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O SPED E OS RISCOS DE INTERPRETAÇÕES PARCIAIS

                                                             Edgar Madruga (*)

O Sped é uma poderosa ferramenta à disposição da fiscalização, e sustenta-se
sobre algumas premissas: racionalização das obrigações acessórias,
compartilhamento de informações e cruzamento dos dados contábeis e fiscais de
todos os informantes. Podemos destacar alguns pilares desta ferramenta: a NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), o CFOP (Código Fiscal de Operações e
Prestações), o código de barras e a CST (Código da Situação Tributária).

A partir dessa base é possível fazer um bom rastreamento e, por consequência, ter
uma noção clara da sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.

Num país como o Brasil, envolvido num imenso cipoal tributário, os agentes que
lidam com legislações, como os contadores, não podem, infelizmente, se inteirar
com mais qualidade sobre determinados temas. Isso porque vivemos cercados de
tantas obrigações acessórias, guias a se preencher, além das constantes mudanças
nas legislações.

Até em função disso, não é pecado algum se ter dúvidas, como a relacionada à
validação do NCM da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Muitos não têm
certeza se devem preencher, obrigatoriamente, o NCM de todos os produtos.

A Nota Técnica 2010.004, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, tira essa
dúvida.Todos os produtos devem conter informações segundo o Código NCM.
Quando a operação não for de comércio exterior (importação/exportação) ou o
produto não for tributado pelo IPI é permitida a informação do gênero (posição do
capítulo do NCM) apenas.

A novidade é que a partir de 01 de abril, com o início da obrigatoriedade da
utilização da NFe na versão 2.0, já na emissão da NF-e, será verificado o
preenchimento do NCM, sendo exigido o mesmo completo quando a operação for
de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto for tributado pelo IPI.
O desafio é as regras para preenchimento do NCM completo na NF-e são diferentes
do SPED Fiscal tanto do ICMS/IPI quanto da PIS/COFINS.

Quando a NFe for escriturada deverá ser observado as regras do leiaute do SPED
Fiscal.

No SPED Fiscal ICMS/IPI a obrigatoriedade do NCM completo acrescenta mais uma
obrigatoriedade. Conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.03, disponível
no portal do SPED, o Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e
Serviços), onde vão ser inclusos dados dos itens desta NF-e, exigirá como
obrigatório o NCM completo para contribuintes de ICMS que sejam substitutos
tributários também.

No SPED Fiscal PIS/COFINS a obrigatoriedade do NCM completo acrescenta ainda
mais dois tipos de operações obrigadas. Conforme seu Guia Prático, também
disponível no portal do SPED, é possível entender melhor esta obrigatoriedade:
• Empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens
    correspondentes às suas atividades fins; (igual à NF-e e ao SPED Fiscal
    ICMS/IPI)
    • Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de
    origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes
    às atividades geradoras de crédito presumido; (Novidade)
    • Empresas que realizarem operações de exportação ou importação; (igual à
    NF-e e ao SPED Fiscal ICMS/IPI)
    • Empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de
    vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não
    incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a
    um código NCM específico. (Novidade)

Portanto, para evitar retrabalho e não “arrebentar” com a escrituração destes
documentos fiscais, deve-se obrigatoriamente preencher o NCM completo para os
seguintes casos: substitutos tributários, atividades geradoras de crédito presumido
e para vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não
incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um
código NCM específico e não somente para empresas industriais e equiparadas a
industrial ou que realizem operações de exportação ou importação conforme
exigido na NFe.

No momento em que o Brasil passa por um incremento das atividades
fiscalizatórias é essencial, tanto para o profissional contábil quanto o gestor
responsável por esta atividade dentro da empresa, redobrar a atenção e buscar
entender o SPED como um único projeto, vinculando e observando todos os
requisitos de seus subprojetos antes de prosseguir com determinados processos
ou procedimentos administrativos ou contábeis. Para o Fisco o SPED é um só e
assim o fiscalizará.


(*) Administrador de empresas e auditor, é instrutor de Sped e NF-e no
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás (CRC-GO) e docente da
Escola de Negócios Contábeis (ENC) especializado em Sped Fiscal.

Artigo originalmente publicado na Revista do CRC-GO número 17 em abril de
2011

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Os riscos de interpretações parciais do SPED e a obrigatoriedade do NCM completo

  • 1. O SPED E OS RISCOS DE INTERPRETAÇÕES PARCIAIS Edgar Madruga (*) O Sped é uma poderosa ferramenta à disposição da fiscalização, e sustenta-se sobre algumas premissas: racionalização das obrigações acessórias, compartilhamento de informações e cruzamento dos dados contábeis e fiscais de todos os informantes. Podemos destacar alguns pilares desta ferramenta: a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), o código de barras e a CST (Código da Situação Tributária). A partir dessa base é possível fazer um bom rastreamento e, por consequência, ter uma noção clara da sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período. Num país como o Brasil, envolvido num imenso cipoal tributário, os agentes que lidam com legislações, como os contadores, não podem, infelizmente, se inteirar com mais qualidade sobre determinados temas. Isso porque vivemos cercados de tantas obrigações acessórias, guias a se preencher, além das constantes mudanças nas legislações. Até em função disso, não é pecado algum se ter dúvidas, como a relacionada à validação do NCM da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Muitos não têm certeza se devem preencher, obrigatoriamente, o NCM de todos os produtos. A Nota Técnica 2010.004, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, tira essa dúvida.Todos os produtos devem conter informações segundo o Código NCM. Quando a operação não for de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto não for tributado pelo IPI é permitida a informação do gênero (posição do capítulo do NCM) apenas. A novidade é que a partir de 01 de abril, com o início da obrigatoriedade da utilização da NFe na versão 2.0, já na emissão da NF-e, será verificado o preenchimento do NCM, sendo exigido o mesmo completo quando a operação for de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto for tributado pelo IPI. O desafio é as regras para preenchimento do NCM completo na NF-e são diferentes do SPED Fiscal tanto do ICMS/IPI quanto da PIS/COFINS. Quando a NFe for escriturada deverá ser observado as regras do leiaute do SPED Fiscal. No SPED Fiscal ICMS/IPI a obrigatoriedade do NCM completo acrescenta mais uma obrigatoriedade. Conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.03, disponível no portal do SPED, o Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde vão ser inclusos dados dos itens desta NF-e, exigirá como obrigatório o NCM completo para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários também. No SPED Fiscal PIS/COFINS a obrigatoriedade do NCM completo acrescenta ainda mais dois tipos de operações obrigadas. Conforme seu Guia Prático, também disponível no portal do SPED, é possível entender melhor esta obrigatoriedade:
  • 2. • Empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; (igual à NF-e e ao SPED Fiscal ICMS/IPI) • Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; (Novidade) • Empresas que realizarem operações de exportação ou importação; (igual à NF-e e ao SPED Fiscal ICMS/IPI) • Empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. (Novidade) Portanto, para evitar retrabalho e não “arrebentar” com a escrituração destes documentos fiscais, deve-se obrigatoriamente preencher o NCM completo para os seguintes casos: substitutos tributários, atividades geradoras de crédito presumido e para vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico e não somente para empresas industriais e equiparadas a industrial ou que realizem operações de exportação ou importação conforme exigido na NFe. No momento em que o Brasil passa por um incremento das atividades fiscalizatórias é essencial, tanto para o profissional contábil quanto o gestor responsável por esta atividade dentro da empresa, redobrar a atenção e buscar entender o SPED como um único projeto, vinculando e observando todos os requisitos de seus subprojetos antes de prosseguir com determinados processos ou procedimentos administrativos ou contábeis. Para o Fisco o SPED é um só e assim o fiscalizará. (*) Administrador de empresas e auditor, é instrutor de Sped e NF-e no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás (CRC-GO) e docente da Escola de Negócios Contábeis (ENC) especializado em Sped Fiscal. Artigo originalmente publicado na Revista do CRC-GO número 17 em abril de 2011