1) O documento descreve os aspectos gerais e a tramitação processual do processo executivo comum para pagamento de quantia certa em Portugal.
2) Aborda conceitos como a natureza da ação executiva, os seus pressupostos processuais, os intervenientes e os princípios fundamentais do processo executivo.
3) Detalha as diferentes fases do processo, incluindo a fase inicial, a citação, a oposição à execução, a penhora e a venda executiva.
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Claúdia Boloto
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Conteúdo
1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5
I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5
II ‐ INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6
III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6
1. Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7
2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10
1. Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11
2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11
3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12
4. Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12
5. Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12
6. Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13
1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14
2. O agente de execução: ........................................................................................................................... 16
VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23
1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23
2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34
3. A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38
4. Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41
5. A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41
6. O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47
7. Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50
8. O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62
2ª PARTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE
QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65
I ‐ INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65
II ‐ A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66
1. O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66
2. A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71
III ‐ A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74
1. Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75
2. A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78
3. Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79
IV ‐ A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82
1. Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83
2. Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85
3. Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93
V ‐ A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95
1. 1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96
2. 2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100
3. 3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101
4. 4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103
5. 5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105
6. 6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105
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VI ‐ VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106
1. 1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106
2. 2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107
3. 3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107
4. Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108
5. A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113
6. A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119
7. Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128
8. O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150
9. Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151
10. Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151
11. Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152
12. A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153
VII ‐ CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159
1. A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159
2. A citação do executado: ....................................................................................................................... 159
3. A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160
4. A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162
VIII ‐ A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167
1. Os articulados: ...................................................................................................................................... 167
2. Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168
3. A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169
IX ‐ A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170
1. A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171
2. A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175
3. A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176
4. A venda directa: .................................................................................................................................... 176
5. A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177
6. A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177
7. A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178
8. O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178
9. Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179
10. A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180
X ‐ OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182
1. A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182
2. Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184
3. Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185
XI ‐ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186
1. Causas: .................................................................................................................................................. 186
2. Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186
3. A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187
XII ‐ RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187
1. Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187
2. Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188
3ª PARTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189
1. Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189
2. Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190
4ª PARTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195
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II ‐INTRODUÇÃO
Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos:
a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção
declarativa);
b) Acção que se destina a acautelar certo direito, contra o perigo que o ameaça
(procedimento cautelar);
c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado,
direito este que já está previamente, declarado:
‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior;
‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para
tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º
do C.P.C.)
Diversamente do que acontece na acção declarativa, a acção executiva tem por
finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐
se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente,
mediante o desencadear do mecanismo da garantia.
Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões:
Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva?
Como tem lugar essa reparação?
III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA
A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual
são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação
efectiva do direito violado.
Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações:
A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir
de outrem uma certa conduta.
Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção
executiva.
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1.2. Execução universal
A execução abrange todo o património do devedor, e são chamados ao processo
executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico
quanto ao processo especial de insolvência.
1.3. Execução mista ou concursal
A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não
todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus
créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel
em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real.
A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum
(Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º).
2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma:
A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas
se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os
critérios do fim e da forma.
A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva
pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.
2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa:
Aqui o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária,
através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o
produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito.
Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de
bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber:
(Cfr. art. 872º).
‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a
sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1)
‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor,
durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1).
Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º).
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2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa:
Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá
apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente.
Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a
lei permite que o exequente calcule o valor da mesma, bem como o valor dos prejuízos
resultantes da falta da sua entrega, seguindo‐se depois a penhora e venda dos bens do
executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É
aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição.
2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo):
Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor
pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º
C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐
se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor).
Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor,
dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada.
Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser:
Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento;
Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia
de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e
que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr.
art. 829º‐A do C. Civil)
Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que
o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.)
Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação
de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1).
B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o
processo especial aplicável aos casos em relação aos quais a lei prevê uma tramitação
processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art.
460º).
1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única,
nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em
processo ordinário e processo sumário).
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2. Os processos executivos especiais, para os quais a lei prevê uma tramitação
processual específica são, entre outros, a execução especial por alimentos (art.1118º a
1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO
Como vimos, a acção executiva destina‐se à realização coerciva do direito violado,
uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não
existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o
qual se presume.
Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a
tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege.
Isso leva a que, na acção executiva propriamente dita, não haja lugar a audiência
preliminar, despacho saneador, produção de prova, julgamento da matéria de facto e de
direito, nem caso julgado.
Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito
do exequente.
É por este motivo que alguns dos princípios fundamentais do processo civil
declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida.
