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DOS CONTRATOS 
EM ESPÉCIE 
EMPRÉSTIMO
ESPÉCIES 
• COMODATO 
• Arts. 579 a 585 C.C. 
– Conceito 
– Características 
– Prazo 
– Partes e Objeto 
– Direitos e Obrigações 
– Despesas 
– Extinção 
• MÚTUO 
• Arts. 586 a 592 C.C. 
– Conceito 
– Riscos da coisa 
– Características 
– Prazo 
– Partes e Objeto 
– Mútuo feito a menor 
– Garantia de restituição 
– Direitos e Obrigações 
– Mútuo Feneratício
Comodato - Conceito 
• Conceito legal: art. 579 CC 
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não 
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto” 
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) 
• O comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, 
por meio do qual uma das partes (comodante) transfere 
à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, 
móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Ex. 
quando alguém cede o uso de um apartamento a um 
amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Ex. 
equipamento de TV a cabo fornecido ao consumidor.
Comodato - observações 
- Contrato benéfico 
– Princípio da lealdade contratual 
• (boa-fé objetiva) 
– Posse Precária 
• Reclamada a qualquer tempo 
• Sem “animus domini” 
• Não gera usucapião
Comodato – Características 
• Real 
– perfaz-se com a entrega da coisa 
• Unilateral 
– guardar, conservar e restituir 
• Gratuito 
– benefício do comodatário 
• Fiduciário 
– boa-fé objetiva (confiança) 
• Temporário 
– direito pessoal (termo final ou não) 
• “Intuito Personae” 
– não se transmite a herdeiros é personalíssimo 
• Não solene
Comodato Modal 
• Silvio de Salvo Venosa 
– Fabricante empresta prateleiras, refrigeradores e 
dispositivos de divulgação a fim de que o comerciante 
exponha e venda somente seus produtos. 
– Distribuidora de derivados do petróleo fornece 
equipamentos, como bombas, elevadores de 
veículos, compressores, desde que o posto de 
serviços comercialize somente produtos com sua 
bandeira.
Comodato “Ad pompam vel ostentationem” 
• Direito Romano 
• Empréstimo de coisa fungível e 
consumível para manter-se intacta e ser 
devolvida no mesmo estado que recebeu 
– Ex. Peru, vinho
Comodato – Prazo do contrato 
• Art. 581 C.C. (temporário) 
– Prazo determinado 
• Dispensa da constituição em mora 
– Prazo indeterminado 
• Presunção do necessário para o uso concedido 
• Necessidade de Notificação (Judicial ou 
Extrajudicial)
Comodato – Prazo do contrato 
• Comodato a termo 
• “ Direito Civil. Comodato a termo. Inexigibilidade 
da interpelação ao comodatário para constituí-lo 
em mora. Aplicação do Art. 960 do Código Civil. 
Recurso acolhido. O comodato com prazo certo de 
vigência constitui obrigação a termo, que dispensa 
qualquer ato do credor para constituir o devedor 
em mora mora “ex re”, nos termos do que dispõe o 
art. 960 do Código Civil. (STJ, REsp 71172/SP, 
rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data do 
julgamento 18-11-1997, 4ª. Turma)
Comodato – Prazo do contrato 
Prazo indeterminado 
“ Comodato. Extinção. Notificação. O comodato 
gratuito se extingue com a notificação do 
comodante. Ressalva do relator. Recurso não 
conhecido” (STJ, REsp. 286339/RJ, rel. Min. Ruy 
Rosado de Aguiar, data do julgamento 19-04- 
2001, 4ª. Turma)
Comodato – Partes e 
Objeto 
• Partes 
– Comodante 
– Comodatário 
• Legitimidade – Art. 580 CC.“Os Tutores, curadores 
e em geral todos os administradores de bens alheios 
não poderão dar em comodato, sem autorização 
especial, os bens confiados à sua guarda”.
Direitos e Obrigações da Partes 
• Unilateral (restituição do bem) 
• Comodatário – guarda e conservação 
– Art. 582 C.C. (como suas coisas) 
– Constituição em mora (aluguel e riscos integrais) 
• Aluguel - arbitramento razoável (art. 422 – boa-fé e função 
social ) evitando abuso (art. 187 CC) 
– Não conversão em locação (indenização) 
– Vários Comodatários (Solidariedade – art. 585 CC) 
• riscos integrais – “perpetuatio obligationis”) 
– Art. 583 C.C. (mais do que suas coisas) 
– Resp. Civil Contratual (culpa presumida)
Despesas feitas pelo comodatário 
• Art. 584 C.C. 
– Não cobrança de despesas ordinárias 
– Benfeitorias necessárias 
• Ressarcimento - enriquecimento sem causa 
• Proibição contratual? 
– Pablo: Nula – viola função social do contrato e boa-fé 
objetiva 
• Direito de retenção 
– Perde as úteis e voluptuárias 
• salvo convenção expressa contrária
Extinção do Comodato 
• Comodato a termo 
– Exaurimento do prazo de vigência 
• Sem prazo certo 
– Esgotada a finalidade da sua utilização 
• Resilição 
– Bilateral (distrato) / Unilateral (aviso prévio) 
• Resolução 
– Não há conservação do bem 
• Perecimento do objeto 
• Morte do comodatário
Mútuo - Conceito 
• Conceito legal Art. 586 C.C “O mútuo é o empréstimo de 
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao 
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo 
gênero, quantidade e qualidade.” 
• Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) “trata-se de 
empréstimo de consumo, sendo negócio jurídico 
unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a 
propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, 
que se obriga a devolução, em coisa do mesmo gênero, 
qualidade e quantidade.”
Mútuo - Características 
• Real 
– tradição 
• Unilateral 
– Prestação do mutuário 
• Temporário 
– Termo ou regra do art. 592 C.C. (prazo) 
• Gratuito ou Oneroso 
– Gratuito (não fixação de remuneração ao mutuante) 
– Oneroso (há fixação de juros) 
• Não solene 
– Não requer forma própria 
• Contrato de crédito 
– Calcado na confiança entre as partes
Mútuo – Prazo do Contrato 
• Convenção entre partes (termo) 
• Art. 592 C.C. 
– A) até a próxima colheita, se o mútuo for de 
produtos agrícolas, assim para o consumo, como 
para semeadura 
– B) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro 
– C) do espaço de tempo que declarar o mutuante, 
se for de qualquer outra coisa fungível 
• (regra supletiva – decisão unilateral)
Mútuo – Partes e Objeto 
• Mutuante (cedente da coisa) 
• Mutuário (tomador do empréstimo) 
• Objeto: coisas fungíveis (dinheiro) 
• Maria Helena Diniz: o contrato de mútuo pode 
recair sobre coisa inconsumível pelo uso, que 
por convenção ou por destinação, se torne 
fungível, como por ex. o empréstimo tomado a 
um livreiro de dois exemplares de uma obra 
com a obrigação de restituir em igual número.
Mútuo feito a menor 
• Art. 588 C.C. (sem autorização, não há 
restituição pelo menor nem seus fiadores) 
• Art. 589 C.C. (exceções a não cobrança) 
– A) ratificação do guardião 
– B) alimentos côngruos (Carlos Roberto Gonçalves) 
– C) ganhos com o trabalho do menor (art. 649 CPC) 
– D) benefício do menor (do guardião M.H.D) 
– E) obtenção maliciosa (ex. art. 180 C.C.)
Garantia de restituição 
• Art. 590 C.C. exigência de garantia do mutuário, 
antes de vencida a dívida se sofrer notória 
mudança na situação econômica. 
– ônus da prova do mutuante 
• Espécies: 
– Fidejussória (fiança, caução mediante 
depósito quando autorizado judicialmente) 
– Real (penhor, hipoteca ou anticrese)
Direitos e Obrigações das partes 
• Mutuário: devolver a coisa em mesmo gênero, 
quantidade e qualidade 
• Mutuante: 
– quando tratar-se de mútuo com fixação de juros 
– Silvio Luis F. da Rocha (indenização ao mutuário 
pelos danos causados por vícios da coisa que eram 
de seu conhecimento ignorados pelo mutuário (ex. 
C.C. Italiano – art. 1.521)
Mútuo Feneratício 
• Mútuo com fixação de juros - Mútuo frutífero 
– Fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em 
virtude da utilização do capital 
– Juros compensatórios – remuneração por haver desfalcado o 
patrimônio 
– Juros moratórios – indenização devida ao credor por força do 
retardamento culposo no cumprimento da obrigação 
– Dec. Lei n. 22.626/33 (Lei de Usura) 12%ao ano 
– Limite Art.591 C.C. (art. 406 polêmico) 
– Sumula 596 STF “As disposições do Dec. 22.626/33 não se 
aplicam à taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas 
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que 
integram o sistema financeiro nacional”
Extinção do Mútuo 
• Advento do seu termo ou art. 592 C.C. 
• Vencida e não paga a dívida 
– Dissolução por resolução do contrato, 
exigindo a compensação pelo prejuízo sofrido 
incluindo juros de mora 
– Resilição 
• unilateral – quando há estipulação nesse sentido 
• bilateral – mediante distrato

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Civil - Empréstimo

  • 1. DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE EMPRÉSTIMO
  • 2. ESPÉCIES • COMODATO • Arts. 579 a 585 C.C. – Conceito – Características – Prazo – Partes e Objeto – Direitos e Obrigações – Despesas – Extinção • MÚTUO • Arts. 586 a 592 C.C. – Conceito – Riscos da coisa – Características – Prazo – Partes e Objeto – Mútuo feito a menor – Garantia de restituição – Direitos e Obrigações – Mútuo Feneratício
  • 3. Comodato - Conceito • Conceito legal: art. 579 CC O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto” • Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) • O comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Ex. quando alguém cede o uso de um apartamento a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Ex. equipamento de TV a cabo fornecido ao consumidor.
  • 4. Comodato - observações - Contrato benéfico – Princípio da lealdade contratual • (boa-fé objetiva) – Posse Precária • Reclamada a qualquer tempo • Sem “animus domini” • Não gera usucapião
  • 5. Comodato – Características • Real – perfaz-se com a entrega da coisa • Unilateral – guardar, conservar e restituir • Gratuito – benefício do comodatário • Fiduciário – boa-fé objetiva (confiança) • Temporário – direito pessoal (termo final ou não) • “Intuito Personae” – não se transmite a herdeiros é personalíssimo • Não solene
  • 6. Comodato Modal • Silvio de Salvo Venosa – Fabricante empresta prateleiras, refrigeradores e dispositivos de divulgação a fim de que o comerciante exponha e venda somente seus produtos. – Distribuidora de derivados do petróleo fornece equipamentos, como bombas, elevadores de veículos, compressores, desde que o posto de serviços comercialize somente produtos com sua bandeira.
  • 7. Comodato “Ad pompam vel ostentationem” • Direito Romano • Empréstimo de coisa fungível e consumível para manter-se intacta e ser devolvida no mesmo estado que recebeu – Ex. Peru, vinho
  • 8. Comodato – Prazo do contrato • Art. 581 C.C. (temporário) – Prazo determinado • Dispensa da constituição em mora – Prazo indeterminado • Presunção do necessário para o uso concedido • Necessidade de Notificação (Judicial ou Extrajudicial)
  • 9. Comodato – Prazo do contrato • Comodato a termo • “ Direito Civil. Comodato a termo. Inexigibilidade da interpelação ao comodatário para constituí-lo em mora. Aplicação do Art. 960 do Código Civil. Recurso acolhido. O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora mora “ex re”, nos termos do que dispõe o art. 960 do Código Civil. (STJ, REsp 71172/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, data do julgamento 18-11-1997, 4ª. Turma)
  • 10. Comodato – Prazo do contrato Prazo indeterminado “ Comodato. Extinção. Notificação. O comodato gratuito se extingue com a notificação do comodante. Ressalva do relator. Recurso não conhecido” (STJ, REsp. 286339/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, data do julgamento 19-04- 2001, 4ª. Turma)
  • 11. Comodato – Partes e Objeto • Partes – Comodante – Comodatário • Legitimidade – Art. 580 CC.“Os Tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”.
