The article analyzes the possibility of applying the disregard doctrine to the Public Administration, to directly hold public servants accountable for conduct that harms society. It discusses the disregard doctrine, state extracontractual liability, and the disregard of legal personality in the context of Public Administration. The conclusion is that disregard doctrine could be applied to Public Administration to directly hold public servants responsible for their actions that cause damage.
2. CARTA DO EDITOR
É com grande satisfação que apresentamos a Revista SÍNTESE Responsabilidade
Pública. O lançamento desta nova revista é o resultado do grande investimento feito pela
SÍNTESE em produtos voltados para o segmento governamental, destinados para os agentes
públicos em todas as esferas de atuação e com as mais diversas atribuições, os operadores
do Direito, militantes e estudiosos de Responsabilidade Civil, Fiscal, Penal e Administrati-
va do Estado e seus agentes, Improbidade Administrativa, Controle Interno e Externo da
Administração Pública, e para toda a comunidade acadêmica brasileira.
A Revista publica os mais recentes artigos sobre assuntos relacionados à Responsabi-
lidade Pública, jurisprudência dos Tribunais Regionais, Superiores e de Contas sobre temas
correlatos, além de pareceres, comentários jurisprudencia is e orientações práticas.
Nesta primeira edição, destacamos o artigo “Despesas Impróprias para os Municí-
pios”, elaborado em parceria por Ivan Barbosa Rigolin e Gina Copola, ambos advogados
militantes em Direito Administrativo, autores de diversos livros e artigos sobre temas relacio-
nados, e que aborda quais as despesas que os entes da federação, em especial os Muni-
cípios, podem realizar sem correr riscos, bem como quais delas recomenda-se evitar pela
natureza temerária e pelo consequente risco de desaprovação pelos Tribunais de Contas.
Além disso, na Parte Geral reunimos outros excelentes artigos elaborados por: Adriano
Jannuzzi Moreira, Hidemberg Alves da Frota, Ives Gandra da Silva Martins, Julio Pinheiro
Faro Homem de Siqueira, Lucas Rister de Sousa Lima e Thiago Rebellato Zorzeto.
Confira, ainda, o ementário administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e
judicial (congrega ementas emanadas pelos Tribunais Regionais, de Justiça e Superiores
pátrios), ambos com valor agregado elaborado pela Equipe Editorial Síntese, tais como:
comentários, transcrições, remissões, etc.
Na Parte Especial, veja, na Seção Em Poucas Palavras, uma breve exposição do advo-
gado, parecerista e escritor jurídico Hélio Apoliano sobre a responsabilidade do ente federa-
tivo por omissão na recuperação de via pública realizada por particular.
Vale a pena conferir, na Parte Prática desta edição, o modelo de Termo Circunstan-
ciado Administrativo (TCA), procedimento instituído pela Controladoria Geral da União, por
meio da Instrução Normativa nº 4/2009, a ser usado para a rápida reposição ou reparação
de bem público de pequeno valor danificado ou extraviado por culpa do servidor público
que o detinha; e também a Opinião Legal do Professor Ives Gandra sobre questão que
envolve o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, veja a seção denominada “Aconteceu”, que consolida as principais notícias e
normas relacionadas à Responsabilidade Pública publicadas no período.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3
3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Despesas Impróprias para os Municípios
Ivan Barbosa Rigolin e Gina Copola ..................................................................................................................................................................................................................7
PARTE GERAL
Doutrinas
1. A Disregard Doctrine e a Administração Pública
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira ......................................................................................................................................................................................................19
2. Responsabilidade Civil por Omissão Legislativa
Adriano Jannuzzi Moreira.....................................................................................................................................................................................................................................30
3. Os Limites de Atuação do Poder Judiciário na Área de Saúde
Lucas Rister de Sousa Lima e Thiago Rebellato Zorzeto ...................................................................................................................................................................41
4. Considerações sobre a Infração Administrativa Continuada e os Sistemas do Conhecimento do Ato e da
Consumação do Ato
Hidemberg Alves da Frota ...................................................................................................................................................................................................................................49
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................66
2. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ......................................................................................................................................................................................95
3. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul....................................................................................................................................................................... 104
4. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.......................................................................................................................................................................................... 112
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa........................................................................................................................................................................................ 116
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça............................................................................................................................................................................................................................. 139
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 144
3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 148
4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 155
5. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 161
6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais............................................................................................................................................................................................................ 167
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 172
PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1. Responsabilidade do Ente Federativo por Omissão na Recuperação de Via Pública Realizada por Particular
Hélio Apoliano ......................................................................................................................................................................................................................................................... 214 5
4. PARTE PRÁTICA
Parecer
1. Inteligência do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) – Estímulos sem Impacto
Orçamentário Não São pelo Dispositivo Abrangidos – Opinião Legal
Ives Gandra da Silva Martins............................................................................................................................................................................................................................ 217
Modelos
2. Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) ...................................................................................................................................................................................... 225
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 230
Notícias do Período
1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 232
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 241
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 248
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5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Despesas Impróprias para os Municípios
IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado em São Paulo.
