O documento descreve as principais constituições do Brasil desde 1824 até a Emenda Constitucional de 1969. A primeira Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I e estabeleceu um governo monárquico com forte poder centralizado no Imperador. Posteriormente, o Brasil promulgou novas constituições em 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, refletindo os diferentes regimes políticos ao longo da história do país.
2. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 6
AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS .................................................................................................... 7
C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO ............................................................................................... 7
C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA .............................................................................. 11
A CONSTITUIÇÃO DE 1934 ............................................................................................................ 16
O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937 ...................................................................... 20
A CONSTITUIÇÃO DE 1946 ............................................................................................................ 24
1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969 ........................... 28
História ............................................................................................................................................. 29
O aspecto legal do Regime Militar ............................................................................................... 32
E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão ...................................................................... 36
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................................................ 39
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................. 43
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................... 45
ANEXOS .............................................................................................................................................. 47
5
3. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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INTRODUÇÃO
No ordenam ento jurídico como um todo, a constituição é a le i
maior entre as leis de um país. Isso por seu caráter de organizar o
Estado e garantir direitos a todos os integrantes desse Estado, quer
sejam natos, naturalizados ou estrangeiros. A própria Constituiçã o
Federal vigente no Brasil desde 1988, traz em seu corpo, no art. 5º a
declaração de que todos são iguais perante a lei, surgindo, assim, um
dos principais princípios norteadores no Direito Brasileiro.
Art. 5º Todos são iguais p erante a l ei, sem distinçã o de
qual quer nat ureza, garant indo-s e aos bras ilei ros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Essa
igualdade
de
direitos
estende-se
a
brasileiros
e
estrangeiros (a toda a população brasileira), conferindo-lhes o direito à
vida, igualdade, à segurança e à propriedade. É, sem dúvidas, um
marco de grande expressão, analisando-se a contextualização histórica
vivenciada pelo país, que viveu por anos à sombra de um a Ditadur a
Militar de grande expressividade e de punhos extrem amente rígidos.
E,
na
características
história
de
cada
do
Direito
uma
das
Constitucional
”cartas”
brasileiro,
constitucionais
as
vêm
demarcadas nas letras do texto constitucional de cada uma delas. Um
bom exemplo disso e que permite verificar essas dif erenças se dá com
os textos outorgados e os promulgados. As Constituições promulgadas
têm caráter mais dem ocrático, dada sua estrutura e sua fisiologia
morfológica própria; já as outorgadas, carregadas de caráter imperativ o
desde sua concepção, visto que são unilaterais (um a vez que não tem
o
caráter
democrático
desenvolvimento
e
em
aplicação),
sua
ideia,
m ostram
concepção,
características
feitura,
históricas
singulares de um país que viveu, em boa parte, sob a mão de
dirigentes cuja vida pública foi pautada e regrada pela ditadura. E isso
fica óbvio, por exemplo, em 1964 após o golpe militar que destitui a
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4. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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democracia brasileira, estendendo-se até a prom ulgação da atual
constituição, tida com o um a das mais democráticas e mais sociais por
alguns doutrinadores.
AS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
Basicam ente, a atual Constituição é a mais cidadã de todas as
que vigoraram no país. Fora promulgada no governo de José Sarney,
hoje Senador Federal. É a sétima 1 na linha histórica do Brasil e um dos
mais importantes instrumentos positivos do ordenam ento jurídico, tendo
caráter analítico, isto é, trata de temas específicos da organização do
Estado, garantindo direitos, mas, ainda, sobre outros tem as diversos
em sua extensão.
Mas, num primeiro momento, vejam os, na História, a respeit o
dessa disciplina e como se desenvolveu até que chegássem os à
Constituição Cidadã.
C.F. DE 1824 E O BRASIL IMPÉRIO
A primeira Constituição, outorgada em 1824 por D. Pedro I, foi
um dos prim eiros e mais im portantes mecanismos legais do Brasil, que,
recentemente, vivenciara a sua independência de Portugal (7 de
setem bro de 1822). Aqui, D. Pedro I instaura o Poder Constituinte,
tendo, posteriormente, dissolvido-o.
