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PROJETO DE LEI Nº 012/ 2013.

Em, 03 de janeiro de 2013.
DISPŐE SOBRE O PROGRAMA DE RECICLAGEM
DE ENTULHOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABO FRIO.

A CÂMARA MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DE

CABO

FRIO

NO

USO

DE

SUAS

RESOLVE:

Art. 1º. Cria o Programa de reciclagem de entulhos de construção civil do
Município de Cabo Frio o qual tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a
industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da construção civil e
demolição que resultem, principalmente em reaproveitamento na construção de casas
populares e em caso de possíveis utilizações em pavimentações.
Art. 2º. Para a consecução da política de que trata esta lei, poderá o Poder
Executivo:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição
e armazenagem de matérias recicláveis no Município.
II - Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem
de materiais proveniente de entulhos de construção civil;
III - Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização
do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
IV - Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá,
sempre obedecendo as normas ambientais e as leis municipais, adotar as seguintes
medidas:
I - conceder benefícios ou incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de
prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei;
II - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações
federal, estadual e municipal.
Art. 4º. Os centros de prestação de serviços, as cooperativas e as indústrias a que
se referem os incisos I e II do art. 2º terão entre outras atribuições:
I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, gerando trabalho e renda dentro do
município;
II - propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos, nos campos ambiental e
econômico;
III - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de
entulhos da construção civil;
IV - colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática
ambiental.
Art. 5º. A Administração Municipal regulamentará a coleta, transporte,
armazenamento, triagem, reaproveitamento, distribuição, comercialização, destinação
final, a fiscalização e as sanções aplicáveis nos casos de irregular funcionamento da
indústria, cooperativa ou centro de prestação de serviço de que trata este programa, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º. Para atender os objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá estabelecer
convênios com empresas de Transporte de Resíduos da construção civil estabelecidas no
Município, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas municipais.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
Há uma quantidade enorme de entulhos sendo gerados no nosso Município em
razão do aquecimento do setor da construção civil, um exemplo bem visível é a
quantidade de caçambas coletoras estacionadas nas vias públicas, que podem - mesmo
sem um estudo mais aprofundado - servir como um indicador da enorme produção destes
materiais.
Os resíduos de construção e demolição são constituídos por materiais, que se forem
gerenciados, contribuirão sobremaneira para a geração de trabalho e renda dentro do
município, podem tornar o custo de uma obra mais baixa, propiciar uma melhor qualidade
de vida aos cidadãos de baixa renda e ainda minimizar os impactos negativos nos campos
ambiental, econômico e social.
Na verdade grande parte do entulho que é retirado das obras é 0despejado de regra,
clandestinamente em locais inapropriados, como terrenos baldios, áreas verdes, as
margens de rios e sangas, nas ruas das periferias e também na zona rural, causando sérias
consequências de ordem social e ambiental.
É manifesta a deterioração da qualidade de vida na cidade, quando não há controle
eficaz na deposição final destes resíduos e a permanente desídia dos órgãos responsáveis
acarreta em consequências notáveis como: alagamentos, poluição visual, contaminação de
mananciais hídricos, proliferação de vetores de doenças, dentre tantos outros prejuízos
que atinge toda a sociedade e degrada o ambiente e por consequência a qualidade de vida
de todas as espécies.
O chamado entulho da construção civil é composto de materiais recicláveis e
reaproveitáveis, tais como: tijolos, telhas, madeira, metais, pedras, aglomerados,
aberturas, tubos etc., que podem ser reaproveitados na reforma e construção de habitações
populares com baixo custo.
A reciclagem e o reaproveitamento são, portanto, de fundamental importância
para o controle e minimização dos problemas ambientais causados pelo descarte incorreto
do entulho, que é um resíduo gerador de grande volume e peso e quando destinado para o
aterro ocupa generoso espaço e tem elevado custo de transporte para os cofres Públicos.
Para minimizar o problema da deposição clandestina, o Município deve se
organizar implantar e regulamentar um sistema eficiente de coleta o aproveitamento do
entulho e a partir daí introduzir a prática da reciclagem para o reaproveitamento do
entulho nas suas diferentes aplicações.
O entulho triturado pode ser utilizado em enchimento de fundações de
construção na recuperação de estradas municipais sem pavimentação, como sub-base para
pavimentação de vias secundárias, em aterro de vias de acesso, os grandes pedaços de
concreto podem ser aplicados como material de contenção para prevenção de processos
erosivos na encosta das sangas e ainda como aterro em terrenos e áreas acidentadas. O
certo é que a partir do resíduo da construção civil é possível fabricar componentes
econômica e ambientalmente corretos em relação aos similares não reciclados.
De forma que coloco para apreciação dos nobres pares da Casa do Povo, este
projeto que reputo de extrema importância para nosso município, ressaltando a
preocupação deste parlamento em tornar a vida dos cidadãos melhor e contribuir para o
desenvolvimento de nosso município. Porquanto espero contar com o usual zelo de meus
pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor

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Lei Reciclagem Entulho

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 012/ 2013. Em, 03 de janeiro de 2013. DISPŐE SOBRE O PROGRAMA DE RECICLAGEM DE ENTULHOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. A CÂMARA MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE CABO FRIO NO USO DE SUAS RESOLVE: Art. 1º. Cria o Programa de reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Cabo Frio o qual tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da construção civil e demolição que resultem, principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso de possíveis utilizações em pavimentações. Art. 2º. Para a consecução da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo: I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município. II - Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais proveniente de entulhos de construção civil; III - Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios; IV - Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis. Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, sempre obedecendo as normas ambientais e as leis municipais, adotar as seguintes medidas: I - conceder benefícios ou incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei; II - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal.
  • 2. Art. 4º. Os centros de prestação de serviços, as cooperativas e as indústrias a que se referem os incisos I e II do art. 2º terão entre outras atribuições: I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, gerando trabalho e renda dentro do município; II - propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos, nos campos ambiental e econômico; III - estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil; IV - colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática ambiental. Art. 5º. A Administração Municipal regulamentará a coleta, transporte, armazenamento, triagem, reaproveitamento, distribuição, comercialização, destinação final, a fiscalização e as sanções aplicáveis nos casos de irregular funcionamento da indústria, cooperativa ou centro de prestação de serviço de que trata este programa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 6º. Para atender os objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de Transporte de Resíduos da construção civil estabelecidas no Município, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas municipais. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor
  • 3. JUSTIFICATIVA: Há uma quantidade enorme de entulhos sendo gerados no nosso Município em razão do aquecimento do setor da construção civil, um exemplo bem visível é a quantidade de caçambas coletoras estacionadas nas vias públicas, que podem - mesmo sem um estudo mais aprofundado - servir como um indicador da enorme produção destes materiais. Os resíduos de construção e demolição são constituídos por materiais, que se forem gerenciados, contribuirão sobremaneira para a geração de trabalho e renda dentro do município, podem tornar o custo de uma obra mais baixa, propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos de baixa renda e ainda minimizar os impactos negativos nos campos ambiental, econômico e social. Na verdade grande parte do entulho que é retirado das obras é 0despejado de regra, clandestinamente em locais inapropriados, como terrenos baldios, áreas verdes, as margens de rios e sangas, nas ruas das periferias e também na zona rural, causando sérias consequências de ordem social e ambiental. É manifesta a deterioração da qualidade de vida na cidade, quando não há controle eficaz na deposição final destes resíduos e a permanente desídia dos órgãos responsáveis acarreta em consequências notáveis como: alagamentos, poluição visual, contaminação de mananciais hídricos, proliferação de vetores de doenças, dentre tantos outros prejuízos que atinge toda a sociedade e degrada o ambiente e por consequência a qualidade de vida de todas as espécies. O chamado entulho da construção civil é composto de materiais recicláveis e reaproveitáveis, tais como: tijolos, telhas, madeira, metais, pedras, aglomerados, aberturas, tubos etc., que podem ser reaproveitados na reforma e construção de habitações populares com baixo custo. A reciclagem e o reaproveitamento são, portanto, de fundamental importância para o controle e minimização dos problemas ambientais causados pelo descarte incorreto do entulho, que é um resíduo gerador de grande volume e peso e quando destinado para o aterro ocupa generoso espaço e tem elevado custo de transporte para os cofres Públicos. Para minimizar o problema da deposição clandestina, o Município deve se organizar implantar e regulamentar um sistema eficiente de coleta o aproveitamento do entulho e a partir daí introduzir a prática da reciclagem para o reaproveitamento do entulho nas suas diferentes aplicações.
  • 4. O entulho triturado pode ser utilizado em enchimento de fundações de construção na recuperação de estradas municipais sem pavimentação, como sub-base para pavimentação de vias secundárias, em aterro de vias de acesso, os grandes pedaços de concreto podem ser aplicados como material de contenção para prevenção de processos erosivos na encosta das sangas e ainda como aterro em terrenos e áreas acidentadas. O certo é que a partir do resíduo da construção civil é possível fabricar componentes econômica e ambientalmente corretos em relação aos similares não reciclados. De forma que coloco para apreciação dos nobres pares da Casa do Povo, este projeto que reputo de extrema importância para nosso município, ressaltando a preocupação deste parlamento em tornar a vida dos cidadãos melhor e contribuir para o desenvolvimento de nosso município. Porquanto espero contar com o usual zelo de meus pares para a aprovação desta matéria. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor