SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 32
1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 14
2
SEMANA 10
HERMENÊUTICA E
INTERPRETAÇÃO DO
DIREITO
3
1– HERMENÊUTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DO
DIREITO
1.1 Conceito, importância e distinção entre hermenêutica e
interpretação.
1.2 Métodos de interpretação do Direito.
1.3 Espécies de interpretação: quanto à origem ou fonte;
quanto à natureza; quanto a seus efeitos ou resultados.
jurídicas.
2 - AS LACUNAS E OS RECURSOS ‘AS FONTES
SECUNDÁRIAS DO DIREITO.
2.1 Visão sistêmica do ordenamento jurídico.
2.2 Antinomia
2.3 Critérios de solução das antinomias.3
CONTEÚDO DESTA SEMANA
4AULA 1
1. Estabelecer a compreensão a respeito dos conceitos de
heumenêutica e interpretação da norma.
2. Compreender a necessidade do operador promover a
devida interpretação da norma na solução do caso
concreto.
3. Estabelecer a distinção entre as diversas formas de
interpretação das leis .
4. Aplicar os princípios possibilitadores da resolução dos
conflitos a partir da utilização da hermenêutica jurídica, à
luz dos princípios constitucionais.
5. Introduzir para o aluno a concepção sistêmica do Direito
6. Discorrer sobre o fenômeno jurídico da antinomia.
7. Introduzir o conhecimento acerca dos critérios de solução
das antinomias.
4
Nossos objetivos nesse encontro
5
Moral
A palavra "hermenêutica" é de origem
grega, significando interpretação;
segundo alguns, a sua origem é o nome
do deus da mitologia grega HERMES, a
quem era atribuído o dom de interpretar
a vontade divina.
Hermenêutica, pois, no seu sentido mais
geral, é a interpretação do sentido das
palavras.
6
Hermenêutica Jurídica e
Interpretação do Direito.
6
6
Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado
com diferente extensão pelos autores. Com
freqüência, é usado como sinônimo de interpretação
da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo,
fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito",
um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS
MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica"
e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da
arte de interpretar; esta seria a aplicação da
hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria
teórica e a interpretação seria de cunho prático,
aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
7
Conceito de Interpretação jurídica
7
"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e
o alcance, de uma norma jurídica. “É
indagar a vontade atual da norma e
determinar seu campo de incidência”
(JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF);
"interpretar a lei é revelar o pensamento
que anima as suas palavras"(CLÓVIS
BEVILAQUA).
8AULA 1
Três elementos que integram o conceito de
interpretação:
8
•Revelar o seu sentido: isso não significa somente
conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo
descobrir a finalidade da norma jurídica.
Ou seja, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas
são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não
se explica, se compreende em função do sentido que os
objetos culturais encerram.
E compreender é justamente conhecer o sentido, entender
os fenômenos em razão dos fins para os quais foram
produzidos.
9
Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de
incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que
circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam
apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que
participam em uma relação de emprego; as normas
contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União
têm o seu campo de incidência limitado a estes
funcionários.
10
10AULA 1
Norma jurídica: falamos em "norma
jurídica" como gênero, uma vez que
não são apenas as leis, ou normas
jurídicas legais que precisam ser
interpretadas, embora sejam elas o
objeto principal da interpretação. Assim,
todas as normas jurídicas podem ser
objeto de interpretação: as legais, as
jurisdicionais (sentenças judiciais), as
costumeiras e os negócios jurídicos.
10
11
11
Para alguns não há necessidade de
interpretação quando a norma é "clara". É o
que diz o brocardo latino: "in claris cessat
interpretatio" (dispensa-se a interpretação
quanto o texto é claro)
Será???
12AULA 1
12
A interpretação sempre é necessária, sejam
obscuras ou claras as palavras da lei ou de
