Será obrigatória a existência de (oito metros quadrados) e 2,30 m (dois metros e box de chuveiro com dimensão mínima de 0,80 x trinta centímetros). 0,80 (oitenta centímetros por oitenta centímetros). Art. 106º — A área mínima dos dormitórios será de Parágrafo 2.o — Será permitida a comunicação 12,00 m2 (doze metros quadrados) com uma das direta de sanitário com dormitórios, desde que estes dimensões de, no mínimo , 2,50 m (dois metros e sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes. cinqüenta centímetros). Parágrafo 3.o — Os sanitários complementares Parágrafo 1.O — Quando existir um dormitório terão área mínima de 2,00 m2 (dois metros com área de 12,00 m2 (doze metros quadrados) o quadrados), com largura mínima de 0,90 (noventa 2.0 e 3o poderão ter 10,00 m2 (doze metros centímetros). quadrados) e o 4.o poderá ter 9,00 m2 (nove metros quadrados), obedecidos os mínimos quanto as Parágrafo 4.o — Os sanitários para salas em dimensões. edifícios comerciais poderão ter as dimensões mínimas exigidas no parágrafo anterior. 10
  • 11. Art. 112º — Os sanitários de uso dos empregados terão Art. 118º — Os porões terão pé direito mínimo de 2,20 área mínima de 1,80 m2 (hum metro e oitenta m (dois metros e vinte centímetros) e satisfarão os centímetros quadrados) com largura mínima de 0,90m seguintes requisitos: (noventa centímetros) e serão dotados de chuveiro , I — pisos impermeabilizados; vaso sanitário e lavatório. II — paredes perimentrais revestidas de material Parágrafo Único — Para as casas populares poderá impermeável e resistente até a altura de 0,50 m ser dispensado o revestimento das paredes dos (cinqüenta centímetros) em relação ao nível do sanitários, desde que convenientemente solo. impermeabilizados até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo Parágrafo Único — Os porões poderão ser aplicadas as disposições deste Código. utilizados como depósito, copa, cozinha e sanitário, satisfeitas as disposições deste Código para cada Art. 113º — Os quartos de empregados terão área caso. mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) com uma das dimensões, no mínimo, de 1,50m (um metro e Art. 119º — Os sótãos, terão pé direito mínimo de 2,20 cinqüenta centímetros) e pé direito mínimo de 2,40m m (dois metros e vinte centímetros) e serão utilizados (dois metros e quarenta centímetros), comunicando-se normalmente como depósito e excepcionalmente como obrigatoriamente com a área de serviço. dormitórios, atendidas as disposições deste Código para aquele compartimento. Art. 114º — Para as edificações que não dispuserem de quarto para empregados, o depósito, se houver, deverá CAPÍTULO IV satisfazer as exigências para aquele compartimento. DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO Art. 115º — As garagens deverão ter pé direito mínimo E VENTILAÇÃO de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), dispor de piso impermeável e abertura que assegure ventilação Art. 120º — Para efeito deste Código ás áreas livres se permanente. classificam em : principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas. SEÇÃO VI Parágrafo 1.o — As áreas principais iluminam e DAS LOJAS E SOBRELOJAS ventilam compartimentos de utilização prolongada, Art. 116º — A área e o pé direito das lojas guardarão exceto copas, cozinha e quarto de empregado. a seguinte relação: Parágrafo 2.o — As áreas secundárias iluminam e I — de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) a ventilam os compartimentos de utilização eventual. 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) de área pé Art. 121º — As áreas livres principais deverão direito mínimo de 3,00m (três metros) com largura obedecer aos seguintes requisitos: mínima de 3,00m (três metros). I — áreas abertas II — mais de 80,00 (oitenta metros quadrados) de área, pé direito mínimo de 3,50 m ( três metros e a) ter largura mínima definida pela fórmula L = cinqüenta centímetros) com uma das dimensões no 1,50m + 0,40 m (N-2) sendo N o número de mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta pavimentos. centímetros). b) para as edificações de um único pavimento, a Parágrafo Único — Não será permitida a edificação largura mínima será de 1,50 m (um metro e de loja com área inferior a 18,00 m 2 (dezoito cinqüenta centímetros). metros quadrados) salvo os casos previstos neste Código. II — áreas fechadas Art. 117º — As sobrelojas terão pé direito mínimo de a) ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros 2,20m (dois metros e vinte centímetros) quando o pé quadrados) com forma geométrica que permita a direito mínimo da loja correspondente for de 3,00 m inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de (três metros) e2,50 m (dois metros e cinqüenta diâmetro com centro situado na perpendicular ao centímetros) quando o pé direito mínimo da loja meio de cada vão a que sirva. correspondente for de 3,50 m (três metros e cinqüenta b) permitir ao nível de cada piso, nas edificações de centímetros). mais de dois pavimentos a inscrição de um círculo Parágrafo Único — A área da sobreloja não com diâmetro definido pela fórmula D-2,00 + 0,50 excederá à 70 % (setenta por cento) da área da loja (N-2) sendo N. O número de pavimentos. correspondente. Parágrafo 1.o — As áreas de iluminação, abertas ou SEÇÃO VII fechadas, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) quando servirem a mais de uma unidade DOS PORÕES E SÓTÃOS domiciliar. Parágrafo 2.o — Para as áreas secundárias os fatores 0,40 e 0,50 m das fórmulas deste artigo 11
  • 12. serão reduzidas, respectivamente, para 0,20 m e CAPÍTULO V 0,30 (vinte centímetros e trinta centímetros). DAS INSTALAÇÕES Art. 122º — Salvo exceção expressa neste Código, SEÇÃO I todo compartimento deverá abrir para o exterior da edificação, com dispositivo que permita a renovação DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, permanente de ar. ELÉTRICAS E DE TELEFONES Parágrafo Único — Só será considerada como para Art. 130º — Toda edificação deverá dispor de o exterior a única abertura de compartimento que reservatório elevado de água destinada ao consumo de dê para varanda, alpendre ou área de serviço com seus ocupantes. profundidade igual ou inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 131º — O volume de água será o necessário ao consumo de 2 (dois) dias, calculado com base nos Art. 123º — Sempre que qualquer compartimento seguintes valores: dispuser de uma só abertura de iluminação, sua profundidade, medida a partir desta abertura, não I — para edificação de destinação não residencial poderá exceder de 3 (três) vezes seu pé direito. 60 (sessenta) litros por pessoa por dia; Art. 124º — A superfície das aberturas para o exterior II — para edificação de destinação residencial 150 deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas; (cento e cinqüenta) litros por pessoa por dia; I — 1/6 (um sexto) da superfície do piso para III — para hotéis e hospitais 250 (duzentos e compartimentos de permanência prolongada; cinqüenta) litros por leito, por dia. II — 1/10 (um décimo) da superfície do piso para Art. 132º — Os reservatórios terão suas tubulações de compartimentos de permanência eventual. saída com 0,05 m (cinco centímetros), acima do fundo. Parágrafo Único — Quando as aberturas darem Art. 133º — Nas edificações de mais de 4 (quatro) para varanda, alpendre ou área de serviço, as áreas pavimentos com reservatório subterrâneo, será relativas serão alteradas para ¼ (um quarto) e 1/8 obrigatória a instalação de um mínimo de 2 (duas) (um oitavo) do pé direito do compartimento. eletrobombas. Art. 125º — As escadas disporão de aberturas para o Art. 134º — As execuções de instalações elétricas nas exterior que permitam adequada iluminação e edificações e o material nelas empregado deverão ventilação. obedecer às especificações de ABNT e as instruções da concessionária do serviço de distribuição, desde que Art. 126º — As áreas de espera (halls) de elevadores aprovadas pela Prefeitura. terão, por pavimento, asseguradas iluminação e ventilação naturais ainda que indiretas. Art. 135º - Em toda unidade residencial, salvo nas do tipo popular, será obrigatória a instalação de dutos para Art. 127º — Serão admitidas iluminação e ventilação telefone, de acordo com as normas estabelecidas pela por meio de poços nos sanitários e nos corredores de empresa concessionária. até 15,00 m (quinze metros) de extensão. SEÇÃO II Parágrafo 1.0 — Para os sanitários admite-se ainda que a iluminação seja feita através de outro DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES sanitário desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50 m (dois Art. 136º - Nas edificações em que seja obrigatória a metro e cinqüenta centímetros), entre o vão de instalação de elevadores, este dependerá de iluminação e o exterior. requerimento de licença acompanhado de projeto e memorial descritivo, observadas as normas da ABNT. Parágrafo 2.o — Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade pode ser dispensado o Parágrafo Único – Comporão o projeto de rebaixo do teto do parágrafo anterior. instalação: Art. 128º — Os poços de iluminação e ventilação terão: I — acesso que permita fácil inspeção; I — cópia da planta aprovada da edificação que II — largura e área mínima de 0,80 m (oitenta indique a posição dos elevadores e casas das centímetros) e 1,60 m2 (um metro e sessenta máquinas; centímetros quadrados) respectivamente. II — plantas e cortes do projeto de instalação e casa III — revestimento interno compatível. das máquinas; Art. 129º — Todas as paredes de áreas internas e poços III — especificação da marca de fabricação, de'áreas internas e poços de iluminação e ventilação potência do motor, sistema de comando, deverão ser pintados em cores claras e tonalidades capacidade, velocidade e sistema de segurança. moderadas. 12
  • 13. Art. 137º — Só poderão encarregar-se da instalação de Art. 144º — Nas edificações construídas no elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas alinhamento do gradil será vedada a instalação de na Prefeitura. esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio. SEÇÃO III Art. 145º — Admitir-se-á execução de balanços nunca excedentes de 0,50 m (cinqüenta centímetros) sobre a DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS linha de recuo a partir do segundo pavimento da Art. 138º — Será obrigatória a instalação de edificação. incineradores nas edificações com qualquer das Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se características abaixo: aplica ás edificações no alinhamento do gradil, a) mais de 4 (quatro) pavimentos ou mais de 25 exceto às sujeitas a gabarito prefixado. (vinte e cinco) dormitórios; Art. 146º — As casas de máquinas de elevadores, b) restaurantes, confeitarias e similares, com área reservatórios e ainda qualquer elemento acessório de utilização pelo público superior a 100,00 m 2 aparente, acima das coberturas, deverão incorporar-se à (cem metros quadrados); massa arquitetônica da edificação recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto. c) estabelecimentos destinados à venda de gênero alimentícios com área superior a 150,00 m2 (cento SEÇÃO II e cinqüenta metros quadrados); DOS TOLDOS E MARQUISES d) estabelecimentos outros que, por sua natureza ou Art. 147º — Será permitida a instalação de toldos de envergadura, os exijam, a critério da Prefeitura; lona, plástico ou alumínio nas frentes das edificações e) hospitais. de destinação residencial, desde que satisfeitas as seguintes condições: Parágrafo Único — A prefeitura poderá autorizar a dispensa de instalação dos incineradores referidos I — balanço que não exceda à largura do passeio, neste artigo, bem como interditar o seu uso, quando nem de qualquer modo, a largura de 2,00 m (dois os níveis de poluição do ar na Zona Urbana, metros); aconselharem tal medida. II — altura de 2,40 m (dois metros e quarenta Art. 139º — Ressalvados os aparelhos de uso centímetros) em relação ao nível do passeio; individual, as instalações de condicionamento ou III — não prejudiquem a arborização e a renovação de ar obedecerão, nas edificações, à NB— iluminação e não ocultem placas de nomenclatura 10 (dez) da ABNT. de logradouro. Art. 140º — As instalações de gás, em qualquer Art. 148º — O pedido de licença para instalação de edificação obedecerão às normas das empresas toldos será instruídos com plantas, corte e fachada, em distribuidoras aprovadas pela Prefeitura. 3 (três) vias, além de especificar o material a ser Art. 141º — As edificações de 3 (três) ou mais empregado. pavimentos deverão dispor de instalação adequada ao Art. 149º — Será permitida a construção de marquises combate auxiliar de incêndio. em edificações de destinação não residencial, CAPÍTULO VI obedecidos os requisitos seguintes: DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES I — não excederem à largura do passeio e, em qualquer caso, à largura de 2,50 m (dois metros e SEÇÃO I cinqüenta centímetros); DAS FACHADAS II — altura de 3,00 m (três metros) em relação ao Art. 142º — Não será licenciada edificações cujo nível do passeio; projeto apresente fachada que aberre ao consenso III — não prejudiquem a arborização e a comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto iluminação pública e não ocultem placas de arquitetônico do logradouro onde vá situar-se. nomenclatura; Art. 143º — Não será permitida qualquer saliência na IV — Serem confeccionadas com material parte da fachada correspondente ao pavimento térreo, incombustível e durável; quando as edificação se situar no alinhamento de gradil. V — disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada, junto à qual se instalem calhas e Parágrafo Único — Havendo recuo da edificação, condutores de águas pluviais. admitir-se-ão saliências não excedentes de 0,20 m (vinte centímetros) em relação ao alinhamento Art. 150º — A altura e o balanço das marquises, numa aprovado. mesma quadra serão uniformes e fixados pelo órgão competente da Prefeitura. 13
  • 14. Art. 151º — Nas edificações construídas em CAPÍTULO I logradouros que apresentam declive, as marquises DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS serão escalonadas em tantos segmentos horizontais quantos sejam convenientes, a juízo do órgão técnico RESIDENCIAIS competente. SEÇÃO I Art. 152º — O pedido de licença para construção de DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO marquises será instruído com projeto que conterá os desenhos de seu conjunto, a correspondente fachada, Art. 159º — Os edifícios de apartamentos deverão proteção horizontal do passeio com localização de subordinar-se às seguintes exigências, além das postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, previstas neste Código para as edificações em geral: seção transversal de marquises, com determinação de perfil, constituição de estrutura, localização de focos de I — estrutura, parede, pisos, forros e escadas de luz e largura de passeio. material incombustível; Parágrafo Único — Além do desenho de que trata II — instalações e equipamentos para combate este artigo, acompanhará o pedido breve memorial auxiliar de incêndio e para coleta de lixo; descritivo e especificação do material a ser III — elevadores com as especificações previstas empregado. nos art. 136 e 137; Art. 153º — a construção de marquises será IV —serem dotados, como exigido neste Código, considerada reforma, sujeitando-se à disciplina deste de garagens ou áreas de estacionamento de Código. automóvel de uso pessoal; SEÇÃO III V — disporem, no mínimo, de uma sala-quarto DAS GALERIAS com 18,00 m2 (dezoito metros quadrados), um sanitário e uma cozinha; Art. 154º — As galerias internas terão largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu VI — dispõem de, no mínimo, uma vaga de comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois garagem para cada apartamento. metros e oitenta centímetros) e 3,00 m (três metros) Art. 160º — Nos edifícios de 3 (três) ou mais respectivamente. pavimentos será obrigatória a existência de instalações Art. 155º — Será proibida a utilização de galeria com destinadas à portaria, no "hall" de entrada e caixa de halls de elevador ou escada. correspondência. Art. 156º — A iluminação de galeria poderá fazer-se Parágrafo único — Quando o edifício dispuser de exclusivamente através da abertura de acesso, desde menos de 3 (três) pavimentos, será obrigatória que seu comprimento não exceda de: apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local do a) quatro (4) vezes a altura da abertura quando pavimento térreo. houver um só acesso; Art. 161º — Os edifícios que obrigatoriamente, forem b) oito (oito) vezes a altura da abertura, nos demais serviços por elevadores, ou os que tiverem mais de 12 casos e quando situadas, pelo menos duas delas (doze) apartamentos, deverão ter instalações destinadas num só plano horizontal. a zelador, dotadas de uma sala, um sanitários e cozinha. Parágrafo Único — Não observadas as exigências deste artigo, deverá a galeria dispor de aberturas Parágrafo 1.0 — Admite-se as dimensões mínimas complementares de iluminação, até assegurar a área de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), 1,80 m2 (um relativa mínima de 1/10 (um décimo) do piso. metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,00 m2 (dois metros quadrados) para, respectivamente, SEÇÃO IV sala, um sanitário e cozinha. DAS VITRINAS E BALCÕES Parágrafo 2o — Os edifícios de apartamentos não Art. 157º —A instalação de vitrinas será permitida enquadrados nas disposições deste artigo deverão quando não prejudicarem a iluminação, a ventilação e a ser dotados de, no mínimo, um sanitário destinado circulação e não fira a estética urbana. ao zelador. Art. 138º — Será admitida a instalação de vitrinas e Art. 162º — Só será permitida a existência de quarto de balcões em "halls" e galerias, desde que não reduzam a empregado para apartamento dotado de, pelo menos, área útil desses compartimentos além dos mínimos um dormitório. estabelecidos neste Código. Art. 163º — Só será permitida a existência de unidade DAS NORMAS ESPECIAIS PARA de destinação comercial em edifícios de apartamentos no pavimento térreo e ou sobreloja sendo, contudo, os EDIFICAÇÕES acessos inteiramente independentes. TÍTULO VII 14
  • 15. Art. 164º — Os edifícios de apartamento de destinação Parágrafo 10 — a cozinha deverá ser dotada de exclusivamente residencial poderão, conforme o caso, instalações frigoríficas adequadas, para guarda de ter seu pavimento térreo totalmente vazado, alimentos, e de sistema exaustor de ar. parcialmente ou totalmente ocupado por unidades Parágrafo 2o — Nos hotéis de mais de 3 (três) residenciais. pavimentos, a copa central deverá comunicar-se Parágrafo 1o — Os edifícios terão seu pavimento com as copas secundárias situadas, térreo totalmente vazado: obrigatoriamente, nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga. a) quando dispuserem de mais de 7 (sete) pavimentos, inclusive garagem e "play-ground"; Art.. 168º — Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias privativas, cada pavimento b) quando sujeitos à instalação de elevadores; deverá dispor das referidas instalações, por grupo de 6 c) quando julgado convenientemente pelos órgãos (seis) dormitórios, nas seguintes proporções: competentes da Prefeitura. MASCULINO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um) Parágrafo 2o — Os edifícios residenciais poderão lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros. ter seu pavimento térreo com 50% (cinqüenta por FEMININO : 1 (um) vaso sanitário — 1 (um) cento) de sua área ocupada por unidades lavatório — 1 (um) bidé e 2 (dois) chuveiros. residenciais quando: Parágrafo 1O — Os dormitórios que não a) dispuserem de até no máximo, 7 (sete) disponham de instalações sanitárias privativas pavimentos, além de garagem e "play-ground"; deverão ser dotados, em seu recinto, de um b) não sujeitos à instalação de elevadores. lavatório. Parágrafo 3o — O pé direito do pavimento vazado, Parágrafo 20 — As instalações sanitárias total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20 empregados serão isolados das de uso dos m (dois metros e vinte centímetros). hóspedes, estabelecida a proporção de um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois Parágrafo 4o — A edificação com "play-ground" chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) totalmente vazado poderá dispor de salão com empregados, de cada sexo e isolamento individual, instalação exclusivamente para reuniões, desde que quanto aos vasos sanitários. situado na sua parte posterior e sem acesso direto a via pública. Art. 169º — Os hotéis de 3 (três) ou mais pavimentos deverão dispor de, pelo menos, um elevador social e um de serviço, observando o disposto nos artigos 136 e SEÇÃO II 137. DOS HOTÉIS Art. 170º — As edificações destinadas a hotéis deverão dispor de, no mínimo, uma vaga de garagem para cada Art. 165º — As edificações destinadas a hotéis, além 3 (três) apartamentos. das disposições deste Capítulo e das relativas às edificações em geral, deverão subordinar-se às Art. 171º — As edificações destinadas a motéis, além seguintes condições: das disposições relativas às edificações em geral, deverão: I — vestíbulo, instalação de portaria e recepção, sala de estar leitura ou correspondência, rouparia e I — respeitar as faixas de domínio das rodovias. salão de desjejum, se não dispuserem de II — dispor, no mínimo, de parques de restaurante; estacionamento de veículos com uma vaga por cada II — No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,5 dormitório; m (cinco metros e cinqüenta centímetros) em III — obedecer o recuo mínimo de 5 (cinco) metros relação ao logradouro principal, com utilização da em relação ao limite de faixa de domínio das área resultante para acostamento de veículos; rodovias; III — instalações adequadas para incineração de IV — dispor de cozinha e instalações sanitárias na lixo; proporção prevista nos artigos 164 e 165 IV — instalações e equipamentos adequados ao respectivamente; combate auxiliar de incêndio. V — dispor de serviço de administração com Art. 166º — Os dormitórios deverão observar a área "halls" de espera, portaria e rouparia; mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) não VI — ter restaurante ou lanchonete na proporção de computados os "halls" de entrada. 1,00 m2 (um metro quadrado) por dormitório; Art. 167º — A área destinada à copa e cozinha deverá VII — dispor de instalação para combate a eqüivaler a 0,70 m2 (setenta centímetros quadrados) incêndio. por dormitório, observando o mínimo de 20,00 m2 (vinte metros quadrados). SEÇÃO III 15