Este documento resume os principais pontos sobre gestão de contratos administrativos no Brasil, incluindo a introdução, tipos de contratos, cláusulas necessárias e implícitas, garantias, formalização, prazos e alterações contratuais.
2. I NTRODUÇÃO
Uma vez divulgado o resultado da licitação e
encerrado o procedimento licitatório, surge, para a
administração, a faculdade de convocar o vencedor
para firmar o contrato ou instrumento equivalente.
3. CONTRATO ADMINISTRATIVO
Os contratos administrativos estão subordinados:
à Lei 8.666/93;
às cláusulas definidas no edital;
aos preceitos de direito público;
supletivamente, aos princípios da teoria geral dos
contratos e às disposições de direito privado.
(art. 54)
4. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Todo contrato administrativo tem cláusulas essenciais
ou necessárias, que fixam o objeto da avença e
estabelecem as condições para sua execução,
complementam e esclarecem a vontade das partes.
A Lei 8.666/93 relacionou, exemplificativamente, 13
cláusulas consideradas necessárias (art. 55, I a XIII).
5. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Cláusulas cuja ausência pode conduzir à nulidade do contrato:
I – Objeto do contrato.
II – Regime de execução ou forma de fornecimento (art. 6°).
III – Preço, condições de pagamento e de reajuste (art. 4°).
IV – Prazos contratuais (art. 57).
VII – Direitos e responsabilidades das partes
(contrato bilateral) – penalidades e multas (art. 87).
6. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
V – Especificação dos recursos orçamentários (previsão de
recursos orçamentários).
VI – Garantias (art. 56).
VIII – Casos de rescisão (art. 78).
IX – Direitos da Administração em casos de rescisão (art. 80).
7. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
X – Importação de bens (moeda em que se
realizará a operação e a taxa para conversão para
moeda estrangeira).
XI – Vinculação ao ato convocatório.
XII – Legislação aplicável em casos omissos.
XIII – Requisitos e exigências da habilitação.
8. GARANTIA
É uma das faculdades que a Administração Pública
servindo para assegurar o cumprimento de seu contrato;
cabendo ao contratado optar por uma das modalidades
de garantia.
(art. 56, caput, e § 1º)
9. ESPÉCIES DE GARANTIAS
Caução – garantia em dinheiro, ou em títulos da dívida
pública (caução real) – (Lei 11.079/04).
Seguro-garantia – é uma apólice de seguro.
Fiança bancária – o banco é solidário com o contratado
até o limite da responsabilidade da fiança.
10. GARANTIA
A lei limita o valor da garantia, que não poderá exceder
a 5% ou 10%, conforme o caso, do valor do contrato, e
será liberada ou restituída após a execução do contrato e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
(art. 56, §§ 2º, 3º e 4º).
11. CLÁUSULAS IMPLÍCITAS
Também constam em todo contrato administrativo,
mesmo que não estejam descritas no instrumento
contratual, por serem próprias da natureza do ajuste
público.
(art. 58)
12. CLÁUSULAS IMPLÍCITAS
A administração tem a prerrogativa de:
Alteração unilateral do contrato (limites = interesse
público/direitos do contratado).
Rescisão unilateral pela administradora do contrato (art. 79,I).
Fiscalização da execução do contrato.
Aplicação das sanções (art. 77 e seg.).
Ocupação cautelar de instalações (art. 80, II), serviços essenciais.
13. FORMALIZAÇÃO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Termo de contrato registrado – obrigatório no caso de
concorrência e tomada de preço (dispensa e
inexigibilidade), cujo valor corresponder às
modalidades citadas:
- em livro próprio;
- no processo da respectiva licitação ou da dispensa;
- em escritura pública (imóveis).
(arts. 60 e 62)
14. INSTRUMENTO CONTRATUAL
Outros documentos hábeis – contratos resultantes
das demais modalidades de licitação (convite):
- carta-contrato;
- nota de empenho de despesa;
- autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
(art. 62)
15. INSTRUMENTO CONTRATUAL
Contrato verbal – regra geral, é nulo e de nenhum
efeito. Exceção: pequenas compras de pronto
pagamento, não superiores a 5% do limite
estabelecido no artigo 23, II, “a”, feitas em regime
de adiantamento, hoje em torno de R$ 4 mil (Lei
9.648, de 27 de maio de 1998).
(art. 60, parágrafo único)
16. INSTRUMENTO CONTRATUAL
Dispensa ou substituição do “termo de contrato” –
Nos casos de compra (qualquer valor) com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
(art. 62, § 4º)
17. NOS CASOS EM QUE FOI DISPENSADA OU
INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, HÁ CONTRATO ?
A decisão deve atender aos termos do ato que
autorizou a dispensa ou sua inexigibilidade e a
respectiva proposta.
(art. 54, § 2º)
18. ASSINATURA DO CONTRATO
O edital deve estabelecer o prazo para assinatura do
contrato, que pode ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pela parte, desde que
justificado o motivo e aceito pela Administração.
Também deve ocorrer antes de expirado o prazo
estabelecido no edital.
(art. 64, § 1º)
19. ASSINATURA DO CONTRATO
Se o licitante vencedor não assinar o termo de contrato, ou não
aceitar, ou retirar o instrumento no prazo, é facultado à
Administração:
- Convocar os licitantes remanescentes;
- Revogar a licitação.
(art.64, § 2º)
Se passar mais de 60 dias da data da entrega da proposta, sem
convocação para a contratação, o licitante fica liberado do
compromisso. (art. 64, § 3º)
20. PUBLICIDADE
A regra é decorrência direta do princípio constitucional,
devendo ser observada no processo licitatório e no
contrato administrativo.
(art. 37 da Constituição Federal)
21. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
É condição de eficácia. O instrumento contratual
somente produzirá efeitos, via de regra, após publicado
na imprensa oficial.
Não é necessária a publicação integral, bastando
divulgar sua notícia resumida na imprensa oficial
(extrato), com os nomes das partes, o objeto e o valor do
ajuste.
22. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
O prazo para publicação é de até 20 dias, contados do
quinto dia útil do mês seguinte ao da data da assinatura.
(art. 61, parágrafo único)
23. ACESSO E EMISSÃO DE CERTIDÃO
OU CÓPIA AUTENTICADA
A administração não pode se recusar a fornecer
informações e cópias dos procedimentos licitatórios.
(art. 63)
24. PRAZOS CONTRATUAIS
São extintivos do ajuste;
Condicionam as etapas da execução;
Prorrogação;
Sua inobservância pode conduzir à inadimplência, ou, mesmo, à
inexecução contratual.
26. DURAÇÃO
É o limite de tempo, estabelecido em contrato, para a
entrega da obra, do serviço ou da compra, que, se não
cumprido, torna o contratado inadimplente.
27. VIGÊNCIA
É o período em que o contrato tem validade.
Tem início com a formalização do contrato (data,
assinatura e publicação), salvo se outra posterior
estiver contemplada.
28. PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO
Regra – vigência no ano civil (1° de janeiro a 31 de
dezembro).
Veda – contratos sem prazo determinado (art. 57, § 3°).
29. PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO
Exceção
Projetos contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual – quatro anos (art. 57, I);
Serviços – forma continua – 60 meses + 12 meses (art.
57, II, c/c § 4º);
Aluguel de equipamento e programas de informática –
48 meses (art. 57, IV).
30. PRORROGAÇÃO
É o prolongamento da vigência do contrato além do
prazo inicial, no mesmo contrato e nas mesmas
condições anteriores.
Essa extensão de vigência, é admitida sem licitação,
desde que prevista expressamente no edital e no
instrumento original.
31. CONDICIONANTES DA
PRORROGAÇÃO
Alterações das condições contratuais pela Administração (art. 57,
§ 1º, I, III e IV);
alteração do projeto ou especificações;
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho;
aumento das quantidades (nos limites da lei).
Caso fortuito ou força maior (art. 57, § 1º, II);
Ato ou fato de terceiro (art. 57, § 1º, V);
Inadimplemento da Administração (art. 57, § 1º, VI).
32. NULIDADE
As conseqüências da nulidade impedem os efeitos jurídicos que ele
deveria produzir, além de desconstituírem os já produzidos.