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo
pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003),
Desestatização e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada
Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008) e de diversos artigos sobre temas de Direito
Administrativo e Ambiental
I – Um tema sempre palpitante para os mais fraco –, são bastante receptivos e aten-
Municípios, de seu imediato interesse desde o tos a quem se disponha a orientá-los e lhes
raiar do primeiro dia do ano até o crepúsculo indicar o resultado de sendas já trilhadas por
do último, é o relativo à licitude das suas des- outros, cientes de que vale ouro líquido o rela-
pesas, ou seja, saber que despesas pode diu- to da experiência alheia. Assim, naturalmente
turnamente realizar, em oposição àquelas que o que aqui estiver consignado vale para todas
não pode nunca, ou ao menos não deve por as esferas de governo1.
temerárias face à sua natureza.
A preocupação, mais que evidente, é
Naturalmente não são apenas os Muni- com os Tribunais de Contas no apreciar as
cípios que padecem dessa permanente incer- contas municipais. Este artigo apenas rela-
teza sobre a legitimidade das suas despesas, ciona algumas frequentes despesas pratica-
porém são apenas os Municípios que humil- das pelos Municípios, tendo como fonte os
demente procuram orientação, como elo mais apontamentos constantes com frequência
frágil da corrente, aquele que sempre arreben- dos relatórios das auditorias e fiscalizações
ta ao lado dos que resistem. sobre as contas anuais, tanto do Executivo
quanto do Legislativo municipais, na expe-
Não se deve alimentar pretensão al- riência profissional de defesa dessas comu-
guma de que os Estados, o Distrito Federal nidades junto aos mesmos TCEs.
e a União, com suas estruturas gigantescas
Com todo efeito, não pode haver
e imensamente complexas, deem ouvido al-
fonte mais fidedigna nem mais real e ime-
guma vez a manifestações doutrinárias – ao
diata sobre o que se pode entender como
menos as externadas em artigos, pois que os
irregularidades nas contas públicas, ao me-
livros já tiveram efeito surpreendente, sobre-
nos para um início de análise. Muita vez,
tudo na União.
os apontamentos dos relatórios iniciais são
Os Municípios, entretanto – porque a revertidos com boa defesa, mas também
corda invariavelmente arrebenta no ponto amiúde, conforme cada caso, ensejam a
1 Mas quem deve se cuidar, reitere-se à exaustão, são os Municípios.
7
6. PARTE GERAL – Doutrina
A Disregard Doctrine e a Administração Pública
JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA
Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais
pela FDV, Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos
Humanos (ABDH), Advogado.
RESUMO: O artigo analisa a possibilidade de se aplicar a disregard doctrine em face da Administração Pública,
para responsabilizar diretamente o servidor público pela prática de condutas em prejuízo da sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil da Administração Pública; disregard doctrine; servidor público.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Disregard doctrine; 2 Responsabilidade extracontratual do Estado; 3 Desconsideração da
personalidade jurídica em sede de Administração Pública; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO ções acerca da possibilidade de aplicação
daquela doutrina à Administração Pública,
A teoria da desconsideração da perso-
permitindo-se a responsabilização direta do
nalidade jurídica é tema que traz relevantes servidor público (seção 4). E, ao fim, será
considerações sobre sua aplicação e que apresentada a conclusão permitida pelas re-
leva, igualmente, fundamentais consequên- flexões anteriores (seção 5).
cias e diretrizes à atuação das pessoas sob
o manto, antes inquebrável, da pessoa jurí-
dica. Tendo início, no Brasil, timidamente em 1 DISREGARD DOCTRINE
1966, com uma previsão muito específica no Aquilo a que se chama, na common
CTN, houve uma considerável evolução da law, de disregard of legal entity doctrine
doutrina culminando com a previsão no atual foi adotado, no Direito brasileiro, sob o
CC. Se as fraudes não reduziram – seja devi- nome de desconsideração da personalida-
do à criatividade humana, para o bem e para de jurídica. Embora, seja preciso, de início,
o mal, para o ilegal e para o legal, seja de- destacar sua importância e seus contornos
vido às vistas grossas de alguns aplicadores dentro da responsabilidade contratual, que
do direito –, pelo menos se estabeleceu um é onde geralmente incide, não há dúvidas
mecanismo que possibilita sua redução. sobre sua aplicação em sede de responsa-
Este breve ensaio tem como proposta bilidade aquiliana. E, além disso, embora
apresentar a doutrina desconsideração da sua aplicação mais frequente se dê na esfe-
personalidade jurídica (seção 2), para, em ra privada, é indubitável sua aplicabilidade
seguida, lidar com o tema da responsabi- na esfera pública.
lidade extracontratual do Estado (seção 3), No Brasil, há arraigada no comporta-
a fim de se poderem trazer as considera- mento da sociedade uma norma costumeira 19
7. PARTE GERAL – Doutrina
Responsabilidade Civil por Omissão Legislativa
ADRIANO JANNUZZI MOREIRA
Advogado, Mestre em Direito Empresarial, Doutor em Direito pela UMSA –
Universidad del Museo Argentino.
RESUMO: O objetivo do presente trabalho é abordar a irresponsabilidade do Estado pelas omissões legislativas,
ou a responsabilidade do Estado pela omissão desde que presentes alguns requisitos.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Funções do Estado; 1.1 Responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa – Me-
canismos constitucionais de controle; 1.2 Mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omis-
são; 2 Direito argentino; 3 Direito português; 4 Responsabilidade civil; 4.1 A responsabilidade civil do Estado;
4.2 Causas excludentes da responsabilidade do Estado; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO 1 FUNÇÕES DO ESTADO
A atividade estatal, tanto por meio A ordem soberana produz direito atra-
de uma conduta positiva, quanto por uma vés da legislação, função estatal puramente
conduta negativa, cria um risco para os jurídica ao lado do Estado-juiz ao qual cor-
administrados. Através do estudo de alguns responde a função jurisdicional.
parâmetros históricos da responsabilidade A legislação produz normas jurídicas
do Estado, procurar-se-á analisar o institu- consideradas como preceitos em série para
to da omissão legislativa, bem como uma casos típicos. Por sua vez, a jurisdição aplica
analise doutrinária da responsabilidade ci- os preceitos para cada caso singular.
vil estatal por omissão.
O entendimento das funções do Esta-
A responsabilidade estatal extracon- do transparecem nas lições da doutrinadora
tratual é de cunho patrimonial, já que visa à Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
reparação de danos, decorrentes de condu-
Para bem entender-se a distinção entre Ad-
tas omissivas dos agentes públicos. ministração Pública (em sentido estrito) e
Através de um estudo da legislação Governo, é mister partir da diferença entre
brasileira, vai se verificar a questão e qual as três funções do Estado. Embora o poder
estatal seja uno, indivisível e indelegável,
a ferramenta jurídica utilizada para gerar o
ele desdobra-se em três funções: a legisla-
pedido de indenização. Far-se-á uma bre- tiva, a executiva e a jurisdicional. A primei-
ve menção à legislação de Portugal, que ra estabelece regras gerais e abstratas, de-
influenciou nossa legislação, avaliando a nominadas leis; as duas outras aplicam as
30 posição da Argentina. leis ao caso concreto: a função jurisdicio-
8. PARTE GERAL – Doutrina
Os Limites de Atuação do Poder Judiciário na Área de Saúde
LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Advogado. Autor de diversos trabalhos
e artigos publicados em periódicos e revistas especializadas.
THIAGO REBELLATO ZORZETO
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Saúde: dever do Estado, direito de todos; 2 Limites para atuação do Estado Social;
Conclusão; Referências.
O fim do direito é a paz, e o meio de que se
serve para consegui-lo é a luta.1
INTRODUÇÃO Com efeito, muito já se discutiu acer-
ca da necessidade de o Estado fomentar e
A atuação do Estado, mormente na es- prover a saúde de todos os cidadãos, sendo
fera do Poder Judiciário, quando instado a se esta, inclusive, matéria elencada textualmen-
manifestar acerca dos direitos sociais de seus te no bojo da própria Constituição Federal.
cidadãos, é matéria passível de gerar as mais Por estarem desamparados nos momentos
acaloradas discussões por parte dos opera- em que mais precisariam da tutela estatal,
dores do Direito, havendo entendimentos dos os mais necessitados buscam, pois, a pro-
mais diversos, partindo-se daqueles que con- teção do Poder Judiciário, pleiteando seja o
ferem uma maior amplitude a esses direitos até Executivo obrigado a suprir suas necessida-
aqueles que não conseguem enxergar como des no âmbito da saúde, com a concessão
seria possível a influência do Judiciário em de- de medicamentos e tratamentos, que, infe-
cisões que caberiam, em tese, exclusivamente lizmente, não se encontram disponíveis a to-
aos outros dois Poderes da República. dos os pacientes usuários do SUS – Sistema
Independentemente do ponto de vista Único de Saúde –, o que vem sendo, já há
defendido, fato é que, ao se posicionar em algum tempo, amplamente admitido pela
qualquer dos lados da discussão, estar-se-á jurisprudência dos Tribunais pátrios.
gerando forte impacto no mundo empírico, Dados os pesos e contrapesos do que
seja, de um lado, favorável ao cidadão e vem decidindo a jurisprudência, reside aí o
dispendioso ao Estado, seja, de outro, pre- ponto ora proposto para debate: até onde o
judicial ao cidadão e economicamente viá- Poder Judiciário pode interferir na Adminis-
vel à Administração Pública. tração executiva, a fim de se garantir a apli-
1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito.
41
9. PARTE GERAL – Doutrina
Considerações sobre a Infração Administrativa Continuada e os
Sistemas do Conhecimento do Ato e da Consumação do Ato
Reflections about the Continued Administrative Infraction and the Knowledge
of the Act System and the Consummation of the Act System
HIDEMBERG ALVES DA FROTA
Advogado, Pesquisador em Direito Público e em Direitos da Personalidade.
Autor da Obra O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito
Administrativo: um Estudo à Luz da Principiologia do Direito Constitucional e
Administrativo, Bem Como da Jurisprudência Brasileira e Estrangeira (
Rio de Janeiro, 2009, 286 p.).
RESUMO: Este artigo jurídico extrai balizas sobre a infração administrativa continuada (colhidas do Direito espa-
nhol, peruano, mexicano e português) e examina os sistemas adotados pelos Estatutos dos Servidores Públicos da
União e dos Estados-membros brasileiros para a contagem do prazo para o exercício da potestade disciplinar, a
fim de realizar sugestões ao legislador pátrio de aperfeiçoamento da disciplina jurídica da infração administrativa
continuada e do dies a quo do ilícito administrativo.
PALAVRAS-CHAVE: Infração administrativa continuada; prazo decadencial; sistema do conhecimento do ato; sistema
da consumação do ato.
ABSTRACT: This article examines the continued administrative infraction in the Spanish, Peruvian and Mexican
legislation, besides analyzing it in the light of the Portuguese administrative case law. This article also examines the
systems adopted by the Brazilian Federal and States Civil Service Laws concerning the date in which begins the period
for the exercise of the administrative disciplinary power. This article thereby seeks to make suggestions to the Brazilian
legislatures for the improvement of legal regulation related to the continued administrative infraction and the dies a quo
of the administrative offense.
KEYWORDS: Continued administrative infraction; decay period; knowledge of the act system; consummation of
the act system.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Pausa excursiva: prescrição ou decadência?; 2 A infração administrativa continuada no
Direito espanhol, peruano, mexicano e português; 3 Os sistemas do conhecimento do ato e da consumação do
ato: estatutos funcionais da União e dos Estados-membros brasileiros; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO português), como semente de reflexão para
O presente artigo jurídico intenciona o aprimoramento da legislação pátria de di-
propiciar ao legislador brasileiro e a nossa reito administrativo sancionador e disciplinar
comunidade jurídica parâmetros sobre a in- concernente ao ilícito continuado e a análi-
fração administrativa continuada (colhidos se de determinadas nuanças relacionadas a
do Direito espanhol, peruano, mexicano e essa espécie de infração administrativa. 49
10. PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
Responsabilidade do Ente Federativo por Omissão na Recupe-
ração de Via Pública Realizada por Particular
HÉLIO APOLIANO
Advogado em Fortaleza/CE, Parecerista e Escritor Jurídico.
Tema que começa a despontar no Ju- O debate toma corpo em razão da
diciário brasileiro diz respeito à recuperação inexistência de previsão legal da responsa-
e à reparação de via pública por particular bilidade objetiva em razão da omissão, es-
frente à omissão do Poder Público, e o dever tando prevista no referido dispositivo apenas
e a obrigação de ressarcimento por parte a hipótese de conduta comissiva.
deste.
Com algumas ressalvas bem fun-
Referido assunto ainda irá gerar vá- damentadas, a jurisprudência e a doutri-
rias controvérsias, especialmente no que diz na consolidaram entendimento no sentido
respeito à postulação de indenização de da responsabilidade do Estado quando da
valores despendidos por particulares com o ocorrência de omissão ser subjetiva, neces-
conserto de estrada pública, federal, esta- sitando a comprovação da culpa, conforme
dual ou municipal, quando referida estrada ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
encontra-se sem as condições necessárias
de tráfego. [...] a responsabilidade estatal por
ato omissivo é sempre responsabilidade
O ordenamento jurídico pátrio adota por ato ilícito. E, sendo responsabilidade
a teoria do risco administrativo, devendo o por ilícito, é necessariamente responsabi-
ente federativo suportar o ônus de sua ati- lidade subjetiva, pois não há conduta ilíci-
vidade, sem que se cogite da culpa de seus ta do Estado (embora do particular possa
agentes, donde se conclui que para o dever haver) que não seja proveniente de negli-
estatal de indenizar não se exige comporta- gência, imprudência ou imperícia (culpa)
mento culposo de seus funcionários, basta a ou, então, deliberado propósito de violar
existência do dano causado por agente pú- a norma que o constituía em dada obriga-
blico em exercício das suas funções. ção (dolo). (Curso de direito administrati-
Como estabelece o art. 37, § 6º, da vo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CF/1988: p. 1003)
As pessoas jurídicas de direito público Todavia, em sentindo diverso, Sérgio
e as de direito privado prestadoras de servi- Cavalieri Filho dispõe não se tratar, sempre,
ços públicos responderão pelos danos que de responsabilidade subjetiva quando ocor-
seus agentes, nessa qualidade, causarem a rer omissão por parte do Estado, sendo ne-
terceiros, assegurando o direito de regresso cessário verificar se a conduta omissiva é de
contra o responsável nos casos de dolo ou natureza específica ou genérica. Vejamos a
214 culpa. sua lição:
11. PARTE PRÁTICA – Parecer
Inteligência do Artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) – Estímulos sem
Impacto Orçamentário Não São pelo Dispositivo Abrangidos
– Opinião Legal
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito
foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional.
CONSULTA 1. A isenção de tributos será concedida às
novas empresas que se instalarem no polo
Formula a empresa, por intermédio em que o referido benefício fiscal será um
de sua eminente advogada, Dra. Leandra dos motivos de atração delas;
Ferreira Leite, a seguinte consulta:
2. Os fatos geradores dos tributos munici-
A empresa, juntamente com o Governo do pais somente ocorrerão após a instalação
Estado de São Paulo, suas autarquias esta- das empresas, levando-se, assim, a evi-
duais e o Município, celebraram Protocolo dente conclusão de que antes da instala-
de Intenções para viabilizar a instalação ção não há receita a ser arrecadada;
de um Polo Industrial, Tecnológico, no Es-
tado de São Paulo, mais especificamente 3. Que os fatos geradores dos tributos de
no Município, por meio do qual este Mu- competência municipal constituem-se, por-
nicípio ratificou a proposta de concessão tanto, em fatos jurídicos futuros e insertos,
de isenção dos tributos municipais, pelo inviabilizando, assim, qualquer dimensiona-
prazo de 15 anos para a empresa, bem mento, ainda que estimado das receitas que
como para as demais empresas que se a instalação das empresas poderá causar;
instalarem no Polo nos primeiros 5 anos. 4. Que o Município possui uma popula-
Entretanto, o Poder Executivo do Município, ção inferior a 50.000 (cinquenta mil) ha-
ao buscar a correta aplicação do dispos- bitantes, não estando obrigada a adotar o
to no art. 14 da LC 101, de 04.05.2000 anexo de metas fiscais em sua LDO – Lei
(LRF), que disciplina os requisitos e expe- de Diretrizes Orçamentárias –, conforme
dientes necessários para concessão de be- previsão do inciso III do art. 63 da LRF.
nefício fiscal de natureza tributária, encon- Desta forma, solicitamos sua opinião le-
trou dúvidas quanto ao alcance, conteúdo, gal sobre as seguintes questões:
eficácia e aplicabilidade da referida nor-
ma, motivando, assim, a formulação da 1. Estaria o Município dispensado de, no
presente consulta, visando ao melhor es- ato da concessão do benefício, demons-
clarecimento jurídico para o cumprimento trar a estimativa do impacto financeiro no
do que fora pactuado através do protoco- exercício que entrará em vigor e nos dois
lo de intenções, já mencionado, tendo em subsequentes, conforme determina o ca-
vista os seguintes aspectos: put do art. 14 da LRF? 217
12. Este conteúdo exclusivo é oferecido
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