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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Belém-Pa
2014
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DAYANE DO SOCORRO BARROS TORRES
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Trabalho dissertativo apresentando ao curso de Direito da Universidade da Amazônia como
exigência de nota parcial para a 2ª N.I. de Direito Civil das Obrigações. Orientado pela
professora Verena Corrêa.
Belém-Pa
2014
Sumário
Introdução 03
Disposições Gerais – Inadimplemento Absoluto 04
O Inadimplemento Culposo da Obrigação 04
O Inadimplemento Fortuito da Obrigação 05
Inadimplemento Relativo das Obrigações – Da Mora 06
Mora do Devedor 06
Mora do Credor 07
Purgação da Mora 08
Perdas e Danos 08
Juros 10
Conclusão 11
Referências Bibliográficas 12
Introdução
O direito obrigacional é conjunto de normas, regras e princípios, os quais são
reguladores de relações jurídicas entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo
(devedor) a quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer de
forma espontânea ou coativa.
A relação obrigacional segue a partir de um ciclo, o qual se encerra com a
extinção de sua prestação. Porém, pode ocorrer de a obrigação não ser cumprida, ou por
atuação culposa ou por fato não imputável ao devedor. Tais formas de
descumprimento/inadimplência serão aprofundadas em frente; assim como a mora do credor;
perdas e danos, assim como os juros.
1. Disposições Gerais – Inadimplemento Absoluto
Inadimplemento conceitua-se como sendo o descumprimento de uma prestação ou
obrigação; pode ocorrer das seguintes formas: obrigação de dar (quando o devedor recusa a
entrega, devolução ou restituição da coisa); obrigação de fazer (quando se deixar de cumprir a
atividade devida); obrigação de não fazer (quando se executa o ato de que se devia abster) e
obrigação personalíssima (quando a obrigação de fazer não é executada pela pessoa a qual foi
determinada, cujas qualidades pessoais são essenciais ao cumprimento da obrigação).
Existem duas espécies de inadimplemento: culposo e fortuito. Caso o
descumprimento decorra de imperícia, negligência ou dolo do devedor haverá
inadimplemento fortuito da obrigação; se houver inexecução obrigacional derivada de fato
não imputável ao devedor, enquadrando-se em evento fortuito ou força maios, configurar-se-á
inadimplemento fortuito da obrigação.
A lei admite ainda, que a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em algumas
situações, não há de suprimir a obrigação de indenizar. Artigo 393, CC/021. Para fins
exemplificativos: ocorrerá o disposto no artigo 393 do CC/02 quando o próprio devedor
assumir a responsabilidade de responder pelos prejuízos mesmo tendo ocorrido caso fortuito
ou força maior. Ainda abordando a questão de caso fortuito ou de força maior, comente-se
também que em caso de mora do devedor por fato não imputável ao mesmo procederá, o
disposto no artigo 399, CC/022. A partir disto observa-se que o inadimplemento varia de
açodo com a natureza da obrigação descumprida; como disposto anteriormente, há diferença
nos inadimplementos das obrigações de fazer, personalíssimas e de não fazer, esta última
regulada pelo artigo 390, CC/023.
1.1. O Inadimplemento Culposo da Obrigação
Ocorre quando a prestação se frustra por culpa do devedor, o qual deixa de
consumar a obrigação pactuada o que resultará no dever de indenizar a parte prejudicada,
assim como disposto no artigo 389, CC/024. O inadimplemento tratado no artigo citado é o
1 Art. 393. O devedor nãoresponde pelos prejuízos resultantes de casofortuito ouforça maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado.
2 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso
3 Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havidopor inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster.
4 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdase danos, mais juros e atualizaçãomonetáriasegundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
denominado inadimplemento absoluto, ou seja, aquele que impossibilita o credor de receber a
prestação em débito; para fins exemplificativos de inadimplemento absoluto, eis a seguinte
situação: A encomenda de B cinco mil flores naturais para fins de ornamentação em um
casamento, flores estas que apenas brotam no inverno; as flores que estariam em espaço
refrigerado para fins de armazenamento na noite da véspera do casamento, aparecem
murchas na manhã do evento, por descuido de B que não fechou a porta do espaço
refrigerado onde se encontravam as flores. Impossibilitando assim a entrega das mesmas no
local do evento. O inadimplemento absoluto não se confunde com o inadimplemento relativo,
visto que neste a prestação ainda realizável não foi cumprida no tempo, lugar e forma
convencionados, existindo, portanto, um retardamento; o inadimplemento relativo configura
então a mora.
Quando não existir vínculo contratual entre o causador do dano e o prejudicado, o
que deverá indenizar segundo a responsabilidade civil e seus princípios extracontratuais será o
causador do dano; o violador do dever jurídico latu sensu ficará obrigado a reparar o dano
causado; este dever jurídico violado poderá ter como fonte uma obrigação imposta legalmente
(extracontratual) ou por um negócio jurídico (contratual). Não existindo vínculo contratual, o
prejudicado sempre deverá provar a culpa do causador do dano.
Será caracterizado como contratual quando o prejudicado e o causador do dano já
tenham se vinculado anteriormente para o cumprimento de uma ou mais prestações, as quais
constituem o objeto da relação jurídica. Portanto, a responsabilidade contratual será
presumida, restando à vítima comprovar que a obrigação não foi cumprida enquanto que o
credor deverá provar que não agiu com culpa no seu inadimplemento.
1.2. O Inadimplemento Fortuito da Obrigação
Decorre de fato não imputável ao devedor, ou seja, de fato não resultante de
atuação dolosa ou culposa do devedor, que, por isso, não estará obrigado a indenizar o
prejudicado; complemente-se que fatos da natureza ou atos de terceiros podem vir a
prejudicar o cumprimento da prestação, sem a participação do devedor, havendo portanto caso
fortuito ou de força maior. Exemplo: A se obrigou a prestar um serviço a B, e, no dia
convencionado para o cumprimento do serviço, A é vítima de um sequestro, portanto não
podendo cumprir a obrigação avençada. Os efeitos aplicados em casos de força maior ou
caso fortuito, é a extinção da obrigação sem consequências para as partes. Art. 393, §único,
CC/025.
Existindo configuração de evento fortuito, observando-se o princípio da
autonomia da vontade, poderá o devedor responsabilizar-se expressamente pelo cumprimento
da obrigação. Exemplo: Empresa A celebra contrato de locação de gerador com um dono de
empresa B; a empresa A se responsabiliza pela entrega da máquina no dia convencionado,
porém, no referido dia um incêndio consumiu todos os geradores disponíveis da empresa A,
motivo suficiente para a extinção da obrigação; porém, constava em cláusula expressa do
contrato de locação, que a empresa A assumiria o dever de indenizar a empresa B caso
houvesse deterioração do objeto antes da tradição.
Posto o apresentado, conclui-se que apenas o inadimplemento absoluto impõe o
dever de indenizar, com fundamento na culpa do devedor, surgindo-se assim para o devedor
inadimplente, a responsabilidade civil para seu ato ilícito causador da inadimplência. E por
fim, a diferença básica entre força maior e caso fortuito é que na primeira há inevitabilidade
enquanto que no segundo há imprevisibilidade.
2. Inadimplemento Relativo das Obrigações – Da Mora
O inadimplemento relativo é configurado quando a prestação ainda é possível de
ser cumprida, pois esta apenas não fora cumprida no tempo, lugar e forma convencionados,
existindo, portanto, um retardamento culposo; este retardamento culposo caracteriza a mora, a
qual poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi) como do devedor (mora solvendi ou
debendi). Art. 394, CC/026.
Art. 396, CC/027. Exemplo: Uma equipe de animação é contratada para animar
uma festa de aniversário infantil, convencionado entre as partes que a equipe deveria estar
presente às 18h00, mas, em razão de congestionamento imprevisto, somente compareceu às
19h30; o credor não poderá pretender compensação pelo atraso, visto que o retardamento se
deu por evento fortuito.
2.1. Mora do Devedor (solvendi ou debendi)
5 Art. 393, §único. O caso fortuitooude força maior verifica-se nofato necessário, cujos efeitos nãoeram possíveis evitar
ou impedir.
6 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que nãoefetuar o pagamentoe o credor que nãoquiser recebê -lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
7 Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao de vedor, não incorre este em mora.
Encontra-se a definição de mora do devedor no artigo 394 do CC/02. A referida
modalidade de mora, não abrange somente o atraso no cumprimento obrigacional, mas como
também deve-se levar em consideração o modo e o lugar da prestação. Ou seja, havendo
violação da convenção de prazo, forma e/ou local, o devedor consequentemente estará em
mora solvendi. Exemplo: A se obriga a pagar quantia X no dia 15, chegado o vencimento, A
não paga o débito.
