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UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS 
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Belém-Pa 
2014
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA 
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS 
DAYANE DO SOCORRO BARROS TORRES 
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICO 
Trabalho acadêmico apresentado como 
requisito para a obtenção de nota parcial 
referente à 2ªN.I. da disciplina de Teoria 
Geral do Direito Civil, pelo curso de Direito 
da UNAMA, ministrada pela professora 
Verena Grace Ferreira C. de Melo. 
Belém-Pa 
2014
INTRODUÇÃO 
A princípio há de se definir o conceito de Defeitos dos Negócios Jurídicos; de forma 
geral trata-se de vícios que prejudicam a validade do negócio jurídico. Pablo Stolze 
utiliza a seguinte classificação para os Defeitos: Vícios de Consentimento (a vontade 
não é expressada de forma inteiramente livre) e Vícios Sociais (a vontade 
manifestada não se caracteriza de boa-fé). 
Quanto aos Vícios de Consentimento, são os seguintes: Erro ou Ignorância 
(manifestação de vontade em divergência à realidade, tanto por desconhecimento 
ou por entendimento contrário da realidade), Dolo (quando a referida divergência à 
realidade for provocada intencionalmente de forma maliciosa), Coação (alguém é 
coagido/forçado a praticar algo devido a uma ameaça contra si ou contra 
algo/alguém importante para o mesmo), Lesão (o agente paga preço 
desproporcional ao real valor) e Estado de Perigo (alguém com a necessidade de 
salvar-se ou outrem de grave perigo, este assume obrigação excessivamente 
onerosa). E os Vícios Sociais são: Simulação (há acordo entre o declarante e o 
declaratário com a intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros; segundo o 
CC/02, trata-se de ato nulo) e Fraude Contra Credores (o objetivo do declarante é 
afastar seu patrimônio de seus credores); nota-se que nos vícios sociais o objetivo é 
enganar terceiros. Todos estes vícios terão seu conteúdo melhor explicado no 
decorrer do texto acadêmico. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a 
anulação do negócio.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO 
1. Erro ou Ignorância 
Segundo Silvo de Salvo Venosa, o Erro é a interpretação errada de um fato 
enquanto que a Ignorância é o total desconhecimento do fato, a falta de 
conhecimento sobre determinado assunto. Quanto aos fins legais, o que há de se 
aplicar ao erro também se aplicará à ignorância. 
Para Caio Mário da Silva Pereira, caracteriza-se erro quando o agente por 
desconhecimento ou conhecimento errado, atua de forma oposta a sua a vontade 
caso soubesse a real situação, portanto Erro. 
Art. 138, CC/02 – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de 
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de 
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 
São requisitos para existência do Erro, segundo Clóvis Beviláqua: ser escusável, ser 
real (erro recaído sobre o objeto do contrato), se referir ao negócio e não a motivos 
essenciais e ser relevante. 
Error In Negotio: erro que se origina a partir da natureza do negócio que se leva a 
efeito, como exemplo a troca de uma causa jurídica por outra. Exemplo: Aline vende 
roupas para Álvaro, mas este entende o ato como uma doação. No caso, há erro por 
parte do Álvaro. 
Error In Corpore: erro que versa sobre a identidade do objeto. Exemplo: Amanda 
compra um telefone móvel quando na verdade se trata de um telefone fixo. 
Error In Persona: versa sobre a identidade ou qualidades de uma pessoa. Exemplo: 
Contrata-se um sujeito para tocar violoncelo quando na verdade somente toca 
violino. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a 
anulação do negócio jurídico, contado:
II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que 
se realizou o negócio jurídico. 
1.1. Erro Substancial/Essencial 
Nas palavras de Silvio Venosa: “tem papel decisivo na determinação da vontade do 
declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria 
desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Portanto é o erro que dá causa ao 
negócio não sendo necessária causa única, podendo ser causa concomitante”. 
Art. 139, CC/02 – “O erro é substancial quando: 
I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma 
das qualidades a ele essenciais; 
II – Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a 
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; 
III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único 
ou principal do negócio jurídico”. 
Art. 144, CC/02 – O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a 
pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na 
conformidade da vontade real do manifestante. 
Exemplo: Harry que, pretendendo adquirir uma escultura de Marfim de valor 
significativo para o mercado, compra, por engano, uma escultura feita de 
material sintético. Portanto, quanto a qualidade do objeto. 
1.2. Erro Acidental ou Incidental 
Erro ligado aos motivos ou qualidades secundárias da pessoa ou do objeto, de 
forma a não alterar a validade do negócio. O erro incidental/acidental não anula o 
negócio jurídico. 
Art. 142, CC/02 – O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a 
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas 
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 
Exemplo: Hermione compra um automóvel e posteriormente descobre que a 
mala é menor do que pensava.
1.3. Vicio Redibitório 
Trata-se de um defeito oculto na coisa ou objeto do contrato comutativo, 
prejudicando o valor dos mesmos ou os tornando impróprios para uso. 
Art. 441, CC/02 – A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser 
enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é 
destinada, ou lhe diminuam o valor. 
Art. 443, CC/02 – Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que 
recebeu com perdas e danos; se o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, 
mais as despesas do contrato. 
Art. 445, CC/02 – O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento 
no preço no prazo de trinta dias s a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, 
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, 
reduzido à metade 
Exemplo: Rony compra um televisor com tecnologia 3D, após a aquisição ele 
nota que a mesma não funciona com perfeição devido um defeito oculto no 
seu funcionamento. 
2. Dolo 
Trata-se de engodo utilizado para induzir alguém à erro ou a algo que lhe seja 
desfavorável, com o objetivo de obter proveito para si ou para terceiros. O dolo incita 
o declaratário (destinatário da manifestação de vontade) a erro, erro este provocado 
por ato do declarante. 
“Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à pratica 
de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”. 
(Clóvis Beviláqua) 
O objetivo do dolo é o proveito ao declarante ou a terceiro. O dolo poderá ocorrer 
por um único ato ou por vários para atingir seu objetivo ilícito. Segundo Pablo Stolze, 
o dolo é um erro provocado por terceiro e não pelo enganado, portanto é todo 
artifício ilícito utilizado por uma das partes ou por terceiro para prejudicar outrem na 
realização do negócio jurídico.
São requisitos do Dolo: intenção de confundir a parte; utilização de recursos 
fraudulentos graves; os artifícios sejam a causa determinante da declaração de 
vontade; que procedam de outro contratante ou sejam por este conhecidos como 
procedentes de terceiros; causar prejuízo ao outro contratante em virtude do 
equívoco. 
Art. 145, CC/02 – São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a 
sua causa. 
Art. 150, CC/02 – Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo 
para anular o negócio, ou reclamar indenização. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a 
anulação do negócio jurídico, contado: 
II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que 
se realizou o negócio jurídico. 
2.1. Dolo Principal ou Essencial 
O referido dolo torna o ato anulável e no mesmo há vício de consentimento; tem 
como objetivo incitar o declarante a realizar um ato jurídico. É o dolo determinante 
para o negócio jurídico, visto que se não houvesse dolo, a parte vitimada não 
concluiria o negócio ou o celebraria em outras condições. 
2.2. Dolo Acidental 
De acordo com o Art. 186 do Código Civil de 2002, no dolo acidental há ato ilícito 
que gera responsabilidade para o culpado. O dolo não é o motivo originário do 
negócio, este apenas surge de forma onerosa para a vítima. Caracteriza-se Dolo 
Acidental quando o negócio seria celebrado independentemente da malícia proposta 
pelo autor, porém em condições diferentes. Não provoca vício no negócio, apenas 
obriga à satisfação das perdas e danos. 
Art. 146, CC/02 – O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é 
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Exemplo: Matheus pretendendo adquirir um automóvel, ele o escolhe de cor 
metálica; no ato do recebimento do automóvel, ele nota que foi enganado pois 
a tintura do veículo é comum e não metálica. 
2.3. Dolo Bonus e Dolo Malus 
O Dolo Bonus é o dolo lícito aceitável e comumente esperado no comércio em geral, 
é exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos, sem a finalidade de 
prejudicar. 
Exemplo: Exagero do vendedor sobre seu produto. 
O Dolo Malus é o dolo com finalidade de prejudicar a outra parte do negócio em 
benefício próprio ou de terceiros. 
Exemplo: Anunciante deturpa as informações do produto, fornecendo 
informações falsas, nesse caso trata-se de propaganda enganosa. 
2.4. Dolo Positivo ou Comissivo 
“Expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em 
séries de atos e perfazer uma conduta”. (Pablo Stolze) 
Este dolo origina-se de uma atitude comissiva; seria uma afirmação falsa sobre a 
qualidade da coisa ou objeto. 
Exemplo: Minerva faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o 
ingênuo a adquirir certas ações. 
2.5. Dolo Negativo ou Omissivo 
Trata-se de ausência ilícita de ação para incutir ideia falsa ao declaratário. Seria a 
omissão de algo que a outra parte deveria saber e caso soubesse não celebraria o 
negócio. 
“O silêncio intencional de um dos contraentes sobre a circunstância de se achar 
insolúvel, e, portanto, em situação de absoluta impossibilidade de cumprir a 
obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento de outro contratante, que não 
teria realizado o negócio se tivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, 
que torna o contrato passível de anulação”. (RT 545/198)
São requisitos do Dolo Negativo: intenção de induzir o outro contratante a erro; 
silêncio sobre circunstancia desconhecida pela outra parte; relação de 
essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; 
omissão emitida do próprio contraente e não de terceiro. 
Exemplo: Vendedor permanece calado diante do erro do comprador acerca das 
qualidades do produto de que o vendedor conhece melhor à respeito. 
2.6. Dolo de Terceiro 
Ocorre quando o dolo é proveniente de um terceiro, estranho ao negócio. O Dolo de 
Terceiro pode qualificar vício ao negócio se o beneficiário tiver ciência ou tivesse 
como ter conhecimento do dolo, caso contrário, o negócio é válido, apenas com 
responsabilidade voltada ao terceiro por todas as perdas e danos da parte 
enganada. 
“Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se 
este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á por vício de consentimento, 
e se terá a indenização de perdas e danos a que serão obrigados os autores do 
dolo”. (Maria Helena Diniz) 
Art. 148, CC/02 – Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, 
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso 
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as 
perdas e danos da parte a quem ludibriou. 