Apoiado pelo Partido Português, constituído por ric os
come rciantes portugueses e altos funcionári os pú blic os,
D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823
e impôs seu p róprio proje to, que se to rnou a prime ira
Constituição do Brasil. Apesar de aprovad a por a lgumas
1
Alguns Doutrinadores a consideram como sendo a sétima, outros como a oitava. Isso porque, em linhas gerais,
a Constituição Federal de 1988 é a sétima, com a ressalva de que a EC de 1969 tem corpo constitucional
independente, sendo considerada por grande parte dos doutrinadores como uma Constituição. Assim
considerada, diz-se que o país teve, ao todo, 8 constituições que vigoraram no país: 1824, 1891, 1934, 1937,
1946, 1967, 1969 e 1988.
7
5. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Câma ras Munic i pais da c onfianç a de D. Pedro I, es sa
Cart a, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179
artigos, é considera da pelos historiad ores como uma
imposição do i mperador.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)
Essa Constituição traz, em seu texto o fortalecimento da figur a
do imperador, criando o Poder Moderador, sobrepondo-se aos Poderes
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário.
Além
disto,
cada
uma
das
províncias era governada por presidentes, nomeados pelo própri o
imperador.
Mesm o o voto era indireto, concedido a poucos homens. Para
ter esse direito, era necessário ser livre e proprietário de bens, que
eram fixados de acordo com o nível de renda e quantia líquida anual de
100 mil réis. E, mesm o quem queria ser eleito, deveria ter renda
com patível com o cargo que pretendia.
O direito ao voto era concedido somente aos homens
livres e proprietários, de acordo
com seu
nível
de
renda, fixado na quantia l íquid a anual de cem mil réis
por bens de rai z, indúst ria, c omércio o u empreg os. Para
ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda
mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a
Constituição com duração mais longa na história do
país, num total de 65 anos.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)
Essa, segundo registros, foi uma das constituições mais
longas que o país já teve, tendo vigência de 65 anos. A atual
Constituição possui apenas 25 anos vigorando com diversas emendas
feitas a seu texto original.
Segundo o João Carlos Jarochinski Silva, mestre em Direit o
Internacional e doutorando em Ciências Sociais pela PUC/SP, num
artigo publicado na Revista Ponto e Vírgula, nesta constituição D.
Pedro I instaura o poder absoluto 2 no Brasil, dado que não se exim e de
2
É o Estado Absoluto. Na Europa, muitos governos foram absolutistas, gerando revoltas que, mais tarde,
geraram grandes e profundas transformações no cenário político e econômico. O Estado Absoluto se traduz na
figura do rei, monarca que detém todo o Poder político e que se vale deste poder para fazer seus mandos e
desmandos. Este Poder, conferido ao rei, permite-lhe atuar em todas as esferas jurídicas, assim, pode legislar,
julgar e administrar todo o reino. Com base nisto, juridicamente, há efeitos limitadores do poder punitivo do
Estado, observados no Código Penal Brasileiro (entre esses dispositivos, interligado à Constituição Federal,
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6. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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seu cargo executivo e se cinge como o representante do Poder
Moderador. Ainda segundo o Prof. João Carlos Jarochinski Silva, a
Soberania Popular se ausenta da carta constitucional de 1824. O
imperador D. Pedro I, com medo de perder seu poder, dissolve a
Assembleia Constituinte.
Não se pode esquecer de que Dom Pedro I era um
monarca eur opeu, atento aos acontecimentos do ve lho
continente,
como
a
Restauração,
o
fim
do
período
napoleônico e a Revolução do Porto em 1820, podendose concluir que essa atitude de ser o juiz dos outros
poderes e não abdic ar de seu poder executivo rev ela
clarame nte uma postu ra absolutista por parte dele.
(SIL VA J. C., 2011)
A pri mei ra Constituição foi feita em 1824. Ela est ava
inserida no contexto de pós-independência do Brasil e
para constituí -la ocorreu um grande confronto entre as
principais forç as políticas da época. Por existir esse
conflito de interesses Dom Pedro I com m edo de p erde r
poder, dissolve
a Assembleia
que
formada,
já
estava
Constituinte Brasileira
convoca
alguns
cidadãos
conheci dos por ele, e d e portas fechadas co meçam a
redigi r o que se ria a nossa pri mei ra Constituição. Essa
constituição é conhecida por estabelecer no Brasil um
governo
de
Monarquia
heredit ária
e
aplicar
quatro
poder es, executivo, legislativo, judiciár io e moderador
que era exerci do pelo imperador (D. Pedro).
