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Lei 9.099/95
 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
 I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
 Agilização
 Economia de recursos públicos
 Racionalização
 Desburocratização
 Combate mais eficaz aos crimes de maior
ofensividade
 Ruptura com o modelo hard control (Lei dos
Crimes Hediondos)
 Paradigma “consensual” de Justiça Criminal
 Difere do plea bargaining (amplo acordo),
mas flexibiliza o princípio da
obrigatoriedade
 Os males da estigmatização
 Privilegia a reparação dos danos à vítima
 Diferente de “descriminalização”
 Quatro medidas despenalizadoras:
 1) Nos crimes de ação privada ou pública
condicionada, a composição civil acarreta a
extinção da punibilidade
 2) Transação penal: aplicação imediata de pena
alternativa;
 3) Lesões corporais passam a depender de
representação
 4) Suspensão condicional do processo
 Artigos 2º e 62 da Lei 9099/95
 Oralidade
 Simplicidade
 Informalidade
 Economia processual
 Celeridade
 Buscará, sempre que possível, a reparação dos
danos e a aplicação de pena não privativa de
liberdade
 Concentração (atos não podem se esvair no
tempo)
 Imediacão: contato direto entre o juiz, as
partes e os demais integrantes do processo
 Identidade física do juiz
 Inquérito é substituído por termo
circunstanciado
 Só são feitos os registros dos atos essenciais
 Fase preliminar é oral (representação)
 Denúncia oral
 Sistema de nulidades
 Dispensa-se o relatório na sentença
 Não se exige exame de corpo de delito para
o oferecimento da denúncia
 Economia: abrange todos os outros critérios
 Celeridade: resultado da economia
 Celeridade: “nenhum ato será adiado” (art.
80)
 Tendência de “valorização” da vítima
 A lei estimula a presença do ofendido na
audiência preliminar
 Ampliação das hipóteses de representação
 Responsável civil: aumenta as chances de
ressarcimento
 Tendência da moderna criminologia
 Acordo do Ministério Público com a vítima
cinge-se às penas de multa ou restritivas de
direitos
 Multa não pode ser convertida
 Art. 61. Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei,
 As contravenções penais
 E os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. (Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006)
 Concurso de crimes: a soma das penas não
pode ultrapassar o limite legal
 Causas de diminuição: devem ser levada em
conta no cálculo
 Circunstâncias judiciais e agravantes:
não são levadas em conta
 Crime qualificado: pena máxima levando em
conta a qualificadora
 Parágrafo único. Na reunião de processos,
perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão
e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.
(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
 Antes da alteração, havia separação de
processos.
 Art. 63. A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal
 Difere do critério estabelecido pelo artigo 70 do
CPP: competência fixada, em regra, pelo local
em que se CONSUMOU a infração (teoria do
resultado)
 Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido
por juízes togados ou togados e leigos...
 Juízes leigos: já atuam no Júri
 Atribuições: não muito bem discriminadas
 Devem ser fixadas em normas de organização
judiciária
 Atuação restrita à fase conciliatória (princípio
da investidura)
 Publicidade: art. 64
 Horário:
 Art. 64. Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno e em
qualquer dia da semana, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
 Fruto da informalidade e celeridade
Fase preliminar
Fato (infração
de menor
potencial
ofensivo)
Lavratura de
termo
circunstanciado
Comparecimento
das partes Composição dos
danos civis
Transação penal Procedimento
sumaríssimo
 Dispensa de inquérito policial
 Quem lavrará o termo circunstanciado?
 Art. 60: autoridade policial
 STF: Polícia Militar (HC 7199/PR)
 E se as partes comparecem diretamente
ao Juizado Especial?
 Secretaria do juizado
 O que deve conter?
 Narrativa do fato e circunstâncias
 Indicação do autor do fato e vítima
 Qualificação das testemunhas
 Compromisso de comparecimento
 Requisição de perícias
 Pode o MP requisitar diligências?
 E se o termo circunstanciado for
obscuro?
 Autoridade encaminha autor do fato
imediatamente ao Juizado
 Ou colhe o compromisso de comparecer
 Neste caso, não há flagrante nem fiança
 Violência doméstica (art. 70, par. único,
parte final)
 Se não for possível a audiência
imediatamente, será designada data
próxima
 Se um dos envolvidos (ou nenhum deles)
comparece, intimação (art. 71)
 Finalidade: conciliação do autor do fato
com o MP (transação) e com a vítima
(composição dos danos)
 Participação obrigatória dos advogados (art.
72)
 Pode ser conduzida por conciliador (art. 73)
 Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em
Direito, excluídos os que exerçam funções
na administração da Justiça Criminal.
 E se o autor do fato não comparece?
Pode ser conduzido coercitivamente?
 E se a vítima não comparecer?
 Se não foi intimada, deve ser
 Se justificou, recomenda-se o adiamento
 Se foi intimada e não compareceu, não
pode ser forçada a se conciliar
 Composição civil será reduzida a escrito
e homologada pelo juiz
 Tem eficácia de título executivo
 Pode ser parcial (p. ex., só danos
materiais, excluindo os danos morais)
 Quais são os efeitos da composição civil?
 Se a ação penal for pública condicionada
ou privada
 Composição dos danos acarreta
RENÚNCIA ao direito de queixa ou
representação (extinção da punibilidade)
 Ação pública condicionada: se não
houver acordo, REPRESENTAÇÃO ORAL
 Ou no prazo decadencial
 Proposta do MP se aplicação de pena não
privativa de liberdade (restritiva de direito
ou multa)
 Cabe na ação privada?
 Não há previsão legal. Portanto:
 A) Ou há composição civil e extinção da
punibilidade
 B) Ou não há e o ofendido deve entrar com a
queixa
 Há quem entenda que cabe, por analogia
 E se o caso for de arquivamento?
 Se não houver viabilidade da persecutio
criminis, MP pode pedir arquivamento
 Se o fato for complexo e de difícil
elucidação: juízo comum (art. 77,
parágrafo 2º)
 Mitigação do princípio da obrigatoriedade
 Proposta pode ser feita pelo advogado?
 Poder ou poder-dever do MP?
 Se estiverem presentes os requisitos
legais, o MP pode ou deve formular a
proposta?
 E se o MP se recusa a propor? O que o
juiz pode fazer?
 Juiz não pode propor transação de ofício
 Jurisdição sem provocação; não pode
haver “acordo” sem concordância de
uma das partes.
 Solução: art. 28 do CPP
 Súmula 696 do STF
 O que pode ser objeto de transação?
 Natureza da pena (multa ou restritiva de
direitos)
 Valor da multa
 Forma de cumprimento
 Pena restritiva de direitos: quais as
modalidades?
 Pode haver “prestação social
alternativa”?
 Especificação deve ser clara e precisa
 Multa: pode ser reduzida até metade
 Aceitação: é prerrogativa do acusado,
que pode optar pelo processo
 Conflito entre acusado e advogado:
prevalece a vontade do primeiro
 Pode o ofendido interferir ou impugnar?
 A transação está sujeita à fiscalização
judicial
 Se o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo
MP e aceita pelo autor do fato.
 Não gera reincidência (apenas impede novo
benefício no prazo de 5 anos).
 Não tem efeitos civis (interessado deve
propor ação no cível)
 Qual a natureza jurídica da sentença?
 Não é absolutória porque não absolveu.
 Não é condenatória porque não houve
processo
 Homologatória da transação.
 Da sentença que homologa a transação cabe
apelação.
 Apelação: vício de vontade, aplicação de
pena diversa da aceita pela parte, ausência
de defensor)
 E se o juiz NÃO HOMOLOGA a transação?
 Manda aplicar o art. 77 da Lei
 Cabe mandado de segurança e HC (ou
correição parcial)
 A) Condenação pela prática de crime, a pena
privativa de liberdade, por sentença
definitiva
 B) Anterior benefício, no prazo de cinco
anos.
 C) Circunstâncias judiciais
 Basta uma destas circunstâncias para impedir
a proposta de transação penal.
 Se cumpre, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 E se não cumpre?
 A) Ministério Público promove ação penal;
 B) Executa a transacão penal;
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privativa de liberdade.

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DPP - juizados especiais criminais

  • 2.  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:  I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
  • 3.  Agilização  Economia de recursos públicos  Racionalização  Desburocratização  Combate mais eficaz aos crimes de maior ofensividade
  • 4.  Ruptura com o modelo hard control (Lei dos Crimes Hediondos)  Paradigma “consensual” de Justiça Criminal  Difere do plea bargaining (amplo acordo), mas flexibiliza o princípio da obrigatoriedade  Os males da estigmatização  Privilegia a reparação dos danos à vítima
  • 5.  Diferente de “descriminalização”  Quatro medidas despenalizadoras:
  • 6.  1) Nos crimes de ação privada ou pública condicionada, a composição civil acarreta a extinção da punibilidade
  • 7.  2) Transação penal: aplicação imediata de pena alternativa;  3) Lesões corporais passam a depender de representação  4) Suspensão condicional do processo
  • 8.  Artigos 2º e 62 da Lei 9099/95  Oralidade  Simplicidade  Informalidade  Economia processual  Celeridade  Buscará, sempre que possível, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade
  • 9.  Concentração (atos não podem se esvair no tempo)  Imediacão: contato direto entre o juiz, as partes e os demais integrantes do processo  Identidade física do juiz
  • 10.  Inquérito é substituído por termo circunstanciado  Só são feitos os registros dos atos essenciais  Fase preliminar é oral (representação)  Denúncia oral
  • 11.  Sistema de nulidades  Dispensa-se o relatório na sentença  Não se exige exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia
  • 12.  Economia: abrange todos os outros critérios  Celeridade: resultado da economia  Celeridade: “nenhum ato será adiado” (art. 80)
  • 13.  Tendência de “valorização” da vítima  A lei estimula a presença do ofendido na audiência preliminar  Ampliação das hipóteses de representação  Responsável civil: aumenta as chances de ressarcimento
  • 14.  Tendência da moderna criminologia  Acordo do Ministério Público com a vítima cinge-se às penas de multa ou restritivas de direitos  Multa não pode ser convertida
  • 15.  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,  As contravenções penais  E os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • 16.  Concurso de crimes: a soma das penas não pode ultrapassar o limite legal  Causas de diminuição: devem ser levada em conta no cálculo  Circunstâncias judiciais e agravantes: não são levadas em conta  Crime qualificado: pena máxima levando em conta a qualificadora
  • 17.  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)  Antes da alteração, havia separação de processos.
  • 18.  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal  Difere do critério estabelecido pelo artigo 70 do CPP: competência fixada, em regra, pelo local em que se CONSUMOU a infração (teoria do resultado)
  • 19.  Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos...  Juízes leigos: já atuam no Júri  Atribuições: não muito bem discriminadas  Devem ser fixadas em normas de organização judiciária  Atuação restrita à fase conciliatória (princípio da investidura)
  • 20.  Publicidade: art. 64  Horário:  Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.  Fruto da informalidade e celeridade
  • 21. Fase preliminar Fato (infração de menor potencial ofensivo) Lavratura de termo circunstanciado Comparecimento das partes Composição dos danos civis Transação penal Procedimento sumaríssimo
  • 22.  Dispensa de inquérito policial  Quem lavrará o termo circunstanciado?  Art. 60: autoridade policial  STF: Polícia Militar (HC 7199/PR)  E se as partes comparecem diretamente ao Juizado Especial?  Secretaria do juizado
  • 23.  O que deve conter?  Narrativa do fato e circunstâncias  Indicação do autor do fato e vítima  Qualificação das testemunhas  Compromisso de comparecimento  Requisição de perícias  Pode o MP requisitar diligências?  E se o termo circunstanciado for obscuro?
  • 24.  Autoridade encaminha autor do fato imediatamente ao Juizado  Ou colhe o compromisso de comparecer  Neste caso, não há flagrante nem fiança  Violência doméstica (art. 70, par. único, parte final)  Se não for possível a audiência imediatamente, será designada data próxima  Se um dos envolvidos (ou nenhum deles) comparece, intimação (art. 71)
  • 25.  Finalidade: conciliação do autor do fato com o MP (transação) e com a vítima (composição dos danos)  Participação obrigatória dos advogados (art. 72)  Pode ser conduzida por conciliador (art. 73)  Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
  • 26.  E se o autor do fato não comparece? Pode ser conduzido coercitivamente?  E se a vítima não comparecer?  Se não foi intimada, deve ser  Se justificou, recomenda-se o adiamento  Se foi intimada e não compareceu, não pode ser forçada a se conciliar
  • 27.  Composição civil será reduzida a escrito e homologada pelo juiz  Tem eficácia de título executivo  Pode ser parcial (p. ex., só danos materiais, excluindo os danos morais)  Quais são os efeitos da composição civil?
  • 28.  Se a ação penal for pública condicionada ou privada  Composição dos danos acarreta RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação (extinção da punibilidade)  Ação pública condicionada: se não houver acordo, REPRESENTAÇÃO ORAL  Ou no prazo decadencial
  • 29.  Proposta do MP se aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa)  Cabe na ação privada?  Não há previsão legal. Portanto:  A) Ou há composição civil e extinção da punibilidade  B) Ou não há e o ofendido deve entrar com a queixa  Há quem entenda que cabe, por analogia
  • 30.  E se o caso for de arquivamento?  Se não houver viabilidade da persecutio criminis, MP pode pedir arquivamento  Se o fato for complexo e de difícil elucidação: juízo comum (art. 77, parágrafo 2º)
  • 31.  Mitigação do princípio da obrigatoriedade  Proposta pode ser feita pelo advogado?  Poder ou poder-dever do MP?  Se estiverem presentes os requisitos legais, o MP pode ou deve formular a proposta?  E se o MP se recusa a propor? O que o juiz pode fazer?
  • 32.  Juiz não pode propor transação de ofício  Jurisdição sem provocação; não pode haver “acordo” sem concordância de uma das partes.  Solução: art. 28 do CPP  Súmula 696 do STF
  • 33.  O que pode ser objeto de transação?  Natureza da pena (multa ou restritiva de direitos)  Valor da multa  Forma de cumprimento  Pena restritiva de direitos: quais as modalidades?  Pode haver “prestação social alternativa”?
  • 34.  Especificação deve ser clara e precisa  Multa: pode ser reduzida até metade  Aceitação: é prerrogativa do acusado, que pode optar pelo processo  Conflito entre acusado e advogado: prevalece a vontade do primeiro  Pode o ofendido interferir ou impugnar?
  • 35.  A transação está sujeita à fiscalização judicial  Se o juiz acolhe, aplica a pena proposta pelo MP e aceita pelo autor do fato.  Não gera reincidência (apenas impede novo benefício no prazo de 5 anos).  Não tem efeitos civis (interessado deve propor ação no cível)
  • 36.  Qual a natureza jurídica da sentença?  Não é absolutória porque não absolveu.  Não é condenatória porque não houve processo  Homologatória da transação.  Da sentença que homologa a transação cabe apelação.  Apelação: vício de vontade, aplicação de pena diversa da aceita pela parte, ausência de defensor)
  • 37.  E se o juiz NÃO HOMOLOGA a transação?  Manda aplicar o art. 77 da Lei  Cabe mandado de segurança e HC (ou correição parcial)
  • 38.  A) Condenação pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva  B) Anterior benefício, no prazo de cinco anos.  C) Circunstâncias judiciais  Basta uma destas circunstâncias para impedir a proposta de transação penal.
  • 39.  Se cumpre, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  E se não cumpre?  A) Ministério Público promove ação penal;  B) Executa a transacão penal;  C) Pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade.