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Apresentação: Orçamento Prioridade 
Criança 
A melhoria das condições de atendimento e de vida de nossas crianças e adolescentes 
depende do fiel cumprimento, por parte do Poder Público local, das disposições 
contidas na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Constituição 
Federal, relativas à proteção integral e à prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, e estas, por sua vez, necessariamente importam numa adequação do 
orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, levando 
em conta as maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes, bem 
como as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente [nota 1], com o indispensável auxílio do Conselho Tutelar [nota 2] e a 
participação da população [nota 3]. 
Diante da constatação elementar de que sem o aporte privilegiado de recursos 
orçamentários para área da criança e do adolescente, tal qual preconizado pelo art. 4º, 
caput e par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 c/c art. 227, caput, da 
Constituição Federal, muito pouco se poderá avançar no sentido da efetiva solução dos 
problemas que afligem a população infanto-juvenil local, este Centro de Apoio coloca à 
disposição dos colegas neste tópico, a exemplo do que fez em anos anteriores, material 
específico relativo ao Orçamento Prioridade Criança 2015, a ser utilizado, inclusive, 
para fins de mobilização dos demais integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos 
da Criança e do Adolescente que, por dever de ofício, precisam intervir no processo de 
discussão e elaboração do orçamento público, como é o caso dos citados Conselhos 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar. 
O material selecionado, aliás, é em parte relacionado - e direcionado - a tais Conselhos, 
que precisam ser orientados e, se necessário, chamados à responsabilidade [nota 4] para 
o correto exercício de tão importante e estratégica atribuição. 
Neste ano, merece especial destaque o fato de estar em curso o prazo de 360 (trezentos e 
sessenta) dias concedidos pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 para elaboração dos 
Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo [nota 5], nos moldes do previsto no 
art. 5º, inciso II e §2º do mesmo Diploma Legal, que também devem ter respaldo no 
orçamento dos diversos órgãos municipais que serão encarregados das ações 
correspondentes [nota 6]. 
Desnecessário dizer da importância da elaboração deste e de outros "Planos de 
Atendimento" (como os destinados à prevenção e combate à violência contra crianças e 
adolescentes, à efetivação do direito à convivência familiar, à prevenção e atendimento 
de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, dentre outros), com seu 
indispensável reflexo no orçamento dos órgãos públicos encarregados de sua execução, 
para efetiva existência de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos infanto-juvenis, 
em toda dimensão preconizada pela lei nº 8.069/90 e normas correlatas.
Vale também lembrar que continua em vigor a Instrução Normativa nº 36/2009, 
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em novembro de 2009, relativa à 
necessidade de que todos os Municípios do Estado, quando da elaboração e execução de 
seus orçamentos, indiquem, de forma clara e objetiva, o montante de recursos 
destinados às ações, programas e serviços em benefício da população infanto-juvenil, 
respeitadas as deliberações relativas à matéria expedidas pelos Conselhos Municipais de 
Direitos da Criança e do Adolescente, em observância do referido princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
A referida Instrução Normativa é resultado de convênio celebrado entre o Ministério 
Público do Paraná e o Tribunal de Contas, regulamentando a Resolução nº 14/2009- 
TCE, que tem por objetivo orientar as administrações municipais acerca do caráter 
vinculante das deliberações dos Conselhos de Direitos e das disposições contidas nos 
citados art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º, caput e parágrafo único, 
alíneas "b", "c" e "d", 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90, sobretudo 
quanto à necessidade da implementação, com recursos provenientes do orçamento dos 
diversos órgãos públicos, de ações, serviços e programas destinados a crianças, 
adolescentes e suas famílias. 
Tendo em vista a complexidade da tramitação das propostas de leis orçamentárias 
[nota 7], cujos prazos de apresentação, pelo Executivo municipal, são previstos na Lei 
Orgânica do Município, com base no disposto pelo art. 165, da Constituição Federal, e 
estando o primeiro deles já em vias de se escoar, sugerimos que o repasse do material 
aos Conselhos de Direitos e Tutelar, a expedição de ofícios ao Executivo e as demais 
iniciativas que o(a) colega entende necessárias, sejam tomadas com o máximo de 
urgência possível, colocando a discussão sobre um orçamento público que atenda aos 
comandos jurídico-constitucionais relativos à proteção integral e à prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente na ordem do dia de todos, e assim permitindo avanços 
significativos na estrutura de atendimento da população infanto-juvenil local. 
Vale lembrar, a propósito, que a fiscalização do efetivo respeito ao aludido princípio 
constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes, 
especialmente no que concerne à destinação privilegiada de recursos nos orçamentos 
municipais, para a implementação de serviços e programas de atendimento à população 
infanto-juvenil e efetivação da política de atendimento respectiva, traçada pelos 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente [nota 8], é inerente às 
atribuições do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e 
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive de modo a fazer com que os 
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública atendam aos direitos assegurados à 
criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90 [nota 9]. A 
propósito, consoante acima ventilado, a previsão, nas leis orçamentárias, dos recursos 
necessários à implementação de políticas públicas em benefício da população infanto-juvenil, 
que permitam a criação, ampliação e manutenção de serviços e programas de 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, se constitui no ponto 
de partida para que o Poder Público local se desincumba de seu dever legal e 
constitucional de proporcionar-lhes a proteção integral a que têm direito [nota 10]. 
É também sabido que, em muitos municípios, o Ministério Público celebrou (em alguns 
casos, já há alguns anos), termos de compromisso de ajustamento de conduta, nos quais 
o Executivo se comprometia a implementar e/ou a adequar serviços e programas de
atendimento a crianças, adolescentes e famílias, o que em vários casos ainda não se 
materializou em razão, precisamente, da falta da indispensável previsão orçamentária. 
Diante disto, e numa perspectiva eminentemente preventiva, como é da essência da Lei 
nº 8.069/90, é fundamental que o Ministério Público esteja atento para que as propostas 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do ano de 2015, em fase de 
elaboração pelo Executivo local, contemplem a previsão dos recursos necessários à 
criação, ampliação e/ou manutenção de serviços e programas de atendimento a crianças 
e adolescentes (inclusive aqueles destinados ao atendimento de suas famílias, que se 
mostram essenciais ao cumprimento das disposições estatutárias decorrentes do advento 
da Lei nº 12.010/2009), de acordo com as demandas específicas que o município 
apresenta, sem perder de vista a necessidade de execução dos termos de compromisso 
de ajustamento acima referidos que tenham sido eventualmente celebrados. 
Assim sendo, considerando que, na forma do previsto no art. 201, inciso VIII, da Lei nº 
8.069/90, cabe ao Ministério Público zelar para que seja respeitada a garantia (e 
verdadeiro princípio) de ordem legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, a começar pela "destinação privilegiada de recursos públicos" nas 
diversas leis orçamentárias, ex vi do disposto no art.4º, par. único, letra "d" da Lei nº 
8.069/90, lembramos que o momento enseja a tomada de algumas iniciativas, dentre as 
quais citamos: 
1.O encaminhamento, aos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Tutelar, bem como à Prefeitura e à Câmara Municipal de todos 
os municípios que compõe a comarca, de ofícios relativos à questão 
orçamentária, nos moldes dos modelos disponibilizados em nossa página da 
internet, procurando enfatizar a necessidade do envolvimento de todos no 
processo de discussão e elaboração das propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária de 2015, para fins de adequação do 
orçamento público dos mais diversos setores da administração, às necessidades 
específicas da população infanto-juvenil local, em respeito aos já mencionados 
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente e ao contido na Instrução Normativa nº 36/2009, do 
TCE; 
2.O alerta, às referidas autoridades, acerca da necessidade de inclusão e devida 
identificação, nas propostas das referidas leis orçamentárias, da previsão dos 
recursos necessários que permitam: 
a. o cumprimento, por parte do município, dos compromissos de 
ajustamento relativos à implementação de programas 
socioeducativos em meio aberto e de orientação/apoio à família e 
similares que tenham sido eventualmente celebrados com o 
Ministério Público, nos moldes do previsto no art. 211, da Lei nº 
8.069/90; 
b. a efetiva implementação das políticas públicas - traduzidas em 
"Planos de Atendimento" (a exemplo do Plano de Atendimento 
Socioeducativo anteriormente mencionado) e nos respectivos 
programas e serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias - que tenham sido
deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente/CMDCA, no cumprimento de sua 
competência/prerrogativa jurídico-constitucional [nota 11], que 
tenham sido sugeridos pelo Conselho Tutelar local [nota 12] ou 
mesmo pela própria Justiça/Promotoria da Infância e da Juventude 
[nota 13]; 
c. na ausência das deliberações e gestões mencionadas no item anterior, 
por parte dos aludidos Conselhos, a criação dos programas e serviços 
que permitam a aplicação - e efetividade - das medidas de proteção, 
socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável (cf. arts. 90, 
101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90), de acordo com as maiores 
demandas que o município apresenta, observado o disposto nos arts. 
