Irregularidades em obras de engenharia da Prefeitura de Paracuru
1.
2. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
EXERCÍCIO: 2010
PCS N° 2010.PRU.PCS.594/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
OBJETO: Irregularidades em obras e serviços de
engenharia
GESTOR:
Erica de Figueiredo Der Hovannessian
INFORMAÇÃO INICIAL N° 874/ 2013 - ENG
JANEIRO/2013
1
Proc. 2010.PRU.PCS.594/11
3. ESTADO DO CEARÁ
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4. DETALHAMENTO E AVALIAÇÃO
ENGENHARIA VISTORIADOS
DAS
OBRAS
E
SERVIÇOS
DE
4.1. CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA ANTÔNIO MARDEM CARVALHO,
SITUADA NO BAIRRO CORÉIA
A obra de construção da praça pública Antônio Mardem Carvalho,
situada no bairro Coréia, município de Paracuru, foi orçada em R$ 104.247,67 (cento
e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), tendo
sido a empresa Guimarães Construções e Serviços a licitante contratada para a
execução dos serviços, a um valor contratual de R$ 102.486,22 (cento e dois mil,
quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
No projeto foi prevista a urbanização da área com implantação de
bancos de madeira, caramanchão e um pórtico, além da execução de piso em pedra
portuguesa. Durante a inspeção, constatou-se que a obra estava finalizada, tendo
sido os serviços executados com bom nível de acabamento, conforme observa-se
no levantamento fotográfico constante do Anexo 1. Ademais, não foi identificada
nenhuma falha construtiva grave do ponto de vista técnico.
4.1.1. Dos Procedimentos Licitatórios das obras vistoriados
Modalidade:
Convite
Nº do certame:
Tipo:
Valor estimado pela
administração:
2010.05.17.1
Menor preço
R$ 104.247,67
Fonte de recursos:
Próprios e Federais (Contrato de Repasse N° 298703/2009 firmado entre a
Prefeitura de Paracuru e a União, por meio do Ministério do Turismo, onde
foram repassados recursos no montante de R$ 97.500,00)
Data da abertura das
propostas:
26/05/2010
Participantes:
CNPJ
Valor
1. Sol Nascente Serviços e Construções Ltda.
03.821.922/0001-58
R$ 104.000,00
2. Guimarães Construções e Serviços Ltda
11.829.322/0001-64
10.844.973/0001-60
R$ 102.486,22
R$ 103.225,58
3. F & F Construtora Ltda.
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Data da homologação:
Data da adjudicação:
02/07/2010
02/07/2010
4.1.2. Dos contratos das obras vistoriados
N° do contrato:
Não informado
Data da assinatura:
Empresa contratada:
02/06/2010
Guimarães Construções e Serviços Ltda
Vigência do contrato:
Prazo de execução:
Data da assinatura da
ordem de serviço:
Valor Contratual:
12 meses
04 meses
02/06/2010
R$ 102.486,22
Construção da Praça Pública Antônio Mardem
Carvalho, situada no Bairro Coréia
Objeto:
4.1.3. Registros pela conduta contábil
EMPENHO
N°
02060075
DATA
02/06/201
0
VALOR
EMPENHADO
(R$)
SUBEMPENHO
VALOR (R$)
102.486,22
001
102.486,22
PAGAMENTOS
DATA
26/11/201
0
N° DA
NOTA
FISCAL
MEDIÇÃO
359
1°
4.1.4. Da avaliação comparativa dos custos da obra
4.1.4.1 – Análise dos preços praticados
Em analisando os custos envolvidos com a execução obra ora
analisada, foram verificadas divergências entre os preços unitários praticados
na execução do contrato com aquele obtido por meio da avaliação pelo método
listado no item 2, conforme observa-se no quadro abaixo.
Valor Contratado (R$)
Valor Reproduzido (R$)
Diferença (R$)
Diferença (%)
R$ 102.486,22
R$ 96.459,64
R$ 6.026,58
5,88
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Destaque-se, por oportuno, que para a recomposição dos preços essa
Inspetoria de Controle externo adotou BDI de 20%, nos termos da Portaria n.º
229/2009 emitida pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, e a tabela
16 da SEINFRA.
