1) Crime é caracterizado por um ato ilícito (fato típico e antijurídico) que inclui conduta, resultado e nexo causal.
2) As fases de um crime são cogitação, planejamento, execução e consumação.
3) O documento discute conceitos como dolo, culpa, legitima defesa, estado de necessidade e erros que podem excluir a responsabilidade penal.
7. Consumação. Conseqüências da execução co crime.Sujeitos do crime Ativo quem pratica o crime. Passivo quem é a vítima.
8. Exemplo 1: Uma mosca esta na sopa de um determinado cliente. Sentindo-se ofendido, o cliente, que porta uma arma dispara tiros contra um garçom – matando-o futilmente. Analisando essa norma – artigo 121, inciso 2 – constatamos:
9. Exemplo 2: artigo 157: um individuo confessou durante seu julgamento que cogitava e planejava por muitos dias roubar um veículo, ele foi preso por roubar esse veículo com uma arma. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
10. Exemplo 3: a vitima grávida foi levada para uma intervenção jurídica, e o feto é retirado dela, sem seu consentimento. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
11. Dolo. Quer o crime ou assume o risco de produzi-lo. Art. 121, parágrafo 2º; art. 123; art. 129 parágrafo 1º e 2º. Toda vez que o artigo não mencionar culpa, será doloso. Direito Penal Artigo 14 do código penal: Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Espécies de dolo Dolo Direto – busca o resultado criminoso. Dolo Indireto – assume o risco de produzir o resultado criminoso. Pode ser eventual (determinado resultado provavelmente ocorrerá, por exemplo, tentar matar – provavelmente a vitíma morrerá) ou alternativo (qualquer resultado é desejado, por exemplo, tentar matar, lesionar ou assustar – qualquer resultado será aceito). Dolo natural– constitui o elemento de fato típico (conduta); Dolo genérico: vontade de realizar o verbo do tipo (matar, por exemplo) com a finalidade especifica inexistente (por exemplo, os torcedores de um jogo de futebol envolvem-se numa briga, e acabam matando); Dolo especifico: finalidade especial; Dolo de perigo: expor o bem jurídico.
16. tipicidadeEstado de Necessidade: aquele que pratica o ato para salvar um bem maior (corta arvores de uma floresta que esta pegando fogo, para salvar a vida de crianças que estavam prestes a serem queimadas). Modalidades de Culpa Imprudência – quando há uma ação descuidada (carregar uma arma próximo de uma outra pessoa) – culpa consciente. Negligência – quando há omissão de um procedimento (colocar remédios ao alcance de crianças) – culpa inconsciente. Imperícia – quando há imprudência ou negligência no exercício de uma determinada profissão (médico erra ao operar um paciente). Legitima Defesa: quando há agressão injusta, atual ou iminente, alguém pode se defender usando os meios moderadamente necessários. Se alguém atira contra uma pessoa, esta última pode revidar em defesa. Excludentes (afastamento da antijuricidade) Estrito cumprimento do Dever legal: um policial que prende alguém, não pratica um crime, pois essa é sua função.
17. Direito Penal Erro de Tipo: é o desconhecimento ou a falsa idéia de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica, descrito no tipo legal: como seus elementos, suas circunstancias ou como dados irrelevantes. Incidência do erro de tipo: Elemento de um tipo incriminador Circunstância Elementos de um tipo permissivo Dado irrelevante para figura típica Formas de erro de tipo Essencial – incide sobre elementares ou circunstanciais com impeditivo o agente de saber que esta conectado a um crime. Acidental: incide um dado secundário, irrelevante , não impedindo o agente de saber que pratica um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime. Exemplo de Erro: Um caçador atira e mata uma pessoa pensando ser um animal, onde a caça a animais é permitida Erro sobre circunstancia de tipo permissivo Trata-se de descriminantes putativas. Descriminante é a causaque exclui a ilicitude do fato típico. Putativo, pois é imaginário. Conseqüências: inciso 1º artigo 20, CP. Erro de tipo essencial Erro sobre elementares de tipo incriminador: nesse caso o erro de tipo inclui o dolo. Se o erro for inevitável (invencível ou escusável) também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável (vencível ou inescusável), o agente responderá pela modalidade culposa, se houver previsão legal desta. Erro sobre circunstancia de tipo incriminador O sujeito equivoca-se com relação a uma circunstancia.