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C I R C U L A R Nº B10047664R
Data: 29-10-2010
ASSUNTO: Transição para a estrutura da carreira docente do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de
Janeiro
Sobre o assunto em referência, foram já divulgadas orientações e disponibilizado um simulador, na
página da Internet da DGRHE. Contudo, tendo sido identificadas situações incorrectas de transição e
progressão na estrutura da carreira do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e considerando a
necessidade de uniformização de critérios que resulta de tal disposição legal, esclarece-se o seguinte:
I. TRANSIÇÃO DA CARREIRA DOCENTE
Art.º 10.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007
1. A transição para a nova categoria e escalão efectuou-se a partir de 20/01/2007 sem quaisquer
formalidades e mediante a elaboração pelo estabelecimento escolar de uma lista nominativa,
respeitando as regras estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007.
2. O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira prevista
no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deveria ser considerado para efeitos de progressão e
acesso na nova estrutura da carreira, salvaguardando o disposto na Lei n.º 43/2005, de 29 de
Agosto, e da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro.
Serviço de Origem: ENVIADA PARA:
Inspecção Geral da Educação
Gabinete de Gestão Financeira
Direcções Regionais de Educação
Escolas do 2º Ciclo do Ensino Básico
Escolas do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico
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Agrupamentos
Sindicatos
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3. A transição da estrutura da carreira do Decreto-Lei n.º 312/99 para a estrutura da carreira prevista
no Decreto-Lei n.º 15/2007, seguiu as seguintes regras:
Estrutura da carreira – DL 312/99
Estrutura da carreira –
art.. 10.º do DL 15/2007 Regras de transição
Escalão Índice Escalão Índice
1.º 112
1.º 167
-Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99
até perfazerem 8 anos de tempo
serviço, contado para efeitos de
progressão na carreira.
-Avaliação do desempenho com
menção qualitativa mínima de Bom
2.º 125
3.º 151 1.º 167
- Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99
até perfazerem 3 anos de tempo serviço
contado para efeitos de progressão na
carreira.
- Avaliação do desempenho com menção
qualitativa mínima de Bom
4.º 167 1.º 167
5.º 188 2.º 188
6.º 205 3.º 205
7.º
Bacharéis que ingressaram
no 1.º escalão e
licenciados
218 4.º 218
7.º - I
Bacharéis que ingressaram
no 3.º escalão
218 5.º 235
- Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99
transitando ao 7.º II após perfazerem 4
anos de tempo serviço contado para
efeitos de progressão na carreira.
- Avaliação do desempenho no período de
2007/2009, com menção qualitativa
mínima de Bom
7.º - II
Bacharéis que ingressaram
no 3.º escalão
223 5.º 235
-Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99
transitando ao 5.º escalão da nova
estrutura após perfazerem 2 anos de
tempo serviço no 7.º II, contado para
efeitos de progressão na carreira.
- Avaliação do desempenho no período
de 2007/2009, com menção qualitativa
mínima de Bom
7.º - III 235 5.º 235
8º 245 - 245
Transitam para a categoria de professor,
mantendo os índices remuneratórios
9º 299 - 299
10º 340 - 340
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4. Importa salientar que, face ao estipulado nos números 1 e 2 do aludido artigo 10.º só transitam
ao 1.º escalão, índice 167, os docentes bacharéis que completarem 8 anos de serviço e os docentes
licenciados que perfizerem 3 anos de serviço para efeitos de progressão na carreira, desde que
avaliados com a menção qualitativa mínima de Bom.
5. Por força da aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, durante o período de aplicação
do regime de transição, os docentes que ingressarem na carreira, independentemente da relação
jurídica de trabalho, só podem ser remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por
aquelas regras de transição, em função do tempo de serviço docente e qualificação profissional.
6. Note-se, ainda, que ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho,
para os docentes que no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 estavam
posicionados no índice 151, esta regra mantém-se em vigor até 31.12.2010, excepto para os
docentes que não cumprirem o requisito da avaliação do desempenho com a menção qualitativa
mínima de Bom.
