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PONTO 1 – DA INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (FONTES E PRINCÍPIOS):



I - O COMÉRCIO: CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO:



CONCEITO ECONÔMICO:

                  Resumidamente, COMÉRCIO é a atividade humana
destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade.
Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra:

a) o escambo (= troca) → permuta dos trabalhos ou produtos diretamente
   entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão
   que ficou conhecida pelo nome MOEDA.
b) A economia de mercado → produção para a venda, aquisição de moeda
   para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção.

                       “O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz
aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim
de facilitar a troca das mercadorias.”
                                                        Alfredo Rocco, por Rubens Requião


                 “Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que
consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e
serviços.”
                                                                       José Cretella Júnior



CONCEITO JURÍDICO:

                  Muitas atividades, relacionadas com a circulação de
riqueza (ex. mineração, negócios imobiliários, etc.) escapam ao conceito
jurídico de comércio, embora se compreendam em seu conceito econômico.
E vice-versa: outras atividades encontradas em não comerciantes (emissão
de letras de câmbio e de nota promissória por um particular), portanto que
não são agentes econômicos, integram o conceito jurídico de comércio.

                      “O comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e
o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou
facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e
pronta a procura e a oferta.”
                                                        Vidari, por Maximiliano
2


                      “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e
consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar,
promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.”

                                                                         José Cretella Júnior



                   Os conceitos descritos acima refletem a dicotomia entre os
chamados atos do comércio (= teoria tradicional) e o moderno conceito do
direito comercial (= direito da empresa).

                     É salutar ressaltar que:

- Algumas atividades consideradas de comércio para o direito são tratadas
  pela economia de modo diferente (ex. indústria, bancos e seguradoras).
- Por expressa previsão legal, algumas atividades foram submetidas ao
  regime comercial, no caso das sociedade anônimas, ainda que
  explorassem objeto não-comercial (Lei n.º 6.404/76, art. 2º, § 1º); Ex. a
  S/A que se dedica à pecuária.
- As cooperativas, mesmo que explorem atividade comercial, se submetem
  ao regime de direito civil (Lei n.º 5.764/71, art. 4º). Todavia, convém
  ressaltar que as cooperativas estão sujeitas à inscrição perante as
  Juntas Comerciais Estaduais.

                   É cediço que atualmente, a Teoria dos Atos do Comércio
já não satisfaz mais às exigências da economia. O Poder Judiciário tem se
amparado mais na TEORIA DA EMPRESA (Código Civil Italiano de 1942 e
Código Civil Brasileiro de 2.002).

                 Oportuno salientar que o novo Código Civil (Lei n.º 10.406,
datada de 10/01/2.002), com a vacatio legis de 01 (um) ano (vide art. 2.044),
ao revogar de modo expresso a Primeira Parte do Código Comercial de
1.850 (vide art. 2.045), deixou nítido o maior apreço pela opção mais
moderna – a da empresa – ao dedicar todo um livro (o Livro II da Parte
Especial do NCC) para o trato de assuntos agrupados sob a denominação
“Do Direito de Empresa”. Os quatro títulos que compõem esse Livro
inovador são:
-   Do Empresário (arts. 966-980);
-   Da Sociedade (arts. 981-1.141);
-   Do Estabelecimento (arts. 1.142 – 1.149);
-   Dos Institutos Complementares (registro, nome empresarial, prepostos,
    escrituração), abrangendo os arts. 1.150 – 1.195.
3



II - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:



A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos
   formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade
   própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval.

B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de
   envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais;
   característica que somente agora outros ramos do direito começam a
   adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos
   países de blocos econômicos.

C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade
   é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante
   (ex.: o mandato).

D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em
   acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao
   interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado.

E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico
   que os demais ramos do direito.



III - CONTEÚDO DA MATÉRIA COMERCIAL:


                  Seu sentido sempre será determinado pela extensão do
campo que a lei comercial lhe determinar. O conceito, portanto, não será
científico, mas empírico (= fictício).