Registre-se, por oportuno, que as divergências acima apontadas são
oriundas de sobrepreço detectado em alguns serviços da planilha orçamentária,
conforme observa-se na memória de cálculo abaixo.
Item
Descrição
preço
Preço
tabela
unitário
seinfra 16 c/ Guimarães
BDI (R$)
(R$)
código
unid
qtdade
C1630
m²
439,49
2,80
3,06
Valor total
Guimarães
(R$)
Valor total
reproduzido
(R$)
Diferença
(R$)
1.3
Locação da obra c/
gabarito
Placa da obra
C4541
m²
6,00
205,76
213,08
1.278,48
1.234,58
43,90
4.1
Pedra Portuguesa Branca
C1864
m²
180,44
39,61
57,83
10.434,85
7.147,59
3.287,26
4.2
Pedra Portuguesa Preta
Pedra Portuguesa
Vermelha
C1865
m²
44,51
46,32
57,83
2.574,01
2.061,70
512,31
C1865
m²
179,59
46,32
57,83
10.385,69
8.318,61
2.067,08
1.2
4.3
1.344,84
1.228,81
116,03
TOTAL R$ 6.026,58
4.1.4.2 – Análise dos serviços executados
No que tange à análise dos serviços executados destaca-se que a
administração pública municipal de Meruoca efetuou despesa irregular no valor
total de R$ 13.740,38 (treze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e oito
centavos), haja vista as divergências entre os quantitativos de serviços executados
com os levantados pelo TCM/CE em inspeção in loco. A diferença deve-se ao
pagamento de serviços não executados, conforme dados abaixo discriminados.
Item
4.4
Qtade
prevista
Descrição
Transporte de pedras (Y= 1,04X + 2,59)
600 km
Qtade não
executada
Unid.
24,25
0,00
m³
Valor
unitário
Valor total de
serviços não
executados
R$ 566,52
TOTAL
R$ 13.740,38
R$ 13.740,38
Registre-se, por oportuno, que na composição dos itens 4.1, 4.2 e 4.3
já se contempla o preço do insumo pedra portuguesa com os custos de transporte,
conforme observa-se na composição do referido item apresentada no Anexo 2.
Nesse sentido, essa Unidade Técnica considera irregulares os valores pagos
relativos ao item 4.4, haja vista que o mesmo refere-se ao transporte de pedras.
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Ademais, considerando a hipótese de que a composição do item pedra
portuguesa não contemplasse o transporte do material adquirido, o item para
transporte, tal qual escolhido na planilha orçamentária, não seria o adequado, haja
vista que trata-se de transporte de pedras de 1,0 a 6,0 toneladas, usualmente
utilizada em obras de grande porte, como enrocamentos e quebra-mares.
4.1.5 – DOS ACHADOS
4.1.5.1. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos
profissionais responsáveis pelo projeto, orçamento e fiscalização da obra:
Em analisando a documentação apresentada durante a inspeção,
verificou-se que não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade
Técnica do projeto, orçamento e fiscalização da obra.
Considerando que a ART é o documento que define, para os efeitos
legais, os responsáveis técnicos pela obra ou serviço, conclui-se que tal documento
é de suma relevância haja vista que se serve, inclusive, como garantia da qualidade
dos serviços técnicos prestados. Em assim sendo, aponta-se a infringência ao Art. 1º
da lei 6.496/77 c/c Resolução n° 1025/2009-CONFEA/CREA. Observe-se a seguinte
manifestação do TCU acerca da matéria em deslinde:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto,
execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços
de engenharia, com indicação do responsável pela
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações
técnicas, composições de custos unitários, cronograma
físico-financeiro e outras peças técnicas.”
