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DIREITO CONSTITUCIONAL

As Constituições
do Brasil
De 1.824 a E.C. de 1.969.

por Igor Dias
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias

ÍNDICE
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 6
AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS .................................................................................................... 7
C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO ............................................................................................... 7
C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA .............................................................................. 11
A CONSTITUIÇÃO DE 1934 ............................................................................................................ 16
O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937 ...................................................................... 20
A CONSTITUIÇÃO DE 1946 ............................................................................................................ 24
1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969 ........................... 28
História ............................................................................................................................................. 29
O aspecto legal do Regime Militar ............................................................................................... 32
E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão ...................................................................... 36
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................................................ 39
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................. 43
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................... 45
ANEXOS .............................................................................................................................................. 47

5
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INTRODUÇÃO
No ordenam ento jurídico como um todo, a constituição é a le i
maior entre as leis de um país. Isso por seu caráter de organizar o
Estado e garantir direitos a todos os integrantes desse Estado, quer
sejam natos, naturalizados ou estrangeiros. A própria Constituiçã o
Federal vigente no Brasil desde 1988, traz em seu corpo, no art. 5º a
declaração de que todos são iguais perante a lei, surgindo, assim, um
dos principais princípios norteadores no Direito Brasileiro.
Art. 5º Todos são iguais p erante a l ei, sem distinçã o de
qual quer nat ureza, garant indo-s e aos bras ilei ros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

Essa

igualdade

de

direitos

estende-se

a

brasileiros

e

estrangeiros (a toda a população brasileira), conferindo-lhes o direito à
vida, igualdade, à segurança e à propriedade. É, sem dúvidas, um
marco de grande expressão, analisando-se a contextualização histórica
vivenciada pelo país, que viveu por anos à sombra de um a Ditadur a
Militar de grande expressividade e de punhos extrem amente rígidos.
E,

na

características

história
de

cada

do

Direito

uma

das

Constitucional
”cartas”

brasileiro,

constitucionais

as
vêm

demarcadas nas letras do texto constitucional de cada uma delas. Um
bom exemplo disso e que permite verificar essas dif erenças se dá com
os textos outorgados e os promulgados. As Constituições promulgadas
têm caráter mais dem ocrático, dada sua estrutura e sua fisiologia
morfológica própria; já as outorgadas, carregadas de caráter imperativ o
desde sua concepção, visto que são unilaterais (um a vez que não tem
o

caráter

democrático

desenvolvimento

e

em

aplicação),

sua

ideia,

m ostram

concepção,

características

feitura,
históricas

singulares de um país que viveu, em boa parte, sob a mão de
dirigentes cuja vida pública foi pautada e regrada pela ditadura. E isso
fica óbvio, por exemplo, em 1964 após o golpe militar que destitui a
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democracia brasileira, estendendo-se até a prom ulgação da atual
constituição, tida com o um a das mais democráticas e mais sociais por
alguns doutrinadores.

AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
Basicam ente, a atual Constituição é a mais cidadã de todas as
que vigoraram no país. Fora promulgada no governo de José Sarney,
hoje Senador Federal. É a sétima 1 na linha histórica do Brasil e um dos
mais importantes instrumentos positivos do ordenam ento jurídico, tendo
caráter analítico, isto é, trata de temas específicos da organização do
Estado, garantindo direitos, mas, ainda, sobre outros tem as diversos
em sua extensão.
Mas, num primeiro momento, vejam os, na História, a respeit o
dessa disciplina e como se desenvolveu até que chegássem os à
Constituição Cidadã.

C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO
A primeira Constituição, outorgada em 1824 por D. Pedro I, foi
um dos prim eiros e mais im portantes mecanismos legais do Brasil, que,
recentemente, vivenciara a sua independência de Portugal (7 de
setem bro de 1822). Aqui, D. Pedro I instaura o Poder Constituinte,
tendo, posteriormente, dissolvido-o.
Apoiado pelo Partido Português, constituído por ric os
come rciantes portugueses e altos funcionári os pú blic os,
D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823
e impôs seu p róprio proje to, que se to rnou a prime ira
Constituição do Brasil. Apesar de aprovad a por a lgumas

1

Alguns Doutrinadores a consideram como sendo a sétima, outros como a oitava. Isso porque, em linhas gerais,
a Constituição Federal de 1988 é a sétima, com a ressalva de que a EC de 1969 tem corpo constitucional
independente, sendo considerada por grande parte dos doutrinadores como uma Constituição. Assim
considerada, diz-se que o país teve, ao todo, 8 constituições que vigoraram no país: 1824, 1891, 1934, 1937,
1946, 1967, 1969 e 1988.

7
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Câma ras Munic i pais da c onfianç a de D. Pedro I, es sa
Cart a, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179
artigos, é considera da pelos historiad ores como uma
imposição do i mperador.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)

Essa Constituição traz, em seu texto o fortalecimento da figur a
do imperador, criando o Poder Moderador, sobrepondo-se aos Poderes
Executivo,

Legislativo

e

Judiciário.

Além

disto,

cada

uma

das

províncias era governada por presidentes, nomeados pelo própri o
imperador.
Mesm o o voto era indireto, concedido a poucos homens. Para
ter esse direito, era necessário ser livre e proprietário de bens, que
eram fixados de acordo com o nível de renda e quantia líquida anual de
100 mil réis. E, mesm o quem queria ser eleito, deveria ter renda
com patível com o cargo que pretendia.
O direito ao voto era concedido somente aos homens
livres e proprietários, de acordo

com seu

nível

de

renda, fixado na quantia l íquid a anual de cem mil réis
por bens de rai z, indúst ria, c omércio o u empreg os. Para
ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda
mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a
Constituição com duração mais longa na história do
país, num total de 65 anos.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)

Essa, segundo registros, foi uma das constituições mais
longas que o país já teve, tendo vigência de 65 anos. A atual
Constituição possui apenas 25 anos vigorando com diversas emendas
feitas a seu texto original.
Segundo o João Carlos Jarochinski Silva, mestre em Direit o
Internacional e doutorando em Ciências Sociais pela PUC/SP, num
artigo publicado na Revista Ponto e Vírgula, nesta constituição D.
Pedro I instaura o poder absoluto 2 no Brasil, dado que não se exim e de

2

É o Estado Absoluto. Na Europa, muitos governos foram absolutistas, gerando revoltas que, mais tarde,
geraram grandes e profundas transformações no cenário político e econômico. O Estado Absoluto se traduz na
figura do rei, monarca que detém todo o Poder político e que se vale deste poder para fazer seus mandos e
desmandos. Este Poder, conferido ao rei, permite-lhe atuar em todas as esferas jurídicas, assim, pode legislar,
julgar e administrar todo o reino. Com base nisto, juridicamente, há efeitos limitadores do poder punitivo do
Estado, observados no Código Penal Brasileiro (entre esses dispositivos, interligado à Constituição Federal,

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seu cargo executivo e se cinge como o representante do Poder
Moderador. Ainda segundo o Prof. João Carlos Jarochinski Silva, a
Soberania Popular se ausenta da carta constitucional de 1824. O
imperador D. Pedro I, com medo de perder seu poder, dissolve a
Assembleia Constituinte.
Não se pode esquecer de que Dom Pedro I era um
monarca eur opeu, atento aos acontecimentos do ve lho
continente,

como

a

Restauração,

o

fim

do

período

napoleônico e a Revolução do Porto em 1820, podendose concluir que essa atitude de ser o juiz dos outros
poderes e não abdic ar de seu poder executivo rev ela
clarame nte uma postu ra absolutista por parte dele.
(SIL VA J. C., 2011)

A pri mei ra Constituição foi feita em 1824. Ela est ava
inserida no contexto de pós-independência do Brasil e
para constituí -la ocorreu um grande confronto entre as
principais forç as políticas da época. Por existir esse
conflito de interesses Dom Pedro I com m edo de p erde r
poder, dissolve

a Assembleia

que

formada,

já

estava

Constituinte Brasileira

convoca

alguns

cidadãos

conheci dos por ele, e d e portas fechadas co meçam a
redigi r o que se ria a nossa pri mei ra Constituição. Essa
constituição é conhecida por estabelecer no Brasil um
governo

de

Monarquia

heredit ária

e

aplicar

quatro

poder es, executivo, legislativo, judiciár io e moderador
que era exerci do pelo imperador (D. Pedro).
(RODRIGUES, Pedro Au gusto Re zende;)

O Brasil de 1824 é ainda, num contexto de vida enquanto
Estado, um m ero infante. A precária industrialização do país, entre
outros aspectos econômicos, bem com o de outros institutos como a
Educação,

ainda

não

são

tão

fortes,

dado

que

o

processo

de

industrialização tem início, de maneira m ais efetiva, com a vinda da
família real ao Brasil, fugindo de Napoleão. E, embora esse cenário, os
avanços denotam a maturação do país frente às novas necessidades.
Mesmo a coroa portuguesa, segundo alguns historiadores, levou um
tempo para admitir a independência do Brasil.

temos o Princípio da Legalidade, presente no Art. 1º do Código Penal, entre outros princípios também presentes
no ordenamento jurídico brasileiro).

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Os Estados Unidos, qu e através da Doutrina M on roe,
defendiam a autonomia do continente americano, foram
os primeiros a aceitar a emancipação política do Brasil.
A

Coroa

Portuguesa

independência

do

some nte

Brasil

em

reconheceu

agosto

de

1825,

a
após

intervenção da Inglat erra, que obteve assim inúmeras
vantagens

comerciais.

Portugal

também

recebeu

2

mil hões d e libras , a t ítulo de inden izaç ão.
(Porta l Brasil)

Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se que a
Carta Constitucional de 1824 tem dif erença muito intrigante aos
padrões que adotam os hoje, conferindo ao Poder Legislativo esse
controle. Atualm ente, esse controle é exercido por m eio do Congresso
Nacional (que o exerce pelas Com issões de Constituição e Justiça d e
cada

uma

das

casas

legislativas),

do

Poder

Executivo

(vet o

presidencial quando analisada a possibilidade de inconstitucionalidade
de algum projeto de lei, tendo esta análise efetuada por uma comissão
que dá suporte ao Presidente da República) – ambas de caráter
preventivo, e, de forma repressiva, pelo Supremo Tribunal Federal; ou
seja, esse controle é ou pode ser exercido pelos 3 poderes da
República.
Vê-se que o controle da c onstitucionalidade das leis no
Império era exerci do pel o próprio Poder Legislativo, o
qual deveria interpretar as leis (em interpretação dita
autêntica, como fez na Lei de I nterpretação, de 1840,
que limitou o alcance do Ato Adicional de 1834, este a
única e menda formal à Carta de 1 824) e até mesmo
l e g i s l a r s e m r e c e i o d e q u e a l e i f o s s e d i t a “ i r r a zo á v e l ”,
como foi no caso da Lei da M aioridade, também de
1840, que declarou que o jovem Pedro de Alcânt ara,
então

com

preenchendo

14
o

anos,

passava

requisito

a

ser

constitucional

maior,
de

assim
que

o

Imper ador dev eri a conta r, ao men os, com 18 anos para
que

subisse

ao

Trono

e,

desta

forma,

cessando

a

anarq uia que c aracte rizou os perí odos de Regência.. .
( F IL HO , 2 0 08 )

10
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C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA
Os crescentes anseios pela República e a assinatura da Le i
Áurea em 1888 marcam a queda da monarquia no Brasil. E, em 1889,
ascende à história do país o primeiro presidente republicano. Mais do
que um a mudança de governo e de regim e, um a nova cultura passa a
fazer parte da rotina de todos. Entre os mais importantes feitos, a
abolição da escravatura tem um papel principal dentro do novo cenário
econômico-cultural

do

Brasil-república.

Ressalte-se

que

é

um

importante marco anterior à República a Abolição da Escravatura no
país, tendo sido este um dos últimos atos monárquicos do Brasil,
assinado pela Princesa Isabel. Após essa postura de dizer não ao
trabalho escravo, a família real deixa o país e a história da monarquia
no Brasil se finda, ao menos até 1988, quando a Constituição, por meio
de ADCT, prevê a possibilidade de retomada da Monarquia no país por
meio de plebiscito (ocorrido em 7 de setem bro de 1993) 3.
Após a proclamação da República, em 15 de novembro
de

1889,

político

houve

e

trabalho

mudanças

econô mico
escravo,

a

do

significativas
país,

com

a mpl iação

da

a

no

sistema

abolição

do

indústria,

o

deslocamento de pessoas do mei o rural para cent ros
urbanos e

tamb ém o surgime nto

da

inflação.

Outra

mudança foi o abandono do m odelo do parla mentarismo
franco-britânico, em proveito do presidencialismo norteamericano.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)

E, no texto constitucional, grandes diferenças começam a
surgir, entre elas, o estabelecimento de uma nova form a de governo, a
República, a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Mesmo o voto, nesta nova Lei, passa a ter características
menos restritivas e mais amplas.
As principais inovações dessa nova Constituição, […],
são: instituição da forma federativa de Estado e da

3

Data que era prevista na ADCT, mas que foi adiantada por meio de Emenda Constitucional (EC 2/92) para o
dia 21 de abril de 1993.

11
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forma

republicana

independência

dos

de

governo;

Poderes

estabelecime nto

Executivo,

Legislativo

da
e

Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições,
impedi ndo ainda o voto aos m endigos e analfabetos;
separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais
assegurado
oficial;

à

e

concedida

religião

católica

instituição
sempre

que

o

status

do habeas
alguém

de

religião

corpus (garantia

estiver

sofrendo

ou

ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito
de l ocomoção – i r, vir, perma necer –, p or ilegali dade ou
abuso de poder).
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)

Essas novas tendências, exercidas a partir da Proclamação d a
República, tiveram, além de grande expressão no conjunto histórico,
uma forte ligação com o m odelo estadunidense, rompendo com os
padrões europeus que vigoraram no país enquanto a monarquia existia
nas terras tupiniquins.
Adotou a Co nstituição de 24 de fever eiro de 1891, sob
a

inspiração

de

Rui

Barbosa,

não

só

denominação

similar para o País (Estados Unidos do Brasil) como as
instituições da república, federação, presidencialis mo e
até mesmo o modelo, típico do sistema do Common
Law, da jurisdição universal (judici al rev iew), est e a
permiti r a o jui z a mais ampl a cognição, aos tribunais
comu ns se submetendo to das as causas,4 diversamente
do siste ma francês q ue, até h oje, separa a ju risdi ção
comu m da administrativa e que, no Impéri o, deferi a ao
Conselho do Estado o poder de processar e julgar as
causas públicas. Grifo meu.
( F IL HO , 2 0 08 )

Como

as

mudanças

não

se

restringem

apenas

a

estas

características, outras importantes alterações emergem no Brasil logo
no início da história republicana. Enquanto nos Estados Unidos a U.S.
Court trouxe para si a responsabilidade de julgar atos de controle d e
constitucionalidade, aqui o Legislativo atribuiu ao Judiciário este dever.
Isso ocorre porque o legislador entendeu que os atos de julgar a
procedência de constitucionalidade ou não cabe ao Poder Judiciári o
segundo ilustra o desem bargador Nagib Slaibi Filho. Basicamente, de
4

Presente no texto constitucional em vigor (Constituição Federal de 1988), no art. 5º, XXXVI.

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maneira mais concreta, é a República Velha que inaugura o que hoje
entendemos pelo conceito por trás das ações e do estudo do Controle
de Constitucionalidade, muito embora, à época, esse exercício tenha
sido quase inexistente, pois os juízes ainda estavam acostumados com
os padrões trazidos pela Civil Law 5.
A Repúblic a ve lha tev e a honra de i ntrodu zir em nos so
sistema o controle ju dicial de constitucionali dad e, como
herança do pad rão est adunid ens e de organi zaç ão do
Poder. Mas esse co ntrole , naquele período, foi muito
restrito,

quase

inexistente,

não

só

pela

formação

privatística do juiz acostu mado ao sistema jurídico do
Civil Law, como pela falta de instrumentos jurídicos que
permitissem aos tri bunais – e pri ncipalmente o Supremo
Tribunal Federal – a plena efetividade de tais funções.
( F IL HO , 2 0 08 )

Cabe dizer, tam bém, que a primeira Constituição republicana
ainda traz um a profunda mudança no padrão político e do Poder
soberano

do

Estado

brasileiro.

Isso

se

deu

pela

extinção

da

quadripartição de Poder, tirando de cena o Poder Moderador, que era
desempenhado

pelo

soberano

da

nação,

o

Imperador.

Como

a

Monarquia não mais tem valor dentro do contexto histórico-social e
cultural, a figuração deste Poder perde a força automaticamente,
permitindo, ainda que inicialmente, certa equivalência dos 3 Poderes.
Outra

importante

mudança

foi

o

fim

da

divisão

quadripa rtida do Poder par a uma tripartida, conforme os
moldes teóricos de Montesquieu. Isso é revelador da
busca

de

mai or

equilíbrio

entre

os

poderes,

destacando-se que, em nenhum outro período histórico,
a

União,

Executivo,

t anto
como

na

sua

de

ma nifestação

Poder

como

Legislativo,

Poder

tev e

uma

atuação tão li mitada do ponto d e vista formal e práti co.
Não que o governo federal tenha ficado com um papel
de figurante

somente,

pois,

caso isso

ocorresse, e

havendo grupos interessados nessa hipótese, como os
positivistas

gaúchos,

ocorreria

o

esfacelamento

do

poder central, o que era perigoso para a oligarquia que

5

Civil Law – Diz-se de sistema jurídico em que a lei positivada é a fonte principal do Direito, contrapondo-se à
Common Law, cujo sistema jurídico tem por base os costumes (Direito Consuetudinário), com origem na
Inglaterra, sendo as leis escritas de caráter suplementar.

13
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controlava

governo

e

economia.

Para

resguardar

o

Poder central, foi-lhe dada a faculdade de intervir nos
Estados

para

restabelecer

a

ordem,

demonstrando

ainda existir o receio com relação à unidade t erritorial,
tão duramente mantida durante o período Monárquico.
(SIL VA J. C., 2011)

Essa faculdade dada, em que o Poder-central poderia intervir
nos estados-mem bros, de form a a restabelecer a ordem, vem ser feita
por meio de uma correção dada por Arthur Bernardes 6 em 5 de
setem bro de 1926 por meio de Emenda. Isso foi observado graças às
tendências separatistas que poderiam esfacelar a República, ainda
recém-formada.
Ta l

frouxidão

constitucional

quanto

ao

controle

de

validade da Lei Maior permitiu na República Velha as
conhecidas

crises

federativas

e

a

prevalência

das

oligarquias estaduais sobre o Governo Central, o que,
aliás, decorria do ac ordo de vontade entre os dois
maiores Estados – São Paulo e Minas Gerais – na
aliança que fico u conheci da co mo a

política do café

c om leit e e c ujo ideal izador f oi o paulist a Pr udente de
Morais,

o

primeiro

civil

ocupant e

do

cargo

de

Presidente da República.
Arthur Bernardes, que governou de 1922 a 1926 sempre
em regime de estado de sítio, providenciou a Emenda
de 5 de set embro de 1926 , da ndo a o Supremo Tribu nal
Fe deral o poder de diri mi r os c onf litos ent re os juí zes
federais

e

dos

Estados,

bem

como

conhecer

dos

r e c u r s o s d a s d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s f e d e r a i s ,
cabendo a estes processar e julgar as causas em que
alguma das partes fundar a ação, ou a defes a, em
disposição da Constituição Federal.
( F IL HO , 2 0 08 )

Ainda na esfera política, outro importante avanço em relação à
Carta de 1824 está no Direito Eleitoral, em que, com os novos ideais,
atribui-se a m aiores de 21 anos o direito ao voto (com certas exceções
com o analfabetos, mendigos e praças militares).
De certa forma, aqui é instaurada a laicidade do Estad o
brasileiro, uma vez que o soberano deixa de ser o Imperador (cujo
6

Arthur Bernardes – Presidente da República que governou o país entre 1922 e 1926.

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Poder que lhe atribui o dever de reger a nação), passando a figurar o
Presidente da República, escolha oriunda da democracia, do povo. É a
instauração do Positivismo no Brasil (confirmado pelos dizeres da
própria Bandeira do país: Ordem e Progresso 7).
Mesm o com estes avanços, todos importantes não apenas à
História, mas tam bém ao Direito, outros pontos deixaram de ser
trazidos pela Constituição de 1891: os direitos sociais. Embora a
constituição anterior não efetivasse estes direitos na prática, ela os
trazia em suas linhas. Isso demarca um retrocesso no campo das ideias
de auxílio social pós-Revolução Industrial. Lem bremo-nos que, nest e
cenário pós-monarquia, a Lei Áurea trouxe sérios problem as sociais
com a proibição da mão-de-obra escrava: os escravos, agora livres,
tornam-se marginais 8. Isso ocorre porque não recebem a adequad a
educação e aprendizado de outras funções que viabilizariam seu
sustento, levando muitos, à época, a furtar e roubar para sua subexistência, ou, ainda, em alguns casos, a preferirem viver como
escravos.
Assim,

seria

de

grande

necessidade

que

o

legislador

verificasse esse novo cenário em que o país passou a viver, no qual a
liberdade se confrontava com o direito à vida (e, numa questão cultural,
mais atrelada ao direito de sobreviver do que propriamente viver, um a
vez que os escravos, até então, eram tidos com o mercadorias). E isso
gerou, nos tempos atuais, grandes discrepâncias com os negros, pois,
com o crescente desenvolvim ento econômico, muitos foram esquecidos
pela História. E, como form a de reparar tal atrocidade, instituiu-se a
política de quotas raciais em universidades e escolas/faculdades
técnicas no século XXI (uma medida que deveria ter acontecido, ao
menos na sua concepção de garantir/resguardar o direito à Vida, aos
negros do final do século XIX e início do século XX – final do Brasil
Império e início do Brasil República). Basicamente, esta dívida social
7

Este dizer é embebido do Liberalismo, movimento surgido na Europa e que ganha expressividade com os
ideais da revolta burguesa ocorrida em 1789 (Revolução Francesa). O mundo, a partir desta revolta, transformase significativamente, dada a expressividade nela contida. Ainda aqui, os Estados Unidos da América
conseguem sua liberdade, o que traz um novo cenário mundial, lembrando que essa independência influenciará
profundamente o Brasil, que conquista sua liberdade de Portugal em 1822.
8
Leia-se: ficam à mercê, estão sendo postos à margem da sociedade.

15
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está sendo paga, ainda que tardiamente, àqueles que eram m ais
frágeis – base do Direito Social.
O problema é que aos des providos do poder econômico
não lhes é garantido sequer a efetividade de seus
direitos liberais, o que denota que há no Brasil, mais
uma ve z, um a legis lação que se r evela n ão efetiva no
seio social.
(SIL VA J. C., 2011)

Segundo Rui Barbosa, a Constituição de 1891 teve com o
caráter instaurar a República de forma constitucional para obtenção de
crédito no exterior.

A CONSTITUIÇÃO DE 1934
Talvez uma das mais significativas conquistas trazidas pel a
Constituição de 1934 seja a extensão do direito ao voto às mulheres,
instaurando o novo processo eleitoral nacional. Ressalte-se que, em
1927, a prim eira mulher vota no Brasil, tendo feito isso por meio de
legislação local (pelo estado do RN).
Com relação aos Poderes da República, Legislativo, Executiv o
e Judiciário, importantes mudanças tam bém passam a fazer figurar no
contexto prático e na atribuição de funções:
Com

relação

aos

Poderes,

que

continuaram

sendo

divididos em três, percebem-se i mp orta ntes mud anças:
no âmbito do executivo federal, há um claro aumento de
sua esfera de atuação, o que nos leva a concluir ser
este um fato que influenciará a posterior acumulação
que ocorrerá nesse poder com o advento do Estado
Novo; com relação ao Legislativo há a extinção do
bicamer alis mo

rígido,

pois

o

Senado

passa

a

ser

apenas um órgão auxiliar a Câmara dos Deputados; já o
Poder Judiciário, juntamente com o M inistério Publ ico,
recebe

uma

série

de

garantias

profissionais,

há

a

criação de órgãos feder ais e o reco nheci mento dos
órgãos estaduais de Justiça.
(SILVA J. C., 2011 )

16
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Outras

características

importantes

trazidas

no

texto

constitucional de 1934 se dão em diversos aspectos, entre elas:
princípios constitucionais da República, autonomia dos Municípios,
atribuição de poder aos Tribunais e do Ministério Público Estaduais.
Alteração

que

d iretame nte

nos

interessa

foi

a

introdução da representaç ão para i nterve nção da Un ião
no Estado-membro como instru ment o ju rídico para a
e x e c u ç ã o d e o r d e n s e d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s
federais

e,

observância

principalmente,
dos

republicana

princípios

também

assegurar

constitucionais

representativa,

da

a

forma

independência

e

coordenação dos Poderes, temporariedade das funções
eletivas, auton omia dos M unicípios, garanti as do Poder
Judiciário e do Ministério Público estaduais, prestação
de contas da admi nistração, possibi lidade de reforma
constitucional e competên cia do Poder L egislativ o para
decretá-la e representação das profissões nos órgãos
legislativos segundo o padrão federal.
( F IL HO , 2 0 08 )

Algum as heranças foram conf eridas à Constituição Federal d e
1988, como o Direito à Educação, ficando à União a responsabilidade
de traçar um Plano Nacional de Educação e, ainda, instituindo-se a
gratuidade do Ensino Fundam ental (cham ado de Ensino Primário).
Surgem, também, no aspecto social, as normas que deram
origem

à

organização

sindical,

as

primeiras

norm as

trabalhistas

reguladas pela Constituição, incluindo a regulamentação de um Órgão
Público para proteger os direitos trabalhistas.
i) comércio exterior e interestadual, instituiç ões
de crédito; câmbio e trans ferência de valores para fora
do País ; nor mas ger ais s obr e o tr abal ho, a produ ção
e o consumo, podendo es tabelecer limitações exigidas
pelo bem público;
(grifo meu) – Art. 5º, XIX – C. F. de 1934

34)

A

todos

subsistência

cabe

e à

de

o

direito

sua

de

família,

prover

à

própria

me diante t rabalho

honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da
lei, os que estejam em indigência.
Art. 113 – C. F. de 1934

17
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Cria-se aqui o Mandado de Segurança, garantido tam bém pelo
texto de 1988 como uma prerrogativa dada a todos os cidadãos.
Nos aspectos técnic os jurídicos destaca-se a criação do
Mandado de Segurança, instituto destinado à def esa
dos di reitos da pessoa humana, a se r usado todas as
v ezes que oc orres se fato que ameaçass e ou v iolas se os
direitos

dos

cidadãos

por

ato

ma nifestam ente

inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O
Mandado de Segurança ainda hoj e é uma pr errogativa
dada a todos os cidad ãos pela Constituição Fe deral.
(SIL VA J. C., 2011)

A promulgação desta Constituição figura entre as reportagens
da época, contrapondo-a, inclusive, à Constituição Federal anterior.
[…]
Assim já preceituav a a legislação brasileira anterior por
estas

palavras:

“Durante

as

sessões,

o

mandato

legislativo é i nco mpatível com o exercício de qualque r
outra funcção pública, considerando-se como renuncia
de mand ato semel hante exercício depois de conhecido
o

deputado

ou

s e n a d o r ”.

(Constituição

de

24

de

fevereiro, art. 25…)
[…]
Em se tratando, porém, de mem bros da magistratura e
do Ministério Público
cargos

de

auxiliares

dos Estados, do exercício
dos

respectivos

de

governos,

emquanto não se votarem as constituições estadua es,
será

observada

a

actual

legislação

sobre

incompati bili dad es, po is a nova Constituição, nos art.
96, attribue aos Estados a competência para l egislar
sobre sua divisão e organisação judiciária e prover os
respectivos (Constituição art. 195).
(O Estado d e São Paulo - acerv o, 1934)

As publicações de alguns eram otimistas, dado o clim a
vivenciado pelo país internam ente: dois anos antes, os paulistas
haviam saído às ruas pedindo por uma nova Constituição, tendo este
episódio sido conhecido como Revolução Constitucionalista.
Está terminada a tarefa constitucional. Segunda-feira
será promulgada a Carta Magn a do Br asil, cessand o os

18
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poderes discricionários, que ha quasi quatro annos se
v i n h a m e x e r c e n d o n o p a i z. [ … ] A S ã o P a u l o c a b e a i n d a
a maior somma de glória e sacrifícios. Glórias pela
victória ideal, pela actuação efficaz e brilhante da sua
bancada; sacrifícios, pelo sangue derr amado, pela lu ta,
dôr e sofri mento.
[…]
O

Brasil

respirará,

finalmente,

a

plenos

pulmões:

olhemos o futuro com esperança, confiemos no valor da
r a ç a , e s p e r e m o s m e l h o r e s d i a s p a r a o n o s s o p a i z.
(Folha da Manhã - Acerv o, 1934)

O

excerto

acim a,

retirado

do

Jornal

Folha

da

Manhã,

atualmente conhecido como Folha de São Paulo, mostrou o peso da
Revolução Constitucionalista, demarcando não apenas a atuação dos
políticos da época, mas a força trazida pelo povo paulista, que fez de
seu lema um a verdade (non dvcor dvco – Não sou conduzido, conduzo).
No dia seguinte, o jornal não circulou, m as, no dia posterior (17 de
julho), estampa em sua capa a m anchete: A Assembléa Nacional
promulgou hontem a nova Constituição Republicana (Vide anexo 1).
Contudo, com o poder dado a Vargas pela Constituição, trouxe
problemas justamente pelos medos advindos do contexto global, em
que o socialismo começa a se solidificar em diversas partes do mundo.
Além

disso,

o

medo

foi

grande

colaborador

para

que

o

text o

constitucional de 1934 perdesse força e desse o pontapé inicial a um
novo instrumento constitucional, originando o início da Ditadura de
Vargas e o Estado Novo.
Acreditamos
contribuiu

que

de

o

medo

ma nei ra

revolucionário

eficaz

para

o

foi

quem

surgiment o

da

ditadura de Vargas, pois, foram estes que colocaram
nas mãos do chefe do Poder Executivo, uma série de
instru mentos, muitos advindos d e cri ações fascistas,
para serem um freio a eventuais revoluções e levantes
populares,

abrindo

cami nho

para

o

surgi mento

do

Estado Novo. O golpe que pôs fim à vigência do texto
d e 1 9 3 4 f o i r e a l i za d o p e l o p r ó p r i o p o d e r d i r i g e n t e , q u e
estava investido de controlar os conflit os sociais.
(SIL VA J. C., 2011)

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O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937
O c a r á t e r a u t o r i t á r i o e c e n t r a l i za d o r d a C a r t a d e 1 0 d e
nove mbro de 1937, outor gada por Getúl io Vargas em
momento extr emo da polí tica nacional, foi avesso ao
control e da constitucionali dade das leis, mes mo porque
durante a sua vigência não se elegeram os integrantes
do Parlamento, f ic ando aut ori zado o Chefe do Ex ec uti vo
a dispor so bre todas as matérias, inclusive emendas
constitucionais, através de decretos-leis.
( F IL HO , 2 0 08 )

O autoritarismo começa a dar novas caras ao Brasil. Vargas.
Com seu poder aumentado por meio da Constituição Federal, houve
maior dificuldade na propositura de inconstitucionalidade das leis. Isso
se verifica, por exemplo, no art. 96 da Constituição de 1937:
Art. 96. Só po r mai oria absoluta de votos da totali dade
dos

seus

juí zes

poderão

os

tribunais

declarar

a

inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da
Repúblic a.
Parágrafo

único.

No

inconstitucionalidade

de

caso
u ma

de
lei

ser
que,

declarada
a

j u í zo

a
do

Presidente da Repúblic a, seja necess ária ao b em-es tar
do p ovo, à p romoção ou defesa de interesse nacio nal
de

alta

mo nta,

poderá

o

Presidente

da

República

submetê-la novamente ao exame do Parlamento;

se

este a confirmar po r dois terços de votos em cada uma
das Câ maras, ficará sem efeito a decisão do Tri bun al .

Mesm o que os juízes decretassem a lei ou atos do Presidente
da República como inconstitucionais, verifica-se que, por meio do texto
constitucional, Vargas conseguiria derrubar as decisões do Poder
Judiciário, uma vez que diminui a atuação deste poder, pois o
restringe. Não há limitação ao Executivo.
Esse texto surge pouco tempo depois da promulgação da
Constituição de 1934, quando uma frente tentará dar um golpe no
regime de Vargas. Graças a isso, o presidente decreta estado de sítio,
permitindo-lhe a outorga do texto de 1937.

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Em

1935,

a

Aliança

Nacional

promoveu uma tent ativa
Getúlio

Vargas

–

a

Libertadora

(A NL)

de golpe contra o governo

Intentona

Comunista.

Getúlio

aproveitou o episódio para declarar estado de sítio e
ampliar seus poderes políticos. Nessa época, Getúlio
adot ou um discurs o nacionalista e começou a articula r
um movimento pel a sua permanência no carg o. Mas em
1945, o Exército derrubou o presidente.
(Porta l Brasil)

O interessante nisto é que o texto desta constituição est á
fortemente

ligado

com

o

que

o

mundo

vivia

na

esfera

política

internacional. Hitler, na Alem anha, neste período, incita a população
contra os “im puros” e começa sua corrida nazista, período dos mais
negros da história mundial. E, no Brasil, Vargas chega a contribuir com
o governo alemão ao deportar Olga Benario 9, que morre nos campos de
concentração em 1942.
Segundo artigo do Professor João Carlos J. Silva, havia a
previsão

legal

de

um

plebiscito 10 para

referendar

o

novo

texto

constitucional, mas isso jam ais ocorreu.
Inicial ment e,

sua

aprovação

foi

condicionada

a

um

plebiscito que seria convocado para referendar o texto
Constitucional, num pra zo máx imo de seis anos. Porém,
tal plebiscito jamais foi convocado e um dos elementos
essenciais

para

que

a

carta

obtivesse

alguma

participação popular deixou de existir.
(SIL VA J. C., 2011)

Uma im portante característica desta Constituição é que el a
manteve

alguns

dos

direitos

sociais

previstos

no

texto

da

sua

antecessora. Sobretudo, aqueles que estavam atrelados ao Trabalho.
Como

Silva

diz,

tirá-los

seria

um

verdadeiro

“golpe

f atal

na

popularidade” que Getúlio logrou com alguns de seus atos com o

9

Olga Benario: revolucionária alemã que viveu no Brasil. Nascida em 1908, morre nos campos de concentração
na Alemanha nazista. No Brasil, Olga é também conhecida como Olga Bernario Prestes. Em 1929, conhece Luís
Carlos Prestes, importante opositor de Getúlio Vargas. Em 1936, após um período de clandestinidade e algumas
importantes insurgências, Prestes e Olga são presos. Mesmo grávida de Prestes, ela é presa e deportada, dando
à luz a sua filha (Anita) na Alemanha.

10

Plebiscito: Forma de consulta popular garantida pela atual Constituição Brasileira, que previu, por meio de
ADCT, a realização deste meio de consulta em 7 de setembro de 1993.

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presidente. Afinal, Vargas instaura a política populista no país, de
forma que tais atos derivam até mesmo mecanismos legais, com o a
CLT.
Quanto aos Poderes da República, estrangula os Poderes
Legislativo e Judiciário. Em contrapartida, amplia a força do Poder
Executivo por ele chefiado.
Seus atos à frente da República brasileira são vivenciados por
todos

os

brasileiros

mesmo

nos

dias

atuais.

Grande

foi

sua

contribuição ao arcabouço jurídico, uma vez que, por m eio de decretos,
mostra ser o m aior representante do Poder Legislativo (entenda-se que
ele participa muito mais

da função do que outros

membros

do

Legislativo da época).
Pela

exposição,

percebe-se

que

quem

realmente

legislou foi o Presidente, através de seus decretos-leis,
muit os dos quais tiveram muito mais influência jurídica
que a pró pri a Constituição, como é o caso da, ainda em
vigor, Lei d e Introdução ao Códi go Civil.
(SIL VA J. C., 2011)

O Poder Legislativo volta a ter uma estrutura bicameral, mas
tem atrelado a ele o Poder Executivo, que assume a função do Senado.
Talvez isso responda à premissa constante no excerto acima.
No Legisl ativo, há a retomada o bicameralismo, só que
a g o r a c o m a f i g u r a d o c o n s e l h o d e E s t a d o f a ze n d o à s
v ezes de Senado Federal, conselho ess e que tinha
grande

parte

de

seus

membros,

inclusive

o

seu

presidente, escolhidos pelo chefe do Poder Executiv o.
(SIL VA J. C., 2011)

Mas as ações de Vargas não terminam aqui. Na esfera do
Poder Judiciário, o Presidente extingue a Justiça Federal e a Justiça
Eleitoral, sendo essa outra m aneira de diminuir a força do Poder
Judiciário. Além disso, uniformiza os Processos Civil e Penal e
disciplina os tribunais Estaduais no exercício da Magistratura.

22
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Na

tentativa

de

combater

auto nomia

do

Poder

legislação

federal

as

elites

Judiciário,

os

regionais

e

inse riram-s e

instrumentos

da

a
na

disciplina

profissional da Magistratur a, apes ar d as Justiças serem
agora apenas Estaduais, limitando suas gar antias e
f unç ões , e u nif ormi zando os Proc es sos Civil e Penal.
(SIL VA J. C., 2011)

Neste mom ento, o poder conferido ao Presidente da Repúblic a
é quase que absoluto, uma vez que ele pode intervir na vida social dos
cidadãos.
Art

74

-

Compete

privativamente

ao

Presidente

da

Repúblic a:
a)

sancionar,

expedir

promul gar

decretos

e

e

fa zer

publicar

regulamentos

as

para

leis
a

e

sua

execução;
b) expedir decretos -leis, n os termos dos arts. 12 e 1 3;
c) manter relações com os Estados estrangeiros;
d)

celebrar

convenções

e

tratados

internacionais ad

referendum do Poder Legislativo;
e) exercer a chefia supr ema das forç as armadas da
União, administran d-as por intermédio dos órgãos do
alto comando;
f ) decretar a mobi lização d as forças armadas;
g ) d e c l a r a r a g u e r r a , d e p o i s d e a u t o r i za d o p e l o P o d e r
L e g i s l a t i v o , e , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e a u t o r i za ç ã o , e m
caso de invasão ou agressão estrangeira;
h ) f a ze r a p a z a d r e f e r e n d u m d o P o d e r L e g i s l a t i v o ;
i) permiti r, ap ós aut ori zaç ão do Poder Legislat iv o, a
passagem

de

forças

estrangeiras

pelo

t erritório

nacional;
j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção,
nos ter mos constitucionais;
k ) dec ret ar o es tado d e emergênc ia e o est ado de
guerra nos termos do art. 166;
l)

prover

os

cargos

f ederais,

salvo

as

exceções

previstas na Constituição e nas leis;
m) autor izar bras ileiros a ac eita r pe ns ão, emp rego ou
comissão de governo estr angeiro;
n) determinar que entrem provisoriamente em execução,
antes de aprovad os pelo Parlame nto, os tratados ou
convenções internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País.
Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:
a)

indicar

Repúblic a;

23

um

dos

candidatos

à

Presidência

da
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b)

dissolver

a

Câm ara

dos

Deputados

no

caso

do

parágrafo-único do art. 167;
c) nomear os M inistros de Estado;
d)

designar

os

memb ros

do

Conselho

Federal

reservados à sua escolha;
e) adia r, prorrogar e convocar o Pa rla mento;
f) exercer o direito de graç a.
(Constituição Federal de 1937, 1937)

A concentração de Poder no representante do Executivo é de
gigante expressão. Essa burocracia tecnocrata favoreceu à maquin a
estatal frente aos seus cidadãos, gerando grande desequilíbrio, no qual
temos o Autoritarismo e a Tecnocracia burocrática.
Segundo Edgard Carone, o trabalho de Francisco Campos é
uma amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e de caráter
liberal, a última como solução de camuflagem. Esse conjunto de
fórmulas, é subordinado a uma estrutura legal totalitária, onde o
Executivo é o poder dominante 11.
Basicam ente, o que se vivenciou deste período, no que tange
à aplicação da Lei-m or, foi a atividade do Poder Executivo segundo
Francisco Campos, confessando que tendo sido ou podendo ter sido,
deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico, por não haver adquirido
ou haver perdido a sua vigência.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946
O Brasil, assim como os demais Estados, vive um moment o
conturbado, originado pela crise mundial terminada em 1945 12. A
Segunda Grande Guerra desestabiliza concretam ente o ordenamento
jurídico de diversos países, mas concretiza uma certeza: os direitos d a
humanidade. Com base nisto, com eça-se, ainda que de maneira
genérica, a se pensar nos direitos individuais de cada Hom em. Embora
ferrenha e ácida, a Alemanha de Hitler foi quem abriu o entender
11

Trecho retirado do artigo do Prof. Silva referente ao livro de Edgard Carone (Livro: A terceira República,
Edgard Carone, 1982)
12
1945 – Neste ano, se finda o período da Segunda Grande Guerra. E, a partir dela, novos horizontes começam
a ser traçados para a História da Humanidade. Com saldo de milhões de mortos nas câmaras de gás, esse foi
um dos períodos mais negros da História, sendo uma guerra com perfil tecnológico muito grande, diferindo-se da
Primeira Guerra Mundial, basicamente, pautada em trincheiras.

24
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desses

direitos,

ainda

que

com

requintes

de

crueldade

extrem a

proporcionada por um dos episódios mais negros da História.
Deposto, Vargas sai do cenário político e, com isso, em 1945,
é convocada a Constituinte.
Uma

das

primeiras

r e d e m o c r a t i za ç ã o

do

medid as
país

foi

do
a

processo

conv ocação,

de
para

d e ze m b r o d e 1 9 4 5 , d e e l e i ç õ e s p a r a p r e s i d e n t e e p a r a
senadores e pa ra deputados federais que co mporiam a
futura Assembleia Nacional Constituinte.
(NICOLAU, 2004)

A

partir

daqui,

seria

feito

todo

o

processo

de

redemocratização por meio da Assembleia Nacional Constituinte para a
feitura de uma nova Constituição Federal. Mas se engana quem pensa
que

esse

processo

foi

conquistado

tranquilamente.

Vargas

é

pressionado a fazer alterações à Carta outorgada em 1937. E, com a
edição da Lei Constitucional nº 9 (um arcabouço de emendas à
Constituição, tendo como mais significativa e relevante posição a
fixação de eleições diretas), Vargas perde seu poderio, uma vez que
abre a possibilidade de voto direto.
Assim é

que

editou

fevereiro

de

1945,

a

Lei

Constitucional

contendo

várias

nº

9,

eme ndas

Constituição, sendo a mais i mportante

delas a

em
à
que

f i x a v a e l e i ç õ e s d i r e t a s p a r a o m ê s d e d e ze m b r o d o
mesmo ano. Dem ais disso, em abril de 1945 concedeu
liberdade aos presos polít icos, dentre eles Luis Carlos
Prestes,

o

Caval eiro

da

Esperança,

presidente

do

proscrito Partido Comunista Brasilei ro – PCB –, que, em
uma “jo gada política ” uni u-s e ao s eu al go z, du rant e a
camp anha

eleitoral,

em

um

movimento

denominado

quere mista qu e tinha por objetivo mant er o Presidente
Vargas no poder.
(MASCARENH AS, 2010)

O Prof. Silva, em seu artigo, diz que esta foi a primeira vez
que a Constituição Federal foi construída sem a feitura de um
anteprojeto. Segundo ele, essa Constituição teve por base o text o
constitucional da Constituição de 1934, tendo expressivo valor pel a
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retomada de um processo pensado para o país, um projeto que,
abruptamente, foi interrompido pela ditadura de Vargas. José Afonso
da Silva, em seu livro, mostra que, além da Constituição de 1934, há
clara referência ao texto de 1891.
Serviu-se, para sua formação, das Constituições de
1891 e 19 34. Voltou-se, assim, às fontes formais do
passado, que ne m semp re estivera m conformes co m a
história real, o que constituiu o maior erro daquela
Cart a

Magna,

fitando

que

nasceu

saudosamente

os

de

costas

regimes

para

o

futuro

anteriores,

que

provaram mal.
(SILVA J. A. , 2005)

E,

ainda

assim,

outras

questões

fizeram

com

que

a

Constituição de 1946 não fosse tão eficaz em alguns pontos.
A redemoc rat i zaç ão do País , em decorrência do t ri unfo
dos Alia dos sobre os Estados tot alit ários do na zis mo e
do fascismo, conferiu à Constituição promulgada em 18
de

setembro

de

1946

desc ent rali zador

em

Constituição

1937,

de

caráter

reação

ao

federativo,

po lítico-li beral,
centralismo

da

garantidor

dos

d i r e i t o s i n d i v i d u a i s , r e p r i s t i n a n d o a s i n o v a ç õ e s t r a zi d a s
pela Constituição de 1934, sem permitir, no entanto, a
solução

das

crises

institucionais

que

se

tornaram

constantes.
( F IL HO , 2 0 08 )

Interessante

observar

isto,

dado

que,

na

Europa,

os

movimentos do pós-guerra se voltaram ao Bem-estar social, originando
novas constituições. Aqui, ao contrário, o pós-segunda guerra parece
não ter influenciado tanto aos constituintes, dado que a Constituiçã o
Federal está mais voltada para necessidades já observadas antes, sem
perspectiva de abrangência das que poderiam emergir futuramente a
este período. Ainda mais se observarm os que o Brasil foi um dos
países que mais receberam estrangeiros fugitivos de guerra (prática
vista mesmo hoje).
Contudo, com o ressalta José Afonso, a Carta de 1934 serv e
para a redemocratização brasileira. E o consenso existente entre os
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doutrinadores é que, sob análise do período histórico com base nos
entendim entos da época, a necessidade de haver a reconstrução das
instituições era latente.
José

Duarte

informa

em

sua

obra

Constituição

Brasileira de 1946, que havia a preocupação por parte
de todas as correntes políticas presentes à constituinte,
de

solidificar

as

bases

do

sistema

representativo;

estabelecer a harmonia e a independência dos poderes;
a conservação do equilíbrio político do Brasil, através
de um legislativo bicameral representativo e de uma
política

q u e v a l o r i za v a

a

autonomia

municípios;

a

revisão

do

declaração

de

direitos

e

quadro

e

o papel dos

esquemático

da

fundamentais

garantias

e;

principal mente, a imp ossibilidade de haver, mais uma
v ez, a hi pert rofi a d o Pod er Exec utiv o (Silva, 20 01, p.
85).

Existia

o

consenso

de

que

as

instituições

brasileiras precisavam ser recriadas.
[…]
O legislador não se apercebeu de que após o violento
conflito

encerrado

comp letame nte
debates

das

em

diferente

1945

o

mundo

daquele

que

Constituições

era

outro,

permeou

anteriores.

os
Não

comp reen deu que do po nto de vista histórico o regime
de Vargas era plenamente coerente co m o momento
vivido no Ocidente inteiro, e que era o momento de se
dar um passo à f rente, pois o mu ndo n ão retornaria às
etapas anteriores. Essa falta de visão do legislador
constituinte

também

é responsável

pela

falência

do

projeto político democrático da tercei ra república.
(SIL VA J. C., 2011)

Mas, as diversas crises dentro do cenário político brasileiro
despertam diversas insurgências que culminam, mais tarde, no Golpe
de 1964, em que, mais uma vez, o Brasil vivencia a instauração da
ditadura. Dentre as crises, a promulgação da Emenda Constitucional nº
4, estabelece o sistem a parlamentarista no Brasil, tendo sido derrubada
em 1963 pela EC nº 6.
Basicam ente,
estabelecimento

de

a

política

critérios

nacional

se

conservadores.

pautava
Tanto

no
que,

economicamente, o projeto de desenvolvim ento de Vargas era mantido.

27
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias

No

campo

econômico

aproveitamento
elétrica,

o

dos

que

estabeleceu

rec ursos

acabou

critérios

minerais

sendo

uma

e

de

para

o

energia

continuação

do

projeto desenvolvimentista iniciado por Vargas.
(SIL VA J. C., 2011)

Outra

im portante

discussão

levantada

na

Assembleia

Constituinte foi a questão do divórcio. Com grandes e acalorados
discursos manteve-se, por pressão da Igreja Católica, indissolúvel
desse instituto jurídico.
Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se:
a. representação para intervenção da União no Estado
e deste no Município (arts. 7º e 23), excluído o Distrito
Fe deral cujo Prefeito era no mead o e demissível ‘ad
nutu m’ pelo Presidente da República;
b. o poder do Senado de s uspender, no t odo ou em
parte,

a

execução

inconstitucionais

por

de

leis

dec isão

ou

decretos

definitiva

do

achados
Supremo

Tribunal Federal (art. 64);
c. o recurso extraordinário das causas decididas em
única ou últi ma inst ânc ia por out ros t rib unais e juí zes
(art. 101, III); e
d. o princípio da reserva de plenário (art. 200).
( F IL HO , 2 0 08 )

1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969
Com

diversas

instabilidades

no

plano

político

brasileiro,

Jango, em 1964, sofre um golpe e é deposto pelos militares. É, m ais
uma vez, a Ditadura dando suas caras. Talvez seja este um dos m ais
duros e ferrenhos golpes à democracia brasileira.
Esse período, com duração de 1964 a 1985, foi recheado por
Atos Institucionais, muitos dos quais estabelecidos com grande forç a
de perseguição política. Muitos foram asilados em outros países,
dentre os quais, Fernando Henrique Cardoso, José Serra, Caetano
Veloso, Gilberto Gil, entre outros. Isso sem contar nos diversos mortos
e desaparecidos políticos. Constitucionalmente, o país foi regido pela
Carta outorgada em 1967 (com seus respectivos AI’s, bem como a
Emenda Constitucional de 1969) até 1988, quando, pelo Senador
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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias

Ulisses

Guim arães,

a

atual

Constituição

Federal

foi

prom ulgada;

portanto, com vigência de 21 anos.

Abrindo-se um parênt ese, os fatos ocorridos na Ditadura podem ser lembrados atrav és do
M useu da Resistência, localizado na Zona Central da cidade de São Paulo. Lá, por mei o
de div ers os recurs os midiát ic os, é poss ív el ter uma idéia do qu e era o Reg ime Milit ar
dent ro e fora do p aís . As próprias c elas em qu e os presos eram j ogados traduzem bem o
que foi o período ditatorial dentro do país.
O Me m o r ia l d a Re s is t ên c ia d e S ão Pa u lo, u ma in ic ia t iv a d o Go v e rn o d o E s t ad o d e S ã o P a u lo p o r m e io d e s u a
Secretaria da Cu lt ura, é u ma institu ição ded icada à preservação de referências das memór ias da resistênc ia e
da repres s ão polít ic as do Bras il repub lic ano (1889 à atualid ade) por me io da mus eali zaç ão de parte do ed ifíc io
que fo i sede, durante o período de 1940 a 1983, do Departa ment o Estadua l de Orde m Po lítica e Soc ial de Sã o
Pau lo – Deops/SP, u ma das po lícias po líticas mais trucu lentas do país, pr inc ipa lmente durante o reg ime milit ar.
- i n http://www.memorialdaresistenciasp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8&Itemid=14
grifo meu

História
Em 31 de março de 1964, um duro golpe estoura no Brasil,
dando início ao período ditatorial no Brasil. Na madrugada do dia 31 de
março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo
legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e
dos grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular
os militares legalistas. Também fracassou uma greve geral propost a
pelo Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) em apoio ao governo
(CASTRO, 2013).
Com isso, João Goulart parte do Rio para Brasília no dia 1º d e
abril (data em que, historicamente, passa a ser conhecida como a
instauração do regime militar no Brasil). Ele também vai para Porto
Alegre, encontrar-se com Brizola, que tentava deflagrar a resistência.
Mesmo com a insistência de Leonel Brizola, João Goulart desiste e se
dirige ao Uruguai, de onde retorna em 1976. E antes de Goulart sair d o
país, o Presidente do Senado, Auro Moura de Andrade, declara a
vacância do cargo de Presidente da República. Graças a isso, Ranieri
Mazzilli, Presidente da Câmara, ascende interinamente ao cargo,
conforme previsto na Constituição de 1946.

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

Os prim eiros atos foram de violenta repressão aos setores
políticos. Muitos foram presos ilegalmente e casos de tortura passam a
figurar a recente História do golpe de 1964.
Nos

primeiros

repressão

dias

atingiu

após
os

o

golpe,

setores

uma

violenta

politicamente

mais

m o b i l i za d o s à e s q u e r d a n o e s p e c t r o p o l í t i c o , c o m o p o r
exemplo

o

CGT,

a

União

Naci onal

dos

Estudantes

(UNE), as Ligas Camponesas e grupos católicos como a
Juventude

Universitária

Católic a

(JUC)

e

a

Ação

Popular (AP). Milhares de pessoas foram presas de
modo irregular, e a ocorrência de casos de tortura foi
c omu m, espec ialment e no Nordest e. O líder c omuni sta
Gregório

B e ze r r a ,

por

exemplo,

foi

ama rrado

e

arrastado pelas ruas de Recife.
(CASTRO , 2013)

O Com ando Supremo da Revolução, composto por Francisco
de Assis Correia de Melo (Brigadeiro da Força Aérea), Augusto
Radem aker (vice-Almirante da Marinha) e Artur da Costa e Silva
(General do Exército), inicia a edição dos Atos Institucionais, meio
inventado à época sem fundamentação jurídica alguma e que não er a
previsto pela Constituição Federal vigente, cujo objetivo era justificar
os atos adotados pelo governo ditatorial. À época, foram abertos
diversos Inquéritos Policiais-Militares, conhecidos como IPM’s, com a
finalidade de se verificar atos considerados subversivos.
Quanto ao Direito, esse é um dos mais devastadores da
História recente do país. Isso porque muitos dos Direitos Fundamentais
são

esquecidos,

processo

rasgados

democrático

novamente,

é

centralizado.

pelos

“soberanos”

esquecido
Diversos

e

o

da

Poder

cidadãos

nação.

Aqui,

Soberano

brasileiros

o

está,

tiveram

suspensos seus direitos políticos, parlam entares têm seus m andatos
cassados, m uitos servidores (públicos, militares e civis) são demitidos
ou aposentados.
Apesar de truculento, houve aceitação de alguns setores da
sociedade brasileira.
Entretanto, o golpe militar foi saudado por importantes
setores

da

sociedade

brasileira.

Grande

parte

do

empresariado, da imprensa, dos proprietários rurais, da

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igreja

católica,

importantes

vários

(como

governadores

Carlo s

Lacerda,

de

da

estados

Guanabara,

Magalhães Pinto, de Minas Gerais, e Ademar de Barros,
de

São

pediram
forma

de

Paulo)
e

e

amplos

estimularam
pôr

fim

à

a

setores

de

intervenção

a meaça

de

classe

mé dia

mil itar,

como

es querdi zaç ão

do

governo e de controlar a crise econômic a.
(CAS TRO, 2 013)

Além disso, até mesmo governos de outros Estados passam a
aceitar o Golpe de 1964.
O golpe t ambém f oi recebido com alívio pelo governo
norte-americano, satisfeito de ver que o Brasil não
seguia o mes mo cami nho de Cuba, onde a gue rri lha
liderada por Fidel Castro havia conseguid o toma r o
poder. Os Estados Unidos acompanha ram d e perto a
conspiração

e

o

desenrolar

dos

acontecimentos,

principal mente através de seu emb aixad or no Bra sil,
Lincol n Gordon, e do adido mil itar, Vernon W alters, e
haviam decidido, através da secreta "Operaç ão Brother
Sam ", dar a poi o logístico aos militares gol pistas, caso
estes enfrentassem uma longa resistência por parte de
forças leais a Jango.
(CASTRO, 2013)

Foi um dos períodos mais negros da história. E, mesmo diante
de profundas transformações oriundas do pós-guerra, lembrando que a
Segunda Grande Guerra fora finalizada em 1945, quase 20 anos antes
do Golpe Militar, o Brasil ainda se prolongou num regime totalitário,
marcado por diversos m omentos conturbados tanto no cenário político
com o no social. E, embora o país experim entasse um boom econômico
com o crescim ento da economia, período chamado de O Milagre
Brasileiro, instaurara-se a involução democrática da qual, ainda hoje,
se contabiliza o saldo com a tentativa de se abrir os registros oficiais
que estão sob sigilo.
E, em meados dos anos 1980, após diversos acontecimentos,
a queda do Regim e Militar é vista com a eleição de José Sarney para o
cargo de Presidente da República.

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

O aspecto legal do Regime Militar
Os AI’s foram normas expedidas entre os anos de 1964 e
1969.

Esses

atos

tinham,

por

imposição

do

governo

militar,

a

equivalência de lei constitucional, sendo sua natureza considerada
com o norma constitucional. Ao todo, foram editados e aceitos 17 Atos
Institucionais, regulamentados por 104 complementares.
Com a saída de Goulart do poder, tendo Mazzilli ocupado seu
cargo (de forma constitucional), a junta de revolucionários, com posta
por 3 militares, justificam a tomada do poder com o objetivo de
com bater a corrupção e a “infiltração comunista” na administração
pública, nos sindicatos, nos meios militares e em todos os setores da
vida nacional (CALICCHIO, Vera, 2013).
E, em 9 de abril, é editado o prim eiro dos Atos Institucionais,
com posto por 11 artigos, cujo Preâmbulo era afirmativo, dizendo que
ser indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que
acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O
que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no
comportamento

das

classes

armadas,

como

na

opinião

pública

nacional, é uma autêntica revolução - (Acervo da Ditatura, 1964). No
art. 2º, já havia a previsão de eleições indiretas, desenhando, assim,
aquilo que seria o início, ao menos nos aspectos legais, do Regime
Militar Brasileiro.
A

eleição

do

President e

e

do

Vice-Presidente

da

Repúblic a, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e
um) de janei ro de 1966, s erá reali zad a pela maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro
de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão pública
e votação nominal.
(Ac erv o da Dit atur a, 1964)

Embora

este

tenha

sido

o

primeiro,

outros

foram

mais

pontuais. O AI-2, editado em 27 de outubro de 1965, vem e dissolve a
estrutura eleitoral brasileira 13, dando fim aos partidos políticos do país.
13

Composto de 33 artigos, o AI-2 redefiniu de forma autoritária os termos do AI-1, estabelecendo a eleição
indireta para a presidência da República, a dissolução de todos os partidos políticos então existentes, o aumento
do número de ministros do STF de 11 para 16 — o que garantia ao governo a maioria nesse tribunal e

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Igor Dias

Dia a dia, os Atos Institucionais vão se intensificando e
mostrando a real face do Regime Militar. Com os novos moldes d e
governo, sob a premissa de que a Revolução necessitava de m aior
substância jurídica, é redigido o AI-3 (editado em fevereiro de 1966).
Esse ato foi feito com vistas à eleição de um Poder Constituinte, ainda
que de maneira subjetiva, conforme inscrito em seu preâmbulo:
CONSIDE RANDO
Revolução

lhe

que
é

o

Poder

intrínseco,

Constituinte

não

apenas

da
para

ins tituc ionali zá-la, mas p ara ass egurar a c ont inuidade
da ob ra a que se prop ôs, conforme expresso no Ato
institucional nº 2 – grifo meu.
(Acerv o da Ditat ura, 1964)

Neste cenário em que temos o país envolto por um regim e
totalitário, obviamente, ainda faltava a edição Constitucional, sendo
clara a evidência, um ano antes, de sua edição iminente pelo Ato
Institucional nº 3.
Apesar disto, fazendo um parêntese analítico proposto por
Leonardo Augusto Barbosa 14, cabe não apenas ver o regime e seus
aspectos legais de maneira superficial, sendo necessário se debruçar,
pensar e tentar enxergar mais a fundo todo o Regime e as leis que nele
vigoraram, tarefa esta que, com o diz Leonardo, ficou atrelada apenas,
ao que parece, para historiadores e cientistas sociais, uma vez que
este período histórico é possuidor de uma enxurrada de leis. Contudo,
deixemos isto para um a outra oportunidade, visto que é, de fato,
necessário fazermos essa análise m ais profunda, mas que essa análise

obscurecia a distinção entre justiça ordinária e justiça revolucionária —, a reabertura do processo de punições
dos adversários do regime e a impossibilidade de reeleição do presidente da República. Ainda segundo o
documento, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o presidente poderia decretar o estado de sítio por 180
dias sem consulta prévia ao Congresso, ordenar a intervenção federal nos estados, decretar o recesso do
Congresso e demitir funcionários civis e militares “incompatíveis com a revolução”, além de emitir atos
complementares e baixar decretos-leis sobre “assuntos de segurança nacional”. (CALICCHIO, Vera, 2013)
14

Os vinte e quatro anos que separam o golpe militar de 1964 e a promulgação da Constituição de 1988
constituem um período sobre o qual os juristas brasileiros pouco se debruçaram, em especial após a
redemocratização. A mais longa ditadura brasileira conta, é claro, com os indefectíveis “comentários” à
Constituição, como testemunham os trabalhos de Pontes de Miranda ou Themístocles Cavalcanti, mas a tarefa
de pensar o regime militar parece ter ficado para os historiadores e cientistas sociais. Mesmo nesse campo,
levou tempo até que o “cerco do esquecimento” se enfraquecesse. – in (BARBOSA, Leonardo Augusto de
Andrade, 2012)

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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não configura, ao menos seguindo este critério mais profundo, objeto
deste trabalho.
Após o AI-3, uma propositura de Constituição começa a figurar
dentro do cenário jurídico brasileiro. Um pré-projeto, iniciado em
meados 1966, começa a ser produzido para a feitura de um novo texto
constitucional, incorporando todos os elementos permanentes dos atos
institucionais e complementares, bem como os diversos decretos e leis
promulgados a partir de 1964 (CALICCHIO, Vera, 2013). E, em 6 de
dezembro daquele mesmo ano, o projeto, escrito por Francisco Campos
e Carlos Medeiros da Silva 15, foi publicado.
Logo após a publicação do anteprojeto, como nomeia João
Carlos J. Silva, muitos foram os protestos, até m esmo de alguns
setores do ARENA, dadas as extravagâncias absurdas, como cita o
referido professor, existentes no texto do que, então, poderia se tornar
a Constituição do país.
Há

extravagâncias

absurdas

no

anteprojeto,

que

superam em muito a da Constituição Polaca qu e a
influenciou, co mo a não inclusão de um capítulo sobre
os direitos e garantias individuais, por achar, o seu
auto r, qu e isso era matéria de lei ordinária. Co nseguese com esse proj eto a destruição de mais de 200 a nos
de avanços na Te ori a Constitucional.
(SIL VA J. C., 2011)

Ainda segundo João Carlos J. Silva, a maior preocupaçã o
estava em estabelecer a normalização tributária. E que a função desta
constituição não era a de organizar, mas a de justificar o ato de 1964.
É

ponto

pacífico

constituição não

que

era a

o

principal

garantia de

objetivo

dessa

direitos, nem a

regulamentação do exercício de funções do Poder, nem
imprimi r um projeto ao Brasil, trata-se de u ma das
etap as f undament ais na bus ca de se ins tituci onal i zar o
movi mento de 1964. Porta nto, um texto que só me rece
ser lembrado para que nã o se co metam novamente os
mesmo er ros.
(SIL VA J. C., 2011)
15

Carlos Medeiros Silva – Ministro da Justiça do Brasil que editou o pré-projeto do texto constitucional, publicado
em dezembro de 1966.