qualquer outra norma jurídica; e isso por três
razões:
1º) o conceito de clareza é
muito relativo e subjetivo, ou
seja, o que parece claro a
alguém pode ser obscuro
para outrem'
13AULA 1
2º) uma palavra pode ser clara
segundo a linguagem comum e
ter, entretanto, um significado
próprio e técnico, diferente do
seu sentido vulgar (p. ex., a
"competência" do juiz);
13
14
3º) a consagração legislativa dos
princípios contidos no art. 5º da LICC
significa uma repulsa ao já referido
brocardo latino, já que toda e qualquer
aplicação das leis deverá conformar-se
aos seus "fins sociais e às exigências do
bem comum"; ora, se em todas as leis o
intérprete não poderá deixar de
considerar seus fins sociais e as
exigências do bem comum, todas as leis
necessitam de interpretação visando à
descoberta dos mesmos.
14
15
15
Tipos de Interpretação
a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato
cujo sentido e alcance ela declara.
Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no
mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor
o seu conteúdo. Assim, p. ex., a Lei nº 5334/67 interpretou
dispositivos da Lei nº 4484/64, no seu artigo 1º .
A interpretação autêntica emana do próprio poder que fez o
ato cujo sentido e alcance ela declara; assim, p. ex., o
Regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo;
mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por
aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma
portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder.
1 - Quanto à origem ou fonte de que emana, a
interpretação pode ser:
16
b) Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela
Justiça; vem a ser aquela que realizam os juízes ao
sentenciar, encontrando-se nas Sentenças, nos Acórdãos e
Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência).
c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria
Administração Pública, através de seus órgãos e mediante
pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc.
Essa interpretação vincula as autoridades administrativas
que estiverem no âmbito das regras interpretadas, mas não
impede que os particulares adotem interpretações diversas.
16
17
17
d) Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos
doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Há livros
especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de
uma lei, código ou consolidação, dando o sentido do texto
comentado, com base em critérios científicos.
18
18
a) Literal ou gramatical: toma como ponto de partida o
exame do significado e alcance de cada uma das palavras
da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica.
b) Racional: Feita com a utilização de sistemas lógicos
tradicionais, que priorizam o formalismo.
c) Lógico-sistemática: busca descobrir o sentido e
alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema
jurídico; busca compreendê-la como parte integrante de
um todo, em conexão com as demais normas jurídicas
que com ela se articulam logicamente.
2 –“Quanto à sua natureza”, a
interpretação pode ser:
19
19
d) Sociológica: a interpretação sociológica discute o
Direito a partir das relações entre sociedade e poder:
influência da estrutura da sociedade na estrutura do Direito;
discutirá a efetividade e a função social do Direito, sua
influência na transformação social e suas novas tendências
com o desenvolvimento da sociedade.
e) Histórica: indaga das condições de meio e momento da
elaboração da norma jurídica, bem como das causas
pretéritas da solução dada pelo legislador ("origo legis" e
"occasio legis").
f)Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona
servir ou tutelar.
20
20
a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance
da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.
Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu menos do
que queria dizer e o intérprete, alargando o campo de
incidência da norma, aplica-la-á a determinadas situações
não previstas expressamente em sua letra, mas que nela
se encontram, virtualmente, incluídas.
3 - Quanto a seus efeitos ou resultados, a
interpretação pode ser:
21
21
b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da
norma ou limita sua incidência, concluindo que o
legislador escreveu mais do que realmente pretendia e
assim o intérprete elimina a amplitude das palavras.