SÚMULA Nº 260
4.1.5.2. Inconsistências na cronologia dos documentos do certame:
Após análise do certame em epígrafe, foram verificadas incongruências
no processo no que diz respeito ao aspecto da ordem cronológica das fases do rito
processual, conforme depreende-se da análise do quadro abaixo, onde foram
elencados uma sequência de documentos que compõem o certame.
Documento
Autuação (fl. 02)
Solicitação para licitar (fl. 03)
Data
17/05/2010
14/05/2010
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Solicitação de serviços (fl. 04)
Disponibilidade de recursos (fl. 05)
Declaração de disponibilidade
orçamentária (fl. 06)
Autorização para realização de processo
licitatório (fl. 07)
14/05/2010
10/05/2010
14/05/2010
14/05/2010
Da análise do quadro acima, verificou-se a desobediência ao que
determina a Lei nº. 8.666/93, a qual dispõe que os documentos que compõem um
processo licitatório devem obedecer à ordem cronológica das fases do rito
processual.
Salienta-se que as peças de um certame licitatório devem seguir uma
sequência lógica de numeração de acordo com ordem cronológica de acontecimento
dos atos que compõem o processo, visto que o não cumprimento desta sequência
possibilita a inserção de documentos a qualquer momento no Certame.
Nesse sentido, aponta-se o descumprimento aos princípios que regem a
Lei n° 8.666/93. Segue posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU,
acerca do tem em deslinde:
Autue devidamente os processos, com obediência a
sequências de numeração cronológica e com o registro
da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de
numeração de documentos nos autos, seja por retirada
ou inserção de novas pecas entre as paginas
numeradas, para garantir a segurança dos atos
registrados e evitar fraudes.
Acórdão 115/2006 Primeira Câmara
4.1.5.3. Ausência das composições de custos unitários:
Muito embora conste do edital da licitação o orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, não foram apresentadas as
composições dos custos unitários dos serviços, nem tampouco demonstrada a
adoção de planilhas referenciais.
Vale ressaltar que as composições são indispensáveis para discriminar o
cálculo do custo unitário de um determinado serviço, haja vista que nela são
descritos os insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes
de consumo de materiais, de produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos
equipamentos utilizados na sua execução.
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Trata-se, portanto, de elemento de suma relevância na elaboração das
propostas orçamentárias por parte dos licitantes. Logo, aponta-se descumprimento
ao previsto no art. 7º, § 2°, inciso II da Lei n° 8.666/93. Observe-se:
Instrua seus processos licitatórios com orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários do objeto a ser contratado,
fazendo constar do edital, sempre que couber, um
modelo demonstrativo de formação de preços que
possibilite demonstrar em sua completude todos os
elementos que compõem o custo da aquisição, a luz dos
arts. 7°, §2°, inciso II, e 40, § 2°, inciso II, da Lei n°
8.666/1993. (grifo nosso)
Acórdão 265/2010 Plenário
4.1.5.4. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição:
A liberação dos recursos financeiros no âmbito do citado contrato foi
efetivada sem a devida medição dos serviços, haja vista que não constam dos
processos de pagamento os boletins de medição. Considerando que o pagamento
da despesa só será efetuado quando após sua regular liquidação, entendida esta
como “a verificação do direito adquirido pelo credor tendo como base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito”, e que, no caso de obras, essa
liquidação se faz com base em medição atestada e detalhada pela fiscalização
competente, bem como pela comprovação do recolhimento dos devidos tributos e da
implementação das demais condições exigidas no edital, aponta-se infringência ao
previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. A respeito da questão em deslinde,
destacam-se o seguinte julgado do TCU:
... somente efetue pagamento de faturas referentes a
obras e serviços de engenharia após regular liquidação,
com inclusão obrigatória do respectivo boletim de
medição dos serviços, devendo o referido boletim conter:
memorial de cálculo detalhado, com indicação de
setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; as
planilhas de medição demonstrando os serviços
executados no período, os serviços acumulados desde o
início da obra, comparações entre quantidades de
serviços executados e quantidades previstas para a
etapa da obra e saldos dos serviços contratados, para
verificação da devida adequação à conclusão do
empreendimento. (Grifo nosso)
item 9.4.6, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010Plenário
4.1.5.5. Ausência da Matrícula da obra no INSS:
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9. ESTADO DO CEARÁ
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Em análise aos documentos fornecidos à equipe técnica desta Casa
durante os trabalhos de inspeção, não foi encontrado a matrícula CEI relativa ao
Cadastro Específico do INSS, contrariando o Art. 30 da Instrução Normativa 100/03.
