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CÓDIGO DE CONDUTA DO PACTO
NACIONAL PELA ERRADICAÇÃO
DO TRABALHO ESCRAVO
A) Admissão como signatário

• A adesão ao Pacto Nacional é voluntária.
• Estão aptas a assinar o Pacto Nacional as empresas, associações, organizações e
demais instituições que não estejam no cadastro de empregadores que utilizaram mão-
de-obra escrava do Ministério do Trabalho e Emprego ou tenham sido autuadas por
trabalho escravo nos dois anos anteriores à data de assinatura.
• Mais de uma empresa do mesmo grupo pode aderir ao Pacto. Contudo, a assinatura do
grupo vale para o conjunto de suas empresas.
• A assinatura do Pacto Nacional por parte de uma associação setorial ou sindicato
patronal não significa a adesão de seus associados ou membros aos compromissos
acordados. Para que empresas sejam reconhecidas como signatárias, elas devem aderir
individualmente.

B) Comitê de Monitoramento

• O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
será responsável pela circulação de informações entre os signatários, com o objetivo de
auxiliar o setor empresarial a adotar e desenvolver políticas corporativas de promoção
ao trabalho decente. Ele também é responsável por representar o Pacto Nacional diante
de governos, entidades, empresas e organizações e por tomar todas as ações necessárias
a fim de resguardar a sua integridade.
• O Comitê ficará responsável pela organização de eventos anuais sobre o Pacto
Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, a serem realizados em maio, data de
aniversário de seu lançamento.

C) Deveres dos signatários

• É dever dos signatários o cumprimento dos compromissos acordados do Pacto
Nacional, de acordo com a natureza de sua atividade. Para isso, eles podem contar com
a ajuda de outras entidades, empresas e associações signatárias e do Comitê.
• Os signatários devem contribuir para a manutenção e o aprimoramento do Pacto
Nacional, bem como para o desenvolvimento de ferramentas que facilitem a troca de
informações e o monitoramento do seu cumprimento.



D) Ações disciplinares

• Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem incluídos no
cadastro de empregados do Ministério do Trabalho e Emprego e mantidos fora durante
 




o período que eles estiverem na quot;lista sujaquot;.
• Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem flagrados por
trabalho escravo pelo poder público e mantidos fora até que eles tenham cumprido suas
pendências com o Ministério do Trabalho e Emprego.
• Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem flagrados com
graves violações aos direitos humanos de trabalhadores sob sua responsabilidade e
mantidos fora até que eles tenham cumprido suas pendências com o Ministério do
Trabalho e Emprego.
• No caso de suspensão, será exposta na relação de signatários a razão da suspensão.
• Caso o signatário não atenda às solicitações do processo de monitoramento do Pacto
Nacional, ele será colocado numa quot;lista de atençãoquot; e informado da ocorrência. A partir
do informe, terá 30 dias para cumprir as solicitações. Se as solicitações forem atendidas,
o signatário retornará à condição normal. Caso contrário, será suspenso do Pacto
Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não trouxer elementos que comprovem que
reverteu a situação, ele será excluído em definitivo.
• Caso o signatário não demonstre que cumpriu os compromissos cabíveis a ele no
Pacto Nacional, será inserido pelo Comitê numa quot;lista de atençãoquot; e informado da
ocorrência. A partir do informe, terá 30 dias para demonstrar que está cumprindo o
Pacto Nacional. Se apresentar elementos que comprovem que os compromissos estão
sendo cumpridos, no entender do Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional, o
signatário retornará à condição normal. Caso contrário, será suspenso do Pacto
Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não trouxer elementos que comprovem que
reverteu a situação, ele será excluído em definitivo.
• O Comitê do Pacto Nacional irá realizar estudos de cadeia produtiva do trabalho
escravo, a partir das propriedades rurais presentes no cadastro de empregadores do
Ministério do Trabalho e Emprego. Caso sejam encontradas propriedades rurais
presentes no cadastro entre os fornecedores de um signatário, ele será convocado,
informado da situação e convocado a suspender relações comerciais com a fazenda no
prazo de 30 dias. Se apresentar documentos que comprovem que não recebe mais
produtos da propriedade rural em questão, o signatário retornará à condição normal.
Caso contrário, será suspenso do Pacto Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não
trouxer elementos que comprovem que reverteu a situação, ele será excluído em
definitivo.
• Caso um signatário suspenso seja flagrado novamente com trabalho escravo, ele será
excluído em definitivo do Pacto Nacional.
• Em caso de exclusão do Pacto Nacional, o ex-signatário deverá cumprir o prazo de um
ano antes de poder solicitar nova adesão.

E) Transparência

• Os signatários devem solicitar às empresas que realizam auditorias anuais que
verifiquem o cumprimento do Pacto Nacional, com especial atenção ao compromisso
número 2, que diz respeito à restrição comercial aos empregadores que utilizaram mão-
de-obra escrava. Os resultados obtidos serão solicitados pelo Comitê.
• Os signatários devem informar sobre a criação e implantação de suas políticas
corporativas ou associativas de erradicação do trabalho escravo em suas empresas e
redes de parceiros comerciais. Da mesma forma, devem responder às solicitações do
Comitê ou das entidades responsáveis pelo processo de monitoramento do Pacto
 




Nacional, quando solicitado.
• Toda suspensão e exclusão do Pacto Nacional serão comunicadas à sociedade em nota
pública sob responsabilidade do Comitê.

F) Casos omissos

• Os casos não previstos neste Código de Conduta serão decididos pelo Comitê de
Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.

 

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PostCódigo de Conduta do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo

  • 1.   CÓDIGO DE CONDUTA DO PACTO NACIONAL PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO A) Admissão como signatário • A adesão ao Pacto Nacional é voluntária. • Estão aptas a assinar o Pacto Nacional as empresas, associações, organizações e demais instituições que não estejam no cadastro de empregadores que utilizaram mão- de-obra escrava do Ministério do Trabalho e Emprego ou tenham sido autuadas por trabalho escravo nos dois anos anteriores à data de assinatura. • Mais de uma empresa do mesmo grupo pode aderir ao Pacto. Contudo, a assinatura do grupo vale para o conjunto de suas empresas. • A assinatura do Pacto Nacional por parte de uma associação setorial ou sindicato patronal não significa a adesão de seus associados ou membros aos compromissos acordados. Para que empresas sejam reconhecidas como signatárias, elas devem aderir individualmente. B) Comitê de Monitoramento • O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo será responsável pela circulação de informações entre os signatários, com o objetivo de auxiliar o setor empresarial a adotar e desenvolver políticas corporativas de promoção ao trabalho decente. Ele também é responsável por representar o Pacto Nacional diante de governos, entidades, empresas e organizações e por tomar todas as ações necessárias a fim de resguardar a sua integridade. • O Comitê ficará responsável pela organização de eventos anuais sobre o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, a serem realizados em maio, data de aniversário de seu lançamento. C) Deveres dos signatários • É dever dos signatários o cumprimento dos compromissos acordados do Pacto Nacional, de acordo com a natureza de sua atividade. Para isso, eles podem contar com a ajuda de outras entidades, empresas e associações signatárias e do Comitê. • Os signatários devem contribuir para a manutenção e o aprimoramento do Pacto Nacional, bem como para o desenvolvimento de ferramentas que facilitem a troca de informações e o monitoramento do seu cumprimento. D) Ações disciplinares • Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem incluídos no cadastro de empregados do Ministério do Trabalho e Emprego e mantidos fora durante
  • 2.   o período que eles estiverem na quot;lista sujaquot;. • Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem flagrados por trabalho escravo pelo poder público e mantidos fora até que eles tenham cumprido suas pendências com o Ministério do Trabalho e Emprego. • Serão suspensos do Pacto Nacional todos os signatários que forem flagrados com graves violações aos direitos humanos de trabalhadores sob sua responsabilidade e mantidos fora até que eles tenham cumprido suas pendências com o Ministério do Trabalho e Emprego. • No caso de suspensão, será exposta na relação de signatários a razão da suspensão. • Caso o signatário não atenda às solicitações do processo de monitoramento do Pacto Nacional, ele será colocado numa quot;lista de atençãoquot; e informado da ocorrência. A partir do informe, terá 30 dias para cumprir as solicitações. Se as solicitações forem atendidas, o signatário retornará à condição normal. Caso contrário, será suspenso do Pacto Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não trouxer elementos que comprovem que reverteu a situação, ele será excluído em definitivo. • Caso o signatário não demonstre que cumpriu os compromissos cabíveis a ele no Pacto Nacional, será inserido pelo Comitê numa quot;lista de atençãoquot; e informado da ocorrência. A partir do informe, terá 30 dias para demonstrar que está cumprindo o Pacto Nacional. Se apresentar elementos que comprovem que os compromissos estão sendo cumpridos, no entender do Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional, o signatário retornará à condição normal. Caso contrário, será suspenso do Pacto Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não trouxer elementos que comprovem que reverteu a situação, ele será excluído em definitivo. • O Comitê do Pacto Nacional irá realizar estudos de cadeia produtiva do trabalho escravo, a partir das propriedades rurais presentes no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego. Caso sejam encontradas propriedades rurais presentes no cadastro entre os fornecedores de um signatário, ele será convocado, informado da situação e convocado a suspender relações comerciais com a fazenda no prazo de 30 dias. Se apresentar documentos que comprovem que não recebe mais produtos da propriedade rural em questão, o signatário retornará à condição normal. Caso contrário, será suspenso do Pacto Nacional. Se em até 90 dias, o signatário não trouxer elementos que comprovem que reverteu a situação, ele será excluído em definitivo. • Caso um signatário suspenso seja flagrado novamente com trabalho escravo, ele será excluído em definitivo do Pacto Nacional. • Em caso de exclusão do Pacto Nacional, o ex-signatário deverá cumprir o prazo de um ano antes de poder solicitar nova adesão. E) Transparência • Os signatários devem solicitar às empresas que realizam auditorias anuais que verifiquem o cumprimento do Pacto Nacional, com especial atenção ao compromisso número 2, que diz respeito à restrição comercial aos empregadores que utilizaram mão- de-obra escrava. Os resultados obtidos serão solicitados pelo Comitê. • Os signatários devem informar sobre a criação e implantação de suas políticas corporativas ou associativas de erradicação do trabalho escravo em suas empresas e redes de parceiros comerciais. Da mesma forma, devem responder às solicitações do Comitê ou das entidades responsáveis pelo processo de monitoramento do Pacto
  • 3.   Nacional, quando solicitado. • Toda suspensão e exclusão do Pacto Nacional serão comunicadas à sociedade em nota pública sob responsabilidade do Comitê. F) Casos omissos • Os casos não previstos neste Código de Conduta serão decididos pelo Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo.