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P~610J
TRIDUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA fDIRETORIA DE CO"NTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
INSPETORIA 2
DIVISÃO 6TRU~UNAL
DE CONTAS
DE SANTA
CATA ItlNA
DA FISCAL'IZAçÃO ....." .'
Processo n": RLA 11/00684910
Modalidade: Auditoria de Regularidade
Ato Originário: Proposta de Auditoria DCE n°. 022/2011
Objeto da Fiscalização: Auditar a regularidade das despesas, dos registros e das
demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de
2010 e eventualidades de 2011 ~ e, ainda, do desempenho do
controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento
destas despesas - em cumprimento à Programação de Auditoria do
Exercício de 2011, Proposta DCE n". 022/2011, aprovada em sessão
administrativa do Tribunal Pleno de 28 de março de 2011.
Objeto específico da fiscalização: aud'itar a execução das despesas atinentes ao contrato de
fornecimento de alimentação firmado com a Associação dos
Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina -
AFALESC para atender os deputados em seminários,
audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de
delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades
para satisfazer as necessidades em' eventos no âmbito do
Poder Legislativo
Atos de Designação: Oficio n°. TCE/GAP nOl0042/2011 de 28/06/2011.
Período de Abrangência da Auditoria: Exercícios 2009 e 2010 e eventualidades de 2011
Período de Auditoria in loco: 28/06 a 21/09/2011
Equipe de Auditoria: Ailton José Dutra (coordenador)
Hamilton Marques Filho
Juvêncio Rodrigues Lopes
Relatório n°. 282/2012
InA••.IJNlnAnE ••·AlJDI1~DA
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
---------
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Gelson Luiz Merisio Atual Presidente da 464.643.529 -20 2010 a 2011
ALESC
Jorginho dos Santos Mello, , ex-Presidente da ALESC 250.841.199-04 2009
Nazarildo Tancredo
Ex- Diretor Geral, 029.848.229-00
2010 a 2011
Knabben,
Carlos Alberto de Lima
Diretor Geral 591.726.229-20
2011
Souza
Lomarte Sperling Veloso Coordenador de 018.566.939-53 2009 a 2011
Licitações
Fábio Matias Poli Presidente da Comissão 433.294.549-20 2010 e 2011
do -Sistema de Controle
Interno
Reinhard Richter Membro da Comissão do 458.424.009-44 2010 e 2011
Sistema de Controle
Interno
Dejane Luiza Bortoli Membro da Comissão do 433.253.609-63 2010 e 2011
Sistema de Controle
Interno
Nelson Henrique Moreira Membro da Comissão do 454.978.909-91 2010 e 2011
Sistema de Controle
Interno
Gilberto Simões de Bona Membro da Comissão do 378.153.809-82 2010 e 2011
Sistema de Controle
Interno
Manoel Renato Back Membro da Comissão do 163.387.309-00 2010 e 2011
Sistema de Controle
Interno
Maria Margarida Procuradora Jurídica 531.307.749-04 2010 e 2011
Bittencourt Ramos
Zulmar Hermógenes Salbro Presidente da AFALESC 179.295.559-68 2010 e 2011
Anselmo Inásio Klein Procurador Jurídico 220.529.259-53 2010 e 2011
Fausto Brasil Gonçalves Procurador Jurídico 223.303.809-68 2010 e 2011
VanioCardoso Darella Coordenação execução 457.535.809-63 2010 e 2011
orçamentária -
Rosana Brasca Cajuella, Coordenadora de 578.367.799-04 2010 e 2011
Eventos
RESUMO
o objetivo geral da auditoria foi o de auditar a regularidade das despesas, dos
registros e das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e
eventualidades de 2011 .- e,' ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao
controle e ao acompanhamento destas despesas - em cumprimento à programação de
auditoria do exercício de 2011, proposta DCE n°. 022/2011, aprovada em sessão
administrativa do Tribunal Pleno de28 de março de 2011..
Tratam os presentes autos de processo de um dos tópicos integrantes da segunda
etapa de auditoria, e que pertine à execução das despesas atinentes ao contrato de
fornecimento de alimentação firmado com a Associação dos Funcionários da Assembléia
Legislativa de Santa Catarina - AFALESC para atender os deputados em seminários,
audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre
outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo.
Em se tratando de auditoria de conformidade, os critérios de exame foram os
consubstanciados nas normas internas de organização do Poder Legislativo, a Lei n°. 8666 de
21 de junho de 1993(federal) eart. 37, § 1° da Constituição Federal e art. 16, § 6° da
Constituição Estadual.
A estratégia metodológica utilizada consistiu de estudos, pesquisa documental,
pesquisa em banco de dados é auditoria in loco. As limitações enfrentadas referem-se ao
acesso às infonnaçõese aos documentos requeridos à Assembléia Legislativa do Estado de .
Santa Catarina.
As irregularidades atinentes ao contrato de prestação de serviços de fornecimento
d~ alimentação coffee break/coquetel, anotadas no procedimento in loco, ensejadoras de
débito e/ou das penalidades das multas previstas na lei orgânica desta Casa são as seguintes:
•
ilegalidade do objeto contratado;
imprecisão do objeto contratado;
incompatibilidade do objeto contratado com as finalidades estatutárias da
instituição contratada;
• ilegalidade da inexigibilidade de licitação;
•
•
• inidoneidade dos comprovantes de despesas;
• ausência de efetividade do controle interno.
Com fundamento na análise in loco, a equipe de auditoria sugeriu ao relator que
seja procedida a audiência dos responsáveis identificados nos presentes autos de processo.
suMÁRIo
, -
1 INTRODUÇÃO
1.1 VISÃO GERAL DO OBJETO
1.2 OBJETIVO E QUESTÃO DE AUDITORIA
1.2~1 A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°. 009/2010 E O
CONTRATO N°. 028/2010-00 E ADITIVOS
1.3 METODOLOGIA
IA LIMITAÇÕES ENCONTRADAS
104.1 Não disponibilização das normas internas no banco de legislação
eletrônica.
1.5 BENEFÍCIOS DA FISCALIZAÇÃO
2 ACHADOS DE AUDITORIA
2.1 ILEGALIDADE DO OBJETO CONTRATADO
2.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
2.2 A NULIDADE DA INEXIGIBILIDADE
2.2.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
2.3 INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
. 2.3.1 Recursos alocados e dados comparativos
2.3.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
2.4 OMISSÃO DO CONTROLE INTERNO
2.4.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
3 CONCLUSÃO
4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
2576v
2576v
2577
2577v
2578v
2579
2579
2580
2580
2580v
2582
2582v
2583v
2583v
2583v
2592
2592
2593v
2594
2594
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Tabela 1 fornecimento de alimentação para os deputados, lideranças políticas
e outros nos exercícios de 2009 a 2011
Tabela 2 relação percentual dos totais gastos com alimentação
Tabela 3 comparativo de gastos com alimentação do gabinete da presidência
Tabela 4 despesas com alimentação do gabinete da presidência da ALESC
Tabela 5 comparativo de gastos com alimentação dos deputados nos
exercícios auditados
Tabela 6 comparativo de gastos com alimentação com outros poderes ou
órgãos
Figura 1 valores gastos com alimentação nos exercícios de 2009 e 2010
Figura 2 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2009
Figura 3 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2010
Figura 4 gastos do gabinete da presidência da ALESC nos exercícios de 2009
e 2010
2584
2585
2586
2586v
2588
2588v
2585
2585v
2585v
2586
Figura 5 gastos do gabinete da presidência da ALESC mês 'a'mês, no período 2587
de 2009 a 2011
Figura 6 comparativos de gastos com alimentação no período de 2009 a 2589
setembro de 2011 .
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV; a
Lei Complementar Estadual n" 202, de 15 de dezembro> de 2000 (estadual), art. 25; o
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° TC-06/2001), art. 46; e a programação de
auditorias desta Corte de Contas, foi realizada por esta Diretoria de Controle da
Administração Estadual- Inspetoria 2, Divisão 6, a auditoria constante do plano estabelecido
na Proposta n", 0022/2011, de tl03.
A auditoria in loco, realizada no período de 28/06 a 21/09/2011, circunscreveu-se
a auditar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis - referentes
aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 - e, ainda, do desempenho do
controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas - em
cumprimento à Programação de Auditoria do Exercício de 2011, aprovada em sessão
administrativa do 'Tribunal Pleno de 28 de março de 2011.
Em razão da extensão e complexidade do objetivo da auditoria, o procedimento in
loco foi realizado em duas etapas e os temas acolhidos para exame foram autuados em
processos distintos. Os presentes autos de processo cuidam, em breve resumó, da execução
das despesas atinentes ao contrato firmado com AFALESC.
Os tópicos seguintes se ocupam da execução da auditoria, a saber: a visão geral
do objeto, objetivo e questão de auditoria, as limitações encontradas, o volume de recursos
fiscalizados e os beneficios da fiscalização.
1.1VISÃÓ GERAL DO OBJETO
Conforme o inscrito no artigo 38 da Constituição do Estado de Santa Catarina tem
o Poder Legislativo autonomia administrativa e financeira, traduzi da na capacidade de
elaboração d~ proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover
as atividades e serviços do órgão titular da dotação.
Nesta perspectiva, os tópicos abordados' em auditoria têm previsão legal,
sobretudo, nos nonnativos internos do Poder Legislativo e, ainda, na pela Lei 8666 de 21 de
junho de 1993 (federal), < nos princípios consubstanciados no caput do artigo 37 da
Cons!ituição Federal, no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, e, por fim, nas
disposições inscritas na Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal).
1.2 OBJETIVO E QUESTÃO DE AUDITORIA
O procedimento in loco visou auditar a regularidade das despesas, dos registros e
das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades
de 2011 - e, ainda, do desempenho do controle interno.' no que tange ao controle e ao
acompanhamento destas despesas.
Considerando-se a extensão e a complexidade do objetivo da auditoria, o
procedimento in loco foi realizado em duas etapas e os temas acolhidos para exame,
representativos das despesas correntes' mais relevantes realizadas pelo Poder Legislativo nos
exercícios auditados, foram autuados em processos distintos. Em se tratando de auditoria de
regularidade", cuidou-se de verificar a conformidade dos recursos alocados à manutenção da
ALESC à legislação de regência, assim considerados os normativos e regulamentos expedidos
pelo Poder Legislativo para a organização dos seus serviços, a Lei n°. 4320, de 17 de março
de 1964 (federal), os princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e as
disposições registradas nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual atinentes ao Poder
Legislativo Estadual.
As etapas de auditoria foram assim circunscritas:
Ia Etapa:
• concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos servidores da
ALESC e aos deputados estaduais;
• gestão de materiais e patrimônio;
• execução das despesas atinentes ao contrato firmado com a AFALESC;
• verba indenizatória do exercício parlamentar;
10 tema se enquadra no tema de maior relevância n", 8, "Avaliação do Desempenho do Controle Interno",
assentado para o calendário de auditorias desta Casa para o exercício de 2011. ..
2 Conforme o artigo 12 da Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), despesa de custeio, espécie do gênero
despesas correntes, é a necessária à manutenção do serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de
serviços de terceiros, aquisição de materiais de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e
imóveis.
3 De acordo com o Manual de Procedimentos de Auditoria de Regularidade, aprovado pela Portaria n°.TC 0182,
de 31 de março de 2010, a auditoria de regularidade é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para
"examinar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua
jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro." orçamentário e patrimonial" (Disponível em
<http://www.tce.sc.gov.br/files/file/dae/manual_ deyoc> acesso em ~lset20 11). .
Etapa:
• contratos de prestação de serviços;
• contrato de prestação de serviços de infonnática;
• aquisição e instalação de sistema de gestão estratégica.
o tópico se~inte oferece apontamentos sobre a inexigibilidade de licitação n°.
009/2010 e o contrato CL n°. 028/2010 e aditivos, firmados com a Associação dos
Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina -AF ALESC.
1.2.1 AINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°. 009/2010 E O CONTRATO N°.
028/2010-00 E ADITNOS
O contrato em exame foi precedido pela inexigibilidade de licitação em epígrafe,
cuja autorização foi firmada em 30 de abril de 2010 pelos ocupantes, à época, dos cargos de
Diretor Geral, Procurador de Finanças, Coordenador de Licitações, e, por fim, pelo Presidente
da Casa.
A justificativa enunciada (fAO) foi a seguinte:
.A contratação está enquadrada nas hipóteses do art. 25 combinado com o art.
24, ineiso VIII da Lei n" 8.666/93, justificando-se: 1) na singularidade do
objeto; 2) Imprevisibilidade na feitura das despesas, notadamente quanto às
datas, quantidades e valores; 3) As instalações físicas utilizadas pela
AFALESC .pertencem à própria ALESC,. particularidade que facilita o
atendimento dos fornecimentos imprevisíveis; 4) Os equipamentos utilizados
) pela AFALESC (balcões frigoríficos, refrigeradores, fogões, e demais
materiais de cozinha) igualmente pertencem à ALESC; 5) Não se trata de.
contratação de terceiros, eis que não está caracterizada a exploração direta de
atividade econômica; 6) Os orçamentos mostram que os preços dos produtos
(refeições, coffee breaks e coquetéis) praticados pela AFALESC são
inferiores aos praticados pelo mercado; 7) Os serviços serão prestados por
Associação que indiretamente integra a Administração Pública; 8) Os
valores oriundos destas despesas serão deduzidas das verbas de gabinetes
dos Deputados.
A senhora procuradora jurídica do poder legislativo, por meio do parecer cujo
excerto está registrado às fs. 59 e 60 manifestou-se pela aprovação da inexigibilidade de
licitação.
, {2,5.1.6
. . - r(l
o contrato n" CL 028/2010-00, anexos as fs.80 a 84, firmado e~tre a ALESC e~
Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC,
decorrente da inexigibilidade de licitação n? 009/2010, registra na cláusula segunda o objeto a
saber:
[...] fornecimento de produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e
outros tipos de alimentação para atender os deputados em seminários,
audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de
bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em
eventos no âmbito do Poder Legislativo,
No que tange aos valores sendo que o valor global para o contrato foi estimado
em R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) ano, sendo que R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) foram destinados aos gabinetes dos deputados e R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) foram alocados ao gabinete da Presidência da ALESC.
O 1° termo aditivo ao contrato CL 028/2010-01 teve por objeto acrescentar as
lideranças plurais de partidos (PP, PMDB, DEM, PT, PSDB e PDT) à quota destinada a
financiar o "fornecimento de produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e outros tipos
de alimentação em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de
delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades em eventos realizados no âmbito
do Poder Legislativo", fs. 107 e 108.
Em decorrência do acréscimo o valor global passou para R$ 3.260.000,00 (três
milhões duzentos e sessenta mil reais) nos dozes meses do ano.
,
O 2° termo aditivo ao contrato CL 028/2010-01, teve por objeto retroagir para 1°
de maio de 2010 a eficácia do 1° termo aditivo deste contrato e acrescentar mais
R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) às quotas dos deputados e às lideranças
de partidos, fs. 109 e 110.
O 3° termo aditivo tem por objeto prorrogara vigência do contrato 028/2010-00
pelo período compreendido entre 1/01/2011 e 31/12/2011, f.l11.
No que tange ao tema de 'auditoria consubstanciado nos presentes autos de
processo, ,e conforme consta da matriz de planejamento de fs. 8 a 10, a auditoria visou a
responder às seguintes questões:
1. Os pagamentos às fornecedoras de bens e aos prestadores de serviços estão em
conformidade com os contratos e a legislação de regência? '
2. Os bens ou serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de
acordo com os termos de ajuste?
3. O controle interno realizou auditoria ou análise nos registros e demonstrações
contábeis, na execução orçamentária e nas prestações de contas?
-----------------------" - ---------
1.3 METODOLOGIA
A auditoria foi executada com fundamento nas matrizes de planejamento, fs. 8 a 10
e de procedimento, fs. 4 a 7.
As informações requeridas com fundamento na matriz de planejamento tiveram
como fundamento os ,relatórios desenvolvidos no período em análise.
Os procedimentos realizados na auditoria, e previstos na matriz de procedimento,
fs. 4 a 7, dos presentes autos de processos, foram os seguintes:
• coletânea da legislação vigente e planejamento;
• identificação dos controles e dos procedimentos para a execução e liquidação
dos serviços ajustados.
A auditoria foi executada com fundamento nas matrizes de planejamento, fs.8 a
10, e de procedimento', fs. 4 a 7, as quais detalham os trabalhos realizados na Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
As informações requeri das com fundamento na matriz de planejamento foram:
• valores e datas de pagamento;
• objeto e valor do contrato;
•• justificativas existentes;
• termo de contrato;
• licitação e dispensa precedentes;
• bens efetivamente fornecidos;
• descrição dos bens constantes das faturas/notas fiscais e dos contratos;
• responsável pelo recebimento do bem.
• obrigações contratuais da empresa contratada e da ALESC
• relatórios ou pareceres das auditorias realizadas no período;
• atuação do controle interno nas atividades e,processos.
• verificar se os valores dos pagamentos foram efetuados em conformidade com
o ajustado.
Para cada uma das informações antes descritas, foram elencadas as respectivas
fontes; que se constituem em cópias de relatórios' mensais e anuais e os relatórios de
pagamentos éxarados pela contabilidade.
As técnicas utilizadas para a execução da auditoria foram o exame de documentos
originais, amostragens e inspeção fisica.
fíld5!:Y.v J
(;
.Preliminarmente, foram realizadas as pesquisas pertinentes à estruturâ da I. I
instituição auditada, bem como quanto à legislação que a fundamentam. As referidas
pesquisas foram realizadas por meioeletrônico, nas páginas de legislação disponíveis e, ainda,
nos bancos de dados deste Tribunal de Contas do Estado.
Com cerne nos dados pesquisados, foram realizadas as reuniões de trabalho pelos
membros do grupo, das quais resultaram as matrizes de planejamento e de procedimento, que
integram o presente Relatório.
Para a consecução dos trabalhos foi utilizada' a técnica de Auditoria de
Regularidade, fundamentada na matriz de planejamento.
Ainda na fase do planejamento da auditoria foram firmadas as requisições n.s
TCEIDCE0030/2011, de 28 de julho de 2011, TCEIDCE 0031/2011, de 28 de Julho de 2011,
por meio da qual foram requisitados os documentos, a saber:
Requisição TCEIDCE n°. 0030/2011 .
1. relação completa de pagamentos realizados à Associação dos Funcionários
da Assembléia Legislativa - AFALESC (2009, 2010 e 2011);
2. cópias das notas de empenho emitidas por força do contrato CL n? 028/2010-
00;
3. cópia completa do processo de inexigibilidade de licitação CL n? 009/2010
(autorização administrativa e processo licitatório n" 009/2010).
Requisição TCE/DCE n°. 0031/2011
1. normatização interna (atos de mesa, portarias e/ou resoluções) atinentes à
administração e funcionamento dos setores de transporte, compras,
almoxarifado e patrimônio;
2. identificação completa do presidente da AFALESC.
1.4 LIMITAÇÕES ENCONTRADAS
1.4.1 Não disponibilização das normas internas no banco de legislação eletrônica
Entre as limitações elencáveis ao procedimento de auditoria, figura a não
disponibilização, no banco de legislação na página eletrônica do Poder Legislativo, das
. normas internas do órgão, à exceção do Regimento Interno.
A este respeito registre-se que, por imposição constitucional consubstanciada no
caput do artigo 37 da Carta Federal, é dever da Administração conferir total transparência
aos atos que praticar. A transparência imposta pela Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio
de 2.000 (federal), Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, não só é consectária do princípio
constitucional da publicidade, como instrumentaliza o controle em especial o social - da
execução orçamentária.
De fato, resta assentado no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal que,
.Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
A premissa fundante da disponibilização pública e obrigatória dos dados da
execução fiscal, inclusive em meios eletrônicos, é de que a transparência auxilia no controle e
fiscalização da distribuição de recursos pelas dotações orçamentárias. Mas a transparência
suficiente a atender a LRF, dizem Porto et at, deve ser pautada na clareza, na confiança, na
abrangência, na relevância, na tempestividade, e, sobretudo, na compreensibilidade, na
abertura e na simplicidade, além da ética pública. Destarte, devem ser disponibilizados os
documentos e informações relevantes para a compreensibilidade dos dados disponibilizados
em meio eletrônico, .a exemplo dos normativos internos, para que se efetive, de fato a -
transparência e a publicidade reclamados pela legislação de regência aqui abordada.
Com efeito, apontam Figueiredo et al5
uma vez que outros documentos ou
informações consideradas relevantes para conferir maior transparência à gestão devem ser
disponibilizados ao cidadão.
Contribuem, ainda, Santana Júnior et ai 6, assinalando que:
[...] ser transparente significa mais do que o simples ato dé divulgar as
informações, deve o gestor público estar impelido pelo desejo de se tomar
compreendido pelo cidadão, trazendo informações úteis e valorosas para a
sociedade.
4 r •
PORTO, Ederson Gann; CASTRO, Fabio Caprio Leite de et aI. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os meios
eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na gestão pública. Jus Navigandi, Teresina, -
ano 11, n. 1080, 16jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revistaltexto/8533>. Acesso em: 15 novo2011.
5 FIGUEIREDO, Carlos Maurício et ai. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001.
6 SANTANA JUNIOR, Jorge José Barros et aI. Transparê~cia fiscal eletrônica: uma análise dos níveis de
transparência apresentados nos sites dos poderes e órgãos dos Estados e do Distrito Federal do Brasil. Revista de
Educação e Pesquisa em Contabilidade, Brasília, V. 3, n. 3, p. 62-84, setcdez. 2009. Disponível em:
<http://www.repec.org.br/index.php/repec/article/viewIl0l/64>. Acesso em: 10 set. 2011.
fd~O
! I
Na seara dos demais poderes do estado, colhe-se situação inversa da constatada ~
endereço eletrônico do Poder Legislativo, nos quais é possível se realizar ampla pesquisa no
que tange à legislação interna de suas respectivas organizações. Quanto aos poderes
legislativos da região sul, as Assembléias Legislativas do Paraná e do Rio Grande do SuI8
,
oferecem em seus endereços eletrônicos os seus respectivos normativosintemos.
O que interessa ao atendimento efetivo dos princípios da transparência fiscal e da
publicidade, é que as informações disponibilizadas em meio eletrônico sejam fundamentadas
e compreensíveis, e, para tanto, faz-se mister que estas mesmas informações tenham o suporte
dos instrumentos normativos internos - tais como atos de mesa e resoluções. Impõe-se,
portanto, que a legislação interna de suporte das informações disponibilizadas por força da
transparência fiscal sejam disponibilizadas, também, em meio eletrônico, para que se
determine a transparência do órgão na acessibilidade e conhecimento de sua administração
pela sociedade civil e pelos órgãos de controle.
1.5 BENEFÍCIOS DA FISCALIZAÇÃO
Quanto aos beneficios auferíveis da fiscalização estes dizem respeito, a coibir
irregularidades quanto aos contratos de prestação de serviços no que se refere a:
• não fiscalização, afronta às regras de regência da matéria;
• prejuízo ao erário;
• ausência de controle em prejuízo à escorreita execução do contrato;
• descumprimento de norma fundamental.
2 ACHADOS DE AUDITORIA
As epígrafes seguintes apresentam os achados de auditoria. 0s tópicos
introdutórios trazem à lume ilegalidades atinentes à natureza do objeto contratado e à
constituição da inexigibilidade de licitação.
Os demais tópicos oferecem apontamentos sobre os critérios e o volume de
recursos alocados ao fornecimento de refeições, nos termos do contrato nOCL 028/2010-00,
anexos as fs. 80 a 84, firmado'entre a ALESC e a Associação dos Funcionários da Assembléia
Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC, decorrente da inexigibilidade de licitação n?
009/2010.
------------------~--,
7 Disponível em < http://www.alep.pr.gov.br/legislacao/resolucoes>. Acesso em 20out.20 11.
S Disponível em <http://www.a1.rs.gov.br/>. Acesso em 20 out.2011.
2.1 ILEGALIDADE DO OBJETO CONTRATADO
o objeto contratado' é ilegal e incompatível com as' finalidades estatutárias da
entidade, pelos motivos registrados nas linhas seguintes.
A par do que já aqui relatado, a instituição contratada é a Associação dos
Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC, uma associação
sem fins lucrativos.
Com efeito, cabe ressaltar que não há qualquer vínculo de pertinência entre o
objeto contratado - o fornecimento de alimentação .: e os fins estatutários da referida
associação, a seguir reproduzidos:
Art. 3° - A· Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina tem por finalidade:
a) defender os interesses funcionais dos Servidores da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina;
b) reunir e congregar seus associados;
c) difundir a prática do desporto em geral entreos seus associados;
d) proporcionar aos seus associados reuniões de caráter social, cultural,
recreativo e esportivo;
e) realizar reuniões familiares e sociais entre seus associados, para as quais
poderão ser convidadas autoridades, imprensa a acompanhantes, sob a
responsabilidade dos associados. .
Destaca-se que é preciso o vínculo de pertinência entre o fim da instituição e
o objeto do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é proficua, a exemplo do que se
traz a lume, na voz do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti:
Acórdão 1.616/2003 - Plenário":
(...) a jurisprudência desta Corte já afirmou que, para a contratação
direta com base na norma supra; nãó basta que a entidade contratada
preencha os requisitos estatutários exigidos pelo dispositivo legal, é
necessário, também, que o objeto a ser contratado guarde estreita correlação
com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
(Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti).
Em mesmo sentido, aquela Corte de Contas no Acórdão n° 5.555/2009-2a
Câmara'", imprimiu determinação à Fundação Oswaldo Cruz (Fio cruz) que,
9BRAS1L.Tribunalde Contasda U~ão. AutosdeprocessoAC-161~-42-P.RelatorMinistroAugustoSherman
Cavalcanti. Brasília, em 29 de outubro de 2003.. Disponível
http://contas.tcu.gov.br/portaltexu{allServletTcuProxy>Acessoem 23/tiov12011.
em <
ird/5t)
v i C
[...] não habilite em seus certames licitatórios para a contratação deI
. serviços de terceirização ou assemelhados, como o Pregão Eletrônico'
90/2009, entidades civis sem fins lucrativos, pois não há nexo [de relação]
entre o objeto social dessas entidades e os serviços a serem prestados,
considerando que terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a
natureza jurídica de tais entes, por se caracterizar como ato de.comércio
com finalidade econômica
Vale aqui lembrar que a redação do artigo 29, inciso 11,da Lei n°. 8.666, de 21 ·de
junho de 1993 (federal), é clara ao pontuar as exigências atinentes à regularidade fiscal,
impondo a relação de pertinência entre o ramo de atividade da associação contratada e o
objeto contratado:
[...]
II -prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual .(0 grifo não
integra o original)
Questão bem maior se configura na ilegalidade do objeto. Repise-se que,
conforme o acima relatado, o contrato teria sido firmado visando o fornecimento de coffee
breaks, e "outros tipos de alimentação" para atender os deputados em seminários, audiências
públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras
atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo.
Releva destacar a imprecisão do objeto contratado ao se registrar o fornecimento
de "outros tipos de alimentação" e ainda, ao não se fazer remissão expressa às situações em
que estas refeições seriam fornecidas, caracterizando a afronta aos artigos 40, inciso I, 54,
parágrafo 1°, e 55, todos da Lei n". 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal).
Vale destacar que o repertório de decisões desta Casa não coíbe a aquisição dos
serviços de "coffee break", mas tem exigido i o indispensável liame entre as finalidades
institucionais da unidade gestora e os eventos atinentes aos referidos serviços. O Tribunal de
Contas da União se alinha a esta mesma diretriz, nos termos do assentado no Acórdão
1.386/200511
, ao determinar à entidade fiscalizada que12
,
10 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos de processo Processo TC-OÍ9.843/2009-0
(REPRESENTAÇÃO). Relator Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, em 27 de outubro de 2009. Disponível em <
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/nov/2011.
1l BRASIL. Tribunal' de Contas da União. Autos de processo AC-1386-34/05-P. Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues. Brasília, em 6 de setembro de 2005. Disponível em <
http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/out/2011
12 Em mesmo sentido decidiu também o TCU: nos casos em que a despesafor considerada cabível,faça constar
do processo justificativa fundamentada da sua pertinência com o evento e com os objetivos institucionais
[BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos de processo AC-1511-10/1O-2 Augusto Sherman
Cavalcanti.Disponivel em < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/out/2011].
9.6.5. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos
comemorativos, lanches' e refeições para servidores, conselheiros e
convidados, presentes, brindes e outras congêneres, incompatíveis com as
fmalidades institucionais da entidade.
Além disso, este Tribunal de Contas do Estado tem condicionado que estas
despesas sejam de caráter eventual e esporádico, carecendo de legitimidade a aquisição
contínua de coffee break ou lanches, a exemplo do que registram os prejulgados ns. 1663
13
e
145614, a decisão n°. 10971200815
e, em especial, a decisão exarada na consulta" a seguir
transcrita:
s.a.r, Despesas com o fornecimento de coffee break somente devem ser
realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e
quando estritamente necessário, observadas-as normas da Lei (federal) n.
8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade,
publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a
existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
6.2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja
ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o fornecimento de
lanches ou coffee break, uma vez que os agentes públicos envolvidos são
remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados mediante
rubrica própria, tal como diárias.
Observe-se que os registros das despesas são dissonantes do objeto contratado,
ainda que este objeto, ressalte-se, seja contrário ao direito. Pois bem, estes registros, de seu
turno, remetem ao pagamento de refeições aos senhores deputados e "lideranças" do que se
pode induzir que são pagas refeições a pessoas não integrantes do parlamento estadual.
Há que se destacar que inexiste permissivo legal para o fornecimento de
alimentação a deputados e até mesmo possibilidade jurídica para tanto, incorrendo em grave
infração aos princípios da legalidade ê -da moralidade inscritos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Vale lembrar: em regra, a remuneração dos agentes políticos dá-se por meio de
subsídio, pago em parcela única, nos termos do §4° do artigo 39 da Constituição Federal, a
saber:
13 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autos de processoCON 05/0054972.Relator Cons.
Adircéliode Moraes FerreiraJúnior.Florianópolis,em 19 de setembrode 2005. Disponívelem sistemasde
processos-SIPROC.Acessoem23/out./2011.
14 SANTACATARINATribunalde Contasdo Estado.Autosde processoCON 03/00066783.RelatorCons.
AuditoraTherezaApparecidaCostaMarques.Florianópolis,em06 de outubrode 2003.Disponívelem sistemas
deprocessos-SIPRQC.Acessoem03/dez.l2011. .
15 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autosde processoARC - 06/00477207.Relator Cons.
CésarFilomenoFontes.Florianópolis,em 5 de maiode 2008.Disponívelem sistemasde processos-SIPROC.
Acessoem23/out./2011.
16 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autosde processoCON 09/00335238.RelatorCons.
Adircélio de MoraesPerreiraJúnior.Florianópolis,em 19 de outubrode 2009. Disponívelem sistemasdé
processos-SIPROC.Acessoem23/out./2011.. .
o membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecida, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. .
Tem-se, assim, que a parcela remuneratória corresponde à contraprestação pelos
serviços prestados, ao passo que a parcela indenizatória recompõe ao patrimônio do agente
político osvalores atinentes aos gastos efetuados pelos agentes políticos em razão do efetivo
exercício da atividade parlamentar. A princípio, faz jus às parcelas de natureza indenizatória
qualquer agente público que, comprovadamente, no exercício de suas funções, efetue
despesas excepcionais às suas próprias expensas, a exemplo do artigo 102 da Lei n°. 674517,
de 28 de dezembro de 1985 (estadual), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
As despesas carreadas aos autos por ?bvio não têm qualquer natureza
indenizatória, não subsistindo no direito qualquer novel para a sua existência.
Por todo o exposto, carecemas despesas de fundamento legal de validade.
Por último, observe-se acerca da assunção de despesas desta mesma natureza no
exercício de 2009. Com efeito, prepondera observar que a formalização de despesa ilegal em
contrato não tem,por óbvio, o condão de regularizá-Ia: subsiste a substância do ato inquinado.
2.1.1 A aferição das. responsabilidades pelos atos inquinados
A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, a irregularidade
ensejadora da imputação de débito e/ou da coniinação da penalidade de multa, acima
comentada, é de responsabilidade dos agentes públicos a saber:
No que tange à ilegalidade em comento são responsáveis a senhora Procuradora18
por ter firmado o parecer jurídico de fs. 59 e 60, aprovando a inexigibilidade manifestamente
17 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
18 O TCU tem fixado a responsabilidade de parecerista jurídico que emite parecer COllJ fundamentação
insuficiente ou desarrazoada. desde que subsidie a prática de atos de gestão irregulares ou danosos ao erário,
v.g.: Acórdãos ns. 994/2006 e 2.189/2006. O Supremo Tribunal Federal tem considerado as repercussões da
natureza jurídico adníinistrativas do parecer jurídico para assentar a responsabilidade do parecerista jurídico:
nesta senda, quando é obrigatória a manifestação do órgão consultivo, como /é o caso presente, por força do
disposto no artigo 38, da lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal), a autoridade administrativa se vincula a
emitir o ato tal como submetido à consultoria , consoante se extrai de julgamentos proferidos em três mandados
de segurança de recente julgamento pela Corte Constitucional (MS n" 24.073-3/DF, MS n° 24.584-I/DF e MS n°
24.63l-6/DF). No repertório de decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC n° 7.165/ RO e HC n° 78.553/SP)
colhe-se .que a imunidade do advogado no exercício da profissão "não lhe confere absoluta liberdade para
praticar atos contrários à lei, sendo-lhe, ao contrário, exigida a mesma obediência aos padrões normais de
comportamento e de respeito à ordem legal". O Tribunal de Justiça Catarinense, também em recente decisão
ilegal, os servidores, ocupantes, à época dos fatos irregulares ora descritos, dos cargos de
Diretor Geral, Procurador de Finanças e o Coordenador de Licitações, por terem firmado a
autorização da inexigibilidade manifestamente ilegal, e, ainda, o senhor Presidente da
ALESC, por ter homologado o feito.
No que concerne à assunção do contrato e aditivos é responsável o senhor
Presidente da ALESC, pela assunção, no referido contrato, de despesa cujo objeto não é
admitido pela lei de regência e incompatível com as finalidades estatutárias da contratada.
Afiguram-se, ainda, ilegais, as despesas desta mesma natureza, pagas, no
exercício de 2009, pelas quais responde o senhor Presidente da ALESC neste exercício, por
ter ordenado o seu respectivo pagamento,confonne o documento de f. 195 dos presentes
autos de processo.
2.2 ANULIDADE DA INEXIGIBILIDADE
É improcedente a inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 Lei n", 8.666,
de 21 de junho de 1993 (federal). A inexigibilidade de licitação se aplica às especiais e
distintas situações em que a licitação se encontra defesa, em medida protetiva da melhor
aquisição para o interesse público. c
Mas, com efeito, sabe-se à larga que o fornecimento de alimentação é
perfeitamente licitável e, ainda que assim não o fosse, ao se configurar impossível a previsão
estimativa de quantitativos ou do momento específico da necessidade da administração,
argumentos estes registrados na justificativa de inexigibilidade de licitação, é utilizável o
registro de preços, consoante o sumariado a seguir.
Assinala o artigo 15, 11, da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993 (federal) que,
sempre que possível, as compras deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços e
ser se1ecionadas mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência ou de pregão.
Para Jacoby Femandes'", sistema de registro de preços é:
.>
(Agravo de Instrumento nO; 2011.005569-0), ao decidir pela manutenção da inclusão do assessor jurídico no
pólo passivo de ação civil de responsabilidade por ato deimprobidade administrativa, encampou em seu decisum
o entendimento de Marçal Justen Filho: Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica
assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade
do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de oficio
de manifestar-se pela invalidade, quando os. atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da
assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos de responsabilização pessoal quando tiverem autuado
defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-Io.
19 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Compras pelo sistema de registro de preços. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1998.
fd'it3
Um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de um I,
concorrência "sui generis", selecionando a proposta mais vantajosa, c01~
observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela
Administração.
Neste procedimento, há seleção de um licitante para firmar o contrato com a
Administração, que terá seus preços registrados - cadastrados - o que lhe confere a
prerrogativa de futura e eventual contratação, fundada na necessidade pública. Para Justen
Filho
2o
, a licitação, neste caso, destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações
não específicas que poderão ser realizadas durante certo período, nos limites estabelecidos no
ato convocatório, desconstituindo-se, assim, a justificativa de inexigibilidade, fs. 59 e 60.
Nesta ordem, não se pode apor a imprevisibilidade da demanda para a fundamentação de
inexigibilidade ..de licitação.
Quanto à utilização das instalações fisicas e dos equipamentos estas devem,
,
inescusavelmente, ser precedidas de licitação, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, cujo cumprimento não pode ser tangenciado por juízos de conveniência
e oportunidade.
É preciso sublinhar que o reconhecimento da inexigibilidade de licitação se
constitui em especial medida protetiva da melhor aquisição para o poder público, nas
situações em que a licitação se alinha como impossível ou prejudicial, a se considerar que a
regra geral e constitucional, prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e, por
isso, esse reconhecimento não tem o condão de "regularizar" a despesa que já é, em sua ceme,
ilegal ou, tampouco, legitima a ausência de indevida de licitação, "
Esta ilegalidade eiva de nulidade o contrato e as despesas decorrentes, nos termos
do disposto no artigo 49, parágrafo 4°. da Lei n". 8.666, de 21de junho de 1993 (federalr".
20 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
21 Vide artigo 49 da Lei n". 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal):
Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-ia por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedinÍento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei. .
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório.e a ampla defesa.
§ 4º °disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
2.2.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, as irregularidades
ensejadoras da imputação de débito e/ou da cominação da penalidade de multa, acima
comentadas, são de responsabilidade dos agentes públicos a saber:
Quanto à inexigibilidade de licitação, são responsáveis a senhora Procuradoraf
por ter firmado o parecer jurídico de fs.59 e 60, aprovando a inexigibilidade manifestamente
ilegal, os servidores, ocupantes, à época dos fatos irregulares ora descritos, dos cargos de
Diretor Geral, Procurador de Finanças e o Coordenador de Licitações, por terem firmado a
autorização da inexigibilidade manifestamente ilegal, e, ainda, o senhor Presidente da
ALESC, por ter homologado o feito.
No que tange a responsabilidade do parecerista jurídico são oportunas algumas
palavras.
No que conceme à assunção do contrato e aditivos é. responsável o senhor
Presidente da ALESC, porque firmou o contrato à margem do disposto no artigo 37, XXI, da
Constituição Federal, admitindo a utilização de espaço público e equipamentos de ;
propriedade'do poder público sem licitação.
o próximo assunto a ser abordado pertine a aspectos relacionados à execução das
despesas auditadas.
2.3 INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Este tópico está consubstanciado em dois itens: o primeiro oferece a análise dos
dados auferidos no procedimento de auditoria e o subitem subsequente apresenta, com o
suporte nos documentos anferidos in loco, as irregularidades atinentes à execução das
despesas.
2.3.1 Recursos alocados e dados comparativos
Este subitem intende apresentar a dimensão dos dados trazidos à colação e agrega
dados comparativos para a sua adequada mensuração.
A tabela abaixo traz a lume os gastos registrados nos exercícios auditados:
22 Ver nota de rodapé 18.
fdft4
') J
Tabela 1 fornecimento de alimentação para os deputados, lideranças políticas e outros nos U .
exercícios de 2009 a 2011.
