O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
1. PARECER PRÉVIO Nº 765/09
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Mesa da Câmara Municipal de
ILHÉUS, relativas ao exercício de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Este processo refere-se à prestação de contas da Câmara
Municipal de Ilhéus, exercício financeiro de 2008, de
responsabilidade do Sr. Alisson Ramos Mendonça, autuado sob o
nº 08257/09, cuja entrada neste Tribunal se deu no prazo legal, com
informação de que a documentação esteve em disponibilidade
pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c os
arts. 54, Parágrafo Único, e 55, da Lei Complementar nº 06/91.
O processo foi submetido à análise das Unidades da Coordenadoria
de Controle Externo, que emitiram Relatório e Pronunciamento
técnicos de fls. 190 e 194.
Após sua distribuição por sorteio para esta Relatoria, foi
determinada a notificação do Gestor, para que se pronunciasse
sobre os registros constantes dos pareceres técnicos exarados,
diligência empreendida através do Edital nº 250/09, publicado no
Diário Oficial do Estado de 30/10/09, tendo o jurisdicionado se
manifestado em tempo hábil, encaminhando as justificativas e os
documentos que se encontram anexados às fls. 210 e seguintes.
Do exercício anterior
A prestação de contas do exercício financeiro de 2007, também de
responsabilidade deste Gestor, foi rejeitada, porque irregulares,
mediante Parecer Prévio nº 876/08, com aplicação de multa de R$
5.000,00, pelas irregularidades constatadas, multa de R$ 25.758,00,
2. Cont. do P.P nº 765/09
em razão da não comprovação da publicidade do Relatório de
Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, ambas vencidas em 31/08/09,
ressarcimento ao Erário Municipal, com recursos próprios de R$
150.255,00, referente a pagamentos indevidos de subsídios aos
Edis, vencido em 12/04/09, além de representação ao Ministério
Público.
De acordo com informações constantes do Sistema de Controle de
Pagamento de Multas e Ressarcimentos deste Tribunal, todas estão
pendentes de pagamento até a presente data.
DO ORÇAMENTO
A Lei Orçamentária Municipal consignou para o Poder Legislativo
dotações de R$ 7.855.000,00.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Foram abertos e contabilizados créditos suplementares de R$
115.000,00.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara
notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades
detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências
não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas, consolidadas
no incluso Relatório Anual de fls. 161, são:
• Descumprimento da Lei nº 8.666/9 em face da ausência de
licitação de R$ 530.182,85 em casos legalmente exigíveis na
aquisição de material de expediente (R$ 170.115,39),
combustíveis (R$ 19.927,51), TICKET Serviços (R$ 230.189,95),
serviços de publicidade (R$ 21.990,00), outros (R$ 109.950,00),
fragmentação de despesa de R$ 14.250,00 para fugir ao
procedimento na aquisição de material gráfico, totalizando R$
544.432,85 (fls. 165 a 167).
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3. Cont. do P.P nº 765/09
• Inobservância de formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases
de empenho, liquidação e pagamento da despesa e da Lei nº
8.666/93 no processamento de licitações;
• Ausência de comprovação de publicidade ao instrumento
contratual (art.61,§ único, da Lei 8.666/93);
• Contratação de pessoal sem concurso público, em janeiro,
março, julho e outubro, com infringência ao art.37, inciso II da
Constituição Federal, com reincidência com relação ao exercício
de 2007;
• Ausência de comprovação de diárias em maio de R$
8.200,00;
• Saída de numerário da conta nº 74.418-2 Banco do Brasil em
setembro de R$ 107.028,61, sem documento de despesa
correspondente, cabendo à CCE averiguar e, se constatadas
irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.
Na defesa o Gestor afirmou que todas as licitações teriam sido
apresentadas à 4ª Inspetoria Regional, quando do pagamento dos
primeiros processos delas decorrentes, anexando como
comprovante cópia da capa de um processo licitatório (Tomada de
Preço nº 002/07) sobre prestação de serviços de publicidade, o que
não é suficiente para descaracterizar as irregularidades apontadas.
As justificativas e os documentos apresentados com relação às
demais ocorrências também não são suficientes para
descaracterizar os registros feitos.
DA ANÁLISE DOS BALANCETES
Consta dos balancetes que os duodécimos transferidos somaram
R$ 6.470.800,48, enquanto que a despesa realizada foi de R$
6.350.752,51.
DOS RESTOS A PAGAR
Registra o Pronunciamento Técnico que não houve inscrição de
Restos a Pagar ao final do exercício.
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4. Cont. do P.P nº 765/09
DO INVENTÁRIO
O Inventário dos Bens da Câmara (fls. 34/39) apresentam valores
divergentes dos alocados no Balanço Patrimonial da Prefeitura, em
desacordo com o artigo 10 da Resolução TCM nº 1060/05.
Na defesa o Gestor alegou que os bens da Câmara estão
registrados no inventário eletronicamente, visto que no “ato da
compra ao realizar o empenho, o bem é lançado automaticamente
no livro do inventário que está inserido no programa da
contabilidade”, conforme volume encadernado acostado a esta
prestação de contas. Informou ainda, que estaria promovendo,
através de uma comissão especial, uma reavaliação dos bens
patrimoniais daquela Casa.
Devem os Poderes Legislativo e Executivo municipais
consolidarem seus lançamentos contábeis ainda neste exercício,
evitando informações desencontradas.
DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Total da Despesa do Poder Legislativo – Art. 29-A (caput) e
incisos da Constituição Federal
De acordo com o Demonstrativo da Despesa de dezembro de 2008,
a Câmara Municipal executou R$ 6.350.752,51, cumprindo o limite
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Despesa com folha de pagamento – Art. 29-A, § 1º da C. F.
Foi cumprido o art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe
que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento, uma vez que foram gastos R$
3.536.383,34 com a folha de pagamento no exercício, incluindo os
vencimentos dos servidores e subsídios dos Vereadores,
equivalentes a 54,65% dos recursos recebidos.
Subsídios dos agentes políticos
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5. Cont. do P.P nº 765/09
A Lei Municipal nº 3.129/2004, de 18 de outubro de 2004, fixou os
subsídios dos Vereadores em R$ 4.770,00 e os do Presidente em
R$ 7.155,00, depreendendo-se do exame das folhas de pagamento
acostadas aos autos que os valores percebidos pela Edilidade
obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos, bem como
atenderam aos limites determinados na Constituição Federal, com
exceção do Presidente que recebeu R$ 28.620,00 acima do limite
constitucional, cabendo-lhe restituir este valor aos cofres
municipais, devidamente corrigidos, consoante será arbitrado ao
final deste decisório, registrando-se reincidência em recebimento de
subsídios a maior em relação ao exercício de 2007.
Ressalte-se, por oportuno, que a Administração do Legislativo
Municipal de Ilhéus é reincidente neste particular, visto que o
Parecer Prévio nº 876/08 imputou ao Sr. Alisson Ramos Mendonça,
o débito de R$ 150.255,00 em face de subsídios pagos a maior a
ele próprio (R$ 21.465,00) e aos demais Vereadores.
Controle Interno
O Controle Interno compreende o controle contábil e administrativo,
tendo como objetivos e proteção do ativo obtenção de informações
adequadas, promoção da eficiência operacional e estimulação da
obediência e do respeito às políticas da administração. Embora o
Pronunciamento Técnico registre que o Relatório de Controle
Interno da Câmara de Ilhéus atende às formalidades legais, as
irregularidades consignadas no presente relatório, sobretudo o
descumprimento da Lei nº 8.666/93, a reincidente contratação
irregular de pessoal e o reincidente pagamento ilegal de subsídios,
demonstram total ineficiência do Controle Interno.
Adverte-se a Administração Municipal para que sejam adotadas
medidas objetivando um funcionamento eficaz do Controle Interno,
conforme determina a Resolução TCM nº 1120/05 e legislação
pertinente.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Limite da Despesa com Pessoal
A despesa realizada com pessoal obedeceu ao limite de 6%
definido pelo art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº
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6. Cont. do P.P nº 765/09
101/00, aplicando R$ 4.218.087,26, correspondentes a 2,49% da
Receita Corrente Líquida de R$ 169.268.284,01.
Controle da Despesa Total com Pessoal (art. 21, parágrafo
único, da LRF).
Segundo o Pronunciamento Técnico foi cumprido o art. 21,
parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00, visto que houve
decréscimo de despesa com pessoal (0,38%) nos 180 dias
anteriores ao final do mandato do Titular do Poder Legislativo
Municipal.
Relatórios de Gestão Fiscal - RGF
Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05
Aponta o Pronunciamento Técnico que não foi encaminhada pelo
Gestor a comprovação de publicidade dos Relatórios de Gestão
Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, em
descumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº
101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.
Na diligência anual o Gestor encaminhou cópia do comprovante de
publicidade dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre,
Anexo I e VI, feita no “Jornal Oficial do Legislativo”. Continua
pendente de comprovação a publicidade dos Relatórios de Gestão
Fiscal dos 1º, 2º 3º (Anexos V e VII) quadrimestres.
O descumprimento a esta norma constitui infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso I,
da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção
pecuniária de 30% dos seus vencimentos anuais, prevista no § 1º
do mesmo artigo.
Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução nº 1.065/05
O Sistema LRF-net registra o descumprimento do art.1º, da
Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da
remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos
com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da
Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº
101/00 – LRF, visto que o 3º quadrimestre não foi informado.
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7. Cont. do P.P nº 765/09
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Sistema SICOB - Resolução nº 1123/05
Não foram enviadas as informações referentes a obras e serviços
de engenharia e respectivos processos licitatórios (anexos I e II),
exigidos pela Resolução nº 1123/05.
Na resposta à notificação anual o Gestor alegou que não teria
enviado essas informações por não ter havido serviços e obras de
engenharia no exercício.
Esclareça-se que ainda que não sejam realizadas licitações ou
obras, compete à Administração enviar trimestralmente as
informações dos referidos Anexos, mesmo que sem o registro de
ocorrência.
Sistema SAPPE – Resolução nº 1253/07
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal
(SAPPE) registra que a Câmara enviou nos prazos estabelecidos as
informações sobre os servidores públicos e empregados, nomeados
e contratados, assim como a despesa com pessoal, relativas aos 04
(quatro) trimestres do exercício, em atendimento à Resolução nº
1253/07.
Sistema SIP - Resolução nº 1254/07
De acordo com o Sistema de Informações de Gastos em
Publicidade (SIP) a Câmara sob exame não encaminhou os
demonstrativos de despesas com publicidade, correspondentes aos
quatro trimestres, em cumprimento à Resolução nº 1254/07.
Na diligência anual o Gestor alegou, sem comprovação, possível
falha no sistema, uma vez que as informações teriam sido enviadas.
Transmissão de Cargos – Resolução TCM nº 1.1270/08
Não há nos autos qualquer indício de terem sido adotadas as
providências para Transmissão governo.
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8. Cont. do P.P nº 765/09
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências do Gestor destas contas:
Tipo Processo
Nº
Valor
Histórico
(R$)
Vencimento
Inicial
Responsável
Ressarcimento 07270/08 150.255,00 12/04/2009 Alisson Ramos
Mendonça, Presidente
Multa 07270/08-1 5.000,00 31/08/2009 Alisson Ramos
Mendonça, Presidente
Multa 07270/08-2 25.758,00 31/08/2009 Alisson Ramos
Mendonça, Presidente
Sobre essas cominações, todas com vencimento no exercício de
2009, o Gestor limitou-se a dizer que estaria em processo de
negociação com a Prefeitura.
Em face do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Paracer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das
contas da Câmara Municipal de Ilhéus, processo TCM nº 08257/09,
exercício financeiro de 2008, com base no art. 40, inciso III, c/c o
art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr.
Alisson Ramos Mendonça, em razão do descumprimento da Lei
nº 8.666/9 em face da ausência de licitação de R$ 530.182,85 em
casos legalmente exigíveis e fragmentação de despesa de R$
14.250,00 para fugir ao procedimento, totalizando R$ 544.432,85
(fls. 165 a 167) e reincidência no pagamento de subsídios a maior a
ele próprio (R$ 28.620,00) e no pagamento de subsídios de multas
e ressarcimentos a ele imputados.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria, registram ainda as
seguintes ressalvas:
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9. Cont. do P.P nº 765/09
• ausência de comprovação de publicidade do Relatório de Gestão
Fiscal dos 1º, 2º e 3º (Anexos V e VII) quadrimestres, em
infringência ao art. 55, § 2º, da LRF;
• descumprimento da Resolução nº 1065/05 no que se refere a
remessa dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de
Gestão Fiscal;
• deficiência no Controle Interno;
• descumprimento da Resolução nº 1123/05, quanto ao envio das
informações referentes às obras e serviços de engenharia e
licitações;
• descumprimento da Resolução nºs 1254/07, relativa aos
demonstrativos de despesas com publicidade;
• registros consignados no Relatório Anual, destacando-se
reincidência na contratação de pessoal sem concurso público;
Por estas ressalvas, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71,
inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e o débito de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos e
vinte reais), correspondente a subsídios pagos a maior no exercício
a ele próprio. Em razão da não comprovação da publicidade do
Relatório de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º (Anexos V e VII)
quadrimestres, conforme exigência dos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/00, aplica-se ao Gestor multa de R$
25.758,00 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais),
correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro
no art. 5º, incisos I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000.
Essas cominações deverão ser quitadas no prazo e condições
estipulados nos arts. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91,
lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de
Débito, nos termos regimentais.
Determina-se à CCE apurar a saída R$ 107.028,61 da conta nº
74.418-2 Banco do Brasil em setembro, sem documento de
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10. Cont. do P.P nº 765/09
despesa correspondente e, se constatadas irregularidades, lavrar
Termo de Ocorrência.
Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa,
para fins de representação ao Ministério Público, tendo em vista o
descumprimento da Lei nº 8.666/93, em face da ausência de
licitação em R$ 544.432,85, em casos legalmente exigíveis e
reincidencia no recebimento de subsídios a maior, no que o Gestor
é reincidente.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento consolidado na
jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Superior Eleitoral é no sentido de que o julgamento das contas dos
Legislativos Municipais é de competência dos Tribunais de Contas,
embora sob a denominação de Parecer Prévio. Prevalece, em
qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes Superiores,
traduzida inclusive na ADIN 849/MT, de 23 de setembro de 1999,
de que mesmo ocorrendo a aprovação política das contas, isto não
exime o Gestor da Câmara da responsabilidade pela gestão
orçamentário-financeira do Ente, cuja decisão definitiva é do
Tribunal de Contas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 15 de dezembro de 2009.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
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