Por exemplo, a lei diz "descendente", quando na realidade
queria dizer "filho".
22
c) Declarativa ou Especificadora: quando se
limita a declarar ou especificar o pensamento
expresso na norma jurídica, sem ter necessidade
de estendê-la a casos não previstos ou restringi-Ia
mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela
o intérprete chega à constatação de que as
palavras expressam, com medida exata, o espírito
da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta
coincidência.
22
23
23
O problema das lacunas e recursos às
fontes secundárias do Direito. Visão
sistemática do ordenamento jurídico:
antinomia e critérios de solução.
26
24
A unidade do ordenamento jurídico
Norberto Bobbio trabalha com o conceito de ordenamento
jurídico, como um conjunto ou complexo de normas. Assim,
as normas não existem isoladamente, mas num contexto no
qual ocorrem relações particulares entre si.
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato
de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade
é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em
condições de satisfazê-la sozinho; deriva portanto da
multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta,
diz Bobbio.
Todo ordenamento jurídico deve ter unidade, e isto só é
possível se pressupõe como base do ordenamento uma
norma fundamental com a qual se possam, direta ou
indiretamente relacionar todas as normas do ordenamento.
BOBBIO, Norberto. A teoria do Ordenamento Jurídico. 8a
edição. Editora
Universidade de Brasília. Brasília. 1996.
28
25
26
26
O AS ANTINOMIAS
estudo das antinomias jurídicas
relaciona-se à questão da
consistência do ordenamento
jurídico, à condição de um
ordenamento jurídico não
apresentar simultaneamente
normas jurídicas que se excluam
mutuamente, isto é, que sejam
antinômicas entre si, a exemplo
de duas normas, em que uma
manda e a outra proíbe a mesma
conduta.
28
27
Critérios de Solução das Antinomias:
28
28
Conflito entre critério hierárquico e o cronológico Norma
anterior-superior é antinômica em relação a uma norma
posterior-inferior. A norma anterior-superior prevalece.
Conflito entre critério de especialidade e o cronológico
Norma anterior especial é incompatível com uma norma
posterior geral. A norma anterior especial prevalece.
Conflito entre o critério hierárquico e o da especial Norma
superior geral incompatível com norma inferior especial.
Dependerá de cada caso.
OBS: Conflito entre critérios
31
29
13. RELAÇÕES JURÍDICAS RELATIVAS – quando dizem
respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas
diretamente envolvidas. As pessoas estranhas à relação não
são abrangidas. São também chamadas relações pessoais
e obrigacionais. (inter partes)
Ex: direito de família, relações contratuais, relações
sucessórias. (direito de família, sucessão- pessoal.
Obrigacional seria a contratual).
Obs.: pode ser só uma relação ou até as duas.
Ex: em uma separação posso ter relação pessoal ou
obrigacional c/relação aos alimentos. Posso pedir ou
não, mas se pedir passo a ser obrigado a dar.
31
30
SOLUÇÃO DAS LACUNAS NO
ORDENAMENTOa) por analogia, operando por comparação e nas espécies
legis, quando uma situação normatizada se estende a outra
não normatizada, quando há situação nova não amparada
por lei e recorre-se à mesma decisão dada em outro caso
diferente e com os mesmos princípios éticos;
b) conforme os costumes, estes secundum, praeter ou
contra legem;
c) conforme os princípios gerais do Direito, ou seja, as
máximas que, por seu caráter universal, transcendem
qualquer ordenamento jurídico;
d) por equidade, visando o fechamento das lacunas de
valores segundo o bom senso para se faça justiça no caso
concreto.
32
31
e) conforme o artigo 5.º da Lei de Introdução ao
Código Civil, requer-se que o aplicador, no caso de
lacunas ou não, atenda às exigências do bem
comum e aos fins sociais a que a norma se
dirige, estes considerados os interesses gerais e os
públicos, de toda a coletividade, e os interesses
sociais ou dos trabalhadores representando a
maioria da sociedade.
32
Leitura para a próxima aula
34
Nome do livro: Curso de Direito Civil Parte Geral Vol.1
Nome do autor: NADER, Paulo.
Editora: Rio de Janeiro: Forense
Ano: 2008.
Edição: 5a. ed. rev. e atualz.
Nome do capítulo: Capítulo I – Notas introdutórias ao
Direito Civil.
Não esqueça
de ler!!
É importante!!!

