Este documento resume a Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. A lei trata de tópicos como provimento em cargos, vacância, direitos e deveres dos servidores, penalidades e aposentadoria. Ela se aplica a servidores da União, autarquias e fundações federais.
3. O que é regime jurídico?
O regime jurídico trata das formas
de preenchimento do cargo,
vacância, vantagens, férias,
licenças, regime disciplinar,
aposentadoria, afastamentos, etc.
4. A quem se aplica essa lei? (art.1º)
• Servidores públicos civis federais da (s):
* União
* Autarquias
* Autarquias em regime especial
* fundações públicas federais
5. Servidor e cargo público (arts. 2º, 3º,
4º)
• Servidor é aquele investido legalmente em cargo público (em
comissão ou efetivo)
• “Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor” (3º)
• Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a todos
os brasileiros*.
• O ocupante de cargo público é estatutário
• O ocupante de emprego público é celetista
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão
em lei
6. Cargo efetivo, comissionado
e função de confiança
1) Servidor estatutário = ocupante de cargo
efetivo ou comissionado
2) Cargo efetivo = ocupado por servidor
concursado;
3) Cargo comissionado e função de confiança =
para direção, chefia e assessoramento.
4) Cargo comissionado = livre nomeação e
exoneração (ocupado por efetivo ou não)
5) Função de confiança = ocupado somente por
servidor efetivo
8. Requisitos básicos
para investidura em cargo público (ART. 5º)
(investidura ocorre com a posse)
• Nacionalidade brasileira (tem exceção);
• Gozo dos direitos políticos;
• Quitação com obrigações militares;
• Quitação com obrigações eleitorais;
• Nível de escolaridade;
• Idade mínima de 18 anos;
• Aptidão física e mental
• Podem existir outros requisitos estabelecidos
em lei.
9. FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO
(ART. 8º)
• NOMEAÇÃO;
• PROMOÇÃO;
• READAPTAÇÃO;
• REVERSÃO;
• REINTEGRAÇÃO;
• RECONDUÇÃO
• APROVEITAMENTO
11. NOMEAÇÃONOMEAÇÃO
(ART. 9º E 10)
• Ato administrativo;
• Confere cargo a pessoa que não fazia
parte da Administração;
• Única forma de provimento originário;
• Pode ocorrer de duas maneiras:
*em caráter efetivo;
*em comissão (inclusive como interino).
12. POSSEPOSSE
Ocorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições,
deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado
unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei
• Ato solene;
• Pessoa nomeada pela Administração
manifesta aceitação em desempenhar a
função;
• Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação;
• Só pode ser empossado o julgado apto física e
mentalmente (junta médica oficial);
• Ato de provimento=30 dias=Tomar Posse=15
dias=entrar em exercício (30+15).
13. POSSE E EXERCÍCIOPOSSE E EXERCÍCIO
(ART. 13 AO 20)
1) Aprovação no concurso (expectativa
de direito)
2) Nomeação (provimento originário)
3) Posse (investidura) – pode ser
através de procuração
15 dias entrar em exercício = exonerado
4) Exercício: efetivo trabalho
14. Estágio ProbatórioEstágio Probatório = 03 anos
(ART. 20)
• Assiduidade, disciplina, iniciativa,
produtividade, responsabilidade;
• Avaliação de desempenho 4 meses
antes de terminar o estágio;
• Pode exercer qualquer cargo
comissionado ou função de confiança;
• Inaptidão: exonerado ou reconduzido
ao cargo ocupado anteriormente.
15. EstabilidadeEstabilidade = 03 anos
(art. 21)
• Somente para quem prestou concurso
público;
− Exceção
• Servidor empossado em cargo de
provimento efetivo;
• Perde o cargo nas seguintes hipóteses:
− Através de sentença judicial transitada
em julgado;
− processo administrativo disciplinar
(assegurada ampla defesa e o
contraditório).
17. PROMOÇÃOPROMOÇÃO
• Somente em cargos da mesma carreira;
• Exemplo: técnico nível 01, para técnico
nível 02, para técnico nível 03. Jamais de
técnico para analista (carreiras
diferentes);
• Para ingressar em outra carreira somente
por concurso público.
18. REAREADDAPTAÇÃOAPTAÇÃO
(ART. 24)
• Encaminhamento do servidor a outro cargo
compatível com as limitações na capacidade
laborativa física ou mental;
• Cargo de atribuições, responsabilidades, nível
de escolaridade e vencimentos equivalentes;
• Se não houver cargo vago exercerá como
excedente;
• Se julgado incapaz será aposentado.
19. REREVVERSÃOERSÃO ( ART. 25-27)
Retorno à atividade do servidor aposentado
(02 hipóteses)
01) se junta médica declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria (quando aposentado
por invalidez)
02) no interesse da administração: Se solicitou,
se aposentou-se voluntariamente, nos últimos
05 anos, quando era estável e se houver cargo
vago.
20. REINREINTEGRAÇÃOTEGRAÇÃO (ART. 28)
Reinvestidura do servido demitido
injustamente – ato ilegal ou nulo
• Demissão invalidada por decisão administrativa ou
judicial;
• Indenizado (ressarcimento);
• Servidor estável;
• No cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de
sua transformação;
• Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será
reconduzido, sem indenização, aproveitado em outro ou
posto em disponibilidade (o reintegrado tem total
direito sobre seu cargo);
• Se o cargo houver sido extinto, ficará em
disponibilidade.
21. RECONDUÇÃORECONDUÇÃO
(ART. 29)
• Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado (02 hipóteses):
1) Inabilitado em estágio probatório em outro cargo (se
estável);
2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado pelo
servidor reintegrado;
Se o cargo de origem estiver provido será aproveitado
em outro ou, se não for possível, posto em
disponibilidade.
22. APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32)
Retorno do servidor em disponibilidade
• Cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis;
• Vaga que ocorrer em qualquer órgão da
Administração Pública Federal;
• Será cassada disponibilidade e tornado
sem efeito o aproveitamento se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada pela junta
médica oficial.
23. CONCURSO PÚBLICOCONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12)
para provimento por nomeação de cargos
efetivos
• Será de provas ou de provas + títulos;
• Pode ser realizado em duas etapas (conforme
lei ou regulamento);
• Validade de até 2 anos, prorrogável por igual
período;
• Edital publicado no DOU.
24. Constituição x Lei 8112/90
• Lei 8112/90 – art.12, §2º
“Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado”
• Constituição Federal, art. 37, IV
“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira.”
25. JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO
• Máximo = 40 horas semanais, 8 horas
diárias.
• Mínimo = 6 horas diárias
• Pode haver durações diferentes conforme
leis especiais (ex. polícia – plantão)
• Cargo em comissão ou função de
confiança não se aplica – regime de
dedicação integral ao serviço.
27. EXONERAÇÃOEXONERAÇÃO
• A pedido do servidor;
• De ofício:
− Ocupantes em Cargo em
Comissão;
− Reprovação no estágio
probatório;
− Servidor empossado não entra
em exercício no prazo legal.
30. POSSE EM CARGO NÃOPOSSE EM CARGO NÃO
CUMULÁVELCUMULÁVEL
Quando o servidor aprovado em
concurso público for nomeado
para cargo diverso, sendo
incompatível o acúmulo de
funções;
Assim, se declara a vacância do
outro cargo.
31. REMOÇÃOREMOÇÃO (art. 36)
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(não é forma de provimento)
1) de ofício, no interesse da administração;
2) a pedido, a critério da administração;
3) a pedido para outra localidade, independente do
interesse da administração:
* para acompanhar cônjuge, companheiro,
servidor de qualquer poder, em qualquer esfera, que foi
deslocado no interesse da administração;
* por motivo de doença sua, do cônjuge,
companheiro, parente, comprovado por junta médica
oficial;
* em face de processo seletivo promovido.
