O documento discute as principais teorias e classificações de tributos no Brasil. Apresenta as diferenças entre impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras obrigações tributárias. Explica que os tributos são uma espécie de obrigação legal e descreve as características essenciais de cada categoria tributária.
1. Profa. Dra. Clarice von Oertzen de Araujo
e-mail: clavon@terra.com.br
ESPÉCIES
TRIBUTÁRIAS
2. TEORIA DAS CLASSES
• Classificar: agrupar objetos individuais em
conjuntos, estabelecendo a pertinência de um
objeto que reúne determinadas condições,
predicados ou atributos a uma classe.
• Gêneros: classes mais amplas que contém as
espécies.
• Espécies: classes mais restritas, que obedecem
a determinadas características - as diferenças
específicas.
3. OBRIGAÇÕES
• Obrigações: relações jurídicas que consistem num
dever de prestação patrimonial do devedor ao credor.
São um gênero do qual os tributos são uma espécie.
a)Obrigações legais: decorrem da lei;
b)Obrigações contratuais: decorrem de manifestação
livre (volição);
c) Responsabilidade Civil: decorre do dever de indenizar
por dano causado;
d)Sanção: decorre da ocorrência de fatos ilícitos.
4. Espécies de Obrigações
Multa
(sanção)
Lei
(tributo)
Obrigação
Contrato
Responsabilidade
Civil
5. Diferenças entre tributo, contrato, sanção e
reparação por dano
As hipóteses em que alguém pode ser
compelido a entregar $ ao Estado são as
seguintes:
a) multa – é sanção;
b) obrigação convencional – decorrente de
contrato e não da lei;
c) indenização por dano – reparação patrimonial
oriunda de prejuízo causado;
d) tributo – o vínculo obrigacional não decorre
de um ato voluntário, como a celebração de
um contrato, mas decorre da lei.
6. O GÊNERO: TRIBUTO
No interior de cada espécie é possível fazer divisões,
encontrando mais diferenças específicas. Dentre as
espécies de obrigações, encontramos o tributo,
modalidade de obrigação legal (O Prof. Paulo de Barros
Carvalho contesta essa diferença específica: para ele
todas as obrigações decorrem das leis). Passemos então
a examinar o gênero tributo.
Definição de Tributo – art. 3o do CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
7. Classificação Constitucional Tributária – art. 145
CF
A Constituição de 1988, em seu art. 145, classifica os
tributos em três espécies:
a)Impostos;
b)Taxas;
c) Contribuições de melhoria.
9. Classificação : Sistema Constitucional
Tributário
Impostos
Taxas
Tributos Contribuições
de Melhoria
Contribuições
Sociais
Empréstimos
Compulsórios
10. Classificação em cinco
A classificação em cinco trabalha com a
nomenclatura mencionada na Constituição:
a)impostos: art. 145;
b)Taxas: art. 145;
c)Contribuições de melhoria – art. 145;
d)Empréstimos compulsórios – art. 148;
e)Contribuições sociais – art. 149 e 195.
11. Diferenças entre as classificações
A diferença entre as classificações em 3 e em 5
reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de
Barros Carvalho, ao adotar a classificação em
3, assume um critério intranormativo, de
comparação entre critério material da
hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse
critério, os empréstimos compulsórios e as
contribuições irão se caracterizar como
impostos ou taxas.
12. Diferenças Específicas
Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença
específica é a existência de uma situação
independente de qualquer atividade estatal relativa
ao contribuinte.
Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença
específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível.
Contribuições de Melhoria: 145, III CF; 81 e 82s CTN. A
diferença específica é a valorização imobiliária
decorrente de obra pública.
13. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Sujeito
Hipótese Conseqüência
Ativo
Critério Critério Sujeito
Material Pessoal Passivo
Critério Base de
Espacial Cálculo
Critério
Quantitativo
Critério Alíquota
Temporal
15. Princípio da Tipologia Tributária
Tipologia Tributária: arts. 154, I da CF e art. 4º CTN.
O tipo tributário é definido pela integração lógica
de dois fatores: hipótese de incidência e base de
cálculo. Adequadamente isolados os dois fatores
habilitam o intérprete a dizer se um tributo é
imposto, taxa ou contribuição de melhoria;
Os arts. 145, §2º da CF e 77 § único do CTN proíbem
que as taxas tenham a mesma base de cálculo
adotada para os impostos (vide Súmula
Vinculante 29 adiante).
16. Classificação Jurídica dos Tributos
A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito
na hipótese da norma, cotejado com a sua base de
cálculo determina a respectiva classificação.
Possibilidades na materialidade da hipótese:
a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem
em atividade do poder público ou sua repercussão -
– arts. 77 a 82 CTN ;
b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em
fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal
- – art. 16 CTN.
17. Art. 167, IV CF
A majoração de imposto com vinculação a determinada
finalidade é inconstitucional. Pois a instituição de tributo com
materialidade não vinculada e finalidade específica configura
contribuição especial – esta seria a interpretação conforme a
Constituição (Leandro Pausen).
Se surgir lei estipulando vinculação de impostos já existentes a
alguma destinação, a lei será inconstitucional, não viciando o
tributo instituído de forma válida.
Se o legislador criar imposto previamente afetado a despesa
ou programa, o contribuinte pode se opor com fundamento
no 167, IV.
O art. 167, IV não se aplica às taxas – RE 570.513/GO – AgR
Rel. Min. Eros Grau; DJE 27/02/2009.
18. Empréstimos Compulsórios
1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo:
vinculado ou não. Basta comparar CM + BC;
2) É freqüente a materialidade ser a mesma dos
impostos: situação independente de atividade
estatal relativa ao contribuinte;
3) Instituição sempre sujeita à lei complementar –
a lei deve trazer a referência à finalidade: a
despesa que fundamenta sua criação (
148§único).
19. Empréstimos Compulsórios
4) No caso do art. 148, I (despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) – não é
necessário obedecer o princípio da anterioridade;
5) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de
materialidades de tributos cuja competência tenha sido
outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de
guerra externa;
6) Se a própria lei complementar que institui o tributo dispuser
sobre aplicação diversa dos recursos: inconstitucionalidade do
tributo;
7) O Desvio de recursos não afeta a validade do tributo, mas
enseja a responsabilidade administrativa, penal e civil.
20. Contribuição de Melhoria
Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os
arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou
inteiramente a matéria das contribuições de
melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem
eficácia de lei complementar. Não pode ser
revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena
de violação do art. 146, III da CF. O STJ reconhece
a validade dos arts. 81 e 82 do CTN e do DL
195/67 (Resp 766.107/PR abr/08 e 671.560/RS
mai/07 Rel Min. Denise Arruda).
21. Contribuição de Melhoria
O critério material da hipótese da norma refere-se a
um fato dúplice: obra pública + valorização
imobiliária. Somente um destes dois elementos não
autoriza a instituição do tributo.
A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e
a cobrança deve aguardar o seu término. Obra
inacabada não enseja a cobrança e o contribuinte
pode requerer a restituição (STJ Resp 647.134/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, out/06)
22. Contribuição de Melhoria
O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que
ensejam a instituição da contribuição de melhoria.
O tributo somente poderá ser exigido nos limites
territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda
que a zona de influência na qual se estende a
valorização imobiliária seja mais ampla.
A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o
custo da obra. É comum na pavimentação de ruas a
instituição do tributo tendo como BC o custo da obra
(STF AI 694.836 – AgR/SP; Rel. Min. Ellen Gracie; DJE
17/12/2009 – menciona vários precedentes).
23. Contribuição de Melhoria
A exigência da CM deve demonstrar 3 circunstâncias:
1) Exigência fiscal decorrente de despesas resultantes de
obra pública já realizada;
2)Valorização imobiliária provocada pela obra pública;
3) A BC é a diferença entre o valor do imóvel antes e
depois da obra (já concluída). STJ Resp 615.495 Rel.
Min. José Delgado, abr/04
A lei instituidora deve ser anterior ao início da obra e a
cobrança posterior ao seu término. O IPTU pode
inspirar a apuração da BC (Aires Barreto).
24. Contribuição de Melhoria
OBRA INACABADA: não dá ensejo à instituição da
CM. Impossível apurar BC. STJ Resp 647.134/SP Rel.
Min. Luiz Fux, out/06
VALORIZAÇÃO REAL X PRESUMIDA: o contribuinte
pode discordar, apresentando prova em sentido
contrário; presunção juris tantum. Resp 671.560/RS
Rel. Min. Denise Arruda, mai/07; Resp 613.244/RS,
Min. Humberto Martins, mai/08.
25. Contribuição de melhoria
AGR. REG. NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA
PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG
1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO
REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da
contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária
dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base
exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente
tributante, o ônus da prova da referida valorização 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
desprovido. (AgRg no REsp 1304925 / RS; Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 20/04/2012).
26. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Em regra, a União possui competência tributária para a
instituição das contribuições especiais. As
contribuições especiais são:
a)Contribuições sociais;
b)Contribuições de intervenção no domínio econômico;
c) Contribuições do interesse das categorias profissionais
ou econômicas;
d)Contribuições de iluminação pública municipal e
distrital;
e)Contribuições instituídas pelos Estados e Municípios
para custeio de seus regimes de previdência.
27. Materialidade das contribuições
Não se confunde a materialidade das contribuições
(criterio material/’fato gerador’) com a finalidade que
justifica e condiciona a validade de sua instituição;
O STJ já se posicionou no sentido de que não há
impedimento de que a materialidade das contribuições
especiais sejam idênticas à materialidade de impostos,
sendo possível, inclusive, repetir o critério material e a
base de cálculo deles.
A materialidade não se apresenta como diferença
específica das contribuições e nem subordina a sua
constitucionalidade. O que as define é a finalidade.
28. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
A finalidade é o critério que justifica a instituição
das contribuições e não se confunde com o seu
critério material. O fato definido em lei como
necessário e suficiente à incidência das
contribuições pode ser vinculado ou não a uma
atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade
e base de cálculo das contribuições podem ser as
mesmas dos impostos – não se aplica ás
contribuições o disposto no art. 154, I da CF (vide
Rex 146.733-SP, RTJ 143/701).
29. Regime jurídico das contribuições
A) Em regra, são de competência privativa da União;
B) Devem observar a legalidade, irretroatividade e
anterioridade;
C) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante
instituição por lei ordinária;
D) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei
ordinária para as contribuições nominadas e de lei
complementar para o exercício da competência
residual (195 §4º);
E) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
30. Contribuições e anterioridade
Os tributos (inclusive as contribuições)
submetem-se, cumulativamente, ao
princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”)
e da anterioridade mínima (art. 150, III,
“c”) de 90 dias;
As contribuições previstas no art. 195 § 6º
da CF sujeitam-se apenas à anterioridade
mínima.
31. FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
O enquadramento da finalidade das contribuições
apontadas na lei instituidora é requisito de validade;
Correspondência entre a finalidade invocada na lei
instituidora e destinação dos recursos é indispensável
para a sustentação constitucional das contribuições;
A omissão da finalidade na lei instituidora afeta a
validade do tributo;
O desvio do produto da arrecadação (em lei
orçamentária ou ato adm) pode ensejar o
reconhecimento de inconstitucionalidade total ou
parcial superveniente.
32. DESVIO NA APLICAÇÃO
O contribuinte poderá reclamar a repetição do tributo
se houver desvio na aplicação dos recursos arrecadados
(M. Derzi);
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei
orçamentária que desviou a destinação da arrecadação
da CIDE combustível (STF, Plenário, ADI 2.925/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, dez/03)
Há entendimento segundo o qual o desvio de recursos
na gestão orçamentária enseja responsabilidade
adminstrativa e criminal.
33. Serviços Públicos
Classificação STF RE 209.365-3/SP
a) Propriamente estatais: relacionados ao exercício da
soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete
atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania –
remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços
judiciários, emissão de passaportes;
b) Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da
comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva
ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo.
c) Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via
concessão/permissão – remuneração por tarifas. A sua
não utilização não traz prejuízos à comunidade. EX:
serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
34. As taxas
Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma
relação bilateral. A vinculação ao serviço
público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco).
O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a
prestação de serviços públicos são atividades
específicas e divisíveis que atendem ao
interesse público e devem ser custeadas por
aqueles que as provocam ou que dela se
beneficiam, e não por toda a sociedade.
36. TAXAS DE SERVIÇO
São taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;
O serviço público precisa apresentar especificidade e
divisibilidade.
Especificidade: referência direta ao particular,
individualização no oferecimento da utilidade;
Divisibilidade: possibilidade de mensurar o serviço
efetivamente prestado ou posto à disposição do
contribuinte, permitindo o cálculo individual do
consumo.
É possível a cobrança de utilização potencial de serviço
posto à disposição do contribuinte.
37. TAXAS DE POLÍCIA
São as taxas exigidas em razão do exercício do poder de
polícia;
O Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado
limitar as liberdades e o direito de propriedade dos
administrados em razão do interesse coletivo.
O Estado exerce o seu poder de vigilância quanto ao
funcionamento de atividades que requerem
autorização, controle e fiscalização administrativa.
38. RMIT das Taxas
Critério Material: atividade do Estado diretamente
relacionada ao contribuinte;
A base de cálculo deve ser diversa de imposto e deve se referir
a uma grandeza relativa à atividade estatal, e não ao
patrimônio do contribuinte – art. 145§2º CF;
A vedação impede a criação de impostos disfarçados
A base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da atividade
estatal que constitui o aspecto material de sua hipótese de
incidência.
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra”- Súmula Vinculante 29
39. A compulsoriedade
Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não
se confundem porque estas, diferentemente daqueles,
são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária em relação à lei que as
instituiu;
A vigente ordem constitucional não mais veicula o
princípio da anualidade que subordinava a cobrança do
tributo à prévia autorização orçamentária, limitando-se a
exigir o princípio da anterioridade;
A importância do uso compulsório diz respeito à
finalidade a ser alcançada pela prestação do serviço.
40. Serviços Públicos/STF
A classificação do STF adota como critério a
importância do uso compulsório de determinados
serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser
atingida: se o cidadão optar por não usar os serviços
(não essenciais), não haverá danos para a sociedade.
Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial
em função do interesse da comunidade e da
prevalência do interesse público.
41. A tarifa
A tarifa é a forma de remuneração do serviço
público cuja execução foi delegada aos
particulares mediante contrato de concessão
ou permissão (privatização das empresas
estatais/contratos precedidos de licitação).
Os serviços públicos concedidos ou permitidos
serão fiscalizados pelo poder concedente
(agências reguladoras) e pelos usuários.
42. A tarifa
O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre
o regime jurídico das empresas concessionárias
de serviços públicos – e o parágrafo único dispõe
sobre política tarifária;
O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa
para a União estabelecer normas gerais de
licitação e contratação.
Assim, a remuneração do serviço concedido
mediante o pagamento de tarifa tem perfeito
respaldo constitucional.
43. Taxa x Tarifa
Art. 145, II da CF Art. 175 da CF
Art. 146, III da CF Art. 22, XXVII da CF
(normas gerais) (normas gerais)
Lei 5.172/66 – CTN Lei 8.987/95
Tarifa/preço
tributo
regime de direito
regime tributário público
Legalidade Eficiência
anterioridade Equilíbrio econ./financ.
44. Reajuste das tarifas
O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases
e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos.
Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que
os reajustes sejam menores que a previsão contratual.
O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do
Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII;
Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência
reguladora e a extensão dessa autorização.
Se o poder concedente recusar o aumento a empresa
concessionária pode entrar no Judiciário alegando
desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
45.
46. SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E
ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE
ESGOTO SANITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA STF 636. A cobrança pelos serviços de
água e esgoto não consubstancia tributo. Trata-se de
preço público. Precedentes. O exame da acenada
violação do princípio da legalidade somente se
viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional
– inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula
636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.
AI784175 AgR/DF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO;
Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento 05/02/2013; Dje 25/02/2013.
47. FUST- Fundo de universalização
das telecomunicações
a) STJ – Resp 894129/RS – Min. Eliana Calmon
(RDTAPET vol. 24, p. 203) DJE 22/09/2009
- É espécie do gênero contribuição de intervenção no
domínio econômico;
- Não caracteriza bis in idem com o FUNTTEL
b) Artigo Alexandre B. Araujo – RDDT – 69 junho/2001
pg. 07/21 – não se adequa às normas atinentes a
nenhuma das espécies tributárias, portanto seria
inconstitucional.
48. Art. 79 ADCT - FCEP
Adicional de 5% do IPI – a majoração de impostos com
vinculação a determinada atividade é inconstitucional,
restando indevido o pagto pela nova alíquota. O fato
gerador não vinculado e a finalidade específica
configura contribuição especial (Mizabel Derzi/Sacha
C. N. Coelho).
49. Art. 79 ADCT - FCEP
RE 581688/RJ Rel. Min. Carmen Lúcia. J. 24/12/2010. Apelação
Cível. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Lei
Estadual nº 4.056/02, regulamentada pelo Decreto nº 33.646/03.
Instituição do adicional de 1% sobre a alíquota do ICMS
incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Inaplicabilidade
do princípio da não-vinculação da receita de impostos. Caráter
especial e temporário das normas constantes do ADCT. Exceção
ao princípio geral tributário insculpido no art. 167, da Lei Maior,
inserida pelo próprio constituinte reformador. Vinculação
extraordinária que visa atender ao princípio da solidariedade e ao
postulado da dignidade da pessoa humana através da erradicação
da pobreza e da redução das desigualdades sociais, estas
reconhecidas como objetivos fundamentais da República pela
LEX Matter.
50. Art. 79 ADCT – FCEP
AGRS REGs NOS RECS EXTRAORDS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de
reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada
do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do
plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o
caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausência
de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de
suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV – O
art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo
Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes. V –
Agravos regimentais improvidos (RE 571968 AgR / RJ Re. Min. LEWANDOWSKI ,
J. 22/05/2012; publ. 05/06/2012).
51. TPA – Fernando de Noronha
A TPA foi instituída pela Lei nº 10.430/89 e mofificada pela lei nº
11.305/95. Sua finalidade está clara no art. 83 e o fato gerador no
art. 84, verbis:
Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada
a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas
do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o
trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisidição do
Distrito Estadual (Lei 11.305)
Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes,
da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do
acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago
de Fernando de Noronha”.
52. Questão 7
Taxa de Polícia (anexo II)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA
EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe
ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou
aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é
necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o
auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a
conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos
Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min.
Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF). 3.
Dizer que a incidência do tributo prescinde de “fiscalização porta a porta” (in
loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever
de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema
jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Necessidade de abertura de instrução probatória.
Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 36100 AgR/RJ;
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 11/11/2010).
53. Bibliografia:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo,
Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008;
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª
edição. São Paulo, Saraiva, 2012;
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e
método. São Paulo, Noeses, 2008.
DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços
concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord.
Torres, H. T. São Paulom Quartier Latin, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva,
1998.
JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço
público. São Paulo, Dialética, 2003.
54. Art. 173 §1º da CF
“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço
público e empresas estatais que desenvolvem atividade
econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia
mista e as empresas públicas que explorem atividade
econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do
disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do
art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas
públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais)
que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau,
j. 03.04.2008, DJE 19.09.2008)
55. Art. 173 §1º da CF
"À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública,
é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art.
12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. <173>, § 1º, da CF, que
submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao
regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906,
Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002.No mesmo sentido: RE 407.099, Rel.
Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004; RE 230.161-AgR, Rel. Min. Néri da
Silveira, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001);
"No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público – a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT – o serviço postal (CF, art. 21, X). Além de não estar, portanto,
equiparada às empresas privadas, integra o conceito de fazenda pública. Assim, os seus bens
não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas” (RE
407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.06.2004, 2ª T., DJ 06.08.2004.
56. Serviços Notariais ADI 2415/SP
I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante
delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo
caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade
material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a
funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou
pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.
(…) IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso
público de provas e títulos, e não por adjudicação (…);
V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder
Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder
Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir
certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de
atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de
atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de
direito.
VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou
preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas
gerais que se editam por lei necessariamente federal.
57. Serviços Públicos e CDC
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE
ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO
ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA ANATEL. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de
concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço
público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a
concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência
reguladora a Anatel não manifestou, expressamente, interesse na
solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou
econômico, da Anatel. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura
básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a
afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. Entendimento
diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional, notadamente o Código de
Defesa do Consumidor. 4. Agravo regimental desprovido (AI611358
AgR/RJ 23/11/2010).
58. Serviços Públicos e CDC
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Inexistência da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
federal, porquanto o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde a ora agravante. Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade à Constituição federal. Caracterizada ofensa
reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento
(AI544661 AgR/PE 23/03/2010).
59. Serviços Públicos e CDC
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGR. REG. EM AGR. DE INSTRU/O. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONA/O. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCA/O DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGR
IMPROV. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Súmula 282 do STF. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com
base no CDC. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste
Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de
multa. VI - Agravo regimental improvido (AI 671465 AGR/BA 20/11/2007).
60. A Regra Matriz de Incidência Tributária
Hipótese Conseqüência
Critério Material: Critério Pessoal:
verbo + complemento Sujeito Ativo
Critério Espacial: Sujeito Passivo
condicionante de lugar Critério Quantitativo:
Critério Temporal: Base de Cálculo
condicionante de tempo Alíquota
61. Natureza Jurídica do Tributo
É a combinação do critério material da hipótese de
incidência com a base de cálculo do tributo que
determinará a sua natureza jurídica de imposto, taxa
ou contribuição.
No Brasil são numerosos os exemplos de figuras que o
legislador utiliza para burlar a rígida divisão das
competências impositivas: taxa de melhoramento dos
portos, salário-educação, depósitos, e empréstimos
compulsórios cujo exame revela a sua natureza de
impostos disfarçados.