A importância desse cadastro reside no fato de que através dessa
matrícula serão feitos os recolhimentos das contribuições ao INSS da mão-de-obra
empregada na obra, garantindo, consequentemente, a regularidade da empresa
contratada perante o INSS. Destaque-se o seguinte posicionamento do TCU sobre a
questão em comento:
Exija dos contratados o cumprimento das clausulas
contratuais no que se refere a providenciar a matricula
da obra junto ao INSS.
Acórdão 368/2010 Segunda Câmara
4.1.5.6. Ausência de diário de obra:
Não foi apresentado registro próprio de todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, qual seja o diário de obra. Desse modo,
aponta-se a infringência ao Art. 67, § 1° da Lei n° 8.666/93.
Reforça ainda a necessidade da existência deste instrumento, a
Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas, que em seu art. 27 prevê que o
controle de obras e serviços de engenharia deverá ser feito mediante registros de
ocorrências através do Diário da Obra. Observe-se o seguinte julgado do TCU:
Mantenha, em todas as contratações ou execuções
diretas, diário de obras em que sejam anotadas as
ocorrências relacionadas com a sua implementação, de
forma a se manter registro atualizado do seu
acompanhamento e fiscalização, consoante o disposto
no art. 67, § 1o, da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 1685/2009 Plenário
4.1.5.7. Inexistência de ato de designação do responsável para realizar a
fiscalização da obra:
O ato de designação do representante da administração para fiscalizar
a obra não foi fornecido durante a inspeção. Destaque-se que é dever da
Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, haja
vista o fato de tratar-se de medida poderosa à disposição do gestor na defesa do
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10. ESTADO DO CEARÁ
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
interesse público. Desse modo, aponta-se descumprimento ao art. 67 da Lei n°
8.666/93 c/c Lei nº. 5.194/66. Destaque-se as seguintes manifestações do TCU:
Mantenha fiscal formalmente designado durante toda a
vigência dos contratos celebrados pela entidade, em
atenção aos arts. 67 da Lei no 8.666/1993, e 6º do
Decreto no 2.271/1997.
Acórdão 670/2008 Plenário
Nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de
contrato, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei
no 8.666/1993.
Acórdão 100/2008 Plenário
4.1.6 – DAS RESPONSABILIZAÇÕES
Item na
Inf.
Achados
4.1.5.1.
Ausência de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - dos profissionais
responsáveis pelo projeto e orçamento da
obra
4.1.5.2.
Inconsistências na cronologia dos
documentos do certame
4.1.5.3.
Ausência das composições de custos
unitários
4.1.4.1.
Recursos financeiros liberados sem laudo de
medição
4.1.5.5.
Ausência da Matrícula da obra no INSS
4.1.5.6.
1. Gestora da
Prefeitura Municipal
2. Presidente da
CPL
3. Membro da CPL
4. Membro da CPL
Inconsistências
no
procedimento
licitatório
1. Gestora da
Prefeitura Municipal
Irregularidades
na execução
contratual
Ausência de diário de obra
4.1.5.7.
Conduta
Ausência de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - dos profissionais
responsáveis pela fiscalização e execução
da obra
4.1.5.4.
1. Sra. Erica de
Figueiredo Der
Hovannessian
2. Sr. Raimundo
Rodrigo Vieira Lima
Viana
3. Sr. José Wilker de
Freitas Gomes
4. Sr. Rodrigo Braga
Souza
Cargo
Análise dos preços praticados
4.1.5.1.
Responsabilizados
(agentes)
Inexistência de ato de designação do
responsável para realizar a fiscalização da
obra
1. Sra. Erica de
Figueiredo Der
Hovannessian
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclusivamente, considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se que o Senhor Relator intime a Sra. Erica de Figueiredo Der
14
Proc. 2010.PRU.PCS.594/11
11. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Hovannessian, responsável pela prestação de contas ora instruída, bem como os
membros da então comissão permanente de licitação abaixo relacionada, para
apresentar as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta
Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste
Tribunal.
Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana - Presidente
Sr. José Wilker de Freitas Gomes - Membro
Sr. Rodrigo Braga Souza - Membro
É A INFORMAÇÃO.
6ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2013.
VALÉRIA DINIZ DE MIRANDA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO DE OBRAS
ENGª CIVIL – CREA 1600331025
VISTO:
IVETE LEITÃO DIAS
INSPETORA
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
15
Proc. 2010.PRU.PCS.594/11
12.
13. A DEFESA DA EX-PREFEITA
EXM°. SR. CONSELHEIRO RELATOR DO COLENDO TRIBU AL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.594/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN
MUNICÍPIO: PARACURU
EXERCÍCIO DE 2010 — 01/01/2010 a 31/10/2010
INFORMAÇÃO INICIAL N° 874/2013 ENG
ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNES' AN, ExPrefeita Municipal de Paracuru, vem perante essa Egrégia Corte d Contas,
TEMPESTIVAMENTE, por intermédio de por seus procuradores ju' ciais, in
fine assinados (Procuração Inclusa — Anexo I), apresent r suas
JUSTIFICATIVAS aos questionamentos levantados pela respei ável 1a
Inspetoria, o que faz na forma abaixo.
As Justificativas serão apresentadas na mes p ordem
em que lançados os itens na r. Informação, colimando dirimir todas a dúvidas
suscitadas.
c: A o
1. INTRODUÇÃO
Etani-2
JZEMETIDOS
pOS ria PC,R,
A ERRE
surcin T
Sem comentários
2. METODOLOGIA
Sem comentários
4. DETALHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS •BRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA VISTORIADOS
4.1. CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA NTÔNIO
MARDEM CARVALHO, SITUADA NO BAIRRO CORREIA.
Sem comentários, em virtude da consta ção da
conformidade das despesas.
4.1.4. Da avaliação comparativa dos custos d obra
Alencar e Matos Advogados Associados
Rua Marcos Macêdo, 1333 - salas 706/707 - Aldeota - CEP: 60.150-190 - FortalezaCe
Fone (85) 3067.6758/ 8747.8374
14. 4.1.4.1 — Análise dos preços praticados
A douta Inspetoria aponta divergências entre S preços
praticados na execução do contrato com aquele obtido por meio da avaliação
por seu próprio método de avaliação.
Neste mister, no que se refere ao sobrepreço a óntado, a
Justificante esclarece que a tabela utilizada para a composição dos rpços e a
TABELA SINAPI — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Í Oces da
Construção Civil, utilizado nas obras financiadas pelo Governo Federal,
através de seus convênios. No caso em alusão, referido convênio f i firmado
com o Ministério do Turismo, gerenciado pela Caixa Econômica Fe Arai, por
sua GIDUR, órgão competente para análise e aprovação na aplic ção dos
recursos, inclusive no que se refere à análise do custo financeiro da o ta.
A Equipe Técnica levou em consideração a abela da
SEINFRA/CE para avaliar o custo da obra, sendo certo que em caso de
convênios federais a tabela SINAPI é a praticada e aceita pelos órgãos
federais.
Refutando veementemente a alegação de sobr preço, a
Justificante anexa cópia do relatório da situação do processo, cuja co blusão é
pela aprovação da obra em todos os seus aspectos, ou seja, sem tiaisquer
ressalvas, o que comprova que não houveram sobrepreços como ntendido.