Más contenido relacionado

La actualidad más candente (20)

DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASDIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
 
Hermenêutica jurídica slide.pptx
Hermenêutica jurídica slide.pptxHermenêutica jurídica slide.pptx
Hermenêutica jurídica slide.pptx
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 12
 
Hermeneutica introdução
Hermeneutica   introduçãoHermeneutica   introdução
Hermeneutica introdução
 
Aula 7
Aula 7Aula 7
Aula 7
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
 
Aula 6
Aula 6Aula 6
Aula 6
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 
Aula 17
Aula 17Aula 17
Aula 17
 
Direito público x direito privado
Direito público x direito privadoDireito público x direito privado
Direito público x direito privado
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula 10
 
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Teoria Geral do Direito
Teoria Geral do DireitoTeoria Geral do Direito
Teoria Geral do Direito
 
Aula 4 lindb
Aula 4 lindbAula 4 lindb
Aula 4 lindb
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Zetética x Dogmática
Zetética x DogmáticaZetética x Dogmática
Zetética x Dogmática
 

Destacado

Diapositivas hermeneutica juridica
Diapositivas hermeneutica juridicaDiapositivas hermeneutica juridica
Diapositivas hermeneutica juridicalireh
 
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v0443761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04Daniel_Hiram
 
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29lireh
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalJuray Castro
 
Apresentação ubaldino.ftc1
Apresentação ubaldino.ftc1Apresentação ubaldino.ftc1
Apresentação ubaldino.ftc1Aguida Christiane
 
Aula 9 regras gerais da interpretação
Aula 9   regras gerais da interpretaçãoAula 9   regras gerais da interpretação
Aula 9 regras gerais da interpretaçãoIago Rodrigues
 

Destacado (9)

Curso de hermeneutica 1 atualizado
Curso de hermeneutica 1 atualizadoCurso de hermeneutica 1 atualizado
Curso de hermeneutica 1 atualizado
 
Diapositivas hermeneutica juridica
Diapositivas hermeneutica juridicaDiapositivas hermeneutica juridica
Diapositivas hermeneutica juridica
 
Hermenêutica Bíblica
Hermenêutica Bíblica Hermenêutica Bíblica
Hermenêutica Bíblica
 
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v0443761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
43761770 hermeneutica-positivista-por-hans-kelsen-v04
 
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29
Diapositivas hermeneutica juridicamarzo29
 
HERM001
HERM001HERM001
HERM001
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional
 
Apresentação ubaldino.ftc1
Apresentação ubaldino.ftc1Apresentação ubaldino.ftc1
Apresentação ubaldino.ftc1
 
Aula 9 regras gerais da interpretação
Aula 9   regras gerais da interpretaçãoAula 9   regras gerais da interpretação
Aula 9 regras gerais da interpretação
 

Similar a Hermenêutica Jurídica: Interpretação e Solução de Antinomias

"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF"
"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF" "A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF"
"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF" Luís Rodolfo A. de Souza Dantas
 
125108300 trabalho-de-tgd-copia
125108300 trabalho-de-tgd-copia125108300 trabalho-de-tgd-copia
125108300 trabalho-de-tgd-copiahomeworkping9
 
Interpretação e herminêutica constitucional
Interpretação e herminêutica constitucionalInterpretação e herminêutica constitucional
Interpretação e herminêutica constitucionalDiogo Guimarães
 
Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalHermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalJunior Ozono
 
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccKATIANE MORAES
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoDiogo Morgado Rebelo
 
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 Questoes discursivas_aula_01_a_03 Questoes discursivas_aula_01_a_03
Questoes discursivas_aula_01_a_03Laura Alencar
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalIvonaldo Mesquita
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
 
Aula dra. fabiana tomé 25-03-14
Aula dra. fabiana tomé   25-03-14Aula dra. fabiana tomé   25-03-14
Aula dra. fabiana tomé 25-03-14Fernanda Moreira
 

Similar a Hermenêutica Jurídica: Interpretação e Solução de Antinomias (20)

Mono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridicaMono de Hermeneutica juridica
Mono de Hermeneutica juridica
 
"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF"
"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF" "A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF"
"A Interpretação dos Direitos Fundamentais e a Jurisprudência do STF"
 
Hermeneutica
HermeneuticaHermeneutica
Hermeneutica
 
Unidade 6
Unidade 6Unidade 6
Unidade 6
 
Hermenêut..
Hermenêut..Hermenêut..
Hermenêut..
 
A hermenêutica
A hermenêuticaA hermenêutica
A hermenêutica
 
125108300 trabalho-de-tgd-copia
125108300 trabalho-de-tgd-copia125108300 trabalho-de-tgd-copia
125108300 trabalho-de-tgd-copia
 
Integração do direito
Integração do direitoIntegração do direito
Integração do direito
 
Fontes do direito
Fontes do direitoFontes do direito
Fontes do direito
 
Interpretação e herminêutica constitucional
Interpretação e herminêutica constitucionalInterpretação e herminêutica constitucional
Interpretação e herminêutica constitucional
 
Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalHermenêutica Constitucional
Hermenêutica Constitucional
 
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICO
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_cc
 
Constitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - HermenêuticaConstitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - Hermenêutica
 
Apostila hermeneutica
Apostila hermeneuticaApostila hermeneutica
Apostila hermeneutica
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completo
 
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 Questoes discursivas_aula_01_a_03 Questoes discursivas_aula_01_a_03
Questoes discursivas_aula_01_a_03
 
Hermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucionalHermenêutica constitucional
Hermenêutica constitucional
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Aula dra. fabiana tomé 25-03-14
Aula dra. fabiana tomé   25-03-14Aula dra. fabiana tomé   25-03-14
Aula dra. fabiana tomé 25-03-14
 

Hermenêutica Jurídica: Interpretação e Solução de Antinomias

  • 1. 1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 14
  • 3. 3 1– HERMENÊUTICA JURÍDICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 1.1 Conceito, importância e distinção entre hermenêutica e interpretação. 1.2 Métodos de interpretação do Direito. 1.3 Espécies de interpretação: quanto à origem ou fonte; quanto à natureza; quanto a seus efeitos ou resultados. jurídicas. 2 - AS LACUNAS E OS RECURSOS ‘AS FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO. 2.1 Visão sistêmica do ordenamento jurídico. 2.2 Antinomia 2.3 Critérios de solução das antinomias.3 CONTEÚDO DESTA SEMANA
  • 4. 4AULA 1 1. Estabelecer a compreensão a respeito dos conceitos de heumenêutica e interpretação da norma. 2. Compreender a necessidade do operador promover a devida interpretação da norma na solução do caso concreto. 3. Estabelecer a distinção entre as diversas formas de interpretação das leis . 4. Aplicar os princípios possibilitadores da resolução dos conflitos a partir da utilização da hermenêutica jurídica, à luz dos princípios constitucionais. 5. Introduzir para o aluno a concepção sistêmica do Direito 6. Discorrer sobre o fenômeno jurídico da antinomia. 7. Introduzir o conhecimento acerca dos critérios de solução das antinomias. 4 Nossos objetivos nesse encontro
  • 5. 5 Moral A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina. Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras. 6 Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito.
  • 6. 6 6 Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com freqüência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
  • 7. 7 Conceito de Interpretação jurídica 7 "Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica. “É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).
  • 8. 8AULA 1 Três elementos que integram o conceito de interpretação: 8 •Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica. Ou seja, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.
  • 9. 9 Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação. Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários. 10
  • 10. 10AULA 1 Norma jurídica: falamos em "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos. 10
  • 11. 11 11 Para alguns não há necessidade de interpretação quando a norma é "clara". É o que diz o brocardo latino: "in claris cessat interpretatio" (dispensa-se a interpretação quanto o texto é claro) Será???
  • 12. 12AULA 1 12 A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica; e isso por três razões: 1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem'
  • 13. 13AULA 1 2º) uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a "competência" do juiz); 13
  • 14. 14 3º) a consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º da LICC significa uma repulsa ao já referido brocardo latino, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar-se aos seus "fins sociais e às exigências do bem comum"; ora, se em todas as leis o intérprete não poderá deixar de considerar seus fins sociais e as exigências do bem comum, todas as leis necessitam de interpretação visando à descoberta dos mesmos. 14
  • 15. 15 15 Tipos de Interpretação a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo. Assim, p. ex., a Lei nº 5334/67 interpretou dispositivos da Lei nº 4484/64, no seu artigo 1º . A interpretação autêntica emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara; assim, p. ex., o Regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo; mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder. 1 - Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser:
  • 16. 16 b) Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça; vem a ser aquela que realizam os juízes ao sentenciar, encontrando-se nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência). c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. Essa interpretação vincula as autoridades administrativas que estiverem no âmbito das regras interpretadas, mas não impede que os particulares adotem interpretações diversas. 16
  • 17. 17 17 d) Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, dando o sentido do texto comentado, com base em critérios científicos.
  • 18. 18 18 a) Literal ou gramatical: toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica. b) Racional: Feita com a utilização de sistemas lógicos tradicionais, que priorizam o formalismo. c) Lógico-sistemática: busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê-la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente. 2 –“Quanto à sua natureza”, a interpretação pode ser:
  • 19. 19 19 d) Sociológica: a interpretação sociológica discute o Direito a partir das relações entre sociedade e poder: influência da estrutura da sociedade na estrutura do Direito; discutirá a efetividade e a função social do Direito, sua influência na transformação social e suas novas tendências com o desenvolvimento da sociedade. e) Histórica: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador ("origo legis" e "occasio legis"). f)Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar.
  • 20. 20 20 a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, diz-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica-la-á a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas. 3 - Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser:
  • 21. 21 21 b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras. Por exemplo, a lei diz "descendente", quando na realidade queria dizer "filho".
  • 22. 22 c) Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-Ia mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta coincidência. 22
  • 23. 23 23 O problema das lacunas e recursos às fontes secundárias do Direito. Visão sistemática do ordenamento jurídico: antinomia e critérios de solução.
  • 24. 26 24 A unidade do ordenamento jurídico Norberto Bobbio trabalha com o conceito de ordenamento jurídico, como um conjunto ou complexo de normas. Assim, as normas não existem isoladamente, mas num contexto no qual ocorrem relações particulares entre si. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho; deriva portanto da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta, diz Bobbio. Todo ordenamento jurídico deve ter unidade, e isto só é possível se pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com a qual se possam, direta ou indiretamente relacionar todas as normas do ordenamento. BOBBIO, Norberto. A teoria do Ordenamento Jurídico. 8a edição. Editora Universidade de Brasília. Brasília. 1996.
  • 25. 28 25
  • 26. 26 26 O AS ANTINOMIAS estudo das antinomias jurídicas relaciona-se à questão da consistência do ordenamento jurídico, à condição de um ordenamento jurídico não apresentar simultaneamente normas jurídicas que se excluam mutuamente, isto é, que sejam antinômicas entre si, a exemplo de duas normas, em que uma manda e a outra proíbe a mesma conduta.
  • 27. 28 27 Critérios de Solução das Antinomias:
  • 28. 28 28 Conflito entre critério hierárquico e o cronológico Norma anterior-superior é antinômica em relação a uma norma posterior-inferior. A norma anterior-superior prevalece. Conflito entre critério de especialidade e o cronológico Norma anterior especial é incompatível com uma norma posterior geral. A norma anterior especial prevalece. Conflito entre o critério hierárquico e o da especial Norma superior geral incompatível com norma inferior especial. Dependerá de cada caso. OBS: Conflito entre critérios
  • 29. 31 29 13. RELAÇÕES JURÍDICAS RELATIVAS – quando dizem respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas. As pessoas estranhas à relação não são abrangidas. São também chamadas relações pessoais e obrigacionais. (inter partes) Ex: direito de família, relações contratuais, relações sucessórias. (direito de família, sucessão- pessoal. Obrigacional seria a contratual). Obs.: pode ser só uma relação ou até as duas. Ex: em uma separação posso ter relação pessoal ou obrigacional c/relação aos alimentos. Posso pedir ou não, mas se pedir passo a ser obrigado a dar.
  • 30. 31 30 SOLUÇÃO DAS LACUNAS NO ORDENAMENTOa) por analogia, operando por comparação e nas espécies legis, quando uma situação normatizada se estende a outra não normatizada, quando há situação nova não amparada por lei e recorre-se à mesma decisão dada em outro caso diferente e com os mesmos princípios éticos; b) conforme os costumes, estes secundum, praeter ou contra legem; c) conforme os princípios gerais do Direito, ou seja, as máximas que, por seu caráter universal, transcendem qualquer ordenamento jurídico; d) por equidade, visando o fechamento das lacunas de valores segundo o bom senso para se faça justiça no caso concreto.
  • 31. 32 31 e) conforme o artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, requer-se que o aplicador, no caso de lacunas ou não, atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais a que a norma se dirige, estes considerados os interesses gerais e os públicos, de toda a coletividade, e os interesses sociais ou dos trabalhadores representando a maioria da sociedade.
  • 32. 32 Leitura para a próxima aula 34 Nome do livro: Curso de Direito Civil Parte Geral Vol.1 Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro: Forense Ano: 2008. Edição: 5a. ed. rev. e atualz. Nome do capítulo: Capítulo I – Notas introdutórias ao Direito Civil. Não esqueça de ler!! É importante!!!