SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 30
Descargar para leer sin conexión
MINISTÉRIO DAS CIDADES
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
RegularizaRegularizaçção Fundião Fundiáária Urbanaria Urbana
Lei Federal 13.465/17Lei Federal 13.465/17
2017
• Fontes distintas: entre 40% e 70% da população urbana
nas grandes cidades dos países em desenvolvimento
vivem em imóveis informais.
•• BrasilBrasil: possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com
alguma irregularidade fundiária.
• Resultado: aproximadamente 100 milhões de pessoas
moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum
tipo de equipamento urbano ou comunitário.
REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA -- ESTATESTATÍÍSTICASSTICAS
• A primeira ação do Ministério das Cidades foi a criação,
do Grupo de Trabalho "Rumos da Política Nacional de
Regularização Fundiária", com a finalidade de:
• Debater propostas de alteração da legislação federal
existente sobre regularização fundiária;
• Definir diretrizes e metas para a Política Nacional de
Regularização Fundiária
NOVA POLNOVA POLÍÍTICA NACIONAL DETICA NACIONAL DE
REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA
Lei Federal 13.465 de 11/07/2017Lei Federal 13.465 de 11/07/2017
• desburocratiza, simplifica, agiliza e destrava os
procedimentos da regularização fundiária urbana;
• Amplia a possibilidades de acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda;
• promove o resgate da cidadania, aquece o mercado
imobiliário, com novos registros de imóveis e o
crescimento econômico do Município.
NOVO MARCO LEGALNOVO MARCO LEGAL
• Partindo de um novo marco legal o Governo Federal
constrói uma nova política de regularização fundiária
urbana alicerçada na articulação interfederativa, na
atuação em larga escala e na adoção desta ação como
base das políticas de habitação, infraestrutura e
mobilidade urbana no país.
NOVA POLNOVA POLÍÍTICA NACIONALTICA NACIONAL
• Reurb-S Reurb-E • Gratuidade do Registro
• Ato Único de Registro • Legitimação Fundiária
• Legitimação de Posse • Direito Real de Laje
• Condomínio de Lotes • Condomínio Urbano Simples
• Loteamentos /Acesso Controlado • Arrecadação de Imóveis
NOVA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 13.465/17
REURB: conceito / instrumentos
• Amplia-se o alcance da Regularização ao se considerar
todos os núcleos informais com usos e
características urbanas, ainda que situados em zonas
rurais;
• Diversos núcleos, vilas e povoados estão fora do
perímetro urbano ou de expansão urbana;
• A nova lei permite que milhares de domicílios,
principalmente os da Amazônia Legal, possam ser
regularizados.
RegularizaRegularizaçção Fundião Fundiáária Urbanaria Urbana
REURB: CONCEITOREURB: CONCEITO
Altera-se o conceito de assentamento irregular para núcleo
urbano informal, contemplando os núcleos clandestinos e
irregulares, com usos residenciais e não residenciais, sob a
forma de parcelamentos do solo, de conjuntos
habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou
mistos.
NNÚÚCLEO URBANO INFORMALCLEO URBANO INFORMAL
Simplifica a classificação da Reurb dando ao
Município a competência para determinar a
modalidade de regularização, se de Interesse
Social - Reurb-S ou de Interesse Específico
Reurb-E.
REURBREURB--S . REURBS . REURB--E . CONCEITOE . CONCEITO
• São isentos de custas e emolumentos os atos registrais
relacionados à Reurb-S;
• Os cartórios que não cumprirem a gratuidade, que retardarem
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas
nesta Lei ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
nº 11.977/2009, sem prejuízo do disposto no art. 30, §§ 3º-A e 3º-
B da Lei nº 6.015/ 73.
GRATUIDADE DO REGISTROGRATUIDADE DO REGISTRO –– REURBREURB--SS
• Devem os Estados criar e regulamentar fundos
específicos destinados à compensação, total ou parcial,
dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S;
• Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a
compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos
atos registrais;
• O fundo viabiliza a gratuidade na Reurb-S para os
beneficiários e Municípios.
FUNDO DE COMPENSAFUNDO DE COMPENSAÇÇÃOÃO –– REURBREURB--SS
• Instrumento criado pela nova legislação, que a critério
do ente público possibilita a aquisição de direito de
propriedade, àquele que detiver área pública ou possuir
área privada, integrante de núcleo urbano informal
existentes até 22 de dezembro de 2016.
• Por ser ato único de registro e aquisição originária, a
unidade imobiliária restará livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames, não incidindo
tributos de transferência como o ITBI e ITCMD.
LEGITIMALEGITIMAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA
• As alterações no instrumento já existente ampliam as
possibilidades de conversão de propriedade para além dos
limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de
posse – imóvel residencial).
• Imóveis residenciais ou não, com áreas superiores à 250m²,
deverão seguir os requisitos das demais modalidades da
usucapião, não estando mais excluídos da legitimação de posse;
• Simplifica o procedimento existente, retirando a obrigação prévia
da demarcação urbanística.
• Em suma: permitiu-se o reconhecimento administrativo da
usucapião.
LEGITIMALEGITIMAÇÇÃO DE POSSEÃO DE POSSE
• Registro único da CRF com o projeto de
regularização fundiária e da constituição do direito
real aos beneficiários;
• Maior eficiência e economicidade no ato de registro,
pois dispensa a necessidade de título individual
para cada beneficiário da Reurb.
ATOATO ÚÚNICO DE REGISTRONICO DE REGISTRO
• Viabiliza a titulação de duas famílias residentes
em unidades habitacionais sobrepostas, no
mesmo lote, de forma que cada uma tenha sua
matricula;
• Possibilita que os moradores destas unidades
unifamiliares possam alienar autonomamente seus
imóveis, além de criar uma nova mercadoria, no
mercado imobiliário, que é “a laje”, passível de
alienação.
DIREITO REAL DE LAJEDIREITO REAL DE LAJE
• Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil, que trata do
abandono de imóvel urbano.
• O Município poderá arrecadar e transferir para seu
patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados
quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o
imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos.
• O instrumento permite que o Município dê uma destinação
para aqueles prédios abandonados e terrenos baldios que,
muitas vezes, causam problemas de saúde e segurança
pública.
ARRECADAARRECADAÇÇÃO DE IMÃO DE IMÓÓVEISVEIS
Quando um mesmo imóvel contiver construções
de casas, poderá ser instituído o Condomínio
Urbano Simples, respeitados os parâmetros
urbanísticos locais, e serão discriminadas, na
matrícula, a parte do terreno ocupada pelas
edificações, as de utilização exclusiva e as áreas
que constituem passagem para as vias públicas ou
para as unidades entre si.
CONDOMCONDOMÍÍNIO URBANO SIMPLESNIO URBANO SIMPLES
• Altera a Lei nº 10.406/2002 – “Código Civil”
• Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de
lotes, que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
• Acrescenta § 7º ao Art. 2º da Lei 6.766/79
• § 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel
autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio
de lotes.
CONDOMCONDOMÍÍNIO DE LOTESNIO DE LOTES
•Acrescenta § 8º ao Art. 2º da Lei 6.766/79
•§ 8º Constitui Loteamento de Acesso Controlado a
modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º
deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado
por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados.”
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADOLOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
• classificar as modalidades da Reurb (S ou E)
• processar, analisar, aprovar os projetos de regularização
fundiária e encaminha-los ao registro;
• notificar os proprietários, loteadores, incorporadores,
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias,
contados da data de recebimento da notificação.
• ausência de manifestação será interpretada como
concordância.
COMPETE AOS MUNICCOMPETE AOS MUNICÍÍPIOSPIOS
• Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da
administração local, com competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb , mediante solução consensual;
• O modo de composição e funcionamento das
câmaras será estabelecido em ato do Poder Executivo
Municipal.
CÂMARA DE PREVENCÂMARA DE PREVENÇÇÃOÃO
E RESOLUE RESOLUÇÇÃO DE CONFLITOSÃO DE CONFLITOS
• requerimento dos legitimados;
• elaboração do projeto de regularização fundiária;
• processamento administrativo do requerimento,
classificação da modalidade e notificações;
• análise e saneamento do processo administrativo;
• aprovação do projeto de regularização;
• expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
• registro da CRF e projeto aprovado com abertura de
matrículas individualizadas.
FASES DA REURBFASES DA REURB
• levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento;
• planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando possível;
• projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos;
• estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
• estudo técnico ambiental, quando for o caso;
• cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura
essencial e compensações urbanísticas e ambientais,
• termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico.
PROJETO DE REGULARIZAPROJETO DE REGULARIZAÇÇÃOÃO
• Núcleo urbano informal situado em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção
de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651/12(Código
Florestal)
• Na Reurb nas margens de reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de
preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
• Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua
em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica
para a análise e a aprovação dos estudos técnicos ambientais.
REURB EMREURB EM ÁÁREA AMBIENTALREA AMBIENTAL
• sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou
individual;
• sistema de coleta e tratamento do esgotamento
sanitário, coletivo ou individual;
• rede de distribuição de energia elétrica domiciliar;
• sistema de drenagem, quando necessário
• outros equipamentos a serem definidos pelos
Municípios em função das necessidades locais e
características regionais.
INFRAESTRUTURA ESSENCIALINFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Documento expedido pelo Município quando da aprovação da
Reurb, constituído de:
• projeto de regularização fundiária aprovado
•cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e
compensações urbanísticas e ambientais;
•termo de compromisso relativo a execução do cronograma;
•no caso de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a
listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida
qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos.
CERTIDÃO DE REGULARIZACERTIDÃO DE REGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA
CRFCRF
Ficam a União, as suas autarquias e fundações
autorizadas a transferir aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas
federais ocupadas por núcleos urbanos informais,
para que estes promovam a Reurb nos termos
desta Lei, observado o regulamento quando se
tratar de imóveis de titularidade de fundos.
REURB EMREURB EM ÁÁREAS PREAS PÚÚBLICAS FEDERAISBLICAS FEDERAIS
Uma alteração que causa grande impacto é a
previsão expressa da dispensa de desafetação, da
autorização legislativa, da avaliação prévia e de
licitação para alienação de unidades imobiliárias
provenientes da Reurb executada sobre área
pública.
ALIENAALIENAÇÇÃO DE BEM PÃO DE BEM PÚÚBLICO NA REURBBLICO NA REURB
• Alienação de unidade imobiliária pela administração pública
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei 8.666/93;
• Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser
feita de forma gratuita, a critério do ente público titular do domínio,
• Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará
condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária,
a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo
titular do domínio.
ALIENAALIENAÇÇÃO DE IMÃO DE IMÓÓVEL PVEL PÚÚBLICO NA REURBBLICO NA REURB
MINISTÉRIO DAS CIDADES
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
Fone: (61) 2108.1347
Cel: (61) 99289.6440
email: silvio.figueiredo@cidades.gov.br
Silvio Figueiredo
Diretor

