O documento apresenta estatísticas sobre bullying em escolas públicas de 14 capitais brasileiras, com taxas variando de 35,6% no Distrito Federal a 30,8% em Teresina e Rio Branco. Em seguida, discute conceitos e tipos de indisciplina e bullying, incluindo bullying professor-aluno, e suas consequências jurídicas civis e criminais.
5. IBGE
Percentual de
Unidade da Federação estudantes que
sofreram bullying
Distrito Federal 35,6%
Belo Horizonte 35,3%
Curitiba 35,2%
Vitória 33,3%
Porto Alegre 32,6%
João Pessoa 32,2%
São Paulo 31,6%
Campo Grande 31,4%
Goiânia 31,2%
Teresina e Rio Branco 30,8%
Fonte: http://www.ibge.gov.br
20. ECA – Artigo 53
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
23. ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR ADOLESCENTE (12 A 18 ANOS)
ATO INFRACIONAL – COMETIDO POR CRIANÇA (-12 ANOS)
24. ATO INFRACIONAL
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento
diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita.
A distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não
obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, estão sujeitos à medidas
diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do
Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da
comunidade, sem que ocorra privação de liberdade.
Já o adolescente infrator é submetido a um tratamento mais rigoroso, com as medidas
sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do
Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade.
25. ATO INFRACIONAL
CRIME DE DESACATO:
O Artigo 331 do Código Penal determina pena de detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa a quem desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela. Portanto, o aluno que desacatar o professor que é funcionário público, estará
cometendo um ato infracional (ou crime).
E mais, no Artigo 327, § 2º, o mesmo Código estabelece que a pena será aumentada da
terça parte quando os autores deste crime forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração.
Mesmo assim, não temos registro de um único professor que tenha denunciado
aluno, pai ou mesmo diretor de escola por este tipo de crime no país.
Os professores sentem-se coagidos em tomar alguma atitude quanto às ofensas
proferidas a eles, seja por pena de registrar o aluno na polícia ou medo de retaliações.
Eles acabam não buscando os próprios direitos.
Portanto, a agressão verbal, física ou mesmo psicológica ao professor em sala de
aula, ou mesmo fora dela, pode configurar crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
26.
27. BULLYING
Terminologia
Termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e
repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de
indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de
poder.
Em 20% dos casos as pessoas são simultaneamente vítimas e agressoras de bullying, ou
seja, em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de
assédio escolar pela turma. Nas escolas, a maioria dos atos de bullying ocorre fora da
visão dos adultos e grande parte das vítimas não reage ou fala sobre a agressão sofrida.
Devido ao fato de ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio
escolar ainda não possui um termo específico consensual, sendo o termo em inglês
bullying constantemente utilizado pela mídia de língua portuguesa. Existem, entretanto,
alternativas como acossamento, ameaça, assédio, intimidação, além dos mais informais
judiar e implicar", além de diversos outros termos utilizado pelos próprios estudantes em
diversas regiões.
No Brasil, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa indica a palavra bulir como
equivalente a mexer com, tocar, causar incômodo ou apoquentar, produzir apreensão em,
fazer caçoada, zombar e falar sobre, entre outros. Por isso, são corretos os usos dos
vocábulos derivados, também inventariados pelo dicionário, como bulimento (o ato ou
efeito de bulir) e bulidor (aquele que pratica o bulimento).
28. BULLYING
BULLYING PROFESSOR-ALUNO
O assédio escolar pode ser praticado de um professor para um aluno. As técnicas mais
comuns são:
Intimidar o aluno em voz alta rebaixando-o perante a classe e ofendendo sua auto-estima.
Uma forma mais cruel e severa é manipular a classe contra um único aluno o expondo a
humilhação;
Assumir um critério mais rigoroso na correção de provas com o aluno e não com os
demais. Alguns professores podem perseguir alunos com notas baixas;
Ameaçar o aluno de reprovação;
Negar ao aluno o direito de ir ao banheiro ou beber água, expondo-o a tortura
psicológica;
Difamar o aluno no conselho de professores, aos coordenadores e acusá-lo de atos que
não cometeu;
Tortura física, mais comuns em crianças pequenas. Puxões de orelha, tapas e cascudos.