II. REGIME ESPECIAL DE REPOSICIONAMENTO SALARIAL
Art.º 12.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007
7. Os docentes que reunissem, cumulativamente, os requisitos abaixo indicados deviam ter sido
reposicionados na nova estrutura de carreira e no escalão correspondente ao que resultaria da
aplicação das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99:
a. Tenham entregado o documento de reflexão crítica até à entrada em vigor da Lei nº
43/2005 de 29de Agosto.
b. Completassem o módulo de tempo de serviço efectivo, no prazo de 60 dias, a partir de
01.01.2008.
c. Obtivessem na avaliação do desempenho ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de
15 de Maio com a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
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III. REGIME TRANSITÓRIO DE PROGRESSÃO E ACESSO
Artigo 13.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007
8. A progressão nos escalões da categoria de professor titular, (1.º e 2.º escalões) dos docentes
posicionados no 8º escalão, índice 245, e 9º escalão, índice 299, estava condicionada ao
provimento na categoria de professor titular, através de concurso de acesso a essa categoria.
9. Também a progressão aos índices 272 e 320 estava dependente da verificação dos requisitos
cumulativos, estabelecidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007.
10. Assim, e uma vez que não se verificaram as condições das alíneas c) e d) do n.º 3 do citado artigo
(respectivamente, aprovação na prova pública prevista no artigo 38.º do ECD com a redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 e concurso de acesso à categoria de professor titular
sem provimento por falta de vaga), nenhum docente posicionado no índice 245, ou no índice 299,
da estrutura do Decreto-Lei 312/99 pôde progredir para o índice imediatamente superior.
IV. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS
Artigo 59. º do ECD
11. De acordo com a estrutura consagrada no ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, a
categoria de professor e a categoria de professor titular desenvolve-se em escalões a que
correspondem índices remuneratórios diferenciados.
12. A categoria de professor estrutura-se em seis escalões, desenvolvendo-se a mudança entre
escalões em função do decurso do tempo de serviço efectivo.
PROFESSOR
Escalão 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Índice 167 188 205 218 235 245
Módulo 5 anos 5 anos 5 anos 4 anos 4 anos 5 anos
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13. A categoria de professor titular desenvolve-se por três escalões, cuja mudança entre escalões se
efectua em função do decurso do tempo de serviço efectivo.
V. PROGRESSÃO NA CARREIRA
Artigo 37.º do ECD
14. A progressão na carreira, isto é, a mudança para escalão imediatamente superior, depende da
verificação cumulativa de requisitos, em função da categoria detida.
15. Requisitos para os docentes com categoria de professor:
a. Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo.
b. Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo menos, dois
períodos.
c. Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação,
correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais.
16. Progressão ao 6.º escalão
16.1. A progressão ao 6.º escalão da categoria de professor para além dos requisitos exigidos no
parágrafo anterior, obrigava, ainda, a que os docentes tivessem sido opositores ao concurso
de acesso para a categoria de professor titular, sem provimento naquela categoria por
inexistência de vaga.
16.2 Importa notar que nenhum docente reuniu condições para progredir ao 6.º escalão da
categoria de professor, atendendo a que não houve concurso de acesso para a categoria de
PROFESSOR TITULAR
Escalão 1.º 2.º 3.º
Índice 245 299 340
Módulo 6 anos 6 anos
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professor titular ao abrigo do disposto o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, não
sendo, para aquele efeito, considerado o 1º concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º
200/2007, de 22 de Maio.
17. Requisitos para os docentes com categoria de professor titular:
a. Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo.
b. Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo menos
três períodos.
c. Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em
avaliação, correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais.
