SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 197
Descargar para leer sin conexión
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
1
SEBENTA PROCESSO EXECUTIVO 
 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
2
 
Conteúdo 
1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5 
I ‐  CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5 
II ‐  INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6 
III ‐  NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6 
1.  Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7 
2.  Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8 
IV ‐  PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10 
1.  Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11 
2.  Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11 
3.  Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12 
4.  Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12 
5.  Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12 
6.  Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13 
V ‐  OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13 
1.  Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14 
2.  O agente de execução: ........................................................................................................................... 16 
VI ‐  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23 
1.  Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23 
2.  A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34 
3.  A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38 
4.  Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41 
5.  A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41 
6.  O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47 
7.  Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50 
8.  O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62 
2ª PARTE  A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE 
QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65 
I ‐  INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65 
II ‐  A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66 
1.  O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66 
2.  A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71 
III ‐  A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74 
1.  Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75 
2.  A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78 
3.  Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79 
IV ‐  A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82 
1.  Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83 
2.  Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85 
3.  Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93 
V ‐  A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95 
1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96 
2.  2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100 
3.  3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101 
4.  4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103 
5.  5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105 
6.  6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
3
VI ‐  VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106 
1.  1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106 
2.  2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107 
3.  3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107 
4.  Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108 
5.  A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113 
6.  A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119 
7.  Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128 
8.  O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150 
9.  Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151 
10.  Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151 
11.  Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152 
12.  A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153 
VII ‐  CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159 
1.  A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159 
2.  A citação do executado: ....................................................................................................................... 159 
3.  A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160 
4.  A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162 
VIII ‐  A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167 
1.  Os articulados: ...................................................................................................................................... 167 
2.  Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168 
3.  A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169 
IX ‐  A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170 
1.  A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171 
2.  A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175 
3.  A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176 
4.  A venda directa: .................................................................................................................................... 176 
5.  A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177 
6.  A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177 
7.  A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178 
8.  O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178 
9.  Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179 
10.  A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180 
X ‐  OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182 
1.  A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182 
2.  Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184 
3.  Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185 
XI ‐  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186 
1.  Causas: .................................................................................................................................................. 186 
2.  Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186 
3.  A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187 
XII ‐  RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187 
1.  Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187 
2.  Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188 
3ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189 
1.  Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189 
2.  Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190 
4ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195 
 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
4
 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
5
1ª PARTE
I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS 
No estudo do processo executivo deve ter‐se em atenção as seguintes disposições 
legais, que o regulamentam: 
A) As normas próprias da acção executiva. 
B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil. 
C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução, 
subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.). 
Quanto  às  normas  próprias  da  acção  executiva,  vigoram  as  seguintes  disposições 
legais, todas do C.P.C.:  
 art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva) 
 art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal) 
 art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo). 
 
     Ordinário 
  Declarativo   Sumário 
     Sumaríssimo 
Processo comum   
     Pagamento de quantia certa   
  Executivo   Entrega de coisa certa 
     Prestação de facto   
     
Processo especial     
 
O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem 
processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva. 
Alguns  desses  processos  executivos  especiais  encontram‐se  previstos  no  C.P.C.,  tal 
como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.). 
Outros,  em  número  apreciável,  constam  de  legislação  avulsa, fora do C.P.C., como 
acontece  com  a  execução  por  custas  (Cfr.  art.  116º  e  segs.  do  C.C.J.)  e  o  processo  de 
insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
6
II ‐INTRODUÇÃO 
Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos: 
a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção 
declarativa); 
b)  Acção  que  se  destina  a  acautelar  certo  direito,  contra  o  perigo  que  o  ameaça 
(procedimento cautelar); 
c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado, 
direito este que já está previamente, declarado: 
‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior; 
‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para 
tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º 
do C.P.C.) 
Diversamente  do  que  acontece  na  acção  declarativa,  a  acção  executiva  tem  por 
finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐
se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente, 
mediante o desencadear do mecanismo da garantia. 
Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões: 
Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva? 
Como tem lugar essa reparação? 
III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA 
A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual 
são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação 
efectiva do direito violado. 
Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações: 
 A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir 
de outrem uma certa conduta. 
Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção 
executiva. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
7
Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer 
forma. Isto porque a sentença de divórcio limita‐se a decretar a dissolução do casamento, 
não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito. 
 A «realização coerciva» do direito violado mencionada no art. 2º, nº 2 significa 
realizar pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar o direito violado (Cfr. art. 
840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor 
a reparação do seu direito. 
 A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas: 
1º  A  obrigação  de  indemnizar  pela  violação  do  direito  (como  acontece  quando  o 
exequente peticiona juros de mora, por exemplo). 
2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser: 
‐ a entrega da coisa ou quantia devida. 
‐ a prestação de facto por outrem,  
‐ a prestação de um benefício equivalente. 
  O  direito  que  se  pretende  fazer  valer  na  acção  executiva  deve  encontrar‐se 
previamente declarado num título. 
Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que tem por fim efectivar 
coercivamente  a  realização  de  uma  prestação  estabelecida  num  título  executivo  ou,  caso 
essa  efectivação  não  seja  possível,  a  substituição  da  prestação  devida  por  um  benefício 
equivalente, à custa do património do devedor. 
1. Natureza da Acção Executiva: 
Ao regulamentar a acção executiva, o legislador tem que levar em consideração os 
vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se 
opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de 
terceiros, etc. 
Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva: 
1.1. Execução individual 
Aqui  a  acção  desenvolve‐se  apenas  entre  o  exequente  e  o  executado,  e  são 
normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
8
1.2. Execução universal  
A  execução  abrange  todo  o  património  do  devedor,  e  são  chamados  ao  processo 
executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico 
quanto ao processo especial de insolvência. 
1.3. Execução mista ou concursal  
 A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não 
todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus 
créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel 
em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real. 
A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum 
(Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º). 
2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: 
A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas 
se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os 
critérios do fim e da forma. 
A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva 
pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto. 
2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa: 
Aqui  o  exequente  pretende  obter  o  cumprimento  de  uma  obrigação  pecuniária, 
através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o 
produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito. 
Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de 
bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber: 
(Cfr. art. 872º). 
‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a 
sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1) 
‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor, 
durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1). 
Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º). 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
9
2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa: 
Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá 
apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente. 
Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a 
lei  permite  que  o  exequente  calcule  o  valor  da  mesma,  bem  como  o  valor  dos  prejuízos 
resultantes  da  falta  da  sua  entrega,  seguindo‐se  depois  a  penhora  e  venda  dos  bens  do 
executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É 
aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição. 
2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo): 
Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor 
pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º 
C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐
se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor). 
Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor, 
dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada. 
Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser: 
Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento; 
Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia 
de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e 
que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr. 
art. 829º‐A do C. Civil) 
Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que 
o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.) 
Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação 
de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1). 
B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o 
processo  especial  aplicável  aos  casos  em  relação  aos  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 
processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art. 
460º). 
1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única, 
nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em 
processo ordinário e processo sumário). 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
10
2.  Os  processos  executivos  especiais,  para  os  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação 
processual  específica  são,  entre  outros,  a  execução  especial  por  alimentos  (art.1118º  a 
1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas 
Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). 
IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO 
Como  vimos,  a  acção  executiva  destina‐se  à realização coerciva do direito violado, 
uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não 
existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o 
qual se presume. 
Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a 
tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege. 
Isso  leva  a  que,  na  acção  executiva  propriamente  dita,  não  haja  lugar  a  audiência 
preliminar,  despacho  saneador,  produção  de  prova,  julgamento  da  matéria  de  facto  e  de 
direito, nem caso julgado. 
Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito 
do exequente. 
É  por  este  motivo  que  alguns  dos  princípios  fundamentais  do  processo  civil 
declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida. 
A  acção  executiva  propriamente  dita  traduz‐se  exclusivamente  na  prática  de 
determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o 
direito violado (art. 4º, nº3). 
Trata‐se  da  reparação  efectiva  do  direito  violado  e  não  de  declarar  o  direito,  de 
apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular.   Presume‐se  com  razoável 
grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o 
representa. 
Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa. 
Na  verdade,  a  par  da  execução  própriamente  dita,  podem  ser  suscitadas  diversas 
questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos. 
Exemplo:  A  liquidação  da  obrigação  exequenda,  quando  não  dependa  de  simples 
cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro, 
etc. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
11
E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela 
uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito. 
E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais 
do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à 
expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita. 
1. Princípio do Contraditório: 
Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, a 
oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária. 
No  entanto  este  princípio  tem  uma  presença  muito  limitada  na  acção  executiva 
propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de: 
‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem 
os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a); 
‐ na possibilidade que o executado tem de requerer ao tribunal o levantamento da 
penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores 
ao seu requerimento (art. 847º); 
‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial 
de bens penhorados (art.886º‐A nº1). 
Daqui  se  conclui  que  o  princípio  do  contraditório  só  se  encontra  plenamente 
assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.  
2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:  
Segundo  este  princípio,  o  processo  deve  assegurar  o  equilíbrio  entre  as  partes  ao 
longo  das  suas  diversas  fases,  de  forma  a  que  ambas  tenham  os  mesmos  meios  à  sua 
disposição para litigar. 
Mas  vimos  que  o  processo  executivo  é  um  conjunto  de  operações  materiais  e 
jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra 
pré‐definido num título. 
Daqui  decorre  que,  no  processo  executivo,  a  posição  do  executado  é 
substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
12
3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) 
Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de 
Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva. 
Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à 
custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim 
de  impedir  ou  dificultar  a  realização  efectiva  do  direito  violado,  caso  as  providências 
executivas não sejam ordenadas em tempo razoável. 
4. Princípio do Dispositivo: 
Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da 
autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios 
titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o 
processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram 
necessárias à satisfação do seu direito. 
Este  princípio  tem  plena  aplicação  no  processo  executivo,  sendo  certo  que, 
considerando  o  actual  papel  do  agente  de  execução  no  processo  executivo,  os  actos  que 
dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá. 
5. Princípio do Inquisitório: 
Segundo  este  princípio,  o  juiz  tem  o  poder‐dever  de  realizar  ou  ordenar 
oficiosamente  a  prática  de  actos  tendentes  ao  apuramento  da  verdade  material, 
providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais, 
etc. 
Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de 
operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que 
controla a legalidade de todos os actos praticados no processo. 
No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e 
as  recentes  alterações  a  ela  introduzidas  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro 
destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz, 
passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do 
agente de execução. 
Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais 
que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
13
em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É 
por  isso  que,  agora,  o  juiz  de  execução  tem  uma  intervenção  provocada  no  processo, 
devendo  o  agente  de  execução  suscitá‐la  sempre  que  a  mesma  seja  necessária,  como  se 
verá. 
Com  tal  medida,  visou‐se  igualmente  imprimir  maior  celeridade  e  simplificação  do 
processo executivo.   
Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção 
executiva. 
6. Princípio da cooperação: 
Este  princípio  também  se  reveste  de  extrema  importância  no  processo  executivo, 
valendo  aqui  as  considerações  tecidas  a  propósito  do  princípio  do  direito  à  execução  em 
tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1). 
No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B 
nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de 
forma a evitar a penhora. 
Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito 
qualquer  declaração  nesse  sentido  depois  de  para  tanto  notificado,  ou  tendo  feito  falsas 
declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da 
obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5% 
ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta 
dos bens, com o limite mínimo de mil euros. 
V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA 
Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma 
vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a 
existência  do  seu  crédito.  Assim,  na  maior  parte  dos  casos,  trata‐se  apenas  de  obter  o 
pagamento  de  uma  dívida,  normalmente  através  da  penhora  de  bens  do  devedor,  sendo 
esses bens posteriormente vendidos.   
A  reforma  introduzida  pelo  DL  38/2003,  de  8  de  Março,  posteriormente  reforçada 
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar 
a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
14
um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a 
de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam. 
Desta  forma,  e  para  atingir  tais  objectivos,  procedeu‐se  a  alterações  profundas  na 
organização do sistema judicial quanto às execuções. 
Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na 
acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução, 
bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi 
igualmente  criado  um  registo  informático  de  execuções,  que  se  reveste  de  particular 
importância. 
Vejamos cada uma destas figuras: 
1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: 
Nos  termos  do  disposto  no  art.  126.º,  da  Lei  n.º3/99,  de  13  de  Janeiro,  agora 
revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados 
os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se 
encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram 
concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a 
justificar a sua implementação. 
Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência 
especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art. 
110.º,  n.º  2  alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção 
executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir. 
Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do 
processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências, 
as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do 
juiz  foi  substituído  pelo  poder  geral  de  controlo  do  processo,  estabelecendo‐se  ainda  os 
actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional. 
O  novo  regime  introduzido  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  suprime  o 
poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de 
reserva de jurisdição. 
Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a 
sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
15
Esta  opção  legislativa  enquadra‐se  e  compreende‐se  no  âmbito  do  movimento  de 
desjurisdicionalização  da  justiça,  em  particular  do  processo  executivo,  que  o  legislador 
iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.  
Assim,  a  principal  regra  da  reforma  do  processo  executivo  introduzida  pelo  DL  n.º 
226/2008,  de  20  de  Novembro,  consiste  em  reforçar  as  competências  do  agente  de 
execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.  
Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força 
do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do 
processo  a  cargo  do  juiz,  princípio  este  aplicável  a  todas  as  formas  de  processo, 
designadamente ao executivo.  
O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução. 
Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja 
apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que 
pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em 
todas as acções este despacho tem lugar, como se verá. 
É  também  ao  juiz  de  execução  que  compete  julgar  a  oposição  à  execução  e  à 
penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos 
reclamados.  
Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo 
máximo de dez dias. 
Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas 
pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  (exequente,  executado,  credores  reclamantes, 
cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no 
prazo máximo de 5 dias. 
Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente 
infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr. 
nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador 
no  sentido  de  desjurisdicionalizar  a  acção  executiva,  procurando  reduzir  ao  máximo  a 
intervenção  do  juiz  neste  tipo  de  processos,  desincentivando  o  agente  de  execução  e  as 
partes de provocar a sua intervenção. 
No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do 
juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como 
acontece nos seguintes casos: 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
16
‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada 
de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr. 
art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1); 
‐  O  registo  provisório  da  penhora  não  impede,  em  determinadas  circunstâncias,  o 
prosseguimento  da  execução,  mas  o  juiz  pode  decidir  o  contrário,  se  a  questão  lhe  for 
suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4. 
‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados, 
na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2). 
‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio 
de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo 
juiz  (Cfr.  art.  876º  nº3  e  893º  nº1),  cabendo‐lhe  igualmente  decidir  sobre  a  venda,  pelo 
mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).   
‐  Ao  juiz  cabe  nomear  o  agente  de  execução  como  encarregado  de  venda  por 
negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2. 
‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2). 
De  referir  que,  prosseguindo  uma  tendência  fortemente  desjurisdicionalizadora,  o 
juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope 
legis,  nos  termos  e  condições  previstas  no  disposto  no  art.  919º,  sem  necessidade  de 
intervenção judicial ou da secretaria (n.º3). 
Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz, 
concluí‐se  que  não  pertencem  ao  juiz,  mas  em  regra  ao  agente  de  execução,  quaisquer 
competências  decorrentes  da  tramitação  do  processo  executivo,  que  lhe  não  estejam 
expressa ou especificadamente reservadas. 
2. O agente de execução: 
Foi  criada  a  figura  do  agente  de  execução  que  assegura  o  andamento  regular  do 
processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente 
de  execução  correspondem  à  prática  de  actos  que, antes da reforma introduzida pelo DL 
38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários 
judiciais.  
O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e 
formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas, 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
17
bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes 
públicos de autoridade no âmbito da acção executiva. 
Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como 
os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos 
Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas 
pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do 
mesmo estatuto). 
Por outro lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no 
âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover 
a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado 
pela Câmara dos Solicitadores nos termos do disposto no nº4 do art. 161º, tais diligências 
não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, 
pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução 
para  diligências  a  efectuar  fora  da  área  da  Comarca  e  suas  limítrofes  ou  da  área 
metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10). 
As  funções  de  agente  de  execução  são  desempenhadas  por  agente  de  execução 
designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3). 
Não  tendo  o  exequente  designado  agente  de  execução,  são  essas  funções 
desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º 
‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os 
inscritos  em  outra  comarca  do  mesmo  círculo  judicial;  não  havendo  agente  de  execução 
inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de 
execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição 
(Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte). 
Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do 
executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda 
Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11): 
Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1 
do  art.  808º  que  cabe  ao  agente  de  execução,  salvo  quando  a  lei  determine  o  contrário, 
efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do 
Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.  
Como  acima  já  foi  dito,  dos  actos  que  o  processo  executivo  comporta,  cabe 
exclusivamente ao juiz os seguintes: 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
18
1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto 
no art. 812º‐E; 
2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos 
que eventualmente sejam reclamados. 
3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução. 
4.  Decidir  as  questões  suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  ou  por 
terceiros intervenientes. 
5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução 
outras intervenções especificamente estabelecidas na lei. 
Assim,  a  intervenção  do  agente  de  execução,  além  de  se  verificar  nos  actos 
discriminados  no  art.  808º  nº1,  ocorrerá  ainda  noutras  situações,  das  quais  as  mais 
relevantes são as que a seguir se indicam: 
‐  Uma  vez  que  na  acção  executiva  deixa  de  existir,  em  regra,  despacho  do  juiz 
ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1 
quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à 
penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e 
das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do 
exequente  (Cfr.  art.  821º  nº3  e  834º  nº1  e  2).  Desta  forma  verifica‐se  que  o  agente  de 
execução,  na  penhora  de  bens,  está  genericamente  condicionado  por  um  princípio  de 
adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista 
no  n.º1  do  art.  834.º,  sem  prejuízo  da  penhora  imediata  dos  bens  expressamente 
identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1). 
‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens 
penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).    
‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados, 
ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem 
como  determinar  a  modalidade  de  venda  e  fixar  o  valor‐base  dos  bens  a  vender  (Cfr. 
art.886º‐A). 
‐  É  o  agente  de  execução  que  determina  a  suspensão  da  instância  executiva  na 
sequência  do  acordo  das  partes  nesse  sentido,  com  vista  ao  pagamento  da  quantia 
exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1). 
‐  É  o  agente  de  execução  que  autoriza  ou  realiza  a  venda  antecipada  dos  bens 
penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do 
mesmo artigo. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
19
‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio 
de proposta em carta fechada. 
‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a 
favor do adquirente (art. 900º nº1).  
‐  O  agente  de  execução  também  pode  receber  directamente  do  executado  o 
pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em 
dinheiro  do  bem  penhorado  (Cfr.  art.  839º  nº3),  do  dinheiro,  título  de  crédito,  pedras  e 
metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens 
penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).     
Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de 
Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão 
dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais 
competências  sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o 
agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se 
o  agregado  familiar  do  requerente  tiver  um  rendimento  compreendido  nos  valores 
determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º; 
O  agente  de  execução  designado  pode  ser  destituído  por  decisão  do  órgão  com 
competência  disciplinar  sobre  os  agentes  de  execução  (a  Comissão  para  a  Eficácia  das 
Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a 
requerimento  do  exequente,  devendo  este  invocar  a  actuação  processual  dolosa  ou 
negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr. 
art. 808º nº6). 
O  exequente  poderá,  neste  caso,  designar  um  agente  de  execução  substituto,  no 
prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição. 
Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar 
que  não  aceita  a  designação  efectuada,  a  secretaria  designará  o  agente  de  execução 
substituto. 
Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara 
dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de 
execução  substituto  deverá  solicitar  ao  agente  de  execução  destituído  a  entrega  dos 
seguintes elementos: 
‐ o arquivo da execução para a qual foi designado; 
‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente 
de execução e da execução; 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
20
‐  os  bens  de  que  o  destituído  era  fiel  depositário,  na  qualidade  de  agente  de 
execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado. 
Tal  entrega  deverá  ocorrer  no  prazo  de  10  dias  a  contar  do  pedido  de  entrega 
efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não 
proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela 
Comissão para a Eficácia das Execuções.  
Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o 
exequente  substituir  livremente  o  agente  de  execução,  apenas  se  exigindo  que  o  mesmo 
comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr. 
art. 808.º, n.º6 e 7).  
Este  será  um  acto  de  vontade  do  exequente,  não  se  exigindo  aqui  qualquer 
fundamento,  nomeadamente  que  o  agente  de  execução  tenha  praticado  qualquer  acto 
negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais. 
O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria 
n.º 331‐B/, de 30 de Março. 
Assim,  a  substituição  opera  por  requerimento  remetido  electronicamente  pelo 
exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução 
substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida. 
Como  já  foi  referido,  o  agente  de  execução  deve  ser  indicado  pelo  exequente,  de 
entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para 
o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3). 
A  acção  executiva  pode  implicar,  e  implica  muitas  vezes,  a  prática  de  actos  em 
comarcas diferentes daquela onde corre a acção. 
Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde 
corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de 
comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante 
solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8). 
Nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  nº44/91,  de  2‐8,  a  Área  Metropolitana  de  Lisboa 
compreende  os  concelhos  de  Alcochete,  Almada,  Amadora,  Azambuja,  Barreiro,  Cascais, 
Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila 
Franca  de  Xira;  a  Área  Metropolitana  do  Porto  compreende  os  concelhos  de  Espinho, 
Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova 
de Gaia. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
21
Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as 
acções  (independentemente  da  espécie  e  forma  de  cada  uma)  são  as  que  respeitam  às 
citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º). 
Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação 
é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele 
designado  pela  secretaria  de  acordo  com  a  escala  constante  da  listagem  referida  no  art. 
811º‐ A.   
No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial 
que  pretende  que  a  citação  se  faça,  desde  logo,  através  de  agente  de  execução.  Nestes 
casos,  não  tem  lugar  previamente  a  citação  por  via  postal  registada,  sendo  de  imediato 
promovida a citação pelo agente de execução designado. 
As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.  
Atentas  as  profundas  alterações  quanto  à  competência  para  a  prática  de  diversos 
actos  processuais  a  cargo,  ora  do  juiz,  ora  do  agente  de  execução,  inúmeras  situações 
ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem 
esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe 
dar‐lhe seguimento.  
Em  certos  casos,  trata‐se  de  suscitar  questões  de  natureza  jurisdicional,  as  quais 
devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos: 
‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz 
apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).   
‐  O  requerimento  para  o  levantamento  da  penhora  (Cfr.  828º  nº4),  que  implica  a 
perda da garantia com ela obtida pelo exequente. 
‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1). 
‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º 
nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.  
‐  O  requerimento  para  designação  de  administrador  ou  depositário  de 
estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º 
‐ A nº3 e 4). 
Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para 
que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é 
suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:    
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
22
‐  O  requerimento  do  exequente  no  sentido  de  chamar  à  execução  o  devedor 
subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).  
‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso 
de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente 
insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3). 
Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da 
manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de 
execução,  mas  desde  que  não  haja  oposição.  Nestes  casos,  o  requerimento  deverá  ser 
dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a 
intervenção do juiz torna‐se necessária.  
Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido 
o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não 
se  opuser,  cabe  na  competência  do  agente  de  execução  verificar  se,  de  acordo  com  o 
princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr. 
art. 834º nº3 alínea a). 
Do  que  acima  ficou  exposto  podemos  concluir  que  a  caracterização  do  sistema 
português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema 
misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a 
sua  caracterização  os  papéis  atríbuidos  pelo  legislador,  tanto  aos  tribunais,  por  um  lado, 
como aos agentes de execução, por outro. 
Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema: 
‐  A  intervenção  do  juiz  tem  carácter  excepcional,  só  ocorrendo  nas  situações 
expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo; 
‐  A  iniciativa  passa  a  caber  ao  agente  de  execução,  a  quem  compete,  em  regra, 
efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes; 
‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo 
ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e 
realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à 
realização coerciva do direito do exequente. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
23
VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
À  semelhança  do  que  se  passa  na  acção  declarativa,  é  necessário  que  na  acção 
executiva  se  verifique  a  existência  de  determinadas  condições  para  que  a  acção  possa 
produzir o seu efeito útil normal. 
Por  isso,  no  início  da  acção  executiva,  deve‐se  assegurar  que  estão  reunidos  os 
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr. 
art. 265º). 
Conclui‐se  que  a  acção  executiva  está  sujeita  aos  mesmos  pressupostos  da  acção 
declarativa:  capacidade  e  personalidade  judiciária,  legitimidade  das  partes,  patrocínio 
judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral. 
Mas  a  acção  executiva,  além  de  estar  sujeita  àqueles  pressupostos,  tem  também 
outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São 
eles: 
‐ o título executivo  
‐ A certeza da prestação 
‐ A exigibilidade da prestação 
‐ E a liquidez da obrigação exequenda 
Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção 
declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao 
processo executivo. 
1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: 
Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde 
já referir o seguinte:  
a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é 
como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado. 
Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1). 
b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da 
pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o 
direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado 
quanto a esse direito. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
24
Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º). 
c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja, 
apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que 
ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito 
condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º). 
No  início  da  acção  executiva  exige‐se  que  estejam  integralmente  preenchidos  os 
pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação. 
A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste 
caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu 
inicio,  proceder  previamente  às  operações  previstas  na  lei  tendentes  a  tornar  liquida  a 
obrigação que ainda não o é em face do título.  
1.1. O Titulo Executivo: 
O  título  executivo  é  a  base  de  toda  a  execução  porque é através do título que se 
determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1). 
Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele 
está subjacente, que se determina: 
1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou. 
2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa. 
3º O quantum dessa mesma obrigação. 
4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção 
executiva. 
1.2. O título como Condição da Acção: 
O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva. 
Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia, 
deve acompanhar sempre o requerimento inicial. 
Condição  suficiente  –  porque  a  existência  do  título  dispensa  qualquer  averiguação 
prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a 
acção é proposta. 
Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a 
subsistência  do  direito  a  que  o  título  se  refere,  não  podendo  por  isso  o  juiz  conhecer 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
25
oficiosamente  da  questão  da  conformidade  entre  o  título  e  o  direito  que  se  pretende 
executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado. 
Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente 
quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente 
cumprida, ou até modificada. 
Portanto,  a  regra  geral  é  a  de  que  o  juiz  não  pode  conhecer  da  questão  da 
conformidade entre o título e a obrigação 
No entanto, existe uma importante excepção a esta regra: 
Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação 
que  nele  está  em  causa)  pode  e  deve  ser  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz  quando  e 
execução se funda em título negocial e: 
Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso; 
b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial, 
ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções. 
Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando 
haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1 
alínea c) e art. 820º). 
 
O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação 
exequenda,  solicitando  oficiosamente  mais  elementos  complementares  de  prova  ao 
exequente, fora das situações acima referidas. 
1.3. Noção, Natureza e Função do Título: 
O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção 
executiva. 
Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um 
direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar: 
‐ os sujeitos desse direito; 
‐ qual a prestação que lhe corresponde; 
‐ o fim e os limites dessa prestação; 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
26
Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do 
direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do 
direito. 
Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é 
proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo. 
É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo 
executado,  em  sede  de  oposição  à  execução,  ou  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz,  em 
determinadas circunstâncias. 
1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título: 
Resulta  da  actual  redacção  do  artigo  801.º  n.º  2  que  a  tramitação  do  processo 
executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o 
qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já 
alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. 
Nos  termos  do  disposto  no  artigo  2.º  alínea  b),  artigo  4.º  e  5.º  da  Portaria  acima 
referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham 
(título  incluído),  é  efectuada  por  transmissão  electrónica  de  dados  através  do  sistema 
informático  CITIUS,  estando  as  partes  dispensadas  de  remeter  os  respectivos  originais, 
duplicados e cópias. 
Porém,  existirá  o  dever  de  exibir  as  peças  processuais  em  suporte  de  papel  e  dos 
originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre 
que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).  
Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja 
por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz. 
Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação 
de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo 
DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a 
execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo 
traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito 
deverá ser requerida.     
Porém,  nos  casos  em  que  o  juiz  da  execução  entender  que  é  conveniente  para  a 
tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença 
se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica, 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
27
a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e 
3). 
Quais  as  consequências  legais  de  a  acção  executiva  ser  intentada  sem  que  esteja 
devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia? 
Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve 
recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta 
recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o 
fundamento  da  recusa  seja  a  insuficiência  do  título,  isto  é,  quando  se  entende  que  o 
exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na 
falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2). 
Nestas  circunstâncias,  o  exequente  pode  ainda  apresentar  outro  requerimento 
executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à 
notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando 
da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).  
Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o 
documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3). 
Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba 
o requerimento executivo. 
Aqui importa distinguir duas situações: 
a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o 
respectivo documento. 
Neste  caso  o  juiz,  através  de  despacho  liminar,  deve  proferir  um  despacho  de 
aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo, 
sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4). 
b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título. 
Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato, 
por  falta  de  um  pressuposto  específico  e  essencial  da  acção  executiva  que  é  de 
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a). 
 
Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado 
a  falta  em  causa,  ou  por  haver  dispensa  de  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐C),  pode  o 
executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art. 
814º n.º, alínea a) e art. 816º). 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
28
E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro 
acto  de  transmissão  dos  bens  penhorados,  poderá  suscitar  tal  questão,  convidando  o 
exequente  a  suprir  a  falta,  ou  julgar  extinta  a  execução,  por  se  tratar  de  matéria  de 
conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º). 
No  caso  de  o  exequente  peticionar  mais  do  que  consta  do  título,  deve  ter  lugar 
apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2). 
1.5. Espécies de Título Executivos: 
A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa. 
Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são 
tão‐somente  aqueles  que  a  lei  expressamente  prevê  como  tal,  e  não  quaisquer  outros. 
Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade. 
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.   
Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial 
que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença 
condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são, 
não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva. 
É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro, 
em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e 
não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro). 
Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por 
nenhum órgão jurisdicional. 
Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:  
a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a) 
O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 . 
As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem 
das acções declarativas de condenação. 
Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações 
susceptíveis  de  serem  executadas,  como  por  exemplo  a  obrigação  de  alimentos,  a 
condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão, 
etc. 
O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma 
determinada conduta. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
29
Mas  para  que  a  sentença  seja  exequível  é  necessário  que  tenha  transitado  em 
julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º 
quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte). 
Porém, há uma excepção a esta regra: 
É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela 
ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1). 
Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este 
pode ser: (Cfr. art. 692.º)  
‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida, 
nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser 
executada nestas circunstâncias. 
‐  Devolutivo:  quando  o  recurso  interposto  não  suspende  os  efeitos  da  decisão 
recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo. 
Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo 
podem ser executadas na pendência daquele. 
E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências 
que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores. 
Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância, 
extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue 
(Cfr. art. 47º nº2). 
Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o 
recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão 
exequenda lhe venha a ser favorável. 
Assim,  a  acção  executiva  proposta  na  pendência  do  recurso  pode  ser  suspensa,  a 
pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este 
último quanto à tramitação processual do incidente da caução). 
 
Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o 
pagamento  ao  exequente  enquanto  a  sentença  estiver  pendente  de  recurso,  sem  prévia 
prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a 
sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá 
devolver tudo aquilo que recebeu. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
30
As  sentenças  ou  acórdãos  proferidos  por  tribunal  estrangeiro  também  são  títulos 
executivos.  Porém,  é  essencial  que  a  execução  seja  precedida  por  uma  acção  declarativa 
especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou 
confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua 
exequibilidade em Portugal. 
Por  outro  lado,  são  equiparáveis  às  sentenças  os  despachos  e  quaisquer  outras 
decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação 
(Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas, 
despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc. 
Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição 
do  litígio  é  definida  pelas  próprias  partes,  que  chegam  a  um  acordo  sobre  o  mesmo, 
limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a 
homologar  o  acordo  a  que  as  partes  chegaram,  ou  seja,  conferindo‐lhe  força  obrigatória 
geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil). 
b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b) 
A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:  
Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário 
ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as 
formalidades legais. 
Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou 
por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são 
apresentados  posteriormente  para  que  estes,  na  presença  das  partes,  certifiquem  a 
conformidade da sua vontade com o respectivo documento. 
Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das 
assinaturas  dos  contraentes  não  é  um  documento  autêntico  nem  autenticado.  É  sim  um 
documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.  
Os  documentos  exarados  ou  autenticados  são  títulos  extrajudiciais.  Mas  para  que 
estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de 
uma obrigação. 
Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu 
âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado 
ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando 
nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
31
a)  No  primeiro  caso,  estamos  perante  contratos  de  execução  continuada,  em  que 
ambas  as  partes  se  vinculam  e  se  obrigam  a  determinadas  prestações  (contratos 
sinalagmáticos). 
Exemplo:  Um  contrato  de  fornecimento  de  determinados  bens  e  de  execução 
continuada,  que  tenha  sido  celebrado  através  de  documento  autêntico  ou  autenticado. 
Neste  caso,  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  contrato,  uma  das  partes  deve  fornecer  o 
produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o 
preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é 
necessário  que  o  credor,  além  de  exibir  o  contrato,  exiba  também  a  factura  assinada  e 
emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela 
sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado. 
b)  No  segundo  caso,  estamos  perante  obrigações  futuras,  ou  seja,  as  obrigações 
previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva. 
Para  que  este  contrato  constitua  título  executivo  é  necessário  um  outro  documento  que 
ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu. 
Como  se  vê,  nestas  circunstâncias  a  exequibilidade  do  documento  autêntico  ou 
autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que 
alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi 
contraída na sequência da previsão das partes. 
Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não 
vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a 
realização da prestação. 
c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.) 
Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os 
mesmos preencham determinados requisitos, a saber: 
1º  O  documento  tem  que  estar  devidamente  assinado  pelo devedor (não se exige 
assinatura do credor). 
2º  Que  o  documento  em  causa  preveja  a  constituição  ou  reconhecimento  de 
obrigações  pecuniárias,  cujo  montante  seja  determinado  ou  determinável  perante  um 
simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa 
certa ou o prestação de facto. 
A  reforma  legislativa  operada  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  introduziu  uma 
importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas 
condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
32
que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de 
arrendamento de duração limitada.    
Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias: 
‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a 
sua  assinatura,  um  bem  imóvel  e  se,  contra  o  disposto  no  art.  1031º  al.  a)  do  C.C.,  não 
procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega 
desse  imóvel,  servindo  de  título  executivo  o  contrato  de  arrendamento  (documento 
particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de 
coisa imóvel).  
‐  Restituição  de  imóvel  que  tenha  sido objecto de comodato, perante a recusa do 
comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art. 
1137º, ambos do C.C.   
Note‐se  no  entanto  que,  embora  o  artigo  não  o  refira  expressamente,  a 
exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas 
ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a 
nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo 
juiz,  tal  documento  não  poderá  servir  de  título  para  que  o  comprador  ou  arrendatário 
pudessem pedir a sua entrega.  
Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo. 
Fala‐se  em  assinatura  a  rogo  quando  a  assinatura  é  efectuada  por  um  terceiro 
(rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a 
rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento. 
Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva 
exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou 
por  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  devendo  neste  caso  o 
documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido 
e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º). 
d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d) 
Estes,  apesar  de  não  reunirem  os  requisitos  até  agora  enumerados,  possuem 
exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C. 
como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha 
sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de 
condomínio  relativamente  às  quotas  a  pagar  por  cada  condómino  Cfr.  art.  6.º  do  DL  n.º 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
33
268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004 
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc. 
A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de 
1  de  Setembro,  que  instituiu  os  procedimentos  especiais  (acção  declarativa  especial  para 
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção). 
A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do 
DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção. 
Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de 
valor,  nas  obrigações  pecuniárias  de  empresas,  singulares  ou  colectivas,  emergentes  de 
fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores 
(Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro). 
Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de 
27  de  Fevereiro,  com  entrada  em  vigor  em  28  de  Junho  do  mesmo  ano,  o  contrato  de 
arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto 
nas  diversas  alíneas  do  n.º1  do  artigo  15.º  do  NRAU,  acompanhado  de  algum  dos 
documentos aí previstos. 
Assim,  o  novo  RAU  alargou  consideravelmente  as  situações  em  que  a  entrega  do 
imóvel  arrendado  ao  senhorio,  na  sequência  da  cessação  do  contrato  por  revogação, 
caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se 
processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.  
Nestes  casos,  a  acção  executiva  terá  como  título  executivo  o  próprio  contrato  de 
arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas 
no artigo 15.º da lei acima mencionada).  
Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º: 
Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de 
mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. 
Nestes casos, há a considerar duas situações distintas: 
a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado 
que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa 
legal a contar da data do incumprimento. 
Tais  juros  consideram‐se  abrangidos  pelo  título  executivo  e  podem,  por  isso,  ser 
dados à execução juntamente com a obrigação dele constante. 
Câmara dos Solicitadores 
Dezembro de 2010 
Claúdia Boloto 
34
b)  Mas  pode  acontecer  que  a  obrigação  em  causa  não  tenha  prazo  certo  de 
cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação. 
A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas: 
1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser 
intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a 
possibilidade  de  prova  documental  de  tal  interpelação.  Neste  caso,  deve  ser  junto  ao 
requerimento  executivo  o  documento  comprovativo  dessa  interpelação  e,  neste  caso,  os 
juros serão contabilizados a partir dessa data. 
2.  Mas  a  interpelação  também  pode  ser  efectuada  judicialmente,  nos  termos  do 
disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º. 
Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção 
executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.  
Saliente‐se  no  entanto  que,  o  pedido  acessório  de  juros  de  mora,  vencidos  e 
vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do 
dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais 
juros (Cfr. art. 805º nº1)  
1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa: 
O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de 
contra  ele  instaurar  uma  acção  declarativa  para  exigir  a  sua  condenação  na  mesma 
pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C. 
Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo 
que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da 
celeridade e economia processual. 
2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: 
Outros  pressupostos  específicos  da  acção  executiva  são  a  certeza,  exigibilidade  e 
liquidez da obrigação exequenda. 
Como  se  viu  a  propósito  da  articulação  entre  o  título  executivo  e  a  obrigação 
exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção 
é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada 
mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo. 
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez
Sebenta processo executiv__dez

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
 
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemCurso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Denilson Brandão
 
Direito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoDireito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoRaquel Tavares
 
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
 
Domingos fernandes avaliação das aprendizagens
Domingos fernandes   avaliação das aprendizagensDomingos fernandes   avaliação das aprendizagens
Domingos fernandes avaliação das aprendizagensProjectoFenix
 
Sistema de mediação laboral
Sistema de mediação laboralSistema de mediação laboral
Sistema de mediação laboralPaula Maria Rocha
 
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índice
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índiceUfcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índice
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índiceManuais Formação
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILAntónio Neto
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Iolamarcia Quinto
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaRomildo Andrade de Souza Junior ∴
 
Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Leonardo Chagas
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 
Direito angolano do trabalho
Direito angolano do trabalhoDireito angolano do trabalho
Direito angolano do trabalhoJosé André
 

La actualidad más candente (20)

Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
 
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemCurso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem
 
LEI GERAL DO TRABALHO
LEI GERAL DO TRABALHOLEI GERAL DO TRABALHO
LEI GERAL DO TRABALHO
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-02
 
Direito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direitoDireito _ as fontes do direito
Direito _ as fontes do direito
 
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2016 do Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
 
Domingos fernandes avaliação das aprendizagens
Domingos fernandes   avaliação das aprendizagensDomingos fernandes   avaliação das aprendizagens
Domingos fernandes avaliação das aprendizagens
 
Sistema de mediação laboral
Sistema de mediação laboralSistema de mediação laboral
Sistema de mediação laboral
 
Mapas mentais lei 8.666/93
Mapas mentais lei 8.666/93Mapas mentais lei 8.666/93
Mapas mentais lei 8.666/93
 
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índice
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índiceUfcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índice
Ufcd 1602 gestão de reclamações e conflitos com clientes_fornecedores_índice
 
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
 
Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito Comercial 2018 PARTE I Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 
Direito angolano do trabalho
Direito angolano do trabalhoDireito angolano do trabalho
Direito angolano do trabalho
 

Similar a Sebenta processo executiv__dez

glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdf
glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdfglossario-de-termos-das-financas-publicas.pdf
glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdfPauloPastana1
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013Jose Adriano Pinto
 
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJ
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJMinuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJ
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJTania Gurgel
 
Apostila controladoria financeira3
Apostila controladoria financeira3Apostila controladoria financeira3
Apostila controladoria financeira3zeramento contabil
 
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE RO
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE ROCurso de Direito Tributario para Concurso TCE RO
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE ROEstratégia Concursos
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de OrientaçãoECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de OrientaçãoJose Adriano Pinto
 
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-Store
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-StoreManual do Fluxo de Caixa - IOB e-Store
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-StoreIOB News
 
Apostila contabilidade geral completa
Apostila contabilidade geral completaApostila contabilidade geral completa
Apostila contabilidade geral completagabaritocontabil
 
Apostila contabilidade geral i teoria_completa
Apostila contabilidade geral i teoria_completaApostila contabilidade geral i teoria_completa
Apostila contabilidade geral i teoria_completacapitulocontabil
 
Manual tcc 2013 capa e sumario
Manual tcc 2013   capa e sumarioManual tcc 2013   capa e sumario
Manual tcc 2013 capa e sumariopeeweesuper
 
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-Store
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-StoreEmissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-Store
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-StoreIOB News
 
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Estratégia Concursos
 
Regulamento interno catl_2015
Regulamento interno catl_2015Regulamento interno catl_2015
Regulamento interno catl_2015aszf fontainhas
 
Regulamento interno catl_2018
Regulamento interno catl_2018Regulamento interno catl_2018
Regulamento interno catl_2018aszf fontainhas
 
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdfEnglish Language School
 
Prop oe rel2011
Prop oe rel2011Prop oe rel2011
Prop oe rel2011amattos76
 
Memorando troika pt-pt
Memorando troika pt-ptMemorando troika pt-pt
Memorando troika pt-ptallrankings
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14Jose Adriano Pinto
 
Memorando troika PT
Memorando troika PTMemorando troika PT
Memorando troika PTBlind Kopy
 

Similar a Sebenta processo executiv__dez (20)

glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdf
glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdfglossario-de-termos-das-financas-publicas.pdf
glossario-de-termos-das-financas-publicas.pdf
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Minuta do Manual de Orientação - V16122013
 
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJ
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJMinuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJ
Minuta do Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que substitui a DIPJ
 
Apostila controladoria financeira3
Apostila controladoria financeira3Apostila controladoria financeira3
Apostila controladoria financeira3
 
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE RO
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE ROCurso de Direito Tributario para Concurso TCE RO
Curso de Direito Tributario para Concurso TCE RO
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de OrientaçãoECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação
 
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-Store
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-StoreManual do Fluxo de Caixa - IOB e-Store
Manual do Fluxo de Caixa - IOB e-Store
 
Apostila contabilidade geral completa
Apostila contabilidade geral completaApostila contabilidade geral completa
Apostila contabilidade geral completa
 
Apostila contabilidade geral i teoria_completa
Apostila contabilidade geral i teoria_completaApostila contabilidade geral i teoria_completa
Apostila contabilidade geral i teoria_completa
 
Manual tcc 2013 capa e sumario
Manual tcc 2013   capa e sumarioManual tcc 2013   capa e sumario
Manual tcc 2013 capa e sumario
 
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-Store
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-StoreEmissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-Store
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - 5ª ed. | IOB e-Store
 
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
Curso de Direito Tributário para Concurso TRF 3
 
Regulamento interno catl_2015
Regulamento interno catl_2015Regulamento interno catl_2015
Regulamento interno catl_2015
 
Regulamento interno catl_2018
Regulamento interno catl_2018Regulamento interno catl_2018
Regulamento interno catl_2018
 
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf
303353268 apostila-contabilidade-custos-pdf
 
01083
0108301083
01083
 
Prop oe rel2011
Prop oe rel2011Prop oe rel2011
Prop oe rel2011
 
Memorando troika pt-pt
Memorando troika pt-ptMemorando troika pt-pt
Memorando troika pt-pt
 
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14
ECF (antiga EFD-IRPJ) - Manual de Orientação - Versão mar/14
 
Memorando troika PT
Memorando troika PTMemorando troika PT
Memorando troika PT
 

Más de Espi Sul

Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...
  Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...  Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...
Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...Espi Sul
 
Metodologiadas ciências sociais métodos qualitativos hermano carmo
 Metodologiadas  ciências sociais métodos qualitativos     hermano carmo Metodologiadas  ciências sociais métodos qualitativos     hermano carmo
Metodologiadas ciências sociais métodos qualitativos hermano carmoEspi Sul
 
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm minicipios matosinhos
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm         minicipios matosinhosAnexo 3 -_modelo_financeiro_cefm         minicipios matosinhos
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm minicipios matosinhosEspi Sul
 
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...Espi Sul
 
002 liderança e clima de escola (1)
002 liderança e clima de escola (1)002 liderança e clima de escola (1)
002 liderança e clima de escola (1)Espi Sul
 
Estatuto general-de-la-abogacia
Estatuto general-de-la-abogaciaEstatuto general-de-la-abogacia
Estatuto general-de-la-abogaciaEspi Sul
 
Datavenia03 p005 044
Datavenia03 p005 044Datavenia03 p005 044
Datavenia03 p005 044Espi Sul
 
Apostila.pdf animaçºao
Apostila.pdf animaçºaoApostila.pdf animaçºao
Apostila.pdf animaçºaoEspi Sul
 
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecd
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecdCursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecd
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecdEspi Sul
 
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf fct unl
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf  fct unl2009 12 e_tanto_vol_9.pdf  fct unl
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf fct unlEspi Sul
 
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01Espi Sul
 
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdfEspi Sul
 
Introdução à ciencia politica uab
Introdução à ciencia politica   uabIntrodução à ciencia politica   uab
Introdução à ciencia politica uabEspi Sul
 
Pg direito-fiscal-2014-2015
Pg direito-fiscal-2014-2015Pg direito-fiscal-2014-2015
Pg direito-fiscal-2014-2015Espi Sul
 
41018 demografia. pdf ciencia do estudo das populações.... gerent...
41018  demografia.  pdf      ciencia do estudo das populações....      gerent...41018  demografia.  pdf      ciencia do estudo das populações....      gerent...
41018 demografia. pdf ciencia do estudo das populações.... gerent...Espi Sul
 
Constructing first customer_reference
Constructing first customer_referenceConstructing first customer_reference
Constructing first customer_referenceEspi Sul
 

Más de Espi Sul (16)

Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...
  Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...  Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...
Da responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerc...
 