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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É interessante, ainda, observar que no texto, logo no art. 1º,
no §1º, a inscrição de que todo poder emana do povo. Analisando o
cenário, era justamente o que não se observava, dado que os Direitos
não foram respeitados, tão pouco observados pelo Estado Ditatorial.
Mas, ainda, o pior estava guardado. Outros Atos Institucionais
foram sendo editados até 1969 (com especial atenção ao AI-5, que
torna o Regim e Militar ainda m ais tirano), ano em que se edita a EC de
1969,

que,

basicamente,

figura,

segundo

algumas

correntes

doutrinárias, com o uma nova Constituição, dado que seu texto altera
praticamente quase que toda a Carta de 1967.
Ainda em 1967, com a insurgência de frentes opostas à
Ditadura, setores da sociedade com eçam, um ano m ais tarde, a apoiar
com maior aceitação, a se opor ao regim e ditatorial. Diversos são os
conflitos estudantis e a represália ditatorial é aumentada. Proíbe-se,
em 5 de abril de 1967, por meio da Portaria

nº 177, manifestações

públicas organizadas pela Frente Ampla. Até mesmo, na eleição
sindical, o governo passou a exigir um atestado de ideologia, com o
forma de reprimir toda e qualquer oposição ao regime.
Em setembro de 1968, o Deputado Márcio Moreira Alves
(MDB) conclama o povo a um “boicote ao militarismo”, de maneira que
a população não participasse dos movimentos comemorativos de 7 de
setem bro. Seu pronunciamento foi considerado um verdadeiro ultraje,
sendo ofensivo “à dignidade das Forças Armadas”. Em 12 de dezembro,
a Câmara nega o pedido de dar licença para o Governo de processar o
deputado e, no dia seguinte, em resposta, edita-se o AI-5, um dos
piores editados até então. Vale ressaltar que o discurso do deputado
foi apenas um subterfúgio para que o regime pudesse estender ainda
mais seus atos e sua força dentro do cenário político nacional.
Relacionando diretamente sua edição com o incidente
na Câmara — na verdade o discurso de M oreira Alves
foi apenas um pretexto, já que as medidas relacionadas
eram as mesmas defe ndi das pelos militares desde julho
—

o

35

AI-5

autori zou

o

presidente

da

Repúbli ca,
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

independente

de

qualquer

apreciação

judicial,

a

decretar o recesso do Congresso Nacional e de outros
órgãos legislativos, a inte rvir nos estados e municípios
sem as limitações previstas na Constituiçã o, a cas sar
mandatos

eletivos

e

a

suspender

por

dez anos

os

direitos políticos de qualquer cidadão, a decretar o
confisco de “bens de todos quantos tenham enriquecido
ilicitamente”

e

a

suspender

a

garantia

de habeas-

c orpus. Ainda no dia 13 de dezembro, o AC-38 d ecret ou
o

recesso

do

Congre sso

Nacional

por

t empo

indeter minado.
(C AL I CC H IO , Ve r a , 2 0 13 )

Avassalador, o AI-5 destituiu o Congresso e ainda deu mais
espaço ao militarismo no país, além de prender diversos membros da
política e de outros setores da sociedade. De maneira bem sucinta,
esse ato gerou diversos

outros

e, genericam ente falando, ainda

permitiu a edição da EC-1969, que quase revoga a carta constitucional
de 1967.
Com os aconteciment os ocorridos no Brasil e no mundo
em 1968, a junta militar de gover no sentiu -se acuada e
decide, liderada por seu novo presidente, o General de
linha dura, Arthur da Costa e Silva, o fechamento total
do regime, este que veio expresso no Ato Institucional
n º 5 , d e 1 3 d e d e ze m b r o d e 1 9 6 8 , a t r a v é s d o q u a l a
Constituição de 1967 deixou de vigorar de fato.
(SIL VA J. C., 2011)

E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão
Profunda instabilidade com eça a assolar o cenário polític o
brasileiro,

muito

embora

o

país

esteja,

no

aspecto

econômico,

vivenciando o Milagre Brasileiro, cujo crescimento econômico variav a
entre 7% e 13% ao ano, entre 1969 e 1973 aproxim adam ente. Era a
colheita do que fora investido em infraestrutura até então.
Mas, apesar de a economia do país estar propensa a bons
frutos, não se diz o mesm o no campo político. A truculência do governo
está

aumentando

a

insatisfação

de

diversos

setores

sociais

e

manifestações diversas ocorrem, mesmo com o duro e pesado crivo da

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AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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censura, nas m ais variadas formas, seja pela arte, pela música ou
qualquer outro instituto.
Com o AI-5, houve a suspensão do Habeas Corpus para
crimes políticos, a segurança nacional, a ordem econômica e social. O
Ato ainda dá margem para a intervenção do Estado na propriedade, por
meio de confiscação, que poderia ser decretada pelo Presidente da
República,

devendo

o

interessado

a

defesa

de

seu

direito

à

propriedade legitimando sua aquisição e, assim, podendo reavê-los.
É mais evidente, no campo da prática, que o Poder é im posto
ao Povo e não originado dele, ainda que, em linhas gerais, a Carta
Constitucional declare que o Poder emana do povo (art. 1º, §1º da
Constituição Federal de 1967, tendo-se m antido este artigo).
E, em bora a EC 1969 tenha sido assim denominada, diz J.
Afonso da Silva que ela é, a bem da verdade uma nova Constituição,
alegando que apenas houve, aí, um mecanismo de outorga. Segund o
ele, por ter se promulgado o texto inteiro reformulado, deve-se atribuir
a ela esse status de Constituição Federal no aspecto técnico-teórico.
Assim, m uitos doutrinadores a denominam como Carta Ditatorial.
Dado seu status, além da força que lhe foi imputada, houve aí
um mecanismo de supremacia que regeu o país até a promulgação d a
atual Constituição Federal, fazendo com que essa Carta-Emenda
tivesse

grande

importância,

dado

que

seus

poderes

superaram,

segundo João Carlos J. Silva, à Constituição Imperial e mesm o a
Constituição de 1937.
As características rel evantes da Carta Ditatorial são a
supremacia e

a centrali zação de poderes no Poder

Executivo, o que lhe conferi u uma enorme a utorid ade,
tornando-o o único realme nte efetivo. Essa experiência
f o r m a l i za d a n a C a r t a s u p e r a e m m u i t o a d a C o n s t i t u i ç ã o
de 1824 e mesmo a de 1937, revelando qu e esse foi o
período d e nossa história em que tivemos o governo
mais autoritário.
(SIL VA J. C., 2011)

Ressalte-se, pois, que a não reação ao regim e im posto pelos
militares é, talvez, explicável pelo cenário contemporâneo vivenciado
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pelo Povo à época, haja vista que diversos países estavam regidos por
esta égide. Lembremo-nos que a América Latina vive esse contexto
apoiada pelos Estados Unidos, cujo respaldo se baseia no fantasm a da
Guerra Fria. Ainda há de se lembrar de que alguns autores dizem que,
no Brasil, a Ditadura foi mais branda que em outros países com o a
Argentina por exemplo. Contudo, há de se levar em consideração os
contextos internos e não externos, além de se verificar outro fator
determinante: o Brasil ainda desconhece a extensão do que foi o
Regim e Militar Brasileiro, pois muitos arquivos ainda estão fechados,
outros foram perdidos e alguns, segundo fontes de im prensa (inclusive
noticiadas

em

televisão),

queimados

ou

enterrados

para

o

não

conhecim ento público.

DOCUMENTOS DA DITADURA MILITAR QUEIMADOS/ESCONDIDOS
Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1912200402.htm
Jornal A Tarde - http://atarde.uol.com.br/noticias/1322261
Isto É - http://www.istoe.com.br/reportagens/259689_DOCUMENTOS+SECRETOS+DA+DITADURA

Basicam ente,

até

aqui,

dentro

do

Regime

Ditatorial,

as

pseudo-prom ulgações tentam transm itir um Brasil democrático que não
existe. O clam or do Povo não é ouvido pelos seus “representantes”,
que tentam, com mão de ferro, manter a ordem totalitária pela ode de
que o governo militar instalado no Brasil é a melhor escolha. Contudo,
as revoltas e movimentos começam a criar m ais força.
E, após diversas emendas em sua estrutura, a ConstituiçãoDitatorial

perde seu poder,

pois,

finalm ente,

em

1987,

o Poder

Constituinte inicia-se novam ente. Agora, com novas aspirações, o país
se vê num momento único. Os anseios de um país em que os direitos
fossem

respeitados

traduzem

bem

o

e
que,

a

voracidade
mais

tarde,

pela
se

retom ada

tornaria

na

democrática,
atual

Carta

Constitucional, promulgada em 1988, depois de diversos m ovimentos
sociais conseguirem, realmente, faze r valer a premissa de que o Poder
emana do Povo (dispostas mesmo nas Constituições do Regime
38
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

Militar). Com isso, o paradoxo existente entre o que dizia o cenário e o
art. 1º da Constituição, finalmente deixou de existir, pois, de fato,
com pôs-se a figura de que o Poder emanava, ali, do Povo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
É evidente a necessidade de conhecermos ainda mais nossa
história, sobre quem somos e, talvez mais, sobre o que conquistamos.
Ao longo dos anos, o Brasil conseguiu sair de ditaduras, das quais o
sangue se misturou ao grito de liberdade. Querer comparar a História
dos diversos povos sem valorizar a História do Brasil é, a bem da
verdade, a m aior estupidez que muitos brasileiros, infelizm ente, fazem.
Assim, dizer não ter havido luta e que o Brasil é omisso em lutar por
seus direitos é jogar fora a dedicação de muitos que morreram e de
muitos que, mesmo vivos, clamaram por um Estado Democrático de
Direito.
Como m uito maravilhosamente ilustra Leonardo Augusto de
Andrade Barbosa, a análise do Regime Militar ficou restrita demais aos
historiadores e cientistas sociais, devendo ser melhor analisada, com
os devidos critérios, por juízes e doutrinadores do Direito. Até porque,
sob o ponto de vista da Ciência Jurídica, foi um período rico em
diversos aspectos, entre eles, os mecanismos de controle social, com o,
por exemplo, os Atos Institucionais, além, é claro, das dem ais leis que
foram vigentes no país à época. E mesmo antes da Ditadura Militar,
observa-se uma riqueza sem precedentes à Ciência Jurídica, dado que
temos diversos aspectos a serem conhecidos ao longo da História
Jurídica Brasileira.
Com base nas Constituições, desde a primeira, outorgada em
1824, até a atual, percebe-se a evolução conquistada por todos os
brasileiros, tanto no aspecto jurídico quanto no aspecto científico da
Política. O atual texto constitucional, embora não tenha sido o objeto
de estudos deste trabalho, nos mostra conquistas, analisadas pelo
conhecim ento das dem ais Cartas Constitucionais, sem precedentes, de
39
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

riqueza im ensurável. A Constituição de 1988 traz consigo um a evoluçã o
gigantesca, sendo amplamente caracterizada não apenas por uma
evolução histórica, mas social e cultural do país, conferindo-lhe a
característica de ser, por isso, eclética 16 segundo alguns doutrinadores.
Quanto

aos

Direitos

Fundam entais,

acredito,

que

esses

acontecim entos da História tenham sido de grande importância para a
construção do atual Diploma Constitucional. Afinal, o caráter social de
nossa Constituição tam bém se dá pela observação do cenário global
em que o Brasil vive. Até porque, diferentem ente da Constituição d e
1964, o Brasil passou a olhar o mundo de outra maneira, com visões
projetadas para o futuro da nação. Tanto o é que, em sua estrutura, é
possível observar os Fundamentos da República, com nítida ligação ao
passado, mas, além, os Objetivos Fundamentais da nação, mostrand o
esse caráter visionário para garantir direitos a serem conquistados aos
seus no futuro.
Assim, com base na análise histórica das constituições,
percebe-se claramente que houve mais do que uma evolução n o
pensamento

e

ordenam ento

constitucional,

uma

vez

que

os

constituintes conseguiram observar para mais do que a necessidade
presente, enxergando as possibilidades que poderiam e iriam surgir,
permitindo a positivação de direitos que possam emergir ao longo de
sua vigência, tornando o Estado Brasileiro em Estado Democrático de
Direito.
Além disso, pode-se, ainda, verificar que o caráter socia l
adquirido pela Carta Constitucional de 1988, sendo ela conhecida com o
Constituição Social e Cidadã, dado que suas garantias fundamentam -se
no bem estar de todos e, de fato, conferindo o Poder ao Povo. É a
retomada da Democracia no Brasil.

16

Diz-se que a Constituição Federal é eclética justamente por se interligar com a ideia democrática dos
movimentos sociais que surgiram com as passeatas e manifestações exigindo eleições diretas, movimento este
denominado Diretas Já. Esse anseio popular por um novo momento e uma nova concepção derruba o Regime
Militar instaurada em 1964, permitindo, mais tarde, a criação da Constituição de 1988, também conhecida no
ramo do Direito como a Constituição Cidadã. Assim, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, a Constituição é
aquela que logra contemplar, plural e democraticamente, várias ideologias aparentemente contrapostas,
conciliando as ideias que permearam as discussões na Assembléia Constituinte. Em outras palavras, ela é
eclética. – Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/CONST-%20OAB%20-%20SITE.pdf

40
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias

O interessante neste período e, em particular, na Constituiçã o
Federal de 1988, é que há grande participação popular, fato que
demonstra o claro anseio do povo brasileiro por mudanças e por
melhores condições sociais e jurídicas.
Porém, a nova Constituinte j á se inicia com grande
participação popular, pois a população acompanhava
passo a passo os trabalhos da assembleia que elegeu
de manei ra livre e di reta, através do r ádio no pro grama
A Voz do Brasil ou através das constantes interrupç ões
para as transmissões dos trabalhos na televisão.
(SILVA J. C., 2011)

E isso foi proporcionado pelo enfraquecimento do regime e
pela força que ganhou o movimento Diretas Já, que abarcou milhões d e
pessoas com as mais variadas visões políticas.
Talvez, uma das mais claras e evidentes formas de mostrar a
não aceitação do regime ditatorial se vê na questão da pluralidad e
partidária, dado que, com o AI-5, houve quase que a extinção partidária
no país.
E, num ponto de vista histórico, a retom ada de diversos
institutos jurídicos mostra a evolução constitucional do período. Há,
ainda, de se trazer a questão da criação do Mandado de Injunção, um
dispositivo novo trazido pelo novo texto constitucional. Dispositivo est e
muito polêmico entre os doutrinadores neste mom ento.
D e n t r o d o s c i t a d o s a v a n ç o s t r a zi d o s p e l a M a g n a C a r t a
o mais si gnificativo é o Mandado de Injunçã o, pois além
de ser uma inovação j urídica, é funda mental para a
e f e t i v a r e a l i za ç ã o d o s p r e c e i t o s C o n s t i t u c i o n a i s . T r a t a se

de

uma

ação

constitucional

que

foi

colocada

a

disposição de quem se considere titular de qualquer
direito, prerrogativa ou liberdade não viáveis por falta
de norma inferior exigida pela própria Constituição. Os
dout rinadores debatem sobre a sua auto-aplicabilidade,
ou se essa inovação, apesar de seu conteúdo, também
n e c e s s i t a d e r e g u l a m e n t a ç ã o . D e v i d o à n a t u r e za d o
instituto

nos

posicionamos

fav oráveis

a

primeira

corrente que entende que sua esfera de atuação não
necessita

de

regulamentação

c omplementar,

por

justamente combater a necessidade de regulamentação

41
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

dos Direitos gar antidos na Constituiçã o para que esses
sejam efetivos.
(SIL VA J. C., 2011)

E, com o dizer de Ulisses Guimarães, um dos constituintes,
José Afonso da Silva diz:
É a ‘C o n s t i t u i ç ã o C i d a d ã ’ , n a e x p r e s s ã o d e U l i s s e s
Gui marães, Presi dente da Assembleia Constituinte que
a p r o d u zi u , p o r q u e t e v e a m p l a p a r t i c i p a ç ã o p o p u l a r e m
sua

elaboração

e

especialmente

porque

se

volta

decidi dament e para a pl en a re ali zaç ão da c idadania.
(SILVA J. A. , 2005)

Outra importante característica desta Carta é a ratificação
pelo Povo Brasileiro. Esse mecanismo, o plebiscito, não era previsto
nas cartas que foram outorgadas; essa possibilidade ocorreu pela
ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), prevendo a
realização da escolha popular pelo sistema e pela forma de governo
(república/monarquia; presidencialismo/parlamentarismo), tendo esta
consulta sido prevista para 7 de setembro de 1993 (mas, efetivamente,
adiantada para 21 de abril do mesmo ano – 1993 – pela EC 2/92), ou
seja, cinco anos depois da prom ulgação da Constituição.
E, embora atualmente esteja sendo com entada a possibilidade
de mudanças no texto constitucional, muito há de se falar, dado que,
num artigo 17, o atual vice-presidente da República diz ser im possível
efetuar mudanças em alguns pontos da Constituição, sobretudo no que
tange à Ref orma Política. Interessante é ver que os anseios do Povo
apontam

para

doutrinadores

uma
para

reforma
a

política,

possibilidade

de

tendo

apoio

mudanças

18

de

nas

alguns

cláusulas

pétreas (desde que estas mudanças não sejam negativas, ou seja, não
agridam a tudo o que se conquistou e que se m elhorem os direitos e se
amplie sua concretização), alguns políticos ainda não se posicionam
17

Temer, Michel. Não à Constituinte Exclusiva.
Disponível em http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia/gestoes-anteriores/michel-temer-20092010/artigos/NaO%20A%20CONSTITUINTE%20EXCLUSIVA.pdf
18
Dada por uma interpretação recente do Supremo Tribunal Federal, tendo como um dos defensores o Ministro
Gilmar Mendes.

42
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

nem em favor nem contra, dada a possibilidade polêmica aventada pela
presidente Dilma Roussef (que, diante de protestos que eclodiram em
todo

o

país,

como

saída,

sugeriu

uma

constituinte

exclusiva).

Provavelmente, pela clara contradição entre o que disse Temer quando
era Deputado Federal.
Ainda,

o mais

interessante

em

nossa

atual

Constituição

Federal é seu caráter social. Ela, sem dúvidas, abarca os ideais
liberais oriundos da Revolução Francesa (Igualdade, Fraternidade e
Liberdade) sem que, com isso, se esqueçam as reais necessidades
sociais dos indivíduos, sobretudo, observadas ao longo da evolução
histórica vivenciada por todo o mundo com o advento da Revolução
Industrial.
É dizer, em outras palavras, que nossa Carta Constitucional
traz consigo valores inestimáveis de proteção à vida, emanadas pela
carta dos Direitos do Hom em e Cidadão, respeitando-o em sua
com pletude, garantindo Direitos Fundamentais adquiridos no processo
evolutivo da História da Humanidade. É uma Constituição regada pelos
valores

que

Constitucional

dela

emanam.

José

Esquematizado,

Afonso

denomina

da
que

Silva,
tais

em

Direito

valores

são

supremos, inserindo-os em seu preâmbulo.
Além disso, outro importante m arco na Constituição de 198 8
foi a instauração do federalismo de 3º grau, conferindo aos municípios,
novamente, autonomia e os inserindo como entes federativos. Com
isso, eles têm administração própria e autônoma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
É nítida a evolução histórica vivenciada pelo sistema jurídico
brasileiro. E essa clareza se mostra, sobretudo, por sua lei maior, a
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
Nela,

temas

diversificados

são

abrangidos,

não

ficando

apenas

dispostos os m ecanismos organizadores do Estado. Cabe dizer que
esses m ecanism os que organizam o Estado brasileiro se pode ver ao
longo da propositura de todas as constituições que vigoraram no país,
43
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

mostrando que, tradicionalmente, temos herdado um sistema jurídico
com plexo, no qual as Cartas demonstram clara preocupação não
apenas com a questão estrutural do Estado Brasileiro, mas com o bemestar de seus cidadãos, óbvio que, em casos específicos, não se viu
essa finalidade (caso, por exemplo, da CF de 1967, que teve um cunho
mais de positivar e justificar o golpe de 1964).
Embora a anseio por democracia do povo brasileiro tenha sid o
alcançada, ao menos no diplom a legal, ainda há desafios a serem
conquistados. Mas se observa clara evolução dos Direitos desde a
Constituição Imperial até a Constituição Federal de 1988, havendo
garantias

importantes

conferidas

ao

povo

brasileiro,

praticamente de forma integral no art. 5º do Diploma vigente.

