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BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/99666
○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○
I) No momento político presente, a palavra
de ordem é “Reforma Administrativa”. O Estado
Brasileiro, diante da sensível dificuldade em
operacionalizar suas instituições em prol da co-
letividade, busca reestruturar seus quadros a fim
de tornar seu aparato mais eficiente, otimizado e
competitivo. Torna-se propício tanto o ressurgi-
mento de mecanismos conhecidos como a emer-
gência de novos institutos relacionados à atua-
ção governamental. Neste contexto inserem-se
as chamadas Agências Executivas.
Preliminarmente à análise de seu significa-
do, estrutura organizacional, competência, é mis-
ter traçar brevemente os elementos que, soma-
dos, contribuíram para sua gênese.
II) O movimento liberal do século XVIII cul-
minou com a consolidação do chamado Estado
Mínimo, no qual a ingerência deste no âmbito da
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determinados pelas liberdades individuais. O pe-
ríodo do pós-guerra, por sua vez, consagrou o
Estado do Bem-Estar Social, no qual o organis-
mo estatal se fazia presente em quase todos os
setores, intervindo no plano econômico como
agente regulador, como prestador direto de ser-
viços públicos, como produtor de insumos e como
incentivador do desenvolvimento. Outrossim, o
crescimento desmensurado da estrutura estatal
e ampliação demasiada do âmbito de sua atua-
ção acabou por torná-la ineficiente na realização
de seus fins, deixando de solucionar as necessi-
dades que justificam sua existência.
Inicia-se, assim, movimento inverso no sen-
tido de reestruturar o engessado e inoperante
aparelho estatal. Primeiramente, fazendo uso de
técnicas conhecidas, quais sejam descentralizar
e desconcentrar a prestação de serviços públicos.
Em segundo lugar, partindo para angariar a parti-
cipação dos particulares, buscando a conjunção
da necessidade de atender aos interesses da
coletividade com os imperativos de atratividade
e lucro que norteiam aqueles em sua atuação.
Assim, figuras já conhecidas passam a ser cada
vez mais utilizadas. São elas, respectivamente:
concessão, permissão, autorização, ao lado das
quais se colocam novas formas de participação
dos particulares na prestação de serviços públi-
cos, dentre as quais se inserem a terceirização e
a franquia.
Outrossim, deve-se ressaltar o caráter estra-
tégico destes serviços que passam a ser presta-
dos por particulares em colaboração com a Ad-
ministração, vez que envolvem o atendimento de
necessidades vitais da coletividade. Assim sen-
do, não se pode sujeitá-los ao exclusivo alvedrio
de particulares subordinados aos imperativos da
economia capitalista. O Estado, deste modo, não
pode abrir mão de sua função reguladora. Neste
momento, surgem as chamadas Agências Exe-
cutivas.
III) Nesse aspecto, a Lei nº 9.648/98, dentre
as várias modificações que introduziu na atual
Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
acrescentou ao seu art. 24 um parágrafo único
que eleva para 20% (vinte por cento) o percentual
de dispensa para compras, obras e serviços dos
órgãos da Administração indireta, estendendo
esse benefício às sociedades de economia mis-
ta e empresa pública, bem como e tão-somente
às autarquias e fundações qualificadas como
“Agências Executivas” na forma da lei, sem, en-
tretanto, definir seu conteúdo.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art.
24 introduzido na Lei nº 8.666/93:
Ana Cristina Fecuri
Silene Pinheiro Cruz Minitti
Advogadas em São Paulo, membros do Corpo Jurídico da Editora NDJ
AGÊNCIAS EXECUTIVAS:
UMA NOVA REALIDADE INSTITUCIONAL
DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 667
“Art. 24. É dispensável a licitação:
................................................................
Parágrafo único.Os percentuais referidos
nos incs. I e II deste artigo, serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia
mista e empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas” (grifos
nossos).
E para chegar ao conteúdo de “Agência Exe-
cutiva” mister se faz tecer rápidas considerações
sobre os órgãos dirigentes da Administração Fe-
deral Brasileira. Senão, vejamos.