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.
INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.
INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.AMEDEEZ
 
Sistema de projeção utm
Sistema de projeção utmSistema de projeção utm
Sistema de projeção utmCleide Soares
 
Estatuto da cidade
Estatuto da cidadeEstatuto da cidade
Estatuto da cidadediegobart07
 
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptx
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptxAula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptx
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptxMarcosTarlombani1
 
10. planejamento urbano
10. planejamento urbano10. planejamento urbano
10. planejamento urbanoAna Cunha
 
Conceitos e instrumentos de planejamento urbano
Conceitos e instrumentos de planejamento urbanoConceitos e instrumentos de planejamento urbano
Conceitos e instrumentos de planejamento urbanoPaulo Orlando
 
Curso topografia basica jun13_rocha
Curso topografia basica jun13_rochaCurso topografia basica jun13_rocha
Curso topografia basica jun13_rochaAlexandre Rocha
 
Plano de Estructura Urbano Moçambique
Plano de Estructura Urbano MoçambiquePlano de Estructura Urbano Moçambique
Plano de Estructura Urbano Moçambiquemargaritaschetter
 
Contrato de locação residencial com fiador
Contrato de locação residencial com fiadorContrato de locação residencial com fiador
Contrato de locação residencial com fiadorLeandro Silva
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidadeAna Cunha
 
Introducao ao planejamento_urbano
Introducao ao planejamento_urbanoIntroducao ao planejamento_urbano
Introducao ao planejamento_urbanoPatricia Fraga
 
Plano diretor instrumento de planejamento urbano
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPlano diretor instrumento de planejamento urbano
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPaulo Orlando
 
Geoprocessamento aula unip
Geoprocessamento aula unipGeoprocessamento aula unip
Geoprocessamento aula unipjfelipe17
 

La actualidad más candente (20)

INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.
INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.
INDICES E PARAMETROS URBANISTICOS.por ,Manyanga Amedius.
 
Sistema de projeção utm
Sistema de projeção utmSistema de projeção utm
Sistema de projeção utm
 
Estatuto da cidade
Estatuto da cidadeEstatuto da cidade
Estatuto da cidade
 
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptx
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptxAula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptx
Aula 1_Fundamentos do Planejamento Urbano.pptx
 
10. planejamento urbano
10. planejamento urbano10. planejamento urbano
10. planejamento urbano
 
Conceitos e instrumentos de planejamento urbano
Conceitos e instrumentos de planejamento urbanoConceitos e instrumentos de planejamento urbano
Conceitos e instrumentos de planejamento urbano
 
Curso topografia basica jun13_rocha
Curso topografia basica jun13_rochaCurso topografia basica jun13_rocha
Curso topografia basica jun13_rocha
 
Zoneamento Ecológico-Econômico
Zoneamento Ecológico-EconômicoZoneamento Ecológico-Econômico
Zoneamento Ecológico-Econômico
 
Plano de Estructura Urbano Moçambique
Plano de Estructura Urbano MoçambiquePlano de Estructura Urbano Moçambique
Plano de Estructura Urbano Moçambique
 
Contrato de locação residencial com fiador
Contrato de locação residencial com fiadorContrato de locação residencial com fiador
Contrato de locação residencial com fiador
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade
 
Introducao ao planejamento_urbano
Introducao ao planejamento_urbanoIntroducao ao planejamento_urbano
Introducao ao planejamento_urbano
 
Planejamento urbano
Planejamento urbanoPlanejamento urbano
Planejamento urbano
 
Nbr 13133 execução topgrafica
Nbr 13133 execução topgraficaNbr 13133 execução topgrafica
Nbr 13133 execução topgrafica
 
Levantamento Topografico Palnimetrico
Levantamento Topografico PalnimetricoLevantamento Topografico Palnimetrico
Levantamento Topografico Palnimetrico
 
Contrato de locação padrão sem fiador
Contrato de locação   padrão sem fiadorContrato de locação   padrão sem fiador
Contrato de locação padrão sem fiador
 
Aula 9 - Daniel Montandon (p.1)
Aula 9 - Daniel Montandon (p.1)Aula 9 - Daniel Montandon (p.1)
Aula 9 - Daniel Montandon (p.1)
 
Plano diretor instrumento de planejamento urbano
Plano diretor instrumento de planejamento urbanoPlano diretor instrumento de planejamento urbano
Plano diretor instrumento de planejamento urbano
 
Dmpl aula extra
Dmpl aula extraDmpl aula extra
Dmpl aula extra
 
Geoprocessamento aula unip
Geoprocessamento aula unipGeoprocessamento aula unip
Geoprocessamento aula unip
 

Similar a Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP

Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.  Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas. IRIB
 
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.  Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas. IRIB
 
Condomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesCondomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesIRIB
 
Regularização Fundiária: generalidades
Regularização Fundiária: generalidadesRegularização Fundiária: generalidades
Regularização Fundiária: generalidadesIRIB
 
Direito a cidade
Direito a cidadeDireito a cidade
Direito a cidadearcotango
 
cartilha_reurb MDR.pdf
cartilha_reurb MDR.pdfcartilha_reurb MDR.pdf
cartilha_reurb MDR.pdfRosaliaSouza7
 
Regularizacao fundiaria amazônia legal
Regularizacao fundiaria   amazônia legalRegularizacao fundiaria   amazônia legal
Regularizacao fundiaria amazônia legalMª Izabel Braga Weber
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaVinicius Marins
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaVinicius Marins
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialIRIB
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaCondomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
 
Xlii encontro nacional aracaju
Xlii encontro nacional aracaju Xlii encontro nacional aracaju
Xlii encontro nacional aracaju IRIB
 
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17Laura Magalhães
 
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127
Iics   aula parcelamento solo urbano - 101127Iics   aula parcelamento solo urbano - 101127
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127Pedro Kurbhi
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana matheuspart
 
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do solo
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloLegislação especifica aplicável ao parcelamento do solo
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalIRIB
 

Similar a Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP (20)

Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.  Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
 
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.  Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.
 
Condomínio urbano simples
Condomínio urbano simplesCondomínio urbano simples
Condomínio urbano simples
 
Regularização Fundiária: generalidades
Regularização Fundiária: generalidadesRegularização Fundiária: generalidades
Regularização Fundiária: generalidades
 
Direito a cidade
Direito a cidadeDireito a cidade
Direito a cidade
 
cartilha_reurb MDR.pdf
cartilha_reurb MDR.pdfcartilha_reurb MDR.pdf
cartilha_reurb MDR.pdf
 
Aula 6 - Candelária Reyes
Aula 6 - Candelária ReyesAula 6 - Candelária Reyes
Aula 6 - Candelária Reyes
 
Regularizacao fundiaria amazônia legal
Regularizacao fundiaria   amazônia legalRegularizacao fundiaria   amazônia legal
Regularizacao fundiaria amazônia legal
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária Urbana
 
Regularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária UrbanaRegularização Fundiária Urbana
Regularização Fundiária Urbana
 
Regularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse socialRegularização fundiária de interesse social
Regularização fundiária de interesse social
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaCondomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva
 
Xlii encontro nacional aracaju
Xlii encontro nacional aracaju Xlii encontro nacional aracaju
Xlii encontro nacional aracaju
 
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17
Simpósio plano diretor2/Mackenzie março 17
 
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127
Iics   aula parcelamento solo urbano - 101127Iics   aula parcelamento solo urbano - 101127
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127
 
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do solo
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloLegislação especifica aplicável ao parcelamento do solo
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do solo
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária Nacional
 

Regularização Fundiária Urbana - Arquiteto Silvio Figueiredo - SEHAB/SP

  • 1. MINISTÉRIO DAS CIDADES SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS RegularizaRegularizaçção Fundião Fundiáária Urbanaria Urbana Lei Federal 13.465/17Lei Federal 13.465/17 2017
  • 2. • Fontes distintas: entre 40% e 70% da população urbana nas grandes cidades dos países em desenvolvimento vivem em imóveis informais. •• BrasilBrasil: possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com alguma irregularidade fundiária. • Resultado: aproximadamente 100 milhões de pessoas moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum tipo de equipamento urbano ou comunitário. REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA -- ESTATESTATÍÍSTICASSTICAS
  • 3. • A primeira ação do Ministério das Cidades foi a criação, do Grupo de Trabalho "Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária", com a finalidade de: • Debater propostas de alteração da legislação federal existente sobre regularização fundiária; • Definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária NOVA POLNOVA POLÍÍTICA NACIONAL DETICA NACIONAL DE REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA
  • 4. Lei Federal 13.465 de 11/07/2017Lei Federal 13.465 de 11/07/2017 • desburocratiza, simplifica, agiliza e destrava os procedimentos da regularização fundiária urbana; • Amplia a possibilidades de acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda; • promove o resgate da cidadania, aquece o mercado imobiliário, com novos registros de imóveis e o crescimento econômico do Município. NOVO MARCO LEGALNOVO MARCO LEGAL
  • 5. • Partindo de um novo marco legal o Governo Federal constrói uma nova política de regularização fundiária urbana alicerçada na articulação interfederativa, na atuação em larga escala e na adoção desta ação como base das políticas de habitação, infraestrutura e mobilidade urbana no país. NOVA POLNOVA POLÍÍTICA NACIONALTICA NACIONAL
  • 6. • Reurb-S Reurb-E • Gratuidade do Registro • Ato Único de Registro • Legitimação Fundiária • Legitimação de Posse • Direito Real de Laje • Condomínio de Lotes • Condomínio Urbano Simples • Loteamentos /Acesso Controlado • Arrecadação de Imóveis NOVA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 13.465/17 REURB: conceito / instrumentos
  • 7. • Amplia-se o alcance da Regularização ao se considerar todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em zonas rurais; • Diversos núcleos, vilas e povoados estão fora do perímetro urbano ou de expansão urbana; • A nova lei permite que milhares de domicílios, principalmente os da Amazônia Legal, possam ser regularizados. RegularizaRegularizaçção Fundião Fundiáária Urbanaria Urbana REURB: CONCEITOREURB: CONCEITO
  • 8. Altera-se o conceito de assentamento irregular para núcleo urbano informal, contemplando os núcleos clandestinos e irregulares, com usos residenciais e não residenciais, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos. NNÚÚCLEO URBANO INFORMALCLEO URBANO INFORMAL
  • 9. Simplifica a classificação da Reurb dando ao Município a competência para determinar a modalidade de regularização, se de Interesse Social - Reurb-S ou de Interesse Específico Reurb-E. REURBREURB--S . REURBS . REURB--E . CONCEITOE . CONCEITO
  • 10. • São isentos de custas e emolumentos os atos registrais relacionados à Reurb-S; • Os cartórios que não cumprirem a gratuidade, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977/2009, sem prejuízo do disposto no art. 30, §§ 3º-A e 3º- B da Lei nº 6.015/ 73. GRATUIDADE DO REGISTROGRATUIDADE DO REGISTRO –– REURBREURB--SS
  • 11. • Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S; • Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais; • O fundo viabiliza a gratuidade na Reurb-S para os beneficiários e Municípios. FUNDO DE COMPENSAFUNDO DE COMPENSAÇÇÃOÃO –– REURBREURB--SS
  • 12. • Instrumento criado pela nova legislação, que a critério do ente público possibilita a aquisição de direito de propriedade, àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existentes até 22 de dezembro de 2016. • Por ser ato único de registro e aquisição originária, a unidade imobiliária restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames, não incidindo tributos de transferência como o ITBI e ITCMD. LEGITIMALEGITIMAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA
  • 13. • As alterações no instrumento já existente ampliam as possibilidades de conversão de propriedade para além dos limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de posse – imóvel residencial). • Imóveis residenciais ou não, com áreas superiores à 250m², deverão seguir os requisitos das demais modalidades da usucapião, não estando mais excluídos da legitimação de posse; • Simplifica o procedimento existente, retirando a obrigação prévia da demarcação urbanística. • Em suma: permitiu-se o reconhecimento administrativo da usucapião. LEGITIMALEGITIMAÇÇÃO DE POSSEÃO DE POSSE
  • 14. • Registro único da CRF com o projeto de regularização fundiária e da constituição do direito real aos beneficiários; • Maior eficiência e economicidade no ato de registro, pois dispensa a necessidade de título individual para cada beneficiário da Reurb. ATOATO ÚÚNICO DE REGISTRONICO DE REGISTRO