18. No que concerne à avaliação do desempenho e formação contínua, para efeitos de progressão
na carreira, importa salientar:
18.1 Avaliação do Desempenho
a. A primeira progressão ao escalão seguinte da categoria de professor ou de professor titular
fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do
ECD, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 e regulamentada
pelo Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, pelo que, a avaliação de
desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2007/2009 com a menção qualitativa mínima
de Bom é condição indispensável para progressão na carreira.
b. A obtenção da menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 23 de Maio, para os docentes que tenham completado o módulo
de tempo de serviço efectivo necessário à progressão na estrutura da carreira prevista no
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da
contagem do tempo de serviço para aquele efeito e tenham entregue, até à data em vigor da
Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados
nos termos do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98.
c. A obtenção da menção qualitativa mínima de Bom para os docentes que no ano escolar de
2007/2008 foram avaliados, para efeitos de progressão na carreira, nos termos do artigo 2.º
do Decreto Regulamentar n.º 11/2008.
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Assim, no ano escolar de 2007/2008, o requisito de avaliação de desempenho pressupunha:
18.1.1.Regime especial de reposicionamento salarial
Artigo12.º das Disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007.
Ao abrigo deste artigo, os docentes poderiam beneficiar de um reposicionamento salarial
na nova estrutura de carreira, e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação
das regras de progressão na carreira constantes do Decreto-Lei n.º 312/99 desde que
reunissem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tenham entregado o documento de reflexão crítica até à entrada em vigor da Lei nº
43/2005 (congelamento do tempo de serviço).
Completassem o módulo de tempo de serviço efectivo, no prazo de 60 dias, a partir
de 01/01/2008.
Obtivessem na avaliação do desempenho a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
18.1.2.Os docentes abrangidos pelo n.º 7 do artigo 40.º do ECD que por motivo de ausência ao
serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho não reuniram o requisito de tempo
mínimo para a avaliação, bem como os docentes que estiveram nesta condição apenas no
2.º ano do ciclo (2008/2009) e, para os quais, no 1.º ano do ciclo (2007/2008) a escola não
desenvolveu os procedimentos de avaliação, podem optar pela primeira avaliação do
desempenho atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo, situação em que a
avaliação obtida opera para o escalão de serviço correspondente ao tempo prestado, de
acordo com os critérios fixados no artigo 37.º do ECD.
18.1.3.Os docentes abrangidos pelo n.º 6 do artigo 40.º do ECD podem optar pela primeira
avaliação do desempenho atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo
(2009/2011), situação em que a avaliação obtida opera para o escalão de serviço
correspondente ao tempo prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º do
ECD.
Para esta situação o direito à progressão concretiza-se através do Despacho Normativo n.º
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24/2010, de 23 de Setembro e Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de
18 de Outubro de 2010 (cf Oficio Circular n.º B10047384V, de 28 de Outubro de 2010.
18.2 Formação contínua
18.2.1. Para os docentes que completaram o módulo de tempo de serviço até 31.08.2008, o
requisito de formação contínua verificava-se de acordo com as seguintes normas:
a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua, no período em
avaliação, tem de corresponder, em média, a 25 horas anuais;
das acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005/2006 e
2006/2007, só pode, para efeitos de progressão na carreira docente, ser transitado um
crédito (c.f. n.º 5, do artigo 33.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de
Janeiro);
a impossibilidade de acesso a acções de formação deve ser comprovada nos termos
previstos no Despacho n.º 16794/2005, de 3 de Agosto.
18.2.2. Para os docentes que completaram o módulo de tempo de serviço necessário à progressão
entre 01.09.2008 e 30.09.2009, o requisito de formação contínua verificava-se de acordo
com a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período
em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
No entanto, os docentes que não efectuaram formação antes da entrada em vigor do ECD,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, são dispensados da entrega da declaração
prevista no Despacho 16794/2005, de acordo com as orientações prestadas na Informação
B09010877C, de 21.08.2009.