11.630,12 R$ 11.630,12
R$ 13.099,93
12.264,10 R$ 2.134,30 R$ 14.398,40
NEODI SAREITA
17 . HERNEUSDENADAL 23.385,71
18 DIRCE APARECIDA 28.622,79
HEIDERSCHEIDT
19 OZAlR COELHO DE SOUZA
R$ 31.083,25
R$ 32.585,49 R$ 32.585,49
R$ 35.007,90 R$ 35.007,90
5,52 R$ 45.755,52
R$ 45.846,05 R$ 131,86 R$ 45.977,91
26 ADILOR GUGLIELMI
27 PEDRO FRANCISCO UCZAl
28 ONOFRE SANTO AGOSTINI
29 VOLNEI
30 ALDO SCHNEIDER
31 VALDIR VIDAL COBALCHINI
R$ 65.602,75 R$ 65.602,75
ROMILDO LUIZ TITON R$ 14.603,64 R$ 26.722,49 R$ 65.739,95
36 RONALDO BENEDET R$ 20.348,48 R$ 65.799,81
37 ANGELA ALBINO R$ 22.480,47 52.774,34 R$ 75.254,81
38 DIRCEU LUIZ DRESCH R$ 13.617,71 22.744,39 R$ 39.620,43 75.982,53
R$ 26.544,45 R$ 50.022,83 76.567,28
R$ 21.181,12 R$ 48.316,96 78.543,21
41 JEAN JACKSON KULHLMANN R$ 15.741,61 R$ 37.146,78 R$ 78.679,52
2
3
4
6
7 5.671,68
8 R$ 6.419,47
9
R$ 4.706,51
R$ 2.355,38
3.534,64 3.534,64
4.706,51
R$5
R$ 4.177,21
42 GIANCARLO TOMELIM
43 NARCIZO LUIZ PARISOTIO
48 ODETE DE JESUS P. DO
NASCIMENTO
49 ANA PAULA DE SOUZA LIMA
50 RENO CARAMORI
51 LUIZ EDUARDO CREREM
52 GELSON MERISIO R$ 65.313,36
R$ 43.580,21
SERAFIM VEZON - ] R$ 56.267,80 R$ 113.037,66
55
56
57 50.978,08
58
59 129.316,09
60 57.410,47
R$ 41.127,73
R$ 76.677,00
R$ 79.911,26 R$ 59.559,62 3.534,03
38.379,99 53.863,54 R$ 53.713,90 R$ 145.957,43
65 R$ 46.284,22 R$ 49.289,24 R$ 59.233,19 R$ 154.806,65
66 R$ 37.270,49 R$ 81.957,94 R$ 37.844,53 157.072,96
47.363,10
R$ 76.660,09
69.673,62
70
71
72
73
83 MESA DIRETORA ALESC
84
R$ 86.490,91
f :I'ffS
R$ 86.490,91 I)
R$ 331.445,44 R$ 331.445,44
Os valores atinentes aos exercícios de 2009 e 2010 podem ser representados
graficamente conforme segue:
R$4.500.000,OO
R$4.000.oo0,oo
R$3.500.000,OO
R$3.000.oo0,oo
R$2.500.00o,oo
R$2.000.ooo,oo
R$1.500.000,oo
R$l.OOO.OOO,OO
R$500.000,oo
R$O,OO
•• Gabinete da Presidência
li Lideranças
11 Deputados
2009 2010
iiigura(vãfôres gastõ·s-comalimentaçãonos-~ercici~sde·200~r~··20Tó-··_··m...._ ..._..~_...__..._--
Fonte: notas de empenho da ALESC
A tabela abaixo oferece a relação e evolução percentual dos totais gastos nos
exercícios de 2009 e 2010:
Tabela 2 relação percentual dos totais gastos com alimentação
Fonte: notas de empenho da ALESC
As representações gráficas a seguir demonstram em percentuais os totais gastos
com alimentação dos senhores deputados, lideranças políticas e gabinete da presidência nos
exercícios de 2009 e 2010.
EXERCÍCIO DE 2009
Gabinete da
Figura2 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2009
Fonte: notas de empenho da ALESC. '
------_.~.._._._--_ ..._--_._---------_._._ ..._-_._. ---'--'-'-'~-"-'----'-'-'--'---'--
EXERcíCIO DE 2010
5%
Figura3 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2010
Fonte: notas de empenho da ALESC.
Percebe-se nas representações gráficas de figuras 2 e 3, que os gastos com
alimentação realizados pelos senhores deputados no exercício de 2009, consumiu 75% do
montante de despesas realizadas com refeições (R$ 2.678.996,26), ao passo que o Gabinete da
Presidência consumiu apenas 17%.
Contudo, no exercício de 2010, o Gabinete da Presidência da ALESC teve um
consumo na ordem de 40% do montante de despesas realizadas com refeições (R$
4.418.081,85), representando um acréscimo de 299,08%, ou R$ '1.320.822,73 (um milhão
trezentos e vinte mil oitocentos e.vinte e dois reais e setenta e três centavos) em relação ao
exercício anterior.
Releva dizer que no total de gastos realizados com alimentação pelos senhores
deputados, lideranças políticas e gabinete da presidência, ocorreu um aumento de 64,92% no
exercício de 2010 em relação ao exercício de 2009, impulsionado pelo desempenho do
Gabinete da Presidência que atingiu a marca de 299,08%.
Nestes mesmos planos de análise e período, o Gabinete da Presidência da ALESC
realizou gastos diários na ordem de R$ 2.102,97. Em 2010 estes dados são ainda mais
elevados: o Gabinete da Presidência registrara um gasto mensal de R$ 146.871,008,
equivalentes estes a um gasto diário de R$ 7.343,55.
Vale aqui um simples raciocínio: a se considerar a tabela de refeições de f. 20 dos
presentes autos de processo, e o valor diário "de gastos com refeições fornecidas pela
AFALESC , atribuído ao Gabinete da Presidência, vê-se que a AFALESC teria fornecido,
apenas ao Gabinete da Presidência da ALESC 274 refeições: são_274 refeições diárias, sem
amparo legal, sem fInalidade pública, e, sobretudo, incompatíveis com a moralidade pública.
É oportuna aqui uma análise mais detida destes gastos, de ordem do Gabinete da
Presidência da ALESC, no exercício de 2010.
Tabela 3 comparativo de gastos com alimentação do gabinete da presidência
o gráfico a seguir bem demonstra o aumento de despesas no gabinete da
presidência neste exercício de 2010 em relação ao exercício de 2009:
•
2009 2010
Figura 4 Gastos do Gabinete da Presidência da ALESC nos exercícios de 2009 e 2010
A par do que já se registrou antes, estes valores são pagos com periodicidade
mensal, e que, conforme se observa da tabela a seguir, em alguns períodos estes gastos são
significativamente destoantes dos demais.
Tabela 4 despesas com alimentação do gabinete da presidência da ALESC
Janeiro R$ 73.122,24
16/01 a 29/0 157
01102 a 15/02/2009 .406,92 319 22/02/2009 Fevereiro R$ 21.406,92
16/02 a 28/02/2009 3.356,18 410 04/03/2009
Março R$ 26.950,18
a 15/03/2009 23.594,00 688 25/03/2009
16/03 a 31/03/2009 34.733,11 877 13/04/2009
R$ 46.674,16_ Abril
O 1/04 a 15/04/2009 11.941,05 1022 29/04/2009
16/04 a 30/04/2009 18.099,18 1166 12/0512009
Maio R$ 32.651,88
a 15/05/2009 1302 25/05/2009
15/05 a 31/05/2009 12.371,52 1501 04/06/2009 Junho R$ 12.371,52
26/07 a 25/08/2009 62.034,79 3078 . 09/09/2009 R$ 62.034,79
26/08 a 25/09/2009 3444 08/10/2009 Outubro R$ 80.333,17
R$
o1/02 a 25/02/2010 34.181,80 1318 09/03/2010 R$ 34.181,80
26/02 a 59.267,35 1320 09/04/20 R$ 59.267,35
26/03 a 25/04/2010 46.713,24 1713 10/05/2010 R$ 46.713,24
26/04 a 25/Ó5/20 1O 80.711,12 3036 02/06/2010 R$ 80.711,12
26/06 a 25/07/2010 116.292,59 4954 15/09/2010 Setembro R$ 116.292,59
26/08 a 10 80.095,47 10 Outubro R$ 80.095,47
26/09 à 25110/20 10 128.663,09 Novembro R$ 128.663,09
26110 a 25/11/2010 377.506,81 6261 06/12/2010
Dezembro R$ 861.928,28
03/01 a 25/01/2011 83.202,34 249 10/02/2011 Fevereiro R$ 83.202,34
26/01 a 25/02/2011 161.449,30 706 10103/2011 Março R$ 161.449,30
26/02 a 25/03/2011 76.536,27 1208 04/04/2011
Abril R$ 90.961,63
26/03 a 31/03/2011 14.425,36 1374 1
01/04 a 28/04/2011 10.030,17 1878 04/05/20Í 1 Maio R$ 10.030,17
29/04 a 30105/2011 8.777,67 2631 06/06/2011 Junho R$ 8.777,67
31/05 a 29/06/200 10.141,16 13/07/2011 Julho R$ 10.141,16
30/06 a 28/07/2011 8.682,70 4019 05/08/2011 R$ 8.682,70
1
Fonte: notas de empenho da ALESC
f J56}
o gráfico a seguir bem demonstra o aumento de despesas neste exercício de 2010
em relação aos exercícios de 2009 e setembro de 2011:
900.000,00
800.000,00
700.000,00
. 600.000,00
. 500.000,00
400.000,00
300.000,00
200.000,00
100.000,00
0,00
2010 set/ll2009
Figura5 gastosdo Gabineteda Presidênciada ALESCmêsa mês,no período de 2009a 2011
.3
_4
.5
_6
_7
.8
_9
-10
_11
.12
Vale aqui um simples raciocínio: a se considerar a tabela de refeicões de f. 20 dos
presentes autos de processo, e o valor diário de gastos com refeições fornecidas pela
AFALESC , atribuído ao Gabinete da Presidência, vê-se que a AFALESC teria fornecido,
apenas ao Gabinete da Presidência da ALESC 274 refeicões: são_274 refeições diárias, sem
amparo legal, sem finalidade pública, e, sobretudo, incompatíveis com a moralidade pública.
Com fundamento nos dados extraídos da tabela 4, tem-se que, em relação ao
período deI a 25/1/2010, o Gabinete da Presidência gastou R$ 354.599,07. Considerando-se
os 20 dias úteis que compreendem o período, aufere-se um gasto médio diário de R$
17.729,95. Mais, reputando-se o valor da refeição completa de R$ 26,80, os R$ 354.599;07,
ora mencionados, correspondem a '13.231 (treze mil duzentos e trinta e uma) refeições entre
. .
01 e 25/0112010. Nestes mesmos 20 dias úteis e o gasto médio diário de R$ 17.729,95, tem-se
o consumo, pelo Gabinete da Presidência da ALESC, de aproximadas 660 refeições diárias no
referido período. Com efeito, ressalta-se que está se falando do mês de janeiro, portanto,
período de recesso legislativo.
Além disso, os gastos mensais do Gabinete da Presidência em outros .dois
períodos voltam a destoar dos demais meses.
Entre 26/10 e 25/11/2010, os gastos somaram R$ 377.506,81. Aplicando os
cálculos do parágrafo anterior, nos 21 dias úteis que compreendem o período, houve um gasto
médio diário de R$ 17.976,51. Partindo-se, novamente, do valor da refeição completa de R$
26,80, os R$ 377.506,81 ora mencionados correspondem a, aproximadamente, 14.080
(catorze mil e oitenta) refeições, ou, ainda, de 670 refeições diárias - dias úteis - no referido
período.
Da mesma forma, o período seguinte é o de mais gasto total e proporcional. Entre
os dias 26/11 e 15/12/2010 os gastos do Gabinete da Presidência totalizaram R$ 484.421;47,
ou, ainda, 18.075 (dezoito mil e setenta e cinco refeições). Tais números significam também,
no mesmo critério, e considerando os 14 dias úteis do período, um gasto médio diário de R$
34.601,53 - o dobro dos dois períodos anteriormente destacados - e, 1.291 refeições
completas em cada dia útil, apenas do Gabinete da Presidência da ALESC, entre 26/11 e
15/12/2010.
Portanto, não obstante ao apontado acerca da referida dispensa de licitação, do
contrato e de todos estes gastos, tem-se, no caso do Gabinete da Presidência da ALESC a
execução de despesas, em dados períodos, em valores absolutamente destoantes dos demais e
que representam números, cuja dificil exequibilidade compromete a verificação da regular
aplicação dos recursos, sobretudo acrescentando-se que não há qualquer comprovação de
quais eventos quais pessoas foram atendidas com as refeições e tão menos a sua respectiva
finalidade pública.
Nestes mesmos planos de análise e período, o Gabinete da Presidência da AI.:;ESC
realizara gastos diários na ordem de R$ 2.102,97. Em 2010 estes -dados são ainda mais
elevados: o Gabinete da Presidência registrara um gasto mensal de R$ 146.871,08,
equivalentes estes a um gasto diário de R$ 7.343,55.
Destaca-se da tabela 5, a seguir, alguns gastos que apresentaram um aumento mais
expressivo no exercício de 2010:
• o deputado Edison Andrião Andrino de Oliveira, neste mesmo período,
aumentou em 219%;
• o deputado Dirceu Luiz Dresch , de 2009 para 2010, aumentou os gastos
com a AFALESC em 67%;
• o deputado Renato Luiz Hinning, neste mesmo período, aumentou em
77%.
."'li
. . j) é) S-OO
. ~. V)
Do total de gastos com alimentação dos senhores deputados, lideranças políticas e ~
outros nos exercícios de 2009 a 2011, os senhores deputados utilizaram o percentual de
63,28% ou R$ 6.352.543,77 (seis milhões trezentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e
quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
A tabela a 'seguir, demonstra os maiores gastos com alimentação dos deputados
por exercício:
Tabela 5 comparativo de gastos com alimentação dos deputados nos exercícios auditados
2 ADHERBAL RAMOS CABRAL
3 ANTÔNIO AGUIAR
4 CESAR JUNIOR
5 DAGOMAR ANTONIO CARNEIRO
6
20 RENATO LUIZ HINNIG
21 SERGIO GRANDO
22 SILVIa DREVECK
Fonte: Notas de Empenho da ALESC
Destaca-se da'tabela acima que o deputado com maiór gasto com alimentação em
2009 foi Adherbal Ramos Cabra! (R$ 122.394,88), em 2010 o deputado Genésio de Souza
Goulart (R$ 127.439,32) e, em 2011, o deputado ManoeI Mota (R$ 82.665,11).
No exercício de 2010, exercícios em que os gastos auditados tiveram maior
-
expressão, os gastos diários com refeições, reputando-se vinte dias úteis, foram de,
aproximadamente, R$ 18.408,67.
Tome-se, como exemplo, os gastos de alimentação atribuídos o deputado Manoel
Mota no exercício de 2011, 0,8 quais perfizeram, conforme o registrado supra, o total de R$
82.665,11, distribuídos em nove meses. Estes gastos equivalem a um gasto diário de
alimentação ~deR$ 459,2523
• Com efeito: a se considerar o custo orçado à f. 20 dos presentes
.autos de processo, para uma refeição completa, de R$ 26,80, esta despesa, suportada pelos
cofres públicos equivale a, aproximadamente, 17 refeições.
Neste mesmo plano, em 2011, no interregno de nove meses, a ALESC registrou
um dispêndio com o fornecimento de refeições aos senhores deputados, lideranças políticas "e
outros" no valor de R$ 2.940.985,46, equivalentes a R$16.338,80 DIÁRIOS, suficientes ao
custeio de, aproximadamente, 609 refeições diárias
24
!
Com efeito, se comparados os dados da ALESC com os municípios do Estad0
25
,
considerando-se a natureza das despesas registradas no contrato em exame - coffee-break -
evidencia-se a expressividade destes gastos.
Para que se compreenda ainda melhor a dimensão destes gastos com fornecimento
de alimentação para os senhores deputados, lideranças políticas e outros nos exercícios de
2009 a setembro de 2011, e a sua respectiva repercussão no Estado, vale confrontar estes
gastos - que totalizaram R$ 10.038.063,57 (dez milhões trinta e oito mil sessenta e três reais e
cinqüenta e sete centavos) - com o total dispendido por todos os municípios do Estado -
Executivo e Legislativo:
MUNICíPIOS
65.810,01 18.052,46 75.424,21 159.286,68
PODERES LEGISLATIVOS
Fonte: Notas de da ALESC e S-finge
Conforme demonstrado no gráfico a seguir, a ALESC efetuou despesas com
alimentação 'para os senhores deputados, lideranças políticas e outros na ordem de 300%
superiores a todos os municípios e Câmaras Legislativas do Estado somados.
23 Reputando-se 20 dias úteis
24 Referenciando-se a cotação de preço de f. 20 , produzida pela instituição auditada w considerando-se vinte
dias úteis.
25 Dados auferidos no sistema ESFINGE.
11ValoresemR$
P d S6~iJ i };
I! 1 i
fi! ;
 [;
, I
V
R$
10.038.063,57
R$
2.569.456,31
MUNICÍPIOS E PODERES
LEGISLATIVOS
ALESC
Figura 6 comparativos de gastos com alimentação no período de 2009 a setembro de 2011.
Fonte: documentos de despesa da ALESC eSfinge . •
o gravame da repercussão destes gastos induz a algumas reflexões. A primeira
delas diz respeito à moralidade e à legalidade destes gastos e a outra, da qual se ocupa o
tópico seguinte, reporta-se à omissão no·controle destas despesas, a seguir descrita.
É de se repetir que o objeto contratado se reportava ao
[...] fornecimentode produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e
outros tipos de alimentaçãopara atender os deputados em seminários,
audiênciaspúblicas,fóruns,exposições,recepçãode delegações,reuniõesde
bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em
eventosno âmbitodoPoderLegislativo.
Assoma-se às ilegalidades já constatadas que sequer há a'comprovação do efetivo
fornecimento dos serviços faturados e, ainda, que o exame da execução do contrato firmado
com a AFALESC. revela que, não raro, as despesas sequer guardam relação de pertinência
com o objeto contratado, ainda que seja este defeso pela legislação de regência, consoante o
acima exposto: os comprovantes de despesas acostados aos presentes autos de processo
revelam o pagamento de alimentação diária dos sen1;toresdeputados, lanches, doces, bolos,
chocolates, sorvetes, entre outros, de cujo registro ressoa à larga a total ausência de caráter
público destas despesas, incorrendo em grave afronta aos princípios da moralidade e da
legalidade, inscritos hoje no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Vale aqui retomar o que alertara o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior em decisão de consulta 26 pronunciada na relatoria nos autos de processo CON
05/0054972 a respeito da ilegitimidade do fornecimento contínuo de lanche ou coffee break
26Deci,sãojá citada, nota de rodapé n". 18.
de forma permanente e rotirieira. O próprio termo de ajuste em exame, em que pese a sua
ilegalidade, reporta-se ao fornecimento de refeições para a "satisfação as necessidades em
eventos no âmbito do Poder Legislativo", Nesta acepção, este e. Tribunal de Contas, por meio
da decisão pronunciada na consulta" em comento, esclareceu que estes eventos devem ser
"especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário".
No entanto, é outra a situação carreada aos autos: os comprovantes de fs.140 a
2041· evidenciam gastos diários, contumazes e, ainda, dissonantes do objeto inscrito no ajuste.
Dessume-se, ainda, do exame da execução destas despesas que estas se estenderam, inclusive,
aos períodos circunscritos ao recesso parlamentar, período em que, certamente, não seria
possível a realização de eventos no Poder Legislativo, consoante demonstram os documentos
)de fs. 853 a 984. Acresça-se, ainda, a este rol de irregularidades, que os comprovantes
colacionados em auditoria, fS.140 a 2041, tampouco informam o pagamento de refeições sem
nenhum controle: ou seja, não registram quem foi ou foram, de fato,· os beneficiários das
refeições custeadas pelo Poder Legislativo.
A substância do dever de prestar contas, inscrito no artigo 70, parágrafo único, da
Constituição Federal e no artigo 58, parágrafo único, da Carta Estadual, é o dever de
comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos".
Nesta ordem, vale analisar, em especial, graves situações anotadas in loco. Os
comprovantes identificam, ainda, o pagamento de almoços "extra-gabinete" ou "extra
eventos", a seguir destacados.
Além disso, a inidoneidade'" destes comprovantes resta configurada nos exemplos
colacionados a seguir:
27 Referência nota n°. 18.
28 Ver acórdão n° 7/1999 da primeira Câmara do Tribunal de Contas da União Disponível em:
http://www.tcu.gov.br/ConsultaslJurislDocsjj.udoc/SIDOC/geradoSIDOC _AC00070 1991.pdf
29 Reputa-se aqui inidôneo o documento de despesa insuficiente à comprovação da boa e regular aplicação do
recurso público, nos fms admitidos pela lei de regência.O ônus desta comprovação é da esfera de
responsabilidade do gestor público sob a égide dos princípios da legalidade e da fmalidade e cuja verificação
deve anteceder ao momento do pagamento, nos termos do artigo 63 da lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964
(federal). A respeito do tema, transcreve-se excerto do voto do eminente Ministro Adylson Motta que redundou
na Decisão 225/2000-23
Câmara (TC 929.531/1998-1): A não-comprovação da lisura no trato de recursos
públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da
prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se
este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis:
'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular
emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo
entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução
do objeto acordado.
Pd~tP
• ao deputadoElizeu de Matos, no dia 25 de janeiro de 2011, ainda 1~recesso parlamentar teriam sido fornecidas oito refeições no dia 25 de
janeiro de 2011, no intervalo de sete minutos, as quais totalizaram,
todas R$ 2.879,40, conforme documentos de fs. 912 e 913;
• o senhor deputado Sílvio Dreveck, no dia 4 de janeiro de 2011, teria
sido beneficiário de cinco refeições, as quais totalizaram o escorchante
valor de R$ 11.921,44. Um dos almoços denominados de "extra
gabinete", perfizeram o valor de R$ 10.567,00, (f.9l0);
• o deputado Renato Luiz Hining, no dia 3 de janeiro de 2011, também
em período de recesso parlamentar, foi beneficiado, sob a epígrafe
"almoço extra eventos", com refeições nos valores de R$ 600,00 e de
R$ 3.493,70, às 13h5min e às 13h6min, respectivamente, fs. 907 e 908;
• o deputado Cêsar Souza Júnior foi contemplado com o pagamento de
refeições no período de recesso parlamentar, nos dias 3 e 4 de janeiro
de 2011: neste período foram registradas despesas com doces,
guloseimas, além' dos, denominados "almoços extra-gabinetes",
conforme demonstram os documentos de fs. 892 a 897 dos presentes
autos de processo;
• o deputado Dirceu Dresch, também no recesso parlamentar, teria sido
beneficiário de dois almoços no dia 4 de janeiro de 2011, registrados
com a diferença de apenas um minuto no mesmo valor: R$ 676,16, (f.
875);
• ao senhor deputado Marcos Luiz Víeira, por exemplo, no dia 4 de
janeiro de 2011, já no recesso parlamentar, atribui-se o pagamento de
dois almoços em idêntico e expressivo valor: R$ 685,07 (seiscentos e
oitenta e cinco reais e sete centavos) com a diferença de vinte segundos
cada uma: 13h49min25sege 13h49min45seg, respectivamente, (f. 949);
• despesas registradas em nome do deputado Gilmar Knaesel
demonstram mesmo modus operandi: idêntico valor, de R$ 623,43
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) registrados em
4 de janeiro de 2011, às 12h19min37seg e às 12h2Omin09seg,
respectivamente, (fs. 922).
'
Com efeito: a despeito destes almoços não guardarem fundamento legal de
validade e tão menos figurarem no contrato firmado com a AFALESC, aqui a ausência de
critérios, de suspeição de valores registrados em duplicidade, sem a ..identificação dos reais
beneficiários e destas despesas se faz ainda proeminente. Acresça-se que os comprovantes de
despesas não recebem quaisquer assinaturas dos senhores deputados, supostamente
beneficiários das refeições cujo pagamento foi ordenado.
Outro aspecto que sustenta a inidoneidade dos documentos auditados afigura-
se do cotejo entre os registros de diárias e passagens aéreas concedidas aos senhores
. deputados e os registros de despesas da AFALESC, conforme exemplifica-sea seguir:
• o deputado Gilmar Kanaesel, conforme documento de f.2145 viajara
para São Paulo em 24/3/2011, mesma dataem que teria sido paga uma
refeição em seu nome nos termos do documento de f. 1986v;
• o deputado Pedro Baldissera teria viajado para Chapecó em·
191'4/2011, f. 2.160, mesma data em que teria realizado refeições em
Florianópolis conforme documento de f. 1529 dos presentes autos de
processo;
• o deputado Gelson Merísio viajara para Brasília em 12/4/2011, f.
2.171, ao passo que teria realizado refeições na AFALESC, f. 1532;
• a deputada Dirce Heirderscheídt, também fora para Brasília em
18/4/2011, f 2.162, mesma data em que teria realizado refeições na
AFALESC , conforme documentos de f. 1604;
• o deputado Volnei Morastoni viajara para Brasília, conforme
documento de f. 2.159, em mesmo período em que se registrara
refeições em seu nome conforme documentos de fs. 1478 e 1479;
• o deputado Narcizo Parisotto viajara para Chapecó em 7/4/2011, f.
2.199, em mesma data em que teria realizad~ refeições na AFALESC,
conforme documentos de fs. 1483;
• o deputado Moacir Sopelsa viajara para São Paulo, no período d
23/5 a 1/6/2010, f. 2.551 e 2.552, mesma data em que teria almoçado
no restaurante da AFALESC, conforme documento de f. 3157;
• o deputado Edson Andrino . viajara a Montevidéu no período de
12/12/2010 a 14/12/2010, f. 2562, mesmo período em que realizara
refeições no restaurante da AFALESC, conforme f. 489 e 489v.;
• o deputado Edson Andrino viajara a Montevidéu mais uma vez, no
período de 13/4/2011 a 15/4/2011, f. 2565, mesmo período em que
realizara refeições no restaurante da AFALESC, conforme f. 1490;
• o deputado Joares Carlos Ponticelli esteve em Dubai, f. 2.105 e
2.196, quando foram registradas refeições-em seu nome, f. 1.485 dos
presentes autos de processo;
• o deputado Elizeu de Matos viajara, também, para Montevidéu de 11
a 13 de dezembro de 2010, f. 2569, ao passo que teria consumido
refeições no restaurante da AFALESC neste mesmo período, f. 2720;
• de 8/6 a 11/6/2011 o deputado Elizeu de Matos viajara à Buenos
Aires, f. 2.548, mesma data em que se registrara refeições em seu nome
, conforme documentos de f. 2739;
• o deputado Gilmar Knaesel, estivera em Frankfurt de 17 a 29/5/2011,
f. 2.545, mesmo período em que teriam sido pagas refeições em seu
nome na AFALESC, fs. 1739v a 1740;
• o deputado Jailson Lima esteve na China de 9/3 a 20/3/22011, f.
2.544 quando também neste período teria realizado refeições conforme
documento de f. 2849;
• em 19 outubro de 2010 o deputado Dirceu Dresch viajara de
Chapecó a Florianópolis, f. 2093, mesma data em que se registrara
refeições em seu nome no restaurante da AFALESC, f. 528;
• a deputada Ana Paula Lima também teria almoçado na AFALES C,
- fs. 1760 e V., quando os documentos relativos às diárias registraram
viagem à Brasília de 6/5 a 8/5/2011, f 2.556 ;
• o deputado Kennedy Nunes esteve em Genebra, de 6/5 a 13/5/2011, f
2:554, quando teria realizado refeições neste mesmo período na
AFALESC, f. 1715 e v.;
• o deputado Moacir Sopelsa esteve em Lisboa de 23/5/ a 31/5/2010, f.
2.552, e teria realizado refeições na AFALESC, cosoante documentos
de fs. 1689 a 1690.
Inexiste, nos processos de liquidação e pagamento das despesas, quaisquer
observações, questionamentos ou diligências no que tange à natureza e ao registro destas
despesas. To~e-se a exemplo o documento de f 812, por meio do qual foi ordenado pelo
senhor Diretor Geral daALESC, o pagamento à AFALESC, sem qualquer aferição do direito
do credor a este pagamento, à margem dos mais comezinhos princípios legais atinentes à
execução da despesa pública.
Por meio do documento de f. 1036, de seu turno, denominado de ''termo de -
recebimento", declara-se que:
[...] os valores cobrados se referem a serviços prestados no período de
31/0512011 a 29/06/2011, e foram prestados em total conformidade com as
cláusulas contratuais, e que a contratada cumpriu integralmente suas
obrigações para com aALESC, e ainda que o Processo está corretamente
constituído.
A ordem de pagamento foi novamente firmada pelo senhor Diretor Geral da
ALESC. Mas, com efeito, ordenara-se o pagamento com fundamento em quais ínformaçõesv,
quais documentos comprovam a escorreita constituição do direito do credor ao pagamento?
Com efeito, impõe o artigo 67 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993(federal)"que a
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado,permitida a contratação de terceiros para assisti-Ia
e subsidiá-Ia de informaçõespertinentes a essa atribuição.
"A execução das despesas, aqui abordada, fere à larga os princípios da
legalidade de moralidade e da finalidade e, ainda, ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n°.
4320, de 17 de março de 1964 (federal), a seguir transcritos:
· P d5~&
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após suaÔ
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 10
Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
11- a importância exata a pagar;
111- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
11- a nota de empenho;
111- os comprovantes da entrega de material 01,1 da prestação efetiva do
serviço.
20"3.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, a irregularidade
ensejadora da imputação de débito elou da cominação da penalidade de multa, acima
comentada, é de responsabilidade dos agentes públicos a saber:
No que tange à inidoneidade das despesas de licitação são responsáveis o Diretor
Geral, por ter ordenado o pagamento sem as cautelas inscritas nos artigos 62 e 63 da lei n",
4320, de 17 de março de 1964 (federal) e o senhor Presidente da AFALESC, por ter
encaminhado a pagamento valores dissonantes do objeto contratado.
No que conceme à inidoneidade das despesas são responsáveis o senhor
Coordenador de Execução Orçamentária, a senhora Coordenadora de eventos por
certificarem as despesas apresentadas à pagamento, o senhor Presidente da AFALES C, por
ter apresentado a pagamento despesas inidôneas, o senhor Diretor Administrativo da ALESC
por ter ordenado o pagamento.
2.4 OMISSÃO DO CONTROLE INTERNO
O controle interno é imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução
n". TC 06/2001, arts. 128 a 132, in verbis:
Resolução n°. TC 06/2001:
Art. 128. Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos
Municípios, e o Poder Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a'
execução de programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras
. garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público;
IV ~apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 129. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do
sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil,
fmanceira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos
relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure tomada de contas especial, sempre que tomar
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art.
12 deste Regimento.
Art. 130. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta-destes, os
dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e
municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de
controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; .
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitarocorrências semelhantes.
Art. 131. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das
contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha. sido comunicada
tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente
do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário,
ficará sujeito às sanções previstas para a espécie neste Regimento.
Art. 132. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade
de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer
do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual
atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Além disso, a Constituição Estadual, artigo 62, assinala que o controle interno
deve estar estruturado sob a feição de sistema, ou seja, este sistema deve ser formado - e
assim desenvolver as suas atividades - por unidades descentralizadas de controle as quais
devem agir de forma integrada "sob a égide de uma norma comum" (CASTRO, 2007, p.15l)
30.
No âmbito do Poder Legislativo catarinense tem-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Resolução DP n°. 0050/2000 e sua.estrutura tem previsão normativa
30 Refl. nota de rodapé n°. 5., '
· P d5ij
na Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC). Neste modelo, a comiSSão de i}··
controle interno está subordinada à P~esidência da ALESÇ, nos termos do artigo 71 da l
Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC).
Castro" assevera que são funções do controle interno:
• promover operações ordenadas, econômicas, eficientes, eficazes, produtos
de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da organização;
• salvaguarda dos recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso
administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras
irregularidades administrativas;
• regular cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da administração
superior; e
• desenvolvimento e manutenção de dados financeiros e gerenciais
confiáveis, revelando, razoavelmente, tais dados ou relatórios oportunos.
Acresça-se, ainda, que a.abrangência de atuação do controle interno deve incluir,
em suma, as atividades de gestão, entidades supervisionadas, programas de trabalho, recursos
e sistemas de controles administrativo, operacional e contábil. Assim sendo, a forma e a
execução dos controles devem estar adstritas a um plario de atividades.
O relatório de instrução das contas do governo do exercício de 2010 colacionou
importante ressalva acerca da audiência de efetividade do controle interno, sobretudo no que
tange à distinção entre a personificação de quem administra .e de quem controla a
administração, conforme impõe o princípio da segregação das funções, imanente, de seu
turno, aos princípios da impessoalidade e da eficiência inscritos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual.
Contudo, no que tange ao objeto auditado, observou-se, in loco, a inexistência de
atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, conforme a
legislação de regência acima descrita. Entre as razões apontadas pelo senhor Presidente da
comissão de controle interno registradas no questionário de fs. 2043 a 2049, figuram a
indisponibilidade de estrutura e de recursos instrumentais alocados ao planejamento eà ampla
execução de ações.
Estas alegações foram confirmadas no procedimento in loco; não existe espaço
designado a estes trabalhos e, além disso, esta função do controle interno é desempenhada por
31 In: Castro, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva de modelo de gestão
pública gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p.154. De acordo com as orientações produzidas pela
International Organiza/íon ofSupreme Audit Institutios - INTOSAI.
meio de comissão, do que se depreende, de sua própria acepção, o desempenho transitório de
função, ou seja; o .controle interno não existe na própria estrutura do órgão, o que é
incompatível com a dimensão, que por força de disposição constitucional, deve ter o controle
interno.
Acerca da estrutura adequada à atuação do controle interno, o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais decidiu, nos autos de Consulta n" 640.46532
, de 19.09.2001 que o
controle interno é controle primário, que deve ser exercido por órgão inserto na estrutura da
Administração, devidamente adequado no corpo organizacional, com funções administrativas
e normativas deforma a garantir a fixação de padrões e uniformidade de atuação.
A comissão de controle interno, de seu turno, não colacionou as medidas adotadas
pela comissão em relação a possível omissão da .direção da Casa no oferecimento de
condições ao regular desempenho da função de controle interno. Vale lembrar que a exege~e
da responsabilização do controle interno neste Tribunal de Contas do Estado, a exemplo do
que figura no artigo 62 da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual),
funda-se, sobretudo, na omissão diante das irregularidades que tiverem conhecimento.
Destarte, em relação à inexistência de atividades, processos e de planejamento de
atividades de controle interno, conforme a legislação antes descrita afigura-se a
responsabilidade concorrente do gestor do órgão e da comissão do controle interno; o
primeiro, porque não promoveu a estrutura necessária ao desempenho do controle interno e os
membros da comissão de ·controle interno, porque não comprovaram as medidas adotadas pela
comissão em relação à possível omissão da Presidência da Casa.
2.4.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados
Assim considerando, esta irregularidade é atribuível à comissão de controle
interno e ao Presidente da Casa, a quem compete a gestão, em nível imediato, dos serviços da
.Casa, a .provisão de condições ao desempenho das funções de controle interno, e, ainda, a
supervisão dos trabalhos do controle interno, ambos com fundamento no disposto no artigo 71
."
da Resolução n", 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC).
32 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n". 640.465. Relator Conselheiro
Eduardo Carone Costa. Minas Gerais, em 19 de setembro de 2001.
3 CONCLUSÃO
,
Foram apurados, por meio da auditoria de que tratam o presente relatório, ós fatos
irregulares que podem ser assim sumariados:
• ilegalidade do objeto contratado;
• imprecisão do objeto contratado;
• incompatibilidade do objeto contratado com as finalidades estatutárias da
instituição contratada;
• ilegalidade da inexigibilidade de licitação;
• inidoneidade dos comprovantes de despesas;
• ausência de efetividade do controle interno.
Os fatos acima elencados podem incorrer nas penalidades de multa, imputação de
débito e determinações à unidade gestora auditada.
Isto posto, é possível assim responder às questões de auditoria que integram a
matriz de planejamento de fs. 8 a 10 dos autos:
1. Os pagamentos às fornecedoras de bens e aos prestadores de serviços estão 'em
conformidade com os contratos e a legislação de regência? Não. O objeto
contratado fere a legislação de regência.
2. Os bens ou serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de
acordo com os termos de ajuste? Os comprovantes de despesas são dissonantes do
termo de contrato.
5. O controle interno realizou auditoria ou análise nos registros e demonstrações
contábeis, na execução orçamentária e nas prestações de contas? Não, o controle
interno não está devidamente estruturado no órgão.
4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
4.1 Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar
Estadual n°. 202, de 15 de dezembro de 2ÓOO(estadual), dos responsáveis a seguir nominados,
para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação das
multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, conforme segue:
4.1.1 Senhor (a) Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 -20,
residente na Rua Doutor Jorge.Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis - SC, CEPo88020-900;
Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor' Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00,
residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73a
, Centro, Florianópolis - SC, CEP n?
88.020-100; Maria Margarida Bittencourt Ramos, Procuradora Juridica da ALESC, CPF
531307749-04, com endereço na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3.286, ap. 1101, Centro,
Florianópolis, CEP 88015-702, Anselmo Inácio Klein, Procurador Jurídico da ALESC, com
CPF n°. 220529259-53 com endereço na Rua João de Carvalho, 349, Bairro Agronômica, em'
. Florianópolis, CEP 88025-010, Fausto Brasil Gonçalves, Procurador Jurídico da ALESC,
com CPF n°. 223303809-68, com endereço na Rua Almirante Barroso, n°. 45. AP. 601, Bairro
João Paulo, em Florianópolis, SC, CEP 88030-460, Lonarte Sperlin Veloso, Coordenador de
Licitações, CPF n° 018.566.939-53, residente à Rua Capitão Savas, n° 462, Itaguaçu,
Florianópolis - SC, CEP n° 88.0854-450, em face de:
4.1.1.1 contratação de serviços cujo objeto é ilegal, por meio do ajuste firmado com a
AFALESC, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da 'ímpessoalidade,
inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme item 2.1 do presente
relatório;
4.1.1.2 contratação de serviços cujo objeto é incompatível com as finalidades estatutárias da
instituição contratada, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto
no artigo 3°. Da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993(federal), conforme item 2.1 do presente
relatório;
4.1.1.3 imprecisão do objeto contratado, caracterizando a afronta aos artigos 40, .inciso I,
54, parágrafo 1°,e 55, todos da Lei n°. 8.666, de 21 dejunho de 1993 (federal), conforme item
2.1 do presente relatório;
4.1.2 Senhor (a) Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 -20,
residente na Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis - SC, CEPo88020-900;
Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00,
residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73a
, Centro, Florianópolis - SC, CEP n°
88.020-100; Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da ALESC,CPF n° 591.726.229-
20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n? 111, apto 708- BI D, Trindade, Florianópolis, CEP n?
88.036-610, Maria Margarida Bittencourt Ramos, Procuradora Jurídica da ALESC,
· fd5~5
CPF 531307749-04, com endereço na avenida Rubens de Arruda Ramos, 3.286, ap. J101,
Centro, Florianópolis, CEP 88015~702, Anselmo Inácio Klein, Procurador Jurídico da
ALESC, com CPF n", 220 529259-53, com endereço na Rua João de Carvalho, 349, Bairro
Agronômica, em Florianópolis, CEP 88025-010, Fausto Brasil Gonçalves, Procurador
Jurídico da ALESC, com CPF n°. 22330380968, com endereço na Rua Almirante Barroso, n°.
45. AP. 601, Bairro João Paulo, em Florianópolis, SC, CEP88030-460, Lonarte Sperlin
Veloso, Coordenador de Licitações, CPF n°. 018.566.939-53, com endereço na Rua Capitão
Savas, 462, Casa, Itaguaçú, Florianópolis., CEP 88085450, em face de: '
4.1.2.1 constituição e aprovação de inexigibilidade de licitação indevida, em afronta ao artigo
3°. da Lei n°. 8666, de 21 de junho de 1993(federal), conforme item 2.2 do presente relatório;
4.1.3 Senhor (a) Naz~rildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n?
029.848.229-00, residente a Rua General Bittencourtn° 565, apto 73a
, Centro, Florianópolis -
SC, CEP n" 88.020-100; Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da ALESC, CPF n°
591.726.229-20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n? 111, apto 708- Bl D, Trindade,
Florianópolis, CEP n? 88.036-610, Rosana Brasca Cajuella, Coordenadora de Eventos, CPF
n? 578.367.799-04, residente na Rua Frei Caneca n° 564, apto 803, bloco B,' Agronômica,
Florianópolis - SC, CEP n° 88.025-000, Vanio Cardoso Darella, Coordenação execução
orçamentária, CPF n". 457.535.809-63, residente Avenida Hercílio Luz n° 853, apto 705,
Centro, Florianópolis - SC, CEP n° 88.020-001, Zulmar Hermógenes Saibro, Presidente da
AFALESC, CPF 179.295.559-68, com endereço na Avenida OthoGamaD'eça, 676, AP. 101,
Centro, Florianópolis, CEP 88015-540, em face de:
4.1.3.1 liquidação e pagamento de despesas inidôneas, dissonantes do objeto contratado, sem
os deveres de cautela, em afronta aos artigos 62 e 63 da lei n", 4.320, de 17 de março de
1964(federal), conforme item 2.3 do presente relatório;
4.1.4 Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, Rua Lauro
Linhares, 137, Apto 202, Trind~de, Fpolis, SC, Cepo 880~6-001 Florianópolis, SC, Gelson
Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPE 464.643.529-20, Rua Doutor Jorge Luz Fontes,
310, Centro, Fpolis, SC, CEP. 88020-900, Fábio Matias Pollí, Presidente da Comissão do
Sistema de Controle Interno, CPF n° 433.294.549-20, com endereço na Rua Capitão Euclides
de Castro, n". 265, apto. 401, Coqueiros, CEP 88080-019; Reinhard Richter, membro da
Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n° 458.424:009-44, com endereço na rua
Jornalista Tito Carvalho, n", 102, apto. 403, Trindade, CEP 88040-480, FlorianópolisiDejane
Luiza Bortoli, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n? 433.253.609-
63, com endereço na Rua João Pio Duarte Silva, n°. 1070, CEP 88037-001, Córrego Grande,
Florianópolis; Nelson Henrique Moreira, membro da Comissão do Sistema de Controle
Interno, CPF n? 454.978.909-91, com endereço na Rua Joe Collaço, 394, Casa, CEP 88035-
200, Santa Mônica, Florianópolis; Gilberto Simões de Bona, membro da Comissão do
Sistema de Controle Interno, CPF n? 378.153.809-82, com endereço na Rua Ângelo Laporta,
76, apto. 102, Centro, Florianópolis; Manoel Renato Back, membro da Comissão do Sistema
de Controle Interno, CPF n? 163.387.309-00, com endereço na Rua São Pedro, n". 160, apto.