Metodologiadas ciências sociais métodos qualitativos hermano carmo
 Metodologiadas  ciências sociais métodos qualitativos     hermano carmo Metodologiadas  ciências sociais métodos qualitativos     hermano carmo
Metodologiadas ciências sociais métodos qualitativos hermano carmo
 
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm minicipios matosinhos
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm         minicipios matosinhosAnexo 3 -_modelo_financeiro_cefm         minicipios matosinhos
Anexo 3 -_modelo_financeiro_cefm minicipios matosinhos
 
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...
72 2015 altera_cmunicipal que regulamenta os conselhos municipais de educação...
 
002 liderança e clima de escola (1)
002 liderança e clima de escola (1)002 liderança e clima de escola (1)
002 liderança e clima de escola (1)
 
Estatuto general-de-la-abogacia
Estatuto general-de-la-abogaciaEstatuto general-de-la-abogacia
Estatuto general-de-la-abogacia
 
Datavenia03 p005 044
Datavenia03 p005 044Datavenia03 p005 044
Datavenia03 p005 044
 
Apostila.pdf animaçºao
Apostila.pdf animaçºaoApostila.pdf animaçºao
Apostila.pdf animaçºao
 
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecd
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecdCursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecd
Cursos reconhecidos no âmbito do artigo 55 do ecd
 
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf fct unl
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf  fct unl2009 12 e_tanto_vol_9.pdf  fct unl
2009 12 e_tanto_vol_9.pdf fct unl
 
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01
Avaliacaoartigoscientificos uaveiro-110601092947-phpapp01
 
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf
1373977918 bilanciosa80002012rev.00.pdf
 
Introdução à ciencia politica uab
Introdução à ciencia politica   uabIntrodução à ciencia politica   uab
Introdução à ciencia politica uab
 
Pg direito-fiscal-2014-2015
Pg direito-fiscal-2014-2015Pg direito-fiscal-2014-2015
Pg direito-fiscal-2014-2015
 
41018 demografia. pdf ciencia do estudo das populações.... gerent...
41018  demografia.  pdf      ciencia do estudo das populações....      gerent...41018  demografia.  pdf      ciencia do estudo das populações....      gerent...
41018 demografia. pdf ciencia do estudo das populações.... gerent...
 
Constructing first customer_reference
Constructing first customer_referenceConstructing first customer_reference
Constructing first customer_reference
 

Último

LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLidianePaulaValezi
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º anoCamadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º anoRachel Facundo
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxReinaldoMuller1
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfamarianegodoi
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxFlviaGomes64
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticash5kpmr7w7
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxTailsonSantos1
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosLucianoPrado15
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptxProdução de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptxLeonardoGabriel65
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Maria Teresa Thomaz
 
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...Francisco Márcio Bezerra Oliveira
 
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPlano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPaulaYaraDaasPedro
 
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdfjacquescardosodias
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...HELENO FAVACHO
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdfmarlene54545
 

Último (20)

LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretaçãoLENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
LENDA DA MANDIOCA - leitura e interpretação
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º anoCamadas da terra -Litosfera  conteúdo 6º ano
Camadas da terra -Litosfera conteúdo 6º ano
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
 
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdfTCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
TCC_MusicaComoLinguagemNaAlfabetização-ARAUJOfranklin-UFBA.pdf
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptxProdução de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
Produção de Texto - 5º ano - CRÔNICA.pptx
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
 
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPlano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
 
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdfConflitos entre:  ISRAEL E PALESTINA.pdf
Conflitos entre: ISRAEL E PALESTINA.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 

Sebenta processo executiv__dez

  • 2. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  2   Conteúdo  1ª PARTE ................................................................................................................................................................... 5  I ‐  CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 5  II ‐  INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................ 6  III ‐  NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA ................................................................................................................. 6  1.  Natureza da Acção Executiva: .................................................................................................................. 7  2.  Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma: ................................................................ 8  IV ‐  PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO ...................................................................... 10  1.  Princípio do Contraditório: ..................................................................................................................... 11  2.  Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes: ........................................................................... 11  3.  Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1) ................................................... 12  4.  Princípio do Dispositivo: ......................................................................................................................... 12  5.  Princípio do Inquisitório: ........................................................................................................................ 12  6.  Princípio da cooperação: ........................................................................................................................ 13  V ‐  OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA .......................................................................................... 13  1.  Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução: .......................................................................................... 14  2.  O agente de execução: ........................................................................................................................... 16  VI ‐  PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ............................................................................................................... 23  1.  Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva: .................................................................................. 23  2.  A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda: .............................................................. 34  3.  A exigibilidade da obrigação: .................................................................................................................. 38  4.  Consequências da incerteza ou inexigibilidade ...................................................................................... 41  5.  A liquidez da Obrigação: ......................................................................................................................... 41  6.  O Concurso de Títulos Executivos ou Cumulação de Execuções: ........................................................... 47  7.  Os Pressupostos Processuais Gerais da Acção Executiva: ...................................................................... 50  8.  O Patrocinio Judiciário: ........................................................................................................................... 62  2ª PARTE  A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA PAGAMENTO DE  QUANTIA CERTA ..................................................................................................................................................... 65  I ‐  INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 65  II ‐  A FASE INICIAL OU INTRODUTÓRIA. ....................................................................................................... 66  1.  O requerimento inicial: ........................................................................................................................... 66  2.  A recusa do requerimento executivo: .................................................................................................... 71  III ‐  A INTERVENÇÃO DO JUIZ E O DESPACHO LIMINAR: .............................................................................. 74  1.  Casos em que há despacho liminar ........................................................................................................ 75  2.  A Citação Prévia do Executado, sem necessidade de despacho do juiz: ................................................ 78  3.  Dispensa de Despacho Liminar sem Citação Prévia: .............................................................................. 79  IV ‐  A CITAÇÃO: ............................................................................................................................................. 82  1.  Distinção entre Citação e Notificação: ................................................................................................... 83  2.  Modalidades da citação: ......................................................................................................................... 85  3.  Efeitos da citação: .................................................................................................................................. 93  V ‐  A FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: ...................................................................................................... 95  1.  1. Fundamentos da Oposição à Execução .............................................................................................. 96  2.  2. Prazo para a dedução da oposição à execução: ............................................................................... 100  3.  3. Tramitação processual da oposição à execução: ............................................................................. 101  4.  4. Efeitos da oposição à execução na tramitação da execução: .......................................................... 103  5.  5. Efeitos da decisão da oposição na acção executiva: ........................................................................ 105  6.  6. A responsabilidade do exequente .................................................................................................... 105 
  • 3. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  3 VI ‐  VI‐ A PENHORA: .................................................................................................................................... 106  1.  1. Noção e Função da Penhora: ............................................................................................................ 106  2.  2. Diferença entre a Penhora e o Arresto: ............................................................................................ 107  3.  3. O objecto da penhora: ...................................................................................................................... 107  4.  Casos de Impenhorabilidade: ............................................................................................................... 108  5.  A execução de bens de terceiros: ......................................................................................................... 113  6.  A Tramitação Processual da Penhora: .................................................................................................. 119  7.  Bens sobre que pode incidir a penhora: ............................................................................................... 128  8.  O Registo da Penhora: .......................................................................................................................... 150  9.  Prazo para efectivação da penhora: ..................................................................................................... 151  10.  Substituição e reforço da penhora: .................................................................................................. 151  11.  Efeitos da penhora: .......................................................................................................................... 152  12.  A oposição à penhora: ...................................................................................................................... 153  VII ‐  CITAÇÕES, CONVOCAÇÃO E CONCURSO DE CREDORES: ................................................................. 159  1.  A citação dos intervenientes na acção executiva: ................................................................................ 159  2.  A citação do executado: ....................................................................................................................... 159  3.  A citação do cônjuge do executado e sua posição nesta fase: ............................................................. 160  4.  A Citação dos credores: ........................................................................................................................ 162  VIII ‐  A ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS: ............................................................... 167  1.  Os articulados: ...................................................................................................................................... 167  2.  Verificação dos créditos: ...................................................................................................................... 168  3.  A graduação de créditos: ...................................................................................................................... 169  IX ‐  A VENDA EXECUTIVA: ........................................................................................................................... 170  1.  A venda mediante proposta em carta fechada: ................................................................................... 171  2.  A venda por negociação particular: ...................................................................................................... 175  3.  A venda em bolsas: ............................................................................................................................... 176  4.  A venda directa: .................................................................................................................................... 176  5.  A venda em estabelecimentos de leilões: ............................................................................................ 177  6.  A venda em depósito público ou equiparado: ..................................................................................... 177  7.  A venda em leilão electrónico: ............................................................................................................. 178  8.  O Direito de Remição: .......................................................................................................................... 178  9.  Efeitos da Venda Executiva: ................................................................................................................. 179  10.  A Anulação da Venda Executiva: ...................................................................................................... 180  X ‐  OUTROS MEIOS PARA ATINGIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: ................................... 182  1.  A Adjudicação de Bens: ........................................................................................................................ 182  2.  Consignação de Rendimentos: ............................................................................................................. 184  3.  Pagamento em prestações: .................................................................................................................. 185  XI ‐  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: .................................................................................................................... 186  1.  Causas: .................................................................................................................................................. 186  2.  Extinção da obrigação: ......................................................................................................................... 186  3.  A anulação da execução: ...................................................................................................................... 187  XII ‐  RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO: ............................................................................................................ 187  1.  Por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (Cfr. art. 920º nº1): .. 187  2.  Por iniciativa dum credor que pretenda prosseguir com a execução (Cfr. art. 920º nº2, 3, e 4): ....... 188  3ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA .................................................... 189  1.  Características deste tipo de acção: ..................................................................................................... 189  2.  Tramitação processual: ........................................................................................................................ 190  4ª PARTE  O PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ........................................... 195   
  • 5. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  5 1ª PARTE I ‐ CONSIDERAÇÕES GERAIS  No estudo do processo executivo deve ter‐se em atenção as seguintes disposições  legais, que o regulamentam:  A) As normas próprias da acção executiva.  B) As normas constantes da parte geral e comum do Código de processo Civil.  C) Na falta das normas próprias e comuns, aplica‐se ao processo comum de execução,  subsidiariamente, as normas próprias da acção declarativa (art. 466º, nº1 do C.P.C.).  Quanto  às  normas  próprias  da  acção  executiva,  vigoram  as  seguintes  disposições  legais, todas do C.P.C.:    art. 45º a 60º (pressupostos específicos da acção executiva)   art. 90º a 95º (pressupostos relativos à competência do tribunal)   art. 801º a 943º (tramitação das várias formas do processo executivo).         Ordinário    Declarativo   Sumário       Sumaríssimo  Processo comum         Pagamento de quantia certa      Executivo   Entrega de coisa certa       Prestação de facto          Processo especial        O processo executivo integra‐se na classificação do processo comum. Porém, existem  processos especiais que têm uma natureza essencialmente executiva.  Alguns  desses  processos  executivos  especiais  encontram‐se  previstos  no  C.P.C.,  tal  como o processo de execução por alimentos (Cfr. art. 1118º e segs.).  Outros,  em  número  apreciável,  constam  de  legislação  avulsa, fora do C.P.C., como  acontece  com  a  execução  por  custas  (Cfr.  art.  116º  e  segs.  do  C.C.J.)  e  o  processo  de  insolvência (Cfr. art. 149.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 
  • 6. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  6 II ‐INTRODUÇÃO  Sabemos que as providências que se podem pedir e obter do tribunal são de 3 tipos:  a) Acção em que se pretende obter a declaração da existência de um direito (acção  declarativa);  b)  Acção  que  se  destina  a  acautelar  certo  direito,  contra  o  perigo  que  o  ameaça  (procedimento cautelar);  c) Acção que se destina a obter a reparação efectiva e coerciva do direito violado,  direito este que já está previamente, declarado:  ‐ ou numa decisão judicial emergente de acção declarativa anterior;  ‐ ou consubstanciado num documento (o título) com força probatória bastante para  tornar desnecessária a sua declaração judicial prévia (acção executiva) (Cfr. art. 2º, nº2 e 46º  do C.P.C.)  Diversamente  do  que  acontece  na  acção  declarativa,  a  acção  executiva  tem  por  finalidade a reparação efectiva do direito violado. Não se trata já de declarar o direito. Trata‐ se, sim, de providenciar pela reparação efectiva, integral e coerciva do direito do exequente,  mediante o desencadear do mecanismo da garantia.  Assim, o objecto de estudo desta disciplina visa responder às seguintes questões:  Quais os direitos reparáveis por via da acção executiva?  Como tem lugar essa reparação?  III ‐ NOÇÃO DE ACÇÃO EXECUTIVA  A definição legal de acções executivas consta do artigo 4º, nº 3, nos termos do qual  são acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação  efectiva do direito violado.  Desta definição legal, importa fazer as seguintes considerações:   A acção executiva destina‐se a fazer valer direitos que envolvem o poder de exigir  de outrem uma certa conduta.  Porém, existem direitos que não são susceptíveis de se fazer valer através da acção  executiva. 
  • 7. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  7 Exemplo: uma sentença de divórcio não é susceptível de ser executada por qualquer  forma. Isto porque a sentença de divórcio limita‐se a decretar a dissolução do casamento,  não exigindo do réu qualquer conduta para esse efeito.   A «realização coerciva» do direito violado mencionada no art. 2º, nº 2 significa  realizar pela força, se necessário, a conduta destinada a reparar o direito violado (Cfr. art.  840º e 850º). Neste caso, o tribunal substitui‐se ao devedor a fim de proporcionar ao credor  a reparação do seu direito.   A expressão reparação efectiva significa simultâneamente duas coisas:  1º  A  obrigação  de  indemnizar  pela  violação  do  direito  (como  acontece  quando  o  exequente peticiona juros de mora, por exemplo).  2º A realização efectiva do direito violado, que tanto pode ser:  ‐ a entrega da coisa ou quantia devida.  ‐ a prestação de facto por outrem,   ‐ a prestação de um benefício equivalente.    O  direito  que  se  pretende  fazer  valer  na  acção  executiva  deve  encontrar‐se  previamente declarado num título.  Assim, podemos concluir que a acção executiva é aquela que tem por fim efectivar  coercivamente  a  realização  de  uma  prestação  estabelecida  num  título  executivo  ou,  caso  essa  efectivação  não  seja  possível,  a  substituição  da  prestação  devida  por  um  benefício  equivalente, à custa do património do devedor.  1. Natureza da Acção Executiva:  Ao regulamentar a acção executiva, o legislador tem que levar em consideração os  vários interesses em jogo e procurar uma composição equilibrada entre os interesses que se  opõem, nomeadamente dos interesses do executado, do exequente, de outros credores, de  terceiros, etc.  Existem 3 sistemas principais, quanto à natureza da acção executiva:  1.1. Execução individual  Aqui  a  acção  desenvolve‐se  apenas  entre  o  exequente  e  o  executado,  e  são  normalmente apreendidos os bens necessários para satisfazer o interesse do exequente. 
  • 8. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  8 1.2. Execução universal   A  execução  abrange  todo  o  património  do  devedor,  e  são  chamados  ao  processo  executivo todos os credores do executado, como acontece no nosso ordenamento jurídico  quanto ao processo especial de insolvência.  1.3. Execução mista ou concursal    A execução abrange apenas os bens indispensáveis ao pagamento do credor e não  todo o património do devedor, e os restantes credores só podem intervir desde que os seus  créditos obedeçam a certos requisitos. Exemplo: se o bem penhorado diz respeito a imóvel  em relação ao qual, outro credor estranho à execução, tem uma garantia real.  A execução mista é o sistema acolhido pela lei portuguesa quanto à execução comum  (Cfr. art. 821º, nº3, 834º nº1 e 864º).  2. Tipos de Acções Executivas quanto ao Fim e quanto à Forma:  A lei distingue duas espécies de acções executivas, consoante o fim a que as mesmas  se destinam ou de acordo com a forma do processo que lhes são aplicáveis. Temos assim os  critérios do fim e da forma.  A) Quanto ao fim da acção executiva, prevê o art. 45º, nº2 que a acção executiva  pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto.  2.1. Execução para Pagamento de Quantia Certa:  Aqui  o  exequente  pretende  obter  o  cumprimento  de  uma  obrigação  pecuniária,  através da apreensão de bens do executado, que são posteriormente vendidos, revertendo o  produto da venda a favor do exequente, até ao montante do seu crédito.  Porém, o pagamento aos credores não necessita de se processar através da venda de  bens. Com efeito, existem outras formas de se satisfazer o crédito do exequente, a saber:  (Cfr. art. 872º).  ‐ Adjudicação: os bens podem ser atribuídos definitivamente ao credor o qual, com a  sua entrega, se considera ressarcido (Cfr. art. 875º, nº1)  ‐ Consignação de rendimentos: os rendimentos desses bens são atribuídos ao credor,  durante o período de tempo necessário ao reembolso do seu crédito (Cfr. art. 879º, nº1).  Entrega de dinheiro ao exequente (Cfr. art. 874º). 
  • 9. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  9 2.2. Execução para Entrega de Coisa Certa:  Se o direito do exequente consiste na entrega de coisa determinada, o tribunal irá  apreender ao executado essa coisa e, seguidamente, procederá à sua entrega ao exequente.  Se a coisa cuja entrega se requer não for encontrada no património do executado, a  lei  permite  que  o  exequente  calcule  o  valor  da  mesma,  bem  como  o  valor  dos  prejuízos  resultantes  da  falta  da  sua  entrega,  seguindo‐se  depois  a  penhora  e  venda  dos  bens  do  executado, suficientes para pagamento da importância apurada (Cfr. art. 931º, nº1, nº2). É  aquilo a que se chama execução por equivalente ou substituição.  2.3. Execução para Prestação de Facto (positivo ou negativo):  Aqui importará distinguir as prestações de facto fungíveis (aquelas em que o devedor  pode fazer‐se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação assumida – art. 207º  C.C.) das infungíveis (se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer‐ se substituir por outra pessoa, com satisfação do interesse do credor).  Se a prestação é infungível e não tendo sido voluntariamente prestada pelo devedor,  dá‐se a extinção dessa obrigação porque o credor não pode obter a sua execução forçada.  Porém, neste caso nasce em seu lugar uma obrigação pecuniária, podendo o credor ser:  Indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento;  Requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia  de atraso no cumprimento, quantia esta que será fixada segundo critérios de razoabilidade e  que se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado ‐ Sanção pecuniária compulsória‐ (Cfr.  art. 829º‐A do C. Civil)  Se a prestação de facto que se pretende for fungível, o exequente pode requerer que  o facto seja prestado por outrem, à custa do património do devedor (Cfr. art. 828º do C.C.)  Nestas situações, a venda e penhora de bens serve, afinal, para custear a prestação  de facto por terceiro (Cfr. art. 933º, nº1).  B) Quanto à forma a lei distingue entre processo comum e processo especial, sendo o  processo  especial  aplicável  aos  casos  em  relação  aos  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação  processual própria e específica, e o processo comum aplicável a todos os restantes (Cfr. art.  460º).  1. No âmbito do processo comum de execução, a lei prevê agora uma forma única,  nos termos do disposto no art. 465.º (desaparece assim a classificação da acção executiva em  processo ordinário e processo sumário). 
  • 10. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  10 2.  Os  processos  executivos  especiais,  para  os  quais  a  lei  prevê  uma  tramitação  processual  específica  são,  entre  outros,  a  execução  especial  por  alimentos  (art.1118º  a  1121º‐A do C.P.C.) e a execução por custas (Cfr. art. 35.º e segs. do Regulamento das Custas  Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).  IV ‐ PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO EXECUTIVO  Como  vimos,  a  acção  executiva  destina‐se  à realização coerciva do direito violado,  uma vez que esse direito já está pré‐definido no título. Por isso, neste tipo de acção já não  existe, como na acção declarativa, um estado de dúvida no tocante à existência do direito, o  qual se presume.  Presume‐se, com um razoável grau de certeza, que o direito existe. E por isso, é a  tutela dos direitos do exequente que a lei mais protege.  Isso  leva  a  que,  na  acção  executiva  propriamente  dita,  não  haja  lugar  a  audiência  preliminar,  despacho  saneador,  produção  de  prova,  julgamento  da  matéria  de  facto  e  de  direito, nem caso julgado.  Do que aqui se trata é de proceder a diversas operações, com vista à tutela do direito  do exequente.  É  por  este  motivo  que  alguns  dos  princípios  fundamentais  do  processo  civil  declarativo não têm aqui qualquer expressão ou vêm a sua eficácia bastante reduzida.  A  acção  executiva  propriamente  dita  traduz‐se  exclusivamente  na  prática  de  determinadas operações ou actos tendentes a realizar efectiva, integral e coercivamente o  direito violado (art. 4º, nº3).  Trata‐se  da  reparação  efectiva  do  direito  violado  e  não  de  declarar  o  direito,  de  apreciar se ele existe ou não na esfera jurídica do seu titular.   Presume‐se  com  razoável  grau de certeza, que o mesmo existe da forma como está consubstanciado no título que o  representa.  Porém, a acção executiva comporta apensos ou excertos de natureza declarativa.  Na  verdade,  a  par  da  execução  própriamente  dita,  podem  ser  suscitadas  diversas  questões processuais de natureza declarativa, que impõem a alegação e prova de factos.  Exemplo:  A  liquidação  da  obrigação  exequenda,  quando  não  dependa  de  simples  cálculo aritmético, a oposição à execução ou à penhora, a dedução embargos de terceiro,  etc. 
  • 11. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  11 E na sequência destes apensos que podem ter lugar na acção executiva, abre‐se nela  uma fase declarativa, tendente a apurar a existência ou inexistência de determinado direito.  E nos apensos de natureza declarativa que a acção executiva comporta, os princípios gerais  do processo civil têm plena aplicação. Assim, a análise agora efectuada, refere‐se apenas à  expressão de alguns princípios no âmbito da acção executiva propriamente dita.  1. Princípio do Contraditório:  Segundo este princípio cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, a  oferecer as suas provas e a controlar as provas apresentadas pela parte contrária.  No  entanto  este  princípio  tem  uma  presença  muito  limitada  na  acção  executiva  propriamente dita e manifesta‐se no poder que o executado tem de:  ‐ requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem  os fins da execução (Cfr. art. 834º nº3 alínea a);  ‐ na possibilidade que o executado tem de requerer ao tribunal o levantamento da  penhora se, por negligência do exequente, a execução estiver parada nos 6 meses anteriores  ao seu requerimento (art. 847º);  ‐ na audiência do executado, relativamente à escolha da modalidade de venda judicial  de bens penhorados (art.886º‐A nº1).  Daqui  se  conclui  que  o  princípio  do  contraditório  só  se  encontra  plenamente  assegurado nos apensos declarativos que a acção executiva comporta.   2. Princípio da Igualdade ou da Equiparação das Partes:   Segundo  este  princípio,  o  processo  deve  assegurar  o  equilíbrio  entre  as  partes  ao  longo  das  suas  diversas  fases,  de  forma  a  que  ambas  tenham  os  mesmos  meios  à  sua  disposição para litigar.  Mas  vimos  que  o  processo  executivo  é  um  conjunto  de  operações  materiais  e  jurídicas, destinadas a reparar efectiva e coercivamente o direito violado, o qual se encontra  pré‐definido num título.  Daqui  decorre  que,  no  processo  executivo,  a  posição  do  executado  é  substancialmente mais desfavorável que a posição do exequente. 
  • 12. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  12 3. Princípio do Direito à Execução em Prazo Razoável (Cfr. art. 2º, nº1)  Este princípio surgiu com a revisão do C.P.C. operada pelo DL nº 329/95, de 12 de  Dezembro, revestindo‐se de particular importância na acção executiva.  Com efeito, tratando‐se neste tipo de acções de satisfazer o direito do exequente à  custa do património do devedor, este poderá ser tentado a dissipar os bens que possui, a fim  de  impedir  ou  dificultar  a  realização  efectiva  do  direito  violado,  caso  as  providências  executivas não sejam ordenadas em tempo razoável.  4. Princípio do Dispositivo:  Segundo este princípio, as partes dispõem do processo de acordo com o princípio da  autonomia da vontade, sendo os interesses em jogo regulamentados por acto dos próprios  titulares. Aqui, o juiz é remetido para o papel de árbitro, cabendo ao autor impulsionar o  processo, delimitar o seu objecto, e requerer ao juiz todas as diligências que se lhe afiguram  necessárias à satisfação do seu direito.  Este  princípio  tem  plena  aplicação  no  processo  executivo,  sendo  certo  que,  considerando  o  actual  papel  do  agente  de  execução  no  processo  executivo,  os  actos  que  dependem do impulso processual das partes é agora muito limitado, conforme se verá.  5. Princípio do Inquisitório:  Segundo  este  princípio,  o  juiz  tem  o  poder‐dever  de  realizar  ou  ordenar  oficiosamente  a  prática  de  actos  tendentes  ao  apuramento  da  verdade  material,  providenciar pelo andamento regular do processo, suprir a falta de pressupostos processuais,  etc.  Uma vez que na acção executiva trata‐se fundamentalmente de praticar uma série de  operações (actos jurídicos), o princípio do inquisitório tem grande amplitude. É o juiz que  controla a legalidade de todos os actos praticados no processo.  No entanto, a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, e  as  recentes  alterações  a  ela  introduzidas  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  destinaram‐se a permitir que muitas das diligências até ali ordenadas e controladas pelo juiz,  passassem a ser da competência de outros intervenientes processuais, nomeadamente do  agente de execução.  Tal medida visou retirar da competência dos magistrados muitos actos processuais  que, na perspectiva do legislador, não justificam a intervenção do juiz, por não se traduzirem 
  • 13. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  13 em actos verdadeiramente jurisdicionais, que exijam conhecimentos específicos daqueles. É  por  isso  que,  agora,  o  juiz  de  execução  tem  uma  intervenção  provocada  no  processo,  devendo  o  agente  de  execução  suscitá‐la  sempre  que  a  mesma  seja  necessária,  como  se  verá.  Com  tal  medida,  visou‐se  igualmente  imprimir  maior  celeridade  e  simplificação  do  processo executivo.    Em suma, deu‐se aquilo a que a doutrina chama de desjurisdicionalização da acção  executiva.  6. Princípio da cooperação:  Este  princípio  também  se  reveste  de  extrema  importância  no  processo  executivo,  valendo  aqui  as  considerações  tecidas  a  propósito  do  princípio  do  direito  à  execução  em  tempo razoável (Cfr. art. 266º nº1).  No entanto, no âmbito da acção executiva tal princípio foi reforçado (Cfr. art. 833º‐B  nº 4 e 7), uma vez que nesta a tendência natural é a do executado ocultar os seus bens de  forma a evitar a penhora.  Assim, caso se confirme que o executado tinha bens penhoráveis, não tendo ele feito  qualquer  declaração  nesse  sentido  depois  de  para  tanto  notificado,  ou  tendo  feito  falsas  declarações de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da  obrigação exequenda, fica ele sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5%  ao mês sobre a dívida, a calcular desde a data da omissão até ao momento da descoberta  dos bens, com o limite mínimo de mil euros.  V ‐ OS INTERVENIENTES NA ACÇÃO EXECUTIVA  Nas acções executivas não há, em princípio, discussão sobre matérias de direito uma  vez que o credor já dispõe de um documento que prova, com um razoável grau de certeza, a  existência  do  seu  crédito.  Assim,  na  maior  parte  dos  casos,  trata‐se  apenas  de  obter  o  pagamento  de  uma  dívida,  normalmente  através  da  penhora  de  bens  do  devedor,  sendo  esses bens posteriormente vendidos.    A  reforma  introduzida  pelo  DL  38/2003,  de  8  de  Março,  posteriormente  reforçada  pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, teve como principal objectivo desjurisdicionalizar  a acção executiva, reservando a intervenção do juiz para os casos em que entre as partes há 
  • 14. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  14 um verdadeiro litígio. Os tribunais ficam assim libertos para a sua verdadeira função, que é a  de julgar, e não a de dar soluções a problemas que nenhuma controvérsia suscitam.  Desta  forma,  e  para  atingir  tais  objectivos,  procedeu‐se  a  alterações  profundas  na  organização do sistema judicial quanto às execuções.  Tais alterações, ocorridas em diversos âmbitos, introduziram novos intervenientes na  acção executiva, designadamente as figuras do juiz de execução e do agente de execução,  bem como a criação de juízos de competência específica, ou seja, os juízos de execução. Foi  igualmente  criado  um  registo  informático  de  execuções,  que  se  reveste  de  particular  importância.  Vejamos cada uma destas figuras:  1. Os Juízos de Execução e o Juiz de Execução:  Nos  termos  do  disposto  no  art.  126.º,  da  Lei  n.º3/99,  de  13  de  Janeiro,  agora  revogada e substituída pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto (Cfr. artigo 126.º) foram criados  os Juízos de Execução, que são Tribunais de competência especializada e cujas funções se  encontram determinadas no art.126.º da Lei 52/2008. Tais juízos de execução apenas foram  concretamente instituídos nas comarcas onde o volume de acções executivas é de molde a  justificar a sua implementação.  Assim, seja no âmbito dos juízos de execução, enquanto tribunais de competência  especializada, seja nos tribunais de competência genérica, nos termos do disposto no art.  110.º,  n.º  2  alínea b) da Lei 52/2008, ao juiz da execução compete supervisionar a acção  executiva e resolver todos litígios que, no âmbito desta, possam surgir.  Após a publicação do DL n.º38/2003, de 8 de Março, o juiz deixou de ter a direcção do  processo executivo, deixando também de ter o dever de promover as respectivas diligências,  as quais passaram para o âmbito da competência do agente de execução. Aquele poder do  juiz  foi  substituído  pelo  poder  geral  de  controlo  do  processo,  estabelecendo‐se  ainda  os  actos que expressamente lhe cabiam no âmbito da competência de reserva jurisdicional.  O  novo  regime  introduzido  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro  suprime  o  poder geral de controlo do processo por parte do juiz, o qual fica circunscrito aos casos de  reserva de jurisdição.  Nos demais casos, o juiz apenas intervém quando seja expressamente provocada a  sua intervenção, quer pelo agente de execução, quer pelas partes. 
  • 15. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  15 Esta  opção  legislativa  enquadra‐se  e  compreende‐se  no  âmbito  do  movimento  de  desjurisdicionalização  da  justiça,  em  particular  do  processo  executivo,  que  o  legislador  iniciou em 2003, com o DL n.º 38/2003.   Assim,  a  principal  regra  da  reforma  do  processo  executivo  introduzida  pelo  DL  n.º  226/2008,  de  20  de  Novembro,  consiste  em  reforçar  as  competências  do  agente  de  execução, tendo o juiz uma intervenção residual e provocada.   Não obstante, entende‐se que o poder geral de controlo do juiz se mantém por força  do disposto no art. 265.º do C.P.C., o qual consagra o princípio geral do poder de direcção do  processo  a  cargo  do  juiz,  princípio  este  aplicável  a  todas  as  formas  de  processo,  designadamente ao executivo.   O art. 809º do C.P.C. prevê quais as funções concretas do juiz de execução.  Cabe‐lhe proferir despacho liminar sobre a acção executiva, logo que a mesma seja  apresentada em tribunal mediante a entrega do requerimento executivo, despacho este que  pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento, de citação ou de penhora. Porém, nem em  todas as acções este despacho tem lugar, como se verá.  É  também  ao  juiz  de  execução  que  compete  julgar  a  oposição  à  execução  e  à  penhora, eventualmente deduzida pelo executado, bem como verificar e graduar os créditos  reclamados.   Ao juiz cabe igualmente julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo  máximo de dez dias.  Por fim, compete também ao juiz de execução decidir todas as questões suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  (exequente,  executado,  credores  reclamantes,  cônjuge do executado), por terceiros intervenientes (depositário, encarregado de venda) no  prazo máximo de 5 dias.  Note‐se porém que, quando o juiz considere que o requerimento é manifestamente  infundado, pode o requerente ser condenado em multa, incluindo o agente de execução (Cfr.  nº2 e3 do art. 809º). Este normativo é claramente revelador da forte intenção do legislador  no  sentido  de  desjurisdicionalizar  a  acção  executiva,  procurando  reduzir  ao  máximo  a  intervenção  do  juiz  neste  tipo  de  processos,  desincentivando  o  agente  de  execução  e  as  partes de provocar a sua intervenção.  No entanto, da análise do art. 808º constatamos que, para além das intervenções do  juiz acima referidas, outras há que se encontram especificamente estabelecidas na lei, como  acontece nos seguintes casos: 
  • 16. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  16 ‐ Sempre que seja necessário o recurso à força pública, nomeadamente para tomada  de posse de imóvel penhorado, ou de bem móvel a penhorar, cabe ao juiz requisitá‐la (Cfr.  art. 840º, 848º nº3 e 850º nº1);  ‐  O  registo  provisório  da  penhora  não  impede,  em  determinadas  circunstâncias,  o  prosseguimento  da  execução,  mas  o  juiz  pode  decidir  o  contrário,  se  a  questão  lhe  for  suscitada, nos termos do disposto no art. 838º nº4.  ‐ Cabe igualmente ao juiz decidir sobre o modo de exploração dos bens penhorados,  na falta de acordo entre o exequente e executado (Cfr. art. 843º nº2).  ‐ Quando, no âmbito da venda executiva de bens imóveis, se utiliza a venda por meio  de proposta em carta fechada, o acto de abertura e aceitação das propostas é presidido pelo  juiz  (Cfr.  art.  876º  nº3  e  893º  nº1),  cabendo‐lhe  igualmente  decidir  sobre  a  venda,  pelo  mesmo meio, do estabelecimento comercial (Cfr. art. 876º nº3 e 901º ‐ A nº2).    ‐  Ao  juiz  cabe  nomear  o  agente  de  execução  como  encarregado  de  venda  por  negociação particular nas circunstâncias do art. 905º nº2.  ‐ Só ao juiz cabe decidir sobre a anulação da venda (Cfr. art. 908º nº2).  De  referir  que,  prosseguindo  uma  tendência  fortemente  desjurisdicionalizadora,  o  juiz deixa de proferir sentença de extinção da execução, a qual se dá automaticamente, ope  legis,  nos  termos  e  condições  previstas  no  disposto  no  art.  919º,  sem  necessidade  de  intervenção judicial ou da secretaria (n.º3).  Finalmente, e como consequência do sistema de tipificação das intervenções do juiz,  concluí‐se  que  não  pertencem  ao  juiz,  mas  em  regra  ao  agente  de  execução,  quaisquer  competências  decorrentes  da  tramitação  do  processo  executivo,  que  lhe  não  estejam  expressa ou especificadamente reservadas.  2. O agente de execução:  Foi  criada  a  figura  do  agente  de  execução  que  assegura  o  andamento  regular  do  processo, em substituição do juiz. Aliás, em bom rigor, as funções agora confiadas ao agente  de  execução  correspondem  à  prática  de  actos  que, antes da reforma introduzida pelo DL  38/2003 de 8 de Março, eram da responsabilidade do juiz, das partes ou dos funcionários  judiciais.   O agente de execução será um solicitador ou um advogado, sujeito a uma selecção e  formação específica para o desempenho das funções que nesta qualidade lhe são atribuídas, 
  • 17. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  17 bem como a um estatuto deontológico e disciplinar próprio e a quem são atribuídos poderes  públicos de autoridade no âmbito da acção executiva.  Na verdade, o agente de execução está sujeito a um regime de impedimentos, como  os juizes, os peritos e os funcionários da secretaria (Cfr. art. 121º do Estatuto da Câmara dos  Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas  pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) e a algumas incompatibilidades (Cfr. art. 120º do  mesmo estatuto).  Por outro lado, o agente de execução pratica actos verdadeiramente executivos no  âmbito do processo: logo, exerce poderes de autoridade. Daí que, apesar de poder promover  a realização de diligências por empregado forense ao seu serviço, devidamente credenciado  pela Câmara dos Solicitadores nos termos do disposto no nº4 do art. 161º, tais diligências  não podem constituir acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva,  pois os poderes de autoridade não são delegáveis, a não ser em outro agente de execução  para  diligências  a  efectuar  fora  da  área  da  Comarca  e  suas  limítrofes  ou  da  área  metropolitana de Lisboa e do Porto (Cfr. art. 808º nº 8 e 10).  As  funções  de  agente  de  execução  são  desempenhadas  por  agente  de  execução  designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca (Cfr. art. 808º n3).  Não  tendo  o  exequente  designado  agente  de  execução,  são  essas  funções  desempenhadas por agente de execução designado pela secretaria, nos termos do art. 811.º  ‐ A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os  inscritos  em  outra  comarca  do  mesmo  círculo  judicial;  não  havendo  agente  de  execução  inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de  execução desempenhas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição  (Cfr.art. 808.º, n.º4 segunda parte).  Quando o agente de execução pratique as diligências que lhe são cometidas junto do  executado, de organismos oficiais ou de terceiros deve identifica‐se nos termos do art. 6.ºda  Portaria n.º 331‐B/09, de 30 de Março (Cfr. art. 808º nº11):  Quanto aos actos processuais que ao agente de execução competem, prescreve o nº1  do  art.  808º  que  cabe  ao  agente  de  execução,  salvo  quando  a  lei  determine  o  contrário,  efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do  Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.   Como  acima  já  foi  dito,  dos  actos  que  o  processo  executivo  comporta,  cabe  exclusivamente ao juiz os seguintes: 