                    Matéria Comercial é um conceito dado pelo direito positivo
(= pela Lei). Integram a matéria de comércio:

a) os atos de comércio;
b) os atos praticados pelo empresário no exercício natural de sua profissão;
c) os atos que a Lei assim considera independente da pessoa que os
   pratica.
4



IV - FONTES DO DIREITO COMERCIAL:


A) FONTES PRIMÁRIAS:

- O Código Civil de 2.002;

-   legislação esparsa ou extravagante: [ ( Lei n.º 6.404/76, Lei das S/A – Lei
    n.º 8.955/94), (Lei de Franquias – Lei n.º 8.934/94), (Lei que regulamenta
    a Propriedade Industrial – n.º 9.279/96) ].


B) FONTES SECUNDÁRIAS:

- Os costumes comerciais (ex.: O cheque pré-datado).
- Os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC) – a equidade (= o
  operador do direito, quando imbuído de conhecimentos adequados e
  arrimado pela consciência ética, aplica ao caso concreto a regra que
  estabeleceria se fosse legislador); a jurisprudência e a analogia (ex.: Lei
  do Protesto – Lei n.º 9.492 de 10/09/1.997).

                  Os usos e costumes comerciais surgem espontaneamente.
De início são locais, expandindo-se depois para outras praças, tornando-se
regionais ou nacionais. São freqüentes no comércio exterior os usos
internacionais. Exige para sua formação: prática uniforme, constante e por
certo tempo. Podem ser:

Dos usos de direito (ou usos propriamente ditos): os chamados costumes
mercantis, têm força de Lei porque tem seu valor por ela reconhecido;

Dos usos interpretativos (ou convencionais): integram-se nos contratos como
cláusulas implícitas ou tácitas, e de tal forma ingressam nos negócios que
seu uso constante os torna implícitos, sendo desnecessário enunciá-los
expressamente. Decorrem da prática espontânea dos comerciantes em suas
relações comerciais. Não podem, contudo, contrariar a lei (= contra legem ).

                   Sobre equidade, jurisprudência e analogia, oportuno
esclarecer:

EQUIDADE:

                   “Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo),
antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se
confundiam. E assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de
5


ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal
como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo
próprio, para torná-la perfeita e feliz
                       (...).
                       Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a
impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito.
                       Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial
de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a
lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando
o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão
absoluta. (...)”

             De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 537.

                                                                                  grifo nosso



JURISPRUDÊNCIA:

                     “Derivado do latim jurisprudentia, de jus (Direito, Ciência do Direito)
e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente que é ciência do Direito vista com
sabedoria.
                     Os romanos definiam -na, segundo Ulpiano, como o conhecimento
das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto: (...).
                     E, segundo Demangeat, assim se exprimindo, Ulpiano quis mostrar
que o verdadeiro jurisconsulto deve conhecer não somente a natureza divina, mas a
natureza e o destino do homem, porque, para distinguir o justo do injusto, o moral do
imoral, é preciso partir dos altos problemas filosóficos, que nos dão conhecimento das
coisas divinas e humanas.
                     Modernamente, é jurisprudência aplicada também no sentido de
Ciência do Direito.
                     (...)
                     Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é,
pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões,
constituindo-se em fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum. É
necessário que, pelo hábito, a interpretação e explicação das leis a venham formar. (...)”

         De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 806/807.

                                                                                  grifo nosso


ANALOGIA:

                      “Originada do grego, é expressão que significa semelhança ou
paridade. Desse modo significa a semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas
características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta
semelhança e identidade, se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou
princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria.(...)”

             De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 106.
6



NOTAS:

♦ Os atos do registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais
  são:

- a matrícula (leiloeiros, trapicheiros, tradutores oficiais, etc.);
- o arquivamento (dos atos constitutivos de uma empresa = contrato
  social e alterações);
- a autenticação (dos livros fiscais = livro caixa, livro diário).

♦ Existem dois regimes de tramitação de processos no âmbito do
  registro de empresas:

- o regime de decisão singular              (= diz respeito aos atos em geral; exemplos:
    alteração de contrato de sociedade limitada e a matrícula de leiloeiro);
-   o regime de decisão colegiada (= visa analisar e a aprovar ou não os atos mais
    complexos e julgamento de recursos; exemplos: os arquivamentos de atos
    relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades / em se
    tratando de decisão colegiada em plenário – ex. os recursos administrativos).

♦ Os atos submetidos a registro devem ser apreciados pela Junta no
  prazo legal. Para os atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, a
  lei prescreveu o prazo de 10 dias úteis; para os demais 03 dias úteis,
  sempre a contar do protocolo na Junta.

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Ponto1

  • 1. 1 PONTO 1 – DA INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (FONTES E PRINCÍPIOS): I - O COMÉRCIO: CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO: CONCEITO ECONÔMICO: Resumidamente, COMÉRCIO é a atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade. Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra: a) o escambo (= troca) → permuta dos trabalhos ou produtos diretamente entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão que ficou conhecida pelo nome MOEDA. b) A economia de mercado → produção para a venda, aquisição de moeda para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção. “O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.” Alfredo Rocco, por Rubens Requião “Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.” José Cretella Júnior CONCEITO JURÍDICO: Muitas atividades, relacionadas com a circulação de riqueza (ex. mineração, negócios imobiliários, etc.) escapam ao conceito jurídico de comércio, embora se compreendam em seu conceito econômico. E vice-versa: outras atividades encontradas em não comerciantes (emissão de letras de câmbio e de nota promissória por um particular), portanto que não são agentes econômicos, integram o conceito jurídico de comércio. “O comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.” Vidari, por Maximiliano
  • 2. 2 “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.” José Cretella Júnior Os conceitos descritos acima refletem a dicotomia entre os chamados atos do comércio (= teoria tradicional) e o moderno conceito do direito comercial (= direito da empresa). É salutar ressaltar que: - Algumas atividades consideradas de comércio para o direito são tratadas pela economia de modo diferente (ex. indústria, bancos e seguradoras). - Por expressa previsão legal, algumas atividades foram submetidas ao regime comercial, no caso das sociedade anônimas, ainda que explorassem objeto não-comercial (Lei n.º 6.404/76, art. 2º, § 1º); Ex. a S/A que se dedica à pecuária. - As cooperativas, mesmo que explorem atividade comercial, se submetem ao regime de direito civil (Lei n.º 5.764/71, art. 4º). Todavia, convém ressaltar que as cooperativas estão sujeitas à inscrição perante as Juntas Comerciais Estaduais. É cediço que atualmente, a Teoria dos Atos do Comércio já não satisfaz mais às exigências da economia. O Poder Judiciário tem se amparado mais na TEORIA DA EMPRESA (Código Civil Italiano de 1942 e Código Civil Brasileiro de 2.002). Oportuno salientar que o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, datada de 10/01/2.002), com a vacatio legis de 01 (um) ano (vide art. 2.044), ao revogar de modo expresso a Primeira Parte do Código Comercial de 1.850 (vide art. 2.045), deixou nítido o maior apreço pela opção mais moderna – a da empresa – ao dedicar todo um livro (o Livro II da Parte Especial do NCC) para o trato de assuntos agrupados sob a denominação “Do Direito de Empresa”. Os quatro títulos que compõem esse Livro inovador são: - Do Empresário (arts. 966-980); - Da Sociedade (arts. 981-1.141); - Do Estabelecimento (arts. 1.142 – 1.149); - Dos Institutos Complementares (registro, nome empresarial, prepostos, escrituração), abrangendo os arts. 1.150 – 1.195.
  • 3. 3 II - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL: A) SIMPLICIDADE OU INFORMALIDADE: O Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil, até mesmo em atenção à maior celeridade própria das relações comerciais. Ex.: fiança e o aval. B) COSMOPOLITISMO: Consiste em um ramo do Direito Privado de envergadura internacional, com traços acentuadamente internacionais; característica que somente agora outros ramos do direito começam a adquirir em face da globalização dos mercados e unificação legislativa dos países de blocos econômicos. C) ONEROSIDADE: Em regra, todo ato mercantil é oneroso. A onerosidade é regra e deve ser presumida; no direito civil, a gratuidade é constante (ex.: o mandato). D) INDIVIDUALISMO: As regras do Direito Comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual, contudo sofrem intervenção do Estado. E) ELASTICIDADE: O direito comercial é muito mais renovador e dinâmico que os demais ramos do direito. III - CONTEÚDO DA MATÉRIA COMERCIAL: Seu sentido sempre será determinado pela extensão do campo que a lei comercial lhe determinar. O conceito, portanto, não será científico, mas empírico (= fictício). Matéria Comercial é um conceito dado pelo direito positivo (= pela Lei). Integram a matéria de comércio: a) os atos de comércio; b) os atos praticados pelo empresário no exercício natural de sua profissão; c) os atos que a Lei assim considera independente da pessoa que os pratica.
