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1- Imputado ao acusado o crime de furto simples, recebida a denuncia, deixou fluir 
o prazo de defesa inicial, concluindo o juízo que não era o caso de absolvição 
sumária, razão pala qual designou AIJ, onde após o oferecimento das alegações 
finais, de forma oral. Concluiu pela condenação dp réu, que foi assistido nessa 
audiência por defensor publico. No prazo recursal, através de advogado 
particular, o réu interpôs apelação e argüiu a nulidade do processo a partir do 
recebimento da denuncia, por não ter sido oferecida sua defesa inicial, apesar de 
regularmente citado o réu para esse fim. Merece prosperar essa pretensão? Sim, 
pois, de acordo com entendimento doutrinário predominante, o oferecimento da 
defesa inicial, previsto no artigo 396-A do CPP, é de caráter obrigatório, de 
modo que, se o réu não a oferece no prazo legal, deve o juiz dar vista dos autos 
do defensor público, para que a ofereça, sob pena de nulidade, caso seja 
constatado prejuízo á defesa, por ausência técnica de defesa, conforme súmula 
523 do STF. 
2- Quando é adotado o rito comum ordinário , qual o número máximo de 
testemunhas que as partes podem arrolar e quando é autorizada a convolação das 
alegações finais orais em forma de memorial? O rito comum ordinário é adotado 
quando pena cominada ao fato penal imputado for igual ou superiora quatro 
anos, conforme artigo 394, I, do CPP, podendo cada uma das partes arrolar no 
máximo de 8 testemunhas, sendo as alegações finais oferecidas oralmente em 
audiência de instrução e julgamento, no prazo de 20 minutos prorrogável por 
mais 10 minutos, autorizando o artigo 403 § 3º do CPP, sua convolação em 
memorial, quando considerada a complexidade do caso ou o número de 
acusados, concedendo as partes o prazo legal de 5 dias para a sua apresentação. 
3- No rito comum ordinário, qual o momento oportuno para que o juiz receba a 
denúncia, fundamentando o entendimento doutrinário a esse respeito? Diverge a 
doutrina quanto ao momento oportuno processual para o recebimento da 
denuncia pelo juiz . Uma corrente entende que esse momento ocorre logo após 
seu oferecimento, conforme orienta o art. 396 do CPP. A segunda corrente 
advoga que o momento adequado é o art. 399 do CPP, ou seja, logo depois de 
oferecida a defesa inicial, momento em que o juiz poderá rejeitar a denúncia , 
absorver sumariamente o réu nas circunstâncias do art.397, do CPP, ou receber a 
denúncia, com base no princípio do favor rei, Poe ser este momento mais 
favorável ao réu para efeito de interrupção do prazo prescricional do delito 
imputado. Já a terceira corrente sustente que o juiz deve receber inicialmente a 
denúncia, na forma do art. 396 e reiterar esse recebimento no momento do art. 
399, ambos o CPP. 
4- Nos delitos de menor potencial ofensivo, qual o juízo criminal competente para 
processar a ação penal, considerando que o fato ocorreu no r.j, e o autor do 
delito foi preso e,m flagrante em Niterói, onde foi lavrado o termo 
circunstanciado, não tendo registrado nos autos qualquer exceção argüida pelas 
partes? A COMPETENCIA EM REGRA É DO JUIZO DO LOCAL ONDE SE 
DEU A INFRAÇÃO CONFORME ART. 70 DO CPP, OU ONDE O 
RESULTDO FOI PRODUZIDO. PORÉM DE ACORDO COM 
ENTENDIMENTO DO STF, A COMPETENCIA RATIONAE LOCO 
DELICTI TEM NATUREZA RELATIVA. PORTANTO, SE ESSA 
INCOMPETENCIA NÃO FOR ARGUIDA PELO REUI NO PRIMEIRO 
MOMENTO DE ESTAR NO PROCESSO, SERÁ PRORROGADA. ASSIM SE 
NÃO FOI ARGUIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA LOCAL, A AÇÃO 
PENAL PODERA SER PROCESSADA TANTO EM NITEROI COMO NO
R.J, POIS SE INSTAURADA EM NITERÓI, NÃO PODE O JUIZ DECLINA-LA 
DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE PROVOCAÇÃO DA PARTE 
INTERESSADFA, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA. 
5- DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO ENUNCIADO DO 
JECRIM, NÃO SENDO FEITA PELO MA PROPOSTA DE GTRANSAÇÃO 
PENAL AO AUTOR DO FATO, MESMO QUANDO PREENCHIDOS OS 
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFICIO, COMO DEVE 
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  • 1. 1- Imputado ao acusado o crime de furto simples, recebida a denuncia, deixou fluir o prazo de defesa inicial, concluindo o juízo que não era o caso de absolvição sumária, razão pala qual designou AIJ, onde após o oferecimento das alegações finais, de forma oral. Concluiu pela condenação dp réu, que foi assistido nessa audiência por defensor publico. No prazo recursal, através de advogado particular, o réu interpôs apelação e argüiu a nulidade do processo a partir do recebimento da denuncia, por não ter sido oferecida sua defesa inicial, apesar de regularmente citado o réu para esse fim. Merece prosperar essa pretensão? Sim, pois, de acordo com entendimento doutrinário predominante, o oferecimento da defesa inicial, previsto no artigo 396-A do CPP, é de caráter obrigatório, de modo que, se o réu não a oferece no prazo legal, deve o juiz dar vista dos autos do defensor público, para que a ofereça, sob pena de nulidade, caso seja constatado prejuízo á defesa, por ausência técnica de defesa, conforme súmula 523 do STF. 2- Quando é adotado o rito comum ordinário , qual o número máximo de testemunhas que as partes podem arrolar e quando é autorizada a convolação das alegações finais orais em forma de memorial? O rito comum ordinário é adotado quando pena cominada ao fato penal imputado for igual ou superiora quatro anos, conforme artigo 394, I, do CPP, podendo cada uma das partes arrolar no máximo de 8 testemunhas, sendo as alegações finais oferecidas oralmente em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 20 minutos prorrogável por mais 10 minutos, autorizando o artigo 403 § 3º do CPP, sua convolação em memorial, quando considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, concedendo as partes o prazo legal de 5 dias para a sua apresentação. 3- No rito comum ordinário, qual o momento oportuno para que o juiz receba a denúncia, fundamentando o entendimento doutrinário a esse respeito? Diverge a doutrina quanto ao momento oportuno processual para o recebimento da denuncia pelo juiz . Uma corrente entende que esse momento ocorre logo após seu oferecimento, conforme orienta o art. 396 do CPP. A segunda corrente advoga que o momento adequado é o art. 399 do CPP, ou seja, logo depois de oferecida a defesa inicial, momento em que o juiz poderá rejeitar a denúncia , absorver sumariamente o réu nas circunstâncias do art.397, do CPP, ou receber a denúncia, com base no princípio do favor rei, Poe ser este momento mais favorável ao réu para efeito de interrupção do prazo prescricional do delito imputado. Já a terceira corrente sustente que o juiz deve receber inicialmente a denúncia, na forma do art. 396 e reiterar esse recebimento no momento do art. 399, ambos o CPP. 4- Nos delitos de menor potencial ofensivo, qual o juízo criminal competente para processar a ação penal, considerando que o fato ocorreu no r.j, e o autor do delito foi preso e,m flagrante em Niterói, onde foi lavrado o termo circunstanciado, não tendo registrado nos autos qualquer exceção argüida pelas partes? A COMPETENCIA EM REGRA É DO JUIZO DO LOCAL ONDE SE DEU A INFRAÇÃO CONFORME ART. 70 DO CPP, OU ONDE O RESULTDO FOI PRODUZIDO. PORÉM DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, A COMPETENCIA RATIONAE LOCO DELICTI TEM NATUREZA RELATIVA. PORTANTO, SE ESSA INCOMPETENCIA NÃO FOR ARGUIDA PELO REUI NO PRIMEIRO MOMENTO DE ESTAR NO PROCESSO, SERÁ PRORROGADA. ASSIM SE NÃO FOI ARGUIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA LOCAL, A AÇÃO PENAL PODERA SER PROCESSADA TANTO EM NITEROI COMO NO
  • 2. R.J, POIS SE INSTAURADA EM NITERÓI, NÃO PODE O JUIZ DECLINA-LA DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADFA, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA. 5- DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO ENUNCIADO DO JECRIM, NÃO SENDO FEITA PELO MA PROPOSTA DE GTRANSAÇÃO PENAL AO AUTOR DO FATO, MESMO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFICIO, COMO DEVE PROCEDER O JUIZ?