44

previstos
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias

BIBLIOGRAFIA
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Mudança Constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília:
Edições Câmara.
BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. (2012). História constitucional brasileira :
mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964 (Vol. 2).
Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara.
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em Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil :
http://cpdoc.fgv.br/
CASTRO, C. (2013). O golpe de 1964 e a instauração do regime militar | CPDOC.
Acesso em 14 de 09 de 2013, disponível em CPDOC FGV:
http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/Golpe1964
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Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em Palácio do Planalto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm
FILHO, N. S. (16 de 07 de 2008). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Acesso
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http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/breve_histor
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45
AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias

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Portal Brasil. (s.d.). Portal Brasil. Acesso em 03 de 09 de 2013, disponível em Portal
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RODRIGUES, Pedro Augusto Rezende;. (s.d.). Constituições Brasileiras. Acesso em
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http://www.infoescola.com/direito/constituicoes-brasileiras/
Senado Federal da República Federativa do Brasil. (2013). Senado Federal. Acesso
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21
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08
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217 a 244.
UOL. (s.d.). UOL Educação. Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em Uol
Educação - Biografias: http://educacao.uol.com.br/biografias/olga-benario.jhtm

46
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ANEXOS
I.

Capa do Jornal Folha da Manhã em julho de 1934, um dia após a
cerimônia de promulgação da Constituição Federal de 1934, a
segunda do período republicano brasileiro.

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II.

O Estado de São Paulo – Publicação veiculada em 18 de julho d e
1934 sobre a Constituição

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III.

Folha da Manhã – 10 de novem bro de 1937
Diferentemente da Promulgação da C. Federal anterior, o jornal
não estampa na capa nenhum a menção á promulgação de um a
nova Constituição.

49
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IV.

Olga Benario

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V.

Angeli – Charge sobre a Ditadura

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VI.

Foto

de:

Alessandro

Santana

da

Cunha

–

Disponível

em:

http://www.google.com.br/imgres?sa=X&biw=1366&bih=643&tbm=isch&tbnid=cb8Wmu8YjHUFSM:&imgrefurl=http://tudoehist
oriasjc.blogspot.com/2010/09/uma-noite-em-64-ditadura-militarno.html&docid=a8hTw2o5Rb8WjM&imgurl=http://4.bp.blogspot.com/_FUwFxKcovto/TIq3gt4FDqI/AAAAAAAAAZk/jNNNwYQJLc
A/s320/golpe%252Bmilitar.jpg&w=400&h=279&ei=ssQ0UuqiIoLa9ASj2oGADg&zoom=1&ved=1t:3588,r:3,s:0,i:97&iact=rc&page=
1&tbnh=174&tbnw=254&start=0&ndsp=10&tx=130&ty=89

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VII.

Protesto na Praça da Sé

53
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VIII.

Diretas Já

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As primeiras constituições do Brasil 1824-1891

  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL As Constituições do Brasil De 1.824 a E.C. de 1.969. por Igor Dias
  • 2. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias ÍNDICE INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 6 AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS .................................................................................................... 7 C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO ............................................................................................... 7 C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA .............................................................................. 11 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 ............................................................................................................ 16 O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937 ...................................................................... 20 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 ............................................................................................................ 24 1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969 ........................... 28 História ............................................................................................................................................. 29 O aspecto legal do Regime Militar ............................................................................................... 32 E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão ...................................................................... 36 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................................................ 39 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................. 43 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................... 45 ANEXOS .............................................................................................................................................. 47 5
  • 3. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias INTRODUÇÃO No ordenam ento jurídico como um todo, a constituição é a le i maior entre as leis de um país. Isso por seu caráter de organizar o Estado e garantir direitos a todos os integrantes desse Estado, quer sejam natos, naturalizados ou estrangeiros. A própria Constituiçã o Federal vigente no Brasil desde 1988, traz em seu corpo, no art. 5º a declaração de que todos são iguais perante a lei, surgindo, assim, um dos principais princípios norteadores no Direito Brasileiro. Art. 5º Todos são iguais p erante a l ei, sem distinçã o de qual quer nat ureza, garant indo-s e aos bras ilei ros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Essa igualdade de direitos estende-se a brasileiros e estrangeiros (a toda a população brasileira), conferindo-lhes o direito à vida, igualdade, à segurança e à propriedade. É, sem dúvidas, um marco de grande expressão, analisando-se a contextualização histórica vivenciada pelo país, que viveu por anos à sombra de um a Ditadur a Militar de grande expressividade e de punhos extrem amente rígidos. E, na características história de cada do Direito uma das Constitucional ”cartas” brasileiro, constitucionais as vêm demarcadas nas letras do texto constitucional de cada uma delas. Um bom exemplo disso e que permite verificar essas dif erenças se dá com os textos outorgados e os promulgados. As Constituições promulgadas têm caráter mais dem ocrático, dada sua estrutura e sua fisiologia morfológica própria; já as outorgadas, carregadas de caráter imperativ o desde sua concepção, visto que são unilaterais (um a vez que não tem o caráter democrático desenvolvimento e em aplicação), sua ideia, m ostram concepção, características feitura, históricas singulares de um país que viveu, em boa parte, sob a mão de dirigentes cuja vida pública foi pautada e regrada pela ditadura. E isso fica óbvio, por exemplo, em 1964 após o golpe militar que destitui a 6
  • 4. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias democracia brasileira, estendendo-se até a prom ulgação da atual constituição, tida com o um a das mais democráticas e mais sociais por alguns doutrinadores. AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS Basicam ente, a atual Constituição é a mais cidadã de todas as que vigoraram no país. Fora promulgada no governo de José Sarney, hoje Senador Federal. É a sétima 1 na linha histórica do Brasil e um dos mais importantes instrumentos positivos do ordenam ento jurídico, tendo caráter analítico, isto é, trata de temas específicos da organização do Estado, garantindo direitos, mas, ainda, sobre outros tem as diversos em sua extensão. Mas, num primeiro momento, vejam os, na História, a respeit o dessa disciplina e como se desenvolveu até que chegássem os à Constituição Cidadã. C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO A primeira Constituição, outorgada em 1824 por D. Pedro I, foi um dos prim eiros e mais im portantes mecanismos legais do Brasil, que, recentemente, vivenciara a sua independência de Portugal (7 de setem bro de 1822). Aqui, D. Pedro I instaura o Poder Constituinte, tendo, posteriormente, dissolvido-o. Apoiado pelo Partido Português, constituído por ric os come rciantes portugueses e altos funcionári os pú blic os, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu p róprio proje to, que se to rnou a prime ira Constituição do Brasil. Apesar de aprovad a por a lgumas 1 Alguns Doutrinadores a consideram como sendo a sétima, outros como a oitava. Isso porque, em linhas gerais, a Constituição Federal de 1988 é a sétima, com a ressalva de que a EC de 1969 tem corpo constitucional independente, sendo considerada por grande parte dos doutrinadores como uma Constituição. Assim considerada, diz-se que o país teve, ao todo, 8 constituições que vigoraram no país: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988. 7
  • 5. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Câma ras Munic i pais da c onfianç a de D. Pedro I, es sa Cart a, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considera da pelos historiad ores como uma imposição do i mperador. (Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013) Essa Constituição traz, em seu texto o fortalecimento da figur a do imperador, criando o Poder Moderador, sobrepondo-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disto, cada uma das províncias era governada por presidentes, nomeados pelo própri o imperador. Mesm o o voto era indireto, concedido a poucos homens. Para ter esse direito, era necessário ser livre e proprietário de bens, que eram fixados de acordo com o nível de renda e quantia líquida anual de 100 mil réis. E, mesm o quem queria ser eleito, deveria ter renda com patível com o cargo que pretendia. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia l íquid a anual de cem mil réis por bens de rai z, indúst ria, c omércio o u empreg os. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos. (Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013) Essa, segundo registros, foi uma das constituições mais longas que o país já teve, tendo vigência de 65 anos. A atual Constituição possui apenas 25 anos vigorando com diversas emendas feitas a seu texto original. Segundo o João Carlos Jarochinski Silva, mestre em Direit o Internacional e doutorando em Ciências Sociais pela PUC/SP, num artigo publicado na Revista Ponto e Vírgula, nesta constituição D. Pedro I instaura o poder absoluto 2 no Brasil, dado que não se exim e de 2 É o Estado Absoluto. Na Europa, muitos governos foram absolutistas, gerando revoltas que, mais tarde, geraram grandes e profundas transformações no cenário político e econômico. O Estado Absoluto se traduz na figura do rei, monarca que detém todo o Poder político e que se vale deste poder para fazer seus mandos e desmandos. Este Poder, conferido ao rei, permite-lhe atuar em todas as esferas jurídicas, assim, pode legislar, julgar e administrar todo o reino. Com base nisto, juridicamente, há efeitos limitadores do poder punitivo do Estado, observados no Código Penal Brasileiro (entre esses dispositivos, interligado à Constituição Federal, 8
  • 6. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias seu cargo executivo e se cinge como o representante do Poder Moderador. Ainda segundo o Prof. João Carlos Jarochinski Silva, a Soberania Popular se ausenta da carta constitucional de 1824. O imperador D. Pedro I, com medo de perder seu poder, dissolve a Assembleia Constituinte. Não se pode esquecer de que Dom Pedro I era um monarca eur opeu, atento aos acontecimentos do ve lho continente, como a Restauração, o fim do período napoleônico e a Revolução do Porto em 1820, podendose concluir que essa atitude de ser o juiz dos outros poderes e não abdic ar de seu poder executivo rev ela clarame nte uma postu ra absolutista por parte dele. (SIL VA J. C., 2011) A pri mei ra Constituição foi feita em 1824. Ela est ava inserida no contexto de pós-independência do Brasil e para constituí -la ocorreu um grande confronto entre as principais forç as políticas da época. Por existir esse conflito de interesses Dom Pedro I com m edo de p erde r poder, dissolve a Assembleia que formada, já estava Constituinte Brasileira convoca alguns cidadãos conheci dos por ele, e d e portas fechadas co meçam a redigi r o que se ria a nossa pri mei ra Constituição. Essa constituição é conhecida por estabelecer no Brasil um governo de Monarquia heredit ária e aplicar quatro poder es, executivo, legislativo, judiciár io e moderador que era exerci do pelo imperador (D. Pedro). (RODRIGUES, Pedro Au gusto Re zende;) O Brasil de 1824 é ainda, num contexto de vida enquanto Estado, um m ero infante. A precária industrialização do país, entre outros aspectos econômicos, bem com o de outros institutos como a Educação, ainda não são tão fortes, dado que o processo de industrialização tem início, de maneira m ais efetiva, com a vinda da família real ao Brasil, fugindo de Napoleão. E, embora esse cenário, os avanços denotam a maturação do país frente às novas necessidades. Mesmo a coroa portuguesa, segundo alguns historiadores, levou um tempo para admitir a independência do Brasil. temos o Princípio da Legalidade, presente no Art. 1º do Código Penal, entre outros princípios também presentes no ordenamento jurídico brasileiro). 9
  • 7. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Os Estados Unidos, qu e através da Doutrina M on roe, defendiam a autonomia do continente americano, foram os primeiros a aceitar a emancipação política do Brasil. A Coroa Portuguesa independência do some nte Brasil em reconheceu agosto de 1825, a após intervenção da Inglat erra, que obteve assim inúmeras vantagens comerciais. Portugal também recebeu 2 mil hões d e libras , a t ítulo de inden izaç ão. (Porta l Brasil) Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se que a Carta Constitucional de 1824 tem dif erença muito intrigante aos padrões que adotam os hoje, conferindo ao Poder Legislativo esse controle. Atualm ente, esse controle é exercido por m eio do Congresso Nacional (que o exerce pelas Com issões de Constituição e Justiça d e cada uma das casas legislativas), do Poder Executivo (vet o presidencial quando analisada a possibilidade de inconstitucionalidade de algum projeto de lei, tendo esta análise efetuada por uma comissão que dá suporte ao Presidente da República) – ambas de caráter preventivo, e, de forma repressiva, pelo Supremo Tribunal Federal; ou seja, esse controle é ou pode ser exercido pelos 3 poderes da República. Vê-se que o controle da c onstitucionalidade das leis no Império era exerci do pel o próprio Poder Legislativo, o qual deveria interpretar as leis (em interpretação dita autêntica, como fez na Lei de I nterpretação, de 1840, que limitou o alcance do Ato Adicional de 1834, este a única e menda formal à Carta de 1 824) e até mesmo l e g i s l a r s e m r e c e i o d e q u e a l e i f o s s e d i t a “ i r r a zo á v e l ”, como foi no caso da Lei da M aioridade, também de 1840, que declarou que o jovem Pedro de Alcânt ara, então com preenchendo 14 o anos, passava requisito a ser constitucional maior, de assim que o Imper ador dev eri a conta r, ao men os, com 18 anos para que subisse ao Trono e, desta forma, cessando a anarq uia que c aracte rizou os perí odos de Regência.. . ( F IL HO , 2 0 08 ) 10
  • 8. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA Os crescentes anseios pela República e a assinatura da Le i Áurea em 1888 marcam a queda da monarquia no Brasil. E, em 1889, ascende à história do país o primeiro presidente republicano. Mais do que um a mudança de governo e de regim e, um a nova cultura passa a fazer parte da rotina de todos. Entre os mais importantes feitos, a abolição da escravatura tem um papel principal dentro do novo cenário econômico-cultural do Brasil-república. Ressalte-se que é um importante marco anterior à República a Abolição da Escravatura no país, tendo sido este um dos últimos atos monárquicos do Brasil, assinado pela Princesa Isabel. Após essa postura de dizer não ao trabalho escravo, a família real deixa o país e a história da monarquia no Brasil se finda, ao menos até 1988, quando a Constituição, por meio de ADCT, prevê a possibilidade de retomada da Monarquia no país por meio de plebiscito (ocorrido em 7 de setem bro de 1993) 3. Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, político houve e trabalho mudanças econô mico escravo, a do significativas país, com a mpl iação da a no sistema abolição do indústria, o deslocamento de pessoas do mei o rural para cent ros urbanos e tamb ém o surgime nto da inflação. Outra mudança foi o abandono do m odelo do parla mentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norteamericano. (Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013) E, no texto constitucional, grandes diferenças começam a surgir, entre elas, o estabelecimento de uma nova form a de governo, a República, a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Mesmo o voto, nesta nova Lei, passa a ter características menos restritivas e mais amplas. As principais inovações dessa nova Constituição, […], são: instituição da forma federativa de Estado e da 3 Data que era prevista na ADCT, mas que foi adiantada por meio de Emenda Constitucional (EC 2/92) para o dia 21 de abril de 1993. 11
  • 9. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias forma republicana independência dos de governo; Poderes estabelecime nto Executivo, Legislativo da e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedi ndo ainda o voto aos m endigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado oficial; à e concedida religião católica instituição sempre que o status do habeas alguém de religião corpus (garantia estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de l ocomoção – i r, vir, perma necer –, p or ilegali dade ou abuso de poder). (Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013) Essas novas tendências, exercidas a partir da Proclamação d a República, tiveram, além de grande expressão no conjunto histórico, uma forte ligação com o m odelo estadunidense, rompendo com os padrões europeus que vigoraram no país enquanto a monarquia existia nas terras tupiniquins. Adotou a Co nstituição de 24 de fever eiro de 1891, sob a inspiração de Rui Barbosa, não só denominação similar para o País (Estados Unidos do Brasil) como as instituições da república, federação, presidencialis mo e até mesmo o modelo, típico do sistema do Common Law, da jurisdição universal (judici al rev iew), est e a permiti r a o jui z a mais ampl a cognição, aos tribunais comu ns se submetendo to das as causas,4 diversamente do siste ma francês q ue, até h oje, separa a ju risdi ção comu m da administrativa e que, no Impéri o, deferi a ao Conselho do Estado o poder de processar e julgar as causas públicas. Grifo meu. ( F IL HO , 2 0 08 ) Como as mudanças não se restringem apenas a estas características, outras importantes alterações emergem no Brasil logo no início da história republicana. Enquanto nos Estados Unidos a U.S. Court trouxe para si a responsabilidade de julgar atos de controle d e constitucionalidade, aqui o Legislativo atribuiu ao Judiciário este dever. Isso ocorre porque o legislador entendeu que os atos de julgar a procedência de constitucionalidade ou não cabe ao Poder Judiciári o segundo ilustra o desem bargador Nagib Slaibi Filho. Basicamente, de 4 Presente no texto constitucional em vigor (Constituição Federal de 1988), no art. 5º, XXXVI. 12
  • 10. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias maneira mais concreta, é a República Velha que inaugura o que hoje entendemos pelo conceito por trás das ações e do estudo do Controle de Constitucionalidade, muito embora, à época, esse exercício tenha sido quase inexistente, pois os juízes ainda estavam acostumados com os padrões trazidos pela Civil Law 5. A Repúblic a ve lha tev e a honra de i ntrodu zir em nos so sistema o controle ju dicial de constitucionali dad e, como herança do pad rão est adunid ens e de organi zaç ão do Poder. Mas esse co ntrole , naquele período, foi muito restrito, quase inexistente, não só pela formação privatística do juiz acostu mado ao sistema jurídico do Civil Law, como pela falta de instrumentos jurídicos que permitissem aos tri bunais – e pri ncipalmente o Supremo Tribunal Federal – a plena efetividade de tais funções. ( F IL HO , 2 0 08 ) Cabe dizer, tam bém, que a primeira Constituição republicana ainda traz um a profunda mudança no padrão político e do Poder soberano do Estado brasileiro. Isso se deu pela extinção da quadripartição de Poder, tirando de cena o Poder Moderador, que era desempenhado pelo soberano da nação, o Imperador. Como a Monarquia não mais tem valor dentro do contexto histórico-social e cultural, a figuração deste Poder perde a força automaticamente, permitindo, ainda que inicialmente, certa equivalência dos 3 Poderes. Outra importante mudança foi o fim da divisão quadripa rtida do Poder par a uma tripartida, conforme os moldes teóricos de Montesquieu. Isso é revelador da busca de mai or equilíbrio entre os poderes, destacando-se que, em nenhum outro período histórico, a União, Executivo, t anto como na sua de ma nifestação Poder como Legislativo, Poder tev e uma atuação tão li mitada do ponto d e vista formal e práti co. Não que o governo federal tenha ficado com um papel de figurante somente, pois, caso isso ocorresse, e havendo grupos interessados nessa hipótese, como os positivistas gaúchos, ocorreria o esfacelamento do poder central, o que era perigoso para a oligarquia que 5 Civil Law – Diz-se de sistema jurídico em que a lei positivada é a fonte principal do Direito, contrapondo-se à Common Law, cujo sistema jurídico tem por base os costumes (Direito Consuetudinário), com origem na Inglaterra, sendo as leis escritas de caráter suplementar. 13
  • 11. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias controlava governo e economia. Para resguardar o Poder central, foi-lhe dada a faculdade de intervir nos Estados para restabelecer a ordem, demonstrando ainda existir o receio com relação à unidade t erritorial, tão duramente mantida durante o período Monárquico. (SIL VA J. C., 2011) Essa faculdade dada, em que o Poder-central poderia intervir nos estados-mem bros, de form a a restabelecer a ordem, vem ser feita por meio de uma correção dada por Arthur Bernardes 6 em 5 de setem bro de 1926 por meio de Emenda. Isso foi observado graças às tendências separatistas que poderiam esfacelar a República, ainda recém-formada. Ta l frouxidão constitucional quanto ao controle de validade da Lei Maior permitiu na República Velha as conhecidas crises federativas e a prevalência das oligarquias estaduais sobre o Governo Central, o que, aliás, decorria do ac ordo de vontade entre os dois maiores Estados – São Paulo e Minas Gerais – na aliança que fico u conheci da co mo a política do café c om leit e e c ujo ideal izador f oi o paulist a Pr udente de Morais, o primeiro civil ocupant e do cargo de Presidente da República. Arthur Bernardes, que governou de 1922 a 1926 sempre em regime de estado de sítio, providenciou a Emenda de 5 de set embro de 1926 , da ndo a o Supremo Tribu nal Fe deral o poder de diri mi r os c onf litos ent re os juí zes federais e dos Estados, bem como conhecer dos r e c u r s o s d a s d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s f e d e r a i s , cabendo a estes processar e julgar as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defes a, em disposição da Constituição Federal. ( F IL HO , 2 0 08 ) Ainda na esfera política, outro importante avanço em relação à Carta de 1824 está no Direito Eleitoral, em que, com os novos ideais, atribui-se a m aiores de 21 anos o direito ao voto (com certas exceções com o analfabetos, mendigos e praças militares). De certa forma, aqui é instaurada a laicidade do Estad o brasileiro, uma vez que o soberano deixa de ser o Imperador (cujo 6 Arthur Bernardes – Presidente da República que governou o país entre 1922 e 1926. 14
  • 12. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Poder que lhe atribui o dever de reger a nação), passando a figurar o Presidente da República, escolha oriunda da democracia, do povo. É a instauração do Positivismo no Brasil (confirmado pelos dizeres da própria Bandeira do país: Ordem e Progresso 7). Mesm o com estes avanços, todos importantes não apenas à História, mas tam bém ao Direito, outros pontos deixaram de ser trazidos pela Constituição de 1891: os direitos sociais. Embora a constituição anterior não efetivasse estes direitos na prática, ela os trazia em suas linhas. Isso demarca um retrocesso no campo das ideias de auxílio social pós-Revolução Industrial. Lem bremo-nos que, nest e cenário pós-monarquia, a Lei Áurea trouxe sérios problem as sociais com a proibição da mão-de-obra escrava: os escravos, agora livres, tornam-se marginais 8. Isso ocorre porque não recebem a adequad a educação e aprendizado de outras funções que viabilizariam seu sustento, levando muitos, à época, a furtar e roubar para sua subexistência, ou, ainda, em alguns casos, a preferirem viver como escravos. Assim, seria de grande necessidade que o legislador verificasse esse novo cenário em que o país passou a viver, no qual a liberdade se confrontava com o direito à vida (e, numa questão cultural, mais atrelada ao direito de sobreviver do que propriamente viver, um a vez que os escravos, até então, eram tidos com o mercadorias). E isso gerou, nos tempos atuais, grandes discrepâncias com os negros, pois, com o crescente desenvolvim ento econômico, muitos foram esquecidos pela História. E, como form a de reparar tal atrocidade, instituiu-se a política de quotas raciais em universidades e escolas/faculdades técnicas no século XXI (uma medida que deveria ter acontecido, ao menos na sua concepção de garantir/resguardar o direito à Vida, aos negros do final do século XIX e início do século XX – final do Brasil Império e início do Brasil República). Basicamente, esta dívida social 7 Este dizer é embebido do Liberalismo, movimento surgido na Europa e que ganha expressividade com os ideais da revolta burguesa ocorrida em 1789 (Revolução Francesa). O mundo, a partir desta revolta, transformase significativamente, dada a expressividade nela contida. Ainda aqui, os Estados Unidos da América conseguem sua liberdade, o que traz um novo cenário mundial, lembrando que essa independência influenciará profundamente o Brasil, que conquista sua liberdade de Portugal em 1822. 8 Leia-se: ficam à mercê, estão sendo postos à margem da sociedade. 15
  • 13. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias está sendo paga, ainda que tardiamente, àqueles que eram m ais frágeis – base do Direito Social. O problema é que aos des providos do poder econômico não lhes é garantido sequer a efetividade de seus direitos liberais, o que denota que há no Brasil, mais uma ve z, um a legis lação que se r evela n ão efetiva no seio social. (SIL VA J. C., 2011) Segundo Rui Barbosa, a Constituição de 1891 teve com o caráter instaurar a República de forma constitucional para obtenção de crédito no exterior. A CONSTITUIÇÃO DE 1934 Talvez uma das mais significativas conquistas trazidas pel a Constituição de 1934 seja a extensão do direito ao voto às mulheres, instaurando o novo processo eleitoral nacional. Ressalte-se que, em 1927, a prim eira mulher vota no Brasil, tendo feito isso por meio de legislação local (pelo estado do RN). Com relação aos Poderes da República, Legislativo, Executiv o e Judiciário, importantes mudanças tam bém passam a fazer figurar no contexto prático e na atribuição de funções: Com relação aos Poderes, que continuaram sendo divididos em três, percebem-se i mp orta ntes mud anças: no âmbito do executivo federal, há um claro aumento de sua esfera de atuação, o que nos leva a concluir ser este um fato que influenciará a posterior acumulação que ocorrerá nesse poder com o advento do Estado Novo; com relação ao Legislativo há a extinção do bicamer alis mo rígido, pois o Senado passa a ser apenas um órgão auxiliar a Câmara dos Deputados; já o Poder Judiciário, juntamente com o M inistério Publ ico, recebe uma série de garantias profissionais, há a criação de órgãos feder ais e o reco nheci mento dos órgãos estaduais de Justiça. (SILVA J. C., 2011 ) 16
  • 14. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Outras características importantes trazidas no texto constitucional de 1934 se dão em diversos aspectos, entre elas: princípios constitucionais da República, autonomia dos Municípios, atribuição de poder aos Tribunais e do Ministério Público Estaduais. Alteração que d iretame nte nos interessa foi a introdução da representaç ão para i nterve nção da Un ião no Estado-membro como instru ment o ju rídico para a e x e c u ç ã o d e o r d e n s e d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s federais e, observância principalmente, dos republicana princípios também assegurar constitucionais representativa, da a forma independência e coordenação dos Poderes, temporariedade das funções eletivas, auton omia dos M unicípios, garanti as do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, prestação de contas da admi nistração, possibi lidade de reforma constitucional e competên cia do Poder L egislativ o para decretá-la e representação das profissões nos órgãos legislativos segundo o padrão federal. ( F IL HO , 2 0 08 ) Algum as heranças foram conf eridas à Constituição Federal d e 1988, como o Direito à Educação, ficando à União a responsabilidade de traçar um Plano Nacional de Educação e, ainda, instituindo-se a gratuidade do Ensino Fundam ental (cham ado de Ensino Primário). Surgem, também, no aspecto social, as normas que deram origem à organização sindical, as primeiras norm as trabalhistas reguladas pela Constituição, incluindo a regulamentação de um Órgão Público para proteger os direitos trabalhistas. i) comércio exterior e interestadual, instituiç ões de crédito; câmbio e trans ferência de valores para fora do País ; nor mas ger ais s obr e o tr abal ho, a produ ção e o consumo, podendo es tabelecer limitações exigidas pelo bem público; (grifo meu) – Art. 5º, XIX – C. F. de 1934 34) A todos subsistência cabe e à de o direito sua de família, prover à própria me diante t rabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência. Art. 113 – C. F. de 1934 17
  • 15. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Cria-se aqui o Mandado de Segurança, garantido tam bém pelo texto de 1988 como uma prerrogativa dada a todos os cidadãos. Nos aspectos técnic os jurídicos destaca-se a criação do Mandado de Segurança, instituto destinado à def esa dos di reitos da pessoa humana, a se r usado todas as v ezes que oc orres se fato que ameaçass e ou v iolas se os direitos dos cidadãos por ato ma nifestam ente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O Mandado de Segurança ainda hoj e é uma pr errogativa dada a todos os cidad ãos pela Constituição Fe deral. (SIL VA J. C., 2011) A promulgação desta Constituição figura entre as reportagens da época, contrapondo-a, inclusive, à Constituição Federal anterior. […] Assim já preceituav a a legislação brasileira anterior por estas palavras: “Durante as sessões, o mandato legislativo é i nco mpatível com o exercício de qualque r outra funcção pública, considerando-se como renuncia de mand ato semel hante exercício depois de conhecido o deputado ou s e n a d o r ”. (Constituição de 24 de fevereiro, art. 25…) […] Em se tratando, porém, de mem bros da magistratura e do Ministério Público cargos de auxiliares dos Estados, do exercício dos respectivos de governos, emquanto não se votarem as constituições estadua es, será observada a actual legislação sobre incompati bili dad es, po is a nova Constituição, nos art. 96, attribue aos Estados a competência para l egislar sobre sua divisão e organisação judiciária e prover os respectivos (Constituição art. 195). (O Estado d e São Paulo - acerv o, 1934) As publicações de alguns eram otimistas, dado o clim a vivenciado pelo país internam ente: dois anos antes, os paulistas haviam saído às ruas pedindo por uma nova Constituição, tendo este episódio sido conhecido como Revolução Constitucionalista. Está terminada a tarefa constitucional. Segunda-feira será promulgada a Carta Magn a do Br asil, cessand o os 18
  • 16. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias poderes discricionários, que ha quasi quatro annos se v i n h a m e x e r c e n d o n o p a i z. [ … ] A S ã o P a u l o c a b e a i n d a a maior somma de glória e sacrifícios. Glórias pela victória ideal, pela actuação efficaz e brilhante da sua bancada; sacrifícios, pelo sangue derr amado, pela lu ta, dôr e sofri mento. […] O Brasil respirará, finalmente, a plenos pulmões: olhemos o futuro com esperança, confiemos no valor da r a ç a , e s p e r e m o s m e l h o r e s d i a s p a r a o n o s s o p a i z. (Folha da Manhã - Acerv o, 1934) O excerto acim a, retirado do Jornal Folha da Manhã, atualmente conhecido como Folha de São Paulo, mostrou o peso da Revolução Constitucionalista, demarcando não apenas a atuação dos políticos da época, mas a força trazida pelo povo paulista, que fez de seu lema um a verdade (non dvcor dvco – Não sou conduzido, conduzo). No dia seguinte, o jornal não circulou, m as, no dia posterior (17 de julho), estampa em sua capa a m anchete: A Assembléa Nacional promulgou hontem a nova Constituição Republicana (Vide anexo 1). Contudo, com o poder dado a Vargas pela Constituição, trouxe problemas justamente pelos medos advindos do contexto global, em que o socialismo começa a se solidificar em diversas partes do mundo. Além disso, o medo foi grande colaborador para que o text o constitucional de 1934 perdesse força e desse o pontapé inicial a um novo instrumento constitucional, originando o início da Ditadura de Vargas e o Estado Novo. Acreditamos contribuiu que de o medo ma nei ra revolucionário eficaz para o foi quem surgiment o da ditadura de Vargas, pois, foram estes que colocaram nas mãos do chefe do Poder Executivo, uma série de instru mentos, muitos advindos d e cri ações fascistas, para serem um freio a eventuais revoluções e levantes populares, abrindo cami nho para o surgi mento do Estado Novo. O golpe que pôs fim à vigência do texto d e 1 9 3 4 f o i r e a l i za d o p e l o p r ó p r i o p o d e r d i r i g e n t e , q u e estava investido de controlar os conflit os sociais. (SIL VA J. C., 2011) 19
  • 17. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937 O c a r á t e r a u t o r i t á r i o e c e n t r a l i za d o r d a C a r t a d e 1 0 d e nove mbro de 1937, outor gada por Getúl io Vargas em momento extr emo da polí tica nacional, foi avesso ao control e da constitucionali dade das leis, mes mo porque durante a sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento, f ic ando aut ori zado o Chefe do Ex ec uti vo a dispor so bre todas as matérias, inclusive emendas constitucionais, através de decretos-leis. ( F IL HO , 2 0 08 ) O autoritarismo começa a dar novas caras ao Brasil. Vargas. Com seu poder aumentado por meio da Constituição Federal, houve maior dificuldade na propositura de inconstitucionalidade das leis. Isso se verifica, por exemplo, no art. 96 da Constituição de 1937: Art. 96. Só po r mai oria absoluta de votos da totali dade dos seus juí zes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da Repúblic a. Parágrafo único. No inconstitucionalidade de caso u ma de lei ser que, declarada a j u í zo a do Presidente da Repúblic a, seja necess ária ao b em-es tar do p ovo, à p romoção ou defesa de interesse nacio nal de alta mo nta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar po r dois terços de votos em cada uma das Câ maras, ficará sem efeito a decisão do Tri bun al . Mesm o que os juízes decretassem a lei ou atos do Presidente da República como inconstitucionais, verifica-se que, por meio do texto constitucional, Vargas conseguiria derrubar as decisões do Poder Judiciário, uma vez que diminui a atuação deste poder, pois o restringe. Não há limitação ao Executivo. Esse texto surge pouco tempo depois da promulgação da Constituição de 1934, quando uma frente tentará dar um golpe no regime de Vargas. Graças a isso, o presidente decreta estado de sítio, permitindo-lhe a outorga do texto de 1937. 20
  • 18. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Em 1935, a Aliança Nacional promoveu uma tent ativa Getúlio Vargas – a Libertadora (A NL) de golpe contra o governo Intentona Comunista. Getúlio aproveitou o episódio para declarar estado de sítio e ampliar seus poderes políticos. Nessa época, Getúlio adot ou um discurs o nacionalista e começou a articula r um movimento pel a sua permanência no carg o. Mas em 1945, o Exército derrubou o presidente. (Porta l Brasil) O interessante nisto é que o texto desta constituição est á fortemente ligado com o que o mundo vivia na esfera política internacional. Hitler, na Alem anha, neste período, incita a população contra os “im puros” e começa sua corrida nazista, período dos mais negros da história mundial. E, no Brasil, Vargas chega a contribuir com o governo alemão ao deportar Olga Benario 9, que morre nos campos de concentração em 1942. Segundo artigo do Professor João Carlos J. Silva, havia a previsão legal de um plebiscito 10 para referendar o novo texto constitucional, mas isso jam ais ocorreu. Inicial ment e, sua aprovação foi condicionada a um plebiscito que seria convocado para referendar o texto Constitucional, num pra zo máx imo de seis anos. Porém, tal plebiscito jamais foi convocado e um dos elementos essenciais para que a carta obtivesse alguma participação popular deixou de existir. (SIL VA J. C., 2011) Uma im portante característica desta Constituição é que el a manteve alguns dos direitos sociais previstos no texto da sua antecessora. Sobretudo, aqueles que estavam atrelados ao Trabalho. Como Silva diz, tirá-los seria um verdadeiro “golpe f atal na popularidade” que Getúlio logrou com alguns de seus atos com o 9 Olga Benario: revolucionária alemã que viveu no Brasil. Nascida em 1908, morre nos campos de concentração na Alemanha nazista. No Brasil, Olga é também conhecida como Olga Bernario Prestes. Em 1929, conhece Luís Carlos Prestes, importante opositor de Getúlio Vargas. Em 1936, após um período de clandestinidade e algumas importantes insurgências, Prestes e Olga são presos. Mesmo grávida de Prestes, ela é presa e deportada, dando à luz a sua filha (Anita) na Alemanha. 10 Plebiscito: Forma de consulta popular garantida pela atual Constituição Brasileira, que previu, por meio de ADCT, a realização deste meio de consulta em 7 de setembro de 1993. 21
  • 19. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias presidente. Afinal, Vargas instaura a política populista no país, de forma que tais atos derivam até mesmo mecanismos legais, com o a CLT. Quanto aos Poderes da República, estrangula os Poderes Legislativo e Judiciário. Em contrapartida, amplia a força do Poder Executivo por ele chefiado. Seus atos à frente da República brasileira são vivenciados por todos os brasileiros mesmo nos dias atuais. Grande foi sua contribuição ao arcabouço jurídico, uma vez que, por m eio de decretos, mostra ser o m aior representante do Poder Legislativo (entenda-se que ele participa muito mais da função do que outros membros do Legislativo da época). Pela exposição, percebe-se que quem realmente legislou foi o Presidente, através de seus decretos-leis, muit os dos quais tiveram muito mais influência jurídica que a pró pri a Constituição, como é o caso da, ainda em vigor, Lei d e Introdução ao Códi go Civil. (SIL VA J. C., 2011) O Poder Legislativo volta a ter uma estrutura bicameral, mas tem atrelado a ele o Poder Executivo, que assume a função do Senado. Talvez isso responda à premissa constante no excerto acima. No Legisl ativo, há a retomada o bicameralismo, só que a g o r a c o m a f i g u r a d o c o n s e l h o d e E s t a d o f a ze n d o à s v ezes de Senado Federal, conselho ess e que tinha grande parte de seus membros, inclusive o seu presidente, escolhidos pelo chefe do Poder Executiv o. (SIL VA J. C., 2011) Mas as ações de Vargas não terminam aqui. Na esfera do Poder Judiciário, o Presidente extingue a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral, sendo essa outra m aneira de diminuir a força do Poder Judiciário. Além disso, uniformiza os Processos Civil e Penal e disciplina os tribunais Estaduais no exercício da Magistratura. 22
  • 20. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Na tentativa de combater auto nomia do Poder legislação federal as elites Judiciário, os regionais e inse riram-s e instrumentos da a na disciplina profissional da Magistratur a, apes ar d as Justiças serem agora apenas Estaduais, limitando suas gar antias e f unç ões , e u nif ormi zando os Proc es sos Civil e Penal. (SIL VA J. C., 2011) Neste mom ento, o poder conferido ao Presidente da Repúblic a é quase que absoluto, uma vez que ele pode intervir na vida social dos cidadãos. Art 74 - Compete privativamente ao Presidente da Repúblic a: a) sancionar, expedir promul gar decretos e e fa zer publicar regulamentos as para leis a e sua execução; b) expedir decretos -leis, n os termos dos arts. 12 e 1 3; c) manter relações com os Estados estrangeiros; d) celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo; e) exercer a chefia supr ema das forç as armadas da União, administran d-as por intermédio dos órgãos do alto comando; f ) decretar a mobi lização d as forças armadas; g ) d e c l a r a r a g u e r r a , d e p o i s d e a u t o r i za d o p e l o P o d e r L e g i s l a t i v o , e , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e a u t o r i za ç ã o , e m caso de invasão ou agressão estrangeira; h ) f a ze r a p a z a d r e f e r e n d u m d o P o d e r L e g i s l a t i v o ; i) permiti r, ap ós aut ori zaç ão do Poder Legislat iv o, a passagem de forças estrangeiras pelo t erritório nacional; j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos ter mos constitucionais; k ) dec ret ar o es tado d e emergênc ia e o est ado de guerra nos termos do art. 166; l) prover os cargos f ederais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis; m) autor izar bras ileiros a ac eita r pe ns ão, emp rego ou comissão de governo estr angeiro; n) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovad os pelo Parlame nto, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País. Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República: a) indicar Repúblic a; 23 um dos candidatos à Presidência da
  • 21. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias b) dissolver a Câm ara dos Deputados no caso do parágrafo-único do art. 167; c) nomear os M inistros de Estado; d) designar os memb ros do Conselho Federal reservados à sua escolha; e) adia r, prorrogar e convocar o Pa rla mento; f) exercer o direito de graç a. (Constituição Federal de 1937, 1937) A concentração de Poder no representante do Executivo é de gigante expressão. Essa burocracia tecnocrata favoreceu à maquin a estatal frente aos seus cidadãos, gerando grande desequilíbrio, no qual temos o Autoritarismo e a Tecnocracia burocrática. Segundo Edgard Carone, o trabalho de Francisco Campos é uma amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e de caráter liberal, a última como solução de camuflagem. Esse conjunto de fórmulas, é subordinado a uma estrutura legal totalitária, onde o Executivo é o poder dominante 11. Basicam ente, o que se vivenciou deste período, no que tange à aplicação da Lei-m or, foi a atividade do Poder Executivo segundo Francisco Campos, confessando que tendo sido ou podendo ter sido, deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico, por não haver adquirido ou haver perdido a sua vigência. A CONSTITUIÇÃO DE 1946 O Brasil, assim como os demais Estados, vive um moment o conturbado, originado pela crise mundial terminada em 1945 12. A Segunda Grande Guerra desestabiliza concretam ente o ordenamento jurídico de diversos países, mas concretiza uma certeza: os direitos d a humanidade. Com base nisto, com eça-se, ainda que de maneira genérica, a se pensar nos direitos individuais de cada Hom em. Embora ferrenha e ácida, a Alemanha de Hitler foi quem abriu o entender 11 Trecho retirado do artigo do Prof. Silva referente ao livro de Edgard Carone (Livro: A terceira República, Edgard Carone, 1982) 12 1945 – Neste ano, se finda o período da Segunda Grande Guerra. E, a partir dela, novos horizontes começam a ser traçados para a História da Humanidade. Com saldo de milhões de mortos nas câmaras de gás, esse foi um dos períodos mais negros da História, sendo uma guerra com perfil tecnológico muito grande, diferindo-se da Primeira Guerra Mundial, basicamente, pautada em trincheiras. 24
  • 22. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias desses direitos, ainda que com requintes de crueldade extrem a proporcionada por um dos episódios mais negros da História. Deposto, Vargas sai do cenário político e, com isso, em 1945, é convocada a Constituinte. Uma das primeiras r e d e m o c r a t i za ç ã o do medid as país foi do a processo conv ocação, de para d e ze m b r o d e 1 9 4 5 , d e e l e i ç õ e s p a r a p r e s i d e n t e e p a r a senadores e pa ra deputados federais que co mporiam a futura Assembleia Nacional Constituinte. (NICOLAU, 2004) A partir daqui, seria feito todo o processo de redemocratização por meio da Assembleia Nacional Constituinte para a feitura de uma nova Constituição Federal. Mas se engana quem pensa que esse processo foi conquistado tranquilamente. Vargas é pressionado a fazer alterações à Carta outorgada em 1937. E, com a edição da Lei Constitucional nº 9 (um arcabouço de emendas à Constituição, tendo como mais significativa e relevante posição a fixação de eleições diretas), Vargas perde seu poderio, uma vez que abre a possibilidade de voto direto. Assim é que editou fevereiro de 1945, a Lei Constitucional contendo várias nº 9, eme ndas Constituição, sendo a mais i mportante delas a em à que f i x a v a e l e i ç õ e s d i r e t a s p a r a o m ê s d e d e ze m b r o d o mesmo ano. Dem ais disso, em abril de 1945 concedeu liberdade aos presos polít icos, dentre eles Luis Carlos Prestes, o Caval eiro da Esperança, presidente do proscrito Partido Comunista Brasilei ro – PCB –, que, em uma “jo gada política ” uni u-s e ao s eu al go z, du rant e a camp anha eleitoral, em um movimento denominado quere mista qu e tinha por objetivo mant er o Presidente Vargas no poder. (MASCARENH AS, 2010) O Prof. Silva, em seu artigo, diz que esta foi a primeira vez que a Constituição Federal foi construída sem a feitura de um anteprojeto. Segundo ele, essa Constituição teve por base o text o constitucional da Constituição de 1934, tendo expressivo valor pel a 25
  • 23. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias retomada de um processo pensado para o país, um projeto que, abruptamente, foi interrompido pela ditadura de Vargas. José Afonso da Silva, em seu livro, mostra que, além da Constituição de 1934, há clara referência ao texto de 1891. Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1891 e 19 34. Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que ne m semp re estivera m conformes co m a história real, o que constituiu o maior erro daquela Cart a Magna, fitando que nasceu saudosamente os de costas regimes para o futuro anteriores, que provaram mal. (SILVA J. A. , 2005) E, ainda assim, outras questões fizeram com que a Constituição de 1946 não fosse tão eficaz em alguns pontos. A redemoc rat i zaç ão do País , em decorrência do t ri unfo dos Alia dos sobre os Estados tot alit ários do na zis mo e do fascismo, conferiu à Constituição promulgada em 18 de setembro de 1946 desc ent rali zador em Constituição 1937, de caráter reação ao federativo, po lítico-li beral, centralismo da garantidor dos d i r e i t o s i n d i v i d u a i s , r e p r i s t i n a n d o a s i n o v a ç õ e s t r a zi d a s pela Constituição de 1934, sem permitir, no entanto, a solução das crises institucionais que se tornaram constantes. ( F IL HO , 2 0 08 ) Interessante observar isto, dado que, na Europa, os movimentos do pós-guerra se voltaram ao Bem-estar social, originando novas constituições. Aqui, ao contrário, o pós-segunda guerra parece não ter influenciado tanto aos constituintes, dado que a Constituiçã o Federal está mais voltada para necessidades já observadas antes, sem perspectiva de abrangência das que poderiam emergir futuramente a este período. Ainda mais se observarm os que o Brasil foi um dos países que mais receberam estrangeiros fugitivos de guerra (prática vista mesmo hoje). Contudo, com o ressalta José Afonso, a Carta de 1934 serv e para a redemocratização brasileira. E o consenso existente entre os 26
  • 24. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias doutrinadores é que, sob análise do período histórico com base nos entendim entos da época, a necessidade de haver a reconstrução das instituições era latente. José Duarte informa em sua obra Constituição Brasileira de 1946, que havia a preocupação por parte de todas as correntes políticas presentes à constituinte, de solidificar as bases do sistema representativo; estabelecer a harmonia e a independência dos poderes; a conservação do equilíbrio político do Brasil, através de um legislativo bicameral representativo e de uma política q u e v a l o r i za v a a autonomia municípios; a revisão do declaração de direitos e quadro e o papel dos esquemático da fundamentais garantias e; principal mente, a imp ossibilidade de haver, mais uma v ez, a hi pert rofi a d o Pod er Exec utiv o (Silva, 20 01, p. 85). Existia o consenso de que as instituições brasileiras precisavam ser recriadas. […] O legislador não se apercebeu de que após o violento conflito encerrado comp letame nte debates das em diferente 1945 o mundo daquele que Constituições era outro, permeou anteriores. os Não comp reen deu que do po nto de vista histórico o regime de Vargas era plenamente coerente co m o momento vivido no Ocidente inteiro, e que era o momento de se dar um passo à f rente, pois o mu ndo n ão retornaria às etapas anteriores. Essa falta de visão do legislador constituinte também é responsável pela falência do projeto político democrático da tercei ra república. (SIL VA J. C., 2011) Mas, as diversas crises dentro do cenário político brasileiro despertam diversas insurgências que culminam, mais tarde, no Golpe de 1964, em que, mais uma vez, o Brasil vivencia a instauração da ditadura. Dentre as crises, a promulgação da Emenda Constitucional nº 4, estabelece o sistem a parlamentarista no Brasil, tendo sido derrubada em 1963 pela EC nº 6. Basicam ente, estabelecimento de a política critérios nacional se conservadores. pautava Tanto no que, economicamente, o projeto de desenvolvim ento de Vargas era mantido. 27
  • 25. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias No campo econômico aproveitamento elétrica, o dos que estabeleceu rec ursos acabou critérios minerais sendo uma e de para o energia continuação do projeto desenvolvimentista iniciado por Vargas. (SIL VA J. C., 2011) Outra im portante discussão levantada na Assembleia Constituinte foi a questão do divórcio. Com grandes e acalorados discursos manteve-se, por pressão da Igreja Católica, indissolúvel desse instituto jurídico. Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se: a. representação para intervenção da União no Estado e deste no Município (arts. 7º e 23), excluído o Distrito Fe deral cujo Prefeito era no mead o e demissível ‘ad nutu m’ pelo Presidente da República; b. o poder do Senado de s uspender, no t odo ou em parte, a execução inconstitucionais por de leis dec isão ou decretos definitiva do achados Supremo Tribunal Federal (art. 64); c. o recurso extraordinário das causas decididas em única ou últi ma inst ânc ia por out ros t rib unais e juí zes (art. 101, III); e d. o princípio da reserva de plenário (art. 200). ( F IL HO , 2 0 08 ) 1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969 Com diversas instabilidades no plano político brasileiro, Jango, em 1964, sofre um golpe e é deposto pelos militares. É, m ais uma vez, a Ditadura dando suas caras. Talvez seja este um dos m ais duros e ferrenhos golpes à democracia brasileira. Esse período, com duração de 1964 a 1985, foi recheado por Atos Institucionais, muitos dos quais estabelecidos com grande forç a de perseguição política. Muitos foram asilados em outros países, dentre os quais, Fernando Henrique Cardoso, José Serra, Caetano Veloso, Gilberto Gil, entre outros. Isso sem contar nos diversos mortos e desaparecidos políticos. Constitucionalmente, o país foi regido pela Carta outorgada em 1967 (com seus respectivos AI’s, bem como a Emenda Constitucional de 1969) até 1988, quando, pelo Senador 28
  • 26. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Ulisses Guim arães, a atual Constituição Federal foi prom ulgada; portanto, com vigência de 21 anos. Abrindo-se um parênt ese, os fatos ocorridos na Ditadura podem ser lembrados atrav és do M useu da Resistência, localizado na Zona Central da cidade de São Paulo. Lá, por mei o de div ers os recurs os midiát ic os, é poss ív el ter uma idéia do qu e era o Reg ime Milit ar dent ro e fora do p aís . As próprias c elas em qu e os presos eram j ogados traduzem bem o que foi o período ditatorial dentro do país. O Me m o r ia l d a Re s is t ên c ia d e S ão Pa u lo, u ma in ic ia t iv a d o Go v e rn o d o E s t ad o d e S ã o P a u lo p o r m e io d e s u a Secretaria da Cu lt ura, é u ma institu ição ded icada à preservação de referências das memór ias da resistênc ia e da repres s ão polít ic as do Bras il repub lic ano (1889 à atualid ade) por me io da mus eali zaç ão de parte do ed ifíc io que fo i sede, durante o período de 1940 a 1983, do Departa ment o Estadua l de Orde m Po lítica e Soc ial de Sã o Pau lo – Deops/SP, u ma das po lícias po líticas mais trucu lentas do país, pr inc ipa lmente durante o reg ime milit ar. - i n http://www.memorialdaresistenciasp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8&Itemid=14 grifo meu História Em 31 de março de 1964, um duro golpe estoura no Brasil, dando início ao período ditatorial no Brasil. Na madrugada do dia 31 de março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e dos grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular os militares legalistas. Também fracassou uma greve geral propost a pelo Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) em apoio ao governo (CASTRO, 2013). Com isso, João Goulart parte do Rio para Brasília no dia 1º d e abril (data em que, historicamente, passa a ser conhecida como a instauração do regime militar no Brasil). Ele também vai para Porto Alegre, encontrar-se com Brizola, que tentava deflagrar a resistência. Mesmo com a insistência de Leonel Brizola, João Goulart desiste e se dirige ao Uruguai, de onde retorna em 1976. E antes de Goulart sair d o país, o Presidente do Senado, Auro Moura de Andrade, declara a vacância do cargo de Presidente da República. Graças a isso, Ranieri Mazzilli, Presidente da Câmara, ascende interinamente ao cargo, conforme previsto na Constituição de 1946. 29
  • 27. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Os prim eiros atos foram de violenta repressão aos setores políticos. Muitos foram presos ilegalmente e casos de tortura passam a figurar a recente História do golpe de 1964. Nos primeiros repressão dias atingiu após os o golpe, setores uma violenta politicamente mais m o b i l i za d o s à e s q u e r d a n o e s p e c t r o p o l í t i c o , c o m o p o r exemplo o CGT, a União Naci onal dos Estudantes (UNE), as Ligas Camponesas e grupos católicos como a Juventude Universitária Católic a (JUC) e a Ação Popular (AP). Milhares de pessoas foram presas de modo irregular, e a ocorrência de casos de tortura foi c omu m, espec ialment e no Nordest e. O líder c omuni sta Gregório B e ze r r a , por exemplo, foi ama rrado e arrastado pelas ruas de Recife. (CASTRO , 2013) O Com ando Supremo da Revolução, composto por Francisco de Assis Correia de Melo (Brigadeiro da Força Aérea), Augusto Radem aker (vice-Almirante da Marinha) e Artur da Costa e Silva (General do Exército), inicia a edição dos Atos Institucionais, meio inventado à época sem fundamentação jurídica alguma e que não er a previsto pela Constituição Federal vigente, cujo objetivo era justificar os atos adotados pelo governo ditatorial. À época, foram abertos diversos Inquéritos Policiais-Militares, conhecidos como IPM’s, com a finalidade de se verificar atos considerados subversivos. Quanto ao Direito, esse é um dos mais devastadores da História recente do país. Isso porque muitos dos Direitos Fundamentais são esquecidos, processo rasgados democrático novamente, é centralizado. pelos “soberanos” esquecido Diversos e o da Poder cidadãos nação. Aqui, Soberano brasileiros o está, tiveram suspensos seus direitos políticos, parlam entares têm seus m andatos cassados, m uitos servidores (públicos, militares e civis) são demitidos ou aposentados. Apesar de truculento, houve aceitação de alguns setores da sociedade brasileira. Entretanto, o golpe militar foi saudado por importantes setores da sociedade brasileira. Grande parte do empresariado, da imprensa, dos proprietários rurais, da 30
  • 28. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Igreja católica, importantes vários (como governadores Carlo s Lacerda, de da estados Guanabara, Magalhães Pinto, de Minas Gerais, e Ademar de Barros, de São pediram forma de Paulo) e e amplos estimularam pôr fim à a setores de intervenção a meaça de classe mé dia mil itar, como es querdi zaç ão do governo e de controlar a crise econômic a. (CAS TRO, 2 013) Além disso, até mesmo governos de outros Estados passam a aceitar o Golpe de 1964. O golpe t ambém f oi recebido com alívio pelo governo norte-americano, satisfeito de ver que o Brasil não seguia o mes mo cami nho de Cuba, onde a gue rri lha liderada por Fidel Castro havia conseguid o toma r o poder. Os Estados Unidos acompanha ram d e perto a conspiração e o desenrolar dos acontecimentos, principal mente através de seu emb aixad or no Bra sil, Lincol n Gordon, e do adido mil itar, Vernon W alters, e haviam decidido, através da secreta "Operaç ão Brother Sam ", dar a poi o logístico aos militares gol pistas, caso estes enfrentassem uma longa resistência por parte de forças leais a Jango. (CASTRO, 2013) Foi um dos períodos mais negros da história. E, mesmo diante de profundas transformações oriundas do pós-guerra, lembrando que a Segunda Grande Guerra fora finalizada em 1945, quase 20 anos antes do Golpe Militar, o Brasil ainda se prolongou num regime totalitário, marcado por diversos m omentos conturbados tanto no cenário político com o no social. E, embora o país experim entasse um boom econômico com o crescim ento da economia, período chamado de O Milagre Brasileiro, instaurara-se a involução democrática da qual, ainda hoje, se contabiliza o saldo com a tentativa de se abrir os registros oficiais que estão sob sigilo. E, em meados dos anos 1980, após diversos acontecimentos, a queda do Regim e Militar é vista com a eleição de José Sarney para o cargo de Presidente da República. 31
  • 29. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias O aspecto legal do Regime Militar Os AI’s foram normas expedidas entre os anos de 1964 e 1969. Esses atos tinham, por imposição do governo militar, a equivalência de lei constitucional, sendo sua natureza considerada com o norma constitucional. Ao todo, foram editados e aceitos 17 Atos Institucionais, regulamentados por 104 complementares. Com a saída de Goulart do poder, tendo Mazzilli ocupado seu cargo (de forma constitucional), a junta de revolucionários, com posta por 3 militares, justificam a tomada do poder com o objetivo de com bater a corrupção e a “infiltração comunista” na administração pública, nos sindicatos, nos meios militares e em todos os setores da vida nacional (CALICCHIO, Vera, 2013). E, em 9 de abril, é editado o prim eiro dos Atos Institucionais, com posto por 11 artigos, cujo Preâmbulo era afirmativo, dizendo que ser indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução - (Acervo da Ditatura, 1964). No art. 2º, já havia a previsão de eleições indiretas, desenhando, assim, aquilo que seria o início, ao menos nos aspectos legais, do Regime Militar Brasileiro. A eleição do President e e do Vice-Presidente da Repúblic a, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e um) de janei ro de 1966, s erá reali zad a pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal. (Ac erv o da Dit atur a, 1964) Embora este tenha sido o primeiro, outros foram mais pontuais. O AI-2, editado em 27 de outubro de 1965, vem e dissolve a estrutura eleitoral brasileira 13, dando fim aos partidos políticos do país. 13 Composto de 33 artigos, o AI-2 redefiniu de forma autoritária os termos do AI-1, estabelecendo a eleição indireta para a presidência da República, a dissolução de todos os partidos políticos então existentes, o aumento do número de ministros do STF de 11 para 16 — o que garantia ao governo a maioria nesse tribunal e 32
  • 30. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Dia a dia, os Atos Institucionais vão se intensificando e mostrando a real face do Regime Militar. Com os novos moldes d e governo, sob a premissa de que a Revolução necessitava de m aior substância jurídica, é redigido o AI-3 (editado em fevereiro de 1966). Esse ato foi feito com vistas à eleição de um Poder Constituinte, ainda que de maneira subjetiva, conforme inscrito em seu preâmbulo: CONSIDE RANDO Revolução lhe que é o Poder intrínseco, Constituinte não apenas da para ins tituc ionali zá-la, mas p ara ass egurar a c ont inuidade da ob ra a que se prop ôs, conforme expresso no Ato institucional nº 2 – grifo meu. (Acerv o da Ditat ura, 1964) Neste cenário em que temos o país envolto por um regim e totalitário, obviamente, ainda faltava a edição Constitucional, sendo clara a evidência, um ano antes, de sua edição iminente pelo Ato Institucional nº 3. Apesar disto, fazendo um parêntese analítico proposto por Leonardo Augusto Barbosa 14, cabe não apenas ver o regime e seus aspectos legais de maneira superficial, sendo necessário se debruçar, pensar e tentar enxergar mais a fundo todo o Regime e as leis que nele vigoraram, tarefa esta que, com o diz Leonardo, ficou atrelada apenas, ao que parece, para historiadores e cientistas sociais, uma vez que este período histórico é possuidor de uma enxurrada de leis. Contudo, deixemos isto para um a outra oportunidade, visto que é, de fato, necessário fazermos essa análise m ais profunda, mas que essa análise obscurecia a distinção entre justiça ordinária e justiça revolucionária —, a reabertura do processo de punições dos adversários do regime e a impossibilidade de reeleição do presidente da República. Ainda segundo o documento, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o presidente poderia decretar o estado de sítio por 180 dias sem consulta prévia ao Congresso, ordenar a intervenção federal nos estados, decretar o recesso do Congresso e demitir funcionários civis e militares “incompatíveis com a revolução”, além de emitir atos complementares e baixar decretos-leis sobre “assuntos de segurança nacional”. (CALICCHIO, Vera, 2013) 14 Os vinte e quatro anos que separam o golpe militar de 1964 e a promulgação da Constituição de 1988 constituem um período sobre o qual os juristas brasileiros pouco se debruçaram, em especial após a redemocratização. A mais longa ditadura brasileira conta, é claro, com os indefectíveis “comentários” à Constituição, como testemunham os trabalhos de Pontes de Miranda ou Themístocles Cavalcanti, mas a tarefa de pensar o regime militar parece ter ficado para os historiadores e cientistas sociais. Mesmo nesse campo, levou tempo até que o “cerco do esquecimento” se enfraquecesse. – in (BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade, 2012) 33
  • 31. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias não configura, ao menos seguindo este critério mais profundo, objeto deste trabalho. Após o AI-3, uma propositura de Constituição começa a figurar dentro do cenário jurídico brasileiro. Um pré-projeto, iniciado em meados 1966, começa a ser produzido para a feitura de um novo texto constitucional, incorporando todos os elementos permanentes dos atos institucionais e complementares, bem como os diversos decretos e leis promulgados a partir de 1964 (CALICCHIO, Vera, 2013). E, em 6 de dezembro daquele mesmo ano, o projeto, escrito por Francisco Campos e Carlos Medeiros da Silva 15, foi publicado. Logo após a publicação do anteprojeto, como nomeia João Carlos J. Silva, muitos foram os protestos, até m esmo de alguns setores do ARENA, dadas as extravagâncias absurdas, como cita o referido professor, existentes no texto do que, então, poderia se tornar a Constituição do país. Há extravagâncias absurdas no anteprojeto, que superam em muito a da Constituição Polaca qu e a influenciou, co mo a não inclusão de um capítulo sobre os direitos e garantias individuais, por achar, o seu auto r, qu e isso era matéria de lei ordinária. Co nseguese com esse proj eto a destruição de mais de 200 a nos de avanços na Te ori a Constitucional. (SIL VA J. C., 2011) Ainda segundo João Carlos J. Silva, a maior preocupaçã o estava em estabelecer a normalização tributária. E que a função desta constituição não era a de organizar, mas a de justificar o ato de 1964. É ponto pacífico constituição não que era a o principal garantia de objetivo dessa direitos, nem a regulamentação do exercício de funções do Poder, nem imprimi r um projeto ao Brasil, trata-se de u ma das etap as f undament ais na bus ca de se ins tituci onal i zar o movi mento de 1964. Porta nto, um texto que só me rece ser lembrado para que nã o se co metam novamente os mesmo er ros. (SIL VA J. C., 2011) 15 Carlos Medeiros Silva – Ministro da Justiça do Brasil que editou o pré-projeto do texto constitucional, publicado em dezembro de 1966. 34
  • 32. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias É interessante, ainda, observar que no texto, logo no art. 1º, no §1º, a inscrição de que todo poder emana do povo. Analisando o cenário, era justamente o que não se observava, dado que os Direitos não foram respeitados, tão pouco observados pelo Estado Ditatorial. Mas, ainda, o pior estava guardado. Outros Atos Institucionais foram sendo editados até 1969 (com especial atenção ao AI-5, que torna o Regim e Militar ainda m ais tirano), ano em que se edita a EC de 1969, que, basicamente, figura, segundo algumas correntes doutrinárias, com o uma nova Constituição, dado que seu texto altera praticamente quase que toda a Carta de 1967. Ainda em 1967, com a insurgência de frentes opostas à Ditadura, setores da sociedade com eçam, um ano m ais tarde, a apoiar com maior aceitação, a se opor ao regim e ditatorial. Diversos são os conflitos estudantis e a represália ditatorial é aumentada. Proíbe-se, em 5 de abril de 1967, por meio da Portaria nº 177, manifestações públicas organizadas pela Frente Ampla. Até mesmo, na eleição sindical, o governo passou a exigir um atestado de ideologia, com o forma de reprimir toda e qualquer oposição ao regime. Em setembro de 1968, o Deputado Márcio Moreira Alves (MDB) conclama o povo a um “boicote ao militarismo”, de maneira que a população não participasse dos movimentos comemorativos de 7 de setem bro. Seu pronunciamento foi considerado um verdadeiro ultraje, sendo ofensivo “à dignidade das Forças Armadas”. Em 12 de dezembro, a Câmara nega o pedido de dar licença para o Governo de processar o deputado e, no dia seguinte, em resposta, edita-se o AI-5, um dos piores editados até então. Vale ressaltar que o discurso do deputado foi apenas um subterfúgio para que o regime pudesse estender ainda mais seus atos e sua força dentro do cenário político nacional. Relacionando diretamente sua edição com o incidente na Câmara — na verdade o discurso de M oreira Alves foi apenas um pretexto, já que as medidas relacionadas eram as mesmas defe ndi das pelos militares desde julho — o 35 AI-5 autori zou o presidente da Repúbli ca,
  • 33. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias independente de qualquer apreciação judicial, a decretar o recesso do Congresso Nacional e de outros órgãos legislativos, a inte rvir nos estados e municípios sem as limitações previstas na Constituiçã o, a cas sar mandatos eletivos e a suspender por dez anos os direitos políticos de qualquer cidadão, a decretar o confisco de “bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente” e a suspender a garantia de habeas- c orpus. Ainda no dia 13 de dezembro, o AC-38 d ecret ou o recesso do Congre sso Nacional por t empo indeter minado. (C AL I CC H IO , Ve r a , 2 0 13 ) Avassalador, o AI-5 destituiu o Congresso e ainda deu mais espaço ao militarismo no país, além de prender diversos membros da política e de outros setores da sociedade. De maneira bem sucinta, esse ato gerou diversos outros e, genericam ente falando, ainda permitiu a edição da EC-1969, que quase revoga a carta constitucional de 1967. Com os aconteciment os ocorridos no Brasil e no mundo em 1968, a junta militar de gover no sentiu -se acuada e decide, liderada por seu novo presidente, o General de linha dura, Arthur da Costa e Silva, o fechamento total do regime, este que veio expresso no Ato Institucional n º 5 , d e 1 3 d e d e ze m b r o d e 1 9 6 8 , a t r a v é s d o q u a l a Constituição de 1967 deixou de vigorar de fato. (SIL VA J. C., 2011) E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão Profunda instabilidade com eça a assolar o cenário polític o brasileiro, muito embora o país esteja, no aspecto econômico, vivenciando o Milagre Brasileiro, cujo crescimento econômico variav a entre 7% e 13% ao ano, entre 1969 e 1973 aproxim adam ente. Era a colheita do que fora investido em infraestrutura até então. Mas, apesar de a economia do país estar propensa a bons frutos, não se diz o mesm o no campo político. A truculência do governo está aumentando a insatisfação de diversos setores sociais e manifestações diversas ocorrem, mesmo com o duro e pesado crivo da 36
  • 34. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias censura, nas m ais variadas formas, seja pela arte, pela música ou qualquer outro instituto. Com o AI-5, houve a suspensão do Habeas Corpus para crimes políticos, a segurança nacional, a ordem econômica e social. O Ato ainda dá margem para a intervenção do Estado na propriedade, por meio de confiscação, que poderia ser decretada pelo Presidente da República, devendo o interessado a defesa de seu direito à propriedade legitimando sua aquisição e, assim, podendo reavê-los. É mais evidente, no campo da prática, que o Poder é im posto ao Povo e não originado dele, ainda que, em linhas gerais, a Carta Constitucional declare que o Poder emana do povo (art. 1º, §1º da Constituição Federal de 1967, tendo-se m antido este artigo). E, em bora a EC 1969 tenha sido assim denominada, diz J. Afonso da Silva que ela é, a bem da verdade uma nova Constituição, alegando que apenas houve, aí, um mecanismo de outorga. Segund o ele, por ter se promulgado o texto inteiro reformulado, deve-se atribuir a ela esse status de Constituição Federal no aspecto técnico-teórico. Assim, m uitos doutrinadores a denominam como Carta Ditatorial. Dado seu status, além da força que lhe foi imputada, houve aí um mecanismo de supremacia que regeu o país até a promulgação d a atual Constituição Federal, fazendo com que essa Carta-Emenda tivesse grande importância, dado que seus poderes superaram, segundo João Carlos J. Silva, à Constituição Imperial e mesm o a Constituição de 1937. As características rel evantes da Carta Ditatorial são a supremacia e a centrali zação de poderes no Poder Executivo, o que lhe conferi u uma enorme a utorid ade, tornando-o o único realme nte efetivo. Essa experiência f o r m a l i za d a n a C a r t a s u p e r a e m m u i t o a d a C o n s t i t u i ç ã o de 1824 e mesmo a de 1937, revelando qu e esse foi o período d e nossa história em que tivemos o governo mais autoritário. (SIL VA J. C., 2011) Ressalte-se, pois, que a não reação ao regim e im posto pelos militares é, talvez, explicável pelo cenário contemporâneo vivenciado 37
  • 35. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias pelo Povo à época, haja vista que diversos países estavam regidos por esta égide. Lembremo-nos que a América Latina vive esse contexto apoiada pelos Estados Unidos, cujo respaldo se baseia no fantasm a da Guerra Fria. Ainda há de se lembrar de que alguns autores dizem que, no Brasil, a Ditadura foi mais branda que em outros países com o a Argentina por exemplo. Contudo, há de se levar em consideração os contextos internos e não externos, além de se verificar outro fator determinante: o Brasil ainda desconhece a extensão do que foi o Regim e Militar Brasileiro, pois muitos arquivos ainda estão fechados, outros foram perdidos e alguns, segundo fontes de im prensa (inclusive noticiadas em televisão), queimados ou enterrados para o não conhecim ento público. DOCUMENTOS DA DITADURA MILITAR QUEIMADOS/ESCONDIDOS Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1912200402.htm Jornal A Tarde - http://atarde.uol.com.br/noticias/1322261 Isto É - http://www.istoe.com.br/reportagens/259689_DOCUMENTOS+SECRETOS+DA+DITADURA Basicam ente, até aqui, dentro do Regime Ditatorial, as pseudo-prom ulgações tentam transm itir um Brasil democrático que não existe. O clam or do Povo não é ouvido pelos seus “representantes”, que tentam, com mão de ferro, manter a ordem totalitária pela ode de que o governo militar instalado no Brasil é a melhor escolha. Contudo, as revoltas e movimentos começam a criar m ais força. E, após diversas emendas em sua estrutura, a ConstituiçãoDitatorial perde seu poder, pois, finalm ente, em 1987, o Poder Constituinte inicia-se novam ente. Agora, com novas aspirações, o país se vê num momento único. Os anseios de um país em que os direitos fossem respeitados traduzem bem o e que, a voracidade mais tarde, pela se retom ada tornaria na democrática, atual Carta Constitucional, promulgada em 1988, depois de diversos m ovimentos sociais conseguirem, realmente, faze r valer a premissa de que o Poder emana do Povo (dispostas mesmo nas Constituições do Regime 38
  • 36. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias Militar). Com isso, o paradoxo existente entre o que dizia o cenário e o art. 1º da Constituição, finalmente deixou de existir, pois, de fato, com pôs-se a figura de que o Poder emanava, ali, do Povo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 É evidente a necessidade de conhecermos ainda mais nossa história, sobre quem somos e, talvez mais, sobre o que conquistamos. Ao longo dos anos, o Brasil conseguiu sair de ditaduras, das quais o sangue se misturou ao grito de liberdade. Querer comparar a História dos diversos povos sem valorizar a História do Brasil é, a bem da verdade, a m aior estupidez que muitos brasileiros, infelizm ente, fazem. Assim, dizer não ter havido luta e que o Brasil é omisso em lutar por seus direitos é jogar fora a dedicação de muitos que morreram e de muitos que, mesmo vivos, clamaram por um Estado Democrático de Direito. Como m uito maravilhosamente ilustra Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, a análise do Regime Militar ficou restrita demais aos historiadores e cientistas sociais, devendo ser melhor analisada, com os devidos critérios, por juízes e doutrinadores do Direito. Até porque, sob o ponto de vista da Ciência Jurídica, foi um período rico em diversos aspectos, entre eles, os mecanismos de controle social, com o, por exemplo, os Atos Institucionais, além, é claro, das dem ais leis que foram vigentes no país à época. E mesmo antes da Ditadura Militar, observa-se uma riqueza sem precedentes à Ciência Jurídica, dado que temos diversos aspectos a serem conhecidos ao longo da História Jurídica Brasileira. Com base nas Constituições, desde a primeira, outorgada em 1824, até a atual, percebe-se a evolução conquistada por todos os brasileiros, tanto no aspecto jurídico quanto no aspecto científico da Política. O atual texto constitucional, embora não tenha sido o objeto de estudos deste trabalho, nos mostra conquistas, analisadas pelo conhecim ento das dem ais Cartas Constitucionais, sem precedentes, de 39
  • 37. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias riqueza im ensurável. A Constituição de 1988 traz consigo um a evoluçã o gigantesca, sendo amplamente caracterizada não apenas por uma evolução histórica, mas social e cultural do país, conferindo-lhe a característica de ser, por isso, eclética 16 segundo alguns doutrinadores. Quanto aos Direitos Fundam entais, acredito, que esses acontecim entos da História tenham sido de grande importância para a construção do atual Diploma Constitucional. Afinal, o caráter social de nossa Constituição tam bém se dá pela observação do cenário global em que o Brasil vive. Até porque, diferentem ente da Constituição d e 1964, o Brasil passou a olhar o mundo de outra maneira, com visões projetadas para o futuro da nação. Tanto o é que, em sua estrutura, é possível observar os Fundamentos da República, com nítida ligação ao passado, mas, além, os Objetivos Fundamentais da nação, mostrand o esse caráter visionário para garantir direitos a serem conquistados aos seus no futuro. Assim, com base na análise histórica das constituições, percebe-se claramente que houve mais do que uma evolução n o pensamento e ordenam ento constitucional, uma vez que os constituintes conseguiram observar para mais do que a necessidade presente, enxergando as possibilidades que poderiam e iriam surgir, permitindo a positivação de direitos que possam emergir ao longo de sua vigência, tornando o Estado Brasileiro em Estado Democrático de Direito. Além disso, pode-se, ainda, verificar que o caráter socia l adquirido pela Carta Constitucional de 1988, sendo ela conhecida com o Constituição Social e Cidadã, dado que suas garantias fundamentam -se no bem estar de todos e, de fato, conferindo o Poder ao Povo. É a retomada da Democracia no Brasil. 16 Diz-se que a Constituição Federal é eclética justamente por se interligar com a ideia democrática dos movimentos sociais que surgiram com as passeatas e manifestações exigindo eleições diretas, movimento este denominado Diretas Já. Esse anseio popular por um novo momento e uma nova concepção derruba o Regime Militar instaurada em 1964, permitindo, mais tarde, a criação da Constituição de 1988, também conhecida no ramo do Direito como a Constituição Cidadã. Assim, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, a Constituição é aquela que logra contemplar, plural e democraticamente, várias ideologias aparentemente contrapostas, conciliando as ideias que permearam as discussões na Assembléia Constituinte. Em outras palavras, ela é eclética. – Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/CONST-%20OAB%20-%20SITE.pdf 40
  • 38. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias O interessante neste período e, em particular, na Constituiçã o Federal de 1988, é que há grande participação popular, fato que demonstra o claro anseio do povo brasileiro por mudanças e por melhores condições sociais e jurídicas. Porém, a nova Constituinte j á se inicia com grande participação popular, pois a população acompanhava passo a passo os trabalhos da assembleia que elegeu de manei ra livre e di reta, através do r ádio no pro grama A Voz do Brasil ou através das constantes interrupç ões para as transmissões dos trabalhos na televisão. (SILVA J. C., 2011) E isso foi proporcionado pelo enfraquecimento do regime e pela força que ganhou o movimento Diretas Já, que abarcou milhões d e pessoas com as mais variadas visões políticas. Talvez, uma das mais claras e evidentes formas de mostrar a não aceitação do regime ditatorial se vê na questão da pluralidad e partidária, dado que, com o AI-5, houve quase que a extinção partidária no país. E, num ponto de vista histórico, a retom ada de diversos institutos jurídicos mostra a evolução constitucional do período. Há, ainda, de se trazer a questão da criação do Mandado de Injunção, um dispositivo novo trazido pelo novo texto constitucional. Dispositivo est e muito polêmico entre os doutrinadores neste mom ento. D e n t r o d o s c i t a d o s a v a n ç o s t r a zi d o s p e l a M a g n a C a r t a o mais si gnificativo é o Mandado de Injunçã o, pois além de ser uma inovação j urídica, é funda mental para a e f e t i v a r e a l i za ç ã o d o s p r e c e i t o s C o n s t i t u c i o n a i s . T r a t a se de uma ação constitucional que foi colocada a disposição de quem se considere titular de qualquer direito, prerrogativa ou liberdade não viáveis por falta de norma inferior exigida pela própria Constituição. Os dout rinadores debatem sobre a sua auto-aplicabilidade, ou se essa inovação, apesar de seu conteúdo, também n e c e s s i t a d e r e g u l a m e n t a ç ã o . D e v i d o à n a t u r e za d o instituto nos posicionamos fav oráveis a primeira corrente que entende que sua esfera de atuação não necessita de regulamentação c omplementar, por justamente combater a necessidade de regulamentação 41
  • 39. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias dos Direitos gar antidos na Constituiçã o para que esses sejam efetivos. (SIL VA J. C., 2011) E, com o dizer de Ulisses Guimarães, um dos constituintes, José Afonso da Silva diz: É a ‘C o n s t i t u i ç ã o C i d a d ã ’ , n a e x p r e s s ã o d e U l i s s e s Gui marães, Presi dente da Assembleia Constituinte que a p r o d u zi u , p o r q u e t e v e a m p l a p a r t i c i p a ç ã o p o p u l a r e m sua elaboração e especialmente porque se volta decidi dament e para a pl en a re ali zaç ão da c idadania. (SILVA J. A. , 2005) Outra importante característica desta Carta é a ratificação pelo Povo Brasileiro. Esse mecanismo, o plebiscito, não era previsto nas cartas que foram outorgadas; essa possibilidade ocorreu pela ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), prevendo a realização da escolha popular pelo sistema e pela forma de governo (república/monarquia; presidencialismo/parlamentarismo), tendo esta consulta sido prevista para 7 de setembro de 1993 (mas, efetivamente, adiantada para 21 de abril do mesmo ano – 1993 – pela EC 2/92), ou seja, cinco anos depois da prom ulgação da Constituição. E, embora atualmente esteja sendo com entada a possibilidade de mudanças no texto constitucional, muito há de se falar, dado que, num artigo 17, o atual vice-presidente da República diz ser im possível efetuar mudanças em alguns pontos da Constituição, sobretudo no que tange à Ref orma Política. Interessante é ver que os anseios do Povo apontam para doutrinadores uma para reforma a política, possibilidade de tendo apoio mudanças 18 de nas alguns cláusulas pétreas (desde que estas mudanças não sejam negativas, ou seja, não agridam a tudo o que se conquistou e que se m elhorem os direitos e se amplie sua concretização), alguns políticos ainda não se posicionam 17 Temer, Michel. Não à Constituinte Exclusiva. Disponível em http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia/gestoes-anteriores/michel-temer-20092010/artigos/NaO%20A%20CONSTITUINTE%20EXCLUSIVA.pdf 18 Dada por uma interpretação recente do Supremo Tribunal Federal, tendo como um dos defensores o Ministro Gilmar Mendes. 42
  • 40. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias nem em favor nem contra, dada a possibilidade polêmica aventada pela presidente Dilma Roussef (que, diante de protestos que eclodiram em todo o país, como saída, sugeriu uma constituinte exclusiva). Provavelmente, pela clara contradição entre o que disse Temer quando era Deputado Federal. Ainda, o mais interessante em nossa atual Constituição Federal é seu caráter social. Ela, sem dúvidas, abarca os ideais liberais oriundos da Revolução Francesa (Igualdade, Fraternidade e Liberdade) sem que, com isso, se esqueçam as reais necessidades sociais dos indivíduos, sobretudo, observadas ao longo da evolução histórica vivenciada por todo o mundo com o advento da Revolução Industrial. É dizer, em outras palavras, que nossa Carta Constitucional traz consigo valores inestimáveis de proteção à vida, emanadas pela carta dos Direitos do Hom em e Cidadão, respeitando-o em sua com pletude, garantindo Direitos Fundamentais adquiridos no processo evolutivo da História da Humanidade. É uma Constituição regada pelos valores que Constitucional dela emanam. José Esquematizado, Afonso denomina da que Silva, tais em Direito valores são supremos, inserindo-os em seu preâmbulo. Além disso, outro importante m arco na Constituição de 198 8 foi a instauração do federalismo de 3º grau, conferindo aos municípios, novamente, autonomia e os inserindo como entes federativos. Com isso, eles têm administração própria e autônoma. CONSIDERAÇÕES FINAIS É nítida a evolução histórica vivenciada pelo sistema jurídico brasileiro. E essa clareza se mostra, sobretudo, por sua lei maior, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. Nela, temas diversificados são abrangidos, não ficando apenas dispostos os m ecanismos organizadores do Estado. Cabe dizer que esses m ecanism os que organizam o Estado brasileiro se pode ver ao longo da propositura de todas as constituições que vigoraram no país, 43
  • 41. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias mostrando que, tradicionalmente, temos herdado um sistema jurídico com plexo, no qual as Cartas demonstram clara preocupação não apenas com a questão estrutural do Estado Brasileiro, mas com o bemestar de seus cidadãos, óbvio que, em casos específicos, não se viu essa finalidade (caso, por exemplo, da CF de 1967, que teve um cunho mais de positivar e justificar o golpe de 1964). Embora a anseio por democracia do povo brasileiro tenha sid o alcançada, ao menos no diplom a legal, ainda há desafios a serem conquistados. Mas se observa clara evolução dos Direitos desde a Constituição Imperial até a Constituição Federal de 1988, havendo garantias importantes conferidas ao povo brasileiro, praticamente de forma integral no art. 5º do Diploma vigente. 44 previstos
  • 42. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias BIBLIOGRAFIA Acervo da Ditatura. (09 de 04 de 1964). Ato Institucional nº1. Acesso em 14 de 09 de 2013, disponível em Acervo da Luta Contra a Ditadura - Governo do Estado do Rio Grande do Sul: http://www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_2.htm BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. (2012). História Constitucional Brasileira: Mudança Constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília: Edições Câmara. BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. (2012). História constitucional brasileira : mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964 (Vol. 2). Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara. CALICCHIO, Vera. (2013). CPDOC FVG. Acesso em 14 de 09 de 2013, disponível em Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil : http://cpdoc.fgv.br/ CASTRO, C. (2013). O golpe de 1964 e a instauração do regime militar | CPDOC. Acesso em 14 de 09 de 2013, disponível em CPDOC FGV: http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/Golpe1964 Constituição Federal de 1937. (10 de 11 de 1937). Presidência da República. Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em Palácio do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm FILHO, N. S. (16 de 07 de 2008). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acesso em 03 de 09 de 2013, disponível em TJRJ: http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/breve_histor ia_controle_constitu.pdf Folha da Manhã - Acervo. (15 de 07 de 1934). Folha de São Paulo - acervo. Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em Acervo Folha: http://acervo.folha.com.br/fdm/1934/07/15/1/ LENZA, P. (2012). Direito Constitucional Esquematizado (16 ed., Vol. Único). São Paulo: Saraiva. MASCARENHAS, P. (2010). Manual de Direito Constitucional. Salvador. NICOLAU, J. M. (2004). História do Voto no Brasil (2ª ed.). (J. Zahar, Ed.) Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 45
  • 43. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias O Estado de São Paulo - acervo. (12 de 07 de 1934). Na Assembléa Constituinte discutiram-se problemas Políticos. Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em O Estado de São Paulo: http://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/19340712-19853-nac0001-999-1-not/busca/Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal Portal Brasil. (s.d.). Portal Brasil. Acesso em 03 de 09 de 2013, disponível em Portal Brasil: http://www.brasil.gov.br/sobre/o-brasil/periodos-historicos/imperio RODRIGUES, Pedro Augusto Rezende;. (s.d.). Constituições Brasileiras. Acesso em 03 de 09 de 2013, disponível em InfoEscola: http://www.infoescola.com/direito/constituicoes-brasileiras/ Senado Federal da República Federativa do Brasil. (2013). Senado Federal. Acesso em 21 de 08 de 2013, disponível em Senado: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras SILVA, J. A. (2005). Curso de Direito Constitucional Positivo (25ª ed., Vol. 1). São Paulo: Malheiros Editores Ltda. SILVA, J. C. (2011). Análise histórica das Constituições brasileiras. Ponto e Vírgula, 217 a 244. UOL. (s.d.). UOL Educação. Acesso em 05 de 09 de 2013, disponível em Uol Educação - Biografias: http://educacao.uol.com.br/biografias/olga-benario.jhtm 46
  • 44. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias ANEXOS I. Capa do Jornal Folha da Manhã em julho de 1934, um dia após a cerimônia de promulgação da Constituição Federal de 1934, a segunda do período republicano brasileiro. 47
  • 45. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias II. O Estado de São Paulo – Publicação veiculada em 18 de julho d e 1934 sobre a Constituição 48
  • 46. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias III. Folha da Manhã – 10 de novem bro de 1937 Diferentemente da Promulgação da C. Federal anterior, o jornal não estampa na capa nenhum a menção á promulgação de um a nova Constituição. 49
  • 47. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias IV. Olga Benario 50
  • 48. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias V. Angeli – Charge sobre a Ditadura 51
  • 49. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias VI. Foto de: Alessandro Santana da Cunha – Disponível em: http://www.google.com.br/imgres?sa=X&biw=1366&bih=643&tbm=isch&tbnid=cb8Wmu8YjHUFSM:&imgrefurl=http://tudoehist oriasjc.blogspot.com/2010/09/uma-noite-em-64-ditadura-militarno.html&docid=a8hTw2o5Rb8WjM&imgurl=http://4.bp.blogspot.com/_FUwFxKcovto/TIq3gt4FDqI/AAAAAAAAAZk/jNNNwYQJLc A/s320/golpe%252Bmilitar.jpg&w=400&h=279&ei=ssQ0UuqiIoLa9ASj2oGADg&zoom=1&ved=1t:3588,r:3,s:0,i:97&iact=rc&page= 1&tbnh=174&tbnw=254&start=0&ndsp=10&tx=130&ty=89 52
  • 50. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias VII. Protesto na Praça da Sé 53
  • 51. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969 RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) Igor Dias VIII. Diretas Já 54