90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90; 
d. o efetivo, adequado ininterrupto funcionamento dos Conselhos de 
Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, inclusive no que diz 
respeito à remuneração dos integrantes deste último, assim como 
para fazer frente às despesas com recursos materiais e humanos 
(sede, telefone, dotação e manutenção de veículo próprio, pessoal 
administrativo de apoio, material de expediente), que se fizerem 
necessárias para permitir um atendimento de qualidade à população 
infanto-juvenil local [nota 14]. 
Destaca-se, outrossim, a importância de que os debates relativos ao orçamento público 
sejam trazidos para o âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do 
Adolescente, foro natural (e obrigatório) de discussão e descoberta de soluções para os 
problemas que afligem a população infanto-juvenil local, que por ser composto por 
representantes dos órgãos públicos encarregados direta ou indiretamente da 
implementação e execução de políticas e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente [nota 15], deve, primeiro e acima de tudo, por força do pluri-mencionado 
princípio legal e constitucional da prioridade absoluta que ampara esta parcela da 
população, planejar as ações a serem desenvolvidas em benefício desta, para somente 
então partirem para outros segmentos de atuação do município, tudo, é claro, com a 
participação da sociedade, seja em função do disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 
8.069/90 e arts. 227, §7º, c/c 204, inciso II, da Constituição Federal, seja em razão das 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal 
[nota 16] quanto a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade [nota 17]. 
De modo a facilitar e qualificar os aludidos debates, encontra-se disponível, neste 
mesmo tópico, doutrina e jurisprudência relativas à atuação dos Conselhos de 
Direitos e Tutelar no processo de discussão e elaboração das propostas de leis 
orçamentárias, de modo a permitir que estes órgãos, no regular exercício de suas 
competências/atribuições, façam com que o orçamento público, em respeito à lei e à 
Constituição Federal, de fato priorize a criança e o adolescente em todas as ações e 
setores de governo. 
Lembramos que também na página do CAOPCA na internet, encontra-se publicado o 
manual "Município que Respeita a Criança", destinado a orientar os gestores
municipais acerca das ações a serem desenvolvidas no sentido da efetiva implementação 
das ações, programas e serviços destinados ao atendimento da população infanto-juvenil 
local, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, bem como um modelo de termo de compromisso de ajustamento a ser 
celebrado com os Prefeitos, na perspectiva de fazer com que isto ocorra ao longo de 
seus mandatos. 
HELOISE BETTEGA KUNIYOSHI CASAGRANDE 
Promotora de Justiça 
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO 
Procurador de Justiça 
Notas do texto: 
[ 1 ] 
Cf. art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. 
[ 2 ] 
Cf. art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90. 
[ 3 ] 
Cf. art. 88, incisos II e VI, da Lei nº 8.069/90. 
[ 4 ] 
E dizemos isto literalmente, haja vista que a omissão de qualquer deles em interceder no 
processo de discussão e elaboração das propostas de leis orçamentárias importa na 
prática, por parte de seus integrantes, em tese, de crime de prevaricação e ato de 
improbidade administrativa, ex vi do disposto nos arts. 319, do Código Penal e Lei nº 
8.429/92, em combinação com os arts. 5º, 98, inciso I, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90. 
[ 5 ] 
Prazo este cuja contagem iniciou em 19 de novembro de 2013, com a publicação da 
Resolução nº 160, do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Atendimento 
Socioeducativo. 
[ 6 ] 
Valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 8º, 28 e 29, da Lei nº 12.594/2012 e 
arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90. 
[ 7 ] 
Notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2015, haja 
vista que o Plano Orçamentário Plurianual 2014-2017 já foi elaborado em 2013. 
[ 8 ] 
Cf. art. 227, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, letras "c" e "d", do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
[ 9 ] 
Tal qual enunciado nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal. 
[ 10 ] 
Cf. arts. 1º e 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e arts. 226 e 227, da Constituição Federal. 
[ 11 ] 
Cf. art. 227, §7º c/c 204, inciso, II, da Constituição Federal e art. 88, inciso II, da Lei nº 
8.069/90. 
[ 12 ] 
No regular exercício da atribuição prevista no art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, 
acima referida.
[ 13 ] 
Até porque, sem a existência de políticas públicas específicas e/ou de programas de 
atendimento, a aplicação de várias das medidas previstas em lei, a cargo da Justiça da 
Infância e da Juventude (como é o caso, em especial, das medidas socioeducativas em 
meio aberto, destinadas a adolescentes em conflito com a lei), se torna inviável. 
[ 14 ] 
Cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90. 
[ 15 ] 
Diga-se, as secretarias e/ou departamentos municipais encarregados dos setores de 
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc. 
[ 16 ] 
Notadamente em seus arts. 48 e 49. 
[ 17 ] 
Em especial em seus arts. 2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea "f"; 43; 44 e 45.

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Orçamento criança

  • 1. Apresentação: Orçamento Prioridade Criança A melhoria das condições de atendimento e de vida de nossas crianças e adolescentes depende do fiel cumprimento, por parte do Poder Público local, das disposições contidas na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Constituição Federal, relativas à proteção integral e à prioridade absoluta à criança e ao adolescente, e estas, por sua vez, necessariamente importam numa adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, levando em conta as maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes, bem como as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente [nota 1], com o indispensável auxílio do Conselho Tutelar [nota 2] e a participação da população [nota 3]. Diante da constatação elementar de que sem o aporte privilegiado de recursos orçamentários para área da criança e do adolescente, tal qual preconizado pelo art. 4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 c/c art. 227, caput, da Constituição Federal, muito pouco se poderá avançar no sentido da efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil local, este Centro de Apoio coloca à disposição dos colegas neste tópico, a exemplo do que fez em anos anteriores, material específico relativo ao Orçamento Prioridade Criança 2015, a ser utilizado, inclusive, para fins de mobilização dos demais integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente que, por dever de ofício, precisam intervir no processo de discussão e elaboração do orçamento público, como é o caso dos citados Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar. O material selecionado, aliás, é em parte relacionado - e direcionado - a tais Conselhos, que precisam ser orientados e, se necessário, chamados à responsabilidade [nota 4] para o correto exercício de tão importante e estratégica atribuição. Neste ano, merece especial destaque o fato de estar em curso o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias concedidos pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 para elaboração dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo [nota 5], nos moldes do previsto no art. 5º, inciso II e §2º do mesmo Diploma Legal, que também devem ter respaldo no orçamento dos diversos órgãos municipais que serão encarregados das ações correspondentes [nota 6]. Desnecessário dizer da importância da elaboração deste e de outros "Planos de Atendimento" (como os destinados à prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes, à efetivação do direito à convivência familiar, à prevenção e atendimento de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, dentre outros), com seu indispensável reflexo no orçamento dos órgãos públicos encarregados de sua execução, para efetiva existência de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos infanto-juvenis, em toda dimensão preconizada pela lei nº 8.069/90 e normas correlatas.
  • 2. Vale também lembrar que continua em vigor a Instrução Normativa nº 36/2009, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em novembro de 2009, relativa à necessidade de que todos os Municípios do Estado, quando da elaboração e execução de seus orçamentos, indiquem, de forma clara e objetiva, o montante de recursos destinados às ações, programas e serviços em benefício da população infanto-juvenil, respeitadas as deliberações relativas à matéria expedidas pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, em observância do referido princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. A referida Instrução Normativa é resultado de convênio celebrado entre o Ministério Público do Paraná e o Tribunal de Contas, regulamentando a Resolução nº 14/2009- TCE, que tem por objetivo orientar as administrações municipais acerca do caráter vinculante das deliberações dos Conselhos de Direitos e das disposições contidas nos citados art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90, sobretudo quanto à necessidade da implementação, com recursos provenientes do orçamento dos diversos órgãos públicos, de ações, serviços e programas destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Tendo em vista a complexidade da tramitação das propostas de leis orçamentárias [nota 7], cujos prazos de apresentação, pelo Executivo municipal, são previstos na Lei Orgânica do Município, com base no disposto pelo art. 165, da Constituição Federal, e estando o primeiro deles já em vias de se escoar, sugerimos que o repasse do material aos Conselhos de Direitos e Tutelar, a expedição de ofícios ao Executivo e