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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 002 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.
NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada avalia tecnicamente a equação de regressão utilizada na
metodologia, especificamente no cálculo do Rrr, elaborada por econometrista da equipe do Dr. Ronaldo
Fiani.
COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07 de março de 2013 foi submetida à consulta pública uma proposta elaborada pela Comissão Nacional
para Assuntos de Praticagem – CNAP – Consulta Pública Nº. 1, de metodologia de regulação para os serviços
de praticagem. A citada proposta, limitada a um esboço do que seria a metodologia a ser aplicada, recebeu
diversas críticas, não apenas do CONAPRA e de associações de praticagem associadas, mas de parcela
expressiva do setor. Nenhuma das contribuições e críticas apresentadas foi aceita ou adotada.
Em 23 de setembro de 2013 foi publicada a versão final da metodologia, imediatamente homologada pela
Autoridade Marítima Brasileira, apresentando aspectos não explicitados na versão submetida à consulta
pública de forma tão hermética que impossibilitava a realização de simulações confiáveis com relação aos
resultados.
Por esse motivo foi solicitada publicidade dos documentos e memória de cálculo que permitiram alcançar o
resultado apresentado. O cerne do processo de regulação é baseado em cálculo econométrico elaborado,
oriundo de regressão matemática derivada de média estatística envolvendo elevado número de amostras. Assim
não é possível que um exercício com esse nível de sofisticação seja realizado sem que inúmeros cálculos
tenham sido executados e devidamente arquivados para futuras conferências e correções.
Continuamos aguardando os dados solicitados à Secretaria da CNAP, inicialmente pela via administrativa e em
função da recusa ao pedido inicial, judicialmente, através de Mandado de Segurança. Há omissão do cálculo
econométrico – sem o qual a compreensão da metodologia tornar-se impossível. Como a questão está
subjudice, será objeto de manifestação nos autos pelo CONAPRA. Bem como da propositura de outras medidas
cabíveis.
Entretanto, observamos, preliminarmente, que a metodologia contém vício insanável em seu desenvolvimento e
aplicação, que não permite que os preços “calculados” sejam aplicados. A ideia de buscar referências
internacionais que permitissem, antes de tudo, a avaliação da ocorrência ou não de preços do serviço de
praticagem no Brasil superiores aos congêneres, de características semelhantes, no exterior, foi citada em
reunião prévia à criação da CNAP, realizada na Casa Civil da Presidência da República, com a participação de
representantes da Casa Civil, ANTAQ, SEP, Ministério da Fazenda e do CONAPRA. A ideia foi apresentada
com o complemento de que os Estados Unidos da América, dada a variedade de vias de acesso, portos,
características de tráfego e zonas de praticagem poderia oferecer amostras para efeitos de comparação bastante
adequados.
O CONAPRA apoiou a iniciativa e forneceu, dentro de suas possibilidades, os contatos e referências que
permitiram não apenas a coleta de informações, mas a discussão direta entre representantes do governo
brasileiro e a praticagem americana além de algumas das autoridades responsáveis pelo controle da estrutura de
praticagem que inclui mais de mil práticos distribuídos em 20 estados americanos, cada um com um sistema
regulatório próprio e específico.
Essa última característica, que coincide com a realidade brasileira e que em nosso ponto de vista é uma das
principais razões que explica porque o sistema de praticagem americano é um caso de sucesso, foi abandonada.
Ao invés de se utilizar o conceito original de "zonas de referência" para efeito comparativo, foi produzida uma
regressão estabelecendo uma média geral de rendimento nos EUA, balizada por dois ou três coeficientes,
supondo que assim se poderia adequar a média obtida à cada ZP brasileira. Ora não se faz média de unidades
diferentes nem de valores produzidos com base em estruturas de preços diferenciadas. As praticagens
americanas não têm preços semelhantes para cada região nem os práticos de regiões diferentes percebem
rendimentos equivalentes ou resultados de uma mesma lógica de cálculo. O sistema baseado em sistemas e
estruturas de preços específicos produz a solução que atende ao interesse dos prestadores e usuários locais. A
visita à praticagem americana, certamente mais complicada do ponto de vista logístico e orçamentário, não foi
seguida de visitas semelhantes às praticagens brasileiras, possibilidade oferecida pelo CONAPRA em diversas
ocasiões. Seria a oportunidade adequada para os membros da CNAP conhecerem a estrutura “in loco” e discutir
os diversos aspectos da atividade, inclusive os contratos existentes e os preços cobrados.
Desde a divulgação da versão final da metodologia vimos alertando à CNAP e à Autoridade Marítima da
inviabilidade da proposta. Cálculos aproximados realizados por profissionais especializados produziram
resultados absurdos, com preços astronômicos para algumas regiões e negativos para outras. Diante dessa
constatação, a CNAP se apressou a informar que, ao contrário do inicialmente divulgado, a metodologia não se
aplicaria àquelas regiões nas quais os valores obtidos foram absurdamente elevados, mas, em nenhum
momento, admitiu rever o conceito original que é o verdadeiro responsável pelas aberrações percebidas. Afinal,
aplica-se ou não a metodologia? Como pode a CNAP pretender regular economicamente se não sabe ao certo o
que fazer ou se deve aplicar ou não a metodologia – ou quando deve?
O CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM contratou os serviços de econometrista da equipe do Dr.
Ronaldo Fiani, com o objetivo de avaliar tecnicamente a equação de regressão utilizada na metodologia
proposta para regulação de preços do serviço de praticagem, tal como publicada na Consulta Pública No 2, de
13.12.2013. O parecer deste profissional encontra-se em anexo a esta contribuição.
Comprovou-se, novamente, a completa inadequabilidade da fórmula proposta pela Comissão Nacional para
Assuntos de Praticagem, imediatamente homologada pela Autoridade Marítima e sua inconsistência e
incorreção com os preços objeto da Consulta Pública nº 2.
Através da Portaria 289/2013 a DPC solicitou em 26 de setembro de 2013 o preenchimento de uma planilha
considerada pela CNAP como relevante para o estabelecimento dos custos do serviço de praticagem. Insinua-se
as dificuldades para a obtenção de informações confiáveis sobre o serviço além do que a citada Portaria como
uma tentativa frustrada na busca das informações necessárias para o sucesso da regulação. É fundamental
esclarecer que a falta das informações previstas na planilha apresentada não teve qualquer efeito na construção
da metodologia já que é um item considerado variável a ser inserido na equação já previamente estabelecida,
assim não há como transferir as críticas ao fracasso do modelo à falta de cooperação da praticagem brasileira no
fornecimento dos dados solicitados.
Gostaríamos ainda de repetir mais uma vez que o modelo de planillha produzido não expressa a realidade do
serviço e que continuamos disponibilizando as praticagens para a visita técnica da CNAP, durante a qual
poderão ser conhecidas as verdadeiras condições em que o serviço é prestado. Finalmente seria possível
esclarecer através da verificação de notas fiscais que os preços estabelecidos nos acordos existentes entre
sindicatos de práticos e sindicatos de agências não são preços como de "balcões de hotel" mas, os efetivamente
praticados para aqueles signatários dos acordos, que representam a maioria expressiva dos usuários. Outros
acordos podem existir por interesse de usuários não pertencentes àqueles sindicatos, situação que a
TRANSPETRO caracteriza exemplarmente.
É do nosso entendimento que ainda há tempo para que os membros da CNAP – sem exceções – verifiquem a
importância que o serviço de praticagem tem na eficiência alcançada nos portos brasileiros e que os preços
praticados são objeto de negociações com a maioria dos tomadores do serviço, dispensando qualquer
intervenção nesse regime de equilíbrio.
O CONAPRA vem advertindo ainda que uma das principais razões alegadas para a necessidade de uma
intervenção mais incisiva do Estado no sistema de praticagem: a judicialização das discussões de preço, não
está sendo atacada com a metodologia proposta. Ao contrário, ao não definir quem são os interlocutores
legítimos para a discussão nem reafirmar claramente a validade dos acordos legitimamente celebrados,
estimula-se o aumento da judicialização e a instabilidade do sistema. Certamente não cabe ao Poder executivo
pretender restringir o direito de qualquer pessoa de recorrer ao judiciário, porém, se de fato há interesse em
promover um sistema regulatório satisfatório, devem ser consideradas as condições avançadas pelos
interlocutores, porque resultam da manifestação legítima de seus interesses e pacificam toda e qualquer
discórdia entre os diversos interlocutores. Antes de tudo, deveria o Estado considerar a vontade das partes e não
tentar oprimir essas manifestações legítimas. Desconsiderar isso tudo trará consequências severas de
ineficiência da atividade e de aumento do custo logístico no tráfego marítimo e nos portos brasileiros.