Tais atos violam o Estatuto da Criança e do Adolescente e podem ser denunciados em um
Boletim de Ocorrência numa delegacia ou no Ministério Público. A revisão de provas pode
ser requerida ao pedagogo ou coordenador e, em caso de recusa, por medida judicial.
29. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CÍVEL
O bullying gera dois tipos de danos: o dano moral e o dano patrimonial.
O dano moral ou extra patrimonial ocorre quando fere a dignidade e a personalidade
da vítima através da lesão à integridade física ou moral/psíquica, já que causa dor
sentimental, tristeza, angústia, stress, depressão, bulimia, anorexia, enfim, sofrimento
no foro íntimo da vítima, não sendo possível aferir de forma determinada o tamanho
do prejuízo, pois está relacionado à reputação da vítima, à honra, à sua imagem, ao
pudor, ao amor-próprio, à saúde, à integridade física e psíquica, bens relevantes de
caráter subjetivo para cada indivíduo.
Já o dano patrimonial é todo aquele materialmente aferível, pois lesa o patrimônio da
vítima e tanto quanto o dano moral traz a correlata obrigação de reparar o mal
causado.
A responsabilidade jurídica nasce com o acionamento do Poder Judiciário por meio da
Ação de Indenização, em que é facultado à vítima de bullying exigir esse dever de
reparação de seu agressor ou agressores.
30. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CÍVEL
Quando o bullying é cometido por colegas menores de 18 anos, os pais respondem pelo
ato ilícito de seus filhos, conforme dispõe o art. 932, I e art. 933 do Código Civil Brasileiro:
Art. 932, I, CCB:
São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e sua companhia.
Art. 933 do CCB:
As pessoas indicadas nos incisos I e V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
31. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CÍVEL
No caso de bullying perpetrado pelo filho, a responsabilidade jurídica dos pais há de
considerar duas hipóteses:
a) ao filho com idade inferior a 16 anos, em razão de sua incapacidade absoluta não recairá o
dever de indenizar e sim aos pais, detentores do poder familiar e do dever de guarda e
vigilância;
b) o filho maior de 16 anos de idade e menor de 18 anos que pratica o bullying, como é
relativamente capaz, responderá solidariamente com os pais em eventual ação de indenização
pela reparação dos danos causados pela conduta antijurídica, ou seja, tanto o menor autor do
bullying como seus pais poderão ser acionados judicialmente.
Neste sentido, o art. 928 do Código Civil Brasileiro determina que:
Art. 928 do CCB:
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
32. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CÍVEL
As instituições de Ensino e o Estado também respondem judicialmente pelos danos causados
às vítimas de bullying.
O Estado responde por danos causados a terceiros por atos de seus agentes, funcionários ou
servidores, cuja responsabilidade jurídica é denominada responsabilidade civil objetiva, ou
seja, basta que o bullying seja praticado por seus educandos e o dano causado a um
professor, a outro aluno ou a terceiros, para que a vítima acione judicialmente o Poder
Judiciário requerendo indenização por parte daquele. Bem como, sejam também
responsabilizadas judicialmente as instituições de ensino privadas, as quais, tal como as
escolas públicas, devem zelar pela integridade física e psíquica dos discentes e docentes,
conforme dispõe o art. 932, IV do Código Civil Brasileiro:
Art. 932, IV, CCB. São também responsáveis pela reparação civil:
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
33. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO CYBERBULLYING
Da mesma forma, a prática do cyberbullying, uma das
modalidade mais nocivas do fenômeno em razão da rapidez com
que se difunde o conteúdo eletrônico na Internet, tem sido alvo
de análises e decisões judiciais, consoante se vislumbra no
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. GRUPO DE RELACIONAMENTO. ORKUT.
CRIAÇÃO DE COMUNIDADE E DE PERFIL FALSO. CONTEÚDO
DIFAMATÓRIO. DEVER DO PROVEDOR DE CESSAR AS OFENSAS
APÓS A CIENTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA-RÉ CONFIGURADA. REPARAÇÃO
CIVIL DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Apelação
Cível n. 1.0145.08.450392-2/001 – MG, 19.1.2009)
34. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CRIMINAL
Nos termos do art. 1º, inciso II, a CF/88 adotou o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo
como finalidade, impedir que o ser humano seja utilizado como objeto nos procedimentos estatais.