Exemplo: Fred que pretender adquirir uma joia, imaginando-a ser de ouro 
quando na verdade não é; o fato de não se der ouro não é alegado pelo 
vendedor Tom e muito menos por Fred; Narcisa, terceira que nada tem a ver 
com o negócio, opina de forma a encarecer alegando que a joia é de ouro. A 
partir disto, o comprador Fred efetua a compra. O fato de Tom ter ouvido a 
manifestação de Narcisa e não ter alertado Fred é que permitirá a anulação. Daí 
que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento ou dele 
devesse ter conhecimento.
2.7. Dolo do Representante 
Trata-se de quando existe a presença de um representante, podendo o mesmo ser 
legal (somente obriga o representado a responder civilmente até a importância do 
proveito que teve) ou convencional (o dito terá responsabilidade solidária do 
representado). O dolo de representante poderá causar vício ao negócio jurídico, já 
que o representante não se qualifica como terceiro mas como mero portador das 
vontades do representado. 
Art. 149, CC/02 – O dolo de representante legal de uma das partes só obriga o 
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, 
porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá 
solidariamente com ele por perdas e danos. 
Exemplo: Minerva, curadora de Harry (joalheiro), agindo dolosamente, vende à 
Narcisa anel folheado a ouro como se fosse de ouro maciço. No caso, o dolo 
decorreu da conduta do representante legal de Harry. 
2.8. Dolo de Ambas as Partes 
Ocorre quando ambas as partes praticam o dolo; este não provoca vício no negócio, 
tornando-o válido, como punição pela falta de boa-fé de ambas as partes. 
Art. 150, CC/02 - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo 
para anular o negócio, ou reclamar indenização. 
Exemplo: Hermione deseja comprar um anel de pedra verde. Comparece À 
joalheria de Arthur, este apresenta à Hermione uma bijuteria barata, como se 
fosse de Esmeralda. Hermione diz entender de pedras preciosas, dizendo 
tratar realmente de uma esmeralda, sentindo-se esperta por ter enganado o 
joalheiro. E ele satisfeitos por ter vendido a bijuteria como joia. 
2.9. Dolo de Aproveitamento
Ocorre quando determinado sujeito aproveita-se de uma situação de extrema 
necessidade ou de inexperiência da outra parte para obter um lucro exorbitante, 
desproporcional a natureza do negócio jurídico. 
Exemplo: Fred deseja vender um Rolex por estar necessitando de dinheiro, e 
Jorge diante de tal situação oferece uma quantia ínfima pelo produto, mas Fred 
aceita por estar numa situação de necessidade. 
3. Coação 
“A coação não é, em si, um vício de vontade, mas sim o temor que ela inspira, 
tornando defeituosa a manifestação de querer do agente” (Francisco Amaral) 
“Um estado de espirito, em que o agente, perdendo a energia moral e a 
espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido” (Clóvis Beviláqua) 
Entende-se como coação, toda ameaça que induza alguém à pratica de um ato 
jurídico, a coação é causa de anulabilidade do negócio jurídico; ou seja, a coação é 
definida pelo ato de ameaça de intimidação, havendo pressão de ordem moral e/ou 
psicológica, mediante ameaça de forma a obrigar sujeito à pratica de negócio 
jurídico. 
Art. 145, CC/02 – A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que 
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à 
sua família, ou aos seus bens. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para plei tear-se a 
anulação do negócio jurídico, contado: 
I – No caso de coação, do dia em que ela cessar. 
3.1. Coação Absoluta 
Também chamada de Coação Física, trata-se de violência física que não conde 
escolha ao coacto; não há vontade pois não há escolha do coagido. 
Exemplo: Pegar a mão da vítima à força para obriga-la a assinar um 
documento.
3.2. Coação Relativa 
Também conhecida como Coação Moral, nesta já cabe a escolha por parte do 
coacto, ou seja, conserva-se ao coato a possibilidade de optar pelo ilícito ou concluir 
o negócio jurídico oneroso. 
Nas palavras de Pablo Stolze, a coação moral é aquela que incute na vítima um 
temor constante e capaz de perturbar seu espirito, fazendo com que ela manifeste 
seu consentimento de maneira viciada. 
Exemplo: Bill é obrigado a assinar documento sob ameaça de morte, etc. 
3.3. Coação por Parte de Terceiros 
Esta pode levar à anulação do negócio jurídico, desde que, o declarante tivesse ou 
devesse ter conhecimento; só se admite a nulidade relativa do negócio se o 
beneficiário soube ou devesse saber da coação, então responderá juntamente com 
o terceiro por perdas e danos. 
Art. 154, CC/02 – Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela 
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e está responderá 
solidariamente com aquele por perdas e danos. 
Art. 155, CC/02 – Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, 
sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o 
autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao 
coacto. 
Exemplo: Caio assina contrato com Carolina sob coação de David e Carolina 
está ciente da Coação. 
4. Estado de Perigo 
Caracteriza-se Estado de Perigo quando o sujeito, perante situação de perigo de 
conhecimento da outra parte, manifesta-se com o fim de salvaguardar seu direito ou 
de terceiros, assumindo obrigação excessivamente onerosa. 
São requisitos do Estado de Perigo: situação de necessidade; iminência de dano 
atual e grave; nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de grave dano;
ameaça de dano ao próprio declarante ou à sua família; conhecimento do perigo 
pela outra parte; obrigação excessivamente onerosa. 
Art. 156, CC/02 – Configura-se o Estado de Perigo quando alguém, premido da 
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido 
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a 
anulação do negócio jurídico, contado: 
II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que 
se realizou o negócio jurídico. 
Exemplo: Sujeito sofre grave acidente e é encaminhado ao hospital mais 
próximo, o qual é particular. O acidentado deverá ser imediatamente 
encaminhado para procedimentos cirúrgicos, mas é cobrado à sua família uma 
obrigação excessivamente onerosa perante o hospital, devendo eles deixarem 
5. Lesão 
A principal característica da lesão é a desproporcionalidade das prestações. Trata-se 
de vício do negócio jurídico, caracterizado pelo lucro exorbitante por inexperiência 
ou necessidade econômica de uma das partes. 
“O negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da 
premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional 
ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da 
normalidade” (Rizzardo, 1983). 
Os requisitos para se configurar lesão, são de natureza subjetiva ou objetiva. Quanto 
ao elemento subjetivo, deve haver desequilíbrio psicológico de uma das partes, 
podendo ser a inexperiência ou a premente necessidade econômica. Quanto ao 
objetivo, é a desproporção entre as prestações. 
O Código Civil admite a lesão como um vício que torna o negócio jurídico anulável, 
porém não se decreta a anulação do negócio caso for oferecido suplemento 
suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 157, CC/02 – Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou 
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao calor 
da prestação proposta. 
§1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao 
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 
§2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento 
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 
Exemplo: Eduardo vende seu imóvel por quantia 50% inferior ao valor de 
mercado para poder quitar dívida de instituição financeira. 
VÍCIOS SOCIAIS 
6. Fraude Contra Credores 
A fraude contra credores ocorre quando o devedor efetua negócios jurídicos com o 
intuito de prejudicar os direitos dos credores; a garantia dos credores subsiste nos 
patrimônios dos seus devedores. A fraude é oneração ou alienação dos bens por 
parte do devedor insolvente, com a premissa de prejudicar o credor. Constatada a 
fraude, os credores quirografários (apenas possuem o patrimônio do devedor como 
garantia) poderão litigar por meio da Ação Pauliana. 
Quanto ao devedor solvente e ao insolvente, o primeiro é o devedor que não tem 
como pagar mas tem com o quê pagar, o que seriam os bens. Já o segundo, não 
tem como e nem com o quê pagar a dívida, devido a fraude. 
São requisitos para a Fraude Contra Credores: anterioridade do crédito (certificar a 
situação patrimonial o devedor como garantia), o consilium fraudis (intenção de 
prejudicar) e o eventus damni (prejuízo causado ao credor). 
Art. 158, CC/02 – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de 
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, 
ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários com o 
lesivos dos seus direitos.
Art. 159, CC/02 – Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor 
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser reconhecida 
do outro contratante. 
Art. 162, CC/02 – O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o 
pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito dos 
acervos sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. 
Art. 163, CC/02 – Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as 
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 
6.1. Ação Pauliana 
O principal objetivo da Ação é anular, tornar ineficaz, o ato tido como prejudicial ao 
credor. Em tese, apenas os credores quirografários podem efetivar a Ação Pauliana, 
entretanto, os credores com garantia também o poderão caso a garantia seja 
insuficiente. Os fundamentos da Ação Pauliana à luz do Código Civil de 2002, são: 
transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas, contratos onerosos do devedor 
insolvente, antecipação do pagamento feita a um dos credores quirografários em 
detrimento dos demais e a outorga de garantia de vida dada à um dos credores em 
detrimento dos demais. 
7. Simulação 
Segundo Clóvis Beviláqua, a Simulação trata-se de declaração de vontade de cunho 
enganoso, com o objetivo de produzir efeito oposto ao indicado; trata-se de negócio 
jurídico aparentemente normal, porém na realidade, não tem como objetivo produzir 
o efeito juridicamente esperado. 
A Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico; no caso de Simulação 
Relativa, resguardam-se os efeitos do ato se válido na substância e forma; não 
serão resguardados os efeitos em juízo mesmo que pelos próprios simuladores; 
serão resguardados os direitos do terceiro de boa-fé. 
Na simulação, o declarante não é vítima e sim agente que tem por objetivo fraudar a 
lei. A simulação é produto de conspiração entre contratantes para lesar terceiro ou 
obter efeito oposto ao que a lei determina.
Art. 167, CC/02 – É nulo o negócio jurídico simulado, não subsistirá o que se 
dissimulou, se válido for na substância e na forma. 
§1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 
I – Aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às 
quais realmente se conferem, ou transmitem; 
II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 
III – Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados; 
§2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do 
negócio jurídico simulado. 
7.1. Simulação Absoluta 
Nesta forma de Simulação, o negócio se forma por uma declaração de vontade ou 
confissão de dívida para não gerar efeitos jurídicos. Trata-se de situação jurídica 
irreal e lesiva a direito de terceiro. 
Exemplo: Sujeito simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o 
contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para 
demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. 
7.2. Simulação Relativa 
Na Simulação Relativa, há declaração de vontade ou confissão falsa com o fim de 
encobrir ato diverso, o qual os efeitos são proibidos legalmente. Ocorre também, 
quando a declaração é emitida aparentando destinar direitos à alguém quando na 
realidade os transfere para terceiro. 
Exemplo: Homem casado, pretende doar um bem a sua concubina; ante a 
proibição legal, o alienante simula uma compra e venda que, em seu bojo, 
encontre o ato que efetivamente, se quer praticar: a doação do bem com o 
efeito de transferência gratuita da propriedade.
CONCLUSÃO 
A partir dos conceitos ora citados e explanados no conteúdo do trabalho acadêmico, 
conclui-se que acerca de Defeitos do Negócio Jurídico, estes são vícios de 
consentimento e social. Os vícios podem se tratar de natureza humana ou material, 
ou seja, pode partir de uma das partes ou de terceiros e podem ser acerca do objeto 
do negócio jurídico. O Código Civil determina as circunstâncias em que é 
caracterizado algum dos vícios, o modo como proceder acerca do mesmo, sempre 
ressalvando os direitos das partes. Os defeitos são uma das provas da existência do 
direito e o porquê do mesmo, ou seja, o direito determina os direitos de todos e até 
aonde estes devem ser exigidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – 11ª Ed. – São Paulo: Atlas, 
2011. (Coleção Direito Civil. V.1) 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral / Pablo Stolze 
Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14ª Ed. Revisada, Atualizada e Ampliada – São 
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, 
V.1. – 31ª Ed. – Editora Saraiva, 2013. 
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução – 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 
2000. 
Código Civil e Constituição Federal – Tradicional – 65ª Ed.- Editora Saraiva, 2014. 
Dizer Direito. Fraude Contra Credores; 2013 – [citado em 21/06/2013]. Disponível 
em: http://www.dizerdireito.com.br 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, v.1 – 11ª Ed. – 
Editora Saraiva, 2013. 
AQUINO, Leonardo Gomes de. Jus Navigandi. Guia dos Defeitos do Negócio 
Jurídico e suas Repercussões; 1996 – [elaborado em Setembro/2012 e publicado 
em Fevereiro/2013]. Disponível em: http://jus.com.br/

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Defeitos de negócios jurídicos

  • 1. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Belém-Pa 2014
  • 2. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DAYANE DO SOCORRO BARROS TORRES DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICO Trabalho acadêmico apresentado como requisito para a obtenção de nota parcial referente à 2ªN.I. da disciplina de Teoria Geral do Direito Civil, pelo curso de Direito da UNAMA, ministrada pela professora Verena Grace Ferreira C. de Melo. Belém-Pa 2014
  • 3. INTRODUÇÃO A princípio há de se definir o conceito de Defeitos dos Negócios Jurídicos; de forma geral trata-se de vícios que prejudicam a validade do negócio jurídico. Pablo Stolze utiliza a seguinte classificação para os Defeitos: Vícios de Consentimento (a vontade não é expressada de forma inteiramente livre) e Vícios Sociais (a vontade manifestada não se caracteriza de boa-fé). Quanto aos Vícios de Consentimento, são os seguintes: Erro ou Ignorância (manifestação de vontade em divergência à realidade, tanto por desconhecimento ou por entendimento contrário da realidade), Dolo (quando a referida divergência à realidade for provocada intencionalmente de forma maliciosa), Coação (alguém é coagido/forçado a praticar algo devido a uma ameaça contra si ou contra algo/alguém importante para o mesmo), Lesão (o agente paga preço desproporcional ao real valor) e Estado de Perigo (alguém com a necessidade de salvar-se ou outrem de grave perigo, este assume obrigação excessivamente onerosa). E os Vícios Sociais são: Simulação (há acordo entre o declarante e o declaratário com a intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros; segundo o CC/02, trata-se de ato nulo) e Fraude Contra Credores (o objetivo do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores); nota-se que nos vícios sociais o objetivo é enganar terceiros. Todos estes vícios terão seu conteúdo melhor explicado no decorrer do texto acadêmico. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio.
  • 4. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO 1. Erro ou Ignorância Segundo Silvo de Salvo Venosa, o Erro é a interpretação errada de um fato enquanto que a Ignorância é o total desconhecimento do fato, a falta de conhecimento sobre determinado assunto. Quanto aos fins legais, o que há de se aplicar ao erro também se aplicará à ignorância. Para Caio Mário da Silva Pereira, caracteriza-se erro quando o agente por desconhecimento ou conhecimento errado, atua de forma oposta a sua a vontade caso soubesse a real situação, portanto Erro. Art. 138, CC/02 – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. São requisitos para existência do Erro, segundo Clóvis Beviláqua: ser escusável, ser real (erro recaído sobre o objeto do contrato), se referir ao negócio e não a motivos essenciais e ser relevante. Error In Negotio: erro que se origina a partir da natureza do negócio que se leva a efeito, como exemplo a troca de uma causa jurídica por outra. Exemplo: Aline vende roupas para Álvaro, mas este entende o ato como uma doação. No caso, há erro por parte do Álvaro. Error In Corpore: erro que versa sobre a identidade do objeto. Exemplo: Amanda compra um telefone móvel quando na verdade se trata de um telefone fixo. Error In Persona: versa sobre a identidade ou qualidades de uma pessoa. Exemplo: Contrata-se um sujeito para tocar violoncelo quando na verdade somente toca violino. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
  • 5. II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 1.1. Erro Substancial/Essencial Nas palavras de Silvio Venosa: “tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Portanto é o erro que dá causa ao negócio não sendo necessária causa única, podendo ser causa concomitante”. Art. 139, CC/02 – “O erro é substancial quando: I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Art. 144, CC/02 – O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Exemplo: Harry que, pretendendo adquirir uma escultura de Marfim de valor significativo para o mercado, compra, por engano, uma escultura feita de material sintético. Portanto, quanto a qualidade do objeto. 1.2. Erro Acidental ou Incidental Erro ligado aos motivos ou qualidades secundárias da pessoa ou do objeto, de forma a não alterar a validade do negócio. O erro incidental/acidental não anula o negócio jurídico. Art. 142, CC/02 – O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Exemplo: Hermione compra um automóvel e posteriormente descobre que a mala é menor do que pensava.