18.2.3. Para o período de 2007/2009, apenas é exigida a mesma formação contínua apresentada na
respectiva avaliação do desempenho, sendo contabilizadas todas as acções de formação
contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores
avaliações, independentemente do ano em que tenham sido realizadas (cf. de artigo 6.º do
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro).
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19. Índices de vencimento dos docentes do nível de qualificação 2
A progressão dos docentes profissionalizados, vinculados, com habilitação própria de grau não
superior, desenvolve-se, nos termos previstos para os docentes profissionalizados com o grau
académico de bacharelato, do índice em que o docente foi integrado até ao índice 156.
Os módulos de tempo têm a seguinte duração:
Índice de integração – dois anos
131 – três anos
136 – quatro anos
141 – quatro anos
151 – quatro anos
20. Efeitos remuneratórios da progressão ao escalão seguinte
20.1. Os efeitos materiais da progressão operam-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que
se encontrem reunidos todos os requisitos (tempo de serviço, avaliação e formação), porém,
reportam-se à data em que estiver preenchido o módulo de tempo de serviço exigido.
20.2. Semestralmente, deverá ser elaborada uma listagem dos docentes que progrediram de
escalão e afixada em local visível da escola ou agrupamento.
VI. AQUISIÇÃO DO GRAU DE MESTRE OU DE DOUTOR
Artigo 54.º do ECD
21. A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na
carreira, conferia:
Categoria de professor – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para acesso
à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com menção
mínima de Bom.
Categoria de professor titular – redução de um ano no tempo de serviço exigido para
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progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção
mínima de Bom.
22. A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na
carreira, confere:
Categoria de professor – redução de quatro anos no tempo de serviço exigido para
acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom.
Categoria de professor titular – redução de dois anos no tempo de serviço exigido
para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom.
23. De notar que, as regras de redução de tempo de serviço previstas para os docentes da categoria de
professor não puderam ser aplicadas, em virtude da não realização do concurso de acesso para a
categoria de professor titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
24. Regularização de situações incorrectas de progressão na carreira
Compete à direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as progressões
dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 15/2007 e das
orientações vertidas nesta Circular. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele órgão constatar
que foram efectuadas progressões na carreira em violação das regras supra descritas, deverá
promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que, entretanto, tenham sido
indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e
financeira dos titulares daqueles órgãos.
O Director-Geral
Mário Agostinho Pereira
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Circular dl15 2007 b10047664_r

  • 1. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 1 C I R C U L A R Nº B10047664R Data: 29-10-2010 ASSUNTO: Transição para a estrutura da carreira docente do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro Sobre o assunto em referência, foram já divulgadas orientações e disponibilizado um simulador, na página da Internet da DGRHE. Contudo, tendo sido identificadas situações incorrectas de transição e progressão na estrutura da carreira do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e considerando a necessidade de uniformização de critérios que resulta de tal disposição legal, esclarece-se o seguinte: I. TRANSIÇÃO DA CARREIRA DOCENTE Art.º 10.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007 1. A transição para a nova categoria e escalão efectuou-se a partir de 20/01/2007 sem quaisquer formalidades e mediante a elaboração pelo estabelecimento escolar de uma lista nominativa, respeitando as regras estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007. 2. O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deveria ser considerado para efeitos de progressão e acesso na nova estrutura da carreira, salvaguardando o disposto na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro. Serviço de Origem: ENVIADA PARA: Inspecção Geral da Educação Gabinete de Gestão Financeira Direcções Regionais de Educação Escolas do 2º Ciclo do Ensino Básico Escolas do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico Escolas do Ensino Secundário Agrupamentos Sindicatos *B10047664R* B10047664R
  • 2. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 2 3. A transição da estrutura da carreira do Decreto-Lei n.º 312/99 para a estrutura da carreira prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, seguiu as seguintes regras: Estrutura da carreira – DL 312/99 Estrutura da carreira – art.. 10.º do DL 15/2007 Regras de transição Escalão Índice Escalão Índice 1.º 112 1.º 167 -Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99 até perfazerem 8 anos de tempo serviço, contado para efeitos de progressão na carreira. -Avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom 2.º 125 3.º 151 1.º 167 - Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99 até perfazerem 3 anos de tempo serviço contado para efeitos de progressão na carreira. - Avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom 4.º 167 1.º 167 5.º 188 2.º 188 6.º 205 3.º 205 7.º Bacharéis que ingressaram no 1.º escalão e licenciados 218 4.º 218 7.º - I Bacharéis que ingressaram no 3.º escalão 218 5.º 235 - Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99 transitando ao 7.º II após perfazerem 4 anos de tempo serviço contado para efeitos de progressão na carreira. - Avaliação do desempenho no período de 2007/2009, com menção qualitativa mínima de Bom 7.º - II Bacharéis que ingressaram no 3.º escalão 223 5.º 235 -Mantêm-se na estrutura do D.L.312/99 transitando ao 5.º escalão da nova estrutura após perfazerem 2 anos de tempo serviço no 7.º II, contado para efeitos de progressão na carreira. - Avaliação do desempenho no período de 2007/2009, com menção qualitativa mínima de Bom 7.º - III 235 5.º 235 8º 245 - 245 Transitam para a categoria de professor, mantendo os índices remuneratórios 9º 299 - 299 10º 340 - 340
  • 3. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 3 4. Importa salientar que, face ao estipulado nos números 1 e 2 do aludido artigo 10.º só transitam ao 1.º escalão, índice 167, os docentes bacharéis que completarem 8 anos de serviço e os docentes licenciados que perfizerem 3 anos de serviço para efeitos de progressão na carreira, desde que avaliados com a menção qualitativa mínima de Bom. 5. Por força da aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, durante o período de aplicação do regime de transição, os docentes que ingressarem na carreira, independentemente da relação jurídica de trabalho, só podem ser remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquelas regras de transição, em função do tempo de serviço docente e qualificação profissional. 6. Note-se, ainda, que ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, para os docentes que no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 estavam posicionados no índice 151, esta regra mantém-se em vigor até 31.12.2010, excepto para os docentes que não cumprirem o requisito da avaliação do desempenho com a menção qualitativa mínima de Bom. II. REGIME ESPECIAL DE REPOSICIONAMENTO SALARIAL Art.º 12.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007 7. Os docentes que reunissem, cumulativamente, os requisitos abaixo indicados deviam ter sido reposicionados na nova estrutura de carreira e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação das regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99: a. Tenham entregado o documento de reflexão crítica até à entrada em vigor da Lei nº 43/2005 de 29de Agosto. b. Completassem o módulo de tempo de serviço efectivo, no prazo de 60 dias, a partir de 01.01.2008. c. Obtivessem na avaliação do desempenho ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio com a menção qualitativa mínima de Satisfaz.