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Contribuição conapra 002 cnap

  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 002 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada avalia tecnicamente a equação de regressão utilizada na metodologia, especificamente no cálculo do Rrr, elaborada por econometrista da equipe do Dr. Ronaldo Fiani. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07 de março de 2013 foi submetida à consulta pública uma proposta elaborada pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem – CNAP – Consulta Pública Nº. 1, de metodologia de regulação para os serviços de praticagem. A citada proposta, limitada a um esboço do que seria a metodologia a ser aplicada, recebeu diversas críticas, não apenas do CONAPRA e de associações de praticagem associadas, mas de parcela expressiva do setor. Nenhuma das contribuições e críticas apresentadas foi aceita ou adotada. Em 23 de setembro de 2013 foi publicada a versão final da metodologia, imediatamente homologada pela Autoridade Marítima Brasileira, apresentando aspectos não explicitados na versão submetida à consulta pública de forma tão hermética que impossibilitava a realização de simulações confiáveis com relação aos resultados. Por esse motivo foi solicitada publicidade dos documentos e memória de cálculo que permitiram alcançar o resultado apresentado. O cerne do processo de regulação é baseado em cálculo econométrico elaborado, oriundo de regressão matemática derivada de média estatística envolvendo elevado número de amostras. Assim não é possível que um exercício com esse nível de sofisticação seja realizado sem que inúmeros cálculos tenham sido executados e devidamente arquivados para futuras conferências e correções. Continuamos aguardando os dados solicitados à Secretaria da CNAP, inicialmente pela via administrativa e em função da recusa ao pedido inicial, judicialmente, através de Mandado de Segurança. Há omissão do cálculo econométrico – sem o qual a compreensão da metodologia tornar-se impossível. Como a questão está subjudice, será objeto de manifestação nos autos pelo CONAPRA. Bem como da propositura de outras medidas cabíveis. Entretanto, observamos, preliminarmente, que a metodologia contém vício insanável em seu desenvolvimento e aplicação, que não permite que os preços “calculados” sejam aplicados. A ideia de buscar referências internacionais que permitissem, antes de tudo, a avaliação da ocorrência ou não de preços do serviço de praticagem no Brasil superiores aos congêneres, de características semelhantes, no exterior, foi citada em reunião prévia à criação da CNAP, realizada na Casa Civil da Presidência da República, com a participação de representantes da Casa Civil, ANTAQ, SEP, Ministério da Fazenda e do CONAPRA. A ideia foi apresentada com o complemento de que os Estados Unidos da América, dada a variedade de vias de acesso, portos, características de tráfego e zonas de praticagem poderia oferecer amostras para efeitos de comparação bastante adequados.
  • 2. O CONAPRA apoiou a iniciativa e forneceu, dentro de suas possibilidades, os contatos e referências que permitiram não apenas a coleta de informações, mas a discussão direta entre representantes do governo brasileiro e a praticagem americana além de algumas das autoridades responsáveis pelo controle da estrutura de praticagem que inclui mais de mil práticos distribuídos em 20 estados americanos, cada um com um sistema regulatório próprio e específico. Essa última característica, que coincide com a realidade brasileira e que em nosso ponto de vista é uma das principais razões que explica porque o sistema de praticagem americano é um caso de sucesso, foi abandonada. Ao invés de se utilizar o conceito original de "zonas de referência" para efeito comparativo, foi produzida uma regressão estabelecendo uma média geral de rendimento nos EUA, balizada por dois ou três coeficientes, supondo que assim se poderia adequar a média obtida à cada ZP brasileira. Ora não se faz média de unidades diferentes nem de valores produzidos com base em estruturas de preços diferenciadas. As praticagens americanas não têm preços semelhantes para cada região nem os práticos de regiões diferentes percebem rendimentos equivalentes ou resultados de uma mesma lógica de cálculo. O sistema baseado em sistemas e estruturas de preços específicos produz a solução que atende ao interesse dos prestadores e usuários locais. A visita à praticagem americana, certamente mais complicada do ponto de vista logístico e orçamentário, não foi seguida de visitas semelhantes às praticagens brasileiras, possibilidade oferecida pelo CONAPRA em diversas ocasiões. Seria a oportunidade adequada