  • 6. 1.3. Vicio Redibitório Trata-se de um defeito oculto na coisa ou objeto do contrato comutativo, prejudicando o valor dos mesmos ou os tornando impróprios para uso. Art. 441, CC/02 – A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 443, CC/02 – Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 445, CC/02 – O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias s a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade Exemplo: Rony compra um televisor com tecnologia 3D, após a aquisição ele nota que a mesma não funciona com perfeição devido um defeito oculto no seu funcionamento. 2. Dolo Trata-se de engodo utilizado para induzir alguém à erro ou a algo que lhe seja desfavorável, com o objetivo de obter proveito para si ou para terceiros. O dolo incita o declaratário (destinatário da manifestação de vontade) a erro, erro este provocado por ato do declarante. “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à pratica de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”. (Clóvis Beviláqua) O objetivo do dolo é o proveito ao declarante ou a terceiro. O dolo poderá ocorrer por um único ato ou por vários para atingir seu objetivo ilícito. Segundo Pablo Stolze, o dolo é um erro provocado por terceiro e não pelo enganado, portanto é todo artifício ilícito utilizado por uma das partes ou por terceiro para prejudicar outrem na realização do negócio jurídico.
  • 7. São requisitos do Dolo: intenção de confundir a parte; utilização de recursos fraudulentos graves; os artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade; que procedam de outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiros; causar prejuízo ao outro contratante em virtude do equívoco. Art. 145, CC/02 – São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 150, CC/02 – Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 2.1. Dolo Principal ou Essencial O referido dolo torna o ato anulável e no mesmo há vício de consentimento; tem como objetivo incitar o declarante a realizar um ato jurídico. É o dolo determinante para o negócio jurídico, visto que se não houvesse dolo, a parte vitimada não concluiria o negócio ou o celebraria em outras condições. 2.2. Dolo Acidental De acordo com o Art. 186 do Código Civil de 2002, no dolo acidental há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado. O dolo não é o motivo originário do negócio, este apenas surge de forma onerosa para a vítima. Caracteriza-se Dolo Acidental quando o negócio seria celebrado independentemente da malícia proposta pelo autor, porém em condições diferentes. Não provoca vício no negócio, apenas obriga à satisfação das perdas e danos. Art. 146, CC/02 – O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • 8. Exemplo: Matheus pretendendo adquirir um automóvel, ele o escolhe de cor metálica; no ato do recebimento do automóvel, ele nota que foi enganado pois a tintura do veículo é comum e não metálica. 2.3. Dolo Bonus e Dolo Malus O Dolo Bonus é o dolo lícito aceitável e comumente esperado no comércio em geral, é exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos, sem a finalidade de prejudicar. Exemplo: Exagero do vendedor sobre seu produto. O Dolo Malus é o dolo com finalidade de prejudicar a outra parte do negócio em benefício próprio ou de terceiros. Exemplo: Anunciante deturpa as informações do produto, fornecendo informações falsas, nesse caso trata-se de propaganda enganosa. 2.4. Dolo Positivo ou Comissivo “Expedientes enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em séries de atos e perfazer uma conduta”. (Pablo Stolze) Este dolo origina-se de uma atitude comissiva; seria uma afirmação falsa sobre a qualidade da coisa ou objeto. Exemplo: Minerva faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o ingênuo a adquirir certas ações. 2.5. Dolo Negativo ou Omissivo Trata-se de ausência ilícita de ação para incutir ideia falsa ao declaratário. Seria a omissão de algo que a outra parte deveria saber e caso soubesse não celebraria o negócio. “O silêncio intencional de um dos contraentes sobre a circunstância de se achar insolúvel, e, portanto, em situação de absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento de outro contratante, que não teria realizado o negócio se tivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, que torna o contrato passível de anulação”. (RT 545/198)
  • 9. São requisitos do Dolo Negativo: intenção de induzir o outro contratante a erro; silêncio sobre circunstancia desconhecida pela outra parte; relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; omissão emitida do próprio contraente e não de terceiro. Exemplo: Vendedor permanece calado diante do erro do comprador acerca das qualidades do produto de que o vendedor conhece melhor à respeito. 2.6. Dolo de Terceiro Ocorre quando o dolo é proveniente de um terceiro, estranho ao negócio. O Dolo de Terceiro pode qualificar vício ao negócio se o beneficiário tiver ciência ou tivesse como ter conhecimento do dolo, caso contrário, o negócio é válido, apenas com responsabilidade voltada ao terceiro por todas as perdas e danos da parte enganada. “Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á por vício de consentimento, e se terá a indenização de perdas e danos a que serão obrigados os autores do dolo”. (Maria Helena Diniz) Art. 148, CC/02 – Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Exemplo: Fred que pretender adquirir uma joia, imaginando-a ser de ouro quando na verdade não é; o fato de não se der ouro não é alegado pelo vendedor Tom e muito menos por Fred; Narcisa, terceira que nada tem a ver com o negócio, opina de forma a encarecer alegando que a joia é de ouro. A partir disto, o comprador Fred efetua a compra. O fato de Tom ter ouvido a manifestação de Narcisa e não ter alertado Fred é que permitirá a anulação. Daí que o ato é anulável se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento ou dele devesse ter conhecimento.
