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Juizados Especiais Criminais Proposição neoliberal (1995) destinada à  conciliação, julgamento  e  execução  das  infrações penais de menor potencial ofensivo  (art. 60 da Lei 9.099/95). Quais são? Contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não  ,[object Object],[object Object]
Importante: atualmente, já não vigora a restrição  estadual  relativa à exclusão dos crimes de procedimento especial (o que equivale a critério de  abrangência – todas as infrações penais de pequeno potencial ofensivo ). Exceção: reunião decorrente de conexão ou continência com crimes de outros procedimentos.   ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],Permanece íntegra  a  suspensão condicional do processo ou  sursis proces sual  (art. 89):  crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano. Não confundir:  regra de  pequeno potencial ofensivo  (pena máxima não superior a dois anos) com  suspensão condicional do processo  (pena mínima não superior a um ano)!
Princípios informadores  (critérios): oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Objetivos : reparação do dano cível e substituição da pena privativa de liberdade (art. 62) Lei Civil: arts. 186 e 927 ( obrigação de indenizar )  ,[object Object],[object Object]
Atos chamatórios Regra das  citações  = sempre pessoais (por mandado) E se não for possível? Juízo Comum (66, p. único). Não haverá citação por edital no Juizado! ,[object Object],[object Object]
Procedimento da lei:  Termo circunstanciado +  afastamento do lar, como providência cautelar, em caso de violência doméstica  (69, p. único)  +  Audiência preliminar de composição, presentes as partes (título executivo).  ,[object Object],[object Object]
Composição de danos em ação pública incondicionada: fase de transação penal (proposta de pena restritiva de direito ou multa, pelo MP), exceto: condenação definitiva à  pena privativa da liberdade; ,[object Object],[object Object]
Aceitação da transação: homologação judicial que não implica  registro de antecedentes e reincidência. Recusa de transação  = possibilidade de denúncia oral, com  sursis processual  (art. 89 se o caso) seguida de citação pessoal para: audiência de instrução e julgamento. ,[object Object],[object Object]
Número de testemunhas na denúncia? Silêncio da lei! a) maioria da doutrina – 5 testemunhas (art. 539, do CPP por analogia – rito de detenção) b) para alguns poucos – 3 testemunhas (rito das contravenções) ,[object Object]
Aceita a proposta de suspensão do processo veiculada com a denúncia oral, o juiz  deverá receber a denúncia e só depois mandar suspender o processo. ,[object Object],[object Object]
Fase recursal Rejeição da denúncia ou queixa, condenação ou absolvição = apelação (art. 82) em 10 dias, por petição  com  razões Duplo grau: turmas recursais, de três juízes de 1a. Instância! ,[object Object],[object Object],[object Object]
Tribunais Superiores: Recurso extraordinário: sim (súmula 640) Recurso especial: não (súmula 203 do STJ) Habeas Corpus? direto no  STF (súmula 690) –  polêmica : Tribunais locais (HC 86.834, Min. Marco Aurélio, m.v., 23/08/06) ,[object Object],[object Object],[object Object]
Questões correlatas: a) violência doméstica – 69, p. único (afastamento do lar - 2002) X Lei Maria da Penha  (11.340/06)? b) Transação penal oferecida pelo juiz (possibilidade ou art. 28 – prevalente a última hipótese) c) não confundir composição cível com transação penal e suas consequências.
Outras questões frequentes: a) diferença entre pequeno potencial ofensivo e crime de bagatela (teoria da insignificância) b) pequeno potencial ofensivo e crime falimentar (só restou a figura de  omissão de escrituração –  art. 178, da Lei 11.101/05) – assim mesmo ele é subsidiário. ,[object Object]
também o uso próprio de substâncias entorpecentes (art. 28) Há, também, influência do juizado em diversos diplomas penais especiais: economia popular (arts. 2 e 4), abuso de autoridade (arts. 3 e 4), lei de imprensa (arts. 16, 17, 19, 21 e 22),  todos  os crimes contra o sistema financeira de habitação,  diversos  crimes ,[object Object]
A  emendatio libelli  e a  mutatio libelli  vigoram no Juizado Especial? Vigoram, com a única observação de que, em caso de  mutatio  que implique pena mais grave – que não for de pequeno potencial – os autos deverão seguir ao juízo comum ,[object Object]
Provimento no. 1345/2007, de 1o de agosto de 2007, do Conselho Nacional da Magistratura/SP: Extinguiu o  JECRIFAM , por conta da exclusão do alcance dos juizados nos casos de violência doméstica ,[object Object]

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Juizados Especiais Criminais

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  • 13. Questões correlatas: a) violência doméstica – 69, p. único (afastamento do lar - 2002) X Lei Maria da Penha (11.340/06)? b) Transação penal oferecida pelo juiz (possibilidade ou art. 28 – prevalente a última hipótese) c) não confundir composição cível com transação penal e suas consequências.
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