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JORNADA MUNICIPAL – PODER
LEGISLATIVO
TEMA: BENS PÚBLICOS
• Domínio Público
• Conceitos
• Espécies de bens públicos
• Domínio público patrimonial
• Classificação
• Afetação e desafetação
• Regime jurídico
• Aquisição e alienação
• Utilização por terceiros
• Terras devolutas
• Função social da propriedade
ROTEIRO:ROTEIRO:
• Poder de dominação ou de
regulamentação sobre bens em
geral, públicos e privados e também
sobre os inapropriáveis.
DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO:
LEI RESO-
LUÇÃO
DOMÍNIODOMÍNIO PÚBLICOPÚBLICO: AMPLOAMPLO
• Domínio do Estado sobre todos os bens é
fundado no dever do Estado de protegê-los
para sua utilização coletiva:
Águas;
Florestas;
de interesse histórico, artístico e paisagístico.
• Soberania interna que submete ao controle estatal
todos os bens existentes no território.
• Não se trata de Direito de propriedade.
• Limites do ordenamento jurídico – constitucional
limitações
servidões
desapropriações
medidas de polícia
DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO: ESTRITOESTRITO
1.Que são bens?
•Filosófico: valores
•Jurídico: objeto de direito
CONCEITOS:CONCEITOS:
CONCEITOSCONCEITOS:
2. Bens públicos?
•Titular: pessoa pública
•Usuário: administrado
CONCEITOSCONCEITOS:
3.Patrimônio Público?
•Bens de diversas naturezas que tenham
interesse para a Administração e para
comunidade administrada.
FINALIDADE: Realização de missão estatal e não
para acumulo de riqueza
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
 Materiais
Imateriais
•Pertencentes a pessoa física ou a terceiros
a ela vinculada
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:
•Código Civil:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.”
•Públicos: titularidade estatal, inclusive de
pessoas privadas criadas pelo Estado.
•Particulares: todos os outros.
DOMINIO PÚBLICO PATRIMONIAL:
Bens da União (art. 20 e 176, CF)
Bens dos Estados (art. 26, CF)
Bens dos Municípios (art. 30, CF)
1- Destinação:
 uso comum do povo
 uso especial
 uso dominial
CLASSIFICAÇÃO:
2 - Efeito administrativo:
 de domínio público: uso
comum
 patrimoniais
indisponíveis especiais
 patrimoniais disponíveis
dominial
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:
Por: fato jurídico; ato administrativo ou lei
REGIME JURÍDICO:
Os bens públicos são: inalienáveis,
imprescritíveis, impenhoráveis e não
oneráveis
AQUISIÇÃO DE BENS:
 transcrição de título (compra e venda, permuta,
doação)
 acessão
 usucapião
 direito hereditário
 dação em pagamento
 “ex lege”
Arrematação
Adjudicação
Reversão
abandono
AQUISIÇÃO DE BENS:
Abandono art. 1276 Código Civil
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do
Município ou à do Distrito federal, se se achar nas
respectivas circunscrições.
ALIENAÇÃO:
• Desafetação por lei e autorização
compra/venda, permuta, doação, concessão
de direito real de uso, concessão de uso
especial “pro moradia” (MP 2220/01)
Art. 17, da Lei 8.666/93
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS:
 concessão de uso
 permissão de uso
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TERRAS DEVOLUTAS: ORIGEM
• Capitanias hereditárias e sesmarias
• Lei 601/1850 – Império – devolutas as terras
não ocupadas
TERRAS DEVOLUTAS: CARACTERÍSTICAS
 dominiais
 não possuem afetação pública
 são imprescritíveis
TERRAS DEVOLUTAS: DISCRIMINAÇÃO
• Regulado pela Lei 6.383/76.
• No Estado de São Paulo, os Municípios em
1969 em razão do Decreto-lei Complementar
9/69, integraram as devolutas existentes no
raio de 6 Km de seus distritos.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis,
públicos e privados)
• Constituição Federal (art. 5º, XXIII)
• Código Civil (art. 1.228)
• Significado: atendimento a um interesse
coletivo de satisfação.
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Bens Públicos: conceitos e classificação

