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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:( )
Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001
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A parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão que
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do partido, mantendo-se, contudo, o afastamento do pedido com base na alegação de
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O peticionante aduz que não há no procedimento um contraditório real, uma
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farovável à dissolução do diretório pernambucano. Alega que a antecipação do resultado do
Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
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procedimento, antes mesmo de apresentada a defesa, torna nulo o processo de dissolução.
Não obstante as declarações do presidente da Comissão Executiva Nacional
sobre a dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco, não é possível infirmar que a defesa
a ser apresentada será desconsiderada pelos integrantes da comissão por já ter ocorrido um
prejulgamento. Declarações públicas e isoladas de um dos membros da Comissão Executiva,
ainda que este membro seja o seu Presidente, não são capazes de impedir a apreciação do
pedido pelo colegiado, uma vez que não constituem em motivo suficiente para contaminar o
devido processo legal.
Quaisquer vícios graves na análise do pedido de dissolução do Diretório
Estadual, tais quais a falta de fundamentação ou motivação estranha ao pedido apenas podem
ser apreciados após a decisão da comissão, não existindo nos autos elementos probatórios
suficientes para por em dúvida a lisura e compromisso do colegiado formado pelos integrantes
da Comissão Executiva Nacional.
O segundo argumento trazido aos autos no pedido de reconsideração diz
respeito a falta de fundamentação e justa causa do pedido de dissolução do Diretório Estadual.
A questão já foi bem analisada por ocasião do deferimento da medida liminar,
tendo este Juízo, naquela oportunidade, vislumbrado a falta de fundamentação no tocante ao
pedido de “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos
órgãos competentes” (art. 61 do Estatuto do PMDB). Contudo, no tocante ao segundo motivo
no qual se firma o pedido de dissolução, entendo que se encontra suficientemente
fundamentado e permite o exercício da ampla defesa e contraditório, conforme restou
assentado no decisum:
“Por outro lado, o pedido de dissolução também se fundamenta no §1, do art.
61 do Estatuto do PMDB, o qual prevê que “será também decretada a
dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos
interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente
superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento
partidários”.
O que se extrai da leitura do pedido é que não há menção a ocorrência de
baixo desempenho eleitoral nas últimas eleições, mas apenas disserta ser
possível melhorar o desempenho eleitoral com a vinda de novos integrantes à
legenda, inclusive do Senador Fernando Bezerra Coelho que poderá disputar o
Governo do Estado de Pernambuco.
O Estatuto do PMDB apenas exige para justificar a dissolução do diretório que
Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
2 de 3 17/01/2018 18:05
o desempenho eleitoral não corresponda aos interesses do Partido, não
necessitando que o desempenho obtido tenha sido baixo, sendo suficiente a
alegação de que poderá ser aumentado significativamente. No caso, percebo
que o petitório encontra-se suficientemente fundamentado neste particular,
permitindo o regular exercício do direito de defesa, cabendo a análise do seu
mérito ao órgão previsto no Estatuto”.
No tocante à alegação de ausência de justa causa para o pedido de dissolução
do diretório estadual, observo que as alegações dizem respeito ao próprio mérito do pedido e
que devem ser analisadas pelo órgão partidário competente.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de id. 27129855.
Intimem-se.
Recife, 17 de janeiro de 2018.
José Alberto de Barros Freitas Filho
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 27272816 18011715540403600000026936053
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  • 1. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049968-69.2017.8.17.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão que revogou parcialmente a liminar anteriormente deferida para autorizar o processamento do requerimento de dissolução do Diretório Estadual do PMDB pela Comissão Executiva Nacional do partido, mantendo-se, contudo, o afastamento do pedido com base na alegação de “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes”. Fundamentou o pedido de reconsideração em dois argumentos principais. O primeiro diz respeito à nulidade do procedimento de dissolução por ausência de ampla defesa e contraditório. O segundo se refere à falta de fundamentação e de justa causa. O peticionante aduz que não há no procedimento um contraditório real, uma vez que o presidente da Comissão Executiva Nacional já manifestou previamente sua posição farovável à dissolução do diretório pernambucano. Alega que a antecipação do resultado do Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1 de 3 17/01/2018 18:05
  • 2. procedimento, antes mesmo de apresentada a defesa, torna nulo o processo de dissolução. Não obstante as declarações do presidente da Comissão Executiva Nacional sobre a dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco, não é possível infirmar que a defesa a ser apresentada será desconsiderada pelos integrantes da comissão por já ter ocorrido um prejulgamento. Declarações públicas e isoladas de um dos membros da Comissão Executiva, ainda que este membro seja o seu Presidente, não são capazes de impedir a apreciação do pedido pelo colegiado, uma vez que não constituem em motivo suficiente para contaminar o devido processo legal. Quaisquer vícios graves na análise do pedido de dissolução do Diretório Estadual, tais quais a falta de fundamentação ou motivação estranha ao pedido apenas podem ser apreciados após a decisão da comissão, não existindo nos autos elementos probatórios suficientes para por em dúvida a lisura e compromisso do colegiado formado pelos integrantes da Comissão Executiva Nacional. O segundo argumento trazido aos autos no pedido de reconsideração diz respeito a falta de fundamentação e justa causa do pedido de dissolução do Diretório Estadual. A questão já foi bem analisada por ocasião do deferimento da medida liminar, tendo este Juízo, naquela oportunidade, vislumbrado a falta de fundamentação no tocante ao pedido de “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art. 61 do Estatuto do PMDB). Contudo, no tocante ao segundo motivo no qual se firma o pedido de dissolução, entendo que se encontra suficientemente fundamentado e permite o exercício da ampla defesa e contraditório, conforme restou assentado no decisum: “Por outro lado, o pedido de dissolução também se fundamenta no §1, do art. 61 do Estatuto do PMDB, o qual prevê que “será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários”. O que se extrai da leitura do pedido é que não há menção a ocorrência de baixo desempenho eleitoral nas últimas eleições, mas apenas disserta ser possível melhorar o desempenho eleitoral com a vinda de novos integrantes à legenda, inclusive do Senador Fernando Bezerra Coelho que poderá disputar o Governo do Estado de Pernambuco. O Estatuto do PMDB apenas exige para justificar a dissolução do diretório que Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 2 de 3 17/01/2018 18:05
  • 3. o desempenho eleitoral não corresponda aos interesses do Partido, não necessitando que o desempenho obtido tenha sido baixo, sendo suficiente a alegação de que poderá ser aumentado significativamente. No caso, percebo que o petitório encontra-se suficientemente fundamentado neste particular, permitindo o regular exercício do direito de defesa, cabendo a análise do seu mérito ao órgão previsto no Estatuto”. No tocante à alegação de ausência de justa causa para o pedido de dissolução do diretório estadual, observo que as alegações dizem respeito ao próprio mérito do pedido e que devem ser analisadas pelo órgão partidário competente. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de id. 27129855. Intimem-se. Recife, 17 de janeiro de 2018. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 27272816 18011715540403600000026936053 Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 3 de 3 17/01/2018 18:05