SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
Descargar para leer sin conexión
221DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº092 FORTALEZA,20DEMAIODE2013
da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao
responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), em face de descumprimento a determinação do TCM,
quanto a não publicação, em meio eletrônico de acesso ao público, do
RGF do segundo semestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias
para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº17.651/12 - ACÓRDÃO Nº2.449/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAÍMA
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº530/13
RESPONSÁVEL: SR. ROBERTO IVENS UCHOA SALES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Roberto Ivens Uchoa Sales,
face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a
procedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2011, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$931,12 (novecentos e
trinta e um reais e doze centavos), em face da remessa intempestiva ao
TCM da Prestação de Contas mensal do SIM, relativa ao mês de
dezembro, ausência de divulgação, em meio eletrônico do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO, relativo ao sexto bimestre
e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo semestre,
além do não envio dos Anexos V e VI do RGF do segundo semestre,
todos do exercício de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para
recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº17.745/12 - ACÓRDÃO Nº2.450/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº30.320/12
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MARQUES MOTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Francisco Marques Mota, face à
sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo
a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência
da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao
responsável no valor de R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e
seis reais e quinze centavos), em face da não publicação, em meio
eletrônico, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO
referente ao quinto e sexto bimestres e do RGF relativo ao terceiro
quadrimestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações
e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº8.215/10 – PARECER PRÉVIO Nº31/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2009
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com
fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos
termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,
por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da
Prestação de Contas de Governo do Município de Russas, relativa ao
exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor Raimundo
Cordeiro de Freitas, submetendo-o ao julgamento político a cargo da
Câmara Municipal.
PROCESSO Nº6.916/11 – PARECER PRÉVIO Nº32/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2010
RESPONSÁVEL: SRA. JOANA DARC BATISTA CARVALHO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com
fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos
termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000,
por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da
Prestação de Contas de Governo do Município de Paraipaba, relativa ao
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora Joana
Darc Batista Carvalho, submetendo-o ao julgamento político a cargo da
Câmara Municipal.
PROCESSO Nº10.156/09 - ACÓRDÃO Nº2.451/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº5.638/13
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista,
face à sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os
seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de
2008, de responsabilidade do senhor José Ribamar Barroso Batista,
considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei
nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de
R$19.366,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta
e dois centavos), além da indicação, em tese, da prática de ato de
improbidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para
recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
PROCESSO Nº10.437/09 - ACÓRDÃO Nº2.452/2013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
JAGUARUANA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº2.031/12
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO COELHO DA SILVA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Raimundo Coelho da Silva, face
à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL,
para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente
para o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), excluir o débito imputado no valor de R$2.680,00 (dois mil,
seiscentos e oitenta reais) e reformar a decisão recorrida no sentido de
aprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de
Jaguaruana, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade
do senhor Raimundo Coelho da Silva, considerando-as Regulares com
Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado
o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a
quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
PROCESSO Nº10.840/09 - ACÓRDÃO Nº2.453/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE
HORIZONTE
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.590/12
RESPONSÁVEL: SR. DÁRIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior,
face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a
desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Ação
Social de Horizonte, relativas ao exercício financeiro de 2008, de
responsabilidade do senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior, considerando-
as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 10 (dez)
dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão
recorrido. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base
no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único
do art.135 do Código de Processo Civil.
PROCESSO Nº11.057/10 - ACÓRDÃO Nº2.454/2013
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE
MADALENA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2009 -
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº31.249/12
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ DAUDÉCIO ROCHA DA SILVA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração interposto pelo senhor José Daudécio Rocha da Silva,
face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO
PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada
anteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e
oito reais e vinte centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os
seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão
da Secretaria Municipal de Obras de Madalena, relativas ao exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor José Daudécio Rocha
172 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013
Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de
reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia
acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida
a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.004/11 – ACÓRDÃO Nº2.214/2.013
INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA HIANICE MACIEL
VASCONCELOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do
Município de Groaíras, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de
responsabilidade da senhora Francisca Hianice Maciel Vasconcelos,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa e imputação de débito à responsável nos
valores, respectivamente, de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e
dois reais e trinta centavos), e R$24.001,27 (vinte e quatro mil e um
reais e vinte e sete centavos) e, por maioria, vencido o senhor Auditor
substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o
reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela indicação, em tese, da
prática do ato doloso de improbidade administrativa, por entender que
existiam, nos autos, elementos suficientes para tal indicação.
Processo nº12.942/11 – ACÓRDÃO Nº2.215/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE ARACATI
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010
RESPONSÁVEL: SRA. VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Aracati, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade
da senhora Vanda Anselmo Braga dos Santos, considerando-as
IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
de multa à responsável no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e
vinte reais e cinqüenta centavos), além do reconhecimento, em tese, da
prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº4.300/12 – ACÓRDÃO Nº2.216/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE SANTA QUITÉRIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE JANEIRO A 15 DE NOVEMBRO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. ANTONIA MARIA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos
Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão
do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Quitéria, relativas ao
período de 01 de janeiro a 15 de novembro do exercício financeiro de 2.011,
de responsabilidade da senhoraAntonia Maria Rodrigues Ferreira, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação
de multa e imputação de débito à responsável nos valores, respectivamente,
de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta
centavos), e R$2.343,83 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta
e três centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as
quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não
recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público
Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº4.302/12 – ACÓRDÃO Nº2.217/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA
QUITÉRIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 04 DE ABRIL A 31 DE MAIO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. REGINA ELENA MAGALHÃES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Quitéria, relativas
ao período de 04 de abril a 31 de maio do exercício financeiro de 2.011,
de responsabilidade da senhora Regina Elena Magalhães, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$4.788,45 (quatro mil,
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Facultado
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a
multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.218/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAIARA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. JEOVANNA TAVARES SAMPAIO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Abaiara, relativas ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Jeovanna Tavares
Sampaio, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da
Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de
R$11.173,05 (onze mil, cento e setenta e três reais e cinco centavos),
além do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
Processo nº15.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.219/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE PARACURU
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012
RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Paracuru, relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício
financeiro de 2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos
Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei
12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de
30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº11.942/09 – ACÓRDÃO Nº2.220/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003
RESPONSÁVEL: SR. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA PRAXEDES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada
de Contas de Gestão da Secretaria de Infraestrutura do Município de São
Gonçalo do Amarante, relativa ao exercício financeiro de 2.003, de
responsabilidade do senhor Fernando Antônio Barbosa Praxedes,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$33.519,15
(trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos), além
do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade
administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator.
Processo nº19.915/10 – ACÓRDÃO Nº2.221/2.013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
179DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº093 FORTALEZA,21DEMAIODE2013
INTERESSADO: SR. LUIZ VIEIRA DA CUNHA
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.929/13 – ACÓRDÃO Nº2.354/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. FRANCISCA BARBOSAASSUNÇÃO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.931/13 – ACÓRDÃO Nº2.355/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADO: SR. JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA FIRMO
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº3.933/13 – ACÓRDÃO Nº2.356/2.013
NATUREZA: PENSÃO
INTERESSADA: SRA. LUIZA DE MARILAQUE PEREIRA BARROS
LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em
favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº13.592/06 – ACÓRDÃO Nº2.357/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ SAMPAIO DE SOUZA FILHO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do
Município de Caucaia, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de
responsabilidade do senhor José Sampaio de Souza Filho, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa ao responsável no valor de R$11.705,10 (onze mil,
setecentos e cinco reais e dez centavos), além do reconhecimento, em
tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima
indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº8.876/08 – ACÓRDÃO Nº2.358/2.013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007
RESPONSÁVEL: SR. ALUÍSIO COSMO LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Câmara Municipal de Quixeramobim, relativas ao exercício
financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor Aluísio Cosmo Lima,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos
valores, respectivamente, de R$8.087,16 (oito mil e oitenta e sete reais
e dezesseis centavos), e R$107.188,45 (cento e sete mil, cento e oitenta
e oito reais e quarenta e cinco centavos), além do reconhecimento, em
tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima
indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator.
Processo nº10.507/12
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. ERLON LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
Após o senhor Conselheiro Relator Artur Silva Filho proceder a leitura
do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em discussão,
tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Ernesto Sabóia de
Figueiredo Júnior pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Processo nº11.008/12 – ACÓRDÃO Nº2.359/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE
UBAJARA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SR. RONALDO COSTA MACEDO
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Ação Social de Ubajara, relativas ao
período de 01 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de
2.011, de responsabilidade do senhor Ronaldo Costa Macedo,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com imputação de débito ao responsável no valor de R$22.360,59
(vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos),
e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o reconhecimento, em tese, da prática
do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30
(trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou
recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada.
Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhido o débito acima
indicado, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e
recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor
substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela
indicação, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa,
por entender que existiam, nos autos, elementos suficientes para tal
indicação.
Processo nº11.779/12 – ACÓRDÃO Nº2.360/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORQUILHA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. EVELINE MARIA RANGEL ARAÚJO
RODRIGUES
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro
Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, pela APROVAÇÃO das Contas de
Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Forquilha, relativas ao exercício
financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Eveline Maria Rangel
Araújo Rodrigues, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13,
I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do
voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade,
com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo
único do art.135 do Código de Processo Civil.
Processo nº20.601/11 – ACÓRDÃO Nº2.361/2.013
INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2.011
RESPONSÁVEL: SRA. MIRIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão da Secretaria de Educação/FUNDEB do Município de Croatá,
relativas ao período de 01 de janeiro a 30 de junho do exercício financeiro
de 2.011, de responsabilidade da senhora Mirian Araújo de Oliveira,
considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/
93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$7.448,70 (sete
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), e, por
maioria, vencido o senhor Auditor substituto de Conselheiro Manassés
Pedrosa Cavalcante, com reconhecimento, em tese, da prática do ato de
improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres
da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em
julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de
conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação
de que a desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade
insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa,
nos termos do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010.
Processo nº15.778/12 – ACÓRDÃO Nº2.362/2.013
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE PARACURU
180 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO
DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012
RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru,
relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício financeiro de
2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos Lima, considerando-
as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento
aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito
em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos
termos do voto do relator.
Processo nº8.994/11 – ACÓRDÃO Nº2.363/2.013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.007 E 2008
DENUNCIANTE: SR. JERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA
RESPONSÁVEIS: SRS.(AS) ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA
(PRESIDENTE DA CÂMARA), DONANNE ALEXANDRE DE BRITO,
MARIA JAQUELINE PINHEIRO CARVALHO E AURINEIDE
FERNANDES DE OLIVEIRA (MEMBROS DA C.P.L.)
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial, oriunda de Denúncia da Câmara Municipal de Farias
Brito, relativa ao exercício financeiro de 2.007 e 2.008, de
responsabilidade dos(as) senhores(as) Antônio Porfírio da Silva
(Presidente da Câmara), Donanne Alexandre de Brito, Maria Jaqueline
Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de Oliveira (Membros da
C.P.L.), com aplicação de multa aos responsáveis no valor total de
R$13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta
centavos), sendo no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
e um reais), para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara),
e no valor individual de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), para cada um dos(as) Srs.(as) Donanne Alexandre de
Brito, Maria Jaqueline Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de
Oliveira (Membros da C.P.L.), e, por maioria, vencido o senhor Auditor
substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, com
reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa,
somente para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara),
em face a comprovação de irregularidades praticadas na Administração
Pública na Câmara Municipal de Farias Brito nos exercícios financeiros
de 2007 e 2008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da
municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado
da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao
Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos
do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro
Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação de que a
desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade insanável
que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos
do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010.
Processo nº32.393/12 – ACÓRDÃO Nº2.364/2.013
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÚS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012
RESPONSÁVEL: SR. JOÃO EUDES FERREIRA ROCHA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de
Contas Especial da Câmara Municipal de Pacajús, relativa ao exercício
financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor João Eudes Ferreira
Rocha, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face da não
disponibilização, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
ao público (internet) do exercício financeiro de 2.012. Facultado o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração
e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima
relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a
multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual.
Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA E NÃO DEVOLVIDOS: 7.683/10;
9.277/10; 9.420/11; 9.509/09; 10.301/09; 10.996/10; 11.189/10;
17.249/11; 17.332/10; 18.065/12; 25.809/10 e 28.631/10.
PROCESSOS SOBRESTADOS Por solicitação dos senhores Conselheiros
Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, do senhor Auditor
Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante e em razão da
ausência do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho,
foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 1.773/13;
1.791/13; 1.792/13; 1.794/13; 1.795/13; 1.811/13; 1.815/13; 1.847/13;
1.851/13; 1.857/13; 1.969/13; 3.246/11; 5.429/09; 6.005/11; 7.780/11;
8.857/11; 9.345/11; 9.409/11; 9.431/09; 9.453/08; 9.885/10; 9.968/11;
10.010/11; 10.014/12; 10.029/09; 10.045/12; 10.202/12; 10.205/12;
10.207/12; 10.226/11; 10.248/12; 10.280/11; 10.545/12; 10.765/12;
10.773/12; 10.801/09; 10.816/12; 10.983/10; 11.040/12; 11.265/12;
11.366/09; 11.760/12; 12.162/07; 12.986/12; 13.907/10; 14.046/10;
15.291/12; 15.550/10; 16.191/10; 17.611/10; 18.055/12; 20.199/10;
21.044/11; 22.812/10; 23.632/11; 24.348/10; 24.465/12; 25.753/12;
25.841/11; 26.507/12; 26.621/12; 26.863/12; 27.644/12; 28.772/12;
29.983/11; 30.158/10; 30.697/12; 30.725/12 e 32.627/12.
DEVOLUÇÕES
Os senhores Conselheiros Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo
Júnior, e o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa
Cavalcante devolveram lavrados e assinados os seguintes processos:
27.495/11 - Acórdão nº2.311/2.013; 18.301/12 - Acórdão nº2.312/2.013;
25.250/12 - Acórdão nº2.313/2.013; 4.047/13 - Acórdão nº2.314/2.013;
11.052/09 - Acórdão nº2.315/2.013; 8.619/10 - Acórdão nº2.316/2.013;
10.709/10 - Acórdão nº2.317/2.013; 11.012/10 - Acórdão nº2.318/2.013;
11.418/10 - Acórdão nº2.319/2.013; 4.740/11 - Acórdão nº2.320/2.013;
9.881/11 - Acórdão nº2.321/2.013; 10.208/11 - Acórdão nº2.322/2.013;
10.348/11 - Acórdão nº2.323/2.013; 9.443/12 - Acórdão nº2.324/2.013;
9.550/12 - Acórdão nº2.325/2.013; 9.975/12 - Acórdão nº2.326/2.013;
10.292/12 - Acórdão nº2.327/2.013; 10.296/12 - Acórdão nº2.328/2.013;
10.678/12 - Acórdão nº2.329/2.013; 10.810/12 - Acórdão nº2.330/2.013;
10.852/12 - Acórdão nº2.331/2.013; 10.863/12 - Acórdão nº2.332/2.013;
10.967/12 - Acórdão nº2.333/2.013; 14.835/12 - Acórdão nº2.334/2.013;
22.152/11 - Acórdão nº2.335/2.013; 28.514/12 - Acórdão nº2.336/2.013;
1.380/13 - Acórdão nº2.337/2.013; 5.919/11 - Acórdão nº2.338/2.013;
23.557/12 - Acórdão nº2.339/2.013; 25.005/12 - Acórdão nº2.340/2.013;
30.719/12 - Acórdão nº2.341/2.013; 18.999/12 - Acórdão nº2.342/2.013;
27.197/12 - Acórdão nº2.343/2.013; 9.913/12 - Acórdão nº2.344/2.013;
16.615/11 - Acórdão nº2.345/2.013; 16.502/11 - Acórdão nº2.346/2.013;
36.706/06 - Acórdão nº2.347/2.013; 20.794/12 - Acórdão nº2.348/2.013;
32.995/12 - Acórdão nº2.349/2.013; 4.039/13 - Acórdão nº2.350/2.013;
17.402/12 - Acórdão nº2.351/2.013; 19.436/12 - Acórdão nº2.352/2.013;
25.445/12 - Acórdão nº2.353/2.013; 3.929/13 - Acórdão nº2.354/2.013;
3.931/13 - Acórdão nº2.355/2.013; 3.933/13 - Acórdão nº2.356/2.013;
13.592/06 - Acórdão nº2.357/2.013; 8.876/08 - Acórdão nº2.358/2.013;
11.008/12 - Acórdão nº2.359/2.013; 11.779/12 - Acórdão nº2.360/2.013;
20.601/11 - Acórdão nº2.361/2.013; 15.778/12 - Acórdão nº2.362/2.013;
8.994/11 - Acórdão nº2.363/2.013 e 32.393/12 - Acórdão nº2.364/2.013.
COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTO Não havendo quem desejasse
fazer uso da palavra, foi declarada encerrada a presente sessão, às onze
horas e quarenta e cinco minutos, da qual, para constar, lavrei a presente
ata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os presentes
e encaminhada para publicação.
Ana Rosa Pinto de Macedo
SECRETÁRIO(A)
Conselheiro Artur Silva Filho
PRESIDENTE
Fui presente:
PROCURADOR(A)
*** *** ***
ATA Nº15/2013 – SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA –
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2.013
PRESIDENTE – SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DE
SIQUEIRA CRUZ
Com a presença do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo
Júnior, do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa
Cavalcante, convocado pela Presidência da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor
Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, em face de sua ausência
justificada, e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia
Rodrigues Alves Cristino, o senhor Presidente da 2ª Câmara do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Artur Silva
Filho, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número
legal, declarou aberta a sessão ordinária da 2ª Câmara às nove horas.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
 
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766f
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766fPublicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766f
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766fAurora Boreal
 
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
 
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spDecisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spdouglasvelasques
 
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaEdital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaACTEBA
 
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
 
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de CulturaDecreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de CulturaAlex Faria Faria
 
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012Prefeitura de Guarujá
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Diário oficial de crateús nº 001-2013
Diário oficial de crateús nº 001-2013Diário oficial de crateús nº 001-2013
Diário oficial de crateús nº 001-2013José Ripardo
 

La actualidad más candente (19)

Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...
 
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766f
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766fPublicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766f
Publicado 1094 2009 10 28 06e78cd435a8b5213033e3e97784766f
 
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 17-07-2012
 
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 24-07-2012
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
 
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 18-07-2012
 
Boletim 16 e 20122014
Boletim 16 e  20122014Boletim 16 e  20122014
Boletim 16 e 20122014
 
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal spDecisão tcesp centro social azzurra bananal sp
Decisão tcesp centro social azzurra bananal sp
 
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 21-07-2012
 
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral OrdináriaEdital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
Edital de Convocação 001/2014 Assembléia Geral Ordinária
 
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 19-07-2012
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
 
Despacho Goiana
Despacho GoianaDespacho Goiana
Despacho Goiana
 
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
 
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de CulturaDecreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura
Decreto nº 8.984 - Nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura
 
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012
Diário Oficial de Guarujá - 14-07-2012
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
Diário oficial de crateús nº 001-2013
Diário oficial de crateús nº 001-2013Diário oficial de crateús nº 001-2013
Diário oficial de crateús nº 001-2013
 
D.O. Mesquita/RJ - 01/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 01/10/2014D.O. Mesquita/RJ - 01/10/2014
D.O. Mesquita/RJ - 01/10/2014
 

Similar a Acórdãos do TCM sobre contas públicas

2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
 
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregularFrancisco Brito
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminFrancisco Luz
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Termo de prorrogação do saae irregular
Termo de prorrogação do saae   irregularTermo de prorrogação do saae   irregular
Termo de prorrogação do saae irregularFrancisco Brito
 
Contrato irregular. saae
Contrato irregular. saaeContrato irregular. saae
Contrato irregular. saaeFrancisco Brito
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoTribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Similar a Acórdãos do TCM sobre contas públicas (20)

2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrf
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
 
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...
Exercício de 2012 – Contas da Câmara de Candeias do Jamari são julgadas irreg...
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multa de R$ 15 mil a ex-prefeitos
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Prefeitura x proguarú irregular
Prefeitura x proguarú   irregularPrefeitura x proguarú   irregular
Prefeitura x proguarú irregular
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
 
Irregularidade.
Irregularidade.Irregularidade.
Irregularidade.
 
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoCarlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governo
 
211573
211573211573
211573
 
Tcecontas
TcecontasTcecontas
Tcecontas
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
 
Termo de prorrogação do saae irregular
Termo de prorrogação do saae   irregularTermo de prorrogação do saae   irregular
Termo de prorrogação do saae irregular
 
Contrato irregular. saae
Contrato irregular. saaeContrato irregular. saae
Contrato irregular. saae
 
Tce saae
Tce saaeTce saae
Tce saae
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
 
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto SobrinhoTribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
Tribunal de Contas acata recurso e aprova contas do ex-prefeito Roberto Sobrinho
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 

Más de Francisco Luz

Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
 
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...Francisco Luz
 
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...Francisco Luz
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Francisco Luz
 
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Francisco Luz
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
 
ONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelFrancisco Luz
 
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Francisco Luz
 
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosProcessos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosFrancisco Luz
 
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Francisco Luz
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceFrancisco Luz
 
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 23 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2Francisco Luz
 
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 34 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3Francisco Luz
 
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remuneraçõesFrancisco Luz
 
Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Francisco Luz
 
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronogramaFrancisco Luz
 
Projeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáProjeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáFrancisco Luz
 
Apresentação dos indicadores atenção básica
Apresentação  dos indicadores   atenção básicaApresentação  dos indicadores   atenção básica
Apresentação dos indicadores atenção básicaFrancisco Luz
 

Más de Francisco Luz (20)

Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
 
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
PARACURU, CEARÁ-BR -- Protocolo firmado com investidora espanhola é referenda...
 
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
ANVISA atualiza Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursor...
 
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
Ministério Público inicia apuração de: *irregularidades nas contas da Saúde d...
 
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
Procuradoria da República investiga Guimarães Construções, que teve Paracuru ...
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
ONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentávelONU 2015 água para um mundo sustentável
ONU 2015 água para um mundo sustentável
 
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
Sistema de Saúde de Paracuru CE-indicadores do 3.º quadrimestre de 2014
 
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteirosProcessos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
Processos de improbidade e penal contra gestores, executivos e empreiteiros
 
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
Limitação administrativa águas Paracuru-CE-2015
 
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ceTce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
Tce e termo de ajuste passagem molhada da baixa grande-paracuru-ce
 
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 23 concurso público paracuru 2015-anexo 2
3 concurso público paracuru 2015-anexo 2
 
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 34 concurso público paracuru 2015-anexo 3
4 concurso público paracuru 2015-anexo 3
 
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
2 concurso público paracuru 2015-cargos, vagas, remunerações
 
Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01Concurso público paracuru 2015 edital 01
Concurso público paracuru 2015 edital 01
 
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma0 concurso público paracuru 2015-cronograma
0 concurso público paracuru 2015-cronograma
 
Projeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do cearáProjeto cinturão das águas do ceará
Projeto cinturão das águas do ceará
 
Aije fases
Aije fasesAije fases
Aije fases
 
Apresentação dos indicadores atenção básica
Apresentação  dos indicadores   atenção básicaApresentação  dos indicadores   atenção básica
Apresentação dos indicadores atenção básica
 

Acórdãos do TCM sobre contas públicas

  • 1. 221DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº092 FORTALEZA,20DEMAIODE2013 da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face de descumprimento a determinação do TCM, quanto a não publicação, em meio eletrônico de acesso ao público, do RGF do segundo semestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. PROCESSO Nº17.651/12 - ACÓRDÃO Nº2.449/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAÍMA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº530/13 RESPONSÁVEL: SR. ROBERTO IVENS UCHOA SALES RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Roberto Ivens Uchoa Sales, face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência parcial da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$931,12 (novecentos e trinta e um reais e doze centavos), em face da remessa intempestiva ao TCM da Prestação de Contas mensal do SIM, relativa ao mês de dezembro, ausência de divulgação, em meio eletrônico do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, relativo ao sexto bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao segundo semestre, além do não envio dos Anexos V e VI do RGF do segundo semestre, todos do exercício de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. PROCESSO Nº17.745/12 - ACÓRDÃO Nº2.450/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2011 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº30.320/12 RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MARQUES MOTA RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Francisco Marques Mota, face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a procedência da Tomada de Contas Especial de 2011, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), em face da não publicação, em meio eletrônico, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO referente ao quinto e sexto bimestres e do RGF relativo ao terceiro quadrimestre de 2011. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. PROCESSO Nº8.215/10 – PARECER PRÉVIO Nº31/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2009 RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000, por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de Russas, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor Raimundo Cordeiro de Freitas, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal. PROCESSO Nº6.916/11 – PARECER PRÉVIO Nº32/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIPABA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 2010 RESPONSÁVEL: SRA. JOANA DARC BATISTA CARVALHO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, com fundamento no art.6º, da Lei nº12.160, de 04 de agosto de 1993 e nos termos da nova redação dada pela Lei nº13.016, de 22 de maio de 2000, por unanimidade, emite Parecer Prévio Desfavorável à aprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de Paraipaba, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da senhora Joana Darc Batista Carvalho, submetendo-o ao julgamento político a cargo da Câmara Municipal. PROCESSO Nº10.156/09 - ACÓRDÃO Nº2.451/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº5.638/13 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor José Ribamar Barroso Batista, face à sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor José Ribamar Barroso Batista, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$19.366,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), além da indicação, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. PROCESSO Nº10.437/09 - ACÓRDÃO Nº2.452/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARUANA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº2.031/12 RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO COELHO DA SILVA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Raimundo Coelho da Silva, face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), excluir o débito imputado no valor de R$2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) e reformar a decisão recorrida no sentido de aprovar as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Jaguaruana, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor Raimundo Coelho da Silva, considerando-as Regulares com Ressalva, nos termos do art.13, inciso II, da Lei nº12.160/93. Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSO Nº10.840/09 - ACÓRDÃO Nº2.453/2013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE HORIZONTE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2008 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº23.590/12 RESPONSÁVEL: SR. DÁRIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior, face à sua tempestividade, e, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Ação Social de Horizonte, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do senhor Dário Rodrigues da Silva Júnior, considerando- as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº11.057/10 - ACÓRDÃO Nº2.454/2013 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE MADALENA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2009 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº31.249/12 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ DAUDÉCIO ROCHA DA SILVA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor José Daudécio Rocha da Silva, face à sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Obras de Madalena, relativas ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do senhor José Daudécio Rocha
  • 2. 172 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013 Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº11.004/11 – ACÓRDÃO Nº2.214/2.013 INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 RESPONSÁVEL: SRA. FRANCISCA HIANICE MACIEL VASCONCELOS RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB do Município de Groaíras, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade da senhora Francisca Hianice Maciel Vasconcelos, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/ 93, com aplicação de multa e imputação de débito à responsável nos valores, respectivamente, de R$3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), e R$24.001,27 (vinte e quatro mil e um reais e vinte e sete centavos) e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela indicação, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa, por entender que existiam, nos autos, elementos suficientes para tal indicação. Processo nº12.942/11 – ACÓRDÃO Nº2.215/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARACATI NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.010 RESPONSÁVEL: SRA. VANDA ANSELMO BRAGA DOS SANTOS RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracati, relativas ao exercício financeiro de 2.010, de responsabilidade da senhora Vanda Anselmo Braga dos Santos, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº4.300/12 – ACÓRDÃO Nº2.216/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA QUITÉRIA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 15 DE NOVEMBRO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. ANTONIA MARIA RODRIGUES FERREIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Quitéria, relativas ao período de 01 de janeiro a 15 de novembro do exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhoraAntonia Maria Rodrigues Ferreira, considerando- as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e imputação de débito à responsável nos valores, respectivamente, de R$4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), e R$2.343,83 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº4.302/12 – ACÓRDÃO Nº2.217/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA QUITÉRIA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 04 DE ABRIL A 31 DE MAIO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. REGINA ELENA MAGALHÃES RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Quitéria, relativas ao período de 04 de abril a 31 de maio do exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Regina Elena Magalhães, considerando- as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº11.