3. • Domínio Público
• Conceitos
• Espécies de bens públicos
• Domínio público patrimonial
• Classificação
• Afetação e desafetação
• Regime jurídico
• Aquisição e alienação
• Utilização por terceiros
• Terras devolutas
• Função social da propriedade
ROTEIRO:ROTEIRO:
4. • Poder de dominação ou de
regulamentação sobre bens em
geral, públicos e privados e também
sobre os inapropriáveis.
DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO:
5. LEI RESO-
LUÇÃO
DOMÍNIODOMÍNIO PÚBLICOPÚBLICO: AMPLOAMPLO
• Domínio do Estado sobre todos os bens é
fundado no dever do Estado de protegê-los
para sua utilização coletiva:
Águas;
Florestas;
de interesse histórico, artístico e paisagístico.
6. • Soberania interna que submete ao controle estatal
todos os bens existentes no território.
• Não se trata de Direito de propriedade.
• Limites do ordenamento jurídico – constitucional
limitações
servidões
desapropriações
medidas de polícia
DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO: ESTRITOESTRITO
9. CONCEITOSCONCEITOS:
3.Patrimônio Público?
•Bens de diversas naturezas que tenham
interesse para a Administração e para
comunidade administrada.
FINALIDADE: Realização de missão estatal e não
para acumulo de riqueza
10. ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
Materiais
Imateriais
•Pertencentes a pessoa física ou a terceiros
a ela vinculada
11. ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
•Código Civil:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.”
•Públicos: titularidade estatal, inclusive de
pessoas privadas criadas pelo Estado.
•Particulares: todos os outros.
15. REGIME JURÍDICO:
Os bens públicos são: inalienáveis,
imprescritíveis, impenhoráveis e não
oneráveis
16. AQUISIÇÃO DE BENS:
transcrição de título (compra e venda, permuta,
doação)
acessão
usucapião
direito hereditário
dação em pagamento
“ex lege”
Arrematação
Adjudicação
Reversão
abandono
17. AQUISIÇÃO DE BENS:
Abandono art. 1276 Código Civil
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do
Município ou à do Distrito federal, se se achar nas
respectivas circunscrições.
18. ALIENAÇÃO:
• Desafetação por lei e autorização
compra/venda, permuta, doação, concessão
de direito real de uso, concessão de uso
especial “pro moradia” (MP 2220/01)
Art. 17, da Lei 8.666/93
19. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS:
concessão de uso
permissão de uso
concessão de direito real de uso
comodato
investidura
20. TERRAS DEVOLUTAS: ORIGEM
• Capitanias hereditárias e sesmarias
• Lei 601/1850 – Império – devolutas as terras
não ocupadas
22. TERRAS DEVOLUTAS: DISCRIMINAÇÃO
• Regulado pela Lei 6.383/76.
• No Estado de São Paulo, os Municípios em
1969 em razão do Decreto-lei Complementar
9/69, integraram as devolutas existentes no
raio de 6 Km de seus distritos.
23. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis,
públicos e privados)
• Constituição Federal (art. 5º, XXIII)
• Código Civil (art. 1.228)
• Significado: atendimento a um interesse
coletivo de satisfação.
Notas del editor
I - Histórico:
O tema “remuneração” dos vereadores foi abordada expressamente pela CF de 1988 apenas quando editada a sua primeira alteração, a EC: 01.
Esta EC incluiu os incisos VI e VIII ao artigo 29:
“Art. 29. ..............................................................................................
VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
..............................................................................................................
VIII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”.
O termo utilizado pelo dispositivo constitucional era REMUNERAÇÃO e não SUBSÍDIO. Nota-se que a forma de fixação dos mesmos se dava através de Resolução ou Decreto-Legislativo.
Apenas em 1998, com a edição da EC 19/98 que tal contraprestação pecuniária passou a ser tratada novamente como SUBSÍDIO (a CF anterior já o disciplinava como subsídio).
“Art. 37. ..............................................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifamos).”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
............................................................................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)”
II – Qual a diferença entre remuneração e subsídio?
Remuneração é a recompensa paga ao trabalhador pela prestação de um serviço efetivamente realizado ou posto à disposição do empregador. Já o subsídio é a contraprestação pecuniária para aos agentes políticos pelo exercício de suas funções. O que diferencia a remuneração do subsídio é a pessoa que o recebe (trabalhador, servidor público e agente político), além do subsídio ao contrario da remuneração ser fixado em parcela única.
III – Qual a finalidade da alteração do termo remuneração para subsídio?
As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal
IV- Terminologia agente político:
Para Hely Lopes Meirelles,1 agentes políticos:
“são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. Nesta categoria encontram-se, na órbita municipal, o chefe do Executivo (prefeito) e seus auxiliares imediatos (secretários municipais), os membros do Poder Legislativo (vereadores), os membros dos Tribunais de Contas (nos municípios onde houver) e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições constitucionais.”
Já Celso Antônio Bandeira de Mello adota um critério mais preciso, considerando como agentes políticos:
“titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Mantêm vínculo de natureza política com o Estado, e não profissional, pois exercem um munus público. O que os qualifica para o exercício da função não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas sim a qualidade de cidadãos, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade. A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis.”
A corrente doutrinária majoritária e aceita pela maioria dos Tribunais, incluindo Tribunais de Contas é a segunda, encabeçada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Silvia Zanella Di Pietro.