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Técnico em Segurança do Trabalho

                 1º Módulo




     Normas
Regulamentadoras

   Disciplina: Legislação e Normas Técnicas

              Professor: Poletto




   Aluno: Francine Roberta Bonfante




        Garça, 20 de Agosto de 2012.
Principais Características:


NR1: Disposições Gerais (Artigo 154 á 159 da CLT)

       As normas regulamentadoras deverão ser cumpridas pelo empregador e pelo
empregado de acordo com as competências dos órgãos SSST (Secretaria de Saúde e
Segurança do Trabalho) onde suas principais funções são coordenar, controlar,
orientar e supervisionar todas as atividades. E o outro órgão competente é a DRT
(Delegacia Regional do Trabalho) que determina as responsabilidades dos
empregados e empregadores. As normas deverão ser cumpridas por todas as
empresas públicas e privadas desde que tenham funcionários cuja relação de
emprego seja regida pela CLT.

NR2: Inspeção Prévia (Artigo 160 da CLT)

        Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverão solicitar a
aprovação de funcionamento ao órgão regional do MTb. Após a inspeção prévia, será
emitido o CAI (Certificado de aprovação de instalações), e poderá ser aceita em
fiscalizações quando não for possível realizar a inspeção antes de o estabelecimento
iniciar suas atividades, e qualquer modificação nas instalações ou equipamentos,
deverá ser avisado e necessário a aprovação do MTb.

NR3: Embargo ou Interdição (Artigo 161 da CLT)

       A Interdição ou embargo do estabelecimento são medidas de urgência após
constatar grave risco ao trabalhador, ou seja, acidentes ou doenças relacionadas ao
trabalho com lesão grave á integridade física. A interdição implica a paralisação total
ou parcial do estabelecimento, máquinas, setor de serviço, etc. e o embargo implica na
paralisação total e parcial da Obra. Caso haja interdição ou embargo em um
determinado setor, os empregados receberão os salários como se estivessem
trabalhando.

NR4: SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (Artigo 162 da CLT)

        A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal
da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número
total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos o SESMT
deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de
Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. Atualmente, esta Norma está
sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 - Sistema
Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, pela Portaria nº 10, de 6 de abril de
2000. As novidades são os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST coletivo e a
obrigatoriedade de todo estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigado a
participar do programa. A finalidade é de promover a saúde e proteger a integridade
do trabalhador no local de trabalho.

NR5: CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Artigo 163 á
165 da CLT)

         Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,
instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados
celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20
empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que remete a outra
listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação
da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa -
Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio
secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de
estabilidade.

NR6: EPI – Equipamentos de Proteção Individual (Artigo 166 á 167 da CLT)

       As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de
proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do
trabalhador.

       Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverão ser registrados
junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim
todo um processo administrativo.

NR7: PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
(Artigo 168 á 169 da CLT)

       Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas.

       São eles exame admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de
mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de
risco da empresa, ou empresas que trabalhem com agentes químicos, ruídos,
radiações ionizantes, benzeno etc., a critério do médico do trabalho e dependendo dos
quadros na própria NR7, bem como, na NR15, existirão exames específicos para cada
risco que o trabalho possa gerar.
NR8: Edificações (Artigo 170 á 174 da CLT)

       Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a
proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação. Devem-se
observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

NR9: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Artigo 175 á
178 da CLT)

       Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador,
através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao MEIO
AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS. Levam-se em conta os Agentes FÍSICOS,
QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos também, os Riscos
Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.

        É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não
sofrerem ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador, mantendo-se
atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

NR10: Instalações e Serviços de Eletricidade (Artigo 179 á 181 da CLT)

       Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que
trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto,
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.

       Esta Norma encontra-se sob consulta pública para a sua revisão.

NR11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
(Artigo 182 á 183 da CLT)

      Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais
e Máquinas Transportadoras.

NR12: Máquinas e Equipamentos (Artigo 184 á 186 da CLT)

      Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as
máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das
máquinas e equipamentos.

        No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a Convenção Coletiva
para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares,
Injetoras de Plásticos e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Indústrias
Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29.11.02, em vigência a partir de
28.01.03.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (Artigo 187 á 188 da CLT)

       É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a
projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão.

       Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo
várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu
elevado grau de risco.

NR14 – Fornos (Artigo 187 da CLT)

      Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases,
chamas, líquidos. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal,
estadual e municipal.

NR15 - Atividades e Operações Insalubres (Artigo 189 á 192 da CLT)

       Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas,
quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de
exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua
vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são
considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto;
Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e
Poeiras Minerais. Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do
médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do
trabalho.

NR16 - Atividades e Operações Perigosas (Artigo 193 á 197 da CLT)

       Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância.

       São as atividades perigosas àquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e
Energia Elétrica.

NR17 – Ergonomia (Artigo 198 á 199 da CLT)

       Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas, máquinas, ambiente,
comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de
decisões, organização e consequências do trabalho.

       Observe-se que as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada
DORT - Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo
de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito
mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças
profissionais da Previdência.

NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção (Artigo 200 inciso I da CLT)

       Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do
cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do
trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.

NR19 – Explosivos (Artigo 200 inciso II da CLT)

       Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de
explosivos.

NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
(Artigo 200 inciso II da CLT)

      Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

NR21 - Trabalho a céu aberto (Artigo 200 inciso IV da CLT)

      Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra
intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.).

NR22 - Trabalhos subterrâneos (Artigo 293 á 301 e 200 inciso III da CLT)

       Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto,
garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral. Nesses trabalhos é
necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade
possui várias outras legislações complementares.

NR23 - Proteção contra Incêndios (Artigo 200 inciso IV da CLT)

        Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para
retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As
empresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.

NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho (Artigo
200 inciso VII da CLT)

       Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o
próprio nome contempla. E, cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância
desta norma. Deve-se observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho de
sua categoria se existe algum item sobre o assunto.

NR25 - Resíduos Industriais (Artigo 200 inciso VII da CLT)
Tratam da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade,
periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete às
disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e
municipal.

NR26 - Sinalização de Segurança (Artigo 200 inciso VIII da CLT)

       Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção
evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais
quanto a produtos e locais perigosos.

NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do
Trabalho e Emprego

       Esta norma foi revogada.

NR28 – Fiscalização e penalidades (Artigo 201 da CLT)

       Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de
segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a
correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao
procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do trabalho.

NR29 – Trabalho Portuário (Artigo 200 da CLT)

        Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores
condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As
disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam
atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro
portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.




NR30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

       Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no
transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso,
na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como
em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de
apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à
matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

NR31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal a aquicultura.

        Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com
a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é
assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

NR32 - Segurança e saúde em serviços de saúde

       Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde,
bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em
geral.

NR33 - Segurança e saúde em espaços confinados

        Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de
espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nesses espaços.

NR34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
e reparação naval.

       Estabelecem requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e
reparação naval.

NR35 - Trabalho em Altura

       Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma
a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com esta atividade.

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Trabalho normas regulamentadoras

  • 1. Técnico em Segurança do Trabalho 1º Módulo Normas Regulamentadoras Disciplina: Legislação e Normas Técnicas Professor: Poletto Aluno: Francine Roberta Bonfante Garça, 20 de Agosto de 2012.
  • 2. Principais Características: NR1: Disposições Gerais (Artigo 154 á 159 da CLT) As normas regulamentadoras deverão ser cumpridas pelo empregador e pelo empregado de acordo com as competências dos órgãos SSST (Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho) onde suas principais funções são coordenar, controlar, orientar e supervisionar todas as atividades. E o outro órgão competente é a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) que determina as responsabilidades dos empregados e empregadores. As normas deverão ser cumpridas por todas as empresas públicas e privadas desde que tenham funcionários cuja relação de emprego seja regida pela CLT. NR2: Inspeção Prévia (Artigo 160 da CLT) Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverão solicitar a aprovação de funcionamento ao órgão regional do MTb. Após a inspeção prévia, será emitido o CAI (Certificado de aprovação de instalações), e poderá ser aceita em fiscalizações quando não for possível realizar a inspeção antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, e qualquer modificação nas instalações ou equipamentos, deverá ser avisado e necessário a aprovação do MTb. NR3: Embargo ou Interdição (Artigo 161 da CLT) A Interdição ou embargo do estabelecimento são medidas de urgência após constatar grave risco ao trabalhador, ou seja, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho com lesão grave á integridade física. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, máquinas, setor de serviço, etc. e o embargo implica na paralisação total e parcial da Obra. Caso haja interdição ou embargo em um determinado setor, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. NR4: SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Artigo 162 da CLT) A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. Atualmente, esta Norma está
  • 3. sendo revista pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A nova NR4 - Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho, pela Portaria nº 10, de 6 de abril de 2000. As novidades são os serviços terceirizados, o SEST próprio, o SEST coletivo e a obrigatoriedade de todo estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigado a participar do programa. A finalidade é de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. NR5: CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Artigo 163 á 165 da CLT) Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa - Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. NR6: EPI – Equipamentos de Proteção Individual (Artigo 166 á 167 da CLT) As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverão ser registrados junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. NR7: PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (Artigo 168 á 169 da CLT) Trata dos exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles exame admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, ou empresas que trabalhem com agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno etc., a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR7, bem como, na NR15, existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.
  • 4. NR8: Edificações (Artigo 170 á 174 da CLT) Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR9: PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Artigo 175 á 178 da CLT) Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS. Levam-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos também, os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos. É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados os Laudos Técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário. NR10: Instalações e Serviços de Eletricidade (Artigo 179 á 181 da CLT) Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários. Esta Norma encontra-se sob consulta pública para a sua revisão. NR11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (Artigo 182 á 183 da CLT) Destina-se a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras. NR12: Máquinas e Equipamentos (Artigo 184 á 186 da CLT) Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. No Estado de São Paulo, as empresas devem observar a Convenção Coletiva para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plásticos e Tratamento Galvânico de Superfícies nas Indústrias Metalúrgicas no Estado de São Paulo, assinada em 29.11.02, em vigência a partir de 28.01.03.
  • 5. NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão (Artigo 187 á 188 da CLT) É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR14 – Fornos (Artigo 187 da CLT) Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR15 - Atividades e Operações Insalubres (Artigo 189 á 192 da CLT) Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do trabalho. NR16 - Atividades e Operações Perigosas (Artigo 193 á 197 da CLT) Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância. São as atividades perigosas àquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR17 – Ergonomia (Artigo 198 á 199 da CLT) Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização e consequências do trabalho. Observe-se que as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada DORT - Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito
  • 6. mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (Artigo 200 inciso I da CLT) Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. NR19 – Explosivos (Artigo 200 inciso II da CLT) Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (Artigo 200 inciso II da CLT) Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis. NR21 - Trabalho a céu aberto (Artigo 200 inciso IV da CLT) Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). NR22 - Trabalhos subterrâneos (Artigo 293 á 301 e 200 inciso III da CLT) Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral. Nesses trabalhos é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade possui várias outras legislações complementares. NR23 - Proteção contra Incêndios (Artigo 200 inciso IV da CLT) Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho (Artigo 200 inciso VII da CLT) Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla. E, cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância desta norma. Deve-se observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto. NR25 - Resíduos Industriais (Artigo 200 inciso VII da CLT)
  • 7. Tratam da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete às disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR26 - Sinalização de Segurança (Artigo 200 inciso VIII da CLT) Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego Esta norma foi revogada. NR28 – Fiscalização e penalidades (Artigo 201 da CLT) Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho. NR29 – Trabalho Portuário (Artigo 200 da CLT) Tem por objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não
  • 8. desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aquicultura. Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. NR32 - Segurança e saúde em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. NR33 - Segurança e saúde em espaços confinados Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. NR34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval. Estabelecem requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. NR35 - Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.