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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS/SP
                   Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050
     Fone/Fax: (19) 3739-2333 – E-mail: gab3-campinas@prsp.mpf.gov.br


Procedimento Preparatório de ICP n° 1.34.004.001667/2012-06
Requerente(s): Angela Maria dos Santos
Requerido(s): UNIESP – Hortolândia.
Segue cópia anexa do procedimento.


Informação à Ouvidoria do MPF em 04/12/2013 e 14/01/2013.
Informação à Corregedoria Geral do MPF em 18/02/2013.
Informação ao Conselho Nacional do Ministério Público em 18/02/2013

                      Trata-se   do   Procedimento    Preparatório   de     ICP   n°
1.34.004.001667/2012-06 que trata da imputação de irregularidade na cobrança para
a emissão de declaração e histórico escolares em face da UNIESP e por parte de
Angela Maria dos Santos.

                      O referido procedimento se originou da digi-denúncia de n
8437/2012 que teve entrada em 13/09/2012.

                      Em    30/09/2012    deu-se     entrada   em    duas     novas
representações sobre os mesmos fatos sob o nº 8826/2012 e 8827/2012.

                      Em 08/10/2012 este procurador retornou do período em que
exerceu a função de Procurador-chefe em exercício do MPF em São Paulo
(05/03/2012 a 05/10/12).

                      Em 08//10/2012 foram juntadas as representações reiteradas
aos autos.

                      Em 09/10/2012 foram autuadas as três reiterações da
denúncia referida dando origem ao procedimento em questão. Foi também juntada
uma nova versão física, mais completa da denúncia, sob o nº 8855/2012.

                      Em 19/10/2012 este signatário despachou a juntada aos autos
de nova e reiterada denúncia sob o nº 19/10/2012.
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                       Em 23/10/12 este signatário determinou a expedição de ofício
à entidade requerida, tendo sido oficiado ao mesmo em 05/11/2012.

                       Em 08/11/2012 (conforme AR) foi recebido o ofício pelo
requerido e começou a correr o prazo de 20 dias para resposta.

                       Em 04/12/2012, por meio da manifestação nº 952, foi feita
reclamação à Ouvidoria do MPF pela requerente, narrando não haver resposta do
MPF nem solução da questão.

                       Em 19/12/2012, pelo que consta, foi informado pela Ouvidoria
do MPF, após entrar em contato com o órgão responsável, o trâmite do referido
procedimento e a possibilidade de entrar em contato presencialmente.

                       Em 14/01/2013 foi prorrogado o prazo do presente PPICP nos
termos da Resolução nº 87/2006 do CSMPF pelo substituto legal deste signatário,
que se encontrava em férias no mês de janeiro/2013.

                       Também em 14/01/2013, por meio da manifestação nº 1537,
foi feita nova reclamação à Ouvidoria do MPF pela requerente, narrando que seu filho
compareceu ao MPF e que atendido por servidora do órgão teria sido informado de
que o procedimento iniciou em outubro e que nada havia sido feito desde então.
Aduziu a falha do MPF em Campinas e que a Ouvidoria do MPF faltou com a verdade
ao informar o trâmite e requereu a instauração de procedimento pela Corregedoria
Geral do Ministério Público Federal.

                       Em 21/01/2013 foi encaminhada reclamação disciplinar ao
CNMP pela requerente em face deste procurador e da servidora Cristina Terumi Saito
na qual requer “... junto ao CNMP abertura do processo de reclamação disciplinar
para investigar a inércia dos membros do MPF/Campinas que de forma negligente e
indiscriminada, deixou de dar os devidos andamentos da denúncia protocolada
naquela repartição e a falta da servidora em dar resposta ao cidadão sobre processo
perdido dentro do órgão. E o a falta de princípio da publicidade nos atos da
administração pública”.
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                        Em 23/01/2013, pelo que consta, foi informado pela Ouvidoria
do MPF, após entrar em contato com o órgão responsável e ser respondida pelo
substituto legal deste signatário (que se encontrava em férias no mês de
janeiro/2013), o trâmite do referido procedimento e a possibilidade de entrar em
contato presencialmente.

                        No mesmo dia 23/01/2013, foi despachado pela Corregedoria
Geral do MPF a oitiva deste signatário, com urgência e no prazo de 10 dias, sobre a
reclamação feita pela requerente sob o nº 7106/2013 que repetia o conteúdo da
manifestação nº 1537, apresentada à Ouvidoria do MPF em 14/01/2013.

                        Em 24/01/2013, ante a ausência de resposta do requerido, foi
expedido novo ofício, com prazo de 10 dias, que começou a correr a partir do
recebimento em 30/01/2013 (conforme AR).

                        Em 08/02/2013 a entidade requerida juntou petição aos autos
buscando justificar-se mas sem apresentar a resposta às requisições feitas pelo MPF.

                        Em    15/02/2013    este     signatário   recebeu   o   Ofício   nº
028/2013/GAB/TA-CNMP, para apresentar as informações que entender cabíveis em
face de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo – RIEP, originado pela
mesma requerente do procedimento – Angela Maria dos Santos – na qual junta
documentos sobre o mérito do seu pedido no procedimento fim que tramita no MPF-
Campinas.

                        Nesta última representação traz como novos fatos (CNMP nº
000040/2013-84): a) que teria sido informada pela referida servidora que a atendeu
(antes havia sido informado que seu filho é que havia sido atendido) que o processo
físico não era encontrado, que o MPF perdeu o documento e que ele não foi levado a
despacho; b) encaminhou reclamação à Corregedoria do MPF e que também não
recebeu resposta.

                        Este é o relato dos fatos.
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                      Da minudente narrativa dos atos, incidentes e condutas acima
expostos, fica claro o normal andamento do PPICP em questão e a não configuração
de: a) perda dos autos físicos; b) perda de documento; c) atuação negligente e
indiscriminada; d) falta de resposta da servidora do MPF; e) falta de publicidade; f)
“falta da verdade” pela informação prestada pela Ouvidoria; g) falta de resposta pela
Corregedoria do MPF; dentre outras imputações.

                      Deixo de adentrar no mérito de quais medidas instrutórias
deveriam ou poderiam ser adotadas e no mérito de qual o entendimento correto
sobre a questão de fundo de interesse da requerente por não se tratarem de
questões afeitas aos procedimentos disciplinares em andamento.

                      Cumpre destacar que desde a autuação do referido PPICP até
a presente data (08/10/12 a 18/02/2013) transcorreram aproximadamente 120 dias,
ou seja, o primeiro período de 90 dias do PPICP e pouco se adentrou no segundo (se
descontada a suspensão dos prazos do recesso forense), tratando-se de
procedimento muito muito novo em comparação a aproximadamente 70 outros, mais
antigos e complexos que aqui tramitam e obtém o seu andamento conforme as
condições materiais do órgão.

                      Cabe apenas ressaltar que se trata primariamente de
interesse individual (a dimensão coletiva é examinada pelo procurador independente
das preferências dos particulares interessados) que não deve ter tratamento
privilegiado em face das outras questões que correm em face da mesma requerida
(UNIESP), nem em face dos outros procedimentos que tramitam nessa unidade, nem
em face das outras atribuições de caráter difuso e coletivo de atribuição deste
signatário.




                         Campinas, 18 de fevereiro de 2013




                       AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
                           Procurador da República

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MPF investiga irregularidades na UNIESP

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2333 – E-mail: gab3-campinas@prsp.mpf.gov.br Procedimento Preparatório de ICP n° 1.34.004.001667/2012-06 Requerente(s): Angela Maria dos Santos Requerido(s): UNIESP – Hortolândia. Segue cópia anexa do procedimento. Informação à Ouvidoria do MPF em 04/12/2013 e 14/01/2013. Informação à Corregedoria Geral do MPF em 18/02/2013. Informação ao Conselho Nacional do Ministério Público em 18/02/2013 Trata-se do Procedimento Preparatório de ICP n° 1.34.004.001667/2012-06 que trata da imputação de irregularidade na cobrança para a emissão de declaração e histórico escolares em face da UNIESP e por parte de Angela Maria dos Santos. O referido procedimento se originou da digi-denúncia de n 8437/2012 que teve entrada em 13/09/2012. Em 30/09/2012 deu-se entrada em duas novas representações sobre os mesmos fatos sob o nº 8826/2012 e 8827/2012. Em 08/10/2012 este procurador retornou do período em que exerceu a função de Procurador-chefe em exercício do MPF em São Paulo (05/03/2012 a 05/10/12). Em 08//10/2012 foram juntadas as representações reiteradas aos autos. Em 09/10/2012 foram autuadas as três reiterações da denúncia referida dando origem ao procedimento em questão. Foi também juntada uma nova versão física, mais completa da denúncia, sob o nº 8855/2012. Em 19/10/2012 este signatário despachou a juntada aos autos de nova e reiterada denúncia sob o nº 19/10/2012.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2333 – E-mail: gab3-campinas@prsp.mpf.gov.br Em 23/10/12 este signatário determinou a expedição de ofício à entidade requerida, tendo sido oficiado ao mesmo em 05/11/2012. Em 08/11/2012 (conforme AR) foi recebido o ofício pelo requerido e começou a correr o prazo de 20 dias para resposta. Em 04/12/2012, por meio da manifestação nº 952, foi feita reclamação à Ouvidoria do MPF pela requerente, narrando não haver resposta do MPF nem solução da questão. Em 19/12/2012, pelo que consta, foi informado pela Ouvidoria do MPF, após entrar em contato com o órgão responsável, o trâmite do referido procedimento e a possibilidade de entrar em contato presencialmente. Em 14/01/2013 foi prorrogado o prazo do presente PPICP nos termos da Resolução nº 87/2006 do CSMPF pelo substituto legal deste signatário, que se encontrava em férias no mês de janeiro/2013. Também em 14/01/2013, por meio da manifestação nº 1537, foi feita nova reclamação à Ouvidoria do MPF pela requerente, narrando que seu filho compareceu ao MPF e que atendido por servidora do órgão teria sido informado de que o procedimento iniciou em outubro e que nada havia sido feito desde então. Aduziu a falha do MPF em Campinas e que a Ouvidoria do MPF faltou com a verdade ao informar o trâmite e requereu a instauração de procedimento pela Corregedoria Geral do Ministério Público Federal. Em 21/01/2013 foi encaminhada reclamação disciplinar ao CNMP pela requerente em face deste procurador e da servidora Cristina Terumi Saito na qual requer “... junto ao CNMP abertura do processo de reclamação disciplinar para investigar a inércia dos membros do MPF/Campinas que de forma negligente e indiscriminada, deixou de dar os devidos andamentos da denúncia protocolada naquela repartição e a falta da servidora em dar resposta ao cidadão sobre processo perdido dentro do órgão. E o a falta de princípio da publicidade nos atos da administração pública”.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2333 – E-mail: gab3-campinas@prsp.mpf.gov.br Em 23/01/2013, pelo que consta, foi informado pela Ouvidoria do MPF, após entrar em contato com o órgão responsável e ser respondida pelo substituto legal deste signatário (que se encontrava em férias no mês de janeiro/2013), o trâmite do referido procedimento e a possibilidade de entrar em contato presencialmente. No mesmo dia 23/01/2013, foi despachado pela Corregedoria Geral do MPF a oitiva deste signatário, com urgência e no prazo de 10 dias, sobre a reclamação feita pela requerente sob o nº 7106/2013 que repetia o conteúdo da manifestação nº 1537, apresentada à Ouvidoria do MPF em 14/01/2013. Em 24/01/2013, ante a ausência de resposta do requerido, foi expedido novo ofício, com prazo de 10 dias, que começou a correr a partir do recebimento em 30/01/2013 (conforme AR). Em 08/02/2013 a entidade requerida juntou petição aos autos buscando justificar-se mas sem apresentar a resposta às requisições feitas pelo MPF. Em 15/02/2013 este signatário recebeu o Ofício nº 028/2013/GAB/TA-CNMP, para apresentar as informações que entender cabíveis em face de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo – RIEP, originado pela mesma requerente do procedimento – Angela Maria dos Santos – na qual junta documentos sobre o mérito do seu pedido no procedimento fim que tramita no MPF- Campinas. Nesta última representação traz como novos fatos (CNMP nº 000040/2013-84): a) que teria sido informada pela referida servidora que a atendeu (antes havia sido informado que seu filho é que havia sido atendido) que o processo físico não era encontrado, que o MPF perdeu o documento e que ele não foi levado a despacho; b) encaminhou reclamação à Corregedoria do MPF e que também não recebeu resposta. Este é o relato dos fatos.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2333 – E-mail: gab3-campinas@prsp.mpf.gov.br Da minudente narrativa dos atos, incidentes e condutas acima expostos, fica claro o normal andamento do PPICP em questão e a não configuração de: a) perda dos autos físicos; b) perda de documento; c) atuação negligente e indiscriminada; d) falta de resposta da servidora do MPF; e) falta de publicidade; f) “falta da verdade” pela informação prestada pela Ouvidoria; g) falta de resposta pela Corregedoria do MPF; dentre outras imputações. Deixo de adentrar no mérito de quais medidas instrutórias deveriam ou poderiam ser adotadas e no mérito de qual o entendimento correto sobre a questão de fundo de interesse da requerente por não se tratarem de questões afeitas aos procedimentos disciplinares em andamento. Cumpre destacar que desde a autuação do referido PPICP até a presente data (08/10/12 a 18/02/2013) transcorreram aproximadamente 120 dias, ou seja, o primeiro período de 90 dias do PPICP e pouco se adentrou no segundo (se descontada a suspensão dos prazos do recesso forense), tratando-se de procedimento muito muito novo em comparação a aproximadamente 70 outros, mais antigos e complexos que aqui tramitam e obtém o seu andamento conforme as condições materiais do órgão. Cabe apenas ressaltar que se trata primariamente de interesse individual (a dimensão coletiva é examinada pelo procurador independente das preferências dos particulares interessados) que não deve ter tratamento privilegiado em face das outras questões que correm em face da mesma requerida (UNIESP), nem em face dos outros procedimentos que tramitam nessa unidade, nem em face das outras atribuições de caráter difuso e coletivo de atribuição deste signatário. Campinas, 18 de fevereiro de 2013 AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES Procurador da República