  • 18. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  18 1. Proferir despacho liminar, quando o mesmo deva ter lugar, nos termos do disposto  no art. 812º‐E;  2. Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos  que eventualmente sejam reclamados.  3. Julgar a reclamação de acto do agente de execução.  4.  Decidir  as  questões  suscitadas  pelo  agente  de  execução,  pelas  partes  ou  por  terceiros intervenientes.  5. Para além das competências acima enumeradas, cabe ainda ao juiz de execução  outras intervenções especificamente estabelecidas na lei.  Assim,  a  intervenção  do  agente  de  execução,  além  de  se  verificar  nos  actos  discriminados  no  art.  808º  nº1,  ocorrerá  ainda  noutras  situações,  das  quais  as  mais  relevantes são as que a seguir se indicam:  ‐  Uma  vez  que  na  acção  executiva  deixa  de  existir,  em  regra,  despacho  do  juiz  ordenando a penhora ou a venda dos bens (salvo no caso referido no artigos 861º ‐ A nº1  quanto à penhora dos depósitos bancários), é ao agente de execução que cabe proceder à  penhora dos bens do executado que, após consulta do registo informático de execuções e  das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequam ao montante do crédito do  exequente  (Cfr.  art.  821º  nº3  e  834º  nº1  e  2).  Desta  forma  verifica‐se  que  o  agente  de  execução,  na  penhora  de  bens,  está  genericamente  condicionado  por  um  princípio  de  adequação ou proporcionalidade, além da hierarquia que o mesmo deve respeitar prevista  no  n.º1  do  art.  834.º,  sem  prejuízo  da  penhora  imediata  dos  bens  expressamente  identificados pelo exequente no requerimento inicial (Cfr. art. 833.º‐A, n.º1).  ‐ O agente de execução também será, em regra, constituído fiel depositário dos bens  penhorados (Cfr. art. 848º nº1 e 839º nº1).     ‐ Ao agente de execução cabe, em regra, decidir sobre a venda dos bens penhorados,  ouvidos o exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, bem  como  determinar  a  modalidade  de  venda  e  fixar  o  valor‐base  dos  bens  a  vender  (Cfr.  art.886º‐A).  ‐  É  o  agente  de  execução  que  determina  a  suspensão  da  instância  executiva  na  sequência  do  acordo  das  partes  nesse  sentido,  com  vista  ao  pagamento  da  quantia  exequenda em prestações (Cfr. art. 882.º, n.º1).  ‐  É  o  agente  de  execução  que  autoriza  ou  realiza  a  venda  antecipada  dos  bens  penhorados, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 886.º‐C, salvo o disposto no n.º3 do  mesmo artigo. 
  • 19. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  19 ‐ Cabe‐lhe igualmente presidir à venda quando a mesma deva ser efectuada por meio  de proposta em carta fechada.  ‐ É ao agente de execução que compete emitir o título de transmissão dos bens a  favor do adquirente (art. 900º nº1).   ‐  O  agente  de  execução  também  pode  receber  directamente  do  executado  o  pagamento da dívida (Cfr. art. 916º nº2) e são à sua ordem feitos os depósitos das rendas em  dinheiro  do  bem  penhorado  (Cfr.  art.  839º  nº3),  do  dinheiro,  título  de  crédito,  pedras  e  metais preciosos apreendidos (Cfr. art. 848º nº4 e 857º nº3) e do produto da venda dos bens  penhorados (Cfr. art. 905º nº4 e 906º nº4).      Noutras questões, que antes da reforma introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de  Novembro exigiam a decisão do juiz, foram introduzidos critérios objectivos para a decisão  dessas matérias permitindo‐se, assim, afastar a intervenção jurisdicional e permitir que tais  competências  sejam agora do agente de execução. É o que acontece na possibilidade de o  agente de execução isentar ou reduzir a parte penhorável dos rendimentos do executado, se  o  agregado  familiar  do  requerente  tiver  um  rendimento  compreendido  nos  valores  determinados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º;  O  agente  de  execução  designado  pode  ser  destituído  por  decisão  do  órgão  com  competência  disciplinar  sobre  os  agentes  de  execução  (a  Comissão  para  a  Eficácia  das  Execuções – Cfr. art. 69.º‐B e 69.º‐C, alínea a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), ou a  requerimento  do  exequente,  devendo  este  invocar  a  actuação  processual  dolosa  ou  negligente ou a violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto (cfr.  art. 808º nº6).  O  exequente  poderá,  neste  caso,  designar  um  agente  de  execução  substituto,  no  prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação de destituição.  Caso o não faça dentro deste prazo ou se o agente de execução substituto declarar  que  não  aceita  a  designação  efectuada,  a  secretaria  designará  o  agente  de  execução  substituto.  Nos termos das disposições conjugadas dos art. 129.º, n.º2, do Estatuto da Câmara  dos Solicitadores e do art. 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, o agente de  execução  substituto  deverá  solicitar  ao  agente  de  execução  destituído  a  entrega  dos  seguintes elementos:  ‐ o arquivo da execução para a qual foi designado;  ‐ os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas‐clientes do agente  de execução e da execução; 
  • 20. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  20 ‐  os  bens  de  que  o  destituído  era  fiel  depositário,  na  qualidade  de  agente  de  execução, penhorados à ordem da execução para a qual tenha sido designado.  Tal  entrega  deverá  ocorrer  no  prazo  de  10  dias  a  contar  do  pedido  de  entrega  efectuado pelo agente de execução substituto. Caso o agente de execução destituído não  proceda à entrega dos referidos elementos dentro deste prazo, a mesma será efectuada pela  Comissão para a Eficácia das Execuções.   Traduzindo uma verdadeira inovação introduzida pelo DL n.º 226/2008, pode ainda o  exequente  substituir  livremente  o  agente  de  execução,  apenas  se  exigindo  que  o  mesmo  comunique essa substituição ao tribunal, sem necessidade de qualquer fundamentação (Cfr.  art. 808.º, n.º6 e 7).   Este  será  um  acto  de  vontade  do  exequente,  não  se  exigindo  aqui  qualquer  fundamento,  nomeadamente  que  o  agente  de  execução  tenha  praticado  qualquer  acto  negligente, doloso ou violador dos seus deveres legais.  O modo como seefectua tal substituição encontra‐se regulado no art. 7.º da Portaria  n.º 331‐B/, de 30 de Março.  Assim,  a  substituição  opera  por  requerimento  remetido  electronicamente  pelo  exequente para o processo, no qual tem obrigatoriamente que designar agente de execução  substituto, sob pena de tal substituição não ser atendida.  Como  já  foi  referido,  o  agente  de  execução  deve  ser  indicado  pelo  exequente,  de  entre os inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista formada para  o efeito pela Câmara dos Solicitadores (Cfr. art. 808.º, n.º 3).  A  acção  executiva  pode  implicar,  e  implica  muitas  vezes,  a  prática  de  actos  em  comarcas diferentes daquela onde corre a acção.  Assim, as diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca onde  corre a execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto, no caso de  comarca nela integrada podem ser efectuadas por agente de execução dessa área, mediante  solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade (Cfr. art. 808º nº8).  Nos  termos  do  art.  2º  da  Lei  nº44/91,  de  2‐8,  a  Área  Metropolitana  de  Lisboa  compreende  os  concelhos  de  Alcochete,  Almada,  Amadora,  Azambuja,  Barreiro,  Cascais,  Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila  Franca  de  Xira;  a  Área  Metropolitana  do  Porto  compreende  os  concelhos  de  Espinho,  Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova  de Gaia. 
  • 21. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  21 Quanto às competências que ao agente de execução cabem no âmbito de todas as  acções  (independentemente  da  espécie  e  forma  de  cada  uma)  são  as  que  respeitam  às  citações (Cfr. art. 239º), e notificações avulsas (Cfr. art. 261º).  Na verdade, dispõe o artigo 239º que, frustrando‐se a citação por via postal, a citação  é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, sendo aquele  designado  pela  secretaria  de  acordo  com  a  escala  constante  da  listagem  referida  no  art.  811º‐ A.    No entanto, nos termos do nº8 do art. 239º, pode o autor declarar na petição inicial  que  pretende  que  a  citação  se  faça,  desde  logo,  através  de  agente  de  execução.  Nestes  casos,  não  tem  lugar  previamente  a  citação  por  via  postal  registada,  sendo  de  imediato  promovida a citação pelo agente de execução designado.  As formalidades processuais da citação serão adiante explicitadas.   Atentas  as  profundas  alterações  quanto  à  competência  para  a  prática  de  diversos  actos  processuais  a  cargo,  ora  do  juiz,  ora  do  agente  de  execução,  inúmeras  situações  ocorrem em que a lei utiliza o termo “requerer” ou “requerimento”, sem que se diga a quem  esse requerimento deve ser dirigido, e havendo nestes casos que determinar a quem cabe  dar‐lhe seguimento.   Em  certos  casos,  trata‐se  de  suscitar  questões  de  natureza  jurisdicional,  as  quais  devem por isso ser apreciadas pelo juiz. É o que acontece nos seguintes casos:  ‐ O requerimento de substituição da penhora por caução cuja idoneidade cabe ao juiz  apreciar (Cfr. art. 834º nº6 e 984º).    ‐  O  requerimento  para  o  levantamento  da  penhora  (Cfr.  828º  nº4),  que  implica  a  perda da garantia com ela obtida pelo exequente.  ‐ O requerimento de anulação da execução (Cfr. art. 921º nº1).  ‐ O requerimento do credor reclamante para prosseguir com a execução (Cfr.art. 920º  nº2), que se traduz numa modificação da parte activa na acção executiva.   ‐  O  requerimento  para  designação  de  administrador  ou  depositário  de  estabelecimento comercial, que implica a apreciação do fundamento invocado (Cfr. art. 862º  ‐ A nº3 e 4).  Outras vezes, o requerimento deverá ser dirigido ao agente de execução, não para  que decida a questão suscitada, mas porque a manifestação de vontade do requerente é  suficiente para a produção de determinados efeitos. São exemplos:    
  • 22. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  22 ‐  O  requerimento  do  exequente  no  sentido  de  chamar  à  execução  o  devedor  subsidiário que não foi inicialmente demandado (Cfr. art. 828º nº5).   ‐ O requerimento do exequente no sentido de chamar à execução o devedor, no caso  de dívida com garantia real sobre bens de terceiro que se tenham revelado manifestamente  insuficientes para pagar a quantia exequenda (Cfr. art. 56º nº3).  Outras situações há em que o efeito pretendido pelo requerente depende apenas da  manifestação da sua vontade no processo e de posterior apreciação por parte do agente de  execução,  mas  desde  que  não  haja  oposição.  Nestes  casos,  o  requerimento  deverá  ser  dirigido ao agente de execução. Caso seja deduzida oposição à pretensão do requerente, a  intervenção do juiz torna‐se necessária.   Com efeito, requerida pelo executado a substituição do objecto da penhora, é ouvido  o exequente; se este se opuser, o juiz terá de verificar se a oposição é fundada; mas, se não  se  opuser,  cabe  na  competência  do  agente  de  execução  verificar  se,  de  acordo  com  o  princípio da proporcionalidade, o pagamento do crédito do exequente fica assegurado (Cfr.  art. 834º nº3 alínea a).  Do  que  acima  ficou  exposto  podemos  concluir  que  a  caracterização  do  sistema  português passou de um sistema puramente público de matriz jurisdicional para um sistema  misto ou híbrido, com componentes públicas e privadas, contribuindo decisivamente para a  sua  caracterização  os  papéis  atríbuidos  pelo  legislador,  tanto  aos  tribunais,  por  um  lado,  como aos agentes de execução, por outro.  Assim, são três as principais caracteristicas do nosso sistema:  ‐  A  intervenção  do  juiz  tem  carácter  excepcional,  só  ocorrendo  nas  situações  expressamente previstas na lei, sem prejuízo de um poder geral de controlo do processo;  ‐  A  iniciativa  passa  a  caber  ao  agente  de  execução,  a  quem  compete,  em  regra,  efectuar todas as diligências do processo executivo e decidir até alguns dos seus incidentes;  ‐ Passa a vigorar em pleno a regra da oficiosidade dos actos processuais, competindo  ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo, determinando e  realizando oficiosamente, sem necessidade de despacho, todas as diligências necessárias à  realização coerciva do direito do exequente. 
  • 23. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  23 VI ‐ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  À  semelhança  do  que  se  passa  na  acção  declarativa,  é  necessário  que  na  acção  executiva  se  verifique  a  existência  de  determinadas  condições  para  que  a  acção  possa  produzir o seu efeito útil normal.  Por  isso,  no  início  da  acção  executiva,  deve‐se  assegurar  que  estão  reunidos  os  pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa prosseguir (Cfr.  art. 265º).  Conclui‐se  que  a  acção  executiva  está  sujeita  aos  mesmos  pressupostos  da  acção  declarativa:  capacidade  e  personalidade  judiciária,  legitimidade  das  partes,  patrocínio  judiciário e competência do tribunal. São os pressupostos de carácter geral.  Mas  a  acção  executiva,  além  de  estar  sujeita  àqueles  pressupostos,  tem  também  outros que lhe são específicos, próprios e que não têm paralelo na acção declarativa. São  eles:  ‐ o título executivo   ‐ A certeza da prestação  ‐ A exigibilidade da prestação  ‐ E a liquidez da obrigação exequenda  Porém, mesmo em relação aos pressupostos processuais comuns ou gerais à acção  declarativa e executiva, alguns destes apresentam algumas especificidades no que toca ao  processo executivo.  1. Os Pressupostos Específicos da Acção Executiva:  Quanto aos pressupostos processuais específicos da acção executiva, importa desde  já referir o seguinte:   a) O título executivo condiciona a exigibilidade formal do pedido, já que o título é  como que o invólucro onde a lei presume se contém o direito violado.  Será o requisito de natureza formal (Cfr. art. 45º nº1).  b) A certeza e exigibilidade condicionam a exigibilidade material ou substantiva da  pretensão uma vez que, se a obrigação não for certa nem exigível, apesar de se reconhecer o  direito do exequente à reparação efectiva, tal facto impede que o devedor seja executado  quanto a esse direito. 
  • 24. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  24 Será o requisito material ou substantivo (Cfr. art. 802º).  c) Quanto à liquidez, ela condiciona o prosseguimento da acção executiva, ou seja,  apesar de, em princípio, a acção executiva se poder constituir desde logo, a lei impede que  ela prossiga sem que, previamente, se promova a respectiva liquidação. Assim, este requisito  condiciona o prosseguimento da execução (Cfr. art. 802º).  No  início  da  acção  executiva  exige‐se  que  estejam  integralmente  preenchidos  os  pressupostos da existência de título, a certeza e exigibilidade da obrigação.  A obrigação pode não ser líquida quando a acção executiva é intentada. Porém, neste  caso e tratando‐se de título executivo diverso de sentença, existirá a necessidade de, no seu  inicio,  proceder  previamente  às  operações  previstas  na  lei  tendentes  a  tornar  liquida  a  obrigação que ainda não o é em face do título.   1.1. O Titulo Executivo:  O  título  executivo  é  a  base  de  toda  a  execução  porque é através do título que se  determina o fim e os limites da acção executiva (art. 45º, nº1).  Daqui resulta que é pelo conteúdo intrínseco do título, ou seja, da obrigação que nele  está subjacente, que se determina:  1º A espécie de prestação a que o devedor se obrigou.  2º O tipo e forma de execução que corresponde à obrigação em causa.  3º O quantum dessa mesma obrigação.  4º É também através do título que se fixa a legitimidade activa e passiva para a acção  executiva.  1.2. O título como Condição da Acção:  O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva.  Condição necessária – porque não há execução sem título. O título, ou a sua cópia,  deve acompanhar sempre o requerimento inicial.  Condição  suficiente  –  porque  a  existência  do  título  dispensa  qualquer  averiguação  prévia sobre a existência efectiva do direito, ou a sua subsistência no momento em que a  acção é proposta.  Isto significa que se dispensa qualquer indagação prévia sobre a existência real ou a  subsistência  do  direito  a  que  o  título  se  refere,  não  podendo  por  isso  o  juiz  conhecer 
  • 25. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  25 oficiosamente  da  questão  da  conformidade  entre  o  título  e  o  direito  que  se  pretende  executar. Essa desconformidade, a existir, terá que ser alegada pelo executado.  Fala‐se em desconformidade entre o título e a obrigação que nele está subjacente  quando, por qualquer motivo, a obrigação em causa já se encontra extinta, ou parcialmente  cumprida, ou até modificada.  Portanto,  a  regra  geral  é  a  de  que  o  juiz  não  pode  conhecer  da  questão  da  conformidade entre o título e a obrigação  No entanto, existe uma importante excepção a esta regra:  Toda a desconformidade entre o título (formal) e a realidade substantiva (a obrigação  que  nele  está  em  causa)  pode  e  deve  ser  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz  quando  e  execução se funda em título negocial e:  Desde que a sua causa seja do conhecimento oficioso;  b) Desde que essa desconformidade resulte do próprio título, do requerimento inicial,  ou de facto notório ou do conhecimento do juiz em virtude do exercício das suas funções.  Quando assim seja, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, quando  haja lugar a despacho liminar, ou em momento posterior Cfr. (art. 812º‐D, art. 812.º‐E, n.º 1  alínea c) e art. 820º).    O que o juiz não pode fazer é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação  exequenda,  solicitando  oficiosamente  mais  elementos  complementares  de  prova  ao  exequente, fora das situações acima referidas.  1.3. Noção, Natureza e Função do Título:  O título executivo é um documento. E o título é também a causa de pedir na acção  executiva.  Assim, título executivo é um documento escrito do qual consta a existência de um  direito subjectivo, contendo os elementos suficientes que permitam identificar:  ‐ os sujeitos desse direito;  ‐ qual a prestação que lhe corresponde;  ‐ o fim e os limites dessa prestação; 
  • 26. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  26 Documento esse ao qual a lei confere força jurídica necessária para que o titular do  direito possa pedir em juízo as providências adequadas à realização efectiva e coerciva do  direito.  Mas, como vimos, nada nos garante que, no momento em que a acção executiva é  proposta, a obrigação subjacente ao título não esteja extinta por qualquer motivo.  É esta desconformidade entre o título e a obrigação que deverá ser suscitada pelo  executado,  em  sede  de  oposição  à  execução,  ou  conhecida  oficiosamente  pelo  juiz,  em  determinadas circunstâncias.  1.4. Consequências da Falta de Apresentação do Título:  Resulta  da  actual  redacção  do  artigo  801.º  n.º  2  que  a  tramitação  do  processo  executivo é efectuada electronicamente, nos termos do disposto no art. 138.º‐A do C.P.C., o  qual por sua vez nos remete para o disposto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, já  alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho.  Nos  termos  do  disposto  no  artigo  2.º  alínea  b),  artigo  4.º  e  5.º  da  Portaria  acima  referida, a apresentação do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham  (título  incluído),  é  efectuada  por  transmissão  electrónica  de  dados  através  do  sistema  informático  CITIUS,  estando  as  partes  dispensadas  de  remeter  os  respectivos  originais,  duplicados e cópias.  Porém,  existirá  o  dever  de  exibir  as  peças  processuais  em  suporte  de  papel  e  dos  originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre  que o juiz o determine (Cfr. artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro).   Assim, o título ou a sua cópia deve acompanhar sempre o requerimento inicial, seja  por transmissão electrónica, seja por apresentação em papel determinada pelo juiz.  Mesmo quando esteja em causa uma execução de sentença, e atendendo à criação  de juízos de competência executiva especializada na sequência da reforma introduzida pelo  DL nº 38/2003 de 8 de Março, nas comarcas onde os mesmos se encontram instalados, a  execução deverá correr no tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada e no respectivo  traslado, isto é, na certidão da sentença que se pretende dar à execução, que para o efeito  deverá ser requerida.      Porém,  nos  casos  em  que  o  juiz  da  execução  entender  que  é  conveniente  para  a  tramitação da acção executiva ter presente todo o processo declarativo em que tal sentença  se formou, ou nas comarcas em que não existe tribunal de competência executiva específica, 
  • 27. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  27 a execução correrá por apenso ao processo onde a sentença foi proferida. (Cfr. art. 90º, nº1 e  3).  Quais  as  consequências  legais  de  a  acção  executiva  ser  intentada  sem  que  esteja  devidamente acompanhada do título ou da respectiva cópia?  Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 811º, o agente de execução deve  recusar o recebimento do requerimento executivo, podendo o exequente reagir contra esta  recusa, reclamando para o juiz. A decisão do juiz é, em princípio, irrecorrível, salvo quando o  fundamento  da  recusa  seja  a  insuficiência  do  título,  isto  é,  quando  se  entende  que  o  exequente pede mais do que aquilo que consta do título, ou quando tal recusa se funda na  falta de exposição de factos (Cfr. art. 811º nº2).  Nestas  circunstâncias,  o  exequente  pode  ainda  apresentar  outro  requerimento  executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à  notificação da decisão judicial que a confirme, considerando‐se a acção intentada aquando  da apresentação do primeiro (Cfr. art. 811º nº3).   Findo o prazo de 10 dias sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o  documento em falta, extingue‐se a execução (Cfr. art. 811.º, n.º3).  Mas pode acontecer que o agente de execução não detecte a falta do título e receba  o requerimento executivo.  Aqui importa distinguir duas situações:  a) No requerimento executivo foi invocada a existência do título, mas não foi junto o  respectivo documento.  Neste  caso  o  juiz,  através  de  despacho  liminar,  deve  proferir  um  despacho  de  aperfeiçoamento, convidando o exequente a juntar o título dentro de determinado prazo,  sob pena de indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 812º‐E nº 3 e 4).  b) No requerimento executivo não foi sequer invocada a existência do título.  Neste caso, o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento liminar imediato,  por  falta  de  um  pressuposto  específico  e  essencial  da  acção  executiva  que  é  de  conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 812º‐E nº1, al. a).    Se porventura o juiz não proferir nenhum destes despachos, ou por não ter detectado  a  falta  em  causa,  ou  por  haver  dispensa  de  despacho  liminar  (Cfr.  art.  812º‐C),  pode  o  executado deduzir oposição à execução, invocando a falta de título (Cfr. art. 813º nº1, art.  814º n.º, alínea a) e art. 816º). 
  • 28. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  28 E mesmo que o executado o não faça, o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro  acto  de  transmissão  dos  bens  penhorados,  poderá  suscitar  tal  questão,  convidando  o  exequente  a  suprir  a  falta,  ou  julgar  extinta  a  execução,  por  se  tratar  de  matéria  de  conhecimento oficioso do tribunal (Cfr. art. 820º).  No  caso  de  o  exequente  peticionar  mais  do  que  consta  do  título,  deve  ter  lugar  apenas o indeferimento parcial (Cfr. art. 812º‐E nº2).  1.5. Espécies de Título Executivos:  A enumeração dos títulos executivos consta do art. 46º e é uma enumeração taxativa.  Quer isto dizer que os títulos que podem servir de base a uma acção executiva são  tão‐somente  aqueles  que  a  lei  expressamente  prevê  como  tal,  e  não  quaisquer  outros.  Vigora aqui o princípio da tipicidade ou da legalidade.  Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais.    Os títulos executivos judiciais são aqueles que consubstanciam uma decisão judicial  que impõem a alguém uma prestação, e da qual a espécie mais importante é a sentença  condenatória. Também se incluem nesta categoria os títulos de formação judicial que são,  não decisões proferidas pelo juiz, mas documentos ao qual o mesmo confere força executiva.  É o que acontece nos procedimentos especiais previstos no DL nº269/98, de 1 de Setembro,  em que o juiz confere força executiva à petição inicial, caso o réu seja pessoalmente citado e  não conteste (Cfr. art. 2º do DL nº269/98, de 1 de Setembro).  Os títulos executivos extrajudiciais são todos os outros que não são emanados por  nenhum órgão jurisdicional.  Vejamos cada uma das alíneas do artigo 46º:   a) As sentenças condenatórias: (Cfr. 46º al. a)  O conceito de sentença consta do art. 156º nº 2 .  As sentenças a que alude o art. 46º al. a) não são necessariamente as que emergem  das acções declarativas de condenação.  Pode também tratar‐se de acções constitutivas, nas quais se contenham obrigações  susceptíveis  de  serem  executadas,  como  por  exemplo  a  obrigação  de  alimentos,  a  condenação na desocupação do locado, na acção de despejo, a constituição de uma servidão,  etc.  O que é necessário é que a sentença preveja a possibilidade de se exigir do réu uma  determinada conduta. 
  • 29. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  29 Mas  para  que  a  sentença  seja  exequível  é  necessário  que  tenha  transitado  em  julgado, isto é, que seja insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (Cfr. art. 677º  quanto à noção de trânsito em julgado e art. 47º, nº1, 1ª parte).  Porém, há uma excepção a esta regra:  É possível executar uma sentença não transitada em julgado, no caso de contra ela  ter sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (Cfr. art. 47º, nº1).  Com efeito, relativamente aos efeitos que o recurso tem nos trâmites da acção, este  pode ser: (Cfr. art. 692.º)   ‐ Suspensivo: quando o recurso interposto suspende os efeitos da decisão recorrida,  nomeadamente quanto à sua exequibilidade. A sentença objecto do recurso não pode ser  executada nestas circunstâncias.  ‐  Devolutivo:  quando  o  recurso  interposto  não  suspende  os  efeitos  da  decisão  recorrida, podendo a mesma ser executada desde logo.  Assim, as sentenças que forem objecto de recurso com efeito meramente devolutivo  podem ser executadas na pendência daquele.  E se assim for essa execução, que é por natureza provisória, sofrerá as consequências  que a decisão da causa venha a ter nos tribunais superiores.  Se a decisão do tribunal superior revogar a decisão proferida em primeira instância,  extingue‐se a execução. Se esta decisão mantiver a decisão anterior, a execução prossegue  (Cfr. art. 47º nº2).  Porém, importa nestes casos tutelar a expectativa legítima do executado em vencer o  recurso, consagrando um mecanismo legal que vise acautelar os seus direitos caso a decisão  exequenda lhe venha a ser favorável.  Assim,  a  acção  executiva  proposta  na  pendência  do  recurso  pode  ser  suspensa,  a  pedido do executado, desde que este preste caução (Cfr. art. 47º, nº4, 818º nº3 e 990º, este  último quanto à tramitação processual do incidente da caução).    Não havendo lugar a esta suspensão e prosseguindo a execução, não é admitido o  pagamento  ao  exequente  enquanto  a  sentença  estiver  pendente  de  recurso,  sem  prévia  prestação de caução por este (Cfr. art. 47º, nº3). Visa‐se garantir que, caso o credor veja a  sua pretensão recusada em sede de recurso, não obstante já ter obtido o pagamento, deverá  devolver tudo aquilo que recebeu. 
  • 30. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  30 As  sentenças  ou  acórdãos  proferidos  por  tribunal  estrangeiro  também  são  títulos  executivos.  Porém,  é  essencial  que  a  execução  seja  precedida  por  uma  acção  declarativa  especial, que corre os seus termos no Tribunal da Relação, mediante a qual são revistas ou  confirmadas (Cfr. art. 49º e art. 1094º do C.P.C.). Este é um requisito de que depende a sua  exequibilidade em Portugal.  Por  outro  lado,  são  equiparáveis  às  sentenças  os  despachos  e  quaisquer  outras  decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação  (Cfr. art. 48º), como por exemplo os despachos que arbitrem indemnizações a testemunhas,  despachos que imponham multas por litigância de má fé, etc.  Também têm força executiva as sentenças homologatórias. Neste caso, a composição  do  litígio  é  definida  pelas  próprias  partes,  que  chegam  a  um  acordo  sobre  o  mesmo,  limitando‐se o juiz a certificar‐se da não violação de direitos indisponíveis. O juiz limita‐se a  homologar  o  acordo  a  que  as  partes  chegaram,  ou  seja,  conferindo‐lhe  força  obrigatória  geral (Cfr. art. 300º, nº3 do Código Civil).  b) Os Documentos Exarados ou Autenticados (Cfr. art. 46º, al. b)  A este propósito, importa relembrar os dois conceitos:   Os documentos autênticos ‐ são os documentos exarados ou elaborados pelo notário  ou outras entidades com competência para a prática de actos de registo, de acordo com as  formalidades legais.  Os documentos autenticados ‐ são aqueles que não são elaborados pelo notário ou  por outras entidades com competência para a prática de actos de registo, mas que lhe são  apresentados  posteriormente  para  que  estes,  na  presença  das  partes,  certifiquem  a  conformidade da sua vontade com o respectivo documento.  Note‐se que, o documento particular que contenha o reconhecimento presencial das  assinaturas  dos  contraentes  não  é  um  documento  autêntico  nem  autenticado.  É  sim  um  documento particular, cuja exequibilidade se enquadra na alínea c) do art. 46º.   Os  documentos  exarados  ou  autenticados  são  títulos  extrajudiciais.  Mas  para  que  estes documentos sejam títulos executivos, exige‐se que os mesmos provem a existência de  uma obrigação.  Importa aqui definir o âmbito de aplicação do art. 50º do C.P.C. Este artigo tem o seu  âmbito de aplicação limitado a duas circunstâncias especiais: quando no documento exarado  ou autenticado se prevê a convenção de prestações futuras, constantes do título; ou quando  nesse documento as partes consagram a previsão da constituição de obrigações futuras. 
  • 31. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  31 a)  No  primeiro  caso,  estamos  perante  contratos  de  execução  continuada,  em  que  ambas  as  partes  se  vinculam  e  se  obrigam  a  determinadas  prestações  (contratos  sinalagmáticos).  Exemplo:  Um  contrato  de  fornecimento  de  determinados  bens  e  de  execução  continuada,  que  tenha  sido  celebrado  através  de  documento  autêntico  ou  autenticado.  Neste  caso,  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  contrato,  uma  das  partes  deve  fornecer  o  produto em causa e a outra deve pagar o preço acordado. Se a parte obrigada a pagar o  preço não o fez, para que aquele contrato seja título executivo nos termos do art. 50º, é  necessário  que  o  credor,  além  de  exibir  o  contrato,  exiba  também  a  factura  assinada  e  emitida aquando do fornecimento desse bem, a qual atesta o cumprimento do contrato pela  sua parte, e o incumprimento da parte contrária, por falta de pagamento do preço acordado.  b)  No  segundo  caso,  estamos  perante  obrigações  futuras,  ou  seja,  as  obrigações  previstas no contrato autêntico ou autenticado estão sujeitas a uma condição suspensiva.  Para  que  este  contrato  constitua  título  executivo  é  necessário  um  outro  documento  que  ateste que a condição já se verificou e que, não obstante, a parte contrária não cumpriu.  Como  se  vê,  nestas  circunstâncias  a  exequibilidade  do  documento  autêntico  ou  autenticado fica dependente da apresentação de outro documento, o qual comprova que  alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio, ou que alguma obrigação foi  contraída na sequência da previsão das partes.  Assim, o art. 50º prevê situações em que o documento autêntico ou autenticado não  vale, só por si, como título executivo. É necessário que exista outro documento que ateste a  realização da prestação.  c) Os Documentos Particulares: (Cfr. art. 46º al. c.)  Para que os documentos particulares sejam títulos executivos, é necessário que os  mesmos preencham determinados requisitos, a saber:  1º  O  documento  tem  que  estar  devidamente  assinado  pelo devedor (não se exige  assinatura do credor).  2º  Que  o  documento  em  causa  preveja  a  constituição  ou  reconhecimento  de  obrigações  pecuniárias,  cujo  montante  seja  determinado  ou  determinável  perante  um  simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou a entrega de coisa  certa ou o prestação de facto.  A  reforma  legislativa  operada  pelo  DL  nº38/2003,  de  8  de  Março,  introduziu  uma  importante alteração à alínea c) do art. 46º, ao permitir que um documento particular nas  condições aí referidas se revista de força executiva quanto à entrega de bens imóveis, efeito 
  • 32. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  32 que anteriormente apenas estava previsto no art. 101º do antigo R.A.U. para o contrato de  arrendamento de duração limitada.     Tal poderá acontecer nas seguintes circunstâncias:  ‐ Se o senhorio deu de arrendamento, mediante contrato escrito e que contenha a  sua  assinatura,  um  bem  imóvel  e  se,  contra  o  disposto  no  art.  1031º  al.  a)  do  C.C.,  não  procedeu à sua entrega ao arrendatário, pode este intentar acção executiva para a entrega  desse  imóvel,  servindo  de  título  executivo  o  contrato  de  arrendamento  (documento  particular com assinatura do devedor que importa a constituição de obrigação de entrega de  coisa imóvel).   ‐  Restituição  de  imóvel  que  tenha  sido objecto de comodato, perante a recusa do  comodatário de proceder à sua entrega, nos termos do disposto no art. 1135º al. h) e art.  1137º, ambos do C.C.    Note‐se  no  entanto  que,  embora  o  artigo  não  o  refira  expressamente,  a  exequibilidade está reservada às obrigações de entrega de imóveis validamente constituídas  ou reconhecidas. Assim, sendo o contrato que a atesta nulo por vício de forma, e sendo a  nulidade um factor impeditivo da constituição da obrigação e de conhecimento oficioso pelo  juiz,  tal  documento  não  poderá  servir  de  título  para  que  o  comprador  ou  arrendatário  pudessem pedir a sua entrega.   Mas os documentos particulares também podem ser assinados a rogo.  Fala‐se  em  assinatura  a  rogo  quando  a  assinatura  é  efectuada  por  um  terceiro  (rogado) a pedido da pessoa que assume a autoria do documento (rogante). A assinatura a  rogo é efectuada quando o rogante não sabe ou não pode assinar o documento.  Quando o documento particular é assinado a rogo, para que tenha força executiva  exige‐se um requisito de forma, ou seja, que a assinatura esteja reconhecida pelo notário ou  por  outras  entidades  ou  profissionais  com  competência  para  tal,  devendo  neste  caso  o  documento conter expressamente a menção de que o rogante declarou que este lhe foi lido  e de que o rogo foi dado ou confirmado perante a entidade certificante (Cfr. art. 51º).  d) Títulos Executivos Especiais: (Cfr. art. 46º al. d)  Estes,  apesar  de  não  reunirem  os  requisitos  até  agora  enumerados,  possuem  exequibilidade devido a uma disposição especial da lei, a qual tanto pode constar do C.P.C.  como de legislação avulsa, como acontece com o requerimento de injunção em que tenha  sido aposta fórmula executória (Cfr. art. 14.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro), actas de  condomínio  relativamente  às  quotas  a  pagar  por  cada  condómino  Cfr.  art.  6.º  do  DL  n.º 
  • 33. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  33 268/94, de 25 de Outubro), os títulos executivos europeus (Cfr. Regulamento n.º 805/2004  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), etc.  A este propósito importa conhecer as alterações de que foi objecto o DL nº269/98, de  1  de  Setembro,  que  instituiu  os  procedimentos  especiais  (acção  declarativa  especial  para  cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção).  A transposição da directiva comunitária nº 2000/35/CE, nos termos que constam do  DL nº 32/03, de 17 de Fevereiro, veio alargar o recurso ao mecanismo da injunção.  Na verdade, permite‐se agora o acesso ao procedimento de injunção, sem limites de  valor,  nas  obrigações  pecuniárias  de  empresas,  singulares  ou  colectivas,  emergentes  de  fornecimento de bens ou serviços, excluindo‐se os contratos celebrados com consumidores  (Cfr. art. 7º e 2º do DL nº32/03 de 17 de Fevereiro).  Atendendo às importantes alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 6/2006, de  27  de  Fevereiro,  com  entrada  em  vigor  em  28  de  Junho  do  mesmo  ano,  o  contrato  de  arrendamento, enquanto documento particular, será título executivo nos termos do disposto  nas  diversas  alíneas  do  n.º1  do  artigo  15.º  do  NRAU,  acompanhado  de  algum  dos  documentos aí previstos.  Assim,  o  novo  RAU  alargou  consideravelmente  as  situações  em  que  a  entrega  do  imóvel  arrendado  ao  senhorio,  na  sequência  da  cessação  do  contrato  por  revogação,  caducidade, oposição à renovação, denúncia ou resolução do contrato de arrendamento, se  processa através de acção executiva, sem necessidade prévia de recurso a acção declarativa.   Nestes  casos,  a  acção  executiva  terá  como  título  executivo  o  próprio  contrato  de  arrendamento acompanhado de um outro documento (alguma das comunicações referidas  no artigo 15.º da lei acima mencionada).   Por último, uma referência ao nº2 do art. 46º:  Dispõem este artigo que “Consideram‐se abrangidos pelo título executivo os juros de  mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.  Nestes casos, há a considerar duas situações distintas:  a) Estando em causa no título executivo uma obrigação com prazo certo, expirado  que seja esse prazo sem que a obrigação seja cumprida, serão devidos juros de mora à taxa  legal a contar da data do incumprimento.  Tais  juros  consideram‐se  abrangidos  pelo  título  executivo  e  podem,  por  isso,  ser  dados à execução juntamente com a obrigação dele constante. 
  • 34. Câmara dos Solicitadores  Dezembro de 2010  Claúdia Boloto  34 b)  Mas  pode  acontecer  que  a  obrigação  em  causa  não  tenha  prazo  certo  de  cumprimento. Neste caso, a mora só se verificará após interpelação.  A interpelação pode, por sua vez, ser efectuada por duas formas:  1. Ela pode ser efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes da acção executiva ser  intentada, a qual é feita pelo credor ao devedor por qualquer forma, devendo‐se acautelar a  possibilidade  de  prova  documental  de  tal  interpelação.  Neste  caso,  deve  ser  junto  ao  requerimento  executivo  o  documento  comprovativo  dessa  interpelação  e,  neste  caso,  os  juros serão contabilizados a partir dessa data.  2.  Mas  a  interpelação  também  pode  ser  efectuada  judicialmente,  nos  termos  do  disposto no art. 662º nº2 al. b), aplicável à acção executiva por remissão do art. 466º nº1º.  Ou seja, o executado considera‐se interpelado no momento em que é citado para a acção  executiva, devendo os juros ser contabilizados a contar desse momento.   Saliente‐se  no  entanto  que,  o  pedido  acessório  de  juros  de  mora,  vencidos  e  vincendos, deverá ser expressamente peticionado pelo exequente ao abrigo do princípio do  dispositivo, devendo ser especificada no requerimento inicial a fórmula de cálculo de tais  juros (Cfr. art. 805º nº1)   1.6. Uso desnecessário da Acção Declarativa:  O facto de o credor dispor de um título executivo contra o devedor, não o impede de  contra  ele  instaurar  uma  acção  declarativa  para  exigir  a  sua  condenação  na  mesma  pretensão. Permite‐o o art. 449º, nº2 al. c) do C.P.C.  Porém, se assim for, o credor ficará onerado com o pagamento das custas, mesmo  que a sentença lhe seja inteiramente favorável. A lei penaliza aquele que viola o princípio da  celeridade e economia processual.  2. A Certeza, Exegibilidade e Liquidez da Obrigação Exequenda:  Outros  pressupostos  específicos  da  acção  executiva  são  a  certeza,  exigibilidade  e  liquidez da obrigação exequenda.  Como  se  viu  a  propósito  da  articulação  entre  o  título  executivo  e  a  obrigação  exequenda que nele está implícita, a existência desta obrigação no momento em que a acção  é intentada não é um pressuposto da acção executiva. A acção executiva pode ser intentada  mesmo que a obrigação nela subjacente já se tenha extinguido por qualquer motivo.