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.218/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAIARA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. JEOVANNA TAVARES SAMPAIO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Abaiara, relativas ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Jeovanna Tavares Sampaio, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$11.173,05 (onze mil, cento e setenta e três reais e cinco centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº15.777/12 – ACÓRDÃO Nº2.219/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARACURU NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012 RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paracuru, relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº11.942/09 – ACÓRDÃO Nº2.220/2.013 INTERESSADA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE NATUREZA: TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.003 RESPONSÁVEL: SR. FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA PRAXEDES RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO da Tomada de Contas de Gestão da Secretaria de Infraestrutura do Município de São Gonçalo do Amarante, relativa ao exercício financeiro de 2.003, de responsabilidade do senhor Fernando Antônio Barbosa Praxedes, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/ 93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$33.519,15 (trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº19.915/10 – ACÓRDÃO Nº2.221/2.013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
  • 3. 179DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANO V Nº093 FORTALEZA,21DEMAIODE2013 INTERESSADO: SR. LUIZ VIEIRA DA CUNHA LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº3.929/13 – ACÓRDÃO Nº2.354/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADA: SRA. FRANCISCA BARBOSAASSUNÇÃO LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº3.931/13 – ACÓRDÃO Nº2.355/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADO: SR. JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA FIRMO LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº3.933/13 – ACÓRDÃO Nº2.356/2.013 NATUREZA: PENSÃO INTERESSADA: SRA. LUIZA DE MARILAQUE PEREIRA BARROS LOTAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela legalidade do Ato de Pensão em favor do(a) interessado(a), determinando o seu competente registro. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº13.592/06 – ACÓRDÃO Nº2.357/2.013 INTERESSADA: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005 RESPONSÁVEL: SR. JOSÉ SAMPAIO DE SOUZA FILHO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Caucaia, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor José Sampaio de Souza Filho, considerando- as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº8.876/08 – ACÓRDÃO Nº2.358/2.013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.007 RESPONSÁVEL: SR. ALUÍSIO COSMO LIMA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Câmara Municipal de Quixeramobim, relativas ao exercício financeiro de 2.007, de responsabilidade do senhor Aluísio Cosmo Lima, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/ 93, com aplicação de multa e imputação de débito ao responsável nos valores, respectivamente, de R$8.087,16 (oito mil e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), e R$107.188,45 (cento e sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), além do reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade as quantias acima relacionadas. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhidos os valores acima indicados, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº10.507/12 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. ERLON LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO Após o senhor Conselheiro Relator Artur Silva Filho proceder a leitura do relatório e expor suas razões de voto, a matéria foi posta em discussão, tendo, no decorrer desta, o senhor Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior pedido vista, com fundamento no art.21, letra “J” do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Processo nº11.008/12 – ACÓRDÃO Nº2.359/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE UBAJARA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SR. RONALDO COSTA MACEDO RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Ação Social de Ubajara, relativas ao período de 01 de outubro a 31 de dezembro do exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade do senhor Ronaldo Costa Macedo, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/ 93, com imputação de débito ao responsável no valor de R$22.360,59 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos), e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, sem o reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhido o débito acima indicado, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, que votou pela indicação, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa, por entender que existiam, nos autos, elementos suficientes para tal indicação. Processo nº11.779/12 – ACÓRDÃO Nº2.360/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORQUILHA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. EVELINE MARIA RANGEL ARAÚJO RODRIGUES RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por maioria, com abstenção do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, pela APROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Forquilha, relativas ao exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Eveline Maria Rangel Araújo Rodrigues, considerando-as REGULARES, na forma do Art.13, I, da Lei 12.160/93. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo único do art.60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art.135 do Código de Processo Civil. Processo nº20.601/11 – ACÓRDÃO Nº2.361/2.013 INTERESSADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/FUNDEB DO MUNICÍPIO DE CROATÁ NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2.011 RESPONSÁVEL: SRA. MIRIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão da Secretaria de Educação/FUNDEB do Município de Croatá, relativas ao período de 01 de janeiro a 30 de junho do exercício financeiro de 2.011, de responsabilidade da senhora Mirian Araújo de Oliveira, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/ 93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, com reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação de que a desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010. Processo nº15.778/12 – ACÓRDÃO Nº2.362/2.013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE PARACURU
  • 4. 180 DIÁRIOOFICIALDOESTADO SÉRIE 3 ANOV Nº093 FORTALEZA, 21DEMAIODE2013 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO – PERÍODO DE 01 A 31 DE JANEIRO DE 2.012 RESPONSÁVEL: SRA. LIDIANE RAMOS LIMA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social de Paracuru, relativas ao período de 01 a 31 de janeiro do exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade da senhora Lidiane Ramos Lima, considerando- as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa à responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Processo nº8.994/11 – ACÓRDÃO Nº2.363/2.013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.007 E 2008 DENUNCIANTE: SR. JERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA RESPONSÁVEIS: SRS.(AS) ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA), DONANNE ALEXANDRE DE BRITO, MARIA JAQUELINE PINHEIRO CARVALHO E AURINEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA (MEMBROS DA C.P.L.) RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial, oriunda de Denúncia da Câmara Municipal de Farias Brito, relativa ao exercício financeiro de 2.007 e 2.008, de responsabilidade dos(as) senhores(as) Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara), Donanne Alexandre de Brito, Maria Jaqueline Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de Oliveira (Membros da C.P.L.), com aplicação de multa aos responsáveis no valor total de R$13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), sendo no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara), e no valor individual de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), para cada um dos(as) Srs.(as) Donanne Alexandre de Brito, Maria Jaqueline Pinheiro Carvalho e Aurineide Fernandes de Oliveira (Membros da C.P.L.), e, por maioria, vencido o senhor Auditor substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, com reconhecimento, em tese, da prática do ato de improbidade administrativa, somente para o Sr. Antônio Porfírio da Silva (Presidente da Câmara), em face a comprovação de irregularidades praticadas na Administração Pública na Câmara Municipal de Farias Brito nos exercícios financeiros de 2007 e 2008. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Vencido o senhor Auditor substituto de conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante que acrescentou a especificação de que a desaprovação das contas em relevo decorria de irregularidade insanável que configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art.1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº135/2010. Processo nº32.393/12 – ACÓRDÃO Nº2.364/2.013 INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÚS NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE 2.012 RESPONSÁVEL: SR. JOÃO EUDES FERREIRA ROCHA RELATOR: SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA da Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Pacajús, relativa ao exercício financeiro de 2.012, de responsabilidade do senhor João Eudes Ferreira Rocha, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face da não disponibilização, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público (internet) do exercício financeiro de 2.012. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar ao Ministério Público Estadual. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA E NÃO DEVOLVIDOS: 7.683/10; 9.277/10; 9.420/11; 9.509/09; 10.301/09; 10.996/10; 11.189/10; 17.249/11; 17.332/10; 18.065/12; 25.809/10 e 28.631/10. PROCESSOS SOBRESTADOS Por solicitação dos senhores Conselheiros Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante e em razão da ausência do senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, foram sobrestados da pauta de julgamento os seguintes processos: 1.773/13; 1.791/13; 1.792/13; 1.794/13; 1.795/13; 1.811/13; 1.815/13; 1.847/13; 1.851/13; 1.857/13; 1.969/13; 3.246/11; 5.429/09; 6.005/11; 7.780/11; 8.857/11; 9.345/11; 9.409/11; 9.431/09; 9.453/08; 9.885/10; 9.968/11; 10.010/11; 10.014/12; 10.029/09; 10.045/12; 10.202/12; 10.205/12; 10.207/12; 10.226/11; 10.248/12; 10.280/11; 10.545/12; 10.765/12; 10.773/12; 10.801/09; 10.816/12; 10.983/10; 11.040/12; 11.265/12; 11.366/09; 11.760/12; 12.162/07; 12.986/12; 13.907/10; 14.046/10; 15.291/12; 15.550/10; 16.191/10; 17.611/10; 18.055/12; 20.199/10; 21.044/11; 22.812/10; 23.632/11; 24.348/10; 24.465/12; 25.753/12; 25.841/11; 26.507/12; 26.621/12; 26.863/12; 27.644/12; 28.772/12; 29.983/11; 30.158/10; 30.697/12; 30.725/12 e 32.627/12. DEVOLUÇÕES Os senhores Conselheiros Artur Silva Filho, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, e o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante devolveram lavrados e assinados os seguintes processos: 27.495/11 - Acórdão nº2.311/2.013; 18.301/12 - Acórdão nº2.312/2.013; 25.250/12 - Acórdão nº2.313/2.013; 4.047/13 - Acórdão nº2.314/2.013; 11.052/09 - Acórdão nº2.315/2.013; 8.619/10 - Acórdão nº2.316/2.013; 10.709/10 - Acórdão nº2.317/2.013; 11.012/10 - Acórdão nº2.318/2.013; 11.418/10 - Acórdão nº2.319/2.013; 4.740/11 - Acórdão nº2.320/2.013; 9.881/11 - Acórdão nº2.321/2.013; 10.208/11 - Acórdão nº2.322/2.013; 10.348/11 - Acórdão nº2.323/2.013; 9.443/12 - Acórdão nº2.324/2.013; 9.550/12 - Acórdão nº2.325/2.013; 9.975/12 - Acórdão nº2.326/2.013; 10.292/12 - Acórdão nº2.327/2.013; 10.296/12 - Acórdão nº2.328/2.013; 10.678/12 - Acórdão nº2.329/2.013; 10.810/12 - Acórdão nº2.330/2.013; 10.852/12 - Acórdão nº2.331/2.013; 10.863/12 - Acórdão nº2.332/2.013; 10.967/12 - Acórdão nº2.333/2.013; 14.835/12 - Acórdão nº2.334/2.013; 22.152/11 - Acórdão nº2.335/2.013; 28.514/12 - Acórdão nº2.336/2.013; 1.380/13 - Acórdão nº2.337/2.013; 5.919/11 - Acórdão nº2.338/2.013; 23.557/12 - Acórdão nº2.339/2.013; 25.005/12 - Acórdão nº2.340/2.013; 30.719/12 - Acórdão nº2.341/2.013; 18.999/12 - Acórdão nº2.342/2.013; 27.197/12 - Acórdão nº2.343/2.013; 9.913/12 - Acórdão nº2.344/2.013; 16.615/11 - Acórdão nº2.345/2.013; 16.502/11 - Acórdão nº2.346/2.013; 36.706/06 - Acórdão nº2.347/2.013; 20.794/12 - Acórdão nº2.348/2.013; 32.995/12 - Acórdão nº2.349/2.013; 4.039/13 - Acórdão nº2.350/2.013; 17.402/12 - Acórdão nº2.351/2.013; 19.436/12 - Acórdão nº2.352/2.013; 25.445/12 - Acórdão nº2.353/2.013; 3.929/13 - Acórdão nº2.354/2.013; 3.931/13 - Acórdão nº2.355/2.013; 3.933/13 - Acórdão nº2.356/2.013; 13.592/06 - Acórdão nº2.357/2.013; 8.876/08 - Acórdão nº2.358/2.013; 11.008/12 - Acórdão nº2.359/2.013; 11.779/12 - Acórdão nº2.360/2.013; 20.601/11 - Acórdão nº2.361/2.013; 15.778/12 - Acórdão nº2.362/2.013; 8.994/11 - Acórdão nº2.363/2.013 e 32.393/12 - Acórdão nº2.364/2.013. COMUNICAÇÕES E ENCERRAMENTO Não havendo quem desejasse fazer uso da palavra, foi declarada encerrada a presente sessão, às onze horas e quarenta e cinco minutos, da qual, para constar, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os presentes e encaminhada para publicação. Ana Rosa Pinto de Macedo SECRETÁRIO(A) Conselheiro Artur Silva Filho PRESIDENTE Fui presente: PROCURADOR(A) *** *** *** ATA Nº15/2013 – SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA – REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2.013 PRESIDENTE – SR. CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO SECRETÁRIO – BEL. FERNANDO ANTÔNIO DIOGO DE SIQUEIRA CRUZ Com a presença do senhor Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, do senhor Auditor Substituto de Conselheiro Manassés Pedrosa Cavalcante, convocado pela Presidência da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para substituir o senhor Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho, em face de sua ausência justificada, e da senhora Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, o senhor Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Conselheiro Artur Silva Filho, invocando a proteção de Deus e anunciando a existência de número legal, declarou aberta a sessão ordinária da 2ª Câmara às nove horas.