O eminente jurista Hely Lopes Meirelles, ao
dissertar sobre “Os Órgãos Dirigentes da Admi-
nistração Pública”, estrutura, com a sabedoria
que lhe é peculiar, a administração federal nos
seguintes termos:
“No sistema presidencialista adotado
pela nossa Constituição o Presidente da Re-
pública exerce o Poder Executivo da União
auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76),
cabendo àquele a direção suprema da Ad-
ministração federal (art. 84, II) e a estes a
orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entes descentralizados na área de
sua competência (art. 87, parágrafo único, I),
todos secundados por órgãos de assessora-
mento e de execução, além de tribunais admi-
nistrativos, procuradorias e outros desdobra-
mentos da Administração direta e indireta da
União ...” (in Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 19ª ed. atualizada,
Malheiros, 1994, p. 642).
Sabe-se, portanto, que a Administração Pú-
blica Federal é composta por um órgão de cúpu-
la – a Presidência da República –, e pelos Minis-
térios – órgãos autônomos da cúpula da Adminis-
tração Federal, localizados abaixo da Presidên-
cia da República, aos quais se integram os servi-
ços da Administração Direta e se subordinam as
entidades ou órgãos da Administração Indireta
federal, cujas atividades enquadram-se nas res-
pectivas áreas de competência.
Dentre esses entes descentralizados encon-
tram-se as chamadas autarquias ou fundações,
integrantes da Administração Pública Federal,
vinculadas ao Ministério correspondente às ati-
vidades desenvolvidas em sua área de compe-
tência, que preenchendo os requisitos descritos
na legislação pertinente, poderão ser qualifica-
das como Agências Executivas.
“Agências Executivas”porque constituídas ou
elevadas a essa categoria pelo Poder Executivo
para regular e fiscalizar, por outorga e em con-
formidade com as políticas e diretrizes do gover-
no federal, determinados serviços, sob a supervi-
são ministerial. Ostentam, dessa forma, caracte-
rísticas próprias na sua organização, direção,
operacionalidade e gestão de seus bens e ser-
viços.
Cite-se, por exemplo, a Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime
especial, vinculada ao Ministério de Minas e Ener-
gia, instituída pelo Poder Executivo Federal por
meio da Lei nº 9.427/96 e que tem por finalidade
precípua regular e fiscalizar a produção, trans-
missão, distribuição e comercialização de ener-
gia elétrica.
Consigne-se, por derradeiro, que o parágra-
fo único do supratranscrito art. 24, ao dirigir-se
às “Agências Executivas”, o faz tão-somente para
a autarquia ou fundação federal que, querendo e
preenchendo os requisitos previstos na legisla-
ção específica, eleve-se a essa categoria, res-
tando claro que as sociedades de economia mis-
ta e empresas públicas, entidades paraestatais
que são, não precisarão ser qualificadas como
agências executivas para que sejam beneficia-
das com o percentual de 20% (vinte por cento)
para a dispensa nas compras, obras e serviços
por elas contratados.
A propósito, o Dec.nº 2.487, de 2 de fevereiro
de 1998, dispõe sobre a qualificação de autar-
quias e fundações como Agências Executivas,
estabelecendo critérios e procedimentos para a
elaboração, acompanhamento e avaliação dos
contratos de gestão e dos planos estratégicos
de reestruturação e de desenvolvimento institu-
cional das entidades qualificadas.
De um modo geral, pode-se dizer que as
autarquias e fundações que sejam integrantes
da Administração Pública Federal poderão, des-
BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/99668
de que observadas as diretrizes do Plano Diretor
da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualifi-
cadas como Agências Executivas.
Para tanto, as candidatas à qualificação de
Agência Executiva deverão celebrar contrato de
gestão com o respectivo Ministério supervisor,
além de apresentar plano estratégico de reestru-
turação e de desenvolvimento institucional, vol-
tado para a melhoria da qualidade de gestão e
para a redução de custos, já concluído ou em
andamento, requisitos legais básicos a serem
preenchidos para que sejam elevadas à catego-
ria de Agências Executivas.
As entidades que cumprirem rigorosa e
detalhadamente o disposto nessa legislação po-
derão receber a qualificação de Agências Exe-
cutivas, mediante iniciativa do Ministério super-
visor, com anuência do Ministério da Administra-
ção Federal e Reforma do Estado e formalização
por meio de decreto.
Ressalte-se que a mantença da qualidade
de “Agência Executiva” estará assegurada à En-
tidade que tenha o seu contrato de gestão su-
cessivamente renovado e o seu plano estratégi-
co tenha prosseguimento ininterrupto até a sua
conclusão.