406, Balneário, CEP 88075-520, Florianópolis, SC, em face de:
4.1.4.1 inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle
,
interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e art. 150 e 151 da Lei
Complementar n°. 381, de7 de maio de 2007 (estadual) e na Resolução n". TC 06/2001, arts.
128 a 132, conforme item 2.4 do presente relatório.
4.1.5 Jorginbo dos Santos MelIo,ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, Rua Lauro
Linhares, 137, Apto 202, Trindade, Fpolis, SC, Cepo 88036-001 Florianópolis, SC, em face de
4.5.1 assunção de despesas, junto à AFALESC, cujo objeto é ilegal, em afronta aos princípios
da legalidade, da moralidade e daimpessoalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da
, Constituição Federal, conforme item 2.1 do presente relatório;
É o Relatório
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Auditor Fiscal de Co le Externo
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Auditoria do TCE - gastos com alimentação na Alesc

  • 1. IR P~610J TRIDUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA fDIRETORIA DE CO"NTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 DIVISÃO 6TRU~UNAL DE CONTAS DE SANTA CATA ItlNA DA FISCAL'IZAçÃO ....." .' Processo n": RLA 11/00684910 Modalidade: Auditoria de Regularidade Ato Originário: Proposta de Auditoria DCE n°. 022/2011 Objeto da Fiscalização: Auditar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 ~ e, ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas - em cumprimento à Programação de Auditoria do Exercício de 2011, Proposta DCE n". 022/2011, aprovada em sessão administrativa do Tribunal Pleno de 28 de março de 2011. Objeto específico da fiscalização: aud'itar a execução das despesas atinentes ao contrato de fornecimento de alimentação firmado com a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina - AFALESC para atender os deputados em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em' eventos no âmbito do Poder Legislativo Atos de Designação: Oficio n°. TCE/GAP nOl0042/2011 de 28/06/2011. Período de Abrangência da Auditoria: Exercícios 2009 e 2010 e eventualidades de 2011 Período de Auditoria in loco: 28/06 a 21/09/2011 Equipe de Auditoria: Ailton José Dutra (coordenador) Hamilton Marques Filho Juvêncio Rodrigues Lopes Relatório n°. 282/2012 InA••.IJNlnAnE ••·AlJDI1~DA Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • 2. --------- .NQM~C'i ......................... CARGO CPF ·P. •~;2:PRlfltJU 'i>' "W' .•.••" .;~( I',·· ·.·,.:;.i.··· ..;S/ .••·i},1:,,:~--'J· .·C;, ...... .....•. ;'-"', . ': ,. .. .... ; .;'·:i·;: '+.-iA< .. :. Gelson Luiz Merisio Atual Presidente da 464.643.529 -20 2010 a 2011 ALESC Jorginho dos Santos Mello, , ex-Presidente da ALESC 250.841.199-04 2009 Nazarildo Tancredo Ex- Diretor Geral, 029.848.229-00 2010 a 2011 Knabben, Carlos Alberto de Lima Diretor Geral 591.726.229-20 2011 Souza Lomarte Sperling Veloso Coordenador de 018.566.939-53 2009 a 2011 Licitações Fábio Matias Poli Presidente da Comissão 433.294.549-20 2010 e 2011 do -Sistema de Controle Interno Reinhard Richter Membro da Comissão do 458.424.009-44 2010 e 2011 Sistema de Controle Interno Dejane Luiza Bortoli Membro da Comissão do 433.253.609-63 2010 e 2011 Sistema de Controle Interno Nelson Henrique Moreira Membro da Comissão do 454.978.909-91 2010 e 2011 Sistema de Controle Interno Gilberto Simões de Bona Membro da Comissão do 378.153.809-82 2010 e 2011 Sistema de Controle Interno Manoel Renato Back Membro da Comissão do 163.387.309-00 2010 e 2011 Sistema de Controle Interno Maria Margarida Procuradora Jurídica 531.307.749-04 2010 e 2011 Bittencourt Ramos Zulmar Hermógenes Salbro Presidente da AFALESC 179.295.559-68 2010 e 2011 Anselmo Inásio Klein Procurador Jurídico 220.529.259-53 2010 e 2011 Fausto Brasil Gonçalves Procurador Jurídico 223.303.809-68 2010 e 2011 VanioCardoso Darella Coordenação execução 457.535.809-63 2010 e 2011 orçamentária - Rosana Brasca Cajuella, Coordenadora de 578.367.799-04 2010 e 2011 Eventos
  • 3. RESUMO o objetivo geral da auditoria foi o de auditar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 .- e,' ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas - em cumprimento à programação de auditoria do exercício de 2011, proposta DCE n°. 022/2011, aprovada em sessão administrativa do Tribunal Pleno de28 de março de 2011.. Tratam os presentes autos de processo de um dos tópicos integrantes da segunda etapa de auditoria, e que pertine à execução das despesas atinentes ao contrato de fornecimento de alimentação firmado com a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina - AFALESC para atender os deputados em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo. Em se tratando de auditoria de conformidade, os critérios de exame foram os consubstanciados nas normas internas de organização do Poder Legislativo, a Lei n°. 8666 de 21 de junho de 1993(federal) eart. 37, § 1° da Constituição Federal e art. 16, § 6° da Constituição Estadual. A estratégia metodológica utilizada consistiu de estudos, pesquisa documental, pesquisa em banco de dados é auditoria in loco. As limitações enfrentadas referem-se ao acesso às infonnaçõese aos documentos requeridos à Assembléia Legislativa do Estado de . Santa Catarina. As irregularidades atinentes ao contrato de prestação de serviços de fornecimento d~ alimentação coffee break/coquetel, anotadas no procedimento in loco, ensejadoras de débito e/ou das penalidades das multas previstas na lei orgânica desta Casa são as seguintes: • ilegalidade do objeto contratado; imprecisão do objeto contratado; incompatibilidade do objeto contratado com as finalidades estatutárias da instituição contratada; • ilegalidade da inexigibilidade de licitação; • • • inidoneidade dos comprovantes de despesas; • ausência de efetividade do controle interno. Com fundamento na análise in loco, a equipe de auditoria sugeriu ao relator que seja procedida a audiência dos responsáveis identificados nos presentes autos de processo.
  • 4. suMÁRIo , - 1 INTRODUÇÃO 1.1 VISÃO GERAL DO OBJETO 1.2 OBJETIVO E QUESTÃO DE AUDITORIA 1.2~1 A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°. 009/2010 E O CONTRATO N°. 028/2010-00 E ADITIVOS 1.3 METODOLOGIA IA LIMITAÇÕES ENCONTRADAS 104.1 Não disponibilização das normas internas no banco de legislação eletrônica. 1.5 BENEFÍCIOS DA FISCALIZAÇÃO 2 ACHADOS DE AUDITORIA 2.1 ILEGALIDADE DO OBJETO CONTRATADO 2.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados 2.2 A NULIDADE DA INEXIGIBILIDADE 2.2.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados 2.3 INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS . 2.3.1 Recursos alocados e dados comparativos 2.3.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados 2.4 OMISSÃO DO CONTROLE INTERNO 2.4.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados 3 CONCLUSÃO 4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 2576v 2576v 2577 2577v 2578v 2579 2579 2580 2580 2580v 2582 2582v 2583v 2583v 2583v 2592 2592 2593v 2594 2594
  • 5. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Tabela 1 fornecimento de alimentação para os deputados, lideranças políticas e outros nos exercícios de 2009 a 2011 Tabela 2 relação percentual dos totais gastos com alimentação Tabela 3 comparativo de gastos com alimentação do gabinete da presidência Tabela 4 despesas com alimentação do gabinete da presidência da ALESC Tabela 5 comparativo de gastos com alimentação dos deputados nos exercícios auditados Tabela 6 comparativo de gastos com alimentação com outros poderes ou órgãos Figura 1 valores gastos com alimentação nos exercícios de 2009 e 2010 Figura 2 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2009 Figura 3 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2010 Figura 4 gastos do gabinete da presidência da ALESC nos exercícios de 2009 e 2010 2584 2585 2586 2586v 2588 2588v 2585 2585v 2585v 2586 Figura 5 gastos do gabinete da presidência da ALESC mês 'a'mês, no período 2587 de 2009 a 2011 Figura 6 comparativos de gastos com alimentação no período de 2009 a 2589 setembro de 2011 .
  • 6. 1 INTRODUÇÃO Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV; a Lei Complementar Estadual n" 202, de 15 de dezembro> de 2000 (estadual), art. 25; o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n° TC-06/2001), art. 46; e a programação de auditorias desta Corte de Contas, foi realizada por esta Diretoria de Controle da Administração Estadual- Inspetoria 2, Divisão 6, a auditoria constante do plano estabelecido na Proposta n", 0022/2011, de tl03. A auditoria in loco, realizada no período de 28/06 a 21/09/2011, circunscreveu-se a auditar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 - e, ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas - em cumprimento à Programação de Auditoria do Exercício de 2011, aprovada em sessão administrativa do 'Tribunal Pleno de 28 de março de 2011. Em razão da extensão e complexidade do objetivo da auditoria, o procedimento in loco foi realizado em duas etapas e os temas acolhidos para exame foram autuados em processos distintos. Os presentes autos de processo cuidam, em breve resumó, da execução das despesas atinentes ao contrato firmado com AFALESC. Os tópicos seguintes se ocupam da execução da auditoria, a saber: a visão geral do objeto, objetivo e questão de auditoria, as limitações encontradas, o volume de recursos fiscalizados e os beneficios da fiscalização. 1.1VISÃÓ GERAL DO OBJETO Conforme o inscrito no artigo 38 da Constituição do Estado de Santa Catarina tem o Poder Legislativo autonomia administrativa e financeira, traduzi da na capacidade de elaboração d~ proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Nesta perspectiva, os tópicos abordados' em auditoria têm previsão legal, sobretudo, nos nonnativos internos do Poder Legislativo e, ainda, na pela Lei 8666 de 21 de junho de 1993 (federal), < nos princípios consubstanciados no caput do artigo 37 da Cons!ituição Federal, no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, e, por fim, nas disposições inscritas na Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal).
  • 7. 1.2 OBJETIVO E QUESTÃO DE AUDITORIA O procedimento in loco visou auditar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis - referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 - e, ainda, do desempenho do controle interno.' no que tange ao controle e ao acompanhamento destas despesas. Considerando-se a extensão e a complexidade do objetivo da auditoria, o procedimento in loco foi realizado em duas etapas e os temas acolhidos para exame, representativos das despesas correntes' mais relevantes realizadas pelo Poder Legislativo nos exercícios auditados, foram autuados em processos distintos. Em se tratando de auditoria de regularidade", cuidou-se de verificar a conformidade dos recursos alocados à manutenção da ALESC à legislação de regência, assim considerados os normativos e regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo para a organização dos seus serviços, a Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), os princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e as disposições registradas nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual atinentes ao Poder Legislativo Estadual. As etapas de auditoria foram assim circunscritas: Ia Etapa: • concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos servidores da ALESC e aos deputados estaduais; • gestão de materiais e patrimônio; • execução das despesas atinentes ao contrato firmado com a AFALESC; • verba indenizatória do exercício parlamentar; 10 tema se enquadra no tema de maior relevância n", 8, "Avaliação do Desempenho do Controle Interno", assentado para o calendário de auditorias desta Casa para o exercício de 2011. .. 2 Conforme o artigo 12 da Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), despesa de custeio, espécie do gênero despesas correntes, é a necessária à manutenção do serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, aquisição de materiais de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis. 3 De acordo com o Manual de Procedimentos de Auditoria de Regularidade, aprovado pela Portaria n°.TC 0182, de 31 de março de 2010, a auditoria de regularidade é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para "examinar a legalidade, a economicidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro." orçamentário e patrimonial" (Disponível em <http://www.tce.sc.gov.br/files/file/dae/manual_ deyoc> acesso em ~lset20 11). .
  • 8. Etapa: • contratos de prestação de serviços; • contrato de prestação de serviços de infonnática; • aquisição e instalação de sistema de gestão estratégica. o tópico se~inte oferece apontamentos sobre a inexigibilidade de licitação n°. 009/2010 e o contrato CL n°. 028/2010 e aditivos, firmados com a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa de Santa Catarina -AF ALESC. 1.2.1 AINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°. 009/2010 E O CONTRATO N°. 028/2010-00 E ADITNOS O contrato em exame foi precedido pela inexigibilidade de licitação em epígrafe, cuja autorização foi firmada em 30 de abril de 2010 pelos ocupantes, à época, dos cargos de Diretor Geral, Procurador de Finanças, Coordenador de Licitações, e, por fim, pelo Presidente da Casa. A justificativa enunciada (fAO) foi a seguinte: .A contratação está enquadrada nas hipóteses do art. 25 combinado com o art. 24, ineiso VIII da Lei n" 8.666/93, justificando-se: 1) na singularidade do objeto; 2) Imprevisibilidade na feitura das despesas, notadamente quanto às datas, quantidades e valores; 3) As instalações físicas utilizadas pela AFALESC .pertencem à própria ALESC,. particularidade que facilita o atendimento dos fornecimentos imprevisíveis; 4) Os equipamentos utilizados ) pela AFALESC (balcões frigoríficos, refrigeradores, fogões, e demais materiais de cozinha) igualmente pertencem à ALESC; 5) Não se trata de. contratação de terceiros, eis que não está caracterizada a exploração direta de atividade econômica; 6) Os orçamentos mostram que os preços dos produtos (refeições, coffee breaks e coquetéis) praticados pela AFALESC são inferiores aos praticados pelo mercado; 7) Os serviços serão prestados por Associação que indiretamente integra a Administração Pública; 8) Os valores oriundos destas despesas serão deduzidas das verbas de gabinetes dos Deputados. A senhora procuradora jurídica do poder legislativo, por meio do parecer cujo excerto está registrado às fs. 59 e 60 manifestou-se pela aprovação da inexigibilidade de licitação.
  • 9. , {2,5.1.6 . . - r(l o contrato n" CL 028/2010-00, anexos as fs.80 a 84, firmado e~tre a ALESC e~ Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC, decorrente da inexigibilidade de licitação n? 009/2010, registra na cláusula segunda o objeto a saber: [...] fornecimento de produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e outros tipos de alimentação para atender os deputados em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo, No que tange aos valores sendo que o valor global para o contrato foi estimado em R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) ano, sendo que R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) foram destinados aos gabinetes dos deputados e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foram alocados ao gabinete da Presidência da ALESC. O 1° termo aditivo ao contrato CL 028/2010-01 teve por objeto acrescentar as lideranças plurais de partidos (PP, PMDB, DEM, PT, PSDB e PDT) à quota destinada a financiar o "fornecimento de produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e outros tipos de alimentação em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades em eventos realizados no âmbito do Poder Legislativo", fs. 107 e 108. Em decorrência do acréscimo o valor global passou para R$ 3.260.000,00 (três milhões duzentos e sessenta mil reais) nos dozes meses do ano. , O 2° termo aditivo ao contrato CL 028/2010-01, teve por objeto retroagir para 1° de maio de 2010 a eficácia do 1° termo aditivo deste contrato e acrescentar mais R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) às quotas dos deputados e às lideranças de partidos, fs. 109 e 110. O 3° termo aditivo tem por objeto prorrogara vigência do contrato 028/2010-00 pelo período compreendido entre 1/01/2011 e 31/12/2011, f.l11. No que tange ao tema de 'auditoria consubstanciado nos presentes autos de processo, ,e conforme consta da matriz de planejamento de fs. 8 a 10, a auditoria visou a responder às seguintes questões: 1. Os pagamentos às fornecedoras de bens e aos prestadores de serviços estão em conformidade com os contratos e a legislação de regência? ' 2. Os bens ou serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de acordo com os termos de ajuste? 3. O controle interno realizou auditoria ou análise nos registros e demonstrações contábeis, na execução orçamentária e nas prestações de contas?
  • 10. -----------------------" - --------- 1.3 METODOLOGIA A auditoria foi executada com fundamento nas matrizes de planejamento, fs. 8 a 10 e de procedimento, fs. 4 a 7. As informações requeridas com fundamento na matriz de planejamento tiveram como fundamento os ,relatórios desenvolvidos no período em análise. Os procedimentos realizados na auditoria, e previstos na matriz de procedimento, fs. 4 a 7, dos presentes autos de processos, foram os seguintes: • coletânea da legislação vigente e planejamento; • identificação dos controles e dos procedimentos para a execução e liquidação dos serviços ajustados. A auditoria foi executada com fundamento nas matrizes de planejamento, fs.8 a 10, e de procedimento', fs. 4 a 7, as quais detalham os trabalhos realizados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. As informações requeri das com fundamento na matriz de planejamento foram: • valores e datas de pagamento; • objeto e valor do contrato; •• justificativas existentes; • termo de contrato; • licitação e dispensa precedentes; • bens efetivamente fornecidos; • descrição dos bens constantes das faturas/notas fiscais e dos contratos; • responsável pelo recebimento do bem. • obrigações contratuais da empresa contratada e da ALESC • relatórios ou pareceres das auditorias realizadas no período; • atuação do controle interno nas atividades e,processos. • verificar se os valores dos pagamentos foram efetuados em conformidade com o ajustado. Para cada uma das informações antes descritas, foram elencadas as respectivas fontes; que se constituem em cópias de relatórios' mensais e anuais e os relatórios de pagamentos éxarados pela contabilidade. As técnicas utilizadas para a execução da auditoria foram o exame de documentos originais, amostragens e inspeção fisica.
  • 11. fíld5!:Y.v J (; .Preliminarmente, foram realizadas as pesquisas pertinentes à estruturâ da I. I instituição auditada, bem como quanto à legislação que a fundamentam. As referidas pesquisas foram realizadas por meioeletrônico, nas páginas de legislação disponíveis e, ainda, nos bancos de dados deste Tribunal de Contas do Estado. Com cerne nos dados pesquisados, foram realizadas as reuniões de trabalho pelos membros do grupo, das quais resultaram as matrizes de planejamento e de procedimento, que integram o presente Relatório. Para a consecução dos trabalhos foi utilizada' a técnica de Auditoria de Regularidade, fundamentada na matriz de planejamento. Ainda na fase do planejamento da auditoria foram firmadas as requisições n.s TCEIDCE0030/2011, de 28 de julho de 2011, TCEIDCE 0031/2011, de 28 de Julho de 2011, por meio da qual foram requisitados os documentos, a saber: Requisição TCEIDCE n°. 0030/2011 . 1. relação completa de pagamentos realizados à Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa - AFALESC (2009, 2010 e 2011); 2. cópias das notas de empenho emitidas por força do contrato CL n? 028/2010- 00; 3. cópia completa do processo de inexigibilidade de licitação CL n? 009/2010 (autorização administrativa e processo licitatório n" 009/2010). Requisição TCE/DCE n°. 0031/2011 1. normatização interna (atos de mesa, portarias e/ou resoluções) atinentes à administração e funcionamento dos setores de transporte, compras, almoxarifado e patrimônio; 2. identificação completa do presidente da AFALESC. 1.4 LIMITAÇÕES ENCONTRADAS 1.4.1 Não disponibilização das normas internas no banco de legislação eletrônica Entre as limitações elencáveis ao procedimento de auditoria, figura a não disponibilização, no banco de legislação na página eletrônica do Poder Legislativo, das . normas internas do órgão, à exceção do Regimento Interno. A este respeito registre-se que, por imposição constitucional consubstanciada no caput do artigo 37 da Carta Federal, é dever da Administração conferir total transparência aos atos que praticar. A transparência imposta pela Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio
  • 12. de 2.000 (federal), Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, não só é consectária do princípio constitucional da publicidade, como instrumentaliza o controle em especial o social - da execução orçamentária. De fato, resta assentado no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal que, .Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. A premissa fundante da disponibilização pública e obrigatória dos dados da execução fiscal, inclusive em meios eletrônicos, é de que a transparência auxilia no controle e fiscalização da distribuição de recursos pelas dotações orçamentárias. Mas a transparência suficiente a atender a LRF, dizem Porto et at, deve ser pautada na clareza, na confiança, na abrangência, na relevância, na tempestividade, e, sobretudo, na compreensibilidade, na abertura e na simplicidade, além da ética pública. Destarte, devem ser disponibilizados os documentos e informações relevantes para a compreensibilidade dos dados disponibilizados em meio eletrônico, .a exemplo dos normativos internos, para que se efetive, de fato a - transparência e a publicidade reclamados pela legislação de regência aqui abordada. Com efeito, apontam Figueiredo et al5 uma vez que outros documentos ou informações consideradas relevantes para conferir maior transparência à gestão devem ser disponibilizados ao cidadão. Contribuem, ainda, Santana Júnior et ai 6, assinalando que: [...] ser transparente significa mais do que o simples ato dé divulgar as informações, deve o gestor público estar impelido pelo desejo de se tomar compreendido pelo cidadão, trazendo informações úteis e valorosas para a sociedade. 4 r • PORTO, Ederson Gann; CASTRO, Fabio Caprio Leite de et aI. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os meios eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na gestão pública. Jus Navigandi, Teresina, - ano 11, n. 1080, 16jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revistaltexto/8533>. Acesso em: 15 novo2011. 5 FIGUEIREDO, Carlos Maurício et ai. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 6 SANTANA JUNIOR, Jorge José Barros et aI. Transparê~cia fiscal eletrônica: uma análise dos níveis de transparência apresentados nos sites dos poderes e órgãos dos Estados e do Distrito Federal do Brasil. Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, Brasília, V. 3, n. 3, p. 62-84, setcdez. 2009. Disponível em: <http://www.repec.org.br/index.php/repec/article/viewIl0l/64>. Acesso em: 10 set. 2011.
