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NORMAS GERAIS DE DIREITO
     TRIBUTÁRIO
 CHARLES WILLIAM McNAUGHTON
PROBLEMAS

• QUAL A FUNÇÃO DA NORMA GERAL DE
  DIREITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
  NACIONAL

• QUAL SUA RELAÇÃO COM OUTRAS NORMAS
  DO SISTEMA JURÍDICO
• COMO RECONHECER UMA NORMA GERAL DE
  DIREITO TRIBUTÁRIO
• IDEIA CENTRAL: A RELAÇÃO ENTRE NORMAS
  GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTRAS
  NORMAS NÃO SE CARACTERIZA COMO MERA
  REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA MAS SIM A
  PARTIR DE UM VÍNCULO HIERÁRQUICO.
FUNÇÃO DE NORMAS

       MENSAGEM
        (O QUE)
      CANAL – VEÍCULO NORMATIVO



EMISSOR                            RECEPTOR
(QUEM)                            (PARA QUEM)
• VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE DUAS
                NORMAS N E N’:

•      N define, totalmente ou parcialmente, a
    função atribuída a N’.
FEDERAÇÃO
• - ESPÉCIES DIFERENTES DE EMISSORES
  (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
  FEDERAL)

• - REPARTIÇÃO DE MATÉRIAS     (O   QUE)
  DESTINADA A CADA EMISSOR;

• - ÂMBITO TERRITORIAL DE       VIGÊNCIA
  DEFINIDO PARA CADA EMISSOR
• ARTIGO 18 DA CF



• Art. 18. A organização político-administrativa
  da República Federativa do Brasil compreende
  a União, os Estados, o Distrito Federal e os
  Municípios, todos autônomos, nos termos
  desta Constituição.
• ISONOMIA ENTRE EMISSORES DECORRENTES
  DA REPARTIÇÃO MATERIAL DE COMPEÊNCIA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
• COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
  EXPRESSA: (ARTIGO 22 DA CF) – MATÉRIAS
  LEGISLATIVAS DESTINADAS À UNIÃO

• COMPETÊNCIA COMUM: OBJETIVOS E AÇÕES
  QUE PODEM SER ALCANÇADOS OU
  PRATICADOS DE FORMA COMUM POR TODAS
  AS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO
  INTERINO
• COMPETÊNCIA      CONCORRENTE:      MATÉRIAS
  LEGISLATIVAS QUE PODEM SER TRATADAS POR
  UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, TAL COMO
  DIREITO TRIBUTÁRIO.

• A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É DE INSTITUIR
  NORMAS GERAIS. OS ESTADOS FICAM COM
  COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA INSTITUIR
  NORMAS GERAIS, QUE TERÃO SUA EFICÁCIA
  SUSPENSA COM O ADVENTO DA LEI
  “FEDERAL”, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
• COMPETÊNCIA ESTADUAL (ARTIGO 25): TUDO O
  QUE NÃO FOR VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO (OU
  SEJA,      O      QUE       NÃO      FOR
  ATRIBUÍDO, EXPRESSAMENTE, A OUTRA PESSOA
  POLÍTICA).

• COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ART. 30):
  ASSUNTOS    DE   INTERESSES  LOCAIS E
  SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DO ESTADO.
  INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS DE SUA
  COMPETÊNCIA.
• DIVISÃO FUNCIONAL:

• NORMAS DA ORDEM TOTAL



• NORMAS DA ORDEM PARCIAL
• QUANTO AO DESTINATÁRIO:

• NORMAS DE ORDEM TOTAL: GARANTEM A
  UNIDADE DO ESTADO FEDERATIVO AO
  DELIMITAR FUNÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS NORMAS
  DE ORDENS PARCIAIS.
• NORMAS DE ORDEM PARCIAL: VINCULAM
  APENAS AUTORIDADES JURÍDICAS INSERIDAS
  PELA PRÓPRIA PESSOA POLÍTICA QUE AS
  EDITOU.
•   NORMAS DE ORDEM TOTAL (PARA QUEM)



• UNIÃO    ESTADOS    MUNICÍPIOS
• QUANTO AO EMISSOR:

• NORMAS DA ORDEM TOTAL: EMITIDA POR
  ÓRGÃOS    CENTRAIS    DA  FEDERAÇÃO
  (CONGRESSO NACIONAL ETC.)
QUANTO À MATÉRIA:

• NORMAS DE ORDEM TOTAL TÊM UM ÂMBITO
  DE COMPETÊNCIA MATERIAL INDICADO PELA
  CF.     EXEMPLO: NO EXERCÍCIO DE
  COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AS NORMAS
  GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO SÃO NORMAS
  DE ORDEM TOTAL.
• NORMAS DE ORDEM PARCIAL: PARTE DE
  COMPETÊNCIA   EXPRESSA,  PARTE DE
  COMPETÊNCIA     SUPLEMENTAR    OU
  COMPLEMENTAR.
• Na esfera do direito tributário, a Constituição
  atribuiu à Lei Complementar, que institui norma
  de ordem total, uma competência material
  ampla e vaga.

• Há duas restrições fundamentais: a norma da
  ordem total não deve instituir tributos; não deve
  veicular isenções ou benefícios fiscais, salvo nos
  casos expressamente previstos pela Lei Maior.
• ART. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou
  isenção, redução de base de cálculo, concessão
  de      crédito     presumido,     anistia    ou
  remissão, relativos a impostos, taxas ou
  contribuições, só poderá ser concedido mediante
  lei    específica,    federal,   estadual     ou
  municipal, que regule exclusivamente as matérias
  acima enumeradas ou o correspondente tributo
  ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
  155, § 2.º, XII, g.
• ARTIGOS 145, 148, 149, 153, 154, 155 E 156
  DA CF DISPÕEM QUE OS IMPOSTOS SÃO
  INSTITUÍDOS   PELAS     PRÓPRIOS     ENTES
  POLÍTICOS.
NORMA GERAL DE DIREITO
            TRIBUTÁRIO
• Art. 146. Cabe à lei complementar:
• I - dispor sobre conflitos de competência, em
  matéria tributária, entre a União, os Estados, o
  Distrito Federal e os Municípios;
• II - regular as limitações constitucionais ao
  poder de tributar;
• III - estabelecer normas gerais em matéria de
  legislação tributária, especialmente sobre:
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA


• NOCÕES ELEMENTARES: TODO O SIGNO
  PRESSUPÕE SIGNIFICAÇÕES POSSÍVEIS A
  SEREM OUTORGADAS.
• NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO QUE
  DISPÕEM      SOBRE     CONFLITOS     DE
  COMPETÊNCIA VISAM A SEDIMENTAR
  INTERPRETAÇÕES        DOS        SIGNOS
  CONSTITUCIONAIS,    IMPEDINDO       QUE
  INTERPRETAÇÕES     DISTINTAS     GEREM
  CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
• AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
  QUE DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DE
  COMPETÊNCIA DEVEM ELIMINAR POSSÍVEIS
  INTERSECÇÕES QUE SERIAM DECORRENTES
  DA INTERPRETAÇÃO DIFERENTES (E POSSÍVEIS)
  DE TEXTOS CONSTITUCIONAIS; OU PODEM
  CRIAR ESSAS INTERSEÇÕES, QUANDO NÃO
  VEDADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO
        PODER DE TRIBUTAR



• PREVISTAS NOS ARTIGOS 150 A 152 DA CF.
• PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

• LEGALIDADE, ISONOMIA, IRRETROATIVIDADE,
  ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, PROIBIÇÃO
  DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU
  BENS.

• IMUNIDADES
• PREVISÃO     DE   LEI   DETERMINANDO
  ESCLARECIMENTO     SOBRE      IMPOSTOS
  INCIDENTES EM MERCADORIAS E SERVIÇOS.

• PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNEMAS.

• SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA E IMEDIATA
  RESTITUIÇÃO.
• PROIBILÇAO DE       INSTITUIÇÃO DE
  TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME EM
  TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU QUE
  IMPLIQUE DISTINÇÃO OU PREFERÊNCIA
  EM RELAÇÃO A ESTADO, AO DF OU A
  MUNICÍPIO ADMITIDA A CONCESSÃO DE
  INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A
  PROMOVER      O    EQUILÍBRIO    DO
  DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
  ENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS;
• PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA           RENDA DAS
  OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS, DO
  DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A
  REMUNERAÇÃO E OS PROVENTOS DOS RESPECTIVOS
  AGENTES PÚBLICOS, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE
  FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES;


• PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS
  DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
  OU DOS MUNICÍPIOS.
• VEDAÇÃO DE ESTADOS DISTRITO FEDERAL E
  AOS      MUNICÍPIOS     ESTABELECEREM
  DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E
  SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EM
  RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO.
Questão Polêmica

• Imunidade sobre patrimônio, renda ou
  serviços dos partidos políticos, inclusive suas
  fundações, das entidades sindicais dos
  trabalhadores, das instituições de educação e
  de      assistência    social,     sem      fins
  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
• “(...) o que a Constituição remete à lei
  ordinária, no tocante à imunidade tributária
  considerada, é a fixação de normas sobre a
  constituição e o funcionamento da entidade
  educacional ou assistencial imune; não, o que
  diga respeito aos lindes da imunidade, que,
  quando       susceptíveis     de    disciplina
  infraconstitucional, ficou reservado à lei
  complementar. Pleno, julgado em 27/08/1998,
  DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-
  01 PP-00064)”
• Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
  subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
  entidades nele referidas:

• I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
  de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº
  104, de 10.1.2001)

• II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
  manutenção dos seus objetivos institucionais;        III -
  manterem escrituração de suas receitas e despesas em
  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
  exatidão.
• § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
  artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
  competente pode suspender a aplicação do
  benefício.

• § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
  inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
  diretamente relacionados com os objetivos
  institucionais das entidades de que trata este
  artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
  constitutivos.
NORMAS GERAIS DE DIREITO
   TRIBUTÁRIO EM SENTIDO ESTRITO
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
  tributária, especialmente sobre:

• a) definição de tributos e de suas espécies, bem
  como, em relação aos impostos discriminados nesta
  Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
  de cálculo e contribuintes;
• b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
  decadência tributários;
• c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
  praticado pelas sociedades cooperativas.
• TEORIA TRICOTÔMICA X DICOTÔMICA OU
  MONOTÔMICA
• SÚMULA VINCULANTE n. 08:


  SÚMULA          VINCULANTE          Nº        8
  SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
  ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS
  ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM
  DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO
                    TRIBUTÁRIO.
• d) definição de tratamento diferenciado e
  favorecido para as microempresas e para as
  empresas de pequeno porte, inclusive regimes
  especiais ou simplificados no caso do imposto
  previsto no art. 155, II, das contribuições
  previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
  contribuição a que se refere o art. 239.
  (Incluído pela Emenda Constitucional nº
  42, de 19.12.2003)
•   Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também
    poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições
    da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

•   I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
    42, de 19.12.2003)

•   II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
    Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

•   III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
    recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
    qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional
    nº 42, de 19.12.2003)

•   IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas
    pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• Art. 146-A. Lei complementar poderá
  estabelecer critérios especiais de tributação,
  com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
  concorrência, sem prejuízo da competência de
  a União, por lei, estabelecer normas de igual
  objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
  nº 42, de 19.12.2003)
Elementos que facilitam reconhecer
             uma NGT
• NORMA QUE TRATA DE TRIBUTOS DE
  UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, SEM INSTITUIR
  QUALQUER DESSES TRIBUTOS.

• LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE DE LIMITAÇÃO
  CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR

• NORMA         QUE      TRATE      DE
  CRÉDITO,    OBRIGAÇÃO, PRESCRIÇÃO  E
  DECADÊNCIA, SEM VINCULAÇÃO A TRIBUTO
  ESPECÍFICO.

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Normas gerais de direito tributário

  • 1. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CHARLES WILLIAM McNAUGHTON
  • 2. PROBLEMAS • QUAL A FUNÇÃO DA NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • QUAL SUA RELAÇÃO COM OUTRAS NORMAS DO SISTEMA JURÍDICO
  • 3. • COMO RECONHECER UMA NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO
  • 4. • IDEIA CENTRAL: A RELAÇÃO ENTRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTRAS NORMAS NÃO SE CARACTERIZA COMO MERA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA MAS SIM A PARTIR DE UM VÍNCULO HIERÁRQUICO.
  • 5. FUNÇÃO DE NORMAS MENSAGEM (O QUE) CANAL – VEÍCULO NORMATIVO EMISSOR RECEPTOR (QUEM) (PARA QUEM)
  • 6. • VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE DUAS NORMAS N E N’: • N define, totalmente ou parcialmente, a função atribuída a N’.
  • 7. FEDERAÇÃO • - ESPÉCIES DIFERENTES DE EMISSORES (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL) • - REPARTIÇÃO DE MATÉRIAS (O QUE) DESTINADA A CADA EMISSOR; • - ÂMBITO TERRITORIAL DE VIGÊNCIA DEFINIDO PARA CADA EMISSOR
  • 8. • ARTIGO 18 DA CF • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • 9. • ISONOMIA ENTRE EMISSORES DECORRENTES DA REPARTIÇÃO MATERIAL DE COMPEÊNCIA.
  • 10. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO EXPRESSA: (ARTIGO 22 DA CF) – MATÉRIAS LEGISLATIVAS DESTINADAS À UNIÃO • COMPETÊNCIA COMUM: OBJETIVOS E AÇÕES QUE PODEM SER ALCANÇADOS OU PRATICADOS DE FORMA COMUM POR TODAS AS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERINO
  • 11. • COMPETÊNCIA CONCORRENTE: MATÉRIAS LEGISLATIVAS QUE PODEM SER TRATADAS POR UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, TAL COMO DIREITO TRIBUTÁRIO. • A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É DE INSTITUIR NORMAS GERAIS. OS ESTADOS FICAM COM COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA INSTITUIR NORMAS GERAIS, QUE TERÃO SUA EFICÁCIA SUSPENSA COM O ADVENTO DA LEI “FEDERAL”, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
  • 12. • COMPETÊNCIA ESTADUAL (ARTIGO 25): TUDO O QUE NÃO FOR VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO (OU SEJA, O QUE NÃO FOR ATRIBUÍDO, EXPRESSAMENTE, A OUTRA PESSOA POLÍTICA). • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ART. 30): ASSUNTOS DE INTERESSES LOCAIS E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DO ESTADO. INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA.
  • 13. • DIVISÃO FUNCIONAL: • NORMAS DA ORDEM TOTAL • NORMAS DA ORDEM PARCIAL
  • 14. • QUANTO AO DESTINATÁRIO: • NORMAS DE ORDEM TOTAL: GARANTEM A UNIDADE DO ESTADO FEDERATIVO AO DELIMITAR FUNÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS NORMAS DE ORDENS PARCIAIS.
  • 15. • NORMAS DE ORDEM PARCIAL: VINCULAM APENAS AUTORIDADES JURÍDICAS INSERIDAS PELA PRÓPRIA PESSOA POLÍTICA QUE AS EDITOU.
  • 16. NORMAS DE ORDEM TOTAL (PARA QUEM) • UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
  • 17. • QUANTO AO EMISSOR: • NORMAS DA ORDEM TOTAL: EMITIDA POR ÓRGÃOS CENTRAIS DA FEDERAÇÃO (CONGRESSO NACIONAL ETC.)
  • 18. QUANTO À MATÉRIA: • NORMAS DE ORDEM TOTAL TÊM UM ÂMBITO DE COMPETÊNCIA MATERIAL INDICADO PELA CF. EXEMPLO: NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO SÃO NORMAS DE ORDEM TOTAL.
  • 19. • NORMAS DE ORDEM PARCIAL: PARTE DE COMPETÊNCIA EXPRESSA, PARTE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR OU COMPLEMENTAR.
  • 20. • Na esfera do direito tributário, a Constituição atribuiu à Lei Complementar, que institui norma de ordem total, uma competência material ampla e vaga. • Há duas restrições fundamentais: a norma da ordem total não deve instituir tributos; não deve veicular isenções ou benefícios fiscais, salvo nos casos expressamente previstos pela Lei Maior.
  • 21. • ART. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
  • 22. • ARTIGOS 145, 148, 149, 153, 154, 155 E 156 DA CF DISPÕEM QUE OS IMPOSTOS SÃO INSTITUÍDOS PELAS PRÓPRIOS ENTES POLÍTICOS.
  • 23. NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO • Art. 146. Cabe à lei complementar: • I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
  • 24. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA • NOCÕES ELEMENTARES: TODO O SIGNO PRESSUPÕE SIGNIFICAÇÕES POSSÍVEIS A SEREM OUTORGADAS.
  • 25.
  • 26. • NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA VISAM A SEDIMENTAR INTERPRETAÇÕES DOS SIGNOS CONSTITUCIONAIS, IMPEDINDO QUE INTERPRETAÇÕES DISTINTAS GEREM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
  • 27. • AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA DEVEM ELIMINAR POSSÍVEIS INTERSECÇÕES QUE SERIAM DECORRENTES DA INTERPRETAÇÃO DIFERENTES (E POSSÍVEIS) DE TEXTOS CONSTITUCIONAIS; OU PODEM CRIAR ESSAS INTERSEÇÕES, QUANDO NÃO VEDADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.
  • 28. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR • PREVISTAS NOS ARTIGOS 150 A 152 DA CF.
  • 29. • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: • LEGALIDADE, ISONOMIA, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. • IMUNIDADES
  • 30. • PREVISÃO DE LEI DETERMINANDO ESCLARECIMENTO SOBRE IMPOSTOS INCIDENTES EM MERCADORIAS E SERVIÇOS. • PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNEMAS. • SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA E IMEDIATA RESTITUIÇÃO.
  • 31. • PROIBILÇAO DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU QUE IMPLIQUE DISTINÇÃO OU PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIO ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A PROMOVER O EQUILÍBRIO DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO ENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS;
  • 32. • PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA DAS OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A REMUNERAÇÃO E OS PROVENTOS DOS RESPECTIVOS AGENTES PÚBLICOS, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES; • PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS.
  • 33. • VEDAÇÃO DE ESTADOS DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS ESTABELECEREM DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO.
  • 34. Questão Polêmica • Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • 35. • “(...) o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139- 01 PP-00064)”
  • 36. • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: • I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) • II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • 37. • § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. • § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
  • 38. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EM SENTIDO ESTRITO • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; • b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  • 39. • TEORIA TRICOTÔMICA X DICOTÔMICA OU MONOTÔMICA
  • 40. • SÚMULA VINCULANTE n. 08: SÚMULA VINCULANTE Nº 8 SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • 41. • d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 42. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 43. • Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 44. Elementos que facilitam reconhecer uma NGT • NORMA QUE TRATA DE TRIBUTOS DE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, SEM INSTITUIR QUALQUER DESSES TRIBUTOS. • LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR • NORMA QUE TRATE DE CRÉDITO, OBRIGAÇÃO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, SEM VINCULAÇÃO A TRIBUTO ESPECÍFICO.