O artigo apresenta uma análise sobre a relação de emprego e o jogo do bicho, discutindo:
1) A caracterização do contrato de trabalho no jogo do bicho como um negócio jurídico;
2) A invalidade deste contrato devido ao seu objeto ilícito, conforme entendimento do TST;
3) A polêmica em torno dos efeitos da nulidade contratual, com argumentos contra e a favor do reconhecimento de direitos trabalhistas.
2. Carta do Editor
Tema polêmico e de grande relevância no Direito do Trabalho diz res-
peito ao reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho nas atividades de
jogo do bicho.
Nesse sentido, o TST pacificou o entendimento por meio da OJ 199 da
SDI-1: “Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82
e 145 do Código Civil”.
Esse posicionamento deve-se ao fato de o objeto do contrato de traba-
lho ser considerado ilícito, pois possui trabalhos ligados a atividades tipificadas
pelo Direito Penal como ilícitos penais.
Contudo, ainda há posicionamentos diversos e, para dirimir os conflitos
existentes acerca da matéria em questão, escolhemos como Assunto Especial
desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária o tema “A Relação
de Emprego e o Jogo do Bicho”.
Você, leitor, encontrará, além do ementário de jurisprudência e do acór-
dão na íntegra, três excelentes artigos dos Drs. Sergio Pinto Martins, Rodrigo
Garcia Schwarz e Patricia Oliveira Lima Pessanha.
Além disso, para abrilhantar mais o conteúdo desta edição, na Parte Ge-
ral selecionamos três importantes artigos dos insignes Drs. Georgenor de Sousa
Franco Filho, Enoque Ribeiro dos Santos, Bernardo Cunha Farina e Daniela
Muradas.
Importante, ainda, destacarmos que a há seleção de ementas na área tra-
balhista, com a inserção de comentários, remissões às outras edições da Revista,
destaque de trechos do voto do Relator, levando você, leitor, à seara previdenciá-
ria, com aproximadamente 20 ementas criteriosamente selecionadas.
Já, na Seção Especial “Jurisprudência Comentada”, damos destaque para
as considerações feitas pelo Dr. Luís Rodolfo Cruz e Creuz sobre o acórdão
proferido pelo TST, que não considera devida a contribuição sindical patronal
pelas empresas que não são filiadas ao sindicato.
Por fim, você encontrará as tabelas práticas para atualização de débitos
trabalhistas, atualização do salário-de-contribuição, Imposto de Renda, clipping
jurídico, bibliografia complementar, entre outras.
Desejamos uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
A RELAÇÃO DE EMPREGO E O JOGO DO BICHO
DOUTRINAS
1. A Relação de Emprego e o Jogo do Bicho
Sergio Pinto Martins ...................................................................................7
2. Contrato de Trabalho e Nulidades: Breves Apontamentos sobre o
Trabalho Ilícito, o Trabalho Proibido e Seus Efeitos Trabalhistas
Rodrigo Garcia Schwarz...........................................................................14
3. Contrato de Trabalho e Jogo do Bicho: a Celeuma sobre os Efeitos
Reversos da Nulidade Contratual
Patricia Oliveira Lima Pessanha ...............................................................25
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TST) ..........................................................................37
2. Ementário .................................................................................................41
Parte Geral
DOUTRINAS
1. A Proteção da Intimidade e da Privacidade do Trabalhador no Plano
das Normas Internacionais
Georgenor de Sousa Franco Filho ............................................................44
2. A Igualdade Jurídica do Trabalhador Fronteiriço
Enoque Ribeiro dos Santos e Bernardo Cunha Farina ...............................55
3. O Princípio da Vedação do Retrocesso Jurídico e Social no Direito
Coletivo do Trabalho
Daniela Muradas ......................................................................................84
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................101
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................106
3. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................111
4. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ..........................................118
5. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................121
6. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................124
7. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................127
8. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios..........................130
4. EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................137
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................159
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................169
3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................176
4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................182
5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................188
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................193
7. Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................201
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ...........................................207
Seção Especial
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. A Comprovação da Atividade Rural no Processo Administrativo
Previdenciário: Princípios da Verdade Material e Oficialidade
Ruy de Ávila Caetano Leal .....................................................................217
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Contribuição Assistencial Patronal – O Tribunal Superior do Trabalho
Determina Que a Contribuição Assistencial Não Pode Ser Exigida de
Empresa Não Filiada a Sindicato
Luís Rodolfo Cruz e Creuz .....................................................................232
Clipping Jurídico..............................................................................................235
Tabelas Práticas ..............................................................................................237
Bibliografia Complementar .................................................................................240
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................241
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................247
5. Assunto Especial – Doutrina
A Relação de Emprego e o Jogo do Bicho
A Relação de Emprego e o Jogo do Bicho
SERGIO PINTO MARTINS
Juiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Negócio jurídico; 2 Validade do negócio jurídico; 3 Ilicitude dos contratos no
Direito do Trabalho; Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar se existe relação de emprego
entre empregador e o trabalhador que presta serviços no jogo do bicho.
1 NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico “é toda declaração de vontade destinada à produção de
efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhe-
cido e garantido pela lei”1.
Em certos casos, pode não haver declaração de vontade, mas ser um
negócio jurídico.
Antonio Junqueira de Azevedo afirma que
não se trata mais de entender por negócio um ato de vontade do agente, mas sim
um ato que socialmente é visto como ato de vontade destinado a produzir efeitos
jurídicos. A perspectiva muda inteiramente, já que de psicológica passa a social.
O negócio não é o que o agente quer, mas sim o que a sociedade vê como a de-
claração de vontade do agente. Deixa-se, pois, de examinar o negócio através da
ótica estreita do seu autor e, alargando-se extraordinariamente o campo de visão,
passa-se a fazer o exame pelo prisma social e mais propriamente jurídico.2
Muitas vezes, a vontade pode ser importante para a caracterização do
negócio jurídico, pois, para comprar alguma coisa, eu tenho de ter vontade de
1 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 269.
2 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 21.
6. Assunto Especial – Doutrina
A Relação de Emprego e o Jogo do Bicho
Contrato de Trabalho e Nulidades: Breves Apontamentos sobre o
Trabalho Ilícito, o Trabalho Proibido e Seus Efeitos Trabalhistas
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Juiz do Trabalho, Professor de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Especialista, Mestre
e Doutor em Direito, Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la
Seguridad Social, da Associação Nacional de História e do Instituto Brasileiro de Direito Social
Cesarino Júnior (Seção Brasileira da Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité
Sociale), Pesquisador da Rede Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo Hu-
mano/Universidad de Manizales/Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales.
SUMÁRIO: 1 O trabalho subordinado como objeto do Direito do Trabalho; 2 Os predicados do contrato
individual de trabalho; 3 Os elementos constitutivos do contrato individual de trabalho; 4 A teoria
trabalhista das nulidades.
1 O TRABALHO SUBORDINADO COMO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO
Em um sentido bastante amplo, pode-se definir trabalho como a ativida-
de realizada pelo homem, com o emprego de energia física e mental, de que
resultam bens ou serviços susceptíveis de mensuração econômica. O homem,
através do trabalho, altera a realidade das coisas e a sua própria essência; pelo
trabalho, o homem transforma o natural e se faz sempre mais humano, de for-
ma que o trabalho nada mais é do que a essência comum das atividades pelas
quais o homem se insere e se objetiva na materialidade do mundo, configura
o mundo e, ao fazer isso, também produz a si mesmo. Pelo trabalho, o ho-
mem transforma não só a natureza externa, mas altera, também, a sua própria
natureza, em um processo virtuoso de transformação que converte o trabalho
em elemento central do desenvolvimento da sociabilidade humana. Trabalho,
portanto, é apenas outro nome para a atividade humana colada à própria vida,
atividade que não pode ser destacada do resto da vida e que constrói e recons-
trói a realidade do homem. É através do trabalho que o homem provê, para si, o
mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e serviços indispensáveis para
a existência digna, e se reconhece como homem em sociedade. Pelo trabalho o
homem dá significado ao mundo. O trabalho é, portanto, não só fonte de enri-
quecimento material, mas sobretudo moral: o trabalho, por isso, sempre tem um
algo a mais, impossível de ser contabilizado ou mercantilizado1.
1 Cf. SCHWARZ, R. Curso de iniciação ao direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
7. Assunto Especial – Doutrina
A Relação de Emprego e o Jogo do Bicho
Contrato de Trabalho e Jogo do Bicho: a Celeuma sobre os Efeitos
Reversos da Nulidade Contratual
PATRICIA OLIVEIRA LIMA PESSANHA
Advogada de Sociedade de Economia Mista, Pós-Graduada em Direito Material e Processual
de Trabalho.
RESUMO: Sabe-se que o contrato de trabalho que tem como objeto o jogo do bicho é nulo, eis que
se trata de prática enquadrada como contravenção penal, conforme, inclusive, bem salientou o Tri-
bunal Superior do Trabalho, por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1. Não
obstante tal iniciativa, a polêmica sobre o tema ainda persiste na seara trabalhista, no qual o conflito
entre a diretriz protetiva ao trabalhador e a necessária repressão às práticas ilícitas se entrechocam,
face ao quadro social de desemprego e tolerância dessa atividade ilícita tanto por parte da sociedade
como também das autoridades competentes. Diante de tal contexto, propomos ao leitor um breve
enfoque sobre as razões e os fundamentos jurídicos dessa celeuma que parece ainda longe do fim.
PALAVRAS-CHAVE: Jogo do bicho; contravenção penal; nulidade contratual; Direito do Trabalho; OJ
199 da SBDI-1 do TST.
SUMÁRIO: Introdução; I – Noções preliminares; II – Do jogo do bicho: contextos jurídico e social;
III – Do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: OJ 199 da SBDI-1; IV – Da celeuma juris-
prudencial; IV.1 O jogo do bicho: argumentos contrários ao reconhecimento de direitos trabalhistas;
IV.2 O jogo do bicho: argumentos favoráveis ao reconhecimento de direitos trabalhistas; Conclusão;
Referências.
INTRODUÇÃO
Quanto se pensa em contrato de trabalho – em especial no que tange às
relações de emprego – somos levados à ideia da proteção do hipossuficiente,
proteção esta que, entre outros aspectos, impede que o empregado despenda
sua energia em favor de um empreendimento sem a respectiva contraprestação.
Eis o elemento da onerosidade, que, ao lado da pessoalidade, da não eventuali-
dade, da subordinação e da alteridade, bem caracteriza tal relação.
Não obstante, a conjuntura econômica atual e as dificuldades advindas
das sempre escassas ofertas de emprego, muitas vezes, levam os trabalhadores a
buscar formas de trabalho alternativas e, lamentavelmente, nem sempre legais.
8. Parte Geral – Doutrina
A Proteção da Intimidade e da Privacidade do Trabalhador no Plano
das Normas Internacionais
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Juiz Togado do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade
da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Membro da
Academia Paraense de Letras, da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, da Internatio-
nal Law Association e do Centro per la Cooperazione Giuridica Internazionale.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos da personalidade e formas de violação; 2 A matéria no direito
comparado; 2.1 Classificação das Constituições; 2.2 Tratamento no Brasil; 3 A visão do direito inter-
nacional; 3.1 Direito internacional geral; Conclusão.
INTRODUÇÃO
De início, meu agradecimento à Escola Judicial do eg. TRT da 24ª Re-
gião, dirigida pelo eminente colega Dr. Francisco das Chagas Lima Filho. Não
fora o seu convite para vir até Campo Grande, neste centro-oeste brasileiro,
estaria saudoso deste Mato Grosso do Sul, que, há alguns anos, não visito. Rever
estimados amigos e resumo todos no nome de meu dileto debatedor, André Luís
Moraes de Oliveira.
Este 8º Ciclo de Palestras cuida d’as novas tecnologias e suas repercus-
sões no direito de proteção à privacidade e à intimidade do trabalhador. Res-
salto, neste momento, o papel das Escolas Judiciais, que, no particular, têm
expressiva relevância. A uma, porque preparam e aperfeiçoam Magistrados. A
duas, porque se colocam na vanguarda dos estudos para esses fins. A três, por-
que identificam fatos e acontecimentos do momento social em que vivemos que
os trazem ao debate científico em foro adequado.
Isto é muito bom. É assim que devem ocorrer as formações de juízes in-
seridos na sociedade, participantes do cotidiano do mundo, conhecedores das
suas evoluções e dos seus fracassos, quando for o caso.
Dentro do tema central deste evento, toca-me examinar a proteção da in-
timidade e da privacidade do trabalhador à luz do Direito Internacional. A esse
fim, abordarei não apenas esse aspecto, mas também alguma coisa do Direito
Comparado, a fim de podermos fixar alguns traços da evolução legislativa es-
trangeira em cotejo com o que existe em nosso País e em nível internacional.
9. Parte Geral – Doutrina
A Igualdade Jurídica do Trabalhador Fronteiriço
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Professor Doutor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Pau-
lo (USP), Professor Doutor Convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV) nos Cursos MBA
de Direito, Professor Titular da Faculdade de Direito UDC – União Dinâmica de Faculdades
Cataratas, Procurador do Ministério Público do Trabalho (PRT 9ª Região).
BERNARDO CUNHA FARINA
Bacharel em Direito pelo Cesufoz – Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu, Pós-Graduan-
do em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Curso de Especialização em Direito da
UDC – União Dinâmica de Faculdades Cataratas.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Aspectos históricos do trabalho fronteiriço; 2 Conceito e contextualiza-
ção do trabalhador fronteiriço; 2.1 Fronteiriço e trabalhador fronteiriço; 2.2 Contexto sociolaboral da
região fronteiriça; 2.3 Diferenciação entre faixa de fronteira e região fronteiriça; 2.4 As cidades-gê-
meas; 2.5 Dados populacionais da faixa de fronteira do Brasil e das cidades-gêmeas; 3 O processo
de admissão do trabalhador fronteiriço; 4 Proteção do trabalhador fronteiriço na Constituição Fede-
ral e na Consolidação das Leis do Trabalho; 5 Direitos dos trabalhadores fronteiriços no Mercosul;
5.1 Acordos bilaterais sobre trabalhadores fronteiriços; 5.1.1 Acordo Brasil-Uruguai sobre os fron-
teiriços; 5.1.2 Acordo Brasil-Argentina sobre as localidades vinculadas; 5.1.3 Acordo Brasil-Bolívia
sobre os fronteiriços; 5.1.4 A inexistência de acordo internacional entre Brasil e Paraguai sobre os
trabalhadores fronteiriços; 6 A atual tutela jurisdicional do trabalhador fronteiriço; 7 Seguridade social
do trabalhador fronteiriço; 8 Projeto de lei do novo Estatuto do Estrangeiro; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O fenômeno da globalização aproximou as relações humanas em todas
as áreas e incentivou o surgimento dos blocos econômicos, cujo intercâmbio é
mais intenso, chegando até ao patamar no qual se encontra a União Europeia,
exemplo mais avançado de integração regional, que possui autoridades políti-
cas e administrativas supranacionais.
Nesse contexto, os processos migratórios dos trabalhadores e as relações
sociolaborais cada vez mais complexas adquirem especial relevância no que
diz respeito aos seus direitos de migração e aos decorrentes das relações de
trabalho.
Dentro desse panorama internacional de integração regional, constitui-
-se um dos mais sagrados direitos do homem a busca da felicidade e do pleno
desenvolvimento de suas potencialidades, quando emerge o direito à migração,
a livre circulação de trabalhadores, especialmente nas regiões de fronteira, de
forma que o homem possa buscar, em qualquer território espacial, a consecu-
ção de seus sonhos e objetivos.
10. Parte Geral – Doutrina
O Princípio da Vedação do Retrocesso Jurídico e Social no
Direito Coletivo do Trabalho
DANIELA MURADAS
Mestre em Filosofia do Direito pela UFMG, Doutora em Direito pela UFMG, Professora Adjunta
de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais, Advogada.
SUMÁRIO: 1 O princípio da vedação do retrocesso jurídico e social; 1.1 Conteúdo normativo;
1.2 Origem e consolidação do princípio da vedação do retrocesso social; 1.3 O princípio da progressi-
vidade e não retrocesso na ordem jurídica nacional: a Constituição de 1988; 2 Aplicação do princípio
da vedação do retrocesso no direito coletivo do trabalho; 2.1 O princípio da progressividade e não
retrocesso e princípios estruturantes do sindicato; Considerações finais; Referências.
1 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO JURÍDICO E SOCIAL
1.1 CONTEÚDO NORMATIVO
O princípio da vedação do retrocesso social enuncia serem insusceptí-
veis de rebaixamento os níveis sociais já alcançados e protegidos pela ordem
jurídica, seja por meio de normas supervenientes, seja por intermédio de inter-
pretação restritiva.
O princípio, muito caro ao Direito do Trabalho, apresenta-se em múlti-
plas dimensões. De um lado, pode-se destacar seu caráter estático, em que se
supõe a efetividade dos direitos sociais já assegurados pela ordem jurídica. Em
perspectiva dinâmica, de outro tanto, o princípio se refere à impossibilidade
de modificação do status quo em sentido negativo, sendo correlato lógico do
princípio de progresso da proteção à pessoa humana, com a melhoria das con-
dições sociais, mediante o aperfeiçoamento da ordem jurídica1.
1 Segundo Rolando E. Gialdino, a noção de progressividade atua em três dimensões distintas: em caráter
dinâmico, unidirecional e em razão do núcleo rígido interno dos direitos humanos. A progressividade dinâmica
se relaciona ao avanço ininterrupto dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nessa acepção, pois, os
Estados partícipes de tratados internacionais consagradores de direitos econômicos, sociais e culturais se
obrigaram ao esforço de implementação desses direitos por todos os meios adequados e no máximo de seus
recursos disponíveis. A noção de progressividade no sentido unidirecional, por sua vez, encerraria o juízo de
vedação do retrocesso, com o que o núcleo de direitos já realizados não pode ser prejudicado em razão de o
Estado tomar parte em diplomas internacionais consagradores de direitos humanos. E, por fim, a noção de
progressividade ainda se relaciona com direitos, cuja implementação independe da capacidade econômica
dos Estados (Cf. ANDRADE, Túlio César Mourthé de Alvim. Os direitos econômicos, sociais e culturais sob a
ótica das fontes do direito internacional. In: OLIVEIRA, Márcio Luís (Coord.). O sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 189).
11. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
A Comprovação da Atividade Rural no Processo Administrativo
Previdenciário: Princípios da Verdade Material e Oficialidade
The Proof of Rural Activity in the Social Securitity Administrative
Procedure: Principles of Officiality and Real Truth
RUY DE ÁVILA CAETANO LEAL
Membro da Advocacia-Geral da União (Procurador Federal), Graduado em Direito pela Univer-
sidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Especialista em Direito Público pela Universidade de
Brasília – UNB.
RESUMO: O trabalho discute aspectos sobre a adoção do princípio da verdade material (ou real) e
do sistema inquisitorial de produção de provas no âmbito do processo administrativo previdenciário,
ressaltando sua importância na comprovação do trabalho rural para fins de concessão da aposen-
tadoria por idade. Propõe uma participação ativa do administrador público na busca da verdade,
situando sua atuação no âmbito das competências discricionárias. Analisa os meios de prova de
que dispõe a Administração para atingir essa finalidade, estabelecendo critérios para sua utilização e
definindo as situações em que a adoção de determinados procedimentos passa a ser a única solução
juridicamente possível.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da verdade material (real) e oficialidade; processo administrativo previ-
denciário; comprovação de atividade rural; meios de prova; discricionariedade administrativa.
ABSTRACT: This essay discusses aspects of the adoption of principles of real truth and the
inquisitorial system of production of evidence in administrative proceedings of social security, em-
phasizing its importance in the proof of rural employment for purposes of granting retirement by
age. Proposes an active participation of the Public Administrator in the pursuit of truth, placing its
performance within the discretionary powers. Examines the evidence available to the Administration
to achieve this purpose, and establish criteria for its use; defining the situations in which the adoption
of certain procedures become the only solution legally possible.
KEYWORDS: Principle of material truth (real) and officiality; social security administrative process;
evidence of rural activity; means of evidence; administrative discretion.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Os princípios da verdade material (ou real) e oficialidade no processo admi-
nistrativo brasileiro; 2 O processo administrativo previdenciário e a comprovação da atividade rural
para fins de aposentadoria por idade; 3 A justificação administrativa vista sob a ótica da discriciona-
riedade administrativa; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Estudos realizados no âmbito das ciências sociais e da economia apon-
tam que a ampliação do número de beneficiários da Previdência Social e de
12. Seção Especial – Jurisprudência Comentada
Contribuição Assistencial Patronal – O Tribunal Superior do Trabalho
Determina Que a Contribuição Assistencial Não Pode Ser Exigida de
Empresa Não Filiada a Sindicato
28712
LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ
Advogado e Consultor em São Paulo, Sócio de Creuz e Villarreal Advogados, Bacharel em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Pós-Graduado em Di-
reito Societário no Curso LLM – Master of Laws do IBMEC São Paulo, Mestre em Relações
Internacionais pelo Programa Santiago Dantas do Convênio das Universidades Unesp-Uni-
camp-PUC/SP, Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina
da Universidade de São Paulo – USP. Autor do livro Acordo de Quotistas – Análise do Instituto
do Acordo de Acionistas Previsto na Lei nº 6.404/1976 e Sua Aplicabilidade nas Sociedades
Limitadas à Luz do Novo Código Civil Brasileiro, com Contribuições da Teoria dos Jogos (São
Paulo: IOB-Thomson, 2007). Autor da Monografia “Commercial and Economic Law – Brasil”
da International Encyclopedia of Laws, editada por Dr. Jules Stuyck (Holanda: Kluwer Law
International, 2010).
EMENTA
RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
– EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO – 1. Nos termos do que dis-
põem o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial
nº 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em
favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não
sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de
livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V). 2. Não obstante os
verbetes supracitados refiram-se apenas a trabalhadores não sindicaliza-
dos, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às
empresas não filiadas ao sindicato patronal. 3. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
(TST – RR 48700-23.2009.5.04.0012 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Flavio
Portinho Sirangelo – DJe 15.10.2010)
COMENTÁRIOS
A Constituição Federal brasileira, em seu art. 8º, consagra a livre associa-
ção profissional ou sindical, assegurando a todos o exercício, em plenitude de
13. Este conteúdo exclusivo é oferecido
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