  • 13. fd~O ! I Na seara dos demais poderes do estado, colhe-se situação inversa da constatada ~ endereço eletrônico do Poder Legislativo, nos quais é possível se realizar ampla pesquisa no que tange à legislação interna de suas respectivas organizações. Quanto aos poderes legislativos da região sul, as Assembléias Legislativas do Paraná e do Rio Grande do SuI8 , oferecem em seus endereços eletrônicos os seus respectivos normativosintemos. O que interessa ao atendimento efetivo dos princípios da transparência fiscal e da publicidade, é que as informações disponibilizadas em meio eletrônico sejam fundamentadas e compreensíveis, e, para tanto, faz-se mister que estas mesmas informações tenham o suporte dos instrumentos normativos internos - tais como atos de mesa e resoluções. Impõe-se, portanto, que a legislação interna de suporte das informações disponibilizadas por força da transparência fiscal sejam disponibilizadas, também, em meio eletrônico, para que se determine a transparência do órgão na acessibilidade e conhecimento de sua administração pela sociedade civil e pelos órgãos de controle. 1.5 BENEFÍCIOS DA FISCALIZAÇÃO Quanto aos beneficios auferíveis da fiscalização estes dizem respeito, a coibir irregularidades quanto aos contratos de prestação de serviços no que se refere a: • não fiscalização, afronta às regras de regência da matéria; • prejuízo ao erário; • ausência de controle em prejuízo à escorreita execução do contrato; • descumprimento de norma fundamental. 2 ACHADOS DE AUDITORIA As epígrafes seguintes apresentam os achados de auditoria. 0s tópicos introdutórios trazem à lume ilegalidades atinentes à natureza do objeto contratado e à constituição da inexigibilidade de licitação. Os demais tópicos oferecem apontamentos sobre os critérios e o volume de recursos alocados ao fornecimento de refeições, nos termos do contrato nOCL 028/2010-00, anexos as fs. 80 a 84, firmado'entre a ALESC e a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC, decorrente da inexigibilidade de licitação n? 009/2010. ------------------~--, 7 Disponível em < http://www.alep.pr.gov.br/legislacao/resolucoes>. Acesso em 20out.20 11. S Disponível em <http://www.a1.rs.gov.br/>. Acesso em 20 out.2011.
  • 14. 2.1 ILEGALIDADE DO OBJETO CONTRATADO o objeto contratado' é ilegal e incompatível com as' finalidades estatutárias da entidade, pelos motivos registrados nas linhas seguintes. A par do que já aqui relatado, a instituição contratada é a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Catarina - AFALESC, uma associação sem fins lucrativos. Com efeito, cabe ressaltar que não há qualquer vínculo de pertinência entre o objeto contratado - o fornecimento de alimentação .: e os fins estatutários da referida associação, a seguir reproduzidos: Art. 3° - A· Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina tem por finalidade: a) defender os interesses funcionais dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; b) reunir e congregar seus associados; c) difundir a prática do desporto em geral entreos seus associados; d) proporcionar aos seus associados reuniões de caráter social, cultural, recreativo e esportivo; e) realizar reuniões familiares e sociais entre seus associados, para as quais poderão ser convidadas autoridades, imprensa a acompanhantes, sob a responsabilidade dos associados. . Destaca-se que é preciso o vínculo de pertinência entre o fim da instituição e o objeto do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é proficua, a exemplo do que se traz a lume, na voz do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti: Acórdão 1.616/2003 - Plenário": (...) a jurisprudência desta Corte já afirmou que, para a contratação direta com base na norma supra; nãó basta que a entidade contratada preencha os requisitos estatutários exigidos pelo dispositivo legal, é necessário, também, que o objeto a ser contratado guarde estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti). Em mesmo sentido, aquela Corte de Contas no Acórdão n° 5.555/2009-2a Câmara'", imprimiu determinação à Fundação Oswaldo Cruz (Fio cruz) que, 9BRAS1L.Tribunalde Contasda U~ão. AutosdeprocessoAC-161~-42-P.RelatorMinistroAugustoSherman Cavalcanti. Brasília, em 29 de outubro de 2003.. Disponível http://contas.tcu.gov.br/portaltexu{allServletTcuProxy>Acessoem 23/tiov12011. em <
  • 15. ird/5t) v i C [...] não habilite em seus certames licitatórios para a contratação deI . serviços de terceirização ou assemelhados, como o Pregão Eletrônico' 90/2009, entidades civis sem fins lucrativos, pois não há nexo [de relação] entre o objeto social dessas entidades e os serviços a serem prestados, considerando que terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a natureza jurídica de tais entes, por se caracterizar como ato de.comércio com finalidade econômica Vale aqui lembrar que a redação do artigo 29, inciso 11,da Lei n°. 8.666, de 21 ·de junho de 1993 (federal), é clara ao pontuar as exigências atinentes à regularidade fiscal, impondo a relação de pertinência entre o ramo de atividade da associação contratada e o objeto contratado: [...] II -prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual .(0 grifo não integra o original) Questão bem maior se configura na ilegalidade do objeto. Repise-se que, conforme o acima relatado, o contrato teria sido firmado visando o fornecimento de coffee breaks, e "outros tipos de alimentação" para atender os deputados em seminários, audiências públicas, fóruns, exposições, recepção de delegações, reuniões de bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo. Releva destacar a imprecisão do objeto contratado ao se registrar o fornecimento de "outros tipos de alimentação" e ainda, ao não se fazer remissão expressa às situações em que estas refeições seriam fornecidas, caracterizando a afronta aos artigos 40, inciso I, 54, parágrafo 1°, e 55, todos da Lei n". 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal). Vale destacar que o repertório de decisões desta Casa não coíbe a aquisição dos serviços de "coffee break", mas tem exigido i o indispensável liame entre as finalidades institucionais da unidade gestora e os eventos atinentes aos referidos serviços. O Tribunal de Contas da União se alinha a esta mesma diretriz, nos termos do assentado no Acórdão 1.386/200511 , ao determinar à entidade fiscalizada que12 , 10 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos de processo Processo TC-OÍ9.843/2009-0 (REPRESENTAÇÃO). Relator Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, em 27 de outubro de 2009. Disponível em < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/nov/2011. 1l BRASIL. Tribunal' de Contas da União. Autos de processo AC-1386-34/05-P. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, em 6 de setembro de 2005. Disponível em < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/out/2011 12 Em mesmo sentido decidiu também o TCU: nos casos em que a despesafor considerada cabível,faça constar do processo justificativa fundamentada da sua pertinência com o evento e com os objetivos institucionais [BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos de processo AC-1511-10/1O-2 Augusto Sherman Cavalcanti.Disponivel em < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>Acesso em 23/out/2011].
  • 16. 9.6.5. abstenha-se de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches' e refeições para servidores, conselheiros e convidados, presentes, brindes e outras congêneres, incompatíveis com as fmalidades institucionais da entidade. Além disso, este Tribunal de Contas do Estado tem condicionado que estas despesas sejam de caráter eventual e esporádico, carecendo de legitimidade a aquisição contínua de coffee break ou lanches, a exemplo do que registram os prejulgados ns. 1663 13 e 145614, a decisão n°. 10971200815 e, em especial, a decisão exarada na consulta" a seguir transcrita: s.a.r, Despesas com o fornecimento de coffee break somente devem ser realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário, observadas-as normas da Lei (federal) n. 8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. 6.2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o fornecimento de lanches ou coffee break, uma vez que os agentes públicos envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados mediante rubrica própria, tal como diárias. Observe-se que os registros das despesas são dissonantes do objeto contratado, ainda que este objeto, ressalte-se, seja contrário ao direito. Pois bem, estes registros, de seu turno, remetem ao pagamento de refeições aos senhores deputados e "lideranças" do que se pode induzir que são pagas refeições a pessoas não integrantes do parlamento estadual. Há que se destacar que inexiste permissivo legal para o fornecimento de alimentação a deputados e até mesmo possibilidade jurídica para tanto, incorrendo em grave infração aos princípios da legalidade ê -da moralidade inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Vale lembrar: em regra, a remuneração dos agentes políticos dá-se por meio de subsídio, pago em parcela única, nos termos do §4° do artigo 39 da Constituição Federal, a saber: 13 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autos de processoCON 05/0054972.Relator Cons. Adircéliode Moraes FerreiraJúnior.Florianópolis,em 19 de setembrode 2005. Disponívelem sistemasde processos-SIPROC.Acessoem23/out./2011. 14 SANTACATARINATribunalde Contasdo Estado.Autosde processoCON 03/00066783.RelatorCons. AuditoraTherezaApparecidaCostaMarques.Florianópolis,em06 de outubrode 2003.Disponívelem sistemas deprocessos-SIPRQC.Acessoem03/dez.l2011. . 15 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autosde processoARC - 06/00477207.Relator Cons. CésarFilomenoFontes.Florianópolis,em 5 de maiode 2008.Disponívelem sistemasde processos-SIPROC. Acessoem23/out./2011. 16 SANTACATARINA.Tribunalde Contasdo Estado.Autosde processoCON 09/00335238.RelatorCons. Adircélio de MoraesPerreiraJúnior.Florianópolis,em 19 de outubrode 2009. Disponívelem sistemasdé processos-SIPROC.Acessoem23/out./2011.. .
  • 17. o membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecida, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. . Tem-se, assim, que a parcela remuneratória corresponde à contraprestação pelos serviços prestados, ao passo que a parcela indenizatória recompõe ao patrimônio do agente político osvalores atinentes aos gastos efetuados pelos agentes políticos em razão do efetivo exercício da atividade parlamentar. A princípio, faz jus às parcelas de natureza indenizatória qualquer agente público que, comprovadamente, no exercício de suas funções, efetue despesas excepcionais às suas próprias expensas, a exemplo do artigo 102 da Lei n°. 674517, de 28 de dezembro de 1985 (estadual), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. As despesas carreadas aos autos por ?bvio não têm qualquer natureza indenizatória, não subsistindo no direito qualquer novel para a sua existência. Por todo o exposto, carecemas despesas de fundamento legal de validade. Por último, observe-se acerca da assunção de despesas desta mesma natureza no exercício de 2009. Com efeito, prepondera observar que a formalização de despesa ilegal em contrato não tem,por óbvio, o condão de regularizá-Ia: subsiste a substância do ato inquinado. 2.1.1 A aferição das. responsabilidades pelos atos inquinados A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, a irregularidade ensejadora da imputação de débito e/ou da coniinação da penalidade de multa, acima comentada, é de responsabilidade dos agentes públicos a saber: No que tange à ilegalidade em comento são responsáveis a senhora Procuradora18 por ter firmado o parecer jurídico de fs. 59 e 60, aprovando a inexigibilidade manifestamente 17 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 18 O TCU tem fixado a responsabilidade de parecerista jurídico que emite parecer COllJ fundamentação insuficiente ou desarrazoada. desde que subsidie a prática de atos de gestão irregulares ou danosos ao erário, v.g.: Acórdãos ns. 994/2006 e 2.189/2006. O Supremo Tribunal Federal tem considerado as repercussões da natureza jurídico adníinistrativas do parecer jurídico para assentar a responsabilidade do parecerista jurídico: nesta senda, quando é obrigatória a manifestação do órgão consultivo, como /é o caso presente, por força do disposto no artigo 38, da lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal), a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria , consoante se extrai de julgamentos proferidos em três mandados de segurança de recente julgamento pela Corte Constitucional (MS n" 24.073-3/DF, MS n° 24.584-I/DF e MS n° 24.63l-6/DF). No repertório de decisões do Superior Tribunal de Justiça (HC n° 7.165/ RO e HC n° 78.553/SP) colhe-se .que a imunidade do advogado no exercício da profissão "não lhe confere absoluta liberdade para praticar atos contrários à lei, sendo-lhe, ao contrário, exigida a mesma obediência aos padrões normais de comportamento e de respeito à ordem legal". O Tribunal de Justiça Catarinense, também em recente decisão
  • 18. ilegal, os servidores, ocupantes, à época dos fatos irregulares ora descritos, dos cargos de Diretor Geral, Procurador de Finanças e o Coordenador de Licitações, por terem firmado a autorização da inexigibilidade manifestamente ilegal, e, ainda, o senhor Presidente da ALESC, por ter homologado o feito. No que concerne à assunção do contrato e aditivos é responsável o senhor Presidente da ALESC, pela assunção, no referido contrato, de despesa cujo objeto não é admitido pela lei de regência e incompatível com as finalidades estatutárias da contratada. Afiguram-se, ainda, ilegais, as despesas desta mesma natureza, pagas, no exercício de 2009, pelas quais responde o senhor Presidente da ALESC neste exercício, por ter ordenado o seu respectivo pagamento,confonne o documento de f. 195 dos presentes autos de processo. 2.2 ANULIDADE DA INEXIGIBILIDADE É improcedente a inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 Lei n", 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal). A inexigibilidade de licitação se aplica às especiais e distintas situações em que a licitação se encontra defesa, em medida protetiva da melhor aquisição para o interesse público. c Mas, com efeito, sabe-se à larga que o fornecimento de alimentação é perfeitamente licitável e, ainda que assim não o fosse, ao se configurar impossível a previsão estimativa de quantitativos ou do momento específico da necessidade da administração, argumentos estes registrados na justificativa de inexigibilidade de licitação, é utilizável o registro de preços, consoante o sumariado a seguir. Assinala o artigo 15, 11, da Lei n° 8.666, de 21 de junho 1993 (federal) que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços e ser se1ecionadas mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência ou de pregão. Para Jacoby Femandes'", sistema de registro de preços é: .> (Agravo de Instrumento nO; 2011.005569-0), ao decidir pela manutenção da inclusão do assessor jurídico no pólo passivo de ação civil de responsabilidade por ato deimprobidade administrativa, encampou em seu decisum o entendimento de Marçal Justen Filho: Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de oficio de manifestar-se pela invalidade, quando os. atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos de responsabilização pessoal quando tiverem autuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-Io. 19 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Compras pelo sistema de registro de preços. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1998.
  • 19. fd'it3 Um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de um I, concorrência "sui generis", selecionando a proposta mais vantajosa, c01~ observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração. Neste procedimento, há seleção de um licitante para firmar o contrato com a Administração, que terá seus preços registrados - cadastrados - o que lhe confere a prerrogativa de futura e eventual contratação, fundada na necessidade pública. Para Justen Filho 2o , a licitação, neste caso, destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas que poderão ser realizadas durante certo período, nos limites estabelecidos no ato convocatório, desconstituindo-se, assim, a justificativa de inexigibilidade, fs. 59 e 60. Nesta ordem, não se pode apor a imprevisibilidade da demanda para a fundamentação de inexigibilidade ..de licitação. Quanto à utilização das instalações fisicas e dos equipamentos estas devem, , inescusavelmente, ser precedidas de licitação, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo cumprimento não pode ser tangenciado por juízos de conveniência e oportunidade. É preciso sublinhar que o reconhecimento da inexigibilidade de licitação se constitui em especial medida protetiva da melhor aquisição para o poder público, nas situações em que a licitação se alinha como impossível ou prejudicial, a se considerar que a regra geral e constitucional, prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e, por isso, esse reconhecimento não tem o condão de "regularizar" a despesa que já é, em sua ceme, ilegal ou, tampouco, legitima a ausência de indevida de licitação, " Esta ilegalidade eiva de nulidade o contrato e as despesas decorrentes, nos termos do disposto no artigo 49, parágrafo 4°. da Lei n". 8.666, de 21de junho de 1993 (federalr". 20 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 21 Vide artigo 49 da Lei n". 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal): Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-ia por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedinÍento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. . § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório.e a ampla defesa. § 4º °disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
  • 20. 2.2.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, as irregularidades ensejadoras da imputação de débito e/ou da cominação da penalidade de multa, acima comentadas, são de responsabilidade dos agentes públicos a saber: Quanto à inexigibilidade de licitação, são responsáveis a senhora Procuradoraf por ter firmado o parecer jurídico de fs.59 e 60, aprovando a inexigibilidade manifestamente ilegal, os servidores, ocupantes, à época dos fatos irregulares ora descritos, dos cargos de Diretor Geral, Procurador de Finanças e o Coordenador de Licitações, por terem firmado a autorização da inexigibilidade manifestamente ilegal, e, ainda, o senhor Presidente da ALESC, por ter homologado o feito. No que tange a responsabilidade do parecerista jurídico são oportunas algumas palavras. No que conceme à assunção do contrato e aditivos é. responsável o senhor Presidente da ALESC, porque firmou o contrato à margem do disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, admitindo a utilização de espaço público e equipamentos de ; propriedade'do poder público sem licitação. o próximo assunto a ser abordado pertine a aspectos relacionados à execução das despesas auditadas. 2.3 INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES DE DESPESAS Este tópico está consubstanciado em dois itens: o primeiro oferece a análise dos dados auferidos no procedimento de auditoria e o subitem subsequente apresenta, com o suporte nos documentos anferidos in loco, as irregularidades atinentes à execução das despesas. 2.3.1 Recursos alocados e dados comparativos Este subitem intende apresentar a dimensão dos dados trazidos à colação e agrega dados comparativos para a sua adequada mensuração. A tabela abaixo traz a lume os gastos registrados nos exercícios auditados: 22 Ver nota de rodapé 18.
  • 21. fdft4 ') J Tabela 1 fornecimento de alimentação para os deputados, lideranças políticas e outros nos U . exercícios de 2009 a 2011. 11.630,12 R$ 11.630,12 R$ 13.099,93 12.264,10 R$ 2.134,30 R$ 14.398,40 NEODI SAREITA 17 . HERNEUSDENADAL 23.385,71 18 DIRCE APARECIDA 28.622,79 HEIDERSCHEIDT 19 OZAlR COELHO DE SOUZA R$ 31.083,25 R$ 32.585,49 R$ 32.585,49 R$ 35.007,90 R$ 35.007,90 5,52 R$ 45.755,52 R$ 45.846,05 R$ 131,86 R$ 45.977,91 26 ADILOR GUGLIELMI 27 PEDRO FRANCISCO UCZAl 28 ONOFRE SANTO AGOSTINI 29 VOLNEI 30 ALDO SCHNEIDER 31 VALDIR VIDAL COBALCHINI R$ 65.602,75 R$ 65.602,75 ROMILDO LUIZ TITON R$ 14.603,64 R$ 26.722,49 R$ 65.739,95 36 RONALDO BENEDET R$ 20.348,48 R$ 65.799,81 37 ANGELA ALBINO R$ 22.480,47 52.774,34 R$ 75.254,81 38 DIRCEU LUIZ DRESCH R$ 13.617,71 22.744,39 R$ 39.620,43 75.982,53 R$ 26.544,45 R$ 50.022,83 76.567,28 R$ 21.181,12 R$ 48.316,96 78.543,21 41 JEAN JACKSON KULHLMANN R$ 15.741,61 R$ 37.146,78 R$ 78.679,52 2 3 4 6 7 5.671,68 8 R$ 6.419,47 9 R$ 4.706,51 R$ 2.355,38 3.534,64 3.534,64 4.706,51 R$5 R$ 4.177,21
  • 22. 42 GIANCARLO TOMELIM 43 NARCIZO LUIZ PARISOTIO 48 ODETE DE JESUS P. DO NASCIMENTO 49 ANA PAULA DE SOUZA LIMA 50 RENO CARAMORI 51 LUIZ EDUARDO CREREM 52 GELSON MERISIO R$ 65.313,36 R$ 43.580,21 SERAFIM VEZON - ] R$ 56.267,80 R$ 113.037,66 55 56 57 50.978,08 58 59 129.316,09 60 57.410,47 R$ 41.127,73 R$ 76.677,00 R$ 79.911,26 R$ 59.559,62 3.534,03 38.379,99 53.863,54 R$ 53.713,90 R$ 145.957,43 65 R$ 46.284,22 R$ 49.289,24 R$ 59.233,19 R$ 154.806,65 66 R$ 37.270,49 R$ 81.957,94 R$ 37.844,53 157.072,96 47.363,10 R$ 76.660,09 69.673,62 70 71 72 73
  • 23. 83 MESA DIRETORA ALESC 84 R$ 86.490,91 f :I'ffS R$ 86.490,91 I) R$ 331.445,44 R$ 331.445,44 Os valores atinentes aos exercícios de 2009 e 2010 podem ser representados graficamente conforme segue: R$4.500.000,OO R$4.000.oo0,oo R$3.500.000,OO R$3.000.oo0,oo R$2.500.00o,oo R$2.000.ooo,oo R$1.500.000,oo R$l.OOO.OOO,OO R$500.000,oo R$O,OO •• Gabinete da Presidência li Lideranças 11 Deputados 2009 2010 iiigura(vãfôres gastõ·s-comalimentaçãonos-~ercici~sde·200~r~··20Tó-··_··m...._ ..._..~_...__..._-- Fonte: notas de empenho da ALESC A tabela abaixo oferece a relação e evolução percentual dos totais gastos nos exercícios de 2009 e 2010: Tabela 2 relação percentual dos totais gastos com alimentação Fonte: notas de empenho da ALESC As representações gráficas a seguir demonstram em percentuais os totais gastos com alimentação dos senhores deputados, lideranças políticas e gabinete da presidência nos exercícios de 2009 e 2010.
  • 24. EXERCÍCIO DE 2009 Gabinete da Figura2 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2009 Fonte: notas de empenho da ALESC. ' ------_.~.._._._--_ ..._--_._---------_._._ ..._-_._. ---'--'-'-'~-"-'----'-'-'--'---'-- EXERcíCIO DE 2010 5% Figura3 percentuais gastos com alimentação no exercício de 2010 Fonte: notas de empenho da ALESC. Percebe-se nas representações gráficas de figuras 2 e 3, que os gastos com alimentação realizados pelos senhores deputados no exercício de 2009, consumiu 75% do montante de despesas realizadas com refeições (R$ 2.678.996,26), ao passo que o Gabinete da Presidência consumiu apenas 17%. Contudo, no exercício de 2010, o Gabinete da Presidência da ALESC teve um consumo na ordem de 40% do montante de despesas realizadas com refeições (R$ 4.418.081,85), representando um acréscimo de 299,08%, ou R$ '1.320.822,73 (um milhão
  • 25. trezentos e vinte mil oitocentos e.vinte e dois reais e setenta e três centavos) em relação ao exercício anterior. Releva dizer que no total de gastos realizados com alimentação pelos senhores deputados, lideranças políticas e gabinete da presidência, ocorreu um aumento de 64,92% no exercício de 2010 em relação ao exercício de 2009, impulsionado pelo desempenho do Gabinete da Presidência que atingiu a marca de 299,08%. Nestes mesmos planos de análise e período, o Gabinete da Presidência da ALESC realizou gastos diários na ordem de R$ 2.102,97. Em 2010 estes dados são ainda mais elevados: o Gabinete da Presidência registrara um gasto mensal de R$ 146.871,008, equivalentes estes a um gasto diário de R$ 7.343,55. Vale aqui um simples raciocínio: a se considerar a tabela de refeições de f. 20 dos presentes autos de processo, e o valor diário "de gastos com refeições fornecidas pela AFALESC , atribuído ao Gabinete da Presidência, vê-se que a AFALESC teria fornecido, apenas ao Gabinete da Presidência da ALESC 274 refeições: são_274 refeições diárias, sem amparo legal, sem fInalidade pública, e, sobretudo, incompatíveis com a moralidade pública. É oportuna aqui uma análise mais detida destes gastos, de ordem do Gabinete da Presidência da ALESC, no exercício de 2010. Tabela 3 comparativo de gastos com alimentação do gabinete da presidência o gráfico a seguir bem demonstra o aumento de despesas no gabinete da presidência neste exercício de 2010 em relação ao exercício de 2009: • 2009 2010 Figura 4 Gastos do Gabinete da Presidência da ALESC nos exercícios de 2009 e 2010
  • 26. A par do que já se registrou antes, estes valores são pagos com periodicidade mensal, e que, conforme se observa da tabela a seguir, em alguns períodos estes gastos são significativamente destoantes dos demais. Tabela 4 despesas com alimentação do gabinete da presidência da ALESC Janeiro R$ 73.122,24 16/01 a 29/0 157 01102 a 15/02/2009 .406,92 319 22/02/2009 Fevereiro R$ 21.406,92 16/02 a 28/02/2009 3.356,18 410 04/03/2009 Março R$ 26.950,18 a 15/03/2009 23.594,00 688 25/03/2009 16/03 a 31/03/2009 34.733,11 877 13/04/2009 R$ 46.674,16_ Abril O 1/04 a 15/04/2009 11.941,05 1022 29/04/2009 16/04 a 30/04/2009 18.099,18 1166 12/0512009 Maio R$ 32.651,88 a 15/05/2009 1302 25/05/2009 15/05 a 31/05/2009 12.371,52 1501 04/06/2009 Junho R$ 12.371,52 26/07 a 25/08/2009 62.034,79 3078 . 09/09/2009 R$ 62.034,79 26/08 a 25/09/2009 3444 08/10/2009 Outubro R$ 80.333,17 R$ o1/02 a 25/02/2010 34.181,80 1318 09/03/2010 R$ 34.181,80 26/02 a 59.267,35 1320 09/04/20 R$ 59.267,35 26/03 a 25/04/2010 46.713,24 1713 10/05/2010 R$ 46.713,24 26/04 a 25/Ó5/20 1O 80.711,12 3036 02/06/2010 R$ 80.711,12 26/06 a 25/07/2010 116.292,59 4954 15/09/2010 Setembro R$ 116.292,59 26/08 a 10 80.095,47 10 Outubro R$ 80.095,47 26/09 à 25110/20 10 128.663,09 Novembro R$ 128.663,09 26110 a 25/11/2010 377.506,81 6261 06/12/2010 Dezembro R$ 861.928,28 03/01 a 25/01/2011 83.202,34 249 10/02/2011 Fevereiro R$ 83.202,34 26/01 a 25/02/2011 161.449,30 706 10103/2011 Março R$ 161.449,30 26/02 a 25/03/2011 76.536,27 1208 04/04/2011 Abril R$ 90.961,63 26/03 a 31/03/2011 14.425,36 1374 1 01/04 a 28/04/2011 10.030,17 1878 04/05/20Í 1 Maio R$ 10.030,17 29/04 a 30105/2011 8.777,67 2631 06/06/2011 Junho R$ 8.777,67 31/05 a 29/06/200 10.141,16 13/07/2011 Julho R$ 10.141,16 30/06 a 28/07/2011 8.682,70 4019 05/08/2011 R$ 8.682,70 1 Fonte: notas de empenho da ALESC
  • 27. f J56} o gráfico a seguir bem demonstra o aumento de despesas neste exercício de 2010 em relação aos exercícios de 2009 e setembro de 2011: 900.000,00 800.000,00 700.000,00 . 600.000,00 . 500.000,00 400.000,00 300.000,00 200.000,00 100.000,00 0,00 2010 set/ll2009 Figura5 gastosdo Gabineteda Presidênciada ALESCmêsa mês,no período de 2009a 2011 .3 _4 .5 _6 _7 .8 _9 -10 _11 .12 Vale aqui um simples raciocínio: a se considerar a tabela de refeicões de f. 20 dos presentes autos de processo, e o valor diário de gastos com refeições fornecidas pela AFALESC , atribuído ao Gabinete da Presidência, vê-se que a AFALESC teria fornecido, apenas ao Gabinete da Presidência da ALESC 274 refeicões: são_274 refeições diárias, sem amparo legal, sem finalidade pública, e, sobretudo, incompatíveis com a moralidade pública. Com fundamento nos dados extraídos da tabela 4, tem-se que, em relação ao período deI a 25/1/2010, o Gabinete da Presidência gastou R$ 354.599,07. Considerando-se os 20 dias úteis que compreendem o período, aufere-se um gasto médio diário de R$ 17.729,95. Mais, reputando-se o valor da refeição completa de R$ 26,80, os R$ 354.599;07, ora mencionados, correspondem a '13.231 (treze mil duzentos e trinta e uma) refeições entre . . 01 e 25/0112010. Nestes mesmos 20 dias úteis e o gasto médio diário de R$ 17.729,95, tem-se o consumo, pelo Gabinete da Presidência da ALESC, de aproximadas 660 refeições diárias no referido período. Com efeito, ressalta-se que está se falando do mês de janeiro, portanto, período de recesso legislativo. Além disso, os gastos mensais do Gabinete da Presidência em outros .dois períodos voltam a destoar dos demais meses.
  • 28. Entre 26/10 e 25/11/2010, os gastos somaram R$ 377.506,81. Aplicando os cálculos do parágrafo anterior, nos 21 dias úteis que compreendem o período, houve um gasto médio diário de R$ 17.976,51. Partindo-se, novamente, do valor da refeição completa de R$ 26,80, os R$ 377.506,81 ora mencionados correspondem a, aproximadamente, 14.080 (catorze mil e oitenta) refeições, ou, ainda, de 670 refeições diárias - dias úteis - no referido período. Da mesma forma, o período seguinte é o de mais gasto total e proporcional. Entre os dias 26/11 e 15/12/2010 os gastos do Gabinete da Presidência totalizaram R$ 484.421;47, ou, ainda, 18.075 (dezoito mil e setenta e cinco refeições). Tais números significam também, no mesmo critério, e considerando os 14 dias úteis do período, um gasto médio diário de R$ 34.601,53 - o dobro dos dois períodos anteriormente destacados - e, 1.291 refeições completas em cada dia útil, apenas do Gabinete da Presidência da ALESC, entre 26/11 e 15/12/2010. Portanto, não obstante ao apontado acerca da referida dispensa de licitação, do contrato e de todos estes gastos, tem-se, no caso do Gabinete da Presidência da ALESC a execução de despesas, em dados períodos, em valores absolutamente destoantes dos demais e que representam números, cuja dificil exequibilidade compromete a verificação da regular aplicação dos recursos, sobretudo acrescentando-se que não há qualquer comprovação de quais eventos quais pessoas foram atendidas com as refeições e tão menos a sua respectiva finalidade pública. Nestes mesmos planos de análise e período, o Gabinete da Presidência da AI.:;ESC realizara gastos diários na ordem de R$ 2.102,97. Em 2010 estes -dados são ainda mais elevados: o Gabinete da Presidência registrara um gasto mensal de R$ 146.871,08, equivalentes estes a um gasto diário de R$ 7.343,55. Destaca-se da tabela 5, a seguir, alguns gastos que apresentaram um aumento mais expressivo no exercício de 2010: • o deputado Edison Andrião Andrino de Oliveira, neste mesmo período, aumentou em 219%; • o deputado Dirceu Luiz Dresch , de 2009 para 2010, aumentou os gastos com a AFALESC em 67%; • o deputado Renato Luiz Hinning, neste mesmo período, aumentou em 77%.
  • 29. ."'li . . j) é) S-OO . ~. V) Do total de gastos com alimentação dos senhores deputados, lideranças políticas e ~ outros nos exercícios de 2009 a 2011, os senhores deputados utilizaram o percentual de 63,28% ou R$ 6.352.543,77 (seis milhões trezentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). A tabela a 'seguir, demonstra os maiores gastos com alimentação dos deputados por exercício: Tabela 5 comparativo de gastos com alimentação dos deputados nos exercícios auditados 2 ADHERBAL RAMOS CABRAL 3 ANTÔNIO AGUIAR 4 CESAR JUNIOR 5 DAGOMAR ANTONIO CARNEIRO 6 20 RENATO LUIZ HINNIG 21 SERGIO GRANDO 22 SILVIa DREVECK Fonte: Notas de Empenho da ALESC Destaca-se da'tabela acima que o deputado com maiór gasto com alimentação em 2009 foi Adherbal Ramos Cabra! (R$ 122.394,88), em 2010 o deputado Genésio de Souza Goulart (R$ 127.439,32) e, em 2011, o deputado ManoeI Mota (R$ 82.665,11). No exercício de 2010, exercícios em que os gastos auditados tiveram maior - expressão, os gastos diários com refeições, reputando-se vinte dias úteis, foram de, aproximadamente, R$ 18.408,67. Tome-se, como exemplo, os gastos de alimentação atribuídos o deputado Manoel Mota no exercício de 2011, 0,8 quais perfizeram, conforme o registrado supra, o total de R$
  • 30. 82.665,11, distribuídos em nove meses. Estes gastos equivalem a um gasto diário de alimentação ~deR$ 459,2523 • Com efeito: a se considerar o custo orçado à f. 20 dos presentes .autos de processo, para uma refeição completa, de R$ 26,80, esta despesa, suportada pelos cofres públicos equivale a, aproximadamente, 17 refeições. Neste mesmo plano, em 2011, no interregno de nove meses, a ALESC registrou um dispêndio com o fornecimento de refeições aos senhores deputados, lideranças políticas "e outros" no valor de R$ 2.940.985,46, equivalentes a R$16.338,80 DIÁRIOS, suficientes ao custeio de, aproximadamente, 609 refeições diárias 24 ! Com efeito, se comparados os dados da ALESC com os municípios do Estad0 25 , considerando-se a natureza das despesas registradas no contrato em exame - coffee-break - evidencia-se a expressividade destes gastos. Para que se compreenda ainda melhor a dimensão destes gastos com fornecimento de alimentação para os senhores deputados, lideranças políticas e outros nos exercícios de 2009 a setembro de 2011, e a sua respectiva repercussão no Estado, vale confrontar estes gastos - que totalizaram R$ 10.038.063,57 (dez milhões trinta e oito mil sessenta e três reais e cinqüenta e sete centavos) - com o total dispendido por todos os municípios do Estado - Executivo e Legislativo: MUNICíPIOS 65.810,01 18.052,46 75.424,21 159.286,68 PODERES LEGISLATIVOS Fonte: Notas de da ALESC e S-finge Conforme demonstrado no gráfico a seguir, a ALESC efetuou despesas com alimentação 'para os senhores deputados, lideranças políticas e outros na ordem de 300% superiores a todos os municípios e Câmaras Legislativas do Estado somados. 23 Reputando-se 20 dias úteis 24 Referenciando-se a cotação de preço de f. 20 , produzida pela instituição auditada w considerando-se vinte dias úteis. 25 Dados auferidos no sistema ESFINGE.
  • 31. 11ValoresemR$ P d S6~iJ i }; I! 1 i fi! ; [; , I V R$ 10.038.063,57 R$ 2.569.456,31 MUNICÍPIOS E PODERES LEGISLATIVOS ALESC Figura 6 comparativos de gastos com alimentação no período de 2009 a setembro de 2011. Fonte: documentos de despesa da ALESC eSfinge . • o gravame da repercussão destes gastos induz a algumas reflexões. A primeira delas diz respeito à moralidade e à legalidade destes gastos e a outra, da qual se ocupa o tópico seguinte, reporta-se à omissão no·controle destas despesas, a seguir descrita. É de se repetir que o objeto contratado se reportava ao [...] fornecimentode produtos tais como "coffee breaks", "coquetéis" e outros tipos de alimentaçãopara atender os deputados em seminários, audiênciaspúblicas,fóruns,exposições,recepçãode delegações,reuniõesde bancadas, dentre outras atividades para satisfazer as necessidades em eventosno âmbitodoPoderLegislativo. Assoma-se às ilegalidades já constatadas que sequer há a'comprovação do efetivo fornecimento dos serviços faturados e, ainda, que o exame da execução do contrato firmado com a AFALESC. revela que, não raro, as despesas sequer guardam relação de pertinência com o objeto contratado, ainda que seja este defeso pela legislação de regência, consoante o acima exposto: os comprovantes de despesas acostados aos presentes autos de processo revelam o pagamento de alimentação diária dos sen1;toresdeputados, lanches, doces, bolos, chocolates, sorvetes, entre outros, de cujo registro ressoa à larga a total ausência de caráter público destas despesas, incorrendo em grave afronta aos princípios da moralidade e da legalidade, inscritos hoje no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Vale aqui retomar o que alertara o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior em decisão de consulta 26 pronunciada na relatoria nos autos de processo CON 05/0054972 a respeito da ilegitimidade do fornecimento contínuo de lanche ou coffee break 26Deci,sãojá citada, nota de rodapé n". 18.
  • 32. de forma permanente e rotirieira. O próprio termo de ajuste em exame, em que pese a sua ilegalidade, reporta-se ao fornecimento de refeições para a "satisfação as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo", Nesta acepção, este e. Tribunal de Contas, por meio da decisão pronunciada na consulta" em comento, esclareceu que estes eventos devem ser "especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário". No entanto, é outra a situação carreada aos autos: os comprovantes de fs.140 a 2041· evidenciam gastos diários, contumazes e, ainda, dissonantes do objeto inscrito no ajuste. Dessume-se, ainda, do exame da execução destas despesas que estas se estenderam, inclusive, aos períodos circunscritos ao recesso parlamentar, período em que, certamente, não seria possível a realização de eventos no Poder Legislativo, consoante demonstram os documentos )de fs. 853 a 984. Acresça-se, ainda, a este rol de irregularidades, que os comprovantes colacionados em auditoria, fS.140 a 2041, tampouco informam o pagamento de refeições sem nenhum controle: ou seja, não registram quem foi ou foram, de fato,· os beneficiários das refeições custeadas pelo Poder Legislativo. A substância do dever de prestar contas, inscrito no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 58, parágrafo único, da Carta Estadual, é o dever de comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos". Nesta ordem, vale analisar, em especial, graves situações anotadas in loco. Os comprovantes identificam, ainda, o pagamento de almoços "extra-gabinete" ou "extra eventos", a seguir destacados. Além disso, a inidoneidade'" destes comprovantes resta configurada nos exemplos colacionados a seguir: 27 Referência nota n°. 18. 28 Ver acórdão n° 7/1999 da primeira Câmara do Tribunal de Contas da União Disponível em: http://www.tcu.gov.br/ConsultaslJurislDocsjj.udoc/SIDOC/geradoSIDOC _AC00070 1991.pdf 29 Reputa-se aqui inidôneo o documento de despesa insuficiente à comprovação da boa e regular aplicação do recurso público, nos fms admitidos pela lei de regência.O ônus desta comprovação é da esfera de responsabilidade do gestor público sob a égide dos princípios da legalidade e da fmalidade e cuja verificação deve anteceder ao momento do pagamento, nos termos do artigo 63 da lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal). A respeito do tema, transcreve-se excerto do voto do eminente Ministro Adylson Motta que redundou na Decisão 225/2000-23 Câmara (TC 929.531/1998-1): A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.
