2. A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O
Conceito de SEGURIDADE SOCIAL foi
instituído pela Constituição de 1988.
A
Constituição Federal garante os direito à:
SAÚDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
(o tripé da Seguridade Social)
3. A SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade se formou em uma instituição politico-estatal
com participação das entidades da sociedade civil.
A seguridade tem por objetivo uma ação social que garanta de
certos patamares mínimos de vida.
Essa relação: SOCIEDADE e ESTADO gera um pacto de
direitos públicos de que todos os cidadãos são titulares e que
o Estado e seus governantes são responsaveis pela ação e
pratica desses direitos.
Foi escolhido as seguintes áreas para estabilizar a sociedade
através da seguridade social:
A SAUDE
A PREVIDENCIA
A ASSISTENCIA
5. SAÚDE – art. 196 à 200
Através de uma ação de:
PROTEÇÃO, PREVENÇÃO e RECUPERAÇÃO
Os arts. 196 a 200, da CF/88, e as Leis n. 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93,
que tratam respectivamente do:
Sistema Único de Saúde (SUS);
da participação da comunidade na gestão deste;
da extinção do INAMPS
da assunção de suas funções:
competências, atividades e atribuições pelas instâncias federal, estadual e
municipal gestoras do SUS.
art. 196, da CF/88, as políticas sociais e econômicas atinentes à saúde
têm como objetivos
(i)
reduzir o risco da doença e ouros agravos
(ii)
garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Buscando à prevenção da doença e à recuperação da saúde:
“a clientela protegida é a totalidade da população,
independentemente de contribuição.”
6. SAÚDE – CUSTEIOS – ART 195
As fontes de contribuição da Saúde vem dos recursos da
seguridade social
que por sua vez é arrecadado através das contribuições
sociais previstas no:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais
7. SAÚDE – ART 198
Existem inclusive percentuais de aplicações/ ações
mínimos:
art. 198, §§ 1º a 3º, CF/88:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. - Parágrafo único. O sistema
único de saúde será financiado pelos termos do artigo 195.
8. SAÚDE – SUS
Considerando que são ações a cargo dos integrantes do SUS aquelas
constantes do art. 200:
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
10. ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204
Buscando a:
SELEÇÃO, PREVENÇÃO e ELIMINAÇÃO DE RISCOS E
VUNERABILIDADE SOCIAIS
A assistência social encontra fundamento:
nos arts. 203 e 204, da CF/88,
bem como na Lei n. 8.742/93,
denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
consolidada com a Lei n. 12.101/09,
tendo aquela criado o atual Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),que
fixa normas para a atuação de entidades e organizações sem fins lucrativos na
área.
11. A SEGURIDADE SOCIAL
ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204
São seus objetivos :
art. 203, da CF/88
(i)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, incluído o amparo a crianças e adolescentes carentes;
(ii)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(iii)
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e
(iv)
a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não terem
meios de fazê-lo por si ou por suas famílias
ENTAO: fica restrita às pessoas carentes, que comprovem suas
necessidades, independentemente de qualquer contribuição.
(o que é contraditória a universalização)
12. ASSISTENCIA SOCIAL - BENEFICIADOS - LOAS
Recebem o BPC (beneficio de prestação continuada – 1 salário minimo),
nos termos da LOAS:
o idoso, com 65 anos ou mais,
o portador de deficiência,
e os de natureza eventual (auxílio-natalidade e auxílio por morte)
De qualquer maneira tem que ser uma pessoa carente para ser
beneficiado
OU SEJA:
aquelas que tenham renda familiar per capita inferior a um quarto do
salário mínimo
estipulado nos arts. 20 e 22, da Lei n. 8.742/93,
e art. 34, da Lei n. 10.741/03).
13. ASSISTENCIA SOCIAL – CUSTEIO
Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no
art 195 (ver o slide da saúde - custeio) e pelo:
art. 204 - . As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
15. PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202
Através de uma ação à PERDA E REDUÇÃO DE RENDA
Seu fundamento constitucional está nos arts. 201 a 202,
valendo ser referidas as Leis
Nº. 8.212/91 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (planos de custeio)
Nº.8.213/91 - BENEFICIO DA PREVIDENCIA
E o Decreto n. 3.048/99 – REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL
16. PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202
O objetivo da previdência social é segundo o art. 201:
a proteção do segurado em caso de doença, invalidez, morte, idade
avançada, maternidade, desemprego, bem como de seus dependentes,
através da pensão por morte e do auxílio reclusão, além do pagamento
do salário-família ao segurado.
Ao contrário do que ocorre com a saúde e a assistência social, a
previdência social adota
regime de caráter contributivo e obrigatório.
Razão pela qual apenas quem para ela contribui e atende às
condições previstas em lei pode auferir dos benefícios previstos.
17. PREVIDENCIA SOCIAL – CUSTEIO e E.C-20
Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no art
195 (ver o slide da saúde – custeio)
É importante ressaltar que a EC n. 20/98 (Emenda Constitucional numero
20)
estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição
e não mais por tempo de serviço, sendo necessários
35 anos de contribuição para o homem e
30 anos para a mulher,
com exceção daqueles que comprovem tempo exclusivo de magistério infantil ou no
ensino fundamental e médio.
Além disso, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser
devidos apenas ao dependente de segurado de baixa renda.