  • 15. • Viabiliza a titulação de duas famílias residentes em unidades habitacionais sobrepostas, no mesmo lote, de forma que cada uma tenha sua matricula; • Possibilita que os moradores destas unidades unifamiliares possam alienar autonomamente seus imóveis, além de criar uma nova mercadoria, no mercado imobiliário, que é “a laje”, passível de alienação. DIREITO REAL DE LAJEDIREITO REAL DE LAJE
  • 16. • Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil, que trata do abandono de imóvel urbano. • O Município poderá arrecadar e transferir para seu patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos. • O instrumento permite que o Município dê uma destinação para aqueles prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam problemas de saúde e segurança pública. ARRECADAARRECADAÇÇÃO DE IMÃO DE IMÓÓVEISVEIS
  • 17. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas, poderá ser instituído o Condomínio Urbano Simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. CONDOMCONDOMÍÍNIO URBANO SIMPLESNIO URBANO SIMPLES
  • 18. • Altera a Lei nº 10.406/2002 – “Código Civil” • Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes, que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. • Acrescenta § 7º ao Art. 2º da Lei 6.766/79 • § 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. CONDOMCONDOMÍÍNIO DE LOTESNIO DE LOTES
  • 19. •Acrescenta § 8º ao Art. 2º da Lei 6.766/79 •§ 8º Constitui Loteamento de Acesso Controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADOLOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
  • 20. • classificar as modalidades da Reurb (S ou E) • processar, analisar, aprovar os projetos de regularização fundiária e encaminha-los ao registro; • notificar os proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação. • ausência de manifestação será interpretada como concordância. COMPETE AOS MUNICCOMPETE AOS MUNICÍÍPIOSPIOS
  • 21. • Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, com competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb , mediante solução consensual; • O modo de composição e funcionamento das câmaras será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. CÂMARA DE PREVENCÂMARA DE PREVENÇÇÃOÃO E RESOLUE RESOLUÇÇÃO DE CONFLITOSÃO DE CONFLITOS
  • 22. • requerimento dos legitimados; • elaboração do projeto de regularização fundiária; • processamento administrativo do requerimento, classificação da modalidade e notificações; • análise e saneamento do processo administrativo; • aprovação do projeto de regularização; • expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; • registro da CRF e projeto aprovado com abertura de matrículas individualizadas. FASES DA REURBFASES DA REURB
  • 23. • levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento; • planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível; • projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos; • estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; • estudo técnico ambiental, quando for o caso; • cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais, • termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico. PROJETO DE REGULARIZAPROJETO DE REGULARIZAÇÇÃOÃO
  • 24. • Núcleo urbano informal situado em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651/12(Código Florestal) • Na Reurb nas margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. • Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos técnicos ambientais. REURB EMREURB EM ÁÁREA AMBIENTALREA AMBIENTAL
  • 25. • sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; • sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; • rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; • sistema de drenagem, quando necessário • outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais. INFRAESTRUTURA ESSENCIALINFRAESTRUTURA ESSENCIAL
  • 26. Documento expedido pelo Município quando da aprovação da Reurb, constituído de: • projeto de regularização fundiária aprovado •cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais; •termo de compromisso relativo a execução do cronograma; •no caso de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos. CERTIDÃO DE REGULARIZACERTIDÃO DE REGULARIZAÇÇÃO FUNDIÃO FUNDIÁÁRIARIA CRFCRF
  • 27. Ficam a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos. REURB EMREURB EM ÁÁREAS PREAS PÚÚBLICAS FEDERAISBLICAS FEDERAIS
  • 28. Uma alteração que causa grande impacto é a previsão expressa da dispensa de desafetação, da autorização legislativa, da avaliação prévia e de licitação para alienação de unidades imobiliárias provenientes da Reurb executada sobre área pública. ALIENAALIENAÇÇÃO DE BEM PÃO DE BEM PÚÚBLICO NA REURBBLICO NA REURB
  • 29. • Alienação de unidade imobiliária pela administração pública diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93; • Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser feita de forma gratuita, a critério do ente público titular do domínio, • Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio. ALIENAALIENAÇÇÃO DE IMÃO DE IMÓÓVEL PVEL PÚÚBLICO NA REURBBLICO NA REURB
  • 30. MINISTÉRIO DAS CIDADES SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS Fone: (61) 2108.1347 Cel: (61) 99289.6440 email: silvio.figueiredo@cidades.gov.br Silvio Figueiredo Diretor