  • 4. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 4 III. REGIME TRANSITÓRIO DE PROGRESSÃO E ACESSO Artigo 13.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007 8. A progressão nos escalões da categoria de professor titular, (1.º e 2.º escalões) dos docentes posicionados no 8º escalão, índice 245, e 9º escalão, índice 299, estava condicionada ao provimento na categoria de professor titular, através de concurso de acesso a essa categoria. 9. Também a progressão aos índices 272 e 320 estava dependente da verificação dos requisitos cumulativos, estabelecidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007. 10. Assim, e uma vez que não se verificaram as condições das alíneas c) e d) do n.º 3 do citado artigo (respectivamente, aprovação na prova pública prevista no artigo 38.º do ECD com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 e concurso de acesso à categoria de professor titular sem provimento por falta de vaga), nenhum docente posicionado no índice 245, ou no índice 299, da estrutura do Decreto-Lei 312/99 pôde progredir para o índice imediatamente superior. IV. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS Artigo 59. º do ECD 11. De acordo com a estrutura consagrada no ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, a categoria de professor e a categoria de professor titular desenvolve-se em escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados. 12. A categoria de professor estrutura-se em seis escalões, desenvolvendo-se a mudança entre escalões em função do decurso do tempo de serviço efectivo. PROFESSOR Escalão 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º Índice 167 188 205 218 235 245 Módulo 5 anos 5 anos 5 anos 4 anos 4 anos 5 anos
  • 5. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 5 13. A categoria de professor titular desenvolve-se por três escalões, cuja mudança entre escalões se efectua em função do decurso do tempo de serviço efectivo. V. PROGRESSÃO NA CARREIRA Artigo 37.º do ECD 14. A progressão na carreira, isto é, a mudança para escalão imediatamente superior, depende da verificação cumulativa de requisitos, em função da categoria detida. 15. Requisitos para os docentes com categoria de professor: a. Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo. b. Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo menos, dois períodos. c. Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais. 16. Progressão ao 6.º escalão 16.1. A progressão ao 6.º escalão da categoria de professor para além dos requisitos exigidos no parágrafo anterior, obrigava, ainda, a que os docentes tivessem sido opositores ao concurso de acesso para a categoria de professor titular, sem provimento naquela categoria por inexistência de vaga. 16.2 Importa notar que nenhum docente reuniu condições para progredir ao 6.º escalão da categoria de professor, atendendo a que não houve concurso de acesso para a categoria de PROFESSOR TITULAR Escalão 1.º 2.º 3.º Índice 245 299 340 Módulo 6 anos 6 anos
  • 6. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 6 professor titular ao abrigo do disposto o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, não sendo, para aquele efeito, considerado o 1º concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio. 17. Requisitos para os docentes com categoria de professor titular: a. Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo. b. Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo menos três períodos. c. Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais. 18. No que concerne à avaliação do desempenho e formação contínua, para efeitos de progressão na carreira, importa salientar: 18.1 Avaliação do Desempenho a. A primeira progressão ao escalão seguinte da categoria de professor ou de professor titular fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do ECD, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 e regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, pelo que, a avaliação de desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2007/2009 com a menção qualitativa mínima de Bom é condição indispensável para progressão na carreira. b. A obtenção da menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 23 de Maio, para os docentes que tenham completado o módulo de tempo de serviço efectivo necessário à progressão na estrutura da carreira prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem do tempo de serviço para aquele efeito e tenham entregue, até à data em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98. c. A obtenção da menção qualitativa mínima de Bom para os docentes que no ano escolar de 2007/2008 foram avaliados, para efeitos de progressão na carreira, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2008.
  • 7. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 7 Assim, no ano escolar de 2007/2008, o requisito de avaliação de desempenho pressupunha: 18.1.1.Regime especial de reposicionamento salarial Artigo12.º das Disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007. Ao abrigo deste artigo, os docentes poderiam beneficiar de um reposicionamento salarial na nova estrutura de carreira, e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação das regras de progressão na carreira constantes do Decreto-Lei n.º 312/99 desde que reunissem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tenham entregado o documento de reflexão crítica até à entrada em vigor da Lei nº 43/2005 (congelamento do tempo de serviço). Completassem o módulo de tempo de serviço efectivo, no prazo de 60 dias, a partir de 01/01/2008. Obtivessem na avaliação do desempenho a menção qualitativa mínima de Satisfaz. 18.1.2.Os docentes abrangidos pelo n.º 7 do artigo 40.º do ECD que por motivo de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho não reuniram o requisito de tempo mínimo para a avaliação, bem como os docentes que estiveram nesta condição apenas no 2.º ano do ciclo (2008/2009) e, para os quais, no 1.º ano do ciclo (2007/2008) a escola não desenvolveu os procedimentos de avaliação, podem optar pela primeira avaliação do desempenho atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo, situação em que a avaliação obtida opera para o escalão de serviço correspondente ao tempo prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º do ECD. 18.1.3.Os docentes abrangidos pelo n.º 6 do artigo 40.º do ECD podem optar pela primeira avaliação do desempenho atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo (2009/2011), situação em que a avaliação obtida opera para o escalão de serviço correspondente ao tempo prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º do ECD. Para esta situação o direito à progressão concretiza-se através do Despacho Normativo n.º
  • 8. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 8 24/2010, de 23 de Setembro e Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 18 de Outubro de 2010 (cf Oficio Circular n.º B10047384V, de 28 de Outubro de 2010. 18.2 Formação contínua 18.2.1. Para os docentes que completaram o módulo de tempo de serviço até 31.08.2008, o requisito de formação contínua verificava-se de acordo com as seguintes normas: a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua, no período em avaliação, tem de corresponder, em média, a 25 horas anuais; das acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005/2006 e 2006/2007, só pode, para efeitos de progressão na carreira docente, ser transitado um crédito (c.f. n.º 5, do artigo 33.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro); a impossibilidade de acesso a acções de formação deve ser comprovada nos termos previstos no Despacho n.º 16794/2005, de 3 de Agosto. 18.2.2. Para os docentes que completaram o módulo de tempo de serviço necessário à progressão entre 01.09.2008 e 30.09.2009, o requisito de formação contínua verificava-se de acordo com a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. No entanto, os docentes que não efectuaram formação antes da entrada em vigor do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, são dispensados da entrega da declaração prevista no Despacho 16794/2005, de acordo com as orientações prestadas na Informação B09010877C, de 21.08.2009. 18.2.3. Para o período de 2007/2009, apenas é exigida a mesma formação contínua apresentada na respectiva avaliação do desempenho, sendo contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações, independentemente do ano em que tenham sido realizadas (cf. de artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro).
  • 9. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 9 19. Índices de vencimento dos docentes do nível de qualificação 2 A progressão dos docentes profissionalizados, vinculados, com habilitação própria de grau não superior, desenvolve-se, nos termos previstos para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato, do índice em que o docente foi integrado até ao índice 156. Os módulos de tempo têm a seguinte duração: Índice de integração – dois anos 131 – três anos 136 – quatro anos 141 – quatro anos 151 – quatro anos 20. Efeitos remuneratórios da progressão ao escalão seguinte 20.1. Os efeitos materiais da progressão operam-se no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos todos os requisitos (tempo de serviço, avaliação e formação), porém, reportam-se à data em que estiver preenchido o módulo de tempo de serviço exigido. 20.2. Semestralmente, deverá ser elaborada uma listagem dos docentes que progrediram de escalão e afixada em local visível da escola ou agrupamento. VI. AQUISIÇÃO DO GRAU DE MESTRE OU DE DOUTOR Artigo 54.º do ECD 21. A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, conferia: Categoria de professor – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com menção mínima de Bom. Categoria de professor titular – redução de um ano no tempo de serviço exigido para
  • 10. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 10 progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção mínima de Bom. 22. A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, confere: Categoria de professor – redução de quatro anos no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom. Categoria de professor titular – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom. 23. De notar que, as regras de redução de tempo de serviço previstas para os docentes da categoria de professor não puderam ser aplicadas, em virtude da não realização do concurso de acesso para a categoria de professor titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho. 24. Regularização de situações incorrectas de progressão na carreira Compete à direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 15/2007 e das orientações vertidas nesta Circular. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele órgão constatar que foram efectuadas progressões na carreira em violação das regras supra descritas, deverá promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que, entretanto, tenham sido indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e financeira dos titulares daqueles órgãos. O Director-Geral Mário Agostinho Pereira Documento original com assinatura digital certificada pela CEGER e mecanismo e estampilha digital por MULTICERT
  • 11. Avenida 24 de Julho, 142 ● 1399-024 LISBOA Tel.: 21 393 86 00 Fax: 21 397 03 10 E-mail: correio@dgrhe.min-edu.pt 11