  • 10. 2.7. Dolo do Representante Trata-se de quando existe a presença de um representante, podendo o mesmo ser legal (somente obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve) ou convencional (o dito terá responsabilidade solidária do representado). O dolo de representante poderá causar vício ao negócio jurídico, já que o representante não se qualifica como terceiro mas como mero portador das vontades do representado. Art. 149, CC/02 – O dolo de representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Exemplo: Minerva, curadora de Harry (joalheiro), agindo dolosamente, vende à Narcisa anel folheado a ouro como se fosse de ouro maciço. No caso, o dolo decorreu da conduta do representante legal de Harry. 2.8. Dolo de Ambas as Partes Ocorre quando ambas as partes praticam o dolo; este não provoca vício no negócio, tornando-o válido, como punição pela falta de boa-fé de ambas as partes. Art. 150, CC/02 - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Exemplo: Hermione deseja comprar um anel de pedra verde. Comparece À joalheria de Arthur, este apresenta à Hermione uma bijuteria barata, como se fosse de Esmeralda. Hermione diz entender de pedras preciosas, dizendo tratar realmente de uma esmeralda, sentindo-se esperta por ter enganado o joalheiro. E ele satisfeitos por ter vendido a bijuteria como joia. 2.9. Dolo de Aproveitamento
  • 11. Ocorre quando determinado sujeito aproveita-se de uma situação de extrema necessidade ou de inexperiência da outra parte para obter um lucro exorbitante, desproporcional a natureza do negócio jurídico. Exemplo: Fred deseja vender um Rolex por estar necessitando de dinheiro, e Jorge diante de tal situação oferece uma quantia ínfima pelo produto, mas Fred aceita por estar numa situação de necessidade. 3. Coação “A coação não é, em si, um vício de vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente” (Francisco Amaral) “Um estado de espirito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido” (Clóvis Beviláqua) Entende-se como coação, toda ameaça que induza alguém à pratica de um ato jurídico, a coação é causa de anulabilidade do negócio jurídico; ou seja, a coação é definida pelo ato de ameaça de intimidação, havendo pressão de ordem moral e/ou psicológica, mediante ameaça de forma a obrigar sujeito à pratica de negócio jurídico. Art. 145, CC/02 – A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para plei tear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – No caso de coação, do dia em que ela cessar. 3.1. Coação Absoluta Também chamada de Coação Física, trata-se de violência física que não conde escolha ao coacto; não há vontade pois não há escolha do coagido. Exemplo: Pegar a mão da vítima à força para obriga-la a assinar um documento.
  • 12. 3.2. Coação Relativa Também conhecida como Coação Moral, nesta já cabe a escolha por parte do coacto, ou seja, conserva-se ao coato a possibilidade de optar pelo ilícito ou concluir o negócio jurídico oneroso. Nas palavras de Pablo Stolze, a coação moral é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espirito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada. Exemplo: Bill é obrigado a assinar documento sob ameaça de morte, etc. 3.3. Coação por Parte de Terceiros Esta pode levar à anulação do negócio jurídico, desde que, o declarante tivesse ou devesse ter conhecimento; só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, então responderá juntamente com o terceiro por perdas e danos. Art. 154, CC/02 – Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e está responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155, CC/02 – Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Exemplo: Caio assina contrato com Carolina sob coação de David e Carolina está ciente da Coação. 4. Estado de Perigo Caracteriza-se Estado de Perigo quando o sujeito, perante situação de perigo de conhecimento da outra parte, manifesta-se com o fim de salvaguardar seu direito ou de terceiros, assumindo obrigação excessivamente onerosa. São requisitos do Estado de Perigo: situação de necessidade; iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo de grave dano;
  • 13. ameaça de dano ao próprio declarante ou à sua família; conhecimento do perigo pela outra parte; obrigação excessivamente onerosa. Art. 156, CC/02 – Configura-se o Estado de Perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Exemplo: Sujeito sofre grave acidente e é encaminhado ao hospital mais próximo, o qual é particular. O acidentado deverá ser imediatamente encaminhado para procedimentos cirúrgicos, mas é cobrado à sua família uma obrigação excessivamente onerosa perante o hospital, devendo eles deixarem 5. Lesão A principal característica da lesão é a desproporcionalidade das prestações. Trata-se de vício do negócio jurídico, caracterizado pelo lucro exorbitante por inexperiência ou necessidade econômica de uma das partes. “O negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade” (Rizzardo, 1983). Os requisitos para se configurar lesão, são de natureza subjetiva ou objetiva. Quanto ao elemento subjetivo, deve haver desequilíbrio psicológico de uma das partes, podendo ser a inexperiência ou a premente necessidade econômica. Quanto ao objetivo, é a desproporção entre as prestações. O Código Civil admite a lesão como um vício que torna o negócio jurídico anulável, porém não se decreta a anulação do negócio caso for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • 14. Art. 157, CC/02 – Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao calor da prestação proposta. §1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Exemplo: Eduardo vende seu imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder quitar dívida de instituição financeira. VÍCIOS SOCIAIS 6. Fraude Contra Credores A fraude contra credores ocorre quando o devedor efetua negócios jurídicos com o intuito de prejudicar os direitos dos credores; a garantia dos credores subsiste nos patrimônios dos seus devedores. A fraude é oneração ou alienação dos bens por parte do devedor insolvente, com a premissa de prejudicar o credor. Constatada a fraude, os credores quirografários (apenas possuem o patrimônio do devedor como garantia) poderão litigar por meio da Ação Pauliana. Quanto ao devedor solvente e ao insolvente, o primeiro é o devedor que não tem como pagar mas tem com o quê pagar, o que seriam os bens. Já o segundo, não tem como e nem com o quê pagar a dívida, devido a fraude. São requisitos para a Fraude Contra Credores: anterioridade do crédito (certificar a situação patrimonial o devedor como garantia), o consilium fraudis (intenção de prejudicar) e o eventus damni (prejuízo causado ao credor). Art. 158, CC/02 – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários com o lesivos dos seus direitos.
  • 15. Art. 159, CC/02 – Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser reconhecida do outro contratante. Art. 162, CC/02 – O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito dos acervos sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163, CC/02 – Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 6.1. Ação Pauliana O principal objetivo da Ação é anular, tornar ineficaz, o ato tido como prejudicial ao credor. Em tese, apenas os credores quirografários podem efetivar a Ação Pauliana, entretanto, os credores com garantia também o poderão caso a garantia seja insuficiente. Os fundamentos da Ação Pauliana à luz do Código Civil de 2002, são: transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas, contratos onerosos do devedor insolvente, antecipação do pagamento feita a um dos credores quirografários em detrimento dos demais e a outorga de garantia de vida dada à um dos credores em detrimento dos demais. 7. Simulação Segundo Clóvis Beviláqua, a Simulação trata-se de declaração de vontade de cunho enganoso, com o objetivo de produzir efeito oposto ao indicado; trata-se de negócio jurídico aparentemente normal, porém na realidade, não tem como objetivo produzir o efeito juridicamente esperado. A Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico; no caso de Simulação Relativa, resguardam-se os efeitos do ato se válido na substância e forma; não serão resguardados os efeitos em juízo mesmo que pelos próprios simuladores; serão resguardados os direitos do terceiro de boa-fé. Na simulação, o declarante não é vítima e sim agente que tem por objetivo fraudar a lei. A simulação é produto de conspiração entre contratantes para lesar terceiro ou obter efeito oposto ao que a lei determina.
  • 16. Art. 167, CC/02 – É nulo o negócio jurídico simulado, não subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – Aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados; §2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 7.1. Simulação Absoluta Nesta forma de Simulação, o negócio se forma por uma declaração de vontade ou confissão de dívida para não gerar efeitos jurídicos. Trata-se de situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro. Exemplo: Sujeito simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas. 7.2. Simulação Relativa Na Simulação Relativa, há declaração de vontade ou confissão falsa com o fim de encobrir ato diverso, o qual os efeitos são proibidos legalmente. Ocorre também, quando a declaração é emitida aparentando destinar direitos à alguém quando na realidade os transfere para terceiro. Exemplo: Homem casado, pretende doar um bem a sua concubina; ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda que, em seu bojo, encontre o ato que efetivamente, se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade.
  • 17. CONCLUSÃO A partir dos conceitos ora citados e explanados no conteúdo do trabalho acadêmico, conclui-se que acerca de Defeitos do Negócio Jurídico, estes são vícios de consentimento e social. Os vícios podem se tratar de natureza humana ou material, ou seja, pode partir de uma das partes ou de terceiros e podem ser acerca do objeto do negócio jurídico. O Código Civil determina as circunstâncias em que é caracterizado algum dos vícios, o modo como proceder acerca do mesmo, sempre ressalvando os direitos das partes. Os defeitos são uma das provas da existência do direito e o porquê do mesmo, ou seja, o direito determina os direitos de todos e até aonde estes devem ser exigidos.
  • 18. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – 11ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. (Coleção Direito Civil. V.1) GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14ª Ed. Revisada, Atualizada e Ampliada – São Paulo: Editora Saraiva, 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, V.1. – 31ª Ed. – Editora Saraiva, 2013. AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução – 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Código Civil e Constituição Federal – Tradicional – 65ª Ed.- Editora Saraiva, 2014. Dizer Direito. Fraude Contra Credores; 2013 – [citado em 21/06/2013]. Disponível em: http://www.dizerdireito.com.br GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, v.1 – 11ª Ed. – Editora Saraiva, 2013. AQUINO, Leonardo Gomes de. Jus Navigandi. Guia dos Defeitos do Negócio Jurídico e suas Repercussões; 1996 – [elaborado em Setembro/2012 e publicado em Fevereiro/2013]. Disponível em: http://jus.com.br/