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A SEGURIDADE SOCIAL(2)
TRIPÉ DA SEGURIDADE
A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O

Conceito de SEGURIDADE SOCIAL foi
instituído pela Constituição de 1988.

A

Constituição Federal garante os direito à:
SAÚDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
(o tripé da Seguridade Social)
A SEGURIDADE SOCIAL


A seguridade se formou em uma instituição politico-estatal
com participação das entidades da sociedade civil.



A seguridade tem por objetivo uma ação social que garanta de
certos patamares mínimos de vida.



Essa relação: SOCIEDADE e ESTADO gera um pacto de
direitos públicos de que todos os cidadãos são titulares e que
o Estado e seus governantes são responsaveis pela ação e
pratica desses direitos.



Foi escolhido as seguintes áreas para estabilizar a sociedade
através da seguridade social:




A SAUDE
A PREVIDENCIA
A ASSISTENCIA
A SEGURIDADE SOCIAL

SAÚDE
SAÚDE – art. 196 à 200
Através de uma ação de:
PROTEÇÃO, PREVENÇÃO e RECUPERAÇÃO
Os arts. 196 a 200, da CF/88, e as Leis n. 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93,
que tratam respectivamente do:






Sistema Único de Saúde (SUS);
da participação da comunidade na gestão deste;
da extinção do INAMPS
da assunção de suas funções:
competências, atividades e atribuições pelas instâncias federal, estadual e
municipal gestoras do SUS.

art. 196, da CF/88, as políticas sociais e econômicas atinentes à saúde
têm como objetivos
(i)
reduzir o risco da doença e ouros agravos
(ii)
garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Buscando à prevenção da doença e à recuperação da saúde:
“a clientela protegida é a totalidade da população,
independentemente de contribuição.”
SAÚDE – CUSTEIOS – ART 195
As fontes de contribuição da Saúde vem dos recursos da
seguridade social
que por sua vez é arrecadado através das contribuições
sociais previstas no:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais
SAÚDE – ART 198
Existem inclusive percentuais de aplicações/ ações
mínimos:
art. 198, §§ 1º a 3º, CF/88:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. - Parágrafo único. O sistema
único de saúde será financiado pelos termos do artigo 195.
SAÚDE – SUS
Considerando que são ações a cargo dos integrantes do SUS aquelas
constantes do art. 200:
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A SEGURIDADE SOCIAL

ASSISTENCIA
SOCIAL
ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204
Buscando a:
SELEÇÃO, PREVENÇÃO e ELIMINAÇÃO DE RISCOS E
VUNERABILIDADE SOCIAIS
A assistência social encontra fundamento:
 nos arts. 203 e 204, da CF/88,
 bem como na Lei n. 8.742/93,




denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

consolidada com a Lei n. 12.101/09,


tendo aquela criado o atual Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),que
fixa normas para a atuação de entidades e organizações sem fins lucrativos na
área.
A SEGURIDADE SOCIAL
ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204
São seus objetivos :
art. 203, da CF/88
(i)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, incluído o amparo a crianças e adolescentes carentes;
(ii)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(iii)
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e
(iv)
a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não terem
meios de fazê-lo por si ou por suas famílias
ENTAO: fica restrita às pessoas carentes, que comprovem suas
necessidades, independentemente de qualquer contribuição.
(o que é contraditória a universalização)
ASSISTENCIA SOCIAL - BENEFICIADOS - LOAS
Recebem o BPC (beneficio de prestação continuada – 1 salário minimo),
nos termos da LOAS:
o idoso, com 65 anos ou mais,
o portador de deficiência,
e os de natureza eventual (auxílio-natalidade e auxílio por morte)
De qualquer maneira tem que ser uma pessoa carente para ser
beneficiado
OU SEJA:
aquelas que tenham renda familiar per capita inferior a um quarto do
salário mínimo

estipulado nos arts. 20 e 22, da Lei n. 8.742/93,
e art. 34, da Lei n. 10.741/03).
ASSISTENCIA SOCIAL – CUSTEIO
Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no
art 195 (ver o slide da saúde - custeio) e pelo:
art. 204 - . As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
A SEGURIDADE SOCIAL

PREVIDENCIA
SOCIAL
PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202
Através de uma ação à PERDA E REDUÇÃO DE RENDA
Seu fundamento constitucional está nos arts. 201 a 202,
valendo ser referidas as Leis
Nº. 8.212/91 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (planos de custeio)
Nº.8.213/91 - BENEFICIO DA PREVIDENCIA
E o Decreto n. 3.048/99 – REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202
O objetivo da previdência social é segundo o art. 201:
a proteção do segurado em caso de doença, invalidez, morte, idade
avançada, maternidade, desemprego, bem como de seus dependentes,
através da pensão por morte e do auxílio reclusão, além do pagamento
do salário-família ao segurado.
Ao contrário do que ocorre com a saúde e a assistência social, a
previdência social adota
regime de caráter contributivo e obrigatório.
Razão pela qual apenas quem para ela contribui e atende às
condições previstas em lei pode auferir dos benefícios previstos.
PREVIDENCIA SOCIAL – CUSTEIO e E.C-20
Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no art
195 (ver o slide da saúde – custeio)
É importante ressaltar que a EC n. 20/98 (Emenda Constitucional numero
20)
estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição
e não mais por tempo de serviço, sendo necessários
35 anos de contribuição para o homem e
30 anos para a mulher,
com exceção daqueles que comprovem tempo exclusivo de magistério infantil ou no
ensino fundamental e médio.

Além disso, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser
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Direito do serviço social tripé da seguridade seguridade social

  • 2. A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ O Conceito de SEGURIDADE SOCIAL foi instituído pela Constituição de 1988. A Constituição Federal garante os direito à: SAÚDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (o tripé da Seguridade Social)
  • 3. A SEGURIDADE SOCIAL  A seguridade se formou em uma instituição politico-estatal com participação das entidades da sociedade civil.  A seguridade tem por objetivo uma ação social que garanta de certos patamares mínimos de vida.  Essa relação: SOCIEDADE e ESTADO gera um pacto de direitos públicos de que todos os cidadãos são titulares e que o Estado e seus governantes são responsaveis pela ação e pratica desses direitos.  Foi escolhido as seguintes áreas para estabilizar a sociedade através da seguridade social:    A SAUDE A PREVIDENCIA A ASSISTENCIA
  • 5. SAÚDE – art. 196 à 200 Através de uma ação de: PROTEÇÃO, PREVENÇÃO e RECUPERAÇÃO Os arts. 196 a 200, da CF/88, e as Leis n. 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93, que tratam respectivamente do:      Sistema Único de Saúde (SUS); da participação da comunidade na gestão deste; da extinção do INAMPS da assunção de suas funções: competências, atividades e atribuições pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do SUS. art. 196, da CF/88, as políticas sociais e econômicas atinentes à saúde têm como objetivos (i) reduzir o risco da doença e ouros agravos (ii) garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Buscando à prevenção da doença e à recuperação da saúde: “a clientela protegida é a totalidade da população, independentemente de contribuição.”
  • 6. SAÚDE – CUSTEIOS – ART 195 As fontes de contribuição da Saúde vem dos recursos da seguridade social que por sua vez é arrecadado através das contribuições sociais previstas no: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
  • 7. SAÚDE – ART 198 Existem inclusive percentuais de aplicações/ ações mínimos: art. 198, §§ 1º a 3º, CF/88: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. - Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado pelos termos do artigo 195.
  • 8. SAÚDE – SUS Considerando que são ações a cargo dos integrantes do SUS aquelas constantes do art. 200: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 10. ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204 Buscando a: SELEÇÃO, PREVENÇÃO e ELIMINAÇÃO DE RISCOS E VUNERABILIDADE SOCIAIS A assistência social encontra fundamento:  nos arts. 203 e 204, da CF/88,  bem como na Lei n. 8.742/93,   denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), consolidada com a Lei n. 12.101/09,  tendo aquela criado o atual Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),que fixa normas para a atuação de entidades e organizações sem fins lucrativos na área.
  • 11. A SEGURIDADE SOCIAL ASSISTENCIA SOCIAL – ART 203 à 204 São seus objetivos : art. 203, da CF/88 (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, incluído o amparo a crianças e adolescentes carentes; (ii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iii) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e (iv) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não terem meios de fazê-lo por si ou por suas famílias ENTAO: fica restrita às pessoas carentes, que comprovem suas necessidades, independentemente de qualquer contribuição. (o que é contraditória a universalização)
  • 12. ASSISTENCIA SOCIAL - BENEFICIADOS - LOAS Recebem o BPC (beneficio de prestação continuada – 1 salário minimo), nos termos da LOAS: o idoso, com 65 anos ou mais, o portador de deficiência, e os de natureza eventual (auxílio-natalidade e auxílio por morte) De qualquer maneira tem que ser uma pessoa carente para ser beneficiado OU SEJA: aquelas que tenham renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo estipulado nos arts. 20 e 22, da Lei n. 8.742/93, e art. 34, da Lei n. 10.741/03).
  • 13. ASSISTENCIA SOCIAL – CUSTEIO Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no art 195 (ver o slide da saúde - custeio) e pelo: art. 204 - . As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • 15. PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202 Através de uma ação à PERDA E REDUÇÃO DE RENDA Seu fundamento constitucional está nos arts. 201 a 202, valendo ser referidas as Leis Nº. 8.212/91 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (planos de custeio) Nº.8.213/91 - BENEFICIO DA PREVIDENCIA E o Decreto n. 3.048/99 – REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL
  • 16. PREVIDENCIA SOCIAL – ART 201 à 202 O objetivo da previdência social é segundo o art. 201: a proteção do segurado em caso de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego, bem como de seus dependentes, através da pensão por morte e do auxílio reclusão, além do pagamento do salário-família ao segurado. Ao contrário do que ocorre com a saúde e a assistência social, a previdência social adota regime de caráter contributivo e obrigatório. Razão pela qual apenas quem para ela contribui e atende às condições previstas em lei pode auferir dos benefícios previstos.
  • 17. PREVIDENCIA SOCIAL – CUSTEIO e E.C-20 Também tem como origem os recursos do serviço social previsto no art 195 (ver o slide da saúde – custeio) É importante ressaltar que a EC n. 20/98 (Emenda Constitucional numero 20) estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, sendo necessários 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, com exceção daqueles que comprovem tempo exclusivo de magistério infantil ou no ensino fundamental e médio. Além disso, o salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente de segurado de baixa renda.