A acção executiva propriamente dita traduz‐se exclusivamente na prática de
determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o
direito violado (art. 4º, nº3).
Trata‐se da reparação efectiva do direito violado e não de declarar o direito, de
apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular. Presume‐se com razoável
grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o
representa.
Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa.
Na verdade, a par da execução própriamente dita, podem ser suscitadas diversas
questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos.
Exemplo: A liquidação da obrigação exequenda, quando não dependa de simples
cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro,
etc.
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3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1)
Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de
Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva.
Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à
custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim
de impedir ou dificultar a realização efectiva do direito violado, caso as providências
executivas não sejam ordenadas em tempo razoável.
4. Princípio do Dispositivo:
Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da
autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios
titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o
processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram
necessárias à satisfação do seu direito.
Este princípio tem plena aplicação no processo executivo, sendo certo que,
considerando o actual papel do agente de execução no processo executivo, os actos que
dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá.
5. Princípio do Inquisitório:
Segundo este princípio, o juiz tem o poder‐dever de realizar ou ordenar
oficiosamente a prática de actos tendentes ao apuramento da verdade material,
providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais,
etc.
Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de
operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que
controla a legalidade de todos os actos praticados no processo.
No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e
as recentes alterações a ela introduzidas pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz,
passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do
agente de execução.
Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais
que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem
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em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É
por isso que, agora, o juiz de execução tem uma intervenção provocada no processo,
devendo o agente de execução suscitá‐la sempre que a mesma seja necessária, como se
verá.
Com tal medida, visou‐se igualmente imprimir maior celeridade e simplificação do
processo executivo.
Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção
executiva.
6. Princípio da cooperação:
Este princípio também se reveste de extrema importância no processo executivo,
valendo aqui as considerações tecidas a propósito do princípio do direito à execução em
tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1).
No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B
nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de
forma a evitar a penhora.
Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito
qualquer declaração nesse sentido depois de para tanto notificado, ou tendo feito falsas
declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da
obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5%
ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta
dos bens, com o limite mínimo de mil euros.
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA
Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma
vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a
existência do seu crédito. Assim, na maior parte dos casos, trata‐se apenas de obter o
pagamento de uma dívida, normalmente através da penhora de bens do devedor, sendo
esses bens posteriormente vendidos.
A reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, posteriormente reforçada
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar
a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há
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um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a
de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam.
Desta forma, e para atingir tais objectivos, procedeu‐se a alterações profundas na
organização do sistema judicial quanto às execuções.
Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na
acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução,
bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi
igualmente criado um registo informático de execuções, que se reveste de particular
importância.
Vejamos cada uma destas figuras:
1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução:
Nos termos do disposto no art. 126.º, da Lei n.º3/99, de 13 de Janeiro, agora
revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados
os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se
encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram
concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a
justificar a sua implementação.
Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência
especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art.
110.º, n.º 2 alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção
executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir.
Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do
processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências,
as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do
juiz foi substituído pelo poder geral de controlo do processo, estabelecendo‐se ainda os
actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional.
O novo regime introduzido pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro suprime o
poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de
reserva de jurisdição.
Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a
sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes.
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Esta opção legislativa enquadra‐se e compreende‐se no âmbito do movimento de
desjurisdicionalização da justiça, em particular do processo executivo, que o legislador
iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.
Assim, a principal regra da reforma do processo executivo introduzida pelo DL n.º
226/2008, de 20 de Novembro, consiste em reforçar as competências do agente de
execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.
Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força
do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do
processo a cargo do juiz, princípio este aplicável a todas as formas de processo,
designadamente ao executivo.
O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução.
Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja
apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que
pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em
todas as acções este despacho tem lugar, como se verá.
É também ao juiz de execução que compete julgar a oposição à execução e à
penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos
reclamados.
Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo
máximo de dez dias.
Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas
pelo agente de execução, pelas partes (exequente, executado, credores reclamantes,
cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no
prazo máximo de 5 dias.
Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente
infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr.
nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador
no sentido de desjurisdicionalizar a acção executiva, procurando reduzir ao máximo a
intervenção do juiz neste tipo de processos, desincentivando o agente de execução e as
partes de provocar a sua intervenção.
No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do
juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como
acontece nos seguintes casos:
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‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada
de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr.
art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1);
‐ O registo provisório da penhora não impede, em determinadas circunstâncias, o
prosseguimento da execução, mas o juiz pode decidir o contrário, se a questão lhe for
suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4.
‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados,
na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2).
‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio
de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo
juiz (Cfr. art. 876º nº3 e 893º nº1), cabendo‐lhe igualmente decidir sobre a venda, pelo
mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).
‐ Ao juiz cabe nomear o agente de execução como encarregado de venda por
negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2.
‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2).
De referir que, prosseguindo uma tendência fortemente desjurisdicionalizadora, o
juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope
legis, nos termos e condições previstas no disposto no art. 919º, sem necessidade de
intervenção judicial ou da secretaria (n.º3).
Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz,
concluí‐se que não pertencem ao juiz, mas em regra ao agente de execução, quaisquer
competências decorrentes da tramitação do processo executivo, que lhe não estejam
expressa ou especificadamente reservadas.
2. O agente de execução:
Foi criada a figura do agente de execução que assegura o andamento regular do
processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente
de execução correspondem à prática de actos que, antes da reforma introduzida pelo DL
38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários
judiciais.
O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e
formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas,
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1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto
no art. 812º‐E;
2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos
que eventualmente sejam reclamados.
3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução.
4. Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por
terceiros intervenientes.
5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução
outras intervenções especificamente estabelecidas na lei.
Assim, a intervenção do agente de execução, além de se verificar nos actos
discriminados no art. 808º nº1, ocorrerá ainda noutras situações, das quais as mais
relevantes são as que a seguir se indicam:
‐ Uma vez que na acção executiva deixa de existir, em regra, despacho do juiz
ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1
quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à
penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e
das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do
exequente (Cfr. art. 821º nº3 e 834º nº1 e 2). Desta forma verifica‐se que o agente de
execução, na penhora de bens, está genericamente condicionado por um princípio de
adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista
no n.º1 do art. 834.º, sem prejuízo da penhora imediata dos bens expressamente
identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1).
‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens
penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).
‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados,
ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem
como determinar a modalidade de venda e fixar o valor‐base dos bens a vender (Cfr.
art.886º‐A).
‐ É o agente de execução que determina a suspensão da instância executiva na
sequência do acordo das partes nesse sentido, com vista ao pagamento da quantia
exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1).
‐ É o agente de execução que autoriza ou realiza a venda antecipada dos bens
penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do
mesmo artigo.
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‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio
de proposta em carta fechada.
‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a
favor do adquirente (art. 900º nº1).
‐ O agente de execução também pode receber directamente do executado o
pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em
dinheiro do bem penhorado (Cfr. art. 839º nº3), do dinheiro, título de crédito, pedras e
metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens
penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).
Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de
Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão
dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais
competências sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o
agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se
o agregado familiar do requerente tiver um rendimento compreendido nos valores
determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º;
O agente de execução designado pode ser destituído por decisão do órgão com
competência disciplinar sobre os agentes de execução (a Comissão para a Eficácia das
Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a
requerimento do exequente, devendo este invocar a actuação processual dolosa ou
negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr.
art. 808º nº6).
O exequente poderá, neste caso, designar um agente de execução substituto, no
prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição.
Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar
que não aceita a designação efectuada, a secretaria designará o agente de execução
substituto.
Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de
execução substituto deverá solicitar ao agente de execução destituído a entrega dos
seguintes elementos:
‐ o arquivo da execução para a qual foi designado;
‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente
de execução e da execução;
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‐ os bens de que o destituído era fiel depositário, na qualidade de agente de
execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado.
Tal entrega deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar do pedido de entrega
efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não
proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela
Comissão para a Eficácia das Execuções.
Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o
exequente substituir livremente o agente de execução, apenas se exigindo que o mesmo
comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr.
art. 808.º, n.º6 e 7).
Este será um acto de vontade do exequente, não se exigindo aqui qualquer
fundamento, nomeadamente que o agente de execução tenha praticado qualquer acto
negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais.
O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria
n.º 331‐B/, de 30 de Março.
Assim, a substituição opera por requerimento remetido electronicamente pelo
exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução
substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida.
Como já foi referido, o agente de execução deve ser indicado pelo exequente, de
entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para
o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3).
A acção executiva pode implicar, e implica muitas vezes, a prática de actos em
comarcas diferentes daquela onde corre a acção.
Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde
corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de
comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante
solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8).
Nos termos do art. 2º da Lei nº44/91, de 2‐8, a Área Metropolitana de Lisboa
compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais,
Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila
Franca de Xira; a Área Metropolitana do Porto compreende os concelhos de Espinho,
Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova
de Gaia.