Vícios :
na licitação (art. 49, § 2º);
na contratação (art. 59).
Espécie de vícios no contrato
Hipóteses de anulabilidade (contratada);
Hipóteses de nulidade (art. 59).
33. NULIDADE
Invalidação do contrato – princípio do prejuízo – na ausência de
prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação.
Responsabilidade civil do Estado – a nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que houver
executado até aquela data e por outros prejuízos comprovados,
desde que tenha sido comprovada sua boa-fé: enriquecimento sem
causa (administração) e responsabilidade de quem deu causa (art.
59, parágrafo único).
34. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Unilateralmente, pela Administração:
alteração do projeto ou de suas especificações;
modificações quantitativas (25%) – (art. 65, § 1º).
Ao particular restará, se for o caso, eventual indenização pelos
danos que vier a suportar.
35. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Consensual:
substituição da garantia;
substituição do regime de execução ou modo de fornecimento;
alteração das condições de pagamento;
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
36. EQUILÍBRIO CONTRATUAL
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos somente poderão ser alteradas com a anuência do
contratado. (art. 58, § 1º)
No caso da alteração unilateral do contrato, para adequação às
finalidades de interesse público (art. 58, I), é garantido ao
contratado a revisão do equilíbrio econômico-financeiro. (art. 58, §
2º)
37. REAJUSTE
É a majoração dos valores unitários ou de parte do valor global
contratado, para compensar a inflação e atender às elevações do
mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento
geral de custos no período da execução.
Como se trata de exceção, há que ser expressamente previsto pelas
partes e delimitados nos seus índices correcionais, no instrumento
inicial do contrato.
38. REAJUSTE
A Lei 10.192/2001, que dispõe sobre as medidas complementares ao
Plano Real, estabelece que, nos contratos com prazo de duração
igual ou superior a um ano, é admitida a possibilidade de reajuste
por índices de preços gerais, setoriais, ou por índices que reflitam o
custo dos insumos utilizados nos contratos; e que a periodicidade de
reajustamento não pode ser inferior a um ano.
39. REAJUSTE
A Lei 10.192/2001 (art. 3º, parágrafo único) dispõe que
a periodicidade de um ano a que se refere à lei, será
contada a partir da data da proposta ou do orçamento
a que esta se referir.
40. REAJUSTE
É uma conduta contratual autorizada por lei,
facultando às partes adotá-lo ou não, segundo as
conveniências da Administração, em cada contrato que
for firmado.
41. REAJUSTE
Não é uma imposição legal, mas sim uma faculdade
concedida à Administração de incluir a cláusula de
reajustamento de preço em seus ajustes, quando julgar
necessário para evitar o desequilíbrio financeiro no
contrato (art. 93, art. 40, XI c/c os arts. 55, III, e 65, II,
“d”, e § 6o).
42. REAJUSTE
Devem estar previstos no contrato:
- O reajustamento dos preços;
- Os índices de correção;
- A fórmula, estabelecida em norma legal ou regulamentar da
respectiva Administração contratante.
Calculado o reajustamento devido, adita-se o contrato ou se
consignam simplesmente os novos preços, com a demonstração
dos respectivos cálculos, na forma estabelecida no contrato ou
na legislação pertinente.
43. REVISÃO CONTRATUAL
É a recomposição extraordinária de preços.
Não confundir com reajustamento contratual de
preços.
44. REVISÃO CONTRATUAL
A revisão contratual pode ser:
1. Por interesse da própria Administração – surge
quando o interesse público exige a alteração do projeto
ou dos processos técnicos de sua execução, com
aumento dos encargos ajustados.
45. REVISÃO CONTRATUAL
Limites de alteração do contrato – é facultado à administração
pública, nas mesmas condições contratuais:
-Acrescer ou suprimir em até 25% – nas obras, serviços ou compras;
-Acrescer até 50% – no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamentos. (art. 65, § 1º)
46. REVISÃO CONTRATUAL
2. Superveniência de fatos novos – quando sobrevêm atos do
Governo, ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas
partes, que dificultam ou agravam o prosseguimento e a
conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis
em condições normais de trabalho, ou por encarecimento
extraordinário das obras e serviços a cargo do contratado.
47. REVISÃO CONTRATUAL
Nessa categoria de atos e fatos ensejadores da revisão do contrato,
entram as chamadas teoria da imprevisão:
Caso fortuito – evento decorrente da vontade do homem, que
repercute negativamente na execução do contrato, como greve,
rebeliões, conturbações sociais, etc.
Força maior – evento decorrente da força da natureza que, por
ausência de qualquer intenção das partes, impõe obstáculo à
execução regular do contrato. Exemplo: enchentes, inundações,
tufões, etc.
48. REVISÃO CONTRATUAL
Fato do príncipe – é todo ato geral, imprevisível, do Poder Público que,
incidindo indireta ou reflexamente no contrato, onera de modo
substancial a sua execução, ou impõe obrigação insuportável para o
contratado. Exemplo: Aumento do IPI de produtos cujo fornecimento
tenha sido contratado.
Fato da administração – é o ato da Administração que, incidindo
diretamente sobre o contrato, impede sua regular execução,
equiparando-se, nos efeitos, à força maior, como por exemplo, na
interrupção prolongada e imotivada de pagamentos devidos ao
contratado ou a não-liberação de área, local ou objeto necessário à
execução do contrato.
49. REVISÃO CONTRATUAL
Interferências imprevistas – ocorrência de fatos materiais
imprevistos, mas existentes ao tempo da celebração do contrato.
É a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais,
depois de iniciada a execução do contrato, embora sua existência
seja anterior ao ajuste, mas só revelada com as obras ou serviços
em andamento.
50. EXECUÇÃO DO CONTRATO
Executar o contrato é cumprir as suas cláusulas segundo a comum
intenção das partes no momento de sua celebração.
A execução do contrato refere-se:
à realização de seu objeto;
aos prazos combinados;
à perfeição técnica dos trabalhos;
às condições de pagamento; e
a tudo o mais que for estabelecido no ajuste.
51. RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui a etapa final da execução de todo ajuste administrativo
para a liberação do contrato.
Esse recebimento pode ser provisório ou definitivo.
52. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Obras e serviços – recebimento mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, até 15 dias da comunicação escrita do
contratado.
Aquisição de equipamentos de grande vulto – recebimento
mediante termo circunstanciado.
Compra ou locação de equipamentos – recebimento mediante
recibo, para verificação da conformidade do material com a
especificação (art. 73, I, “a” e II, “a”).
53. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Regra geral, os testes e demais provas exigidos por normas técnicas
oficiais para a boa execução do objeto correm por conta do
contratado.
(art. 75)
A exceção deve estar prevista no edital.
54. RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de :
Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
Serviços profissionais;
Obras e serviços de valor até R$ 80 mil, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Nestes casos, o recebimento será feito mediante recibo. (art. 74)
55. RECEBIMENTO DEFINITIVO
É o que a Administração faz em caráter permanente,
incorporando o objeto ao seu patrimônio e considerando o
contrato regularmente executado pelo contratado. (art. 73, I,
“b” e II, “b”)
56. RECEBIMENTO DEFINITIVO
Obra ou serviço – por meio de termo circunstanciado de vistoria,
após comprovação de adequação do objeto aos termos contratuais
(defeito – art. 69).
O prazo para a vistoria ser realizada não poderá ser superior a 90
dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital. (art. 73, § 3º)
57. RECEBIMENTO DEFINITIVO
Compra ou locação de equipamentos – recebimento mediante
recibo, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
Omissão da administração – inerte após decorridos os prazos
necessários, presume-se sua aceitação.
58. RESPONSABILIDADE
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional,
pela perfeita execução do contrato. (art. 73, § 2º)
59. REJEIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
A administração deverá rejeitar, no todo ou em parte, a obra, o
serviço ou o fornecimento que estiver em desacordo com o contrato,
pois está implícita em todo ajuste administrativo a perfeição do
objeto contratado.
Essa rejeição só poderá ocorrer antes do recebimento definitivo.
(art. 76)
60. RESCISÃO DO CONTRATO
É uma das formas de extinção do contrato, é forma excepcional, por
importar prematura cessação do ajuste em meio de sua execução.
A lei, ao cuidar da inexecução do contrato:
relacionou as situações fáticas que podem ensejar a rescisão do
ajuste (arts. 77 e 78, I a XVII);
apontou três modalidades de rescisão (art. 79, I a III); e
indicou as conseqüências da rescisão unilateral pela administração
(art. 80).
61. SITUAÇÕES FÁTICAS
Motivos para rescisão do contrato:
Não cumprimento de cláusulas contratuais;
Cumprimento irregular;
Lentidão no cumprimento;
Atraso injustificado;
Paralisação;
Subcontratação, fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
62. SITUAÇÕES FÁTICAS
Desatendimento das determinações (fiscalização);
Cometimento reiterado de faltas;
Decretação de falência ou insolvência civil;
Dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura
da empresa (que prejudique a execução do contrato);
Interesse público na rescisão;
63. SITUAÇÕES FÁTICAS
Suspensão por ordem da administração (+ 120 dias);
Atraso pela administração aos pagamentos devidos (+ 90 dias);
Omissão de providências a cargo da administração (liberação);
Caso fortuito ou de força maior impeditivo da execução do
contrato;
Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
64. MODALIDADES DE RESCISÃO
A rescisão pode ocorrer por diversas formas:
Rescisão administrativa – ato unilateral da administração,
- independentemente de decisão judicial;
- não é discricionária, mas vinculada aos motivos que a norma
legal ou o contrato consignam como ensejadores desse
excepcional distrato.
65. RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O ato rescisório pode ser expresso em decreto ou despacho, deve
descrever o estado em que se encontrava a obra, o serviço ou o
fornecimento e indicar os motivos e disposições normativas ou
contratuais que embasaram a rescisão, para evidenciar a
legitimidade e fixar-se a indenização, se devida.
66. RESCISÃO JUDICIAL
É a decretada pelo Poder Judiciário.
- Ação adequada – ação ordinária de rescisão.
- Obrigatória para o contratado e opcional para a administração,
que poderá usar a rescisão administrativa.
67. RESCISÃO JUDICIAL
A Ação de rescisão de contrato admite pedidos cumulados de
indenização, retenção, compensação e demais efeitos decorrentes
das relações contratuais em discussão, processando-se sempre no
juízo privativo da administração interessada.
68. RESCISÃO JUDICIAL
A Ação popular é também cabível para a invalidação de contrato
firmado com a Administração, desde que ilegal e lesivo de seu
patrimônio, conforme dispõem a Constituição da República (art.
5º, LXXIII) e a Lei federal 4.717/65.
Essa invalidação importa a extinção do contrato, com todos os
consectários da anulação do ajuste e da condenação judicial, nos
termos em que for acolhido o pedido inicial do autor popular.
69. MODALIDADES DE RESCISÃO
Rescisão Amigável – É a que se realiza por mútuo acordo
das partes, convencionando-se a extinção do contrato e o acerto
dos direitos dos distratantes.
Como todo distrato, deve ser feito pela mesma forma utilizada
no contrato: escritura pública, termo administrativo ou
qualquer outro escrito correspondente ao do ajuste original.
70. RESCISÃO AMIGÁVEL
É essencial que, na rescisão amigável, se observem as exigências
legais e regulamentares que se configurou para a contratação,
isto é, se o contrato dependeu de autorização legislativa ou de
ordem superior, para a rescisão amigável, será necessária
idêntica autorização ou ordem, para que as partes se componham
e firmem o distrato, nos limites da permissão legal ou
hierárquica.
71. MODALIDADES DE RESCISÃO
Rescisão de pleno direito – independentemente da
manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só
ocorrência do fato extintivo do contrato, previsto em lei, no
regulamento ou no próprio texto do ajuste, tais como o
falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência
da empresa, o perecimento do objeto contratado e demais eventos
de efeitos semelhantes.
Não há necessidade de termo de rescisão, nem decretação
judicial, sendo meramente declaratório; o essencial é que se
comprove documentalmente o fato ou o ato extintivo do contrato.
