O documento discute a importância de priorizar as crianças e adolescentes no orçamento público municipal de acordo com a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele enfatiza a necessidade de (1) adequar o orçamento às demandas da população infantil-juvenil, (2) implementar planos de atendimento socioeducativo e outras políticas públicas para esta população, e (3) garantir recursos para os conselhos e serviços de proteção da criança e do adolescente.
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
Orçamento criança
1. Apresentação: Orçamento Prioridade
Criança
A melhoria das condições de atendimento e de vida de nossas crianças e adolescentes
depende do fiel cumprimento, por parte do Poder Público local, das disposições
contidas na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Constituição
Federal, relativas à proteção integral e à prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, e estas, por sua vez, necessariamente importam numa adequação do
orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, levando
em conta as maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes, bem
como as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente [nota 1], com o indispensável auxílio do Conselho Tutelar [nota 2] e a
participação da população [nota 3].
Diante da constatação elementar de que sem o aporte privilegiado de recursos
orçamentários para área da criança e do adolescente, tal qual preconizado pelo art. 4º,
caput e par. único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 c/c art. 227, caput, da
Constituição Federal, muito pouco se poderá avançar no sentido da efetiva solução dos
problemas que afligem a população infanto-juvenil local, este Centro de Apoio coloca à
disposição dos colegas neste tópico, a exemplo do que fez em anos anteriores, material
específico relativo ao Orçamento Prioridade Criança 2015, a ser utilizado, inclusive,
para fins de mobilização dos demais integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente que, por dever de ofício, precisam intervir no processo de
discussão e elaboração do orçamento público, como é o caso dos citados Conselhos
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.
O material selecionado, aliás, é em parte relacionado - e direcionado - a tais Conselhos,
que precisam ser orientados e, se necessário, chamados à responsabilidade [nota 4] para
o correto exercício de tão importante e estratégica atribuição.
Neste ano, merece especial destaque o fato de estar em curso o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias concedidos pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 para elaboração dos
Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo [nota 5], nos moldes do previsto no
art. 5º, inciso II e §2º do mesmo Diploma Legal, que também devem ter respaldo no
orçamento dos diversos órgãos municipais que serão encarregados das ações
correspondentes [nota 6].
Desnecessário dizer da importância da elaboração deste e de outros "Planos de
Atendimento" (como os destinados à prevenção e combate à violência contra crianças e
adolescentes, à efetivação do direito à convivência familiar, à prevenção e atendimento
de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, dentre outros), com seu
indispensável reflexo no orçamento dos órgãos públicos encarregados de sua execução,
para efetiva existência de políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos infanto-juvenis,
em toda dimensão preconizada pela lei nº 8.069/90 e normas correlatas.
2. Vale também lembrar que continua em vigor a Instrução Normativa nº 36/2009,
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em novembro de 2009, relativa à
necessidade de que todos os Municípios do Estado, quando da elaboração e execução de
seus orçamentos, indiquem, de forma clara e objetiva, o montante de recursos
destinados às ações, programas e serviços em benefício da população infanto-juvenil,
respeitadas as deliberações relativas à matéria expedidas pelos Conselhos Municipais de
Direitos da Criança e do Adolescente, em observância do referido princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
A referida Instrução Normativa é resultado de convênio celebrado entre o Ministério
Público do Paraná e o Tribunal de Contas, regulamentando a Resolução nº 14/2009-
TCE, que tem por objetivo orientar as administrações municipais acerca do caráter
vinculante das deliberações dos Conselhos de Direitos e das disposições contidas nos
citados art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas "b", "c" e "d", 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90, sobretudo
quanto à necessidade da implementação, com recursos provenientes do orçamento dos
diversos órgãos públicos, de ações, serviços e programas destinados a crianças,
adolescentes e suas famílias.
Tendo em vista a complexidade da tramitação das propostas de leis orçamentárias
[nota 7], cujos prazos de apresentação, pelo Executivo municipal, são previstos na Lei
Orgânica do Município, com base no disposto pelo art. 165, da Constituição Federal, e
estando o primeiro deles já em vias de se escoar, sugerimos que o repasse do material
aos Conselhos de Direitos e Tutelar, a expedição de ofícios ao Executivo e as demais
iniciativas que o(a) colega entende necessárias, sejam tomadas com o máximo de
urgência possível, colocando a discussão sobre um orçamento público que atenda aos
comandos jurídico-constitucionais relativos à proteção integral e à prioridade absoluta
à criança e ao adolescente na ordem do dia de todos, e assim permitindo avanços
significativos na estrutura de atendimento da população infanto-juvenil local.
Vale lembrar, a propósito, que a fiscalização do efetivo respeito ao aludido princípio
constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes,
especialmente no que concerne à destinação privilegiada de recursos nos orçamentos
municipais, para a implementação de serviços e programas de atendimento à população
infanto-juvenil e efetivação da política de atendimento respectiva, traçada pelos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente [nota 8], é inerente às
atribuições do Ministério Público, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive de modo a fazer com que os
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública atendam aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90 [nota 9]. A
propósito, consoante acima ventilado, a previsão, nas leis orçamentárias, dos recursos
necessários à implementação de políticas públicas em benefício da população infanto-juvenil,
que permitam a criação, ampliação e manutenção de serviços e programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, se constitui no ponto
de partida para que o Poder Público local se desincumba de seu dever legal e
constitucional de proporcionar-lhes a proteção integral a que têm direito [nota 10].
É também sabido que, em muitos municípios, o Ministério Público celebrou (em alguns
casos, já há alguns anos), termos de compromisso de ajustamento de conduta, nos quais
o Executivo se comprometia a implementar e/ou a adequar serviços e programas de
3. atendimento a crianças, adolescentes e famílias, o que em vários casos ainda não se
materializou em razão, precisamente, da falta da indispensável previsão orçamentária.
Diante disto, e numa perspectiva eminentemente preventiva, como é da essência da Lei
nº 8.069/90, é fundamental que o Ministério Público esteja atento para que as propostas
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária do ano de 2015, em fase de
elaboração pelo Executivo local, contemplem a previsão dos recursos necessários à
criação, ampliação e/ou manutenção de serviços e programas de atendimento a crianças
e adolescentes (inclusive aqueles destinados ao atendimento de suas famílias, que se
mostram essenciais ao cumprimento das disposições estatutárias decorrentes do advento
da Lei nº 12.010/2009), de acordo com as demandas específicas que o município
apresenta, sem perder de vista a necessidade de execução dos termos de compromisso
de ajustamento acima referidos que tenham sido eventualmente celebrados.
Assim sendo, considerando que, na forma do previsto no art. 201, inciso VIII, da Lei nº
8.069/90, cabe ao Ministério Público zelar para que seja respeitada a garantia (e
verdadeiro princípio) de ordem legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, a começar pela "destinação privilegiada de recursos públicos" nas
diversas leis orçamentárias, ex vi do disposto no art.4º, par. único, letra "d" da Lei nº
8.069/90, lembramos que o momento enseja a tomada de algumas iniciativas, dentre as
quais citamos:
1.O encaminhamento, aos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Tutelar, bem como à Prefeitura e à Câmara Municipal de todos
os municípios que compõe a comarca, de ofícios relativos à questão
orçamentária, nos moldes dos modelos disponibilizados em nossa página da
internet, procurando enfatizar a necessidade do envolvimento de todos no
processo de discussão e elaboração das propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária de 2015, para fins de adequação do
orçamento público dos mais diversos setores da administração, às necessidades
específicas da população infanto-juvenil local, em respeito aos já mencionados
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente e ao contido na Instrução Normativa nº 36/2009, do
TCE;
2.O alerta, às referidas autoridades, acerca da necessidade de inclusão e devida
identificação, nas propostas das referidas leis orçamentárias, da previsão dos
recursos necessários que permitam:
a. o cumprimento, por parte do município, dos compromissos de
ajustamento relativos à implementação de programas
socioeducativos em meio aberto e de orientação/apoio à família e
similares que tenham sido eventualmente celebrados com o
Ministério Público, nos moldes do previsto no art. 211, da Lei nº
8.069/90;
b. a efetiva implementação das políticas públicas - traduzidas em
"Planos de Atendimento" (a exemplo do Plano de Atendimento
Socioeducativo anteriormente mencionado) e nos respectivos
programas e serviços públicos destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias - que tenham sido
4. deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente/CMDCA, no cumprimento de sua
competência/prerrogativa jurídico-constitucional [nota 11], que
tenham sido sugeridos pelo Conselho Tutelar local [nota 12] ou
mesmo pela própria Justiça/Promotoria da Infância e da Juventude
[nota 13];
c. na ausência das deliberações e gestões mencionadas no item anterior,
por parte dos aludidos Conselhos, a criação dos programas e serviços
que permitam a aplicação - e efetividade - das medidas de proteção,
socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável (cf. arts. 90,
101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90), de acordo com as maiores
demandas que o município apresenta, observado o disposto nos arts.
90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90;
d. o efetivo, adequado ininterrupto funcionamento dos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, inclusive no que diz
respeito à remuneração dos integrantes deste último, assim como
para fazer frente às despesas com recursos materiais e humanos
(sede, telefone, dotação e manutenção de veículo próprio, pessoal
administrativo de apoio, material de expediente), que se fizerem
necessárias para permitir um atendimento de qualidade à população
infanto-juvenil local [nota 14].
Destaca-se, outrossim, a importância de que os debates relativos ao orçamento público
sejam trazidos para o âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente, foro natural (e obrigatório) de discussão e descoberta de soluções para os
problemas que afligem a população infanto-juvenil local, que por ser composto por
representantes dos órgãos públicos encarregados direta ou indiretamente da
implementação e execução de políticas e programas de atendimento à criança e ao
adolescente [nota 15], deve, primeiro e acima de tudo, por força do pluri-mencionado
princípio legal e constitucional da prioridade absoluta que ampara esta parcela da
população, planejar as ações a serem desenvolvidas em benefício desta, para somente
então partirem para outros segmentos de atuação do município, tudo, é claro, com a
participação da sociedade, seja em função do disposto no art. 88, inciso II, da Lei nº
8.069/90 e arts. 227, §7º, c/c 204, inciso II, da Constituição Federal, seja em razão das
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
[nota 16] quanto a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade [nota 17].
De modo a facilitar e qualificar os aludidos debates, encontra-se disponível, neste
mesmo tópico, doutrina e jurisprudência relativas à atuação dos Conselhos de
Direitos e Tutelar no processo de discussão e elaboração das propostas de leis
orçamentárias, de modo a permitir que estes órgãos, no regular exercício de suas
competências/atribuições, façam com que o orçamento público, em respeito à lei e à
Constituição Federal, de fato priorize a criança e o adolescente em todas as ações e
setores de governo.
Lembramos que também na página do CAOPCA na internet, encontra-se publicado o
manual "Município que Respeita a Criança", destinado a orientar os gestores
5. municipais acerca das ações a serem desenvolvidas no sentido da efetiva implementação
das ações, programas e serviços destinados ao atendimento da população infanto-juvenil
local, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, bem como um modelo de termo de compromisso de ajustamento a ser
celebrado com os Prefeitos, na perspectiva de fazer com que isto ocorra ao longo de
seus mandatos.
HELOISE BETTEGA KUNIYOSHI CASAGRANDE
Promotora de Justiça
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Procurador de Justiça
Notas do texto:
[ 1 ]
Cf. art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90.
[ 2 ]
Cf. art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90.
[ 3 ]
Cf. art. 88, incisos II e VI, da Lei nº 8.069/90.
[ 4 ]
E dizemos isto literalmente, haja vista que a omissão de qualquer deles em interceder no
processo de discussão e elaboração das propostas de leis orçamentárias importa na
prática, por parte de seus integrantes, em tese, de crime de prevaricação e ato de
improbidade administrativa, ex vi do disposto nos arts. 319, do Código Penal e Lei nº
8.429/92, em combinação com os arts. 5º, 98, inciso I, 208 e 216, da Lei nº 8.069/90.
[ 5 ]
Prazo este cuja contagem iniciou em 19 de novembro de 2013, com a publicação da
Resolução nº 160, do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo.
[ 6 ]
Valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 8º, 28 e 29, da Lei nº 12.594/2012 e
arts. 90, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
[ 7 ]
Notadamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2015, haja
vista que o Plano Orçamentário Plurianual 2014-2017 já foi elaborado em 2013.
[ 8 ]
Cf. art. 227, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, letras "c" e "d", do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
[ 9 ]
Tal qual enunciado nos arts. 127, caput e 129, inciso II, da Constituição Federal.
[ 10 ]
Cf. arts. 1º e 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e arts. 226 e 227, da Constituição Federal.
[ 11 ]
Cf. art. 227, §7º c/c 204, inciso, II, da Constituição Federal e art. 88, inciso II, da Lei nº
8.069/90.
[ 12 ]
No regular exercício da atribuição prevista no art. 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90,
acima referida.
6. [ 13 ]
Até porque, sem a existência de políticas públicas específicas e/ou de programas de
atendimento, a aplicação de várias das medidas previstas em lei, a cargo da Justiça da
Infância e da Juventude (como é o caso, em especial, das medidas socioeducativas em
meio aberto, destinadas a adolescentes em conflito com a lei), se torna inviável.
[ 14 ]
Cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90.
[ 15 ]
Diga-se, as secretarias e/ou departamentos municipais encarregados dos setores de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc.
[ 16 ]
Notadamente em seus arts. 48 e 49.
[ 17 ]
Em especial em seus arts. 2º, inciso II; 4º, inciso III, alínea "f"; 43; 44 e 45.