O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
2. PROBLEMAS
• QUAL A FUNÇÃO DA NORMA GERAL DE
DIREITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
• QUAL SUA RELAÇÃO COM OUTRAS NORMAS
DO SISTEMA JURÍDICO
4. • IDEIA CENTRAL: A RELAÇÃO ENTRE NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTRAS
NORMAS NÃO SE CARACTERIZA COMO MERA
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA MAS SIM A
PARTIR DE UM VÍNCULO HIERÁRQUICO.
5. FUNÇÃO DE NORMAS
MENSAGEM
(O QUE)
CANAL – VEÍCULO NORMATIVO
EMISSOR RECEPTOR
(QUEM) (PARA QUEM)
6. • VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE DUAS
NORMAS N E N’:
• N define, totalmente ou parcialmente, a
função atribuída a N’.
7. FEDERAÇÃO
• - ESPÉCIES DIFERENTES DE EMISSORES
(UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL)
• - REPARTIÇÃO DE MATÉRIAS (O QUE)
DESTINADA A CADA EMISSOR;
• - ÂMBITO TERRITORIAL DE VIGÊNCIA
DEFINIDO PARA CADA EMISSOR
8. • ARTIGO 18 DA CF
• Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
9. • ISONOMIA ENTRE EMISSORES DECORRENTES
DA REPARTIÇÃO MATERIAL DE COMPEÊNCIA.
10. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
• COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
EXPRESSA: (ARTIGO 22 DA CF) – MATÉRIAS
LEGISLATIVAS DESTINADAS À UNIÃO
• COMPETÊNCIA COMUM: OBJETIVOS E AÇÕES
QUE PODEM SER ALCANÇADOS OU
PRATICADOS DE FORMA COMUM POR TODAS
AS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO PÚBLICO
INTERINO
11. • COMPETÊNCIA CONCORRENTE: MATÉRIAS
LEGISLATIVAS QUE PODEM SER TRATADAS POR
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, TAL COMO
DIREITO TRIBUTÁRIO.
• A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É DE INSTITUIR
NORMAS GERAIS. OS ESTADOS FICAM COM
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA INSTITUIR
NORMAS GERAIS, QUE TERÃO SUA EFICÁCIA
SUSPENSA COM O ADVENTO DA LEI
“FEDERAL”, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
12. • COMPETÊNCIA ESTADUAL (ARTIGO 25): TUDO O
QUE NÃO FOR VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO (OU
SEJA, O QUE NÃO FOR
ATRIBUÍDO, EXPRESSAMENTE, A OUTRA PESSOA
POLÍTICA).
• COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ART. 30):
ASSUNTOS DE INTERESSES LOCAIS E
SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DO ESTADO.
INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS DE SUA
COMPETÊNCIA.
14. • QUANTO AO DESTINATÁRIO:
• NORMAS DE ORDEM TOTAL: GARANTEM A
UNIDADE DO ESTADO FEDERATIVO AO
DELIMITAR FUNÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS NORMAS
DE ORDENS PARCIAIS.
15. • NORMAS DE ORDEM PARCIAL: VINCULAM
APENAS AUTORIDADES JURÍDICAS INSERIDAS
PELA PRÓPRIA PESSOA POLÍTICA QUE AS
EDITOU.
16. • NORMAS DE ORDEM TOTAL (PARA QUEM)
• UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
17. • QUANTO AO EMISSOR:
• NORMAS DA ORDEM TOTAL: EMITIDA POR
ÓRGÃOS CENTRAIS DA FEDERAÇÃO
(CONGRESSO NACIONAL ETC.)
18. QUANTO À MATÉRIA:
• NORMAS DE ORDEM TOTAL TÊM UM ÂMBITO
DE COMPETÊNCIA MATERIAL INDICADO PELA
CF. EXEMPLO: NO EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AS NORMAS
GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO SÃO NORMAS
DE ORDEM TOTAL.
19. • NORMAS DE ORDEM PARCIAL: PARTE DE
COMPETÊNCIA EXPRESSA, PARTE DE
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR OU
COMPLEMENTAR.
20. • Na esfera do direito tributário, a Constituição
atribuiu à Lei Complementar, que institui norma
de ordem total, uma competência material
ampla e vaga.
• Há duas restrições fundamentais: a norma da
ordem total não deve instituir tributos; não deve
veicular isenções ou benefícios fiscais, salvo nos
casos expressamente previstos pela Lei Maior.
21. • ART. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
22. • ARTIGOS 145, 148, 149, 153, 154, 155 E 156
DA CF DISPÕEM QUE OS IMPOSTOS SÃO
INSTITUÍDOS PELAS PRÓPRIOS ENTES
POLÍTICOS.
23. NORMA GERAL DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
• Art. 146. Cabe à lei complementar:
• I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
• II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
• III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
24. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
• NOCÕES ELEMENTARES: TODO O SIGNO
PRESSUPÕE SIGNIFICAÇÕES POSSÍVEIS A
SEREM OUTORGADAS.
25.
26. • NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO QUE
DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA VISAM A SEDIMENTAR
INTERPRETAÇÕES DOS SIGNOS
CONSTITUCIONAIS, IMPEDINDO QUE
INTERPRETAÇÕES DISTINTAS GEREM
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
27. • AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
QUE DISPÕEM SOBRE CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA DEVEM ELIMINAR POSSÍVEIS
INTERSECÇÕES QUE SERIAM DECORRENTES
DA INTERPRETAÇÃO DIFERENTES (E POSSÍVEIS)
DE TEXTOS CONSTITUCIONAIS; OU PODEM
CRIAR ESSAS INTERSEÇÕES, QUANDO NÃO
VEDADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.
29. • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
• LEGALIDADE, ISONOMIA, IRRETROATIVIDADE,
ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, PROIBIÇÃO
DE LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU
BENS.
• IMUNIDADES
30. • PREVISÃO DE LEI DETERMINANDO
ESCLARECIMENTO SOBRE IMPOSTOS
INCIDENTES EM MERCADORIAS E SERVIÇOS.
• PROIBIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNEMAS.
• SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA E IMEDIATA
RESTITUIÇÃO.
31. • PROIBILÇAO DE INSTITUIÇÃO DE
TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME EM
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU QUE
IMPLIQUE DISTINÇÃO OU PREFERÊNCIA
EM RELAÇÃO A ESTADO, AO DF OU A
MUNICÍPIO ADMITIDA A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A
PROMOVER O EQUILÍBRIO DO
DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
ENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS;
32. • PROIBIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA DAS
OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A
REMUNERAÇÃO E OS PROVENTOS DOS RESPECTIVOS
AGENTES PÚBLICOS, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE
FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES;
• PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS
DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
OU DOS MUNICÍPIOS.
33. • VEDAÇÃO DE ESTADOS DISTRITO FEDERAL E
AOS MUNICÍPIOS ESTABELECEREM
DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E
SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EM
RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO.
34. Questão Polêmica
• Imunidade sobre patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
35. • “(...) o que a Constituição remete à lei
ordinária, no tocante à imunidade tributária
considerada, é a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade
educacional ou assistencial imune; não, o que
diga respeito aos lindes da imunidade, que,
quando susceptíveis de disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei
complementar. Pleno, julgado em 27/08/1998,
DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-
01 PP-00064)”
36. • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
• I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
• II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais; III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
37. • § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do
benefício.
• § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
38. NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO EM SENTIDO ESTRITO
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
• b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
• c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
40. • SÚMULA VINCULANTE n. 08:
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS
ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
41. • d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
42. • Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também
poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
• II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
• IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
43. • Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
44. Elementos que facilitam reconhecer
uma NGT
• NORMA QUE TRATA DE TRIBUTOS DE
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, SEM INSTITUIR
QUALQUER DESSES TRIBUTOS.
• LEI COMPLEMENTAR QUE TRATE DE LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR
• NORMA QUE TRATE DE
CRÉDITO, OBRIGAÇÃO, PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA, SEM VINCULAÇÃO A TRIBUTO
ESPECÍFICO.