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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Serviço Público Federal
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I ......•..
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DO PROCESSO, '.;
Art. 1° - O Processo disciplinar no Sistema CONTBRJCRTRs, reger-se-á pelo
presente Código, ,':"1'
Art. 2° - Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição
onde o profissional ou a pessoa jurídica for inscrita, ao tempo do fato típico,
processar e julgar infrações de natureza ético-disciplinares.
Parágrafo Único: no caso da infração ter sido cometida em local diverso de onde
o profissional possua registro, a apuração do fato se dará onde o mesmo ocorreu,. ,
podendo ser aplicada a legislação penal, no quei1ão conflitar com a norma
administrativa.
Art. 3° - Compete ao CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA processar e julgar membro d~c;s~u. respectivo Colegiado e
Conselheiros dos CRTRs que infringirem as tlQrrpas de Conduta e Decoro
estabelecidas no âmbito do Sistema CONTERJCRTRs, bem como as faltas éticas
disciplinares cometidas no curso dos mandatos da lei 7394/85.
Art. 4° - O Processo será formalizado através de' autos, por ordem cronológica,
devidamente reunidos e formalizados, com folhas numeradas e rubricadas, com
peças anexadas por termo, num só processado.
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CAPÍTULO 11
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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Serviço Público Federal
DO PROCEDIMENTO
Art. 5° - A Sindicância será instaurada:
I - ex-offieio, por deliberação da Diretoria Executiva do Conselho, ao tomar
conhecimento de denúncia escrita, formulada por qualquer pessoa interessada, ou
por qualquer órgão do Sistema CONTERlCRTRs.
II - Mediante denúncia escrita e assinada, ou tomada a termo, na qual conste o
relato dos fatos, a identificação do denunciante e seu endereço, além do rol de
testemunhas, em número não superior a 03 (três) se houver, bem como indicação
de provas.
Art. 6° - O ato de instauração da sindicância se dará através de portaria, subscrita
pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
A
DA SINDICANCIA
Art. 7° - Instaurada a Sindicância, nos termos do artigo anterior, o Presidente do
Conselho designará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma Comissão de
Sindicância para no prazo, de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual
período, mediante justificativa, proceder à apuração dos fatos, apresentar relatório
conclusivo sobre a existência ou inexistência de infração disciplinar, as
circunstâncias em que ocorreram os fatos e a identificação das partes.
Parágrafo Único: É facultada durante a sindicância a oitiva do denunciante e
denunciado.
Art. 8° - A Comissão de Sindicância que funcionar no CRTR, será composta por
um presidente e dois membros escolhidos dentre profissionais inscritos.
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Serviço Público Federal
Art. 9" - A Comissão de Sindicância no CONTER, será exercida pela Câmara
Especial Ética, para os casos específicos que envolver Conselheiros do Sistema
CONTERlCRTRs.
Parágrafo Único: Para os demais casos, o CONTER nomeará Comissão
Sindicante, composta por um presidente e dois mêm.bros, escolhidos dentre seus
conselheiros e/ou profissionais que indicar. .0'0
:1"
Art. lO"- Concluído o Relatório da Sindicâncía, o mesmo deverá ser apresentado à
Comissão de Ética no âmbito, do CRTR e, à Pre~id~ncia do CONTER, quando
egresso da Câmara Especíal Etica e nos casos previstos no parágrafo único do
artigo 9°, mediante parecer fundamentado, para, conrorme o caso:
I - ser arquivado se não houver indícios de infração disciplinar, "ad-referendum"
do Plenário;
II - ser instaurado processo ético disciplinar se existirem indícios de infração ética.
CAPÍTULO IV:; o
'." r'
DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
E _ ,.iT;~.:-l
DA INSTRUÇAo.., ;,},
Art. 11 - O Presidente do Conselho Regional de Técnico em Radiologia e no seu
impedimento, qualquer membro da Diretoria, deverá instaurar Processo Disciplinar
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do Relatório de
Sindicância, devendo o mesmo ser instruído pela Comissão de Ética e/ou Câmara
Especial Ética, conforme o caso, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Parágrafo Único - O prazo de instrução poderá ser prorrogado, por igual período,
através de pedido justificado dos Presidentes da COmissão de Ética e/ou Câmara .
Especial Ética ao Presidente do C~2selho, que o d~ii~rá. %
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Art. 12 - No caso de impedimento ou suspeição de um dos membros da Comissão
e/ou Câmara, será nomeado substituto ad hoc pelo Presidente do Conselho.
Art. 13 - O Presidente da Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética notificará
o denunciado para que no prazo de 15 (quinze rdiàs, apresente defesa escrita,
acompanhada do rol de testemunhas, no máximo 03 (três), bem como proceda à
indicação de provas que entender necessárias.
~ 10
_ A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações
e sua capitulação.
~ 2" - O prazo de 15 (quinze) dias começará a ser contado a partir da juntada aos
autos, da notificação, devidamente cumprida.
Art. 14 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior não comparecendo o
denunciado e nem oferecida defesa, será declarada a revelia.
Parágrafo Primeiro - Ao denunciado revel será nomeado um defensor dativo,
pelo Presidente da Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética, dentre os
profissionais da radiologia, excluídos membros efetivos do corpo de conselheiros.
Parágrafo Segundo - O Denunciado revel poderá intervir em qualquer fase do
processo, não lhe sendo, contudo, devolvido os prazos já vencidos.
Art. 15 - Recebida a defesa, o Presidente da Comissão designará dia e hora para
serem ouvidos, individualmente, na seguinte ordem:
I - O Denunciante;
11- O Denunciado;
III - As testemunhas arroladas pelas partes; iniciando-se pelas do denunciante;
Art. 16 - É facultado à Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética decidir e
determinar a realização das dilig::ias que julgar necessárias, a qLualquertemPJfo.
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CAPÍTULO V
DOS DEPOIMENTOS
Art. 17 - O denunciante será qualificado e perguntado sobre fatos e
circunstâncias da infração, tomando-se por termo suas declarações.
Art. 18 - Os advogados das partes não poderão intervir ou influir de qualquer
modo nas perguntas e nas respostas, sendo a estes facultado, contudo, formular
perguntas por intermédio do Presidente da Comissão e/ou Câmara.
Art. 19 - Antes de ser ouvido o denunciado, o Presidente da Comissão e/ou
Câmara o cientificará de que embora desobrigado a responder as perguntas que lhe
forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa.
Art. 20 - O Denunciado será qualificado e, depóis de cientificado da denúncia,
interrogado sobre os fatos, se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o
que tem a declarar contra as mesmas.
Art. 21 - Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado
individualmente.
Art. 22 - Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder,
juntamente com as razões de sua abstenção.
Art. 23 - As partes poderão arrolar testemunhas, quando da denúncia ou por
ocasião da defesa.
Art. 24 - À testemunha será perguntado seu nome; idade, profissão, estado civil e
residência, bem como, se é parente amiga ou inimiga de qualquer das partes,
passando a ser inquirida quanto ao seu conhecimento em relação aos fatos.
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Serviço Público Federal
S 1° - As perguntas das partes serão dirigidas ao Presidente da Comissão e/ou
Câmara que, a seu critério, as formulará a testemunha ou de pronto solicitará que a
mesma a responda.
S 2° - Serão indeferidas pelo Presidente da Comissão e/ou Câmara, as perguntas
que não tiverem estrita relação com o objeto do processo.
S 3° - As testemunhas serão inquiridas em separado, primeiro as do denunciante e
após as do denunciado.
S 4° - Havendo necessidade, a critério da Comissão ou Câmara, poderá ser
realizada audiência de acareação.
Art. 25 - As testemunhas poderão ser ouvidas por precatória, respondendo a
quesitos previamente formulados pelos interessados.
Art. 26 - Concluída a instrução, será aberto o prazo de 15 dias para apresentação
de razões finais.
Art. 27 - Após expirado o prazo para a apresentação das razões finais, a
Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética, no prazo de 5 dias, apresentará
relatório circunstanciado que deverá ser encaminhado juntamente com o processo
ao Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 28 - O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo, devidamente
instruído, nomeará um Conselheiro Relator e determinará a inclusão do processo
na pauta de julgamento da próxima Plenária.
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Art. 29 - As partes e seus procuradores serão notificados da data do julgamento
com antecedência mínima de lO(dez) dias. "
Art. 30 - Na sessão de julgamento, feita a leitura do relatório, sem a manifestação
do voto do Relator, o Presidente do Conselho dará a palavra sucessivamente ao
denunciante e ao denunciado, ou a seus representantes legais, pelo tempo
improrrogável de lO(dez) minutos, para sustentação oral.
Art. 31 - Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão solicitar
esclarecimentos, sobre o processo ao Relator, e por intermédio do Presidente, às
partes.
Art. 32 - Iniciada a Reunião Plenária, é facultado a qualquer Conselheiro
efetivo pedir vista do processo, antes do início da votação, pelo prazo de até
l(uma) hora.
Parágrafo Único: O Conselheiro que pediu vista poderá solicitar, para um exame
mais apurado, que o processo seja retirado de pauta, suspendendo-se uma única
vez o julgamento, o qual deverá ocorrer na próxima reunião plenária.
Art. 33 - Devolvida a palavra ao Conselheiro-Relator este proferirá o seu voto,
fundamentando-o. Após o Presidente passará a colher o voto dos demais
Conselheiros.
Art. 34 - Quando do julgamento serão apreciados os incidentes processuais, se
houve ou não a infração ética e a gradação da pena sugerida.
Art. 35 - Proferidos os votos, o Presidente anunciárá o resultado do julgamento, o
qual deverá constar da ata da Reunião Plenária sendo posteriormente publicada a
decisão pelos regionais e o acórdão pelo Conselho Nacional.
Art. 36 - As partes e seus procuradores serão notificados da decisão nos termos do
artigo 42 do presente Código.
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Art. 37 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são aquelas
previstas no Decreto 92.790/86, Código de Ética Profissional e demais normas do
Sistema CONTERlCRTRs.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 38 - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no
prazo de 30 (trinta) dias, das decisões proferidas pelos Regionais, referentes a
processos ético-disciplinares, bem como da decisão que determinar o arquivamento
da sindicância.
Art. 39 - É admitido recurso, de qualquer das partes, no prazo de 30(trinta) dias a
contar da intimação da decisão.
Parágrafo Único - Os recursos terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Art. 40 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o
acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho, serão os autos
devolvidos à instância de origem, para ciência às partes, execução da decisão e
demais providências, se houver.
Art. 41 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e
pelo Conselho Nacional serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas
decisões, devendo o órgão prolator proceder a sua publicidade.
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Parágrafo Único - No caso de aplicação de pena de cassação e suspensão do
exercício profissional, proceder-se-ão as devidas comunicações e será recolhida a
carteira de identidade profissional do infrator, pelo período de duração da pena.
CAPÍTULO IX
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 42 - As intimações e notificações serão feitas às partes e aos seus advogados,
quando constituídos:
I - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
11- pessoalmente, por agente do Sistema CONTERlCRTRS, quando frustrada a
realização do inciso anterior;
III - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local de
grande circulação, quando a parte não for encontrada;
IV - por Carta Precatória no caso das partes e testemunhas encontrarem-se fora da
jurisdição do Conselho, e por Carta Rogatória, se no estrangeiro.
Parágrafo único - As partes deverão ser notificadas de todas as audiências e
perícias.
Art. 43 - As partes e procuradores poderão ter vista do processo, na sede do Órgão
judicante, bem como poderão requerer cópias das peças dos autos.
CAPÍTULO X
DA NULIDADE
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Art. 44 - O ato só será declarado nulo, se dele resultar prejuízo para as partes.
Art. 45 - A nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade, em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 46 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição fundada; argüida contra qualquer dos membros da Comissão de
Sindicância, da Comissão de Processo Ético, bem como dos Conselheiros que
compõe o Plenário.
11- por falta de citação do denunciado;
III- por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel;
IV - por supressão de prazo concedido à defesa;
V-por falta de intimação da testemunha;
VI - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente
Código.
Art. 47 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou
para a qual tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse.
Art. 48 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído
na apuração da verdade substancial da causa. .
Art. 49 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas no tempo oportuno;
11- se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;
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III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 50 - Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do artigo anterior, serão
renovados.
Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos
os atos derivados.
Art. 51 - Serão consideradas nulas as citações e as intimações, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 52 - Cabe a revisão do processo disciplinar quando:
I - Forem apuradas provas idôneas de inocência do punido ou de circunstâncias
que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de
modo a caracterizar penalidade mais branda do que a foi aplicada;
II - A decisão condenatória, se estiver fundada em prova testemunhal ou pericial,
cuja falsidade ficar comprovada; e
III - Ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade.
Parágrafo Único - Na revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas
neste Código.
Art. 53 - A revisão pode ser requerida antes ou após a execução da pena, pelo
próprio punido ou por seu procurador, devidamente habilitado, ou em caso de
haver ele falecido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo Único: Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a
requereu, o Presidente do Conselho, determinará a citação das pessoas referidas no
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caput deste artigo, pela ordem que ali são arroladas, para representá-la no
procedimento revisional.
Art. 54 - A revisão tem início por petição dirigida ao presidente do Órgão
judicante, instruída com certidão de transito em julgado da decisão recorrida e com
as provas documentais probatórias dos fatos argüidos.
Art. 55 - Julgada procedente a revisão poderá ser anulado o processo, alterada a
classificação da infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido.
Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese é agravada, no processo revisional, a
pena já imposta no processo revisando.
CAPÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 56 - Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 05 (cinco) anos, contados da
data em que a administração tomou conhecimento do fato.
Art. 57 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Art. 58 - Não ocorre a prescrição:
I - Enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o
reconhecimento da existência da infração.
II - Enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se
encontra, por qualquer motivo, ausente do País.
Art. 59 - Interrompe-se a prescrição:
I - Pela citação válida feita ao denunciado; e
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II - Por qualquer ato inequívoco que importa em reconhecimento da falta pelo
infrator.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia fixará por meio de ato
normativo os valores dos emolumentos a serem aplicados em decorrência deste
Código.
Art. 61 - Os prazos previstos neste Código podem ser excepcionalmente
estendidos, mediante despacho fundamentado do Presidente do Órgão judicante.
Parágrafo Único - Quando o início ou término recair em sábado, domingo ou
feriado é ele adiado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 62 - Os casos omissos neste Código serão solucionados de conformidade com
as normas do Processo Penal, Processo Civil e Processo Administrativo e com os
princípios gerais do Direito, no que couber.
Art. 63 - O presente Código de Processo Ético Disciplinar dos Profissionais das
Técnicas Radiológicas, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia atende as disposições da Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86.
TR. VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente
'~
TR. HAROLDO FELIX DA SILVA
Diretor Secretário
~1nTE!r~"_.-.-...._--Cf'
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Código de Processo Ético Disciplinar CONTER

  • 1. ..~,... -,"" ''0 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR ...' CAPÍTULO I ......•.. '. '. . : .' .. DO PROCESSO, '.; Art. 1° - O Processo disciplinar no Sistema CONTBRJCRTRs, reger-se-á pelo presente Código, ,':"1' Art. 2° - Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição onde o profissional ou a pessoa jurídica for inscrita, ao tempo do fato típico, processar e julgar infrações de natureza ético-disciplinares. Parágrafo Único: no caso da infração ter sido cometida em local diverso de onde o profissional possua registro, a apuração do fato se dará onde o mesmo ocorreu,. , podendo ser aplicada a legislação penal, no quei1ão conflitar com a norma administrativa. Art. 3° - Compete ao CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA processar e julgar membro d~c;s~u. respectivo Colegiado e Conselheiros dos CRTRs que infringirem as tlQrrpas de Conduta e Decoro estabelecidas no âmbito do Sistema CONTERJCRTRs, bem como as faltas éticas disciplinares cometidas no curso dos mandatos da lei 7394/85. Art. 4° - O Processo será formalizado através de' autos, por ordem cronológica, devidamente reunidos e formalizados, com folhas numeradas e rubricadas, com peças anexadas por termo, num só processado. ,'c .. ,:. CAPÍTULO 11 .%f~ O"%!~=t~,~C:;:"r SRTVNn02, BI.P, Salas 2.06012.062 - Ed. Brasllla Rádio Center - BraslllalDF- C,EP)0719-900 - Telefax (OXX61) 3326 9374 e-mal!: conter@conter.gov.brhomepage: www:coritêr.goY,br
  • 2. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal DO PROCEDIMENTO Art. 5° - A Sindicância será instaurada: I - ex-offieio, por deliberação da Diretoria Executiva do Conselho, ao tomar conhecimento de denúncia escrita, formulada por qualquer pessoa interessada, ou por qualquer órgão do Sistema CONTERlCRTRs. II - Mediante denúncia escrita e assinada, ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos, a identificação do denunciante e seu endereço, além do rol de testemunhas, em número não superior a 03 (três) se houver, bem como indicação de provas. Art. 6° - O ato de instauração da sindicância se dará através de portaria, subscrita pelo Presidente do Conselho. CAPÍTULO III A DA SINDICANCIA Art. 7° - Instaurada a Sindicância, nos termos do artigo anterior, o Presidente do Conselho designará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma Comissão de Sindicância para no prazo, de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, proceder à apuração dos fatos, apresentar relatório conclusivo sobre a existência ou inexistência de infração disciplinar, as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a identificação das partes. Parágrafo Único: É facultada durante a sindicância a oitiva do denunciante e denunciado. Art. 8° - A Comissão de Sindicância que funcionar no CRTR, será composta por um presidente e dois membros escolhidos dentre profissionais inscritos. ~'T rc=v;(' Ji'1 E!~L_: ,__,__ ~ SRTVNn02, BI. P, Salas 2.060/2.062 -Ed. Brasllla Rádio Center- BrasfllalDF - CEP 70719-900 - Telefax (OXX61) 3326 9374 e.mal!:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 3. r ,~ , .-_. r:. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Art. 9" - A Comissão de Sindicância no CONTER, será exercida pela Câmara Especial Ética, para os casos específicos que envolver Conselheiros do Sistema CONTERlCRTRs. Parágrafo Único: Para os demais casos, o CONTER nomeará Comissão Sindicante, composta por um presidente e dois mêm.bros, escolhidos dentre seus conselheiros e/ou profissionais que indicar. .0'0 :1" Art. lO"- Concluído o Relatório da Sindicâncía, o mesmo deverá ser apresentado à Comissão de Ética no âmbito, do CRTR e, à Pre~id~ncia do CONTER, quando egresso da Câmara Especíal Etica e nos casos previstos no parágrafo único do artigo 9°, mediante parecer fundamentado, para, conrorme o caso: I - ser arquivado se não houver indícios de infração disciplinar, "ad-referendum" do Plenário; II - ser instaurado processo ético disciplinar se existirem indícios de infração ética. CAPÍTULO IV:; o '." r' DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR E _ ,.iT;~.:-l DA INSTRUÇAo.., ;,}, Art. 11 - O Presidente do Conselho Regional de Técnico em Radiologia e no seu impedimento, qualquer membro da Diretoria, deverá instaurar Processo Disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do Relatório de Sindicância, devendo o mesmo ser instruído pela Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética, conforme o caso, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Parágrafo Único - O prazo de instrução poderá ser prorrogado, por igual período, através de pedido justificado dos Presidentes da COmissão de Ética e/ou Câmara . Especial Ética ao Presidente do C~2selho, que o d~ii~rá. % ~:r~r: .•."; ~. j)I SRTVNI702, BI. P, Salas 2_060/2.062 - Ed. Brasrlla Rádio Center - Brasllla/DF - CEP '70719-900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-maU: conter@conter.gov.br home page: www :cont~r:gov. br
  • 4. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Art. 12 - No caso de impedimento ou suspeição de um dos membros da Comissão e/ou Câmara, será nomeado substituto ad hoc pelo Presidente do Conselho. Art. 13 - O Presidente da Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética notificará o denunciado para que no prazo de 15 (quinze rdiàs, apresente defesa escrita, acompanhada do rol de testemunhas, no máximo 03 (três), bem como proceda à indicação de provas que entender necessárias. ~ 10 _ A notificação deverá indicar os fatos considerados como possíveis infrações e sua capitulação. ~ 2" - O prazo de 15 (quinze) dias começará a ser contado a partir da juntada aos autos, da notificação, devidamente cumprida. Art. 14 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior não comparecendo o denunciado e nem oferecida defesa, será declarada a revelia. Parágrafo Primeiro - Ao denunciado revel será nomeado um defensor dativo, pelo Presidente da Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética, dentre os profissionais da radiologia, excluídos membros efetivos do corpo de conselheiros. Parágrafo Segundo - O Denunciado revel poderá intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, contudo, devolvido os prazos já vencidos. Art. 15 - Recebida a defesa, o Presidente da Comissão designará dia e hora para serem ouvidos, individualmente, na seguinte ordem: I - O Denunciante; 11- O Denunciado; III - As testemunhas arroladas pelas partes; iniciando-se pelas do denunciante; Art. 16 - É facultado à Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética decidir e determinar a realização das dilig::ias que julgar necessárias, a qLualquertemPJfo. ""Z~~,. - r'C::;'-""'InTE! .'. SRTVNI702.BI.p. Salas 2.060/2.062- Ed.BrasfllaR.t::;~::;~:I;;:; - CEP70719.900- Telefax '. 6113326937. e-maU:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 5. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal CAPÍTULO V DOS DEPOIMENTOS Art. 17 - O denunciante será qualificado e perguntado sobre fatos e circunstâncias da infração, tomando-se por termo suas declarações. Art. 18 - Os advogados das partes não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo a estes facultado, contudo, formular perguntas por intermédio do Presidente da Comissão e/ou Câmara. Art. 19 - Antes de ser ouvido o denunciado, o Presidente da Comissão e/ou Câmara o cientificará de que embora desobrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Art. 20 - O Denunciado será qualificado e, depóis de cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos, se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que tem a declarar contra as mesmas. Art. 21 - Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado individualmente. Art. 22 - Consignar-se-ão as perguntas que o denunciado deixar de responder, juntamente com as razões de sua abstenção. Art. 23 - As partes poderão arrolar testemunhas, quando da denúncia ou por ocasião da defesa. Art. 24 - À testemunha será perguntado seu nome; idade, profissão, estado civil e residência, bem como, se é parente amiga ou inimiga de qualquer das partes, passando a ser inquirida quanto ao seu conhecimento em relação aos fatos. ~ rc "X:I!lT E!~_._._...__._- SRTVNf702, BI. P, Salas 2.06012,062 - Ed. Brasflla Rádio Center - Brasrlla/DF - CEP 70719.900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail: conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 6. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal S 1° - As perguntas das partes serão dirigidas ao Presidente da Comissão e/ou Câmara que, a seu critério, as formulará a testemunha ou de pronto solicitará que a mesma a responda. S 2° - Serão indeferidas pelo Presidente da Comissão e/ou Câmara, as perguntas que não tiverem estrita relação com o objeto do processo. S 3° - As testemunhas serão inquiridas em separado, primeiro as do denunciante e após as do denunciado. S 4° - Havendo necessidade, a critério da Comissão ou Câmara, poderá ser realizada audiência de acareação. Art. 25 - As testemunhas poderão ser ouvidas por precatória, respondendo a quesitos previamente formulados pelos interessados. Art. 26 - Concluída a instrução, será aberto o prazo de 15 dias para apresentação de razões finais. Art. 27 - Após expirado o prazo para a apresentação das razões finais, a Comissão de Ética e/ou Câmara Especial Ética, no prazo de 5 dias, apresentará relatório circunstanciado que deverá ser encaminhado juntamente com o processo ao Presidente do Conselho. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO Art. 28 - O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo, devidamente instruído, nomeará um Conselheiro Relator e determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento da próxima Plenária. ,~ c:~L!.T:!=!_C t;? SRTVNn02. 81. P, Salas 2:06012.062 - Ed. Brasilla Rádio Center- Brasllla/DF - CEP 70719-900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 7. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Art. 29 - As partes e seus procuradores serão notificados da data do julgamento com antecedência mínima de lO(dez) dias. " Art. 30 - Na sessão de julgamento, feita a leitura do relatório, sem a manifestação do voto do Relator, o Presidente do Conselho dará a palavra sucessivamente ao denunciante e ao denunciado, ou a seus representantes legais, pelo tempo improrrogável de lO(dez) minutos, para sustentação oral. Art. 31 - Feita a sustentação oral, os Conselheiros poderão solicitar esclarecimentos, sobre o processo ao Relator, e por intermédio do Presidente, às partes. Art. 32 - Iniciada a Reunião Plenária, é facultado a qualquer Conselheiro efetivo pedir vista do processo, antes do início da votação, pelo prazo de até l(uma) hora. Parágrafo Único: O Conselheiro que pediu vista poderá solicitar, para um exame mais apurado, que o processo seja retirado de pauta, suspendendo-se uma única vez o julgamento, o qual deverá ocorrer na próxima reunião plenária. Art. 33 - Devolvida a palavra ao Conselheiro-Relator este proferirá o seu voto, fundamentando-o. Após o Presidente passará a colher o voto dos demais Conselheiros. Art. 34 - Quando do julgamento serão apreciados os incidentes processuais, se houve ou não a infração ética e a gradação da pena sugerida. Art. 35 - Proferidos os votos, o Presidente anunciárá o resultado do julgamento, o qual deverá constar da ata da Reunião Plenária sendo posteriormente publicada a decisão pelos regionais e o acórdão pelo Conselho Nacional. Art. 36 - As partes e seus procuradores serão notificados da decisão nos termos do artigo 42 do presente Código. SRTVNn02. BI. P, Salas 2.06012.062 - Ed. Brasllia Rlldlo Center- Brasllla/DF - CEP 70719-900- Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail: conter@conter.gov.br home page: www.conter.gov.br
  • 8. , " '. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Art. 37 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são aquelas previstas no Decreto 92.790/86, Código de Ética Profissional e demais normas do Sistema CONTERlCRTRs. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 38 - Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no prazo de 30 (trinta) dias, das decisões proferidas pelos Regionais, referentes a processos ético-disciplinares, bem como da decisão que determinar o arquivamento da sindicância. Art. 39 - É admitido recurso, de qualquer das partes, no prazo de 30(trinta) dias a contar da intimação da decisão. Parágrafo Único - Os recursos terão efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO Art. 40 - Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho, serão os autos devolvidos à instância de origem, para ciência às partes, execução da decisão e demais providências, se houver. Art. 41 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Nacional serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, devendo o órgão prolator proceder a sua publicidade. SRTVNn02, BI. P, Salas 2.06012.062 - Ed. Brasflla Rádio Center- BrasflialDF - CEP 70719-900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 9. ~, . CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS'EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Parágrafo Único - No caso de aplicação de pena de cassação e suspensão do exercício profissional, proceder-se-ão as devidas comunicações e será recolhida a carteira de identidade profissional do infrator, pelo período de duração da pena. CAPÍTULO IX DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Art. 42 - As intimações e notificações serão feitas às partes e aos seus advogados, quando constituídos: I - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); 11- pessoalmente, por agente do Sistema CONTERlCRTRS, quando frustrada a realização do inciso anterior; III - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial e em jornal local de grande circulação, quando a parte não for encontrada; IV - por Carta Precatória no caso das partes e testemunhas encontrarem-se fora da jurisdição do Conselho, e por Carta Rogatória, se no estrangeiro. Parágrafo único - As partes deverão ser notificadas de todas as audiências e perícias. Art. 43 - As partes e procuradores poderão ter vista do processo, na sede do Órgão judicante, bem como poderão requerer cópias das peças dos autos. CAPÍTULO X DA NULIDADE ,~.~••" rc::••.•,nTe~L_._._,.,__,,__ £f SRTVNn02, BI. P, Salas 2.06012.062 - Ed. Brasllla RAdlo Center- BrasflialDF - CEP70719-900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail: conter@conter.gov.br home page: www.conter.gov.br
  • 10. ~, . .. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal Art. 44 - O ato só será declarado nulo, se dele resultar prejuízo para as partes. Art. 45 - A nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade, em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 46 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por suspeição fundada; argüida contra qualquer dos membros da Comissão de Sindicância, da Comissão de Processo Ético, bem como dos Conselheiros que compõe o Plenário. 11- por falta de citação do denunciado; III- por falta de designação de defensor dativo, no caso de denunciado revel; IV - por supressão de prazo concedido à defesa; V-por falta de intimação da testemunha; VI - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente Código. Art. 47 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 48 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial da causa. . Art. 49 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas no tempo oportuno; 11- se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades; ~Ter c:.:If/;-~!_---_.- t:;: SRTVNn02, 81. P, Salas 2.060/2.062 - Ed. Brasflla Rádio Center - BrasmalDF - CEP 70719-900 - Telefax (OXX61) 3326 9374 e-mail:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 11. - - . CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos. Art. 50 - Os atos cuja nulidade não for sanada na forma do artigo anterior, serão renovados. Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos derivados. Art. 51 - Serão consideradas nulas as citações e as intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais. CAPÍTULO XI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 52 - Cabe a revisão do processo disciplinar quando: I - Forem apuradas provas idôneas de inocência do punido ou de circunstâncias que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a caracterizar penalidade mais branda do que a foi aplicada; II - A decisão condenatória, se estiver fundada em prova testemunhal ou pericial, cuja falsidade ficar comprovada; e III - Ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade. Parágrafo Único - Na revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código. Art. 53 - A revisão pode ser requerida antes ou após a execução da pena, pelo próprio punido ou por seu procurador, devidamente habilitado, ou em caso de haver ele falecido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Parágrafo Único: Quando, no curso da revisão, falecer a parte interessada, que a requereu, o Presidente do Conselho, determinará a citação das pessoas referidas no ~TE!r '. . D_ o ~-_._ •••• ,~_ •• _- d:t/ t;:r SRTVNn02, BI. P, Salas 2.060/~.062- Ed. BrasrllaRé: Center- Brasilla/DF -CEP 70719-900 - Telefax (OXX61) 3326 9374 e.maU:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br
  • 12. .. ,~ CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal caput deste artigo, pela ordem que ali são arroladas, para representá-la no procedimento revisional. Art. 54 - A revisão tem início por petição dirigida ao presidente do Órgão judicante, instruída com certidão de transito em julgado da decisão recorrida e com as provas documentais probatórias dos fatos argüidos. Art. 55 - Julgada procedente a revisão poderá ser anulado o processo, alterada a classificação da infração, reduzida a pena, ou absolvido o punido. Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese é agravada, no processo revisional, a pena já imposta no processo revisando. CAPÍTULO XII DA PRESCRIÇÃO Art. 56 - Ocorre a prescrição da ação disciplinar em 05 (cinco) anos, contados da data em que a administração tomou conhecimento do fato. Art. 57 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Art. 58 - Não ocorre a prescrição: I - Enquanto não solucionada a questão preliminar de que dependa o reconhecimento da existência da infração. II - Enquanto o denunciado cumpre pena imposta pela justiça comum ou se encontra, por qualquer motivo, ausente do País. Art. 59 - Interrompe-se a prescrição: I - Pela citação válida feita ao denunciado; e """",, c5~'-E!rlfU--.~-.__.- SRTVNI702, BI. P, Salas 2.060/2.062 - Ed. Brasflla Rádio Center - Brasilla/DF - CEP 70719-900 - Telefax {OXX6113326 9374 e.mall: conter@conter.gov.brhomepage: www.~onter.gov.br
  • 13. . "J • CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal II - Por qualquer ato inequívoco que importa em reconhecimento da falta pelo infrator. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia fixará por meio de ato normativo os valores dos emolumentos a serem aplicados em decorrência deste Código. Art. 61 - Os prazos previstos neste Código podem ser excepcionalmente estendidos, mediante despacho fundamentado do Presidente do Órgão judicante. Parágrafo Único - Quando o início ou término recair em sábado, domingo ou feriado é ele adiado para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 62 - Os casos omissos neste Código serão solucionados de conformidade com as normas do Processo Penal, Processo Civil e Processo Administrativo e com os princípios gerais do Direito, no que couber. Art. 63 - O presente Código de Processo Ético Disciplinar dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atende as disposições da Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86. TR. VALDELICE TEODORO Diretora Presidente '~ TR. HAROLDO FELIX DA SILVA Diretor Secretário ~1nTE!r~"_.-.-...._--Cf' SRTVNI702. BI. p. Salas 2.06012.062 - Ed. Brasnla Rédlo Center- Brasflla/DF - CEP 70719-900 - Telefax (OXX 61) 3326 9374 e-mail:conter@conter.gov.brhomepage: www.conter.gov.br