  • 1.
  • 2. JORNADA MUNICIPAL – PODER LEGISLATIVO TEMA: BENS PÚBLICOS
  • 3. • Domínio Público • Conceitos • Espécies de bens públicos • Domínio público patrimonial • Classificação • Afetação e desafetação • Regime jurídico • Aquisição e alienação • Utilização por terceiros • Terras devolutas • Função social da propriedade ROTEIRO:ROTEIRO:
  • 4. • Poder de dominação ou de regulamentação sobre bens em geral, públicos e privados e também sobre os inapropriáveis. DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO:
  • 5. LEI RESO- LUÇÃO DOMÍNIODOMÍNIO PÚBLICOPÚBLICO: AMPLOAMPLO • Domínio do Estado sobre todos os bens é fundado no dever do Estado de protegê-los para sua utilização coletiva: Águas; Florestas; de interesse histórico, artístico e paisagístico.
  • 6. • Soberania interna que submete ao controle estatal todos os bens existentes no território. • Não se trata de Direito de propriedade. • Limites do ordenamento jurídico – constitucional limitações servidões desapropriações medidas de polícia DOMÍNIO PÚBLICO:DOMÍNIO PÚBLICO: ESTRITOESTRITO
  • 7. 1.Que são bens? •Filosófico: valores •Jurídico: objeto de direito CONCEITOS:CONCEITOS:
  • 8. CONCEITOSCONCEITOS: 2. Bens públicos? •Titular: pessoa pública •Usuário: administrado
  • 9. CONCEITOSCONCEITOS: 3.Patrimônio Público? •Bens de diversas naturezas que tenham interesse para a Administração e para comunidade administrada. FINALIDADE: Realização de missão estatal e não para acumulo de riqueza
  • 10. ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:  Materiais Imateriais •Pertencentes a pessoa física ou a terceiros a ela vinculada
  • 11. ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOSESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS: •Código Civil: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” •Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas pelo Estado. •Particulares: todos os outros.
  • 12. DOMINIO PÚBLICO PATRIMONIAL: Bens da União (art. 20 e 176, CF) Bens dos Estados (art. 26, CF) Bens dos Municípios (art. 30, CF)
  • 13. 1- Destinação:  uso comum do povo  uso especial  uso dominial CLASSIFICAÇÃO: 2 - Efeito administrativo:  de domínio público: uso comum  patrimoniais indisponíveis especiais  patrimoniais disponíveis dominial
  • 14. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO: Por: fato jurídico; ato administrativo ou lei
  • 15. REGIME JURÍDICO: Os bens públicos são: inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis
  • 16. AQUISIÇÃO DE BENS:  transcrição de título (compra e venda, permuta, doação)  acessão  usucapião  direito hereditário  dação em pagamento  “ex lege” Arrematação Adjudicação Reversão abandono
  • 17. AQUISIÇÃO DE BENS: Abandono art. 1276 Código Civil O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (tres) anos depois à propriedade do Município ou à do Distrito federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • 18. ALIENAÇÃO: • Desafetação por lei e autorização compra/venda, permuta, doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial “pro moradia” (MP 2220/01) Art. 17, da Lei 8.666/93
  • 19. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS:  concessão de uso  permissão de uso  concessão de direito real de uso  comodato investidura
  • 20. TERRAS DEVOLUTAS: ORIGEM • Capitanias hereditárias e sesmarias • Lei 601/1850 – Império – devolutas as terras não ocupadas
  • 21. TERRAS DEVOLUTAS: CARACTERÍSTICAS  dominiais  não possuem afetação pública  são imprescritíveis
  • 22. TERRAS DEVOLUTAS: DISCRIMINAÇÃO • Regulado pela Lei 6.383/76. • No Estado de São Paulo, os Municípios em 1969 em razão do Decreto-lei Complementar 9/69, integraram as devolutas existentes no raio de 6 Km de seus distritos.
  • 23. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE • Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis, públicos e privados) • Constituição Federal (art. 5º, XXIII) • Código Civil (art. 1.228) • Significado: atendimento a um interesse coletivo de satisfação.

Notas del editor

  1. I - Histórico: O tema “remuneração” dos vereadores foi abordada expressamente pela CF de 1988 apenas quando editada a sua primeira alteração, a EC: 01. Esta EC incluiu os incisos VI e VIII ao artigo 29: “Art. 29. .............................................................................................. VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; .............................................................................................................. VIII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”. O termo utilizado pelo dispositivo constitucional era REMUNERAÇÃO e não SUBSÍDIO. Nota-se que a forma de fixação dos mesmos se dava através de Resolução ou Decreto-Legislativo. Apenas em 1998, com a edição da EC 19/98 que tal contraprestação pecuniária passou a ser tratada novamente como SUBSÍDIO (a CF anterior já o disciplinava como subsídio). “Art. 37. ..............................................................................................  X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (grifamos).” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ............................................................................................................ § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)” II – Qual a diferença entre remuneração e subsídio? Remuneração é a recompensa paga ao trabalhador pela prestação de um serviço efetivamente realizado ou posto à disposição do empregador. Já o subsídio é a contraprestação pecuniária para aos agentes políticos pelo exercício de suas funções. O que diferencia a remuneração do subsídio é a pessoa que o recebe (trabalhador, servidor público e agente político), além do subsídio ao contrario da remuneração ser fixado em parcela única. III – Qual a finalidade da alteração do termo remuneração para subsídio? As modificações surgiram com vistas a moralizar e desfazer disparidades remuneratórias, a partir do pagamento de parcela única nos termos da redação conferida ao art. 39, §4º da Constituição Federal IV- Terminologia agente político:  Para Hely Lopes Meirelles,1 agentes políticos: “são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. Nesta categoria encontram-se, na órbita municipal, o chefe do Executivo (prefeito) e seus auxiliares imediatos (secretários municipais), os membros do Poder Legislativo (vereadores), os membros dos Tribunais de Contas (nos municípios onde houver) e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições constitucionais.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello adota um critério mais preciso, considerando como agentes políticos: “titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Mantêm vínculo de natureza política com o Estado, e não profissional, pois exercem um munus público. O que os qualifica para o exercício da função não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas sim a qualidade de cidadãos, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade. A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis.” A corrente doutrinária majoritária e aceita pela maioria dos Tribunais, incluindo Tribunais de Contas é a segunda, encabeçada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Silvia Zanella Di Pietro.
  2. O disposto está previsto no artigo 29, VI, CF.
  3. O disposto está previsto no artigo 29, VI, CF.