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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO 
Profa. Noemia G. Cossermelli
PROCEDIMENTO SUMÁRIOLei n. 5.584/70 
•instituídopelaLein.5.584/70(art.2º§§3ºe4º) 
•ovalordadoàcausanãoultrapassedoissaláriosmínimos 
•Princípiosda 
•simplicidade 
•celeridade
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 
OPrincípiodaCeleridade(art.841) 
Oprocessodedissídioindividualnãopodeserdemorado,arrastando- se,interminavelmente,peranteosórgãosjudiciais. 
NaCLTverificamos: 
•prazode5diasp/contestar–art.841 
•audiênciauna(art.849),salvomotivorelevantepoderáserfracionada
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 
OPrincípiodaCeleridade(art.841) 
Art.841-Recebidaeprotocoladaareclamação,oescrivãoouchefedesecretaria,dentrode48(quarentaeoito)horas,remeteráasegundaviadapetição,oudotermo,aoreclamado,notificando- oaomesmotempo,paracompareceràaudiênciadejulgamento, queseráaprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 
OPrincípiodaCeleridade(art.849) 
Art.849-Aaudiênciadejulgamentoserácontínua;mas,senãoforpossível,pormotivodeforçamaior,concluí-lanomesmodia,ojuizoupresidentemarcaráasuacontinuaçãoparaaprimeiradesimpedida,independentementedenovanotificação.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 
•Faceaoscréditostrabalhistasseremdenaturezaalimentar,deveojuizprocurarevitarprocedimentosprotelatóriosnoprocessoparaqueatramitaçãodomesmosejaomaisrápidopossível. 
CLT 
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior 
§1ºNasreclamaçõessujeitasaoprocedimentosumaríssimo,oRO: 
II–seráimediatamentedistribuído,umavezrecebidonoTribunal,devendoorelatorliberá-lonoprazomáximode10dias,eaSecretariadoTribunalouTurmacolocá-loimediatamenteempautaparajulgamento,semrevisor;
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL 
C -IMEDIATIDADE/CELERIDADE 
CLT 
Art.851 
§1º.processodeexclusivaalçadadasVara,serádispensávelajuízodopresidente,oresumodosdepoimentos,devendoconstardaataaconclusãodoTribunalquantoàmatériadefato.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
•semmaioresformalidades 
•dispensa-seoresumodosdepoimentos 
•constandodaatadaaudiênciaapenasaconclusãodojuízoquantoamatériadefato
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –Lei n. 9.957/2000 
•Lein.9.957/2000-CLTart.852-Aa852-I 
Art.852-A-Osdissídiosindividuaiscujovalornãoexcedaa40vezesosaláriomínimovigentenadatadoajuizamentodareclamaçãoficamsubmetidosaoprocedimentosumaríssimo.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
•Somentenosdissídiosindividuaiséadmitidooprocedimentosumaríssimo,nosdissídioscoletivosnãoseaplica. 
•asaçõescomvaloratéquarentasaláriosmínimos(art.852-AdaCLT) 
•pedidocertooudeterminado(art.852-B,I) 
•indicarovalorcorrespondente 
•nãosefarácitaçãoporedital(II)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
•apreciaçãodareclamaçãoem15diasdoajuizamento(III) 
•instruídasejulgadasemaudiênciaúnica(art.852-C) 
•liberdadedojuizparadeterminarasprovas(art.852-D) 
•naatadeaudiênciaserãoregistradosresumidamenteosatosessenciais(art.852-F)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
•decididosdeplanotodososincidenteseexceções(art.852-G) 
•asprovasserãoproduzidasemaudiência 
•testemunhasatéomáximode2(duas)paracadaparte 
•provatécnicasomentequandoaprovadofatoexigir(§4ºdoart. 852-H) 
•prorrogaçãodeaudiênciapornoprazomáximode30dias
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
•Arts. 837 e segts CLT 
•estabelecidoparaasaçõescujovalorultrapasseotetode40saláriosmínimos
VALOR DA CAUSA 
I –Legislação 
•Art. 840, §1º da CLT 
•Art. 282, V do CPC 
NãoháprevisãodoVALORDACAUSAnoprocessodotrabalho,masénecessário 
Aplica-sesubsidiariamenteoincisoVdoart.282doCPC. 
