3. Ordenações Afonsinas
• As Ordenações Afonsinas são uma coletânea de
leis promulgadas, como a primeira compilação
oficial do século XV, durante o reinado de Dom
Afonso V. Várias vezes as Cortes tinham pedido a
D. João I a organização de uma coletânea em que
se coordenasse e atualizasse o direito vigente,
para a boa fé e fácil administração da justiça.
Para levar a cabo essa obra designou D. Duarte o
doutor Rui Fernandes, que acabaria o trabalho
em 1446 em Arruda.
4. • Este projeto foi revisto por ordem do infante D. Pedro, que lhe introduziu
algumas alterações, fazendo parte da comissão Lopo Vasques, corregedor
da cidade de Lisboa, e os desembargadores Luís Martins e Fernão
Rodrigues. Talvez em 1448, ainda durante a regência de D. Pedro, tenha
acabado a revisão embora as Ordenações incluam leis de 1454.
Desconhece-se as partes de autoria de João Mendes e Rui Fernandes. A
respeito das fontes utilizadas, verifica-se que os compiladores
aproveitaram, sobretudo, leis existentes. Muitas disposições foram
extraídas dos direitos romano e canônico, quer diretamente, quer através
das obras de comentadores. Pensa-se que o Livro das Leis e Posturas e as
Ordenações de D. Duarte tenham sido trabalhos preparatórios de
codificação afonsina.
5. • As Ordenações encontram-se divididas em cinco livros, talvez
à imitação dos Decretais de Gregório IX. Todos os livros são
precedidos de preâmbulo, que no primeiro é mais extenso
que nos restantes, pois lá se narra a história da compilação. O
livro II ocupa-se dos bens e privilégios da igreja, dos direitos
régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das
prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e
mouros. O livro IV trata do direito civil.
6. • Embora com cinco livros, as Ordenações
estavam longe de constituir um sistema
completo; no direito privado há institutos que
são esquecidos e outros excepcionalmente
lembrados. Estas Ordenações não apresentam
uma estrutura orgânica comparada à dos
códigos modernos. No entanto, não ficaram
em desvantagem comparadas com os outros
códigos vigentes na época em outros países.
7. • As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição
destacada na história do direito português:
representaram o final da evolução legislativa que
vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases
das coletâneas seguintes, que se limitaram a
atualizá-las. Sendo substituídas no reinado de D.
Manuel I (ver Ordenações Manuelinas), depressa
caíram em esquecimento, sem terem chegado a
ser impressas.
8. • As Ordenações Afonsinas constituem, assim, uma importante
fonte para o conhecimento do direito anterior à sua publicação.
Nem sempre os textos foram reproduzidos de uma forma exata e
freqüentemente os compiladores atribuíram a um monarca leis
elaboradas por outro.
9. Ordenações Manuelinas
• Com este nome se designa a nova codificação que D. Manuel I
promulgou, em 1521, para substituir as Ordenações
Afonsinas. Para explicar esta decisão do rei apontam-se dois
motivos fundamentais: a descoberta da imprensa e a
necessidade de correção e atualização das normas, assim
como a modernização do estilo afonsino; além disso, talvez o
monarca tivesse querido acrescentar às glórias do seu reinado
uma obra legislativa.
10. • Em 1514 faz-se a primeira edição completa dos cinco
livros das Ordenações Manuelinas. A versão definitiva
foi publicada em 1521. Para evitar confusões, a carta
régia de 1521 impôs que todos os possuidores de
exemplares das ordenações de 1514 os destruíssem no
prazo de três meses, ao mesmo tempo que determinou
aos conselhos a aquisição de nova edição.
11. • Estas constituem já uma atualização das
Ordenações Afonsinas, embora mantendo o
plano adaptado, compreendendo, portanto,
cinco livros, subdivididos em títulos e
parágrafos. Mas as alterações são importantes,
como a supressão das normas revogadas.
Quanto à forma, a principal diferença reside no
fato de se apresentarem redigidas em estilo
mais conciso e todo o diretório, sendo só
excepcionalmente que aparece a extração de
algumas leis, mas nunca a transcrição literal.,
• As Ordenações Manuelinas foram substituídas
em 1603 pelas Ordenações Filipinas.
12. Ordenações Filipinas
• Esta compilação jurídica resultou da reforma do código
manuelino, como conseqüência do domínio castelhano, tendo
sido mais tarde confirmada por D. João IV. Mais uma vez se
fez sentir a necessidade de novas ordenações que
representassem a expressão coordenada do direito vigente. A
obra ficou pronta ainda no tempo de Filipe I, que a sancionou
em 1595, mas só foi definitivamente mandada observar, após
a sua impressão em 1603, quando já reinava Filipe II.
13. • Filipe I, político hábil, quis mostrar aos
portugueses o respeito que tinha pelas leis
tradicionais do país, promovendo a reforma das
ordenações dentro de um espírito tradicional.
Estas Ordenações apresentam a mesma
estrutura e arrumação de matérias que já se
verificara nas Ordenações Manuelinas,
conservando-se também o critério nestas
estabelecido a respeito do preenchimento de
lacunas.
14. • originalidade, pouca clareza e freqüentes
contradições, que resultam muitas vezes do
excessivo apego ao texto manuelino: a falta de
cuidado em suprimir alguns preceitos revogados ou
caídos em desuso. Filipe II foi o rei que mais se
utilizou da Ordenação.
• As Ordenações Filipinas, embora muito alteradas,
constituíram a base do direito português até a
promulgação dos sucessivos códigos do século XIX,
sendo que muitas disposições tiveram vigência no
Brasil até o advento do Código Civil de 1916.
15. Período pombalino
• 'Período Pombalino (1760 — 1808) refere-se a Sebastião José
de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal primeiro-ministro
português no período de 1750 - 1777.
• Preocupado em reerguer Portugal da decadência que se
encontrava diante de outras potências européias da época, e
acreditando que a educação Jesuítica convinha aos interesses
comerciais emanados por Pombal. Ou seja, se as escolas da
Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses
da fé, Pombal pensou em organizar a escola para servir aos
interesses do Estado.
16. • Em 28 de junho de 1759, através de um alvará que
suprimia as escolas Jesuíticas de Portugal e de
todas as suas colônias. Com a expulsão saíram do
Brasil 124 jesuítas da Bahia, 53 de Pernambuco,
199 do Rio de Janeiro e 133 do Pará. Com eles
levaram também a organização monolítica
baseada no Ratio Studiorium. Durante este
período a Educação Brasileira foi reduzida a
praticamente nada, com o sistema Jesuítico
desmantelado, o sistema educacional era
composto por professores em sua grande maioria
despreparados para tal função, além de que eram
mal pagos, ou ficavam longos períodos sem
receber seus salários. Com a chegada da família
real ao Brasil em 1808 esta situação sofreu
mudanças.