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RESOLUÇÃO Nº07/2011 CME/TGA/MT

                                      Regulamenta o Regime de Oferta de Educação
                                      Infantil – Pré-escola (4 e 5 anos) em Salas
                                      Anexas para as Escolas Públicas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA -
MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e conforme
dispõe a Constituição Federal nos seus artigos 205 e 206 inciso I; Lei Federal 9.394/96
art. 3º inciso I e artigo 11 inciso III; Lei 2.559/2006 artigo 1º inciso XXVII e mediante
decisão da Plenária do CME/Tangará da Serra - MT, na data de 17.11.2011, visando
garantir a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceituar sala anexa como o espaço físico destinado ao atendimento
educacional da Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos), que funcione fora da sede
dos Centros Municipais de Ensino públicos com etapa autorizada e ou reconhecida,
sob a responsabilidade administrativa e pedagógica da mesma.

 Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura deliberar a respeito da
implantação de salas anexas em caráter temporário e excepcional, como forma
alternativa para garantir o acesso e a permanência à escolaridade Educação Infantil –
Pré-escola (4 e 5 anos).

§ 1º - As salas anexas, no âmbito do município de Tangará da Serra - MT, estarão
vinculadas ao Centro Municipal de Ensino mais próximo à escola que mantenha a
etapa correspondente já autorizada ou reconhecida.

§ 2º - Somente poderá ser instituída sala anexa em unidade escolar onde haja espaço
físico disponível.

§ 3º - É vedada a instituição de sala anexa em substituição à oferta regular, bem como
a implantação de atividades complementares.

§ 4º - Comprovada a demanda superior a 100 alunos caberá a criação de uma nova
unidade escolar ou ampliação da escola sede.

§ 5º – As salas anexas deverão observar os critérios específicos quanto a estrutura
física para atendimento aos alunos fora da escola sede, conforme elencados em
Resolução do Conselho Municipal de Educação para oferta da Educação Infantil.

§ 6º - A cooperação entre Centros Municipais e Escolas Estaduais para atendimento
ao que dispõe esta Resolução, deverá ser firmada através de convênio entre as
respectivas mantenedoras.
§ 7º - Compete à Semec encaminhar anualmente, ao Conselho Municipal de
Educação, antes de ofertar as matrículas, o requerimento solicitando parecer técnico
para a oferta da educação infantil – pré-escola ( 4 e 5 anos), juntamente com a minuta
do termo de convênio a ser estabelecido entre as partes.

Art. 3º - Para fins de resguardar a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem,
devem ser observados os seguintes critérios, além dos previstos na Resolução nº
006/2008 do CME/TGA/MT:

I. demanda comprovada de acordo com a caracterização e a identidade da população
     beneficiada, até no máximo 100 alunos, ou o equivalente a 04 turmas;
II. inclusão dos profissionais da educação que atuam nas salas anexas nos processos
     de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
III. garantia de recursos humanos e financeiros para o atendimento e acompanhamento
     pedagógico e apoio técnico-administrativo;
IV. espaços físicos e instalações adequadas ao atendimento e funcionamento da
     educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos);
V. verificação prévia, com parecer técnico do Conselho Municipal de Educação,
     comprovando a necessidade e viabilidade de funcionamento;
VI. acompanhamento pedagógico da escola sede devidamente descrito no termo de
     cooperação.

Art. 4º - Compete à escola sede responsabilizar-se pela guarda, organização da
escrituração escolar, arquivo da documentação dos alunos, bem como emissão de
documentos dos mesmos, de acordo com o ato legal do curso em questão.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho
Municipal de Educação acompanhar e avaliar o funcionamento das salas anexas.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as
disposições em contrário.

REGISTRADA                                                          PUBLICADA
                                   CUMPRA-SE

                   Tangará da Serra - MT, 17 de novembro de 2011.

                            Carlos Antonio Tayano
                                    Presidente
HOMOLOGADA
        Tangará da Serra - MT, 17 de novembro de 2011.

                        José Junior Pimenta de Sousa
                 Secretário Municipal de Educação e Cultura

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Resolucao 07 11 cme - tga salas anexas

  • 1. RESOLUÇÃO Nº07/2011 CME/TGA/MT Regulamenta o Regime de Oferta de Educação Infantil – Pré-escola (4 e 5 anos) em Salas Anexas para as Escolas Públicas. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA - MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e conforme dispõe a Constituição Federal nos seus artigos 205 e 206 inciso I; Lei Federal 9.394/96 art. 3º inciso I e artigo 11 inciso III; Lei 2.559/2006 artigo 1º inciso XXVII e mediante decisão da Plenária do CME/Tangará da Serra - MT, na data de 17.11.2011, visando garantir a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, RESOLVE: Art. 1º - Conceituar sala anexa como o espaço físico destinado ao atendimento educacional da Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos), que funcione fora da sede dos Centros Municipais de Ensino públicos com etapa autorizada e ou reconhecida, sob a responsabilidade administrativa e pedagógica da mesma. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura deliberar a respeito da implantação de salas anexas em caráter temporário e excepcional, como forma alternativa para garantir o acesso e a permanência à escolaridade Educação Infantil – Pré-escola (4 e 5 anos). § 1º - As salas anexas, no âmbito do município de Tangará da Serra - MT, estarão vinculadas ao Centro Municipal de Ensino mais próximo à escola que mantenha a etapa correspondente já autorizada ou reconhecida. § 2º - Somente poderá ser instituída sala anexa em unidade escolar onde haja espaço físico disponível. § 3º - É vedada a instituição de sala anexa em substituição à oferta regular, bem como a implantação de atividades complementares. § 4º - Comprovada a demanda superior a 100 alunos caberá a criação de uma nova unidade escolar ou ampliação da escola sede. § 5º – As salas anexas deverão observar os critérios específicos quanto a estrutura física para atendimento aos alunos fora da escola sede, conforme elencados em Resolução do Conselho Municipal de Educação para oferta da Educação Infantil. § 6º - A cooperação entre Centros Municipais e Escolas Estaduais para atendimento ao que dispõe esta Resolução, deverá ser firmada através de convênio entre as respectivas mantenedoras.
  • 2. § 7º - Compete à Semec encaminhar anualmente, ao Conselho Municipal de Educação, antes de ofertar as matrículas, o requerimento solicitando parecer técnico para a oferta da educação infantil – pré-escola ( 4 e 5 anos), juntamente com a minuta do termo de convênio a ser estabelecido entre as partes. Art. 3º - Para fins de resguardar a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem, devem ser observados os seguintes critérios, além dos previstos na Resolução nº 006/2008 do CME/TGA/MT: I. demanda comprovada de acordo com a caracterização e a identidade da população beneficiada, até no máximo 100 alunos, ou o equivalente a 04 turmas; II. inclusão dos profissionais da educação que atuam nas salas anexas nos processos de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação. III. garantia de recursos humanos e financeiros para o atendimento e acompanhamento pedagógico e apoio técnico-administrativo; IV. espaços físicos e instalações adequadas ao atendimento e funcionamento da educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos); V. verificação prévia, com parecer técnico do Conselho Municipal de Educação, comprovando a necessidade e viabilidade de funcionamento; VI. acompanhamento pedagógico da escola sede devidamente descrito no termo de cooperação. Art. 4º - Compete à escola sede responsabilizar-se pela guarda, organização da escrituração escolar, arquivo da documentação dos alunos, bem como emissão de documentos dos mesmos, de acordo com o ato legal do curso em questão. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e avaliar o funcionamento das salas anexas. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Tangará da Serra - MT, 17 de novembro de 2011. Carlos Antonio Tayano Presidente HOMOLOGADA Tangará da Serra - MT, 17 de novembro de 2011. José Junior Pimenta de Sousa Secretário Municipal de Educação e Cultura