72. CONSEQÜÊNCIAS DA RESCISÃO
CONTRATUAL
Assunção do objeto do contrato (apossamento);
Continuidade da execução;
Ocupação (rescisão;)
Intervenção na execução do contrato (antes da rescisão);
Execução da garantia contratual – indenização das perdas e
danos da administração;
Retenção de créditos.
73. SANÇÕES PENAIS E
ADMINISTRATIVAS
O descumprimento de cláusulas contratuais, bem como as ações
ou omissões que venham a trazer prejuízo ao erário público, ou a
prática de atos em desacordo com os preceitos da lei, estão
sujeitos a sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
74. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
As sanções são aplicáveis tanto ao contratado quanto ao servidor
público (mesmo que exerça, transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público). (art. 84).
75. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Contratado
A Administração Pública, sem a necessidade de intervenção de
qualquer outro, poderá aplicar penalidades à outra parte
(particular).
Esse poder não é deferido em contratos regidos pelo direito privado,
mas somente às contratações regidas pelo direito.
76. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em razão do poder de auto-executoriedade administrativa, a
própria administração escolhe, valora e executa a penalidade
contratual cabível contra o contratado inadimplente.
77. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Podem ser:
Advertência – comunicação por escrito da falta cometida pelo
contratado e o termo de sua aplicação.
78. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Multa – sanção pecuniária que será descontada da garantia
ofertada, quando existente. Não havendo garantia, ou sendo
superior ao seu valor, poderá a administração cobrá-la
judicialmente. Ela deve ser fixada no instrumento
convocatório.
79. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Rescisão unilateral do contrato – opera-se diante das faltas
contratuais, como sanção pela inadimplência, ou fato
superveniente desabonador da idoneidade do contratado, que
afete ou possa afetar a execução do ajuste, autorizando a
administração a utilizar garantias, e a reter os créditos do
inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da
inexecução do ajuste (art. 80, III e IV).
80. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Suspensão provisória ou temporária – a penalidade importa a
proibição de o contratado participar de licitação ou de vir a ser
contratado por prazo não superior a dois anos. Depende de
regular processo de apuração da responsabilidade administrativa
pela inexecução contratual e fica restrita ao âmbito do órgão
contratante. Restringe-se ao órgão que a decretou (Ex: uma
secretaria de Estado). Pode ser aplicada em conjuntamente com a
advertência e a multa.
81. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Declaração de inidoneidade – é estendida a todos os órgãos e
entidades da administração que a impôs. É imposta, ao contrário
das demais, pelos ministros de Estado, secretários estaduais ou
municipais, ou como dispuser a lei local. A reabilitação pode ser
deferida passados dois anos da imposição da sanção e desde que
cessado o motivo de sua imposição, como, por exemplo, com a
modificação da equipe técnica do contratado.
82. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Dentre as sanções, as mais gravosas são:
suspensão provisória; e
declaração de inidoneidade.
Todas, porém, dependem de regular processo administrativo,
assegurando a ampla defesa e o contraditório. (art. 87, § 2º)
84. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Estão impedidos de contratar com a administração pública, as
empresas ou profissionais que:
Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
administração em virtude de atos ilícitos praticados. (art. 88)
85. SANÇÕES
Servidor Público
Além das sanções civil e criminal, os crimes definidos
na lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os
autores, quando servidores públicos, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
87. GESTÃO X FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Não se deve confundir GESTÃO com
FISCALIZAÇÃO de contrato.
A gestão é o serviço geral de gerenciamento de
todos os contratos; a fiscalização é pontual.
88. GESTÃO DO CONTRATO
Na gestão (Administração de Contratos), cuida-se,
por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro,
de incidentes relativos a pagamentos,
de questões ligadas à documentação, ao controle
dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É
um serviço administrativo, propriamente dito,
que pode ser exercido por uma pessoa ou um
setor.
89. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização é exercida necessariamente por um
representante da administração, especialmente
designado, como preceitua a lei, que cuidará
pontualmente de cada contrato.
Com a designação de um servidor, é permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
com informações pertinente a essa atribuição.
(art. 67).
90. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Quando o objeto do contrato interessar a mais
de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada,
responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento, facultando à entidade interessada
o acompanhamento da execução do contrato.
(art.112, parágrafo único)
91. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Natureza da Fiscalização – acompanhar o
desenvolvimento da atividade do particular e anotar
todas as ocorrências em registro próprio,
determinando, se for necessário, as providências
devidas para a regularização. (art. 67, § 1o)
As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para
tomada de decisão. (art. 67, § 2o)
92. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
1. Preposto do contrato (local da obra ou serviço).
(art. 68)
2. Reparação de defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados. (art. 69)
3. Indenização por danos causados à Administração
ou a terceiros. Não se exclui a
responsabilidade da Administração no que
toca a fiscalização ou acompanhamento.
(art. 70)
93. FUNÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
Planejamento;
Organização;
Comando;
Coordenação;
Controle; e
Fiscalização.
94. PLANEJAMENTO
Prorrogação em tempo hábil;
Abertura de nova licitação antes do vencimento;
Recebimento do objeto;
Acompanhamento das retenções e recolhimento de tributos;
Envio de faturas e medições ao setor competente ao pagamento; e
Publicação dos atos.
95. ORGANIZAÇÃO
Na busca por qualidade e produtividade, deve-se estabelecer um
modelo básico de processo, dito um processo-padrão, a ser
configurado e adaptado para os processos.
Os contratos devem ser digitalizados, ordenando e organizando de
forma cronológica cada documento.
96. ORGANIZAÇÃO
O objetivo é permitir uma rápida e perfeita interação com as etapas
de cada contrato existente, de forma a que se tenha acesso, no
computador, a todas as informações que estão no papel, como
vigência do contrato, forma de pagamento, entre outras facilidades.
97. ORGANIZAÇÃO
Manter atualizados os sistemas/mapas/planilhas de
informações sobre licitações, permitindo um rigoroso
acompanhamento dos processos, de seus prazos, etc.,
por quem quer que seja: TCE, Controle Interno,
Coordenações; etc.
98. COMANDO
A área de gestão, com uma visão macro, faz o
gerenciamento geral.
As decisões e providências que ultrapassam a
competência do fiscal devem ser solicitadas ao
Gestor do Contrato em tempo hábil para adoção
das medidas convenientes.
99. COORDENAÇÃO
Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e políticas
pertinentes, bem como a legislação.
Manter contatos estreitos com os demais setores,
buscando a otimização e racionalização de
procedimentos, com vistas à agilidade e eficiência.
100. FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS PELOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
Os contratos submetem-se aos Tribunais de Contas, que devem
controlá-los (art. 113).
A Constituição Federal de 1988 deu competência aos Tribunais de
Contas para analisar não apenas a legalidade, como também a
legitimidade e a economicidade (art. 70).
101. ABRANGÊNCIA
Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93:
aos convênios;
aos acordos;
A outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da administração.
(art.116)
102. SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Colegiado Multidisciplinar;
Delegação individual supervisionada;
Gestores permanentes por área.
103. COLEGIADO MULTIDISCIPLINAR
Características positivas:
• Amplo conhecimento em:
– Situação atual e objetivos da organização;
– Áreas técnicas da organização;
– Procedimento licitatório; e
– Contratos;
• Autoridade para evitar pressões;
• É composto, preferencialmente, por grupo rotativo;
• Oferece alta qualidade nas contratações.
105. DELEGAÇÃO INDIVIDUAL
Características positivas:
• Prioriza servidor com domínio da área técnica;
• Dispõe de grupos de apoio para auxílio do
gestor;
• Possui autoridade para evitar pressões;
• Objetivos claros no momento da delegação;
• Supervisão competente (relatório).
107. GESTORES PERMANENTES POR ÁREA
Características positivas:
• Gestor tem amplo domínio da área técnica;
• Autonomia e autoridade na sua esfera;
• Formação de substituto para ausências.
108. GESTORES PERMANENTES POR ÁREA
Características negativas:
• Dificuldade de acesso às áreas atinentes;
• Possibilidade de problemas na área
legal/burocrática;
• Descomprometimento.