32. REDISTRIBUIÇÃOREDISTRIBUIÇÃO (art. 37)
Deslocamento do cargo de provimento efetivo (ocupado
ou vago), para outro órgão ou entidade do mesmo poder
• Sempre de ofício para ajustamento de lotação e força
de trabalho;
• Requisitos: interesse da administração, equivalência de
vencimentos, da essência das atribuições do cargo, do
nível de escolaridade, especialidade, habilitação,
responsabilidade e complexidade das atividades;
• Caso haja extinção de órgão ou entidade o servidor
estável, será colocado em disponibilidade;
• Se não for redistribuído nem posto em disponibilidade
poderá ter exercício provisório até ser aproveitado.
33. SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO
(art. 38 e 39)
• Servidores ocupantes de cargo comissionado ou função
de confiança terão substitutos indicados no regimento
interno ou, em caso de omissão, designados pelo
dirigente máximo do órgão;
• O substituto assume automática e cumulativamente o
cargo sem prejuízo do que ocupa e deve optar pela
remuneração de um deles (01 remuneração apenas);
• Substituto será retribuído se assumir por mais de 30
dias consecutivos (paga-se os dias que excederem os
30 dias).
34. − ... Relembrando ...
Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire
estabilidade;
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio
probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido
no cargo (15 dias);
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração,
sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e
oportunidade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela
constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da
magistratura (juizes) (diferente estabilidade);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter
cargo (função é mera atribuição);
Função comissionada é só para servidor efetivo;
Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não;
Prover é preencher o cargo;
Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;
EC/19 terminou com o Regime Único: estatutário e celetista.
37. VANTAGENS PECUNIÁRIASVANTAGENS PECUNIÁRIAS
Gratificações: função comissionada, cargo em
comissão ou de natureza especial, gratificação
natalina (13º salário).
Adicionais: tempo-função
− Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e
penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho
noturno (25%) e adicional de férias (1/3)
Indenizações: não se incorporam ao
vencimento
− Diárias
− Ajuda de Custo
− Transporte
− Auxílio-moradia
38. BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS
Auxílio natalidade
Auxílio funeral
Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14
anos de idade.
Auxílio reclusão: baixa renda
licença gestante: ?
licença paternidade: 5 dias
licença adotante
para tratamento de saúde
acidente em serviço
Pensão:
− Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos)
− Vitalícia (cônjuge ou companheiro)
39. DIFERENÇA ENTRE CARGODIFERENÇA ENTRE CARGO
E FUNÇÃOE FUNÇÃO
− CARGO
Previsto em lei, com
número e vencimento
certo;
Preenchidos por
servidor efetivo ou
não (brasileiro ou
estrangeiro);
Retribuição:
remuneração;
Tem função.
− FUNÇÃO
Prevê atribuições de
natureza gerencial e de
supervisão a serem
desempenhadas –
adição de atribuições;
Preenchido por
servidor efetivo;
Retribuição:
gratificação –
acréscimo, “plus”
salarial;
Nem sempre tem
cargo.
40. SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EMSEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADACOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA
(DE CONFIANÇA)(DE CONFIANÇA)
Funcionalmente não se
distinguem;
Ambos são apenas para encargos
de direção, chefia,
assessoramento;
Regime de dedicação integral;
De livre nomeação e exoneração:
ad nutum (a qualquer momento).
41. DIFERENÇAS ENTRE CARGO EMDIFERENÇAS ENTRE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DECOMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE
CONFIANÇA)CONFIANÇA)
− CARGO EM
COMISSÃO
Confere
− Posto,
− Atribuições,
− Responsabilidades
Ocupado por servidor
efetivo ou não;
− FUNÇÃO
COMISSIONADA
(de confiança)
Confere
− Atribuições
− Responsabilidades
Ocupado por servidor
efetivo (pois já deve
possuir Posto- lugar
ocupação);
Antiga “função
gratificada” - acréscimo
salarial
42. DIREITO DE AUSÊNCIA AODIREITO DE AUSÊNCIA AO
SERVIÇOSERVIÇO
FÉRIAS
LICENÇAS
AFASTAMENTOS
CONCESSÕES
43. LICENÇAS
(art. 81)
doença em pessoa da família (art. 83);
afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84)
serviço militar (art. 85);
atividade política (art. 86);
capacitação (art. 87);
por interesse particular (art. 91);
desempenho de mandato classista (art. 92).
44. AFASTAMENTOSAFASTAMENTOS
art. 93art. 93
serviço em outro órgão ou entidade (art.
93);
exercício de mandato eletivo (art. 94);
estudo ou missão no exterior (art. 95).
participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País (art.
96-A)
45. CONCESSÕESCONCESSÕES
art. 97art. 97
doação de sangue: 1 dia
alistamento eleitoral: 2 dias
casamento: 8 dias
falecimento de pessoa da família: 8 dias
− Podem ainda ser concedidos afastamentos
nos casos de: convocação para participar do
tribunal do júri, participação em programas
de treinamento, participação em competição
desportiva, deslocamento para nova sede.
46. TEMPO DE SERVIÇOTEMPO DE SERVIÇO
art. 100art. 100
TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a
verificar:
a estabilidade;
a aposentadoria (em regra, 35 anos de
contribuição);
a disponibilidade;
as concessões, como por exemplo:
férias, licença-prêmio, licenças...
47. DIREITO DE PETIÇÃODIREITO DE PETIÇÃO
art. 104art. 104
DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um
pedido, uma reclamação, uma denúncia,
a qualquer autoridade ou Poder Público
a fim de que algum direito seja
garantido.
− Art. 34 CF:
− “São assegurados, independente do
pagamento de taxas, o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
49. DEVERESDEVERES
Dever: "obrigação de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa" = art. 116 da Lei 8.112;
A maior parte dos direitos dos servidores
estão expressos nos artigos 37 a 44 CF;
Outros direitos podem estar previstos em leis
ordinárias dos Estados ou Municípios, ou nas
Constituições Estaduais.
Os direitos e deveres dos servidores
estatutários estão traduzidos no Estatuto do
Servidor que compete a cada unidade da
Federação estabelecer,
Podem estar presentes na CLT, caso o
regime jurídico seja o celetista.
52. DA ACUMULAÇÃO DEDA ACUMULAÇÃO DE
CARGOS (art. 118)CARGOS (art. 118)
Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112:
− “participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário”
Art. 37, XVI, CF:
− “é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários...
− a) a de dois cargos de professor;
− b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
− c) a de dois cargos privativos de médico”
53. ACUMULAÇÃO DE CARGOSACUMULAÇÃO DE CARGOS
ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários;
o servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
ACUMULAÇÃO
− Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos
− Má-fé = * perde cargo
− * restitui $
− * demissão (C/E/F
exercido em outro
órgão ou entidade)
Exceção: EC/20.
55. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
A Responsabilidade pode ser:
− PENAL
Dolo
Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
− CIVIL (reparação patrimonial)
Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa)
Objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
− ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e
enseja sanção administrativa)
Comissivas (ação)
Omissivas (omisão)
56. RESPONSABILIDADE
ATENÇÃO – ART. 125:ATENÇÃO – ART. 125:
AS RESPONSABILIDADES:AS RESPONSABILIDADES:
PENAL, CIVIL EPENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA SÃOADMINISTRATIVA SÃO
AUTÔNOMAS EAUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES, E,INDEPENDENTES, E,
PORTANTO, PODEMPORTANTO, PODEM
CUMULAREM-SE ENTRE SI.CUMULAREM-SE ENTRE SI.
57. - Porém, há casos em que a decisão em uma das
esferas influenciará as demais:
* Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato
ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta
responsabilidade na esfera CIVIL e
ADMINISTRATIVA;
* Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência
de provas: a responsabilidade CIVIL E
ADMINISTRATIVA não será afastada;
* Esfera PENAL: condenado = responsabilidade
CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas.
OBS: Ver quadro p. 47
59. O servidor pode ser punido
com:
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
OU DISPONIBILIDADE
DESTITUIÇÃO
− De cargo em Comissão
− Função Comissionada
60.
61. DIFERENÇA ENTREDIFERENÇA ENTRE
SINDICÂNCIA E PADSINDICÂNCIA E PAD
Processo administrativo disciplinar não se confunde
com sindicância, posto que aquele, segundo
lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o meio de
apuração e punição de faltas graves dos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao
regime funcional de determinados
estabelecimentos da Administração", e enquanto
sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o
meio sumário de elucidação de irregularidades no
serviço para subseqüente instauração de processo
e punição ao infrator,... e não tem base para
punição, equiparável ao inquérito policial em
relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito
administrativo que precede o processo
administrativo disciplinar."
- SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória do
PAD
62. ADVERTÊNCIAADVERTÊNCIA
Punição branda;
para faltas de menor gravidade;
por escrito nos assentamentos
funcionais;
prazo prescricional: 180 dias;
cancelamento de registro: 3 anos;
procedimento necessário: sindicância;
prazo para término da sindicância: 30
dias + 30 dias;
nos casos de reincidência da
advertência, aplica-se suspensão;
irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e
XIX.
63. SUSPENSÃOSUSPENSÃO
Punição branda ou rigorosa;
branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30
dias + 30 dias);
•Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60
dias + 60 dias);
por escrito nos assentamentos funcionais;
prazo prescricional: 2 anos;
cancelamento de registro: 5 anos.
pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou
remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria
suspenso. (ao invés de o trabalhador não trabalhar e não
receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba
somente a metade da remuneração);
irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame
médico determinado pela Administração;
este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de
“arrependimento”;
REGRA: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe
demissão, leva a suspensão.
64. DEMISSÃODEMISSÃO
Punição rigorosa;
Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito
Sumário;
Deve sempre ser motivada;
Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
− Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
− Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12
meses, de ausências injustificadas;
− Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de
ausências injustificadas;
não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve
necessariamente ser imposta pelo Presidente da República,
Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas
Legislativas e Procurador-Geral-da-República;
No Executivo Federal, há a delegação de competência para
os Ministros de Estado;
Prazo prescricional: 5 anos;
Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
65. DEMISSÃODEMISSÃO
− São casos para a aplicação da Demissão:
Crime;
Abandono de cargo (faltar sem justificativa por
mais 30 dias consecutivos);
Inassiduidade habitual (60 dias interpolados);
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa;
Insubordinação;
Ofensa física;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Revelação de segredo do cargo;
Lesão aos cofres públicos;
Dilapidação do patrimônio;
Corrupção;
Prática de crimes contra licitação.
66. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIACASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
OU DISPONIBILIDADEOU DISPONIBILIDADE
Aplica-se quando o servidor, na
atividade, cometeu uma falta
punível com demissão;
Somente pode ser aplicada pelas
mesmas autoridades que podem
demitir.
Prazo prescricional: 5 anos
67. DESTITUIÇÃO DE CARGO EMDESTITUIÇÃO DE CARGO EM
COMISSÃO E FUNÇÃOCOMISSÃO E FUNÇÃO
COMISSIONADACOMISSIONADA
De cargo em comissão: preenchido por servidores
estáveis ou por particulares, sem estabilidade.
Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão
possui um cargo de assessor jurídico, que será
nomeado livremente pela autoridade competente.
Destituição de função comissionada (função de
confiança): exercidas exclusivamente por
servidores públicos estáveis.
Essa destituição deverá ser aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão;
Deve ser aplicada pela mesma autoridade que
fez a nomeação.
68. PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO
180 dias para faltas puníveis com
advertência;
2 anos para faltas puníveis com
suspensão;
5 anos para faltas puníveis com
demissão ou sanção equivalente;
− Esses prazos começam a fluir a partir do
momento em que se toma conhecimento
da infração, e não do instante em que
ela é praticada.
69.
O SERVIDOR PÚBLICO COMO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
SERVIÇO PÚBLICO
− Promoção
− Proteção
− Prevenção SAÚDE
− Recuperação