para os membros da CNAP conhecerem a estrutura “in loco” e discutir os diversos aspectos da atividade, inclusive os contratos existentes e os preços cobrados. Desde a divulgação da versão final da metodologia vimos alertando à CNAP e à Autoridade Marítima da inviabilidade da proposta. Cálculos aproximados realizados por profissionais especializados produziram resultados absurdos, com preços astronômicos para algumas regiões e negativos para outras. Diante dessa constatação, a CNAP se apressou a informar que, ao contrário do inicialmente divulgado, a metodologia não se aplicaria àquelas regiões nas quais os valores obtidos foram absurdamente elevados, mas, em nenhum momento, admitiu rever o conceito original que é o verdadeiro responsável pelas aberrações percebidas. Afinal, aplica-se ou não a metodologia? Como pode a CNAP pretender regular economicamente se não sabe ao certo o que fazer ou se deve aplicar ou não a metodologia – ou quando deve? O CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM contratou os serviços de econometrista da equipe do Dr. Ronaldo Fiani, com o objetivo de avaliar tecnicamente a equação de regressão utilizada na metodologia proposta para regulação de preços do serviço de praticagem, tal como publicada na Consulta Pública No 2, de 13.12.2013. O parecer deste profissional encontra-se em anexo a esta contribuição. Comprovou-se, novamente, a completa inadequabilidade da fórmula proposta pela Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, imediatamente homologada pela Autoridade Marítima e sua inconsistência e incorreção com os preços objeto da Consulta Pública nº 2. Através da Portaria 289/2013 a DPC solicitou em 26 de setembro de 2013 o preenchimento de uma planilha considerada pela CNAP como relevante para o estabelecimento dos custos do serviço de praticagem. Insinua-se as dificuldades para a obtenção de informações confiáveis sobre o serviço além do que a citada Portaria como uma tentativa frustrada na busca das informações necessárias para o sucesso da regulação. É fundamental esclarecer que a falta das informações previstas na planilha apresentada não teve qualquer efeito na construção da metodologia já que é um item considerado variável a ser inserido na equação já previamente estabelecida, assim não há como transferir as críticas ao fracasso do modelo à falta de cooperação da praticagem brasileira no fornecimento dos dados solicitados. Gostaríamos ainda de repetir mais uma vez que o modelo de planillha produzido não expressa a realidade do serviço e que continuamos disponibilizando as praticagens para a visita técnica da CNAP, durante a qual poderão ser conhecidas as verdadeiras condições em que o serviço é prestado. Finalmente seria possível esclarecer através da verificação de notas fiscais que os preços estabelecidos nos acordos existentes entre sindicatos de práticos e sindicatos de agências não são preços como de "balcões de hotel" mas, os efetivamente praticados para aqueles signatários dos acordos, que representam a maioria expressiva dos usuários. Outros acordos podem existir por interesse de usuários não pertencentes àqueles sindicatos, situação que a TRANSPETRO caracteriza exemplarmente.
  • 3. É do nosso entendimento que ainda há tempo para que os membros da CNAP – sem exceções – verifiquem a importância que o serviço de praticagem tem na eficiência alcançada nos portos brasileiros e que os preços praticados são objeto de negociações com a maioria dos tomadores do serviço, dispensando qualquer intervenção nesse regime de equilíbrio. O CONAPRA vem advertindo ainda que uma das principais razões alegadas para a necessidade de uma intervenção mais incisiva do Estado no sistema de praticagem: a judicialização das discussões de preço, não está sendo atacada com a metodologia proposta. Ao contrário, ao não definir quem são os interlocutores legítimos para a discussão nem reafirmar claramente a validade dos acordos legitimamente celebrados, estimula-se o aumento da judicialização e a instabilidade do sistema. Certamente não cabe ao Poder executivo pretender restringir o direito de qualquer pessoa de recorrer ao judiciário, porém, se de fato há interesse em promover um sistema regulatório satisfatório, devem ser consideradas as condições avançadas pelos interlocutores, porque resultam da manifestação legítima de seus interesses e pacificam toda e qualquer discórdia entre os diversos interlocutores. Antes de tudo, deveria o Estado considerar a vontade das partes e não tentar oprimir essas manifestações legítimas. Desconsiderar isso tudo trará consequências severas de ineficiência da atividade e de aumento do custo logístico no tráfego marítimo e nos portos brasileiros.