Segundo Clóvis Beviláqua, aponta-se os seguintes requisitos da mora do devedor:
A) A existência de Dívida Líquida e Certa
Apenas as obrigações certas quanto ao conteúdo e ao objeto podem ser passíveis
de configuração da mora. Ou seja, ninguém pode alegar mora de prestação indeterminada.
B) O Vencimento (exigibilidade) da Dívida
Ou seja, a obrigação deverá estar vencida, então exigível, havendo então a mora.
Quando a obrigação possuir termo de vencimento certo, será chamada de mora ex re; quando
a obrigação não possuir termo de vencimento definido, se tratará de mora ex persona.
C) A Culpa do Devedor
O retardamento da obrigação firma uma presunção júris tantum de culpa, sem
esta, o credor não poderá responsabilizar o devedor.
Se a prestação atrasada não for mais de interesse do credor, este poderá considerar
a resolução da prestação atrasada. Art. 395, §único, CC/028. Ocorrendo o disposto no artigo
395, será configurado inadimplemento absoluto, podendo então o credor ser indenizado o que
efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Efeitos jurídicos decorrentes da mora do devedor:
A) Responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do
descumprimento culposo da obrigação
Art. 395, CC/029.
8 Art. 395, §único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil aocredor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
9 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores mo netários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
B) Responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida durante o período em que
há mora do devedor – Perpetuatio Devida
Art. 399, CC/0210.
Existindo cumprimento da obrigação por parte do devedor dentro do prazo
convencionado, ou na ausência, seguindo a regra disposta no artigo 331, CC/0211, o devedor
estará em mora. A regra disposta no citado artigo, deve ser interpretada em concordância com
o artigo 134, CC/0212, segundo Renan Lotufo e Castro Filho. Isso porque, se não tiver sido
estipulado um prazo para o cumprimento da prestação, o advérbio “imediatamente”, há de ser
atenuado com o entendimento do artigo 134, CC/02, verificando-se as condições do caso
concreto, levando em consideração as circunstancias e a natureza do negócio.
2.2. Mora do Credor (accipiendi ou credendi)
Ao ser discutida a natureza e característica da mora do credor, trata-se como
objetiva, ou seja, ela impede da atuação culposa do sujeito da relação obrigacional. Silvio
Rodrigues, por exemplo, afirma que “a mora do credor não requer o aditamento da noção de
culpa para se caracterizar”. A mora do credor prescinde da aferição de culpa desde que não
queira este receber o objeto injustificadamente, configurando-se assim o credor em mora.
Não confunde-se mora accipiendi com situações eu que a ausência da participação
do credor produz desoneração do devedor. Exemplo: ‘A’ pagou viagem em cruzeiro,
tornando-se então credor, falta à partida do navio (porque resolveu não ir); neste caso, tendo
pago a viagem, mas por ato imputável unicamente a ele, não se permitiu o cumprimento da
obrigação, desonerando o devedor, sem possibilidade de obrigar perdas e danos. Art. 400,
CC/0213.
Nos termos do artigo 400 do Código Civil, a mora accipiendi produz os seguintes
efeitos jurídicos:
10 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa resulte de caso fortuito ou de
força maior, se estes ocorreremdurante o atraso;s alvose provar isençãode culpa, ouque o danosobreviriaainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
11 Art. 331. Salvodisposiçãolegal em contrário, não tendosidoajustada época para o pagamento, pode o credor exigi -lo
imediatamente.
12 Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, sãoexeqüíveis desde logo, salvo se a execuçãotiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
13 Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isentode doloà responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas emconservá -la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao
devedor, se o seu valor oscular entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua definição.
A) Subtrai do devedor o ônus pela guarda da coisa, ressalvada a hipótese de ter agido
com dolo
Exemplo: Devedor A apresentou-se para devolver touro reprodutor de
propriedade do credor B, e estando em mora de receber, poderá providenciar o seu depósito
judicial, à custa do credor B em mora. Caso permaneça com o animal e possua despesas
referentes à ele, poderá o devedor A cobrá-las posteriormente. A lei proíbe, à luz do princípio
da boa fé, que o devedor atue dolosamente abandonando o animal na estrada ou deixando de
alimentá-lo. A responsabilidade persiste.
B) Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa
Havendo credor em mora, correrá por conta do mesmo as despesas ordinárias e
extraordinárias, necessárias, realizadas pelo devedor em virtude da mora do credor.
C) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se
houver oscilação entre o dia estabelecido para o pagamento (vencimento) e o dia de sua
efetivação
Exemplo: Devedor A se obrigou a transferir no dia 15, um touro reprodutor pelo
preço de R$10.000,00, e o credor B retardou de forma injustificada o recebimento da coisa,
efetivando a prestação apenas no dia 25, quando a coação do animal atingiu o valor de
R$12.000,00; devendo o credor B em mora, arcar com a diferença do valor, pagando o mais
alto.
2.3. Purgação da Mora
A purgação da mora é ato jurídico pelo qual a parte neutraliza os efeitos do seu
retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma
convencionados. Pelo credor, a purgação se dá com a oferta deste receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data; pelo devedor, a purgação se dá quando
este oferece a prestação mais os valores dos prejuízos decorridos do dia da oferta; como
disposto no artigo 401, CC/02.
3. Perdas e Danos
Álvaro Villaça Azevedo discorre que “a expressão perdas e danos, nada mais
significa do que os prejuízos, os danos, causados ante o descumprimento obrigacional”. Ou
seja, perdas e danos é indenizar o prejudicado, por força de comportamento ilícito do violador
da responsabilidade. Art. 927, CC/0214. Não se deve confundir “pagamento de perdas e
danos” com “pagamento do equivalente”, pois a primeira se refere a todo tipo de prejuízo
material ou moral enquanto que na segunda diz-se respeito à devolução de valores pagos ou
adiantados.
Art. 389, CC/02 – Não cumprida a obrigação, responde por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 393, CC/02 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Art. 402, CC/02 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar. Ou seja, as perdas e danos devidas ao credor devem
compreender o dano emergente e o lucro cessante. Exemplo: uma indústria e veículos X
celebra contrato de compra e venda com fornecedor de pastilhas de freios, que se
comprometera a entregar-lhe um lote de dez mil peças até o dia 10. O pagamento efetivou-se
no ato da celebração do contrato. No dia convencionado, o fornecedor, sem justificativa
plausível, comunicou ao adquir3nte que não mais produziria as referidas peças. Dessa
forma, abriu-se ao credor a possibilidade de resolver o negócio, podendo exigir as perdas e
danos, que compreenderiam o dano efetivo causado pelo descumprimento obrigacional, e,
bem assim, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403 – Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos
só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato sem
prejuízo do disposto na lei processual. Existir-se-á provas do lucro cessante, pois não se
indeniza conjecturas. Exemplo: Jóquei cotado como o favorito para ganhar corrida, tem seu
cavalo machucado por ato ilícito de outrem, não existe possibilidade de haver lucro cessante
pelo valor que ele deixou de receber pela vitória corrida, pois esta não teria como ser
provada.
Requisitos para configurar-se o dano como indenizável:
14 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo. §único – haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua na tureza, risco para os direitos de outrem.
A) Efetividade ou certeza
Visto que a lesão ao bem jurídico, tanto material como moral, não poderá ser
hipotética.
B) Subsistência
Caso o dano já esteja reparado, não há o que indenizar.
C) Lesão a um interesse juridicamente tutelado, de natureza material ou moral
O dano deverá constar de violação a um interesse resguardado por uma norma
jurídica, tanto moral como material.
Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
3.1. Juros
Arnold Wald, especialista em Direito Bancário, define juros como “o rendimento
do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, prêmio pelo risco corrido
decorrente do empréstimo, cabendo aos economistas o estudo de sua incidência, da taxa
normal em determinada situação e de suas repercussões na vida do país”.
Os juros são frutos civis correspondentes de valor devido ao credor devido a
utilização do capital do mesmo, ou seja, é o rendimento do capital. Os juros podem ser
compensatórios (objetivam remunerar o credor pelo simples falto de haver desfalque de seu
patrimônio) ou moratórios.(traduzem uma indenização devida ao credor por força do
retardamento culposo no cumprimento da obrigação, são contabilizados dia a dia sendo
devidos independentemente da comprovação do prejuízo).
Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forme sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Conclusão
A partir desta abordagem básica acerca do Inadimplemento das Obrigações,
conclui-se que trata de um tema vasto, o qual abrange várias hipóteses de inadimplência, de
aplicação de perdas e danos e juros, etc. O tema em questão abrange desde o artigo 389 ao
420 do Código Civil Brasileiro. Conclui-se também com a produção deste trabalho
dissertativo, que a matéria de Direito Civil das Obrigações requer buscas em relações com
outros campos do direito civil como Contratos e Responsabilidade Civil.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações – 9ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais;
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações
– 16ed. São Paulo: Saraiva, 2002;
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil – 2ed. São Paulo: Malheiros,
2000;
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, Volume 2: Obrigações / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15ed. São Paulo: Saraiva, 2014;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – 19ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002;
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações – 30ed. São Paulo: Saraiva,
2002;
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil II: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos – 7ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações

  • 1. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Belém-Pa 2014
  • 2. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DAYANE DO SOCORRO BARROS TORRES DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Trabalho dissertativo apresentando ao curso de Direito da Universidade da Amazônia como exigência de nota parcial para a 2ª N.I. de Direito Civil das Obrigações. Orientado pela professora Verena Corrêa. Belém-Pa 2014
  • 3. Sumário Introdução 03 Disposições Gerais – Inadimplemento Absoluto 04 O Inadimplemento Culposo da Obrigação 04 O Inadimplemento Fortuito da Obrigação 05 Inadimplemento Relativo das Obrigações – Da Mora 06 Mora do Devedor 06 Mora do Credor 07 Purgação da Mora 08 Perdas e Danos 08 Juros 10 Conclusão 11 Referências Bibliográficas 12
  • 4. Introdução O direito obrigacional é conjunto de normas, regras e princípios, os quais são reguladores de relações jurídicas entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor) a quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer de forma espontânea ou coativa. A relação obrigacional segue a partir de um ciclo, o qual se encerra com a extinção de sua prestação. Porém, pode ocorrer de a obrigação não ser cumprida, ou por atuação culposa ou por fato não imputável ao devedor. Tais formas de descumprimento/inadimplência serão aprofundadas em frente; assim como a mora do credor; perdas e danos, assim como os juros.
  • 5. 1. Disposições Gerais – Inadimplemento Absoluto Inadimplemento conceitua-se como sendo o descumprimento de uma prestação ou obrigação; pode ocorrer das seguintes formas: obrigação de dar (quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa); obrigação de fazer (quando se deixar de cumprir a atividade devida); obrigação de não fazer (quando se executa o ato de que se devia abster) e obrigação personalíssima (quando a obrigação de fazer não é executada pela pessoa a qual foi determinada, cujas qualidades pessoais são essenciais ao cumprimento da obrigação). Existem duas espécies de inadimplemento: culposo e fortuito. Caso o descumprimento decorra de imperícia, negligência ou dolo do devedor haverá inadimplemento fortuito da obrigação; se houver inexecução obrigacional derivada de fato não imputável ao devedor, enquadrando-se em evento fortuito ou força maios, configurar-se-á inadimplemento fortuito da obrigação. A lei admite ainda, que a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em algumas situações, não há de suprimir a obrigação de indenizar. Artigo 393, CC/021. Para fins exemplificativos: ocorrerá o disposto no artigo 393 do CC/02 quando o próprio devedor assumir a responsabilidade de responder pelos prejuízos mesmo tendo ocorrido caso fortuito ou força maior. Ainda abordando a questão de caso fortuito ou de força maior, comente-se também que em caso de mora do devedor por fato não imputável ao mesmo procederá, o disposto no artigo 399, CC/022. A partir disto observa-se que o inadimplemento varia de açodo com a natureza da obrigação descumprida; como disposto anteriormente, há diferença nos inadimplementos das obrigações de fazer, personalíssimas e de não fazer, esta última regulada pelo artigo 390, CC/023. 1.1. O Inadimplemento Culposo da Obrigação Ocorre quando a prestação se frustra por culpa do devedor, o qual deixa de consumar a obrigação pactuada o que resultará no dever de indenizar a parte prejudicada, assim como disposto no artigo 389, CC/024. O inadimplemento tratado no artigo citado é o 1 Art. 393. O devedor nãoresponde pelos prejuízos resultantes de casofortuito ouforça maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 2 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso 3 Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havidopor inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. 4 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdase danos, mais juros e atualizaçãomonetáriasegundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
  • 6. denominado inadimplemento absoluto, ou seja, aquele que impossibilita o credor de receber a prestação em débito; para fins exemplificativos de inadimplemento absoluto, eis a seguinte situação: A encomenda de B cinco mil flores naturais para fins de ornamentação em um casamento, flores estas que apenas brotam no inverno; as flores que estariam em espaço refrigerado para fins de armazenamento na noite da véspera do casamento, aparecem murchas na manhã do evento, por descuido de B que não fechou a porta do espaço refrigerado onde se encontravam as flores. Impossibilitando assim a entrega das mesmas no local do evento. O inadimplemento absoluto não se confunde com o inadimplemento relativo, visto que neste a prestação ainda realizável não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, existindo, portanto, um retardamento; o inadimplemento relativo configura então a mora. Quando não existir vínculo contratual entre o causador do dano e o prejudicado, o que deverá indenizar segundo a responsabilidade civil e seus princípios extracontratuais será o causador do dano; o violador do dever jurídico latu sensu ficará obrigado a reparar o dano causado; este dever jurídico violado poderá ter como fonte uma obrigação imposta legalmente (extracontratual) ou por um negócio jurídico (contratual). Não existindo vínculo contratual, o prejudicado sempre deverá provar a culpa do causador do dano. Será caracterizado como contratual quando o prejudicado e o causador do dano já tenham se vinculado anteriormente para o cumprimento de uma ou mais prestações, as quais constituem o objeto da relação jurídica. Portanto, a responsabilidade contratual será presumida, restando à vítima comprovar que a obrigação não foi cumprida enquanto que o credor deverá provar que não agiu com culpa no seu inadimplemento. 1.2. O Inadimplemento Fortuito da Obrigação Decorre de fato não imputável ao devedor, ou seja, de fato não resultante de atuação dolosa ou culposa do devedor, que, por isso, não estará obrigado a indenizar o prejudicado; complemente-se que fatos da natureza ou atos de terceiros podem vir a prejudicar o cumprimento da prestação, sem a participação do devedor, havendo portanto caso fortuito ou de força maior. Exemplo: A se obrigou a prestar um serviço a B, e, no dia convencionado para o cumprimento do serviço, A é vítima de um sequestro, portanto não podendo cumprir a obrigação avençada. Os efeitos aplicados em casos de força maior ou
  • 7. caso fortuito, é a extinção da obrigação sem consequências para as partes. Art. 393, §único, CC/025. Existindo configuração de evento fortuito, observando-se o princípio da autonomia da vontade, poderá o devedor responsabilizar-se expressamente pelo cumprimento da obrigação. Exemplo: Empresa A celebra contrato de locação de gerador com um dono de empresa B; a empresa A se responsabiliza pela entrega da máquina no dia convencionado, porém, no referido dia um incêndio consumiu todos os geradores disponíveis da empresa A, motivo suficiente para a extinção da obrigação; porém, constava em cláusula expressa do contrato de locação, que a empresa A assumiria o dever de indenizar a empresa B caso houvesse deterioração do objeto antes da tradição. Posto o apresentado, conclui-se que apenas o inadimplemento absoluto impõe o dever de indenizar, com fundamento na culpa do devedor, surgindo-se assim para o devedor inadimplente, a responsabilidade civil para seu ato ilícito causador da inadimplência. E por fim, a diferença básica entre força maior e caso fortuito é que na primeira há inevitabilidade enquanto que no segundo há imprevisibilidade. 2. Inadimplemento Relativo das Obrigações – Da Mora O inadimplemento relativo é configurado quando a prestação ainda é possível de ser cumprida, pois esta apenas não fora cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, existindo, portanto, um retardamento culposo; este retardamento culposo caracteriza a mora, a qual poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi) como do devedor (mora solvendi ou debendi). Art. 394, CC/026. Art. 396, CC/027. Exemplo: Uma equipe de animação é contratada para animar uma festa de aniversário infantil, convencionado entre as partes que a equipe deveria estar presente às 18h00, mas, em razão de congestionamento imprevisto, somente compareceu às 19h30; o credor não poderá pretender compensação pelo atraso, visto que o retardamento se deu por evento fortuito. 2.1. Mora do Devedor (solvendi ou debendi) 5 Art. 393, §único. O caso fortuitooude força maior verifica-se nofato necessário, cujos efeitos nãoeram possíveis evitar ou impedir. 6 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que nãoefetuar o pagamentoe o credor que nãoquiser recebê -lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 7 Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao de vedor, não incorre este em mora.
  • 8. Encontra-se a definição de mora do devedor no artigo 394 do CC/02. A referida modalidade de mora, não abrange somente o atraso no cumprimento obrigacional, mas como também deve-se levar em consideração o modo e o lugar da prestação. Ou seja, havendo violação da convenção de prazo, forma e/ou local, o devedor consequentemente estará em mora solvendi. Exemplo: A se obriga a pagar quantia X no dia 15, chegado o vencimento, A não paga o débito. Segundo Clóvis Beviláqua, aponta-se os seguintes requisitos da mora do devedor: A) A existência de Dívida Líquida e Certa Apenas as obrigações certas quanto ao conteúdo e ao objeto podem ser passíveis de configuração da mora. Ou seja, ninguém pode alegar mora de prestação indeterminada. B) O Vencimento (exigibilidade) da Dívida Ou seja, a obrigação deverá estar vencida, então exigível, havendo então a mora. Quando a obrigação possuir termo de vencimento certo, será chamada de mora ex re; quando a obrigação não possuir termo de vencimento definido, se tratará de mora ex persona. C) A Culpa do Devedor O retardamento da obrigação firma uma presunção júris tantum de culpa, sem esta, o credor não poderá responsabilizar o devedor. Se a prestação atrasada não for mais de interesse do credor, este poderá considerar a resolução da prestação atrasada. Art. 395, §único, CC/028. Ocorrendo o disposto no artigo 395, será configurado inadimplemento absoluto, podendo então o credor ser indenizado o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Efeitos jurídicos decorrentes da mora do devedor: A) Responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação Art. 395, CC/029. 8 Art. 395, §único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil aocredor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 9 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores mo netários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
  • 9. B) Responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida durante o período em que há mora do devedor – Perpetuatio Devida Art. 399, CC/0210. Existindo cumprimento da obrigação por parte do devedor dentro do prazo convencionado, ou na ausência, seguindo a regra disposta no artigo 331, CC/0211, o devedor estará em mora. A regra disposta no citado artigo, deve ser interpretada em concordância com o artigo 134, CC/0212, segundo Renan Lotufo e Castro Filho. Isso porque, se não tiver sido estipulado um prazo para o cumprimento da prestação, o advérbio “imediatamente”, há de ser atenuado com o entendimento do artigo 134, CC/02, verificando-se as condições do caso concreto, levando em consideração as circunstancias e a natureza do negócio. 2.2. Mora do Credor (accipiendi ou credendi) Ao ser discutida a natureza e característica da mora do credor, trata-se como objetiva, ou seja, ela impede da atuação culposa do sujeito da relação obrigacional. Silvio Rodrigues, por exemplo, afirma que “a mora do credor não requer o aditamento da noção de culpa para se caracterizar”. A mora do credor prescinde da aferição de culpa desde que não queira este receber o objeto injustificadamente, configurando-se assim o credor em mora. Não confunde-se mora accipiendi com situações eu que a ausência da participação do credor produz desoneração do devedor. Exemplo: ‘A’ pagou viagem em cruzeiro, tornando-se então credor, falta à partida do navio (porque resolveu não ir); neste caso, tendo pago a viagem, mas por ato imputável unicamente a ele, não se permitiu o cumprimento da obrigação, desonerando o devedor, sem possibilidade de obrigar perdas e danos. Art. 400, CC/0213. Nos termos do artigo 400 do Código Civil, a mora accipiendi produz os seguintes efeitos jurídicos: 10 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreremdurante o atraso;s alvose provar isençãode culpa, ouque o danosobreviriaainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 11 Art. 331. Salvodisposiçãolegal em contrário, não tendosidoajustada época para o pagamento, pode o credor exigi -lo imediatamente. 12 Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, sãoexeqüíveis desde logo, salvo se a execuçãotiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 13 Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isentode doloà responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas emconservá -la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscular entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua definição.
  • 10. A) Subtrai do devedor o ônus pela guarda da coisa, ressalvada a hipótese de ter agido com dolo Exemplo: Devedor A apresentou-se para devolver touro reprodutor de propriedade do credor B, e estando em mora de receber, poderá providenciar o seu depósito judicial, à custa do credor B em mora. Caso permaneça com o animal e possua despesas referentes à ele, poderá o devedor A cobrá-las posteriormente. A lei proíbe, à luz do princípio da boa fé, que o devedor atue dolosamente abandonando o animal na estrada ou deixando de alimentá-lo. A responsabilidade persiste. B) Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa Havendo credor em mora, correrá por conta do mesmo as despesas ordinárias e extraordinárias, necessárias, realizadas pelo devedor em virtude da mora do credor. C) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se houver oscilação entre o dia estabelecido para o pagamento (vencimento) e o dia de sua efetivação Exemplo: Devedor A se obrigou a transferir no dia 15, um touro reprodutor pelo preço de R$10.000,00, e o credor B retardou de forma injustificada o recebimento da coisa, efetivando a prestação apenas no dia 25, quando a coação do animal atingiu o valor de R$12.000,00; devendo o credor B em mora, arcar com a diferença do valor, pagando o mais alto. 2.3. Purgação da Mora A purgação da mora é ato jurídico pelo qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma convencionados. Pelo credor, a purgação se dá com a oferta deste receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data; pelo devedor, a purgação se dá quando este oferece a prestação mais os valores dos prejuízos decorridos do dia da oferta; como disposto no artigo 401, CC/02. 3. Perdas e Danos Álvaro Villaça Azevedo discorre que “a expressão perdas e danos, nada mais significa do que os prejuízos, os danos, causados ante o descumprimento obrigacional”. Ou
  • 11. seja, perdas e danos é indenizar o prejudicado, por força de comportamento ilícito do violador da responsabilidade. Art. 927, CC/0214. Não se deve confundir “pagamento de perdas e danos” com “pagamento do equivalente”, pois a primeira se refere a todo tipo de prejuízo material ou moral enquanto que na segunda diz-se respeito à devolução de valores pagos ou adiantados. Art. 389, CC/02 – Não cumprida a obrigação, responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 393, CC/02 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Art. 402, CC/02 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ou seja, as perdas e danos devidas ao credor devem compreender o dano emergente e o lucro cessante. Exemplo: uma indústria e veículos X celebra contrato de compra e venda com fornecedor de pastilhas de freios, que se comprometera a entregar-lhe um lote de dez mil peças até o dia 10. O pagamento efetivou-se no ato da celebração do contrato. No dia convencionado, o fornecedor, sem justificativa plausível, comunicou ao adquir3nte que não mais produziria as referidas peças. Dessa forma, abriu-se ao credor a possibilidade de resolver o negócio, podendo exigir as perdas e danos, que compreenderiam o dano efetivo causado pelo descumprimento obrigacional, e, bem assim, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403 – Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual. Existir-se-á provas do lucro cessante, pois não se indeniza conjecturas. Exemplo: Jóquei cotado como o favorito para ganhar corrida, tem seu cavalo machucado por ato ilícito de outrem, não existe possibilidade de haver lucro cessante pelo valor que ele deixou de receber pela vitória corrida, pois esta não teria como ser provada. Requisitos para configurar-se o dano como indenizável: 14 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo. §único – haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua na tureza, risco para os direitos de outrem.
  • 12. A) Efetividade ou certeza Visto que a lesão ao bem jurídico, tanto material como moral, não poderá ser hipotética. B) Subsistência Caso o dano já esteja reparado, não há o que indenizar. C) Lesão a um interesse juridicamente tutelado, de natureza material ou moral O dano deverá constar de violação a um interesse resguardado por uma norma jurídica, tanto moral como material. Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 3.1. Juros Arnold Wald, especialista em Direito Bancário, define juros como “o rendimento do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, prêmio pelo risco corrido decorrente do empréstimo, cabendo aos economistas o estudo de sua incidência, da taxa normal em determinada situação e de suas repercussões na vida do país”. Os juros são frutos civis correspondentes de valor devido ao credor devido a utilização do capital do mesmo, ou seja, é o rendimento do capital. Os juros podem ser compensatórios (objetivam remunerar o credor pelo simples falto de haver desfalque de seu patrimônio) ou moratórios.(traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação, são contabilizados dia a dia sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo). Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forme sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
  • 13. Conclusão A partir desta abordagem básica acerca do Inadimplemento das Obrigações, conclui-se que trata de um tema vasto, o qual abrange várias hipóteses de inadimplência, de aplicação de perdas e danos e juros, etc. O tema em questão abrange desde o artigo 389 ao 420 do Código Civil Brasileiro. Conclui-se também com a produção deste trabalho dissertativo, que a matéria de Direito Civil das Obrigações requer buscas em relações com outros campos do direito civil como Contratos e Responsabilidade Civil.
  • 14. Referências Bibliográficas AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações – 9ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações – 16ed. São Paulo: Saraiva, 2002; FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil – 2ed. São Paulo: Malheiros, 2000; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, Volume 2: Obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 15ed. São Paulo: Saraiva, 2014; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – 19ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações – 30ed. São Paulo: Saraiva, 2002; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil II: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – 7ed. São Paulo: Atlas, 2007.