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RESUMO DE CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, DAS NORMAS PROGRAMATICAS E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DANDO EXEMPLOS DE ARTIGOS DA CONSTITUÍÇÃO PARA DAR VIDA AOS CONHECIMENTOS TEORICOS 
PROFESSOR: MAJOR ESTRELA 
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUÍÇÃO FEDERAL 
1) A constituição Federal vigente é considerada: ( MACETE : P R A F E D ) 
a) material, escrita, analítica, dogmática, promulgada e rígida 
b) formal, escrita, sintética, dogmática, promulgada e rígida; 
c) promulgada, rígida, analítica, formal, escrita, dogmática. ( MACETE : P R A F E D ) 
d) formal, escrita, analítica, hstorica, promulgada e rígida; 
e) material, escrita, analítica, histórica, promulgada e flexível. 
2) Marque a resposta incorreta. 
a) Quanto a origem a Constituição é promulgada (popular ou democrática), pois Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração 
b) Quanto a estabilidade a constituição vigente é flexível pois permite mudança reforma através de emenda constitucional (ERRADO. É RIGIDA JÁ QUE SO PODE SER ALTERADA POR MEIO DIFICULTO O E SOLENE ) 
c) Quanto a extensão a constituição é analítica pq Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
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d) Quanto ao conteúdo a Constituição é formal porque É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. 
e) Quanto a forma a constituição é escrita pois é codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. 
f) Quanto ao modo de elaboração a constituição é dogmática porque traças os dogmas a serem seguidos pelo legislador. 
NORMAS PROGRAMATICAS 
São aquelas que traçam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais, deverão trilhar para ao atendimento da vontade do legislador constituinte, para que o legislador ordinario ( PODER LEGISLATIVO ) complete sua obra. 
Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). 
AS NORMAS PROPRAMATICAS criam regras para: (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. 
As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos: 
Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o.
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Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193. 
VEJA OS DETALHES DO TEXTO DE CADA ARTIGO ACIMA CITADO: 
- Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; 
- Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
- Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 
- Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
- Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
- Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
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- Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 
- Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados: 
- Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (SURGIU A LEI MARIA DA PENHA ) 
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos
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APLICABILIDADE DAS NORMAS COSNTITUCIONAIS 
a) Eficácia Plena 
São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Elas também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. 
Exemplos: 
- art. 1o, parágrafo único: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
- art. 5º, IX, XX: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXII - é garantido o direito de propriedade; 
- art. 14, § 2º. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 
- art. 15. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
- art. 17, § 4º. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 
- art. 37, III: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
OBS: VEJA QUE AQUI A ORDEM É DIRETA, SEM DEPENDER DE EXISTENCIA DE LEI PRA REGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. 
b) Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível. 
As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível. MAS O LEGISLADOR PODE CONTER OU REGULAR SUA APLICAÇÃO.
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Exemplos: 
- art. 5o, VIII: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 
- (a contenção pode vir por lei ou pela própria Constituição, a exemplo do art. 15, IV): IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 
- art. 5º, XII: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal 
OBS: VEJA QUE A ORDEM EXISTE E É PARA SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE, MAS PERMITE QUE A LEI REGULE OU CONTENHA SUA DETERMINAÇÃO. 
c) Eficácia limitada, mediata ou reduzida, 
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto na constituição. Aqui o direito existe, mas não entra em vigor, depende de lei para ser exercido. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público, ou seja, o Poder Publico tem que agir para dar vida a regra cosntitucional. 
EXEMPLOS: 
- art. 32, § 4o: Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. 
- arts. 33: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
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- Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 
- art. 90, § 2o: § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

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Resumo dos assuntos classificação da constituíção, normas programaticas e aplicação das normas (2)

  • 1. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) RESUMO DE CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, DAS NORMAS PROGRAMATICAS E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DANDO EXEMPLOS DE ARTIGOS DA CONSTITUÍÇÃO PARA DAR VIDA AOS CONHECIMENTOS TEORICOS PROFESSOR: MAJOR ESTRELA CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUÍÇÃO FEDERAL 1) A constituição Federal vigente é considerada: ( MACETE : P R A F E D ) a) material, escrita, analítica, dogmática, promulgada e rígida b) formal, escrita, sintética, dogmática, promulgada e rígida; c) promulgada, rígida, analítica, formal, escrita, dogmática. ( MACETE : P R A F E D ) d) formal, escrita, analítica, hstorica, promulgada e rígida; e) material, escrita, analítica, histórica, promulgada e flexível. 2) Marque a resposta incorreta. a) Quanto a origem a Constituição é promulgada (popular ou democrática), pois Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração b) Quanto a estabilidade a constituição vigente é flexível pois permite mudança reforma através de emenda constitucional (ERRADO. É RIGIDA JÁ QUE SO PODE SER ALTERADA POR MEIO DIFICULTO O E SOLENE ) c) Quanto a extensão a constituição é analítica pq Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
  • 2. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) d) Quanto ao conteúdo a Constituição é formal porque É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. e) Quanto a forma a constituição é escrita pois é codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. f) Quanto ao modo de elaboração a constituição é dogmática porque traças os dogmas a serem seguidos pelo legislador. NORMAS PROGRAMATICAS São aquelas que traçam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais, deverão trilhar para ao atendimento da vontade do legislador constituinte, para que o legislador ordinario ( PODER LEGISLATIVO ) complete sua obra. Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). AS NORMAS PROPRAMATICAS criam regras para: (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos: Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o.
  • 3. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193. VEJA OS DETALHES DO TEXTO DE CADA ARTIGO ACIMA CITADO: - Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. - Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. - Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
  • 4. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. - Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados: - Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (SURGIU A LEI MARIA DA PENHA ) - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos
  • 5. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) APLICABILIDADE DAS NORMAS COSNTITUCIONAIS a) Eficácia Plena São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Elas também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Exemplos: - art. 1o, parágrafo único: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. - art. 5º, IX, XX: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXII - é garantido o direito de propriedade; - art. 14, § 2º. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. - art. 15. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - art. 17, § 4º. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. - art. 37, III: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; OBS: VEJA QUE AQUI A ORDEM É DIRETA, SEM DEPENDER DE EXISTENCIA DE LEI PRA REGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. b) Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível. As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível. MAS O LEGISLADOR PODE CONTER OU REGULAR SUA APLICAÇÃO.
  • 6. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) Exemplos: - art. 5o, VIII: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; - (a contenção pode vir por lei ou pela própria Constituição, a exemplo do art. 15, IV): IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; - art. 5º, XII: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal OBS: VEJA QUE A ORDEM EXISTE E É PARA SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE, MAS PERMITE QUE A LEI REGULE OU CONTENHA SUA DETERMINAÇÃO. c) Eficácia limitada, mediata ou reduzida, São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto na constituição. Aqui o direito existe, mas não entra em vigor, depende de lei para ser exercido. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público, ou seja, o Poder Publico tem que agir para dar vida a regra cosntitucional. EXEMPLOS: - art. 32, § 4o: Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. - arts. 33: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
  • 7. ESTRELA CURSOS E CONCURSOS ONLINE ( WWW.ESTRELACONCURSOS.COM ) - Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. - art. 90, § 2o: § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.