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Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc Nº 328 • 26 de julho de 2012
Registro de renda no Cadastro Único
Como realizar a averiguação das informações de renda
O Benefício para Superação da Extrema Pobreza na Primeira Infância (BSP) tem como objetivo assegurar
renda mínima de R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família (PBF), que tenham pelo menos uma criança entre zero e seis anos. O novo benefício é concedido
automaticamente às famílias que, mesmo recebendo os benefícios do Programa, não alcançaram o patamar de
R$ 70,00 por pessoa, ou seja, ainda se encontram abaixo da linha da extrema pobreza.
Por outro lado, para que famílias sem o perfil para o BSP ou para qualquer outro programa não recebam
indevidamente os benefícios, é importante que o gestor e os técnicos municipais, ao atualizarem o cadastro ou
cadastrarem uma nova família, fiquem atentos para situações em que as informações prestadas pela família
demonstrem ser incompatíveis com sua condição socioeconômica.
Visitas Domiciliares
Considerando a extrema vulnerabilidade do público do BSP, recomenda-se ao o Gestor Municipal que priorize a
realização de visitas domiciliares como estratégia de cadastramento e atualização dos dados destas famílias. A
visita domiciliar permite que o gestor obtenha informações valiosas quanto à situação socioeconômica da
família, como as condições habitacionais, a posse de bens, o acesso a serviços públicos, entre outros, que
podem, inclusive, indicar ao Poder Público quais políticas públicas direcionar à população mais vulnerável.
Famílias que de fato estavam ou estão na extrema pobreza precisam da atuação integrada das áreas de
Assistência Social, de Educação, e de Saúde, além de outras políticas para a superação das dificuldades
vivenciadas.
Se não for possível realizar a visita domiciliar para o cadastramento ou a atualização cadastral e o
entrevistador identificar indícios de subdeclaração de renda por parte da família, ele deve explicar ao
Responsável pela Unidade Familiar (RF) sobre a importância da correta prestação de informações. Nos casos
de omissão de informação ou de prestação de informações inverídicas por parte da família, esta poderá ser
excluída do Cadastro Único, e, consequentemente, se for beneficiária de algum programa social poderá perder
os benefícios que recebe.
Além da exclusão do Cadastro, se for comprovada má-fé e/ou dolo, a família terá o benefício cancelado,
conforme disposto na Portaria GM/MDS 555, e ainda, estará sujeita a efetuar a devolução (ressarcimento) dos
valores dos benefícios recebidos indevidamente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), após a conclusão do respectivo processo administrativo como previsto no art. 14-A da Lei nº
10.836, de 2004 (Lei do Bolsa Família).
O gestor ou técnico municipal também poderá ser responsabilizado caso intencionalmente insira ou faça inserir
dados, informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas no Cadastro Único, contribuindo para
que o benefício seja pago indevidamente. Nessas situações, o gestor será obrigado a ressarcir integralmente o
dano à União, com o pagamento de multa de até quatro vezes o valor pago indevidamente, conforme prevê o
art. 14 da Lei 10.836, de 2004.
Caracterizando-se a prática de ato ilegal para o recebimento indevido do benefício, o responsável pela família
ou o agente público, conforme o caso, poderão ser processados penalmente com base no art. 171 do Código
Penal.
Se persistirem dúvidas, o entrevistador deve solicitar ao Gestor Municipal que seja realizada a visita de um
servidor público vinculado à gestão local do Cadastro Único ao domicílio da família para elaborar parecer sobre
suas condições socioeconômicas.
Mediante este parecer, o município deve observar os seguintes procedimentos:
I) Caso a situação de subdeclaração de renda se confirme, o gestor deve excluir o cadastro dessa
família, com base no artigo 18 da Portaria MDS nº 177/2011. Para fins de documentação, é necessário
preencher a ficha de exclusão da família, cujo modelo consta no anexo III da Portaria MDS nº 177/2011.
II) Caso ainda restem dúvidas sobre a veracidade da renda declarada pela família, mesmo após a visita
domiciliar, o Gestor Municipal deve adotar as providências previstas no art. 23 da Portaria MDS nº 177/2011,
que incluem solicitar ao RF a assinatura de termo específico em que este assume a responsabilidade pela
veracidade das informações que prestou.
De igual modo, também poderá ser solicitado o apoio das Instâncias de Controle Social (ICS), as quais, em
conformidade com o art. 8° da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, devem auxiliar as gestões
locais na construção e manutenção de um cadastro qualificado que reflita a realidade socioeconômica do
município, como forma de assegurar a veracidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das
políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda.
É imprescindível que, mesmo quando a coleta de dados é realizada nos postos de cadastramento, o município
deve fazer a verificação das informações coletadas de, pelo menos, 20% das famílias cadastradas, por
meio de visita domiciliar, conforme prevê o artigo 5º da Portaria MDS nº 177/2011.
ATENÇÃO
• As informações sobre a renda familiar são autodeclaratórias e não deve ser exigido do RF
documentos comprobatórios dos rendimentos familiares. É dever do entrevistador tratar as famílias com
cordialidade e respeito. Em caso de dúvida sobre a veracidade das informações, o município deve fazer a
verificação dos dados coletados por meio de visita domiciliar.
• É essencial que o município adote medidas de controle e prevenção de fraudes, disponibilizando à
população, por exemplo, canais para o recebimento de denúncias e para o esclarecimento de dúvidas. Tais
mecanismos contribuem para o aprimoramento do Cadastro Único.
• A atuação do Controle Social do Programa é importante para identificar e alertar sobre problemas
com o cadastramento ou recebimento do PBF. Por isso é recomendável que a gestão municipal atue em
parceria com a Instância de Controle Social.
FIQUE ATENTO
Em relação aos prazos fixados pela Portaria nº 81, de 15 de maio de 2012, para as ações de prestação de
contas do IGD-M de 2011, cabe atentar ao prazo de 31 de julho de 2011, para preenchimento do
Demonstrativo Físico-Financeiro do IGD-M. Após essa data, o Fator III da fórmula de cálculo do IGD-M será
igual a zero e, consequentemente, o valor do IGD-M será igual a zero.
• O preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro deve ser feito pelo gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) com a senha do SuasWEB. Após a conclusão do preenchimento, é necessário
clicar na opção FINALIZAR. Caso esta opção não esteja disponível, verifique se a senha utilizada para
acesso ao Sistema é de fato a senha do gestor do FMAS.
Por outro lado o registro do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social deve ter sido efetuado até
31 de agosto de 2011, após essa data, o Fator IV da fórmula de cálculo do IGD-M será igual a zero e,
consequentemente, o valor do IGD-M será igual a zero.
• O acesso à tela de registro do Parecer do Conselho é realizado por meio da senha do CMAS. A tela
somente estará disponível após o preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro. No caso de
reprovação ou de aprovação parcial, o CMAS poderá clicar na opção DEVOLUÇÃO POR ERRO, para que o
gestor do Fundo possa corrigir as informações e submeter o parecer novamente à apreciação do Conselho.
O valor 1 somente será atribuído ao Parecer do Conselho, para efeito do cálculo do IGD, se sua posição for
favorável à aprovação total da prestação de contas do IGD-M.
ANOTE NA AGENDA
31 de julho de 2012 – prazo final para o preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro do Índice de
Gestão Descentralizada (IGD-M) pelo Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, no SuasWeb.
31 de agosto de 2012 – prazo final para o registro do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) no SuasWeb.
PARA MAIS INFORMAÇÕES acesse o Fale Conosco do PBF ou entre em contato com a Coordenação de
Atendimento da Senarc: 0800 707 2003.

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  • 1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc Nº 328 • 26 de julho de 2012 Registro de renda no Cadastro Único Como realizar a averiguação das informações de renda O Benefício para Superação da Extrema Pobreza na Primeira Infância (BSP) tem como objetivo assegurar renda mínima de R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que tenham pelo menos uma criança entre zero e seis anos. O novo benefício é concedido automaticamente às famílias que, mesmo recebendo os benefícios do Programa, não alcançaram o patamar de R$ 70,00 por pessoa, ou seja, ainda se encontram abaixo da linha da extrema pobreza. Por outro lado, para que famílias sem o perfil para o BSP ou para qualquer outro programa não recebam indevidamente os benefícios, é importante que o gestor e os técnicos municipais, ao atualizarem o cadastro ou cadastrarem uma nova família, fiquem atentos para situações em que as informações prestadas pela família demonstrem ser incompatíveis com sua condição socioeconômica. Visitas Domiciliares Considerando a extrema vulnerabilidade do público do BSP, recomenda-se ao o Gestor Municipal que priorize a realização de visitas domiciliares como estratégia de cadastramento e atualização dos dados destas famílias. A visita domiciliar permite que o gestor obtenha informações valiosas quanto à situação socioeconômica da família, como as condições habitacionais, a posse de bens, o acesso a serviços públicos, entre outros, que podem, inclusive, indicar ao Poder Público quais políticas públicas direcionar à população mais vulnerável. Famílias que de fato estavam ou estão na extrema pobreza precisam da atuação integrada das áreas de Assistência Social, de Educação, e de Saúde, além de outras políticas para a superação das dificuldades vivenciadas. Se não for possível realizar a visita domiciliar para o cadastramento ou a atualização cadastral e o entrevistador identificar indícios de subdeclaração de renda por parte da família, ele deve explicar ao Responsável pela Unidade Familiar (RF) sobre a importância da correta prestação de informações. Nos casos de omissão de informação ou de prestação de informações inverídicas por parte da família, esta poderá ser excluída do Cadastro Único, e, consequentemente, se for beneficiária de algum programa social poderá perder os benefícios que recebe. Além da exclusão do Cadastro, se for comprovada má-fé e/ou dolo, a família terá o benefício cancelado, conforme disposto na Portaria GM/MDS 555, e ainda, estará sujeita a efetuar a devolução (ressarcimento) dos valores dos benefícios recebidos indevidamente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), após a conclusão do respectivo processo administrativo como previsto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004 (Lei do Bolsa Família). O gestor ou técnico municipal também poderá ser responsabilizado caso intencionalmente insira ou faça inserir dados, informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas no Cadastro Único, contribuindo para que o benefício seja pago indevidamente. Nessas situações, o gestor será obrigado a ressarcir integralmente o dano à União, com o pagamento de multa de até quatro vezes o valor pago indevidamente, conforme prevê o art. 14 da Lei 10.836, de 2004. Caracterizando-se a prática de ato ilegal para o recebimento indevido do benefício, o responsável pela família ou o agente público, conforme o caso, poderão ser processados penalmente com base no art. 171 do Código
  • 2. Penal. Se persistirem dúvidas, o entrevistador deve solicitar ao Gestor Municipal que seja realizada a visita de um servidor público vinculado à gestão local do Cadastro Único ao domicílio da família para elaborar parecer sobre suas condições socioeconômicas. Mediante este parecer, o município deve observar os seguintes procedimentos: I) Caso a situação de subdeclaração de renda se confirme, o gestor deve excluir o cadastro dessa família, com base no artigo 18 da Portaria MDS nº 177/2011. Para fins de documentação, é necessário preencher a ficha de exclusão da família, cujo modelo consta no anexo III da Portaria MDS nº 177/2011. II) Caso ainda restem dúvidas sobre a veracidade da renda declarada pela família, mesmo após a visita domiciliar, o Gestor Municipal deve adotar as providências previstas no art. 23 da Portaria MDS nº 177/2011, que incluem solicitar ao RF a assinatura de termo específico em que este assume a responsabilidade pela veracidade das informações que prestou. De igual modo, também poderá ser solicitado o apoio das Instâncias de Controle Social (ICS), as quais, em conformidade com o art. 8° da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, devem auxiliar as gestões locais na construção e manutenção de um cadastro qualificado que reflita a realidade socioeconômica do município, como forma de assegurar a veracidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda. É imprescindível que, mesmo quando a coleta de dados é realizada nos postos de cadastramento, o município deve fazer a verificação das informações coletadas de, pelo menos, 20% das famílias cadastradas, por meio de visita domiciliar, conforme prevê o artigo 5º da Portaria MDS nº 177/2011. ATENÇÃO • As informações sobre a renda familiar são autodeclaratórias e não deve ser exigido do RF documentos comprobatórios dos rendimentos familiares. É dever do entrevistador tratar as famílias com cordialidade e respeito. Em caso de dúvida sobre a veracidade das informações, o município deve fazer a verificação dos dados coletados por meio de visita domiciliar. • É essencial que o município adote medidas de controle e prevenção de fraudes, disponibilizando à população, por exemplo, canais para o recebimento de denúncias e para o esclarecimento de dúvidas. Tais mecanismos contribuem para o aprimoramento do Cadastro Único. • A atuação do Controle Social do Programa é importante para identificar e alertar sobre problemas com o cadastramento ou recebimento do PBF. Por isso é recomendável que a gestão municipal atue em parceria com a Instância de Controle Social. FIQUE ATENTO Em relação aos prazos fixados pela Portaria nº 81, de 15 de maio de 2012, para as ações de prestação de contas do IGD-M de 2011, cabe atentar ao prazo de 31 de julho de 2011, para preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro do IGD-M. Após essa data, o Fator III da fórmula de cálculo do IGD-M será igual a zero e, consequentemente, o valor do IGD-M será igual a zero. • O preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro deve ser feito pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) com a senha do SuasWEB. Após a conclusão do preenchimento, é necessário clicar na opção FINALIZAR. Caso esta opção não esteja disponível, verifique se a senha utilizada para acesso ao Sistema é de fato a senha do gestor do FMAS. Por outro lado o registro do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social deve ter sido efetuado até 31 de agosto de 2011, após essa data, o Fator IV da fórmula de cálculo do IGD-M será igual a zero e,
  • 3. consequentemente, o valor do IGD-M será igual a zero. • O acesso à tela de registro do Parecer do Conselho é realizado por meio da senha do CMAS. A tela somente estará disponível após o preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro. No caso de reprovação ou de aprovação parcial, o CMAS poderá clicar na opção DEVOLUÇÃO POR ERRO, para que o gestor do Fundo possa corrigir as informações e submeter o parecer novamente à apreciação do Conselho. O valor 1 somente será atribuído ao Parecer do Conselho, para efeito do cálculo do IGD, se sua posição for favorável à aprovação total da prestação de contas do IGD-M. ANOTE NA AGENDA 31 de julho de 2012 – prazo final para o preenchimento do Demonstrativo Físico-Financeiro do Índice de Gestão Descentralizada (IGD-M) pelo Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, no SuasWeb. 31 de agosto de 2012 – prazo final para o registro do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) no SuasWeb. PARA MAIS INFORMAÇÕES acesse o Fale Conosco do PBF ou entre em contato com a Coordenação de Atendimento da Senarc: 0800 707 2003.