as demais iniciativas que o(a) colega entende necessárias, sejam tomadas com o máximo de urgência possível, colocando a discussão sobre um orçamento público que atenda aos comandos jurídico-constitucionais relativos à proteção integral e à prioridade absoluta à criança e ao adolescente na ordem do dia de todos, e assim permitindo avanços significativos na estrutura de atendimento da população infanto-juvenil local. Vale lembrar, a propósito, que a fiscalização do efetivo respeito ao aludido princípio constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes, especialmente no que concerne à destinação privilegiada de recursos nos orçamentos municipais, para a implementação de serviços e programas de atendimento à população infanto-juvenil e efetivação da política de atendimento respectiva, traçada pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente [nota 8], é inerente às atribuições do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive de modo a fazer com que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública atendam aos direitos assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90 [nota 9]. A propósito, consoante acima ventilado, a previsão, nas leis orçamentárias, dos recursos necessários à implementação de políticas públicas em benefício da população infanto-juvenil, que permitam a criação, ampliação e manutenção de serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, se constitui no ponto de partida para que o Poder Público local se desincumba de seu dever legal e constitucional de proporcionar-lhes a proteção integral a que têm direito [nota 10]. É também sabido que, em muitos municípios, o Ministério Público celebrou (em alguns casos, já há alguns anos), termos de compromisso de ajustamento de conduta, nos quais o Executivo se comprometia a implementar e/ou a adequar serviços e programas de
  • 3. atendimento a crianças, adolescentes e famílias, o que em vários casos ainda não se materializou em razão, precisamente, da falta da indispensável previsão orçamentária. Diante disto, e numa perspectiva eminentemente preventiva, como é da essência da Lei nº 8.069/90, é fundamental que o Ministério Público esteja atento para que as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do ano de 2015, em fase de elaboração pelo Executivo local, contemplem a previsão dos recursos necessários à criação, ampliação e/ou manutenção de serviços e programas de atendimento a crianças e adolescentes (inclusive aqueles destinados ao atendimento de suas famílias, que se mostram essenciais ao cumprimento das disposições estatutárias decorrentes do advento da Lei nº 12.010/2009), de acordo com as demandas específicas que o município apresenta, sem perder de vista a necessidade de execução dos termos de compromisso de ajustamento acima referidos que tenham sido eventualmente celebrados. Assim sendo, considerando que, na forma do previsto no art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Ministério Público zelar para que seja respeitada a garantia (e verdadeiro princípio) de ordem legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, a começar pela "destinação privilegiada de recursos públicos" nas diversas leis orçamentárias, ex vi do disposto no art.4º, par. único, letra "d" da Lei nº 8.069/90, lembramos que o momento enseja a tomada de algumas iniciativas, dentre as quais citamos: 1.O encaminhamento, aos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, bem como à Prefeitura e à Câmara Municipal de todos os municípios que compõe a comarca, de ofícios relativos à questão orçamentária, nos moldes dos modelos disponibilizados em nossa página da internet, procurando enfatizar a necessidade do envolvimento de todos no processo de discussão e elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária de 2015, para fins de adequação do orçamento público dos mais diversos setores da administração, às necessidades específicas da população infanto-juvenil local, em respeito aos já mencionados princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e ao contido na Instrução Normativa nº 36/2009, do TCE; 2.O alerta, às referidas autoridades, acerca da necessidade de inclusão e devida identificação, nas propostas das referidas leis orçamentárias, da previsão dos recursos necessários que permitam: a. o cumprimento, por parte do município, dos compromissos de ajustamento relativos à implementação de programas socioeducativos em meio aberto e de orientação/apoio à família e similares que tenham sido eventualmente celebrados com o Ministério Público, nos moldes do previsto no art. 211, da Lei nº 8.069/90; b. a efetiva implementação das políticas públicas - traduzidas em "Planos de Atendimento" (a exemplo do Plano de Atendimento Socioeducativo anteriormente mencionado) e nos respectivos programas e serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias - que tenham sido