  • 33. Pd~tP • ao deputadoElizeu de Matos, no dia 25 de janeiro de 2011, ainda 1~recesso parlamentar teriam sido fornecidas oito refeições no dia 25 de janeiro de 2011, no intervalo de sete minutos, as quais totalizaram, todas R$ 2.879,40, conforme documentos de fs. 912 e 913; • o senhor deputado Sílvio Dreveck, no dia 4 de janeiro de 2011, teria sido beneficiário de cinco refeições, as quais totalizaram o escorchante valor de R$ 11.921,44. Um dos almoços denominados de "extra gabinete", perfizeram o valor de R$ 10.567,00, (f.9l0); • o deputado Renato Luiz Hining, no dia 3 de janeiro de 2011, também em período de recesso parlamentar, foi beneficiado, sob a epígrafe "almoço extra eventos", com refeições nos valores de R$ 600,00 e de R$ 3.493,70, às 13h5min e às 13h6min, respectivamente, fs. 907 e 908; • o deputado Cêsar Souza Júnior foi contemplado com o pagamento de refeições no período de recesso parlamentar, nos dias 3 e 4 de janeiro de 2011: neste período foram registradas despesas com doces, guloseimas, além' dos, denominados "almoços extra-gabinetes", conforme demonstram os documentos de fs. 892 a 897 dos presentes autos de processo; • o deputado Dirceu Dresch, também no recesso parlamentar, teria sido beneficiário de dois almoços no dia 4 de janeiro de 2011, registrados com a diferença de apenas um minuto no mesmo valor: R$ 676,16, (f. 875); • ao senhor deputado Marcos Luiz Víeira, por exemplo, no dia 4 de janeiro de 2011, já no recesso parlamentar, atribui-se o pagamento de dois almoços em idêntico e expressivo valor: R$ 685,07 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) com a diferença de vinte segundos cada uma: 13h49min25sege 13h49min45seg, respectivamente, (f. 949); • despesas registradas em nome do deputado Gilmar Knaesel demonstram mesmo modus operandi: idêntico valor, de R$ 623,43
  • 34. (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) registrados em 4 de janeiro de 2011, às 12h19min37seg e às 12h2Omin09seg, respectivamente, (fs. 922). ' Com efeito: a despeito destes almoços não guardarem fundamento legal de validade e tão menos figurarem no contrato firmado com a AFALESC, aqui a ausência de critérios, de suspeição de valores registrados em duplicidade, sem a ..identificação dos reais beneficiários e destas despesas se faz ainda proeminente. Acresça-se que os comprovantes de despesas não recebem quaisquer assinaturas dos senhores deputados, supostamente beneficiários das refeições cujo pagamento foi ordenado. Outro aspecto que sustenta a inidoneidade dos documentos auditados afigura- se do cotejo entre os registros de diárias e passagens aéreas concedidas aos senhores . deputados e os registros de despesas da AFALESC, conforme exemplifica-sea seguir: • o deputado Gilmar Kanaesel, conforme documento de f.2145 viajara para São Paulo em 24/3/2011, mesma dataem que teria sido paga uma refeição em seu nome nos termos do documento de f. 1986v; • o deputado Pedro Baldissera teria viajado para Chapecó em· 191'4/2011, f. 2.160, mesma data em que teria realizado refeições em Florianópolis conforme documento de f. 1529 dos presentes autos de processo; • o deputado Gelson Merísio viajara para Brasília em 12/4/2011, f. 2.171, ao passo que teria realizado refeições na AFALESC, f. 1532; • a deputada Dirce Heirderscheídt, também fora para Brasília em 18/4/2011, f 2.162, mesma data em que teria realizado refeições na AFALESC , conforme documentos de f. 1604; • o deputado Volnei Morastoni viajara para Brasília, conforme documento de f. 2.159, em mesmo período em que se registrara refeições em seu nome conforme documentos de fs. 1478 e 1479; • o deputado Narcizo Parisotto viajara para Chapecó em 7/4/2011, f. 2.199, em mesma data em que teria realizad~ refeições na AFALESC, conforme documentos de fs. 1483;
  • 35. • o deputado Moacir Sopelsa viajara para São Paulo, no período d 23/5 a 1/6/2010, f. 2.551 e 2.552, mesma data em que teria almoçado no restaurante da AFALESC, conforme documento de f. 3157; • o deputado Edson Andrino . viajara a Montevidéu no período de 12/12/2010 a 14/12/2010, f. 2562, mesmo período em que realizara refeições no restaurante da AFALESC, conforme f. 489 e 489v.; • o deputado Edson Andrino viajara a Montevidéu mais uma vez, no período de 13/4/2011 a 15/4/2011, f. 2565, mesmo período em que realizara refeições no restaurante da AFALESC, conforme f. 1490; • o deputado Joares Carlos Ponticelli esteve em Dubai, f. 2.105 e 2.196, quando foram registradas refeições-em seu nome, f. 1.485 dos presentes autos de processo; • o deputado Elizeu de Matos viajara, também, para Montevidéu de 11 a 13 de dezembro de 2010, f. 2569, ao passo que teria consumido refeições no restaurante da AFALESC neste mesmo período, f. 2720; • de 8/6 a 11/6/2011 o deputado Elizeu de Matos viajara à Buenos Aires, f. 2.548, mesma data em que se registrara refeições em seu nome , conforme documentos de f. 2739; • o deputado Gilmar Knaesel, estivera em Frankfurt de 17 a 29/5/2011, f. 2.545, mesmo período em que teriam sido pagas refeições em seu nome na AFALESC, fs. 1739v a 1740; • o deputado Jailson Lima esteve na China de 9/3 a 20/3/22011, f. 2.544 quando também neste período teria realizado refeições conforme documento de f. 2849; • em 19 outubro de 2010 o deputado Dirceu Dresch viajara de Chapecó a Florianópolis, f. 2093, mesma data em que se registrara refeições em seu nome no restaurante da AFALESC, f. 528;
  • 36. • a deputada Ana Paula Lima também teria almoçado na AFALES C, - fs. 1760 e V., quando os documentos relativos às diárias registraram viagem à Brasília de 6/5 a 8/5/2011, f 2.556 ; • o deputado Kennedy Nunes esteve em Genebra, de 6/5 a 13/5/2011, f 2:554, quando teria realizado refeições neste mesmo período na AFALESC, f. 1715 e v.; • o deputado Moacir Sopelsa esteve em Lisboa de 23/5/ a 31/5/2010, f. 2.552, e teria realizado refeições na AFALESC, cosoante documentos de fs. 1689 a 1690. Inexiste, nos processos de liquidação e pagamento das despesas, quaisquer observações, questionamentos ou diligências no que tange à natureza e ao registro destas despesas. To~e-se a exemplo o documento de f 812, por meio do qual foi ordenado pelo senhor Diretor Geral daALESC, o pagamento à AFALESC, sem qualquer aferição do direito do credor a este pagamento, à margem dos mais comezinhos princípios legais atinentes à execução da despesa pública. Por meio do documento de f. 1036, de seu turno, denominado de ''termo de - recebimento", declara-se que: [...] os valores cobrados se referem a serviços prestados no período de 31/0512011 a 29/06/2011, e foram prestados em total conformidade com as cláusulas contratuais, e que a contratada cumpriu integralmente suas obrigações para com aALESC, e ainda que o Processo está corretamente constituído. A ordem de pagamento foi novamente firmada pelo senhor Diretor Geral da ALESC. Mas, com efeito, ordenara-se o pagamento com fundamento em quais ínformaçõesv, quais documentos comprovam a escorreita constituição do direito do credor ao pagamento? Com efeito, impõe o artigo 67 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993(federal)"que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,permitida a contratação de terceiros para assisti-Ia e subsidiá-Ia de informaçõespertinentes a essa atribuição. "A execução das despesas, aqui abordada, fere à larga os princípios da legalidade de moralidade e da finalidade e, ainda, ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n°. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), a seguir transcritos:
  • 37. · P d5~& Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após suaÔ regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 10 Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 11- a importância exata a pagar; 111- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 11- a nota de empenho; 111- os comprovantes da entrega de material 01,1 da prestação efetiva do serviço. 20"3.1.1 A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados A teor dos atos jurídicos acostados aos presentes autos, a irregularidade ensejadora da imputação de débito elou da cominação da penalidade de multa, acima comentada, é de responsabilidade dos agentes públicos a saber: No que tange à inidoneidade das despesas de licitação são responsáveis o Diretor Geral, por ter ordenado o pagamento sem as cautelas inscritas nos artigos 62 e 63 da lei n", 4320, de 17 de março de 1964 (federal) e o senhor Presidente da AFALESC, por ter encaminhado a pagamento valores dissonantes do objeto contratado. No que conceme à inidoneidade das despesas são responsáveis o senhor Coordenador de Execução Orçamentária, a senhora Coordenadora de eventos por certificarem as despesas apresentadas à pagamento, o senhor Presidente da AFALES C, por ter apresentado a pagamento despesas inidôneas, o senhor Diretor Administrativo da ALESC por ter ordenado o pagamento. 2.4 OMISSÃO DO CONTROLE INTERNO O controle interno é imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução n". TC 06/2001, arts. 128 a 132, in verbis: Resolução n°. TC 06/2001: Art. 128. Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
  • 38. I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a' execução de programas de governo e dos orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras . garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público; IV ~apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 129. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, fmanceira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 12 deste Regimento. Art. 130. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta-destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; . II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitarocorrências semelhantes. Art. 131. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha. sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie neste Regimento. Art. 132. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Além disso, a Constituição Estadual, artigo 62, assinala que o controle interno deve estar estruturado sob a feição de sistema, ou seja, este sistema deve ser formado - e assim desenvolver as suas atividades - por unidades descentralizadas de controle as quais devem agir de forma integrada "sob a égide de uma norma comum" (CASTRO, 2007, p.15l) 30. No âmbito do Poder Legislativo catarinense tem-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Resolução DP n°. 0050/2000 e sua.estrutura tem previsão normativa 30 Refl. nota de rodapé n°. 5., '
  • 39. · P d5ij na Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC). Neste modelo, a comiSSão de i}·· controle interno está subordinada à P~esidência da ALESÇ, nos termos do artigo 71 da l Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC). Castro" assevera que são funções do controle interno: • promover operações ordenadas, econômicas, eficientes, eficazes, produtos de qualidade e serviços em consonância com os objetivos da organização; • salvaguarda dos recursos contra perdas provenientes de desperdício, abuso administrativo, desordem administrativa, erros e fraudes e outras irregularidades administrativas; • regular cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da administração superior; e • desenvolvimento e manutenção de dados financeiros e gerenciais confiáveis, revelando, razoavelmente, tais dados ou relatórios oportunos. Acresça-se, ainda, que a.abrangência de atuação do controle interno deve incluir, em suma, as atividades de gestão, entidades supervisionadas, programas de trabalho, recursos e sistemas de controles administrativo, operacional e contábil. Assim sendo, a forma e a execução dos controles devem estar adstritas a um plario de atividades. O relatório de instrução das contas do governo do exercício de 2010 colacionou importante ressalva acerca da audiência de efetividade do controle interno, sobretudo no que tange à distinção entre a personificação de quem administra .e de quem controla a administração, conforme impõe o princípio da segregação das funções, imanente, de seu turno, aos princípios da impessoalidade e da eficiência inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual. Contudo, no que tange ao objeto auditado, observou-se, in loco, a inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, conforme a legislação de regência acima descrita. Entre as razões apontadas pelo senhor Presidente da comissão de controle interno registradas no questionário de fs. 2043 a 2049, figuram a indisponibilidade de estrutura e de recursos instrumentais alocados ao planejamento eà ampla execução de ações. Estas alegações foram confirmadas no procedimento in loco; não existe espaço designado a estes trabalhos e, além disso, esta função do controle interno é desempenhada por 31 In: Castro, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva de modelo de gestão pública gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p.154. De acordo com as orientações produzidas pela International Organiza/íon ofSupreme Audit Institutios - INTOSAI.
  • 40. meio de comissão, do que se depreende, de sua própria acepção, o desempenho transitório de função, ou seja; o .controle interno não existe na própria estrutura do órgão, o que é incompatível com a dimensão, que por força de disposição constitucional, deve ter o controle interno. Acerca da estrutura adequada à atuação do controle interno, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu, nos autos de Consulta n" 640.46532 , de 19.09.2001 que o controle interno é controle primário, que deve ser exercido por órgão inserto na estrutura da Administração, devidamente adequado no corpo organizacional, com funções administrativas e normativas deforma a garantir a fixação de padrões e uniformidade de atuação. A comissão de controle interno, de seu turno, não colacionou as medidas adotadas pela comissão em relação a possível omissão da .direção da Casa no oferecimento de condições ao regular desempenho da função de controle interno. Vale lembrar que a exege~e da responsabilização do controle interno neste Tribunal de Contas do Estado, a exemplo do que figura no artigo 62 da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), funda-se, sobretudo, na omissão diante das irregularidades que tiverem conhecimento. Destarte, em relação à inexistência de atividades, processos e de planejamento de atividades de controle interno, conforme a legislação antes descrita afigura-se a responsabilidade concorrente do gestor do órgão e da comissão do controle interno; o primeiro, porque não promoveu a estrutura necessária ao desempenho do controle interno e os membros da comissão de ·controle interno, porque não comprovaram as medidas adotadas pela comissão em relação à possível omissão da Presidência da Casa. 2.4.1A aferição das responsabilidades pelos atos inquinados Assim considerando, esta irregularidade é atribuível à comissão de controle interno e ao Presidente da Casa, a quem compete a gestão, em nível imediato, dos serviços da .Casa, a .provisão de condições ao desempenho das funções de controle interno, e, ainda, a supervisão dos trabalhos do controle interno, ambos com fundamento no disposto no artigo 71 ." da Resolução n", 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC). 32 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n". 640.465. Relator Conselheiro Eduardo Carone Costa. Minas Gerais, em 19 de setembro de 2001.
  • 41. 3 CONCLUSÃO , Foram apurados, por meio da auditoria de que tratam o presente relatório, ós fatos irregulares que podem ser assim sumariados: • ilegalidade do objeto contratado; • imprecisão do objeto contratado; • incompatibilidade do objeto contratado com as finalidades estatutárias da instituição contratada; • ilegalidade da inexigibilidade de licitação; • inidoneidade dos comprovantes de despesas; • ausência de efetividade do controle interno. Os fatos acima elencados podem incorrer nas penalidades de multa, imputação de débito e determinações à unidade gestora auditada. Isto posto, é possível assim responder às questões de auditoria que integram a matriz de planejamento de fs. 8 a 10 dos autos: 1. Os pagamentos às fornecedoras de bens e aos prestadores de serviços estão 'em conformidade com os contratos e a legislação de regência? Não. O objeto contratado fere a legislação de regência. 2. Os bens ou serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de acordo com os termos de ajuste? Os comprovantes de despesas são dissonantes do termo de contrato. 5. O controle interno realizou auditoria ou análise nos registros e demonstrações contábeis, na execução orçamentária e nas prestações de contas? Não, o controle interno não está devidamente estruturado no órgão. 4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se: 4.1 Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar Estadual n°. 202, de 15 de dezembro de 2ÓOO(estadual), dos responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, conforme segue:
  • 42. 4.1.1 Senhor (a) Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 -20, residente na Rua Doutor Jorge.Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis - SC, CEPo88020-900; Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor' Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00, residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73a , Centro, Florianópolis - SC, CEP n? 88.020-100; Maria Margarida Bittencourt Ramos, Procuradora Juridica da ALESC, CPF 531307749-04, com endereço na Av. Rubens de Arruda Ramos, 3.286, ap. 1101, Centro, Florianópolis, CEP 88015-702, Anselmo Inácio Klein, Procurador Jurídico da ALESC, com CPF n°. 220529259-53 com endereço na Rua João de Carvalho, 349, Bairro Agronômica, em' . Florianópolis, CEP 88025-010, Fausto Brasil Gonçalves, Procurador Jurídico da ALESC, com CPF n°. 223303809-68, com endereço na Rua Almirante Barroso, n°. 45. AP. 601, Bairro João Paulo, em Florianópolis, SC, CEP 88030-460, Lonarte Sperlin Veloso, Coordenador de Licitações, CPF n° 018.566.939-53, residente à Rua Capitão Savas, n° 462, Itaguaçu, Florianópolis - SC, CEP n° 88.0854-450, em face de: 4.1.1.1 contratação de serviços cujo objeto é ilegal, por meio do ajuste firmado com a AFALESC, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da 'ímpessoalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme item 2.1 do presente relatório; 4.1.1.2 contratação de serviços cujo objeto é incompatível com as finalidades estatutárias da instituição contratada, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no artigo 3°. Da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993(federal), conforme item 2.1 do presente relatório; 4.1.1.3 imprecisão do objeto contratado, caracterizando a afronta aos artigos 40, .inciso I, 54, parágrafo 1°,e 55, todos da Lei n°. 8.666, de 21 dejunho de 1993 (federal), conforme item 2.1 do presente relatório; 4.1.2 Senhor (a) Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 -20, residente na Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis - SC, CEPo88020-900; Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00, residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73a , Centro, Florianópolis - SC, CEP n° 88.020-100; Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da ALESC,CPF n° 591.726.229- 20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n? 111, apto 708- BI D, Trindade, Florianópolis, CEP n? 88.036-610, Maria Margarida Bittencourt Ramos, Procuradora Jurídica da ALESC,
  • 43. · fd5~5 CPF 531307749-04, com endereço na avenida Rubens de Arruda Ramos, 3.286, ap. J101, Centro, Florianópolis, CEP 88015~702, Anselmo Inácio Klein, Procurador Jurídico da ALESC, com CPF n", 220 529259-53, com endereço na Rua João de Carvalho, 349, Bairro Agronômica, em Florianópolis, CEP 88025-010, Fausto Brasil Gonçalves, Procurador Jurídico da ALESC, com CPF n°. 22330380968, com endereço na Rua Almirante Barroso, n°. 45. AP. 601, Bairro João Paulo, em Florianópolis, SC, CEP88030-460, Lonarte Sperlin Veloso, Coordenador de Licitações, CPF n°. 018.566.939-53, com endereço na Rua Capitão Savas, 462, Casa, Itaguaçú, Florianópolis., CEP 88085450, em face de: ' 4.1.2.1 constituição e aprovação de inexigibilidade de licitação indevida, em afronta ao artigo 3°. da Lei n°. 8666, de 21 de junho de 1993(federal), conforme item 2.2 do presente relatório; 4.1.3 Senhor (a) Naz~rildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n? 029.848.229-00, residente a Rua General Bittencourtn° 565, apto 73a , Centro, Florianópolis - SC, CEP n" 88.020-100; Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral da ALESC, CPF n° 591.726.229-20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n? 111, apto 708- Bl D, Trindade, Florianópolis, CEP n? 88.036-610, Rosana Brasca Cajuella, Coordenadora de Eventos, CPF n? 578.367.799-04, residente na Rua Frei Caneca n° 564, apto 803, bloco B,' Agronômica, Florianópolis - SC, CEP n° 88.025-000, Vanio Cardoso Darella, Coordenação execução orçamentária, CPF n". 457.535.809-63, residente Avenida Hercílio Luz n° 853, apto 705, Centro, Florianópolis - SC, CEP n° 88.020-001, Zulmar Hermógenes Saibro, Presidente da AFALESC, CPF 179.295.559-68, com endereço na Avenida OthoGamaD'eça, 676, AP. 101, Centro, Florianópolis, CEP 88015-540, em face de: 4.1.3.1 liquidação e pagamento de despesas inidôneas, dissonantes do objeto contratado, sem os deveres de cautela, em afronta aos artigos 62 e 63 da lei n", 4.320, de 17 de março de 1964(federal), conforme item 2.3 do presente relatório; 4.1.4 Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, Rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trind~de, Fpolis, SC, Cepo 880~6-001 Florianópolis, SC, Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPE 464.643.529-20, Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Fpolis, SC, CEP. 88020-900, Fábio Matias Pollí, Presidente da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n° 433.294.549-20, com endereço na Rua Capitão Euclides de Castro, n". 265, apto. 401, Coqueiros, CEP 88080-019; Reinhard Richter, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n° 458.424:009-44, com endereço na rua
  • 44. Jornalista Tito Carvalho, n", 102, apto. 403, Trindade, CEP 88040-480, FlorianópolisiDejane Luiza Bortoli, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n? 433.253.609- 63, com endereço na Rua João Pio Duarte Silva, n°. 1070, CEP 88037-001, Córrego Grande, Florianópolis; Nelson Henrique Moreira, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n? 454.978.909-91, com endereço na Rua Joe Collaço, 394, Casa, CEP 88035- 200, Santa Mônica, Florianópolis; Gilberto Simões de Bona, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n? 378.153.809-82, com endereço na Rua Ângelo Laporta, 76, apto. 102, Centro, Florianópolis; Manoel Renato Back, membro da Comissão do Sistema de Controle Interno, CPF n? 163.387.309-00, com endereço na Rua São Pedro, n". 160, apto. 406, Balneário, CEP 88075-520, Florianópolis, SC, em face de: 4.1.4.1 inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle , interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e art. 150 e 151 da Lei Complementar n°. 381, de7 de maio de 2007 (estadual) e na Resolução n". TC 06/2001, arts. 128 a 132, conforme item 2.4 do presente relatório. 4.1.5 Jorginbo dos Santos MelIo,ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, Rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trindade, Fpolis, SC, Cepo 88036-001 Florianópolis, SC, em face de 4.5.1 assunção de despesas, junto à AFALESC, cujo objeto é ilegal, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e daimpessoalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da , Constituição Federal, conforme item 2.1 do presente relatório; É o Relatório ~~8 __demaio de Zül ~~ilton Ma;ques Filbo , Auditor Fiscal de Co le Externo i~b~tr~ Aux. Ativ. dm. E de Controle Externo temo