Acrescente-se, por fim, que o Dec. nº 2.488/
98 definiu as medidas de organização administra-
tiva específicas para as autarquias e fundações
já qualificadas como Agências Executivas, desti-
nadas a ampliar a eficiência na utilização dos
recursos públicos, melhorar o desempenho e a
qualidade dos serviços prestados, assegurar
maior autonomia de gestão orçamentária, finan-
ceira, operacional e de recursos humanos e eli-
minar fatores restritivos à sua atuação institu-
cional.

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Agências Executivas: Uma Nova Realidade Institucional

  • 1. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/99666 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ I) No momento político presente, a palavra de ordem é “Reforma Administrativa”. O Estado Brasileiro, diante da sensível dificuldade em operacionalizar suas instituições em prol da co- letividade, busca reestruturar seus quadros a fim de tornar seu aparato mais eficiente, otimizado e competitivo. Torna-se propício tanto o ressurgi- mento de mecanismos conhecidos como a emer- gência de novos institutos relacionados à atua- ção governamental. Neste contexto inserem-se as chamadas Agências Executivas. Preliminarmente à análise de seu significa- do, estrutura organizacional, competência, é mis- ter traçar brevemente os elementos que, soma- dos, contribuíram para sua gênese. II) O movimento liberal do século XVIII cul- minou com a consolidação do chamado Estado Mínimo, no qual a ingerência deste no âmbito da sociedade era circunscrita aos limites rigidamente determinados pelas liberdades individuais. O pe- ríodo do pós-guerra, por sua vez, consagrou o Estado do Bem-Estar Social, no qual o organis- mo estatal se fazia presente em quase todos os setores, intervindo no plano econômico como agente regulador, como prestador direto de ser- viços públicos, como produtor de insumos e como incentivador do desenvolvimento. Outrossim, o crescimento desmensurado da estrutura estatal e ampliação demasiada do âmbito de sua atua- ção acabou por torná-la ineficiente na realização de seus fins, deixando de solucionar as necessi- dades que justificam sua existência. Inicia-se, assim, movimento inverso no sen- tido de reestruturar o engessado e inoperante aparelho estatal. Primeiramente, fazendo uso de técnicas conhecidas, quais sejam descentralizar e desconcentrar a prestação de serviços públicos. Em segundo lugar, partindo para angariar a parti- cipação dos particulares, buscando a conjunção da necessidade de atender aos interesses da coletividade com os imperativos de atratividade e lucro que norteiam aqueles em sua atuação. Assim, figuras já conhecidas passam a ser cada vez mais utilizadas. São elas, respectivamente: concessão, permissão, autorização, ao lado das quais se colocam novas formas de participação dos particulares na prestação de serviços públi- cos, dentre as quais se inserem a terceirização e a franquia. Outrossim, deve-se ressaltar o caráter estra- tégico destes serviços que passam a ser presta- dos por particulares em colaboração com a Ad- ministração, vez que envolvem o atendimento de necessidades vitais da coletividade. Assim sen- do, não se pode sujeitá-los ao exclusivo alvedrio de particulares subordinados aos imperativos da economia capitalista. O Estado, deste modo, não pode abrir mão de sua função reguladora. Neste momento, surgem as chamadas Agências Exe- cutivas. III) Nesse aspecto, a Lei nº 9.648/98, dentre as várias modificações que introduziu na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, acrescentou ao seu art. 24 um parágrafo único que eleva para 20% (vinte por cento) o percentual de dispensa para compras, obras e serviços dos órgãos da Administração indireta, estendendo esse benefício às sociedades de economia mis- ta e empresa pública, bem como e tão-somente às autarquias e fundações qualificadas como “Agências Executivas” na forma da lei, sem, en- tretanto, definir seu conteúdo. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 24 introduzido na Lei nº 8.666/93: Ana Cristina Fecuri Silene Pinheiro Cruz Minitti Advogadas em São Paulo, membros do Corpo Jurídico da Editora NDJ AGÊNCIAS EXECUTIVAS: UMA NOVA REALIDADE INSTITUCIONAL
  • 2. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 667 “Art. 24. É dispensável a licitação: ................................................................ Parágrafo único.Os percentuais referidos nos incs. I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas” (grifos nossos). E para chegar ao conteúdo de “Agência Exe- cutiva” mister se faz tecer rápidas considerações sobre os órgãos dirigentes da Administração Fe- deral Brasileira. Senão, vejamos. O eminente jurista Hely Lopes Meirelles, ao dissertar sobre “Os Órgãos Dirigentes da Admi- nistração Pública”, estrutura, com a sabedoria que lhe é peculiar, a administração federal nos seguintes termos: “No sistema presidencialista adotado pela nossa Constituição o Presidente da Re- pública exerce o Poder Executivo da União auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), cabendo àquele a direção suprema da Ad- ministração federal (art. 84, II) e a estes a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entes descentralizados na área de sua competência (art. 87, parágrafo único, I), todos secundados por órgãos de assessora- mento e de execução, além de tribunais admi- nistrativos, procuradorias e outros desdobra- mentos da Administração direta e indireta da União ...” (in Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed. atualizada, Malheiros, 1994, p. 642). Sabe-se, portanto, que a Administração Pú- blica Federal é composta por um órgão de cúpu- la – a Presidência da República –, e pelos Minis- térios – órgãos autônomos da cúpula da Adminis- tração Federal, localizados abaixo da Presidên- cia da República, aos quais se integram os servi- ços da Administração Direta e se subordinam as entidades ou órgãos da Administração Indireta federal, cujas atividades enquadram-se nas res- pectivas áreas de competência. Dentre esses entes descentralizados encon- tram-se as chamadas autarquias ou fundações, integrantes da Administração Pública Federal, vinculadas ao Ministério correspondente às ati- vidades desenvolvidas em sua área de compe- tência, que preenchendo os requisitos descritos na legislação pertinente, poderão ser qualifica- das como Agências Executivas. “Agências Executivas”porque constituídas ou elevadas a essa categoria pelo Poder Executivo para regular e fiscalizar, por outorga e em con- formidade com as políticas e diretrizes do gover- no federal, determinados serviços, sob a supervi- são ministerial. Ostentam, dessa forma, caracte- rísticas próprias na sua organização, direção, operacionalidade e gestão de seus bens e ser- viços. Cite-se, por exemplo, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Ener- gia, instituída pelo Poder Executivo Federal por meio da Lei nº 9.427/96 e que tem por finalidade precípua regular e fiscalizar a produção, trans- missão, distribuição e comercialização de ener- gia elétrica. Consigne-se, por derradeiro, que o parágra- fo único do supratranscrito art. 24, ao dirigir-se às “Agências Executivas”, o faz tão-somente para a autarquia ou fundação federal que, querendo e preenchendo os requisitos previstos na legisla- ção específica, eleve-se a essa categoria, res- tando claro que as sociedades de economia mis- ta e empresas públicas, entidades paraestatais que são, não precisarão ser qualificadas como agências executivas para que sejam beneficia- das com o percentual de 20% (vinte por cento) para a dispensa nas compras, obras e serviços por elas contratados. A propósito, o Dec.nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a qualificação de autar- quias e fundações como Agências Executivas, estabelecendo critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institu- cional das entidades qualificadas. De um modo geral, pode-se dizer que as autarquias e fundações que sejam integrantes da Administração Pública Federal poderão, des-
  • 3. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Outubro/99668 de que observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualifi- cadas como Agências Executivas. Para tanto, as candidatas à qualificação de Agência Executiva deverão celebrar contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, além de apresentar plano estratégico de reestru- turação e de desenvolvimento institucional, vol- tado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento, requisitos legais básicos a serem preenchidos para que sejam elevadas à catego- ria de Agências Executivas. As entidades que cumprirem rigorosa e detalhadamente o disposto nessa legislação po- derão receber a qualificação de Agências Exe- cutivas, mediante iniciativa do Ministério super- visor, com anuência do Ministério da Administra- ção Federal e Reforma do Estado e formalização por meio de decreto. Ressalte-se que a mantença da qualidade de “Agência Executiva” estará assegurada à En- tidade que tenha o seu contrato de gestão su- cessivamente renovado e o seu plano estratégi- co tenha prosseguimento ininterrupto até a sua conclusão. Acrescente-se, por fim, que o Dec. nº 2.488/ 98 definiu as medidas de organização administra- tiva específicas para as autarquias e fundações já qualificadas como Agências Executivas, desti- nadas a ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, finan- ceira, operacional e de recursos humanos e eli- minar fatores restritivos à sua atuação institu- cional.