As crianças e adolescentes, por serem sujeitos de direitos, já que não mais figuram como
propriedade da família ou objeto de tutela do Estado, fazem jus à proteção integral, além dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito subjetivo de desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, preservando a sua liberdade e a sua dignidade.
Ao pormenorizar a Doutrina da Proteção Integral, a Lei n. 8.069/1990 -Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), ratificou a absoluta prioridade (art. 4º) com que devem ser tratadas essas
pessoas em desenvolvimento (art. 6º), estabelecendo a primazia no atendimento em qualquer
esfera de interesses, seja ela judicial, extrajudicial, administrativa, social ou familiar.
Nesse contexto, o ECA impõe o dever à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder
Público de assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
35. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CRIMINAL
A educação está inserida na categoria de direito fundamental, porquanto se trata de elemento
indissociável ao exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana – fundamentos do Estado
brasileiro –, o direito ao acesso, à permanência e ao sucesso do processo educacional deve ser
assegurado às crianças e aos adolescentes de maneira indiscriminada e universal.
Nos termos do art. 17 do ECA, o direito ao respeito consiste, “na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Reiterando o princípio geral estabelecido no ECA, art. 4º, o direito à dignidade é conceituado no art.
18 como sendo o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Entretanto, com a prática do bullying no âmbito dos estabelecimentos de ensino, os direitos a
educação, a dignidade e ao respeito tem sido violados através das atitudes agressivas, intencionais e
repetitivas que bem caracterizam o supracitado fenômeno.
36. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CRIMINAL
Nesse contexto, os atos de indisciplina confundem-se com os atos infracionais, cuja
distinção gera grandes mal-entendidos e favorece a adoção, inúmeras vezes, de medidas
que contrariam a Lei n. 8.069/1990.
O ato infracional se equipara ao crime ou à contravenção penal (art. 103, ECA) previstos no
Código Penal ou nas leis penais esparsas, enquanto que o ato de indisciplina depende
unicamente das normas e diretrizes fixadas pelo regimento interno escolar.
No cotidiano escolar, duas atitudes diametralmente opostas tem sido adotadas em relação
às situações que se enquadram no fenômeno descrito como bullying. Por um lado,
observa-se excessiva permissividade por parte de professores e dirigentes das escolas, os
quais tendem a tratar tais atos de violência como corriqueiros e sem maior importância –
“brincadeiras próprias da infância”. D’outro vértice, há também atitudes de rigor excessivo
quando se busca punição via boletim de ocorrência circunstanciada (na Delegacia de
Polícia mais próxima) para atos que poderiam ser resolvidos tão-somente no âmbito
escolar.
37. CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO BULLYING
NA ESFERA CRIMINAL
Para haver a responsabilização do bullie, o primeiro passo é a sua identificação para
verificar se ele já é maior de 18 anos. Se for menor, caberá medida sócio-educativa, se for
maior, haverá a aplicação do Código Penal.
Menores de 16 anos, apesar de inimputáveis, também podem ser responsabilizados com
medidas socioeducativas previstas no ECA.
As medidas socioeducativas que podem ser adotadas são:
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
38. REGIMENTO ESCOLAR E PROTOCOLO DE AÇÕES
O professor da USP, escritor e pesquisador Yves de Ia Taille complementa que é preciso
“lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que
sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são
necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto
mínimo de normas de relações interpessoais e diálogo franco entre olhares éticos”.
“Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto
mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a
indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão”, registra o Promotor de
Justiça e da Infância e da Juventude, Luiz Antônio Miguel Ferreira.
Cidadania não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de
participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor.
A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual
Constituição não mais vigora, pois é facultativo o voto para o analfabeto.
“A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu
caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e
superá-los é o nosso grande desafio”, afirma o promotor.
45. PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA
1.4 A escola deve desenvolver atividades, projetos e programas seguindo as diretrizes da
Lei N.º 13.474, de 28 de junho de 2010:
Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou
privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos
desta Lei.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência
física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação
evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou
ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
46. PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ESCOLA
§ 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na
presença de outros sujeitos;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômicosociais,
físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou
de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
exposição física e/ou psicológica a outrem (“cyberbullying”).