  • 4. deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, no cumprimento de sua competência/prerrogativa jurídico-constitucional [nota 11], que tenham sido sugeridos pelo Conselho Tutelar local [nota 12] ou mesmo pela própria Justiça/Promotoria da Infância e da Juventude [nota 13]; c. na ausência das deliberações e gestões mencionadas no item anterior, por parte dos aludidos Conselhos, a criação dos programas e serviços que permitam a aplicação - e efetividade - das medidas de proteção, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável (cf. arts. 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90), de acordo com as maiores demandas que o município apresenta, observado o disposto nos arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90; d. o efetivo, adequado ininterrupto funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, inclusive no que diz respeito à remuneração dos integrantes deste último, assim como para fazer frente às despesas com recursos materiais e humanos (sede, telefone, dotação e manutenção de veículo próprio, pessoal administrativo de apoio, material de expediente), que se fizerem necessárias para permitir um atendimento de qualidade à população infanto-juvenil local [nota 14]. Destaca-se, outrossim, a importância de que os debates relativos ao orçamento público sejam trazidos para o âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, foro natural (e obrigatório) de discussão e descoberta de soluções para os problemas que afligem a população infanto-juvenil local, que por ser composto por representantes dos órgãos públicos encarregados direta ou indiretamente da implementação e execução de políticas e programas de atendimento à criança e ao adolescente [nota 15], deve, primeiro e acima de tudo, por força do pluri-mencionado princípio legal e constitucional da prioridade absoluta que ampara esta parcela da população, planejar as ações a serem desenvolvidas em benefício desta, para somente então partirem para outros segmentos de atuação do município, tudo, é claro, com a participação da sociedade, seja em função do disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e arts. 227, §7º, c/c 204, inciso II, da Constituição Federal, seja em razão das disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal [nota 16] quanto a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade [nota 17]. De modo a facilitar e qualificar os aludidos debates, encontra-se disponível, neste mesmo tópico, doutrina e jurisprudência relativas à atuação dos Conselhos de Direitos e Tutelar no processo de discussão e elaboração das propostas de leis orçamentárias, de modo a permitir que estes órgãos, no regular exercício de suas competências/atribuições, façam com que o orçamento público, em respeito à lei e à Constituição Federal, de fato priorize a criança e o adolescente em todas as ações e setores de governo. Lembramos que também na página do CAOPCA na internet, encontra-se publicado o manual "Município que Respeita a Criança", destinado a orientar os gestores
  • 5. municipais acerca das ações a serem desenvolvidas no sentido da efetiva implementação das ações, programas e serviços destinados ao atendimento da população infanto-juvenil local, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, bem como um modelo de termo de compromisso de ajustamento a ser celebrado com os Prefeitos, na perspectiva de fazer com que isto ocorra ao longo de seus mandatos. HELOISE BETTEGA KUNIYOSHI CASAGRANDE Promotora de Justiça MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO Procurador de Justiça Notas do texto: [ 1 ] Cf. art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. [ 2 ] Cf. art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90. [ 3 ] Cf. art. 88, incisos II e VI, da Lei nº 8.069/90. [ 4 ] E dizemos isto literalmente, haja vista que a omissão de qualquer deles em interceder no processo de discussão e elaboração das propostas de leis orçamentárias importa na prática, por parte de seus integrantes, em tese, de crime de prevaricação e ato de improbidade administrativa, ex vi do disposto nos arts. 319, do Código Penal e Lei nº 8.429/92, em combinação com os arts. 5º, 98, inciso I, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90. [ 5 ] Prazo este cuja contagem iniciou em 19 de novembro de 2013, com a publicação da Resolução nº 160, do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. [ 6 ] Valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 8º, 28 e 29, da Lei nº 12.594/2012 e arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90. [ 7 ] Notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2015, haja vista que o Plano Orçamentário Plurianual 2014-2017 já foi elaborado em 2013. [ 8 ] Cf. art. 227, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, letras "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente. [ 9 ] Tal qual enunciado nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal. [ 10 ] Cf. arts. 1º e 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e arts. 226 e 227, da Constituição Federal. [ 11 ] Cf. art. 227, §7º c/c 204, inciso, II, da Constituição Federal e art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. [ 12 ] No regular exercício da atribuição prevista no art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, acima referida.
  • 6. [ 13 ] Até porque, sem a existência de políticas públicas específicas e/ou de programas de atendimento, a aplicação de várias das medidas previstas em lei, a cargo da Justiça da Infância e da Juventude (como é o caso, em especial, das medidas socioeducativas em meio aberto, destinadas a adolescentes em conflito com a lei), se torna inviável. [ 14 ] Cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90. [ 15 ] Diga-se, as secretarias e/ou departamentos municipais encarregados dos setores de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc. [ 16 ] Notadamente em seus arts. 48 e 49. [ 17 ] Em especial em seus arts. 2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea "f"; 43; 44 e 45.