1. Dos Direitos Sociais
A intenção do legislador constituinte está exposta no preâmbulo da
Constituição Federal, visando assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos. Visa ainda o encontro de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e com compromisso de soluções pacíficas.
A igualdade social e a livre iniciativa são objetivos fundamentais da
nossa República e estão inseridos no artigo 1º, inciso IV da Carta Magna.
Logo, os direitos sociais também são considerados fundamentais
e, portanto de observação obrigatória visando melhores condições de vida a
todos os homens e buscando o desenvolvimento de uma sociedade mais
igualitária e justa.
Aprendemos que todos são iguais perante a lei, sem distinção, assim,
garantimos aos brasileiros e estrangeiros residentes no país: “educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Equivale dizer que o Estado deve garantir a todos – ricos ou pobres –
a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos
desamparados.
Os direitos sociais também englobam as garantias mínimas para
todos os trabalhadores:
- relação de emprego, protegida contra dispensa arbitrária;
- seguro desemprego, fundo de garantia, salário mínimo nacional
- capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
2. moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social;
- piso salarial proporcional à qualidade de exercício exercida;
irredutibilidade de salário, garantia de salário mínimo, 13º salário,
adicional noturno, participação nos lucros (definido em lei específica –
critério da empresa);
- salário-família1
;
- duração de trabalho não superior a 8 horas diárias ou 44
semanais, salvo compensação mediante acordo ou Convenção Coletiva;
jornada de 06 (seis) horas para trabalhos ininterruptos; repouso semanal
remunerado de preferência aos domingos; horas extras nunca inferiores a
50%;
- férias anuais com acréscimo de 1/3 do salário; licença à
gestante de 120 dias – artigo 10, inciso II, b – estabilidade da confirmação
da gravidez até 05 meses após o parto; licença paternidade – 05 dias;
- aviso prévio;
- redução de riscos do trabalho; adicional para as atividades
penosas; aposentadoria;
- assistência aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos em
creches;
- reconhecimento de convenções e acordos coletivos;
- proteção em face da automação;
- proibição de diferença de salários – idade, cor, sexo, estado civil,
deficiente físico, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
1
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012 , o valor do salário-família será de R$
31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de
idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
3. Enquadra-se também nos direitos sociais a livre associação
profissional ou sindical, ninguém sendo obrigado a filiar-se ou se manter filiado;
ao trabalhador sindicalizado há garantia de estabilidade. Por fim, a
Constituição Federal garante o direito de greve – artigo 9º.
A natureza jurídica dos direitos sociais é de eficácia e aplicabilidade
imediata.