  • 12. Direitos e Obrigações da Partes • Unilateral (restituição do bem) • Comodatário – guarda e conservação – Art. 582 C.C. (como suas coisas) – Constituição em mora (aluguel e riscos integrais) • Aluguel - arbitramento razoável (art. 422 – boa-fé e função social ) evitando abuso (art. 187 CC) – Não conversão em locação (indenização) – Vários Comodatários (Solidariedade – art. 585 CC) • riscos integrais – “perpetuatio obligationis”) – Art. 583 C.C. (mais do que suas coisas) – Resp. Civil Contratual (culpa presumida)
  • 13. Despesas feitas pelo comodatário • Art. 584 C.C. – Não cobrança de despesas ordinárias – Benfeitorias necessárias • Ressarcimento - enriquecimento sem causa • Proibição contratual? – Pablo: Nula – viola função social do contrato e boa-fé objetiva • Direito de retenção – Perde as úteis e voluptuárias • salvo convenção expressa contrária
  • 14. Extinção do Comodato • Comodato a termo – Exaurimento do prazo de vigência • Sem prazo certo – Esgotada a finalidade da sua utilização • Resilição – Bilateral (distrato) / Unilateral (aviso prévio) • Resolução – Não há conservação do bem • Perecimento do objeto • Morte do comodatário
  • 15. Mútuo - Conceito • Conceito legal Art. 586 C.C “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.” • Conceito doutrinário (Pablo Stolze Gagliano) “trata-se de empréstimo de consumo, sendo negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga a devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
  • 16. Mútuo - Características • Real – tradição • Unilateral – Prestação do mutuário • Temporário – Termo ou regra do art. 592 C.C. (prazo) • Gratuito ou Oneroso – Gratuito (não fixação de remuneração ao mutuante) – Oneroso (há fixação de juros) • Não solene – Não requer forma própria • Contrato de crédito – Calcado na confiança entre as partes
  • 17. Mútuo – Prazo do Contrato • Convenção entre partes (termo) • Art. 592 C.C. – A) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura – B) de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro – C) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível • (regra supletiva – decisão unilateral)
  • 18. Mútuo – Partes e Objeto • Mutuante (cedente da coisa) • Mutuário (tomador do empréstimo) • Objeto: coisas fungíveis (dinheiro) • Maria Helena Diniz: o contrato de mútuo pode recair sobre coisa inconsumível pelo uso, que por convenção ou por destinação, se torne fungível, como por ex. o empréstimo tomado a um livreiro de dois exemplares de uma obra com a obrigação de restituir em igual número.
  • 19. Mútuo feito a menor • Art. 588 C.C. (sem autorização, não há restituição pelo menor nem seus fiadores) • Art. 589 C.C. (exceções a não cobrança) – A) ratificação do guardião – B) alimentos côngruos (Carlos Roberto Gonçalves) – C) ganhos com o trabalho do menor (art. 649 CPC) – D) benefício do menor (do guardião M.H.D) – E) obtenção maliciosa (ex. art. 180 C.C.)
  • 20. Garantia de restituição • Art. 590 C.C. exigência de garantia do mutuário, antes de vencida a dívida se sofrer notória mudança na situação econômica. – ônus da prova do mutuante • Espécies: – Fidejussória (fiança, caução mediante depósito quando autorizado judicialmente) – Real (penhor, hipoteca ou anticrese)
  • 21. Direitos e Obrigações das partes • Mutuário: devolver a coisa em mesmo gênero, quantidade e qualidade • Mutuante: – quando tratar-se de mútuo com fixação de juros – Silvio Luis F. da Rocha (indenização ao mutuário pelos danos causados por vícios da coisa que eram de seu conhecimento ignorados pelo mutuário (ex. C.C. Italiano – art. 1.521)
  • 22. Mútuo Feneratício • Mútuo com fixação de juros - Mútuo frutífero – Fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em virtude da utilização do capital – Juros compensatórios – remuneração por haver desfalcado o patrimônio – Juros moratórios – indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação – Dec. Lei n. 22.626/33 (Lei de Usura) 12%ao ano – Limite Art.591 C.C. (art. 406 polêmico) – Sumula 596 STF “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam à taxa de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”
  • 23. Extinção do Mútuo • Advento do seu termo ou art. 592 C.C. • Vencida e não paga a dívida – Dissolução por resolução do contrato, exigindo a compensação pelo prejuízo sofrido incluindo juros de mora – Resilição • unilateral – quando há estipulação nesse sentido • bilateral – mediante distrato