Art. 282 . A petição inicial indicará: 
... 
V –o valor da causa
VALOR DA CAUSA 
III -Momento para fixar valor da causa 
•Após a contestação 
•Antes de passar a instrução do feito 
•Determinando o valor para efeito de alçada
VALOR DA CAUSA 
Seantesdaaudiênciadainicial,ojuizverificarquenãofoidadovaloràcausa,poderádeterminarqueodemandantevenhaatribuirovaloràcausaem10dias,sobpenadeextinçãodoprocessosemjulgamentodemérito.
VALOR DA CAUSA 
CPCDo Indeferimento da Petição Inicial 
Art.295.Apetiçãoinicialseráindeferida: 
I-quandoforinepta; 
II-quandoaparteformanifestamenteilegítima; 
III-quandooautorcarecerdeinteresseprocessual; 
IV-quandoojuizverificar,desdelogo,adecadênciaouaprescrição 
V-quandootipodeprocedimento,escolhidopeloautor,nãocorresponderànaturezadacausa,ouaovalordaação;casoemquesónãoseráindeferida,sepuderadaptar-seaotipodeprocedimentolegal;
PETIÇÃO INEPTA 
CPC, Art. 295 
Parágrafoúnico.Considera-seineptaapetiçãoinicialquando: 
I-Ihefaltarpedidooucausadepedir; 
II-danarraçãodosfatosnãodecorrerlogicamenteaconclusão; 
III-opedidoforjuridicamenteimpossível; 
IV-contiverpedidosincompatíveisentresi.
VALOR DA CAUSA 
Quando a parte não oferece o valor da causa 
Lei 5584/70 
Art.2º.Nosdissídiosindividuais,propostaaconciliação,enãohavendoacordo,oPresidentedaJuntaouojuiz,antesdepassaràinstruçãodacausa,fixar-lhe-áovalorparaadeterminaçãodealçada,seesteforindeterminadonopedido
VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO 
Ovalorfixadopelojuizpoderáserimpugnadopelaspartes: 
1.Pressupostosdopedidoderevisão: 
1.1queovalordacausatenhasidofixadopelojuiz(§1ºdoart. 2º,daLein.5.584/70) 
1.2queapartetenhaseinsurgidocontraessevalor,emrazõesfinais
VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO 
2.Mantidopelojuiz,apartepoderáensejarpedidoderevisãoaoTRT: 
2.148hs(quedispensaodepósitorecursal) 
2.3porpetiçãojuntando: 
•petiçãoinicial 
•atadeaudiênciaemcópiaautenticadapelasecretariadojuízo 
•autosapartados 
•OpresidentedoTRT,quandodorecebimentodopedidoderevisão,terá48hsparajulgá-lo,podendomanteroualterarovalordacausa,NÃOHÁRECURSODESSADECISÃO
VALOR DA CAUSA 
“mesmo não havendo impugnação do reú, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”. 
Arruda Alvin
VALOR DA CAUSA 
Princípio do duplo grau de jurisdição 
•submeteascausasàapreciaçãopordoisórgãosjurisdicionais 
•nemtodasasquestõessesubmetemaochamadoduplograudejurisdição
VALOR DA CAUSA 
Noprocessotrabalhistanãoseaplicaoduplograudejurisdiçãoquando: 
•causascujovalornãoultrapasseduasvezesosaláriomínimovigentenasededojuízo(§§3ºe4ºdoart.2ºdaLein.5584/70)
VALOR DA CAUSA 
“a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor que não 
ultrapassar dois salários mínimos, 
o procedimento será sumário”. 
Amauri Mascaro
VALOR DA CAUSAProcedimento Sumário 
Lei 5.584/70 
Art.2º 
§3º-Quandoovalorfixadoparaacausa,naformadesteartigo,nãoexcederdeduasvezesosaláriomínimovigentenasededoJuízo,serádispensáveloresumodosdepoimentos,devendoconstardaAtaaconclusãodaVaraquantoamatériadefato. 
§4º-Salvoseversaremsobrematériaconstitucional,nenhumrecurso(CLTart.893)caberádassentençasproferidasnosdissídiosdaalçadaaqueserefereoparágrafoanterior”.

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Trabalho - Procedimento Sumário

  • 1. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO Profa. Noemia G. Cossermelli
  • 2. PROCEDIMENTO SUMÁRIOLei n. 5.584/70 •instituídopelaLein.5.584/70(art.2º§§3ºe4º) •ovalordadoàcausanãoultrapassedoissaláriosmínimos •Princípiosda •simplicidade •celeridade
  • 3. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL OPrincípiodaCeleridade(art.841) Oprocessodedissídioindividualnãopodeserdemorado,arrastando- se,interminavelmente,peranteosórgãosjudiciais. NaCLTverificamos: •prazode5diasp/contestar–art.841 •audiênciauna(art.849),salvomotivorelevantepoderáserfracionada
  • 4. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL OPrincípiodaCeleridade(art.841) Art.841-Recebidaeprotocoladaareclamação,oescrivãoouchefedesecretaria,dentrode48(quarentaeoito)horas,remeteráasegundaviadapetição,oudotermo,aoreclamado,notificando- oaomesmotempo,paracompareceràaudiênciadejulgamento, queseráaprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias.
  • 5. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL OPrincípiodaCeleridade(art.849) Art.849-Aaudiênciadejulgamentoserácontínua;mas,senãoforpossível,pormotivodeforçamaior,concluí-lanomesmodia,ojuizoupresidentemarcaráasuacontinuaçãoparaaprimeiradesimpedida,independentementedenovanotificação.
  • 6. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL •Faceaoscréditostrabalhistasseremdenaturezaalimentar,deveojuizprocurarevitarprocedimentosprotelatóriosnoprocessoparaqueatramitaçãodomesmosejaomaisrápidopossível. CLT Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior §1ºNasreclamaçõessujeitasaoprocedimentosumaríssimo,oRO: II–seráimediatamentedistribuído,umavezrecebidonoTribunal,devendoorelatorliberá-lonoprazomáximode10dias,eaSecretariadoTribunalouTurmacolocá-loimediatamenteempautaparajulgamento,semrevisor;
  • 7. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL C -IMEDIATIDADE/CELERIDADE CLT Art.851 §1º.processodeexclusivaalçadadasVara,serádispensávelajuízodopresidente,oresumodosdepoimentos,devendoconstardaataaconclusãodoTribunalquantoàmatériadefato.
  • 8. PROCEDIMENTO SUMÁRIO •semmaioresformalidades •dispensa-seoresumodosdepoimentos •constandodaatadaaudiênciaapenasaconclusãodojuízoquantoamatériadefato
  • 9. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –Lei n. 9.957/2000 •Lein.9.957/2000-CLTart.852-Aa852-I Art.852-A-Osdissídiosindividuaiscujovalornãoexcedaa40vezesosaláriomínimovigentenadatadoajuizamentodareclamaçãoficamsubmetidosaoprocedimentosumaríssimo.
  • 10. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO •Somentenosdissídiosindividuaiséadmitidooprocedimentosumaríssimo,nosdissídioscoletivosnãoseaplica. •asaçõescomvaloratéquarentasaláriosmínimos(art.852-AdaCLT) •pedidocertooudeterminado(art.852-B,I) •indicarovalorcorrespondente •nãosefarácitaçãoporedital(II)
  • 11. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO •apreciaçãodareclamaçãoem15diasdoajuizamento(III) •instruídasejulgadasemaudiênciaúnica(art.852-C) •liberdadedojuizparadeterminarasprovas(art.852-D) •naatadeaudiênciaserãoregistradosresumidamenteosatosessenciais(art.852-F)
  • 12. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO •decididosdeplanotodososincidenteseexceções(art.852-G) •asprovasserãoproduzidasemaudiência •testemunhasatéomáximode2(duas)paracadaparte •provatécnicasomentequandoaprovadofatoexigir(§4ºdoart. 852-H) •prorrogaçãodeaudiênciapornoprazomáximode30dias
  • 13. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO •Arts. 837 e segts CLT •estabelecidoparaasaçõescujovalorultrapasseotetode40saláriosmínimos
  • 14. VALOR DA CAUSA I –Legislação •Art. 840, §1º da CLT •Art. 282, V do CPC NãoháprevisãodoVALORDACAUSAnoprocessodotrabalho,masénecessário Aplica-sesubsidiariamenteoincisoVdoart.282doCPC. Art. 282 . A petição inicial indicará: ... V –o valor da causa
  • 15. VALOR DA CAUSA III -Momento para fixar valor da causa •Após a contestação •Antes de passar a instrução do feito •Determinando o valor para efeito de alçada
  • 16. VALOR DA CAUSA Seantesdaaudiênciadainicial,ojuizverificarquenãofoidadovaloràcausa,poderádeterminarqueodemandantevenhaatribuirovaloràcausaem10dias,sobpenadeextinçãodoprocessosemjulgamentodemérito.
  • 17. VALOR DA CAUSA CPCDo Indeferimento da Petição Inicial Art.295.Apetiçãoinicialseráindeferida: I-quandoforinepta; II-quandoaparteformanifestamenteilegítima; III-quandooautorcarecerdeinteresseprocessual; IV-quandoojuizverificar,desdelogo,adecadênciaouaprescrição V-quandootipodeprocedimento,escolhidopeloautor,nãocorresponderànaturezadacausa,ouaovalordaação;casoemquesónãoseráindeferida,sepuderadaptar-seaotipodeprocedimentolegal;
  • 18. PETIÇÃO INEPTA CPC, Art. 295 Parágrafoúnico.Considera-seineptaapetiçãoinicialquando: I-Ihefaltarpedidooucausadepedir; II-danarraçãodosfatosnãodecorrerlogicamenteaconclusão; III-opedidoforjuridicamenteimpossível; IV-contiverpedidosincompatíveisentresi.
  • 19. VALOR DA CAUSA Quando a parte não oferece o valor da causa Lei 5584/70 Art.2º.Nosdissídiosindividuais,propostaaconciliação,enãohavendoacordo,oPresidentedaJuntaouojuiz,antesdepassaràinstruçãodacausa,fixar-lhe-áovalorparaadeterminaçãodealçada,seesteforindeterminadonopedido
  • 20. VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO Ovalorfixadopelojuizpoderáserimpugnadopelaspartes: 1.Pressupostosdopedidoderevisão: 1.1queovalordacausatenhasidofixadopelojuiz(§1ºdoart. 2º,daLein.5.584/70) 1.2queapartetenhaseinsurgidocontraessevalor,emrazõesfinais
  • 21. VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO 2.Mantidopelojuiz,apartepoderáensejarpedidoderevisãoaoTRT: 2.148hs(quedispensaodepósitorecursal) 2.3porpetiçãojuntando: •petiçãoinicial •atadeaudiênciaemcópiaautenticadapelasecretariadojuízo •autosapartados •OpresidentedoTRT,quandodorecebimentodopedidoderevisão,terá48hsparajulgá-lo,podendomanteroualterarovalordacausa,NÃOHÁRECURSODESSADECISÃO
  • 22. VALOR DA CAUSA “mesmo não havendo impugnação do reú, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”. Arruda Alvin
  • 23. VALOR DA CAUSA Princípio do duplo grau de jurisdição •submeteascausasàapreciaçãopordoisórgãosjurisdicionais •nemtodasasquestõessesubmetemaochamadoduplograudejurisdição
  • 24. VALOR DA CAUSA Noprocessotrabalhistanãoseaplicaoduplograudejurisdiçãoquando: •causascujovalornãoultrapasseduasvezesosaláriomínimovigentenasededojuízo(§§3ºe4ºdoart.2ºdaLein.5584/70)
  • 25. VALOR DA CAUSA “a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor que não ultrapassar dois salários mínimos, o procedimento será sumário”. Amauri Mascaro
  • 26. VALOR DA CAUSAProcedimento Sumário Lei 5.584/70 Art.2º §3º-Quandoovalorfixadoparaacausa,naformadesteartigo,nãoexcederdeduasvezesosaláriomínimovigentenasededoJuízo,serádispensáveloresumodosdepoimentos,devendoconstardaAtaaconclusãodaVaraquantoamatériadefato. §4º-Salvoseversaremsobrematériaconstitucional,nenhumrecurso(CLTart.893)caberádassentençasproferidasnosdissídiosdaalçadaaqueserefereoparágrafoanterior”.