(Anexo II)
4.1.4.2 - Análise dos serviços executados
Entenderam os técnicos que houveram pagamentos no
valor de R$ 13.740,38 (treze mil, setecentos e quarenta reais e tri ta e oito
centavos), haja vista as divergências entre os quantitativos de serviços
executados com os levantados pelo TCM/CE em inspeção in loco, c ncluindo
que a diferença deve-se ao pagamento de serviços não executados.
Mais uma vez, a douta Inspetoria indica qu houve
pagamento por serviços não executados, no entanto, deve ser repisa o que o
item TRANSPORTE DE PEDRAS é contemplado na tabela da SIN • PI, não
havendo irregularidade no pagamento referente ao serviço prestado. essaltase mais uma vez que a prestação das contas foi devidamente apro Oda pela
Caixa Econômica Federal, conforme relatório anexado, de onde se Concluiu
pela sua regularidade e equívoco na análise deste Tribunal.
4.1.5 - DOS ACHADOS
2
Alencar e Matos Advogados Associados
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15. 4.1.5.1. Ausência de ART - Ano ção de
Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pel projeto,
orçamento e fiscalização da obra:
Enviamos nesta oportunidade conforme solicita .o a ART
da obra, sanando a lacuna indigitada.
4.1.5.2. Inconsistências na cronologia dos
documentos do certame:
Referidas inconsistência perfazem meros erro.', formais,
típicos de aproveitamento de outros documentos em meio digital exis entes em
outros processos por meio de editor de textos, ou seja, tal falha é o asionada
pelo popularmente conhecido por "Ctrl C — Ctrl V", mas que e nenhum
momento desnatura a validade dos documentos que compõe o processo
licitatório, sob análise.
Cumpre ressaltar que referido certame foi bjeto de
análise por parte dos técnicos da CEF, tendo sido aprovado em todo os seus
termos.
4.1.5.3. Ausência das composições de custos
unitários:
Referidas composições estão de acordo com a bela da
SINAPI, as quais divergem da Tabela da SEINFRA/CE, utilizada p
douta
Comissão Inspetora.
Nesta esteira, todos os custos diretos e indire os estão
devidamente contemplados no certame e nas propostas apresentada tendo o
processo sido devidamente aprovado pela CEF.
4.1.5.4. Recursos financeiros liberados sem +udo de
medição:
Causa estranhamento o presente tópico, tendo em vista
que é impossível que haja qualquer liberação de recurso por parte da EF sem
o competente laudo de medição da parcela da obra. Além do ais, tais
medições eram devidamente aprovadas pelos técnicos da CEF, ou sej , não se
tratava apenas de apresentar as medições, mas todas elas eram dev lamente
confrontadas com as informações obtidas in loco.
4.1.5.5. Ausência da Matrícula da obra no INS
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16. A obrigatoriedade de abertura de matricula junt ao INSS
é da empresa contratada e não da Prefeitura. Não há irregularidade a falta de
exigência no instrumento convocatório ou termo de contrato.
Outrossim, destaque-se que os pagamentos so ente são
efetuados se a empresa comprova a regularidade perante o INSS.
4.1.5.6. Ausência de diário de obra:
Durante a execução do contrato, não houve rjcidentes
relevantes que merecessem registro.
4.1.5.7. Inexistência de ato de design ir ão do
responsável para realizar a fiscalização da obra:
Com o envio da ART damos por sanado este tóp Co.
CONCLUSÃO
Assim, forte nos argumentos invocados e cert de que
os procedimentos levados a efeito pela ex- Gestor — agora ana irados —
atendeu ao regramento legal atinente, PUGNA seja reconhecida a in xistência
de quaisquer invectivas á normatização vigente, para as matéri s dessa
natureza, impondo-se, por via de conseqüência, o arquivamento do presente
processo, julgando-as Regulares, por ser de direito.
Termos nos quais
Exora deferimento.
Fortaleza, 22 de julho de 2013.
CC5
ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR
OAB/Ce 6.854
LYANNA MAGALHÃES CASTELO BRANCO
OAB/Ce 17.841
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