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Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as
acções (independentemente da espécie e forma de cada uma) são as que respeitam às
citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º).
Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação
é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele
designado pela secretaria de acordo com a escala constante da listagem referida no art.
811º‐ A.
No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial
que pretende que a citação se faça, desde logo, através de agente de execução. Nestes
casos, não tem lugar previamente a citação por via postal registada, sendo de imediato
promovida a citação pelo agente de execução designado.
As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.
Atentas as profundas alterações quanto à competência para a prática de diversos
actos processuais a cargo, ora do juiz, ora do agente de execução, inúmeras situações
ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem
esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe
dar‐lhe seguimento.
Em certos casos, trata‐se de suscitar questões de natureza jurisdicional, as quais
devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos:
‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz
apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).
‐ O requerimento para o levantamento da penhora (Cfr. 828º nº4), que implica a
perda da garantia com ela obtida pelo exequente.
‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1).
‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º
nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.
‐ O requerimento para designação de administrador ou depositário de
estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º
‐ A nº3 e 4).
Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para
que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é
suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:
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‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor
subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).
‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso
de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente
insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3).
Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da
manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de
execução, mas desde que não haja oposição. Nestes casos, o requerimento deverá ser
dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a
intervenção do juiz torna‐se necessária.
Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido
o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não
se opuser, cabe na competência do agente de execução verificar se, de acordo com o
princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr.
art. 834º nº3 alínea a).
Do que acima ficou exposto podemos concluir que a caracterização do sistema
português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema
misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a
sua caracterização os papéis atríbuidos pelo legislador, tanto aos tribunais, por um lado,
como aos agentes de execução, por outro.
Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema:
‐ A intervenção do juiz tem carácter excepcional, só ocorrendo nas situações
expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo;
‐ A iniciativa passa a caber ao agente de execução, a quem compete, em regra,
efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes;
‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo
ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e
realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à
realização coerciva do direito do exequente.
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VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
À semelhança do que se passa na acção declarativa, é necessário que na acção
executiva se verifique a existência de determinadas condições para que a acção possa
produzir o seu efeito útil normal.
Por isso, no início da acção executiva, deve‐se assegurar que estão reunidos os
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr.
art. 265º).
Conclui‐se que a acção executiva está sujeita aos mesmos pressupostos da acção
declarativa: capacidade e personalidade judiciária, legitimidade das partes, patrocínio
judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral.
Mas a acção executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, tem também
outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São
eles:
‐ o título executivo
‐ A certeza da prestação
‐ A exigibilidade da prestação
‐ E a liquidez da obrigação exequenda
Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção
declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao
processo executivo.
1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva:
Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde
já referir o seguinte:
a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é
como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado.
Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1).
b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da
pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o
direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado
quanto a esse direito.
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Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º).
c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja,
apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que
ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito
condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º).
No início da acção executiva exige‐se que estejam integralmente preenchidos os
pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação.
A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste
caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu
inicio, proceder previamente às operações previstas na lei tendentes a tornar liquida a
obrigação que ainda não o é em face do título.
1.1. O Titulo Executivo:
O título executivo é a base de toda a execução porque é através do título que se
determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1).
Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele
está subjacente, que se determina:
1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou.
2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa.
3º O quantum dessa mesma obrigação.
4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção
executiva.
1.2. O título como Condição da Acção:
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva.
Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia,
deve acompanhar sempre o requerimento inicial.
Condição suficiente – porque a existência do título dispensa qualquer averiguação
prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a
acção é proposta.
Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a
subsistência do direito a que o título se refere, não podendo por isso o juiz conhecer
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oficiosamente da questão da conformidade entre o título e o direito que se pretende
executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado.
Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente
quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente
cumprida, ou até modificada.
Portanto, a regra geral é a de que o juiz não pode conhecer da questão da
conformidade entre o título e a obrigação
No entanto, existe uma importante excepção a esta regra:
Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação
que nele está em causa) pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz quando e
execução se funda em título negocial e:
Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso;
b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial,
ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções.
Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando
haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1
alínea c) e art. 820º).
O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação
exequenda, solicitando oficiosamente mais elementos complementares de prova ao
exequente, fora das situações acima referidas.
1.3. Noção, Natureza e Função do Título:
O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção
executiva.
Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um
direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar:
‐ os sujeitos desse direito;
‐ qual a prestação que lhe corresponde;
‐ o fim e os limites dessa prestação;
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Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do
direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do
direito.
Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é
proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo.
É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo
executado, em sede de oposição à execução, ou conhecida oficiosamente pelo juiz, em
determinadas circunstâncias.
1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título:
Resulta da actual redacção do artigo 801.º n.º 2 que a tramitação do processo
executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o
qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já
alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho.
Nos termos do disposto no artigo 2.º alínea b), artigo 4.º e 5.º da Portaria acima
referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham
(título incluído), é efectuada por transmissão electrónica de dados através do sistema
informático CITIUS, estando as partes dispensadas de remeter os respectivos originais,
duplicados e cópias.
Porém, existirá o dever de exibir as peças processuais em suporte de papel e dos
originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre
que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).
Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja
por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz.
Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação
de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo
DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a
execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo
traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito
deverá ser requerida.
Porém, nos casos em que o juiz da execução entender que é conveniente para a
tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença
se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica,
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a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e
3).
Quais as consequências legais de a acção executiva ser intentada sem que esteja
devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia?
Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve
recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta
recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o
fundamento da recusa seja a insuficiência do título, isto é, quando se entende que o
exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na
falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2).
Nestas circunstâncias, o exequente pode ainda apresentar outro requerimento
executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à
notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando
da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).
Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o
documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3).
Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba
o requerimento executivo.
Aqui importa distinguir duas situações:
a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o
respectivo documento.
Neste caso o juiz, através de despacho liminar, deve proferir um despacho de
aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo,
sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4).
b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título.
Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato,
por falta de um pressuposto específico e essencial da acção executiva que é de
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a).
Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado
a falta em causa, ou por haver dispensa de despacho liminar (Cfr. art. 812º‐C), pode o
executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art.
814º n.º, alínea a) e art. 816º).
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E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro
acto de transmissão dos bens penhorados, poderá suscitar tal questão, convidando o
exequente a suprir a falta, ou julgar extinta a execução, por se tratar de matéria de
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º).
No caso de o exequente peticionar mais do que consta do título, deve ter lugar
apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2).
1.5. Espécies de Título Executivos:
A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa.
Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são
tão‐somente aqueles que a lei expressamente prevê como tal, e não quaisquer outros.
Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade.
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial
que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença
condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são,
não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva.
É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro,
em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e
não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro).
Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por
nenhum órgão jurisdicional.
Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:
a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a)
O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 .
As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem
das acções declarativas de condenação.
Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações
susceptíveis de serem executadas, como por exemplo a obrigação de alimentos, a
condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão,
etc.
O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma
determinada conduta.
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Mas para que a sentença seja exequível é necessário que tenha transitado em
julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º
quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte).
Porém, há uma excepção a esta regra:
É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela
ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1).
Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este
pode ser: (Cfr. art. 692.º)
‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida,
nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser
executada nestas circunstâncias.
‐ Devolutivo: quando o recurso interposto não suspende os efeitos da decisão
recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo.
Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo
podem ser executadas na pendência daquele.
E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências
que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores.
Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância,
extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue
(Cfr. art. 47º nº2).
Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o
recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão
exequenda lhe venha a ser favorável.
Assim, a acção executiva proposta na pendência do recurso pode ser suspensa, a
pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este
último quanto à tramitação processual do incidente da caução).
Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o
pagamento ao exequente enquanto a sentença estiver pendente de recurso, sem prévia
prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a
sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá
devolver tudo aquilo que recebeu.
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As sentenças ou acórdãos proferidos por tribunal estrangeiro também são títulos
executivos. Porém, é essencial que a execução seja precedida por uma acção declarativa
especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou
confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua
exequibilidade em Portugal.
Por outro lado, são equiparáveis às sentenças os despachos e quaisquer outras
decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação
(Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas,
despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc.
Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição
do litígio é definida pelas próprias partes, que chegam a um acordo sobre o mesmo,
limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a
homologar o acordo a que as partes chegaram, ou seja, conferindo‐lhe força obrigatória
geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil).
b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b)
A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:
Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário
ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as
formalidades legais.
Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou
por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são
apresentados posteriormente para que estes, na presença das partes, certifiquem a
conformidade da sua vontade com o respectivo documento.
Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das
assinaturas dos contraentes não é um documento autêntico nem autenticado. É sim um
documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.
Os documentos exarados ou autenticados são títulos extrajudiciais. Mas para que
estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de
uma obrigação.
Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu
âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado
ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando
nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras.
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a) No primeiro caso, estamos perante contratos de execução continuada, em que
ambas as partes se vinculam e se obrigam a determinadas prestações (contratos
sinalagmáticos).
Exemplo: Um contrato de fornecimento de determinados bens e de execução
continuada, que tenha sido celebrado através de documento autêntico ou autenticado.
Neste caso, e nos prazos estabelecidos neste contrato, uma das partes deve fornecer o
produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o
preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é
necessário que o credor, além de exibir o contrato, exiba também a factura assinada e
emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela
sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado.
b) No segundo caso, estamos perante obrigações futuras, ou seja, as obrigações
previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva.
Para que este contrato constitua título executivo é necessário um outro documento que
ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu.
Como se vê, nestas circunstâncias a exequibilidade do documento autêntico ou
autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que
alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi
contraída na sequência da previsão das partes.
Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não
vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a
realização da prestação.
c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.)
Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os
mesmos preencham determinados requisitos, a saber:
1º O documento tem que estar devidamente assinado pelo devedor (não se exige
assinatura do credor).
2º Que o documento em causa preveja a constituição ou reconhecimento de
obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável perante um
simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa
certa ou o prestação de facto.
A reforma legislativa operada pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, introduziu uma
importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas
condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito
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que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de
arrendamento de duração limitada.
Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias:
‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a
sua assinatura, um bem imóvel e se, contra o disposto no art. 1031º al. a) do C.C., não
procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega
desse imóvel, servindo de título executivo o contrato de arrendamento (documento
particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de
coisa imóvel).
‐ Restituição de imóvel que tenha sido objecto de comodato, perante a recusa do
comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art.
1137º, ambos do C.C.
Note‐se no entanto que, embora o artigo não o refira expressamente, a
exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas
ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a
nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo
juiz, tal documento não poderá servir de título para que o comprador ou arrendatário
pudessem pedir a sua entrega.
Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo.
Fala‐se em assinatura a rogo quando a assinatura é efectuada por um terceiro
(rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a
rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento.
Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva
exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou
por outras entidades ou profissionais com competência para tal, devendo neste caso o
documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido
e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º).
d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d)
Estes, apesar de não reunirem os requisitos até agora enumerados, possuem
exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C.
como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha
sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de
condomínio relativamente às quotas a pagar por cada condómino Cfr. art. 6.º do DL n.º
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268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc.
A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de
1 de Setembro, que instituiu os procedimentos especiais (acção declarativa especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção).
A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do
DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção.
Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de
valor, nas obrigações pecuniárias de empresas, singulares ou colectivas, emergentes de
fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores
(Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro).
Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de
27 de Fevereiro, com entrada em vigor em 28 de Junho do mesmo ano, o contrato de
arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto
nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 15.º do NRAU, acompanhado de algum dos
documentos aí previstos.
Assim, o novo RAU alargou consideravelmente as situações em que a entrega do
imóvel arrendado ao senhorio, na sequência da cessação do contrato por revogação,
caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se
processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.
Nestes casos, a acção executiva terá como título executivo o próprio contrato de
arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas
no artigo 15.º da lei acima mencionada).
Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º:
Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de
mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.
Nestes casos, há a considerar duas situações distintas:
a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado
que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa
legal a contar da data do incumprimento.
Tais juros consideram‐se abrangidos pelo título executivo e podem, por isso, ser
dados à execução juntamente com a obrigação dele constante.
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b) Mas pode acontecer que a obrigação em causa não tenha prazo certo de
cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação.
A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas:
1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser
intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a
possibilidade de prova documental de tal interpelação. Neste caso, deve ser junto ao
requerimento executivo o documento comprovativo dessa interpelação e, neste caso, os
juros serão contabilizados a partir dessa data.
2. Mas a interpelação também pode ser efectuada judicialmente, nos termos do
disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º.
Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção
executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.
Saliente‐se no entanto que, o pedido acessório de juros de mora, vencidos e
vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do
dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais
juros (Cfr. art. 805º nº1)
1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa:
O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de
contra ele instaurar uma acção declarativa para exigir a sua condenação na mesma
pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C.
Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo
que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da
celeridade e economia processual.
2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda:
Outros pressupostos específicos da acção executiva são a certeza, exigibilidade e
liquidez da obrigação exequenda.
Como se viu a propósito da articulação entre o título executivo e a obrigação
exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção
é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada
mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo.