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1
I Seminário Internacional
sobre Indicação
Farmacêutica

Indicação Farmacêutica: a situação
na Espanha e a Regulamentação no
Brasil

           Junho/2012                2
Indicação Farmacêutica no
Brasil. O que precisa ser
regulamentado


  Maria Denise Ricetto Funchal Witzel


                                        3
Serviços
Farmacêuticos


                4
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS


        Serviços cognitivos
        (envolvem o conhecimento do farmacêutico)




        versus



        Serviços técnicos
        (atos técnicos praticados pelo farmacêutico)




                                                       5
Serviços Farmacêuticos


                                Serviços
                                Farmacêuticos
                                Avançados
                     SFT



                   Indicação
               Indicação
              Farmacêutica
                 Parâmetros




                Dispensação
               Dispensa Ativa
                                Serviços
                                Farmacêuticos
                                Essenciais


                                           6
Serviços Farmacêuticos em
Farmácia Comunitária
  Atividades do farmacêutico Tempo Envolvimento
  na farmácia comunitária    do farmacêutico
  Dispensação                                       50 %

  Aconselhamento e informação                       19 %

  Gestão                                            15 %

  Seguimento Farmacoterapêutico                     12 %
  (SFT)
                                                     4%
  Outros


                                Faus Dáder; Martínez-Martínez; Muñoz, 2008   7
Atenção Farmacêutica

          e

Indicação Farmacêutica


                         8
Atenção Farmacêutica

   1990 - Hepler e Strand
          Pacto de Hepler
          Visão de conceitos de prática de
          Strand

    “Provisão responsável da farmacoterapia com o
    objetivo de alcançar resultados definidos que
    melhorem a qualidade de vida dos pacientes”.

             Charles Hepler / Linda Strand (1990)

                                                    9
Resultados buscados com o
uso de medicamentos

 • Cura da doença;

 • Eliminação ou redução da sintomatologia do
   paciente;

 • Suspensão ou retardo de um processo de
   doença;

 • Prevenção de doença ou de sintomatologia.

                         Am J Hop Pharm v.47 Mar 1990, p.533-544.


                                                                    10
Atenção Farmacêutica


 2002 Brasil
  “É um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da
   Assistência Farmacêutica. Compreende atitudes, valores éticos,
   comportamentos,       habilidades,   compromissos        e     co-
   responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e
   recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a
   interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma
   farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e
   mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta
   interação também deve envolver as concepções de seus sujeitos,
   respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica
   da integralidade das ações de saúde”

                         Consenso Brasileiro de Atenção farmacêutica (Proposta) 2002.


                                                                                        11
Macro-componentes da
Atenção Farmacêutica
                              Orientação
                              Farmacêutica

Educação em saúde
                                                         Dispensação
(Promoção do URM)




Registro sistemático                              Atendimento
das atividades                                    Farmacêutico/Indicação
                                                  Farmacêutica
                        Acompanhamento/
                        Seguimento
                        farmacoterapêutico


          Proposta de Consenso Brasileiro de Atenção farmacêuticar, 2002
                                                                           12
Indicação Farmacêutica
Atendimento Farmacêutico



                           13
O Farmacêutico deve atender
um relato de sintoma?

 • É responsabilidade do Farmacêutico auxiliar
   o paciente no processo de automedicação e
   na seleção de medicamentos isentos de
   prescrição;

      •   OMS (1988, 1993, 1998)
      •   FIP (1998)
      •   CFF – Brasil (2001)
      •   Associação Médica Mundial (Tel Aviv, 1999)


                                                       14
Indicação Farmacêutica
Conceito

  “Ato profissional pelo qual o farmacêutico
  responsabiliza-se pela seleção de um
  medicamento que não necessita receita
  médica, com o objetivo de aliviar ou
  resolver um problema de saúde a pedido
  do paciente ou seu encaminhamento ao
  médico quando o referido problema
  necessite de sua atuação”

                              Dáder e col., 2008


                                                   15
Atendimento Farmacêutico/
“Indicação Farmacêutica”


    “Ato em que o farmacêutico,
    fundamentado em sua práxis interage e
    responde às demandas dos usuários do
    sistema de saúde, que envolvam ou não
    o uso de medicamentos”.



                Consenso Brasileiro de Atenção farmacêutica (Proposta) 2002.



                                                                               16
Indicação Farmacêutica: O que
Justifica esta Discussão?
• Em demanda, na farmácia comunitária, perde apenas
  para a dispensação;
• Oportunidade de redução da pressão assistencial para o
  sistema sanitário;
• Oportunidade para orientar a utilização ou a não
  utilização de medicamentos;
• Automedicação com seleção mais racional
                                      Dáder e col., 2008


 Os medicamentos isentos de prescrição representam
 um terço do mercado e R$ 10 bilhões de faturamento
               ao ano (ANVISA, 2011)
                                                           17
Expectativa do Paciente ao
Solicitar o Serviço
                   Situação “Ideal”
• Esperam que o farmacêutico seja assessor no tratamento
  de seu problemas de saúde:
   − que consideram leves;
   − que estão alterando sua qualidade de vida;
   − que não representam uma ameaça séria a sua saúde.
• Esperam atuação rápida;
• Confiam que se não for um problema “banal” o
  farmacêutico encaminhará o caso ao médico.

                                      Dáder e col., 2008
                                                           18
Expectativa do Paciente ao
Solicitar o Serviço

 Há, contudo, uma linha tênue que separa
 estas expectativas daquelas relacionadas
 com a representação de uma imagem
 médica do atendimento farmacêutico que
 precisa ser desconstruída.
 Queremos ser o médico a que a população não
  tem acesso ou um profissional reconhecido
      socialmente por entender muito de
               medicamentos?
                                               19
Indicação Farmacêutica


  Como está a
Regulamentação
   Brasileira

                         20
Medicamentos de Indicação
           Farmacêutica

Medicamentos Isentos de Prescrição
               (MIP)

                                 21
Medicamentos de Indicação
Farmacêutica – Conceitos Espanha

  Conceito: medicamento, legalmente autorizado para
  ser dispensado sem receita médica, que se destina
  ao alívio de um sintoma autolimitado que sofre um
  paciente.
  Objetivo: melhorar a capacidade funcional que tenha
  sido limitada pelo referido sintoma, que não interfira
  na evolução de demais problemas de saúde do
  paciente e que esteja destinado a um tratamento não
  superior a sete dias de duração.
                                      Dáder e col., 2008
                                                           22
Lei 11903 de 14/01/2009


Dispõe sobre o rastreamento da produção e do
consumo de medicamentos por meio de tecnologia
de captura, armazenamento e transmissão eletrônica
de dados.

Art. 6o O órgão de vigilância sanitária federal competente
estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de
venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob
responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.


                                                             23
Medicamento Isento de
Prescrição (MIP)

É aquele em que a instância sanitária reguladora
federal, no uso de suas competências legais, decidiu ser
seguro e eficaz para o tratamento de determinadas
enfermidades, dadas as suas características de
toxicidade apontarem para inocuidade ou serem
significativamente ínfimas, consubstanciando-se no
Grupo e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE ),
determinadas pela Resolução no 138/03.



                                                      24
RDC 138/03

• Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos
  terapêuticos e indicações terapêuticas estão
  descritos na Lista de Grupos e Indicações
  Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as
  restrições textuais e de outras normas legais e
  regulamentares pertinentes, são de venda sem
  prescrição médica, a exceção daqueles
  administrados por via parenteral que são de venda
  sob prescrição médica.


                                                  25
RDC 138/03

• Art 2º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos
  e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE,
  são de venda sob prescrição médica.

• Art 3º As associações medicamentosas, ou duas ou mais
  apresentações em uma mesma embalagem para uso
  concomitante ou seqüencial, cujo grupo terapêutico e
  indicação terapêutica de pelo menos um de seus
  princípios ativos não se encontrar especificada no GITE,
  são de venda sob prescrição médica.



                                                           26
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                    ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos        Indicações Terapêuticas         Restrições
Antiacnéicos tópicos e     Acne, acne vulgar, rosácea,     Retinóides
adstringentes              espinhas
Antiácidos, Antieméticos   Acidez estomacal, Azia,         Metoclopramida,
                           Desconforto estomacal, Dor de   Bromoprida, Mebeverina,
                           estômago, Dispepsia.            Inibidor da Bomba de
                                                           Próton
Eupépticos,                Enjôo, Náusea,                  Inexiste
Enzimas digestivas         Vômito,Epigastralgia, Má
                           digestão, Queimação
Antibacterianos tópicos    Infecções bacterianas da pele   Permitidos: Bacitracina e
                                                           Neomicina
Antidiarréicos             Diarréia, Desinteria            Loperamida infantil,
                                                           Opiáceos
Antiespasmódicos           Cólica, Cólica menstrual,       Mebeverina
                           Dismenoréia, Desconforto pré-
                           menstrual,Cólica
                           biliar/renal/intestinal

                                          Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                    ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos          Indicações Terapêuticas              Restrições
Anti-histamínicos            Alergia, Coceira, Prurido, Coriza,   Adrenérgicos, Corticóides
                             Rinite Alérgica, Urticária, Picada   que não a hidrocortisona
                             de inseto, Ardência, Ardor,          de uso tópico
                             conjuntivite alérgica, prurido
                             senil, prurido ocular alérgico,
                             febre do feno, dermatite
                             atópica, eczemas
Anti-seborréicos             Caspa, dermatite seborréica,         Inexiste
                             seborréia, oleosidade
Anti-sépticos orais, anti-   Aftas, Dor de garganta,              Inexiste
sépticos buco-faríngeos      Profilaxia das cáries
Anti-sépticos nasais,        Anti-sépticos nasais,                Inexiste
fluidificantes nasais,       fluidificantes nasais, umectantes
umectantes nasais            nasais



                                        Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                     ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos            Indicações Terapêuticas              Restrições
Anti-sépticos oculares                                              Restrições: Adrenérgicos,
                                                                    (Exceto nafazolina com
                                                                    concentração < 0,1%),
                                                                    Corticóides
Anti-sépticos da pele e        Assaduras, Dermatite de fraldas,     Inexiste
mucosas                        dermatite de contato, dermatite
                               amoniacal, intertrigo
Anti-séptico urinário          Disúria; dor, ardor,desconforto para Inexiste
                               urinar
Anti-séptico vaginal tópicos   Higiene íntima,desodorizante         Inexiste




                                             Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                      ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos              Indicações Terapêuticas               Restrições
Antiinflamatórios                Lombalgia, Mialgia, Torcicolo, Dor    Permitidos: Naproxeno,
                                 articular, artralgia,                 ibuprofeno, cetoprofeno
                                 Inflamação da         garganta, dor
                                 muscular, Dor na perna, Dor
                                 varicosa, Contusão, hematomas,
                                 entorses
Antiflebites                     Dor nas pernas, Dor varicosa,         Inexiste
                                 Sintomas de varizes, dores nas
                                 pernas relacionadas à varizes,
                                 dores após escleroterapia venosa
Antifisético, antiflatulentos,   Eructação, Flatulência, Em-           Inexiste
carminativos                     pachamento, Estufamento,
                                 aerofagia pós-operatória, gases,
                                 meteorismo




                                              Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                    ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos          Indicações Terapêuticas              Restrições
                             Micoses de pele, frieira, micoses
                             de unha, pano branco, infecções
                             fúngicas das unhas, onicomicoses,
                             dermatomicoses
                             Ptiríase versicolor, tínea das mãos,
                             tínea dos pés, pé de atleta, tínea   Permitidos:
Antifúngicos, antimicótios   do corpo, micose de praia, tínea da
                                                                  Tópicos
                             virilha

                             Candidíase cutânea, monilíase
                             cutânea, dermatite seborréica,
                             dermatomicoses superficiais,
                             vulvovaginites, dermatite
Anti-hemorroidários          Sintomas de hemorróidas              Permitidos:
                                                                  Tópicos


                                          Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                       ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos       Indicações Terapêuticas              Restrições
Antiparasitários:         Verminoses                           Permitidos:
Orais, anti-helmínticos                                        Mebendazol, levamizol.
Antiparasitários:         Piolhos, sarna, escabiose,           Inexiste
Tópicos, escabicidas e    carrapatos, pediculose, lêndea
ectoparasiticidas
Antitabágicos             Alívio dos sintomas decorrente do    Bupropiona
                          abandono do hábito de fumar,
                          alívio dos sintomas da síndrome de
                          abstinência
Ceratolíticos             Descamação, Esfoliação da pele,      Inexiste
                          Calos, Verrugas, verruga plantar,
                          verruga vulgar



                                       Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                    ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos           Indicações Terapêuticas               Restrições
                              Dor, Dor de dente, Dor de cabeça,
                              Dor abdominal e pélvica,
                              Enxaqueca, sintomas da gripe,
                              sintomas dos resfriados, febre,
                              cefaléia, dores reumáticas,
                              nevralgias
                              Lombalgia, mialgia, torcicolo, dor    Permitidos:
Analgésicos, antitérmicos e   articular, artralgia, inflamação da   Analgésicos exceto
antipiréticos                 garganta, dor muscular, contusão      narcóticos


                              Hematomas, entorses, tendinites,
                              cotovelo de tenista, lumbago, dor
                              pós-traumática, dor ciática,
                              bursite, distensões



                                           Resolução 138 de 29 de maio de 2003
GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
                   ESPECIFICADAS (GITE)
Grupos Terapêuticos         Indicações Terapêuticas              Restrições
Cicatrizantes               Feridas, escaras, fissuras de pele   Inexiste
                            e mucosas, rachaduras

Colagogos, Coleréticos      Distúrbios digestivos, Distúrbios    Inexiste
                            hepáticos
Descongestionantes nasais   Congestão nasal, Obstrução nasal, Vasoconstritores
tópicos                     nariz entupido
Descongestionantes nasais   Congestão nasal, Obstrução nasal, Permitido: Fenilefrina
sistêmicos                  nariz entupido




                                        Resolução 138 de 29 de maio de 2003
RDC 44/09




            35
RDC 44 de 17/08/09




   – Dispõem sobre a Boas Práticas
     Farmacêuticas para o controle sanitário do
     funcionamento, da dispensação e da
     comercialização de produtos e da
     prestação de serviços em farmácias e
     drogarias.




                                                  36
Boas práticas Farmacêuticas


     Conjunto de técnicas e medidas que visam
       assegurar a manutenção da qualidade e
     segurança dos produtos disponibilizados e
        dos serviços prestados em farmácias e
    drogarias, com o fim de contribuir para o uso
      racional desses produtos e a melhoria da
           qualidade de vida dos usuários.


                                       RDC 44/09


                                                    37
CAPÍTULO III:
DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

  Seção II: Do Ambiente Destinado aos Serviços
  Farmacêuticos
  Art. 15: ... deve ser diverso daquele destinado à dispensação...
  devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.




                                                                         38
CAPÍTULO III:
DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA

 Art. 15 §1º: ... garantir a privacidade e o conforto dos usuários,
 possuindo dimensões, mobiliário e infra-estrutura compatíveis com as
 atividades e serviços a serem oferecidos.
 ... provido de lavatório contendo água corrente...



                                       Capítulo VIII:
                                       Art. 90: É vedado utilizar
                                       qualquer dependência da
                                       farmácia ou drogaria
                                       como consultório ou
                                       outro fim diverso do
                                       licenciamento.
                                                                        39
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS


Seção I - Da Atenção Farmacêutica

   Art. 64: Protocolos para as atividades relacionadas à atenção
    farmacêutica:

     − § 1º: atividades documentadas de forma sistemática e
       contínua, com o consentimento expresso do usuário;

     − § 2º: Registros: informações do usuário, orientações e
       intervenções farmacêuticas realizadas, resultados delas
       decorrentes e informações do profissional responsável pela
       execução do serviço.



                                                                    40
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

 Seção I - Da Atenção Farmacêutica

     Art. 65: ações devem ser registradas de modo a permitir a
      avaliação de seus resultados:
       − Parágrafo único: POP com, método para avaliação de
         resultados;

     Art. 66: Orientar o usuário a buscar assistência de outro
      profissional quando necessário;

     Art. 67: Contribuir para a farmacovigilância: notificação de
      suspeita de evento adverso e queixa técnica às
      autoridades sanitárias.



                                                                     41
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

Seção III – Declaração de Serviço Farmacêutico (DSF)

  § 2º: DSF deve conter:
          ...
          b) Indicação de medicamento isento de
             prescrição e a respectiva posologia, quando
             houver;
          ...
          e) Plano de intervenção, quando houver;

          f) Data, assinatura e carimbo com inscrição no
            Conselho Regional de Farmácia (CRF) do
            farmacêutico responsável pelo serviço.

                                                           42
Capítulo VII
DOCUMENTAÇÃO


   Art. 85: Manual de Boas Práticas Farmacêuticas;

   Art. 86: Procedimentos Operacionais Padrão:
    dispensação e serviços farmacêuticos permitidos

   Art. 87: Os POP devem ser aprovados, assinados e
    datados pelo farmacêutico responsável técnico

   Art. 88: Registro: serviço prestado, divulgação de POP
    aos funcionários, treinamento de pessoal

   Art. 89: Documentação mantida por no mínimo 5 anos

                                                             43
Resolução nº 546 de 21 de Julho de 2011 – CFF

Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica
de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de
prescrição e o seu registro.



                                              44
Resolução nº 546
Art. 1º – ... o CFF conceitua a indicação farmacêutica como
sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específica do
estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado,
fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário
sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e
fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a
mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores
condições de saúde à população.

Parágrafo único – A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste
artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos,
em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais
e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

                                                                          45
Resolução nº 546
.

    Art. 3º – A indicação deverá ser feita pelo
    farmacêutico de forma clara, simples,
    compreensiva, registrada em documento próprio,
    emitido em duas vias, sendo a primeira entregue
    ao usuário/paciente e a segunda arquivada no
    estabelecimento farmacêutico.
.




                                                      46
Resolução nº 546
.Art. 3º
§ 1º – Objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas
medicinais e fitoterápicos, são:

I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando
os benefícios e riscos de sua utilização;
II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-
lhe o direito de conhecer a razão do uso;
III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica;
IV. aproximar o farmacêutico da comunidade.
.

    O Objetivo da indicação não seria o de resolver um
    sintoma auto limitado independente do produto ser
         alopático, homeopático ou fitoterápico?
                                                                 47
Consulta Pública CFF n° 1 de 2010

Ementa: Define, regulamenta e estabelece
atribuições e competências do farmacêutico na
prescrição farmacêutica e dá outras providências.



                                               48
Indicação / Prescrição
Farmacêutica
Art. 1° Para efeitos desta Resolução são adotados os seguintes
conceitos:

X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico
devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua
jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da
atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas
medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas,
alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e
medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser
consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do
tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração
de uma declaração de serviço farmacêutico.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica
Art. 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição
farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou
nos limites da atenção básica à saúde.

Art. 1° - XV – Transtorno menor: é um problema de saúde
considerado não grave, de caráter autolimitado, que não
necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o
tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação
com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito
decorrente de medicamento em uso.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica

Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos
critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma
sistemática, contínua, documentada e integrada, quando
necessário, em equipes multidisciplinares de saúde.

Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para
produtos com exigência de prescrição médica.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica
Art. 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada,
após avaliação das necessidades do paciente, com base no
interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo
farmacêutico, observando-se que:

I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio
da análise dos sintomas e das características individuais para decidir
corretamente sobre o problema específico de cada paciente.

II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar
associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a
assistência médica.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica
Art. 7º

III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais
relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade,
portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais
riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada
paciente e recomendar a assistência médica.

IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica
à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só
devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso
de absoluta necessidade.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica

 Art. 8º

 II - Na prescrição, o farmacêutico deve certificar-se de que o
 paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes
 aspectos:
 a) O modo de ação
 b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto)
 c) A duração do tratamento
 d) Possíveis reações adversas, contraindicações e
 interações.
Indicação / Prescrição
Farmacêutica
Art. 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser
realizada em função do perfil do paciente, atendidos os
seguintes requisitos:

a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita
colaboração com o paciente;

b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma
consulta médica se os sintomas persistirem além de um período
determinado.
Consulta Pública CFF n° 6 de 2011

Ementa: Dispõe sobre a dispensação ativa
farmacêutica de medicamentos homeopáticos
registrados isentos de prescrição e medicamentos
homeopáticos individualizados e o registro deste
serviço farmacêutico.

                                               56
Dispensação Ativa de
Medicamentos Homeopáticos


 Art. 1º – No âmbito de sua competência, o CFF
 conceitua a dispensação ativa como sendo o ato
 farmacêutico de indicação praticado em área
 específica do estabelecimento farmacêutico,
 registrado e documentado...

  Dispensação e Indicação são serviços que
   têm interface mas são serviços distintos
Dispensação Ativa de
Medicamentos Homeopáticos

Art. 5º

§ 1º - Considera-se habilitado para exercer a dispensação ativa
de medicamentos homeopáticos o farmacêutico que...:

a) Tenha cursado a disciplina de Homeopatia com carga horária de no
mínimo 90 (noventa) horas, no curso de graduação de Farmácia,
complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de
medicamentos homeopáticos, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na
própria instituição de ensino superior, em indústrias homeopáticas ou
farmácias que manipulem e/ou dispensem medicamentos homeopáticos ou
em programas de distribuição de medicamentos homeopáticos no SUS,
conveniados às instituições de ensino;

b) Título de especialista ou curso de especialização em homeopatia que
atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
Dispensação Ativa de
Medicamentos Homeopáticos


  Art. 6º – Os dados e informações obtidos em decorrência
  da prescrição ativa farmacêutica em homeopatia
  receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua
  utilização com finalidade de propaganda ou publicidade,
  bem como para qualquer outro fim diverso da prestação
  da referida indicação.
Questões Terminológicas ou
Questões Profissionais?

     • Consultório/Consulta

     • Prescrição/Indicação

     • Dispensação/Entrega (ativa/inativa?)

     • Garantia do Uso Racional de Medicamentos...

      Atrás da terminologias existem
       contextos a serem refletidos,
       discutidos e transformados
                                                     60
Objetivos da prática clínica de
todos os profissionais de saúde

        • Avaliar as necessidades do paciente

        • Aplicar a estrutura disponível para
          satisfazer essas necessidades

        • Realizar o acompanhamento para avaliar a
          evolução do paciente

              A necessidade identificada define a
          complexidade da prática a ser realizada e o
       profissional será o mais capacitado para exercê-
        la a cada momento dependendo do ambiente.
                                                      61
Indicação Farmacêutica

    A Regulamentação é importante e deve ser
   perseguida, pois respalda legalmente as ações
    profissionais, mas o mais importante é que o
  serviço prestado agregue valor ao indivíduo que
  o recebe e que este seja reconhecido para além
  das fronteiras da profissão. Esse, a meu ver, é o
          grande desafio do Farmacêutico:
    TRABALHAR PARA QUE A SOCIEDADE
    RECONHEÇA SEU VALOR E ASSIM EXIJA
                  SEUS SERVIÇOS.
                                                      62
Muito Obrigado!


 dfunchal@terra.com.br



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Palestra farma&farma 2012

  • 1. 1
  • 2. I Seminário Internacional sobre Indicação Farmacêutica Indicação Farmacêutica: a situação na Espanha e a Regulamentação no Brasil Junho/2012 2
  • 3. Indicação Farmacêutica no Brasil. O que precisa ser regulamentado Maria Denise Ricetto Funchal Witzel 3
  • 5. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Serviços cognitivos (envolvem o conhecimento do farmacêutico) versus Serviços técnicos (atos técnicos praticados pelo farmacêutico) 5
  • 6. Serviços Farmacêuticos Serviços Farmacêuticos Avançados SFT Indicação Indicação Farmacêutica Parâmetros Dispensação Dispensa Ativa Serviços Farmacêuticos Essenciais 6
  • 7. Serviços Farmacêuticos em Farmácia Comunitária Atividades do farmacêutico Tempo Envolvimento na farmácia comunitária do farmacêutico Dispensação 50 % Aconselhamento e informação 19 % Gestão 15 % Seguimento Farmacoterapêutico 12 % (SFT) 4% Outros Faus Dáder; Martínez-Martínez; Muñoz, 2008 7
  • 8. Atenção Farmacêutica e Indicação Farmacêutica 8
  • 9. Atenção Farmacêutica 1990 - Hepler e Strand Pacto de Hepler Visão de conceitos de prática de Strand “Provisão responsável da farmacoterapia com o objetivo de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida dos pacientes”. Charles Hepler / Linda Strand (1990) 9
  • 10. Resultados buscados com o uso de medicamentos • Cura da doença; • Eliminação ou redução da sintomatologia do paciente; • Suspensão ou retardo de um processo de doença; • Prevenção de doença ou de sintomatologia. Am J Hop Pharm v.47 Mar 1990, p.533-544. 10
  • 11. Atenção Farmacêutica 2002 Brasil “É um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica. Compreende atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co- responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções de seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde” Consenso Brasileiro de Atenção farmacêutica (Proposta) 2002. 11
  • 12. Macro-componentes da Atenção Farmacêutica Orientação Farmacêutica Educação em saúde Dispensação (Promoção do URM) Registro sistemático Atendimento das atividades Farmacêutico/Indicação Farmacêutica Acompanhamento/ Seguimento farmacoterapêutico Proposta de Consenso Brasileiro de Atenção farmacêuticar, 2002 12
  • 14. O Farmacêutico deve atender um relato de sintoma? • É responsabilidade do Farmacêutico auxiliar o paciente no processo de automedicação e na seleção de medicamentos isentos de prescrição; • OMS (1988, 1993, 1998) • FIP (1998) • CFF – Brasil (2001) • Associação Médica Mundial (Tel Aviv, 1999) 14
  • 15. Indicação Farmacêutica Conceito “Ato profissional pelo qual o farmacêutico responsabiliza-se pela seleção de um medicamento que não necessita receita médica, com o objetivo de aliviar ou resolver um problema de saúde a pedido do paciente ou seu encaminhamento ao médico quando o referido problema necessite de sua atuação” Dáder e col., 2008 15
  • 16. Atendimento Farmacêutico/ “Indicação Farmacêutica” “Ato em que o farmacêutico, fundamentado em sua práxis interage e responde às demandas dos usuários do sistema de saúde, que envolvam ou não o uso de medicamentos”. Consenso Brasileiro de Atenção farmacêutica (Proposta) 2002. 16
  • 17. Indicação Farmacêutica: O que Justifica esta Discussão? • Em demanda, na farmácia comunitária, perde apenas para a dispensação; • Oportunidade de redução da pressão assistencial para o sistema sanitário; • Oportunidade para orientar a utilização ou a não utilização de medicamentos; • Automedicação com seleção mais racional Dáder e col., 2008 Os medicamentos isentos de prescrição representam um terço do mercado e R$ 10 bilhões de faturamento ao ano (ANVISA, 2011) 17
  • 18. Expectativa do Paciente ao Solicitar o Serviço Situação “Ideal” • Esperam que o farmacêutico seja assessor no tratamento de seu problemas de saúde: − que consideram leves; − que estão alterando sua qualidade de vida; − que não representam uma ameaça séria a sua saúde. • Esperam atuação rápida; • Confiam que se não for um problema “banal” o farmacêutico encaminhará o caso ao médico. Dáder e col., 2008 18
  • 19. Expectativa do Paciente ao Solicitar o Serviço Há, contudo, uma linha tênue que separa estas expectativas daquelas relacionadas com a representação de uma imagem médica do atendimento farmacêutico que precisa ser desconstruída. Queremos ser o médico a que a população não tem acesso ou um profissional reconhecido socialmente por entender muito de medicamentos? 19
  • 20. Indicação Farmacêutica Como está a Regulamentação Brasileira 20
  • 21. Medicamentos de Indicação Farmacêutica Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) 21
  • 22. Medicamentos de Indicação Farmacêutica – Conceitos Espanha Conceito: medicamento, legalmente autorizado para ser dispensado sem receita médica, que se destina ao alívio de um sintoma autolimitado que sofre um paciente. Objetivo: melhorar a capacidade funcional que tenha sido limitada pelo referido sintoma, que não interfira na evolução de demais problemas de saúde do paciente e que esteja destinado a um tratamento não superior a sete dias de duração. Dáder e col., 2008 22
  • 23. Lei 11903 de 14/01/2009 Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. Art. 6o O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita. 23
  • 24. Medicamento Isento de Prescrição (MIP) É aquele em que a instância sanitária reguladora federal, no uso de suas competências legais, decidiu ser seguro e eficaz para o tratamento de determinadas enfermidades, dadas as suas características de toxicidade apontarem para inocuidade ou serem significativamente ínfimas, consubstanciando-se no Grupo e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE ), determinadas pela Resolução no 138/03. 24
  • 25. RDC 138/03 • Art. 1º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica. 25
  • 26. RDC 138/03 • Art 2º Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição médica. • Art 3º As associações medicamentosas, ou duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem para uso concomitante ou seqüencial, cujo grupo terapêutico e indicação terapêutica de pelo menos um de seus princípios ativos não se encontrar especificada no GITE, são de venda sob prescrição médica. 26
  • 27. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Antiacnéicos tópicos e Acne, acne vulgar, rosácea, Retinóides adstringentes espinhas Antiácidos, Antieméticos Acidez estomacal, Azia, Metoclopramida, Desconforto estomacal, Dor de Bromoprida, Mebeverina, estômago, Dispepsia. Inibidor da Bomba de Próton Eupépticos, Enjôo, Náusea, Inexiste Enzimas digestivas Vômito,Epigastralgia, Má digestão, Queimação Antibacterianos tópicos Infecções bacterianas da pele Permitidos: Bacitracina e Neomicina Antidiarréicos Diarréia, Desinteria Loperamida infantil, Opiáceos Antiespasmódicos Cólica, Cólica menstrual, Mebeverina Dismenoréia, Desconforto pré- menstrual,Cólica biliar/renal/intestinal Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 28. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Anti-histamínicos Alergia, Coceira, Prurido, Coriza, Adrenérgicos, Corticóides Rinite Alérgica, Urticária, Picada que não a hidrocortisona de inseto, Ardência, Ardor, de uso tópico conjuntivite alérgica, prurido senil, prurido ocular alérgico, febre do feno, dermatite atópica, eczemas Anti-seborréicos Caspa, dermatite seborréica, Inexiste seborréia, oleosidade Anti-sépticos orais, anti- Aftas, Dor de garganta, Inexiste sépticos buco-faríngeos Profilaxia das cáries Anti-sépticos nasais, Anti-sépticos nasais, Inexiste fluidificantes nasais, fluidificantes nasais, umectantes umectantes nasais nasais Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 29. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Anti-sépticos oculares Restrições: Adrenérgicos, (Exceto nafazolina com concentração < 0,1%), Corticóides Anti-sépticos da pele e Assaduras, Dermatite de fraldas, Inexiste mucosas dermatite de contato, dermatite amoniacal, intertrigo Anti-séptico urinário Disúria; dor, ardor,desconforto para Inexiste urinar Anti-séptico vaginal tópicos Higiene íntima,desodorizante Inexiste Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 30. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Antiinflamatórios Lombalgia, Mialgia, Torcicolo, Dor Permitidos: Naproxeno, articular, artralgia, ibuprofeno, cetoprofeno Inflamação da garganta, dor muscular, Dor na perna, Dor varicosa, Contusão, hematomas, entorses Antiflebites Dor nas pernas, Dor varicosa, Inexiste Sintomas de varizes, dores nas pernas relacionadas à varizes, dores após escleroterapia venosa Antifisético, antiflatulentos, Eructação, Flatulência, Em- Inexiste carminativos pachamento, Estufamento, aerofagia pós-operatória, gases, meteorismo Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 31. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Micoses de pele, frieira, micoses de unha, pano branco, infecções fúngicas das unhas, onicomicoses, dermatomicoses Ptiríase versicolor, tínea das mãos, tínea dos pés, pé de atleta, tínea Permitidos: Antifúngicos, antimicótios do corpo, micose de praia, tínea da Tópicos virilha Candidíase cutânea, monilíase cutânea, dermatite seborréica, dermatomicoses superficiais, vulvovaginites, dermatite Anti-hemorroidários Sintomas de hemorróidas Permitidos: Tópicos Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 32. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Antiparasitários: Verminoses Permitidos: Orais, anti-helmínticos Mebendazol, levamizol. Antiparasitários: Piolhos, sarna, escabiose, Inexiste Tópicos, escabicidas e carrapatos, pediculose, lêndea ectoparasiticidas Antitabágicos Alívio dos sintomas decorrente do Bupropiona abandono do hábito de fumar, alívio dos sintomas da síndrome de abstinência Ceratolíticos Descamação, Esfoliação da pele, Inexiste Calos, Verrugas, verruga plantar, verruga vulgar Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 33. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Dor, Dor de dente, Dor de cabeça, Dor abdominal e pélvica, Enxaqueca, sintomas da gripe, sintomas dos resfriados, febre, cefaléia, dores reumáticas, nevralgias Lombalgia, mialgia, torcicolo, dor Permitidos: Analgésicos, antitérmicos e articular, artralgia, inflamação da Analgésicos exceto antipiréticos garganta, dor muscular, contusão narcóticos Hematomas, entorses, tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 34. GRUPOS DE INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESPECIFICADAS (GITE) Grupos Terapêuticos Indicações Terapêuticas Restrições Cicatrizantes Feridas, escaras, fissuras de pele Inexiste e mucosas, rachaduras Colagogos, Coleréticos Distúrbios digestivos, Distúrbios Inexiste hepáticos Descongestionantes nasais Congestão nasal, Obstrução nasal, Vasoconstritores tópicos nariz entupido Descongestionantes nasais Congestão nasal, Obstrução nasal, Permitido: Fenilefrina sistêmicos nariz entupido Resolução 138 de 29 de maio de 2003
  • 35. RDC 44/09 35
  • 36. RDC 44 de 17/08/09 – Dispõem sobre a Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços em farmácias e drogarias. 36
  • 37. Boas práticas Farmacêuticas Conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários. RDC 44/09 37
  • 38. CAPÍTULO III: DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA Seção II: Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos Art. 15: ... deve ser diverso daquele destinado à dispensação... devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim. 38
  • 39. CAPÍTULO III: DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA Art. 15 §1º: ... garantir a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões, mobiliário e infra-estrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos. ... provido de lavatório contendo água corrente... Capítulo VIII: Art. 90: É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento. 39
  • 40. Capítulo VI DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Seção I - Da Atenção Farmacêutica  Art. 64: Protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica: − § 1º: atividades documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário; − § 2º: Registros: informações do usuário, orientações e intervenções farmacêuticas realizadas, resultados delas decorrentes e informações do profissional responsável pela execução do serviço. 40
  • 41. Capítulo VI DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Seção I - Da Atenção Farmacêutica  Art. 65: ações devem ser registradas de modo a permitir a avaliação de seus resultados: − Parágrafo único: POP com, método para avaliação de resultados;  Art. 66: Orientar o usuário a buscar assistência de outro profissional quando necessário;  Art. 67: Contribuir para a farmacovigilância: notificação de suspeita de evento adverso e queixa técnica às autoridades sanitárias. 41
  • 42. Capítulo VI DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Seção III – Declaração de Serviço Farmacêutico (DSF)  § 2º: DSF deve conter: ... b) Indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver; ... e) Plano de intervenção, quando houver; f) Data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável pelo serviço. 42
  • 43. Capítulo VII DOCUMENTAÇÃO  Art. 85: Manual de Boas Práticas Farmacêuticas;  Art. 86: Procedimentos Operacionais Padrão: dispensação e serviços farmacêuticos permitidos  Art. 87: Os POP devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico  Art. 88: Registro: serviço prestado, divulgação de POP aos funcionários, treinamento de pessoal  Art. 89: Documentação mantida por no mínimo 5 anos 43
  • 44. Resolução nº 546 de 21 de Julho de 2011 – CFF Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro. 44
  • 45. Resolução nº 546 Art. 1º – ... o CFF conceitua a indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população. Parágrafo único – A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária. 45
  • 46. Resolução nº 546 . Art. 3º – A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio, emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico. . 46
  • 47. Resolução nº 546 .Art. 3º § 1º – Objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são: I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização; II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando- lhe o direito de conhecer a razão do uso; III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica; IV. aproximar o farmacêutico da comunidade. . O Objetivo da indicação não seria o de resolver um sintoma auto limitado independente do produto ser alopático, homeopático ou fitoterápico? 47
  • 48. Consulta Pública CFF n° 1 de 2010 Ementa: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na prescrição farmacêutica e dá outras providências. 48
  • 49. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 1° Para efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos: X – Prescrição Farmacêutica: ato praticado pelo farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, após a constatação de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, que consiste em definir e orientar sobre plantas medicinais, drogas vegetais nas suas diferentes formas farmacêuticas, alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos dermatológicos e medicamentos de venda livre ou isentos de prescrição (MIP), a ser consumido pelo paciente, com respectiva dosagem e duração do tratamento. Este ato deve sempre ser expresso mediante a elaboração de uma declaração de serviço farmacêutico.
  • 50. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 2º - É atribuição do farmacêutico a prescrição farmacêutica para tratamento de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde. Art. 1° - XV – Transtorno menor: é um problema de saúde considerado não grave, de caráter autolimitado, que não necessita de diagnóstico médico, começa e termina com o tratamento do sintoma descrito pelo paciente; sem relação com outras doenças do paciente ou com o eventual efeito decorrente de medicamento em uso.
  • 51. Indicação / Prescrição Farmacêutica Artigo 3º - A prescrição farmacêutica deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos e deve ser feita de forma sistemática, contínua, documentada e integrada, quando necessário, em equipes multidisciplinares de saúde. Artigo 4º - A prescrição farmacêutica não é permitida para produtos com exigência de prescrição médica.
  • 52. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 7º - A prescrição farmacêutica somente deve ser realizada, após avaliação das necessidades do paciente, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo farmacêutico, observando-se que: I - O farmacêutico deve avaliar as necessidades do paciente por meio da análise dos sintomas e das características individuais para decidir corretamente sobre o problema específico de cada paciente. II - O farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica.
  • 53. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 7º III - O farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao perfil do doente: gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de cada paciente e recomendar a assistência médica. IV - No caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde, deverão ser dados conselhos adequados ao paciente, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos de venda livre em caso de absoluta necessidade.
  • 54. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 8º II - Na prescrição, o farmacêutico deve certificar-se de que o paciente não apresenta dúvidas a respeito dos seguintes aspectos: a) O modo de ação b) A forma como deve ser tomado (como, quando, quanto) c) A duração do tratamento d) Possíveis reações adversas, contraindicações e interações.
  • 55. Indicação / Prescrição Farmacêutica Art. 9º - A seleção para a prescrição farmacêutica deve ser realizada em função do perfil do paciente, atendidos os seguintes requisitos: a) O farmacêutico deve avaliar a eficácia do produto em estreita colaboração com o paciente; b) O farmacêutico deve orientar o paciente a recorrer a uma consulta médica se os sintomas persistirem além de um período determinado.
  • 56. Consulta Pública CFF n° 6 de 2011 Ementa: Dispõe sobre a dispensação ativa farmacêutica de medicamentos homeopáticos registrados isentos de prescrição e medicamentos homeopáticos individualizados e o registro deste serviço farmacêutico. 56
  • 57. Dispensação Ativa de Medicamentos Homeopáticos Art. 1º – No âmbito de sua competência, o CFF conceitua a dispensação ativa como sendo o ato farmacêutico de indicação praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado... Dispensação e Indicação são serviços que têm interface mas são serviços distintos
  • 58. Dispensação Ativa de Medicamentos Homeopáticos Art. 5º § 1º - Considera-se habilitado para exercer a dispensação ativa de medicamentos homeopáticos o farmacêutico que...: a) Tenha cursado a disciplina de Homeopatia com carga horária de no mínimo 90 (noventa) horas, no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de medicamentos homeopáticos, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, na própria instituição de ensino superior, em indústrias homeopáticas ou farmácias que manipulem e/ou dispensem medicamentos homeopáticos ou em programas de distribuição de medicamentos homeopáticos no SUS, conveniados às instituições de ensino; b) Título de especialista ou curso de especialização em homeopatia que atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
  • 59. Dispensação Ativa de Medicamentos Homeopáticos Art. 6º – Os dados e informações obtidos em decorrência da prescrição ativa farmacêutica em homeopatia receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
  • 60. Questões Terminológicas ou Questões Profissionais? • Consultório/Consulta • Prescrição/Indicação • Dispensação/Entrega (ativa/inativa?) • Garantia do Uso Racional de Medicamentos... Atrás da terminologias existem contextos a serem refletidos, discutidos e transformados 60
  • 61. Objetivos da prática clínica de todos os profissionais de saúde • Avaliar as necessidades do paciente • Aplicar a estrutura disponível para satisfazer essas necessidades • Realizar o acompanhamento para avaliar a evolução do paciente A necessidade identificada define a complexidade da prática a ser realizada e o profissional será o mais capacitado para exercê- la a cada momento dependendo do ambiente. 61
  • 62. Indicação Farmacêutica A Regulamentação é importante e deve ser perseguida, pois respalda legalmente as ações profissionais, mas o mais importante é que o serviço prestado agregue valor ao indivíduo que o recebe e que este seja reconhecido para além das fronteiras da profissão. Esse, a meu ver, é o grande desafio do Farmacêutico: TRABALHAR PARA QUE A SOCIEDADE RECONHEÇA SEU VALOR E ASSIM EXIJA SEUS SERVIÇOS. 62
  • 64. 64