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Arquivista:
Atuação e Regulamentação
Profissional

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                 Daniel Ribeiro dos Santos
                             Erinalva Silva
                               Fabio Souza
         Nathália de Carvalho Candeias
     Powerpoint Templates Priscila Vaisman
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Legislação Profissional do Arquivista


   Lei n˚ 6.546, de 4 de Julho
             de 1978
                e
   Decreto n˚ 82.590, de 6 de
       Novembro de 1978


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Legislação Profissional do Arquivista

  Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de
  Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas
  nesta Lei, só será permitido:
          I - aos diplomados no Brasil por curso superior
  de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
          Il - aos diplomados no exterior por cursos
  superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam
  revalidados no Brasil na forma da lei;
          III - aos Técnicos de Arquivo portadores de
  certificados de conclusão de ensino de 2º grau;



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Legislação Profissional do Arquivista

          IV - aos que, embora não habilitados nos termos
  dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos
  ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data
  de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais
  da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
          V - aos portadores de certificado de conclusão de
  curso de 2º grau que recebam treinamento especifico
  em técnicas de arquivo em curso ministrado por
  entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-
  de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária
  mínima de 1.110 horas. nas disciplinas específicas.



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Legislação Profissional do Arquivista

  Art. 2º - São atribuições dos Arquivistas:

         I - planejamento, organização e direção de
  serviços de Arquivo;
         II     -    planejamento,     orientação    e
  acompanhamento do processo documental e
  informativo;
         III - planejamento, orientação e direção das
  atividades de identificação das espécies documentais
  e participação no planejamento de novos documentos
  e controle de multicópias;


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Legislação Profissional do Arquivista

         IV - planejamento, organização e direção de
  serviços ou centro de documentação e informação
  constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
         V - planejamento, organização e direção de
  serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
         VI - orientação do planejamento da automação
  aplicada aos arquivos;
         VII - orientação quanto à classificação, arranjo
  e descrição de documentos;




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Legislação Profissional do Arquivista

        VIII - orientação da avaliação e seleção de
  documentos, para fins de preservação;
        IX - promoção de medidas necessárias à
  conservação de documentos;
        X - elaboração de pareceres e trabalhos de
  complexidade sobre assuntos arquivísticos;
        XI - assessoramento aos trabalhos de
  pesquisa científica ou técnico-administrativa;
        XII - desenvolvimento de estudos sobre
  documentos culturalmente importantes.



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Legislação Profissional do Arquivista

  Art. 3º - São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

        I - recebimento, registro e distribuição dos documentos,
  bem como controle de sua movimentação;

         II - classificação, arranjo, descrição e execução de
  demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos
  documentos, assim como prestação de informações relativas
  aos mesmos;

           III - preparação de documentos de arquivos para
  microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;

         IV - preparação de documentos de arquivo para
  processamento eletrônico de dados.


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Legislação Profissional do Arquivista



  Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de
  Técnico de Arquivo, depende de registro na
  Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
  Trabalho.




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Legislação Profissional do Arquivista


                  Lei n. 6.546

  Art. 5º - Não será permitido o exercício das
  profissões de Arquivista e de Técnico de
  Arquivo aos concluintes de cursos resumidos,
  simplificados ou intensivos, de férias, por
  correspondência ou avulsos.




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Legislação Profissional do Arquivista


                       Decreto n. 82.590
  Art. 5º O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a
  requerimento do interessado, instruído com os seguintes
  documentos:

          I - para Arquivista:

  a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou
  documentos comprobatórios de atividade profissional de
  Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia,
  durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de
  julho de 1978;



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Legislação Profissional do Arquivista

  b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

          II - para Técnico de Arquivos:

  a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado
  de conclusão de curso de treinamento específico previsto no
  item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício
  das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos
  ininterruptos, até 5 de julho de 1978;

  b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.




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Legislação Profissional do Arquivista


  § 1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter,
  além do nome do interessado, a filiação, o local e data de
  nascimento, o estado civil, os endereços residencial e
  profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão
  expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de
  Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

  § 2º - Para comprovação das atividades profissionais de
  Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período
  mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar
  documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.




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                                       Lei n. 6.546

 Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no
 art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos
 termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser
 em contrário.

                                    Decreto n. 82.590

 Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no
 artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de
 registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
            § 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos,
 podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a
 inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.

            § 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado,
 instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador
 ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou
 em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.


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                        Lei n. 6.546

 Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa
 dias, a contar da data de sua vigência.

                    Decreto n. 82.590

 Art. 7º - Não será permitido o exercício das profissões de
 Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de
 cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias,
 por correspondência ou avulsos.




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                      Quem é o
                   Arquivista hoje?




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                                   Referências
BELLOTTO, Heloísa Liberalli. O arquivista na sociedade contemporânea. In: ______.
Arquivos permanentes. 4.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006. Cap. 19, p. 299-316.

CÓDIGO de ética [do arquivista]. Disponível em:                <http://www.wien2004.ica.org/
sites/default/files/EthicsPT.pdf>. Acesso em: 27 maio. 2011.

LOPES, André Porto Ancona. O “ser” e o “estar” arquivista no Brasil de hoje. In: CONGRESSO
BRASILEIRO DE ARQUIVOLOGIA,15., 2008, Goiânia. [Anais eletrônicos...]. Goiânia: AAB,
AAG, 2008.

PAES, Marilena Leite. Formação e regulamentação profissional. In:______. Arquivo: teoria e
prática. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: FGV, 1997. p. 42-43.

SCHELLENBERG, T. R. Arquivos modernos: princípios e técnicas. 6. ed. Rio de Janeiro:
FGV, 2006. 386p.




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Arquivista regulamentação

  • 1. Arquivista: Atuação e Regulamentação Profissional Carlos Augusto Daniel Ribeiro dos Santos Erinalva Silva Fabio Souza Nathália de Carvalho Candeias Powerpoint Templates Priscila Vaisman Page 1
  • 2. Legislação Profissional do Arquivista Lei n˚ 6.546, de 4 de Julho de 1978 e Decreto n˚ 82.590, de 6 de Novembro de 1978 Powerpoint Templates Page 2
  • 3. Legislação Profissional do Arquivista Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido: I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei; Il - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau; Powerpoint Templates Page 3
  • 4. Legislação Profissional do Arquivista IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo; V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão- de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas. nas disciplinas específicas. Powerpoint Templates Page 4
  • 5. Legislação Profissional do Arquivista Art. 2º - São atribuições dos Arquivistas: I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; Powerpoint Templates Page 5
  • 6. Legislação Profissional do Arquivista IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; Powerpoint Templates Page 6
  • 7. Legislação Profissional do Arquivista VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. Powerpoint Templates Page 7
  • 8. Legislação Profissional do Arquivista Art. 3º - São atribuições dos Técnicos de Arquivo: I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme; IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados. Powerpoint Templates Page 8
  • 9. Legislação Profissional do Arquivista Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Powerpoint Templates Page 9
  • 10. Legislação Profissional do Arquivista Lei n. 6.546 Art. 5º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos. Powerpoint Templates Page 10
  • 11. Legislação Profissional do Arquivista Decreto n. 82.590 Art. 5º O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: I - para Arquivista: a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978; Powerpoint Templates Page 11
  • 12. Legislação Profissional do Arquivista b) Carteira de Trabalho e Previdência Social. II - para Técnico de Arquivos: a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social. Powerpoint Templates Page 12
  • 13. Legislação Profissional do Arquivista § 1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício. Powerpoint Templates Page 13
  • 14. Legislação Profissional do Arquivista Lei n. 6.546 Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário. Decreto n. 82.590 Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho. § 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões. § 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º. Powerpoint Templates Page 14
  • 15. Legislação Profissional do Arquivista Lei n. 6.546 Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência. Decreto n. 82.590 Art. 7º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos. Powerpoint Templates Page 15
  • 16. Legislação Profissional do Arquivista Quem é o Arquivista hoje? Powerpoint Templates Page 16
  • 17. Legislação Profissional do Arquivista Referências BELLOTTO, Heloísa Liberalli. O arquivista na sociedade contemporânea. In: ______. Arquivos permanentes. 4.ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006. Cap. 19, p. 299-316. CÓDIGO de ética [do arquivista]. Disponível em: <http://www.wien2004.ica.org/ sites/default/files/EthicsPT.pdf>. Acesso em: 27 maio. 2011. LOPES, André Porto Ancona. O “ser” e o “estar” arquivista no Brasil de hoje. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE ARQUIVOLOGIA,15., 2008, Goiânia. [Anais eletrônicos...]. Goiânia: AAB, AAG, 2008. PAES, Marilena Leite. Formação e regulamentação profissional. In:______. Arquivo: teoria e prática. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: FGV, 1997. p. 42-43. SCHELLENBERG, T. R. Arquivos modernos: princípios e técnicas. 6. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006. 386p. Powerpoint Templates Page 17
  • 18. Legislação Profissional do Arquivista Obrigado pela atenção!!! Powerpoint Templates Page 18