  • 4. 4 IV - FONTES DO DIREITO COMERCIAL: A) FONTES PRIMÁRIAS: - O Código Civil de 2.002; - legislação esparsa ou extravagante: [ ( Lei n.º 6.404/76, Lei das S/A – Lei n.º 8.955/94), (Lei de Franquias – Lei n.º 8.934/94), (Lei que regulamenta a Propriedade Industrial – n.º 9.279/96) ]. B) FONTES SECUNDÁRIAS: - Os costumes comerciais (ex.: O cheque pré-datado). - Os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC) – a equidade (= o operador do direito, quando imbuído de conhecimentos adequados e arrimado pela consciência ética, aplica ao caso concreto a regra que estabeleceria se fosse legislador); a jurisprudência e a analogia (ex.: Lei do Protesto – Lei n.º 9.492 de 10/09/1.997). Os usos e costumes comerciais surgem espontaneamente. De início são locais, expandindo-se depois para outras praças, tornando-se regionais ou nacionais. São freqüentes no comércio exterior os usos internacionais. Exige para sua formação: prática uniforme, constante e por certo tempo. Podem ser: Dos usos de direito (ou usos propriamente ditos): os chamados costumes mercantis, têm força de Lei porque tem seu valor por ela reconhecido; Dos usos interpretativos (ou convencionais): integram-se nos contratos como cláusulas implícitas ou tácitas, e de tal forma ingressam nos negócios que seu uso constante os torna implícitos, sendo desnecessário enunciá-los expressamente. Decorrem da prática espontânea dos comerciantes em suas relações comerciais. Não podem, contudo, contrariar a lei (= contra legem ). Sobre equidade, jurisprudência e analogia, oportuno esclarecer: EQUIDADE: “Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo), antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se confundiam. E assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de
  • 5. 5 ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo próprio, para torná-la perfeita e feliz (...). Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito. Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta. (...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 537. grifo nosso JURISPRUDÊNCIA: “Derivado do latim jurisprudentia, de jus (Direito, Ciência do Direito) e prudentia (sabedoria), entende-se literalmente que é ciência do Direito vista com sabedoria. Os romanos definiam -na, segundo Ulpiano, como o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto: (...). E, segundo Demangeat, assim se exprimindo, Ulpiano quis mostrar que o verdadeiro jurisconsulto deve conhecer não somente a natureza divina, mas a natureza e o destino do homem, porque, para distinguir o justo do injusto, o moral do imoral, é preciso partir dos altos problemas filosóficos, que nos dão conhecimento das coisas divinas e humanas. Modernamente, é jurisprudência aplicada também no sentido de Ciência do Direito. (...) Desse modo, a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões, constituindo-se em fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum. É necessário que, pelo hábito, a interpretação e explicação das leis a venham formar. (...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 806/807. grifo nosso ANALOGIA: “Originada do grego, é expressão que significa semelhança ou paridade. Desse modo significa a semelhança de casos, fatos ou coisas, cujas características se assemelhem. E quando se trata de relações jurídicas, por esta semelhança e identidade, se mostram elas, por analogia, subordinadas a um princípio ou princípios atribuídos aos casos análogos, se a lei não lhes prescreveu regra própria.(...)” De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2.003, p. 106.
  • 6. 6 NOTAS: ♦ Os atos do registro de empresas praticados pelas Juntas Comerciais são: - a matrícula (leiloeiros, trapicheiros, tradutores oficiais, etc.); - o arquivamento (dos atos constitutivos de uma empresa = contrato social e alterações); - a autenticação (dos livros fiscais = livro caixa, livro diário). ♦ Existem dois regimes de tramitação de processos no âmbito do registro de empresas: - o regime de decisão singular (= diz respeito aos atos em geral; exemplos: alteração de contrato de sociedade limitada e a matrícula de leiloeiro); - o regime de decisão colegiada (= visa analisar e a aprovar ou não os atos mais complexos e julgamento de recursos; exemplos: os arquivamentos de atos relacionados às sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades / em se tratando de decisão colegiada em plenário – ex. os recursos administrativos). ♦ Os atos submetidos a registro devem ser apreciados pela Junta no prazo legal. Para os atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, a lei prescreveu o prazo de 10 dias úteis; para os demais 03 dias úteis, sempre a contar do protocolo na Junta. DDDDD