(RODRIGUES, Pedro Au gusto Re zende;)
O Brasil de 1824 é ainda, num contexto de vida enquanto
Estado, um m ero infante. A precária industrialização do país, entre
outros aspectos econômicos, bem com o de outros institutos como a
Educação,
ainda
não
são
tão
fortes,
dado
que
o
processo
de
industrialização tem início, de maneira m ais efetiva, com a vinda da
família real ao Brasil, fugindo de Napoleão. E, embora esse cenário, os
avanços denotam a maturação do país frente às novas necessidades.
Mesmo a coroa portuguesa, segundo alguns historiadores, levou um
tempo para admitir a independência do Brasil.
temos o Princípio da Legalidade, presente no Art. 1º do Código Penal, entre outros princípios também presentes
no ordenamento jurídico brasileiro).
9
7. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Os Estados Unidos, qu e através da Doutrina M on roe,
defendiam a autonomia do continente americano, foram
os primeiros a aceitar a emancipação política do Brasil.
A
Coroa
Portuguesa
independência
do
some nte
Brasil
em
reconheceu
agosto
de
1825,
a
após
intervenção da Inglat erra, que obteve assim inúmeras
vantagens
comerciais.
Portugal
também
recebeu
2
mil hões d e libras , a t ítulo de inden izaç ão.
(Porta l Brasil)
Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se que a
Carta Constitucional de 1824 tem dif erença muito intrigante aos
padrões que adotam os hoje, conferindo ao Poder Legislativo esse
controle. Atualm ente, esse controle é exercido por m eio do Congresso
Nacional (que o exerce pelas Com issões de Constituição e Justiça d e
cada
uma
das
casas
legislativas),
do
Poder
Executivo
(vet o
presidencial quando analisada a possibilidade de inconstitucionalidade
de algum projeto de lei, tendo esta análise efetuada por uma comissão
que dá suporte ao Presidente da República) – ambas de caráter
preventivo, e, de forma repressiva, pelo Supremo Tribunal Federal; ou
seja, esse controle é ou pode ser exercido pelos 3 poderes da
República.
Vê-se que o controle da c onstitucionalidade das leis no
Império era exerci do pel o próprio Poder Legislativo, o
qual deveria interpretar as leis (em interpretação dita
autêntica, como fez na Lei de I nterpretação, de 1840,
que limitou o alcance do Ato Adicional de 1834, este a
única e menda formal à Carta de 1 824) e até mesmo
l e g i s l a r s e m r e c e i o d e q u e a l e i f o s s e d i t a “ i r r a zo á v e l ”,
como foi no caso da Lei da M aioridade, também de
1840, que declarou que o jovem Pedro de Alcânt ara,
então
com
preenchendo
14
o
anos,
passava
requisito
a
ser
constitucional
maior,
de
assim
que
o
Imper ador dev eri a conta r, ao men os, com 18 anos para
que
subisse
ao
Trono
e,
desta
forma,
cessando
a
anarq uia que c aracte rizou os perí odos de Regência.. .
( F IL HO , 2 0 08 )
10
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C.F. DE 1891 – A PRIMEIRA REPUBLICANA
Os crescentes anseios pela República e a assinatura da Le i
Áurea em 1888 marcam a queda da monarquia no Brasil. E, em 1889,
ascende à história do país o primeiro presidente republicano. Mais do
que um a mudança de governo e de regim e, um a nova cultura passa a
fazer parte da rotina de todos. Entre os mais importantes feitos, a
abolição da escravatura tem um papel principal dentro do novo cenário
econômico-cultural
do
Brasil-república.
Ressalte-se
que
é
um
importante marco anterior à República a Abolição da Escravatura no
país, tendo sido este um dos últimos atos monárquicos do Brasil,
assinado pela Princesa Isabel. Após essa postura de dizer não ao
trabalho escravo, a família real deixa o país e a história da monarquia
no Brasil se finda, ao menos até 1988, quando a Constituição, por meio
de ADCT, prevê a possibilidade de retomada da Monarquia no país por
meio de plebiscito (ocorrido em 7 de setem bro de 1993) 3.
Após a proclamação da República, em 15 de novembro
de
1889,
político
houve
e
trabalho
mudanças
econô mico
escravo,
a
do
significativas
país,
com
a mpl iação
da
a
no
sistema
abolição
do
indústria,
o
deslocamento de pessoas do mei o rural para cent ros
urbanos e
tamb ém o surgime nto
da
inflação.
Outra
mudança foi o abandono do m odelo do parla mentarismo
franco-britânico, em proveito do presidencialismo norteamericano.
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)
E, no texto constitucional, grandes diferenças começam a
surgir, entre elas, o estabelecimento de uma nova form a de governo, a
República, a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário. Mesmo o voto, nesta nova Lei, passa a ter características
menos restritivas e mais amplas.
As principais inovações dessa nova Constituição, […],
são: instituição da forma federativa de Estado e da
3
Data que era prevista na ADCT, mas que foi adiantada por meio de Emenda Constitucional (EC 2/92) para o
dia 21 de abril de 1993.
11
9. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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forma
republicana
independência
dos
de
governo;
Poderes
estabelecime nto
Executivo,
Legislativo
da
e
Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições,
impedi ndo ainda o voto aos m endigos e analfabetos;
separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais
assegurado
oficial;
à
e
concedida
religião
católica
instituição
sempre
que
o
status
do habeas
alguém
de
religião
corpus (garantia
estiver
sofrendo
ou
ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito
de l ocomoção – i r, vir, perma necer –, p or ilegali dade ou
abuso de poder).
(Senado Federal da Repúb lica Fe derativ a do Brasil, 2013)
Essas novas tendências, exercidas a partir da Proclamação d a
República, tiveram, além de grande expressão no conjunto histórico,
uma forte ligação com o m odelo estadunidense, rompendo com os
padrões europeus que vigoraram no país enquanto a monarquia existia
nas terras tupiniquins.
Adotou a Co nstituição de 24 de fever eiro de 1891, sob
a
inspiração
de
Rui
Barbosa,
não
só
denominação
similar para o País (Estados Unidos do Brasil) como as
instituições da república, federação, presidencialis mo e
até mesmo o modelo, típico do sistema do Common
Law, da jurisdição universal (judici al rev iew), est e a
permiti r a o jui z a mais ampl a cognição, aos tribunais
comu ns se submetendo to das as causas,4 diversamente
do siste ma francês q ue, até h oje, separa a ju risdi ção
comu m da administrativa e que, no Impéri o, deferi a ao
Conselho do Estado o poder de processar e julgar as
causas públicas. Grifo meu.
( F IL HO , 2 0 08 )
Como
as
mudanças
não
se
restringem
apenas
a
estas
características, outras importantes alterações emergem no Brasil logo
no início da história republicana. Enquanto nos Estados Unidos a U.S.
Court trouxe para si a responsabilidade de julgar atos de controle d e
constitucionalidade, aqui o Legislativo atribuiu ao Judiciário este dever.
Isso ocorre porque o legislador entendeu que os atos de julgar a
procedência de constitucionalidade ou não cabe ao Poder Judiciári o
segundo ilustra o desem bargador Nagib Slaibi Filho. Basicamente, de
4
Presente no texto constitucional em vigor (Constituição Federal de 1988), no art. 5º, XXXVI.
12
10. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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maneira mais concreta, é a República Velha que inaugura o que hoje
entendemos pelo conceito por trás das ações e do estudo do Controle
de Constitucionalidade, muito embora, à época, esse exercício tenha
sido quase inexistente, pois os juízes ainda estavam acostumados com
os padrões trazidos pela Civil Law 5.
A Repúblic a ve lha tev e a honra de i ntrodu zir em nos so
sistema o controle ju dicial de constitucionali dad e, como
herança do pad rão est adunid ens e de organi zaç ão do
Poder. Mas esse co ntrole , naquele período, foi muito
restrito,
quase
inexistente,
não
só
pela
formação
privatística do juiz acostu mado ao sistema jurídico do
Civil Law, como pela falta de instrumentos jurídicos que
permitissem aos tri bunais – e pri ncipalmente o Supremo
Tribunal Federal – a plena efetividade de tais funções.
( F IL HO , 2 0 08 )
Cabe dizer, tam bém, que a primeira Constituição republicana
ainda traz um a profunda mudança no padrão político e do Poder
soberano
do
Estado
brasileiro.
Isso
se
deu
pela
extinção
da
quadripartição de Poder, tirando de cena o Poder Moderador, que era
desempenhado
pelo
soberano
da
nação,
o
Imperador.
Como
a
Monarquia não mais tem valor dentro do contexto histórico-social e
cultural, a figuração deste Poder perde a força automaticamente,
permitindo, ainda que inicialmente, certa equivalência dos 3 Poderes.
Outra
importante
mudança
foi
o
fim
da
divisão
quadripa rtida do Poder par a uma tripartida, conforme os
moldes teóricos de Montesquieu. Isso é revelador da
busca
de
mai or
equilíbrio
entre
os
poderes,
destacando-se que, em nenhum outro período histórico,
a
União,
Executivo,
t anto
como
na
sua
de
ma nifestação
Poder
como
Legislativo,
Poder
tev e
uma
atuação tão li mitada do ponto d e vista formal e práti co.
Não que o governo federal tenha ficado com um papel
de figurante
somente,
pois,
caso isso
ocorresse, e
havendo grupos interessados nessa hipótese, como os
positivistas
gaúchos,
ocorreria
o
esfacelamento
do
poder central, o que era perigoso para a oligarquia que
5
Civil Law – Diz-se de sistema jurídico em que a lei positivada é a fonte principal do Direito, contrapondo-se à
Common Law, cujo sistema jurídico tem por base os costumes (Direito Consuetudinário), com origem na
Inglaterra, sendo as leis escritas de caráter suplementar.
13
11. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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controlava
governo
e
economia.
Para
resguardar
o
Poder central, foi-lhe dada a faculdade de intervir nos
Estados
para
restabelecer
a
ordem,
demonstrando
ainda existir o receio com relação à unidade t erritorial,
tão duramente mantida durante o período Monárquico.
(SIL VA J. C., 2011)
Essa faculdade dada, em que o Poder-central poderia intervir
nos estados-mem bros, de form a a restabelecer a ordem, vem ser feita
por meio de uma correção dada por Arthur Bernardes 6 em 5 de
setem bro de 1926 por meio de Emenda. Isso foi observado graças às
tendências separatistas que poderiam esfacelar a República, ainda
recém-formada.
Ta l
frouxidão
constitucional
quanto
ao
controle
de
validade da Lei Maior permitiu na República Velha as
conhecidas
crises
federativas
e
a
prevalência
das
oligarquias estaduais sobre o Governo Central, o que,
aliás, decorria do ac ordo de vontade entre os dois
maiores Estados – São Paulo e Minas Gerais – na
aliança que fico u conheci da co mo a
política do café
c om leit e e c ujo ideal izador f oi o paulist a Pr udente de
Morais,
o
primeiro
civil
ocupant e
do
cargo
de
Presidente da República.
Arthur Bernardes, que governou de 1922 a 1926 sempre
em regime de estado de sítio, providenciou a Emenda
de 5 de set embro de 1926 , da ndo a o Supremo Tribu nal
Fe deral o poder de diri mi r os c onf litos ent re os juí zes
federais
e
dos
Estados,
bem
como
conhecer
dos
r e c u r s o s d a s d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s f e d e r a i s ,
cabendo a estes processar e julgar as causas em que
alguma das partes fundar a ação, ou a defes a, em
disposição da Constituição Federal.
( F IL HO , 2 0 08 )
Ainda na esfera política, outro importante avanço em relação à
Carta de 1824 está no Direito Eleitoral, em que, com os novos ideais,
atribui-se a m aiores de 21 anos o direito ao voto (com certas exceções
com o analfabetos, mendigos e praças militares).
De certa forma, aqui é instaurada a laicidade do Estad o
brasileiro, uma vez que o soberano deixa de ser o Imperador (cujo
6
Arthur Bernardes – Presidente da República que governou o país entre 1922 e 1926.
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12. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Poder que lhe atribui o dever de reger a nação), passando a figurar o
Presidente da República, escolha oriunda da democracia, do povo. É a
instauração do Positivismo no Brasil (confirmado pelos dizeres da
própria Bandeira do país: Ordem e Progresso 7).
Mesm o com estes avanços, todos importantes não apenas à
História, mas tam bém ao Direito, outros pontos deixaram de ser
trazidos pela Constituição de 1891: os direitos sociais. Embora a
constituição anterior não efetivasse estes direitos na prática, ela os
trazia em suas linhas. Isso demarca um retrocesso no campo das ideias
de auxílio social pós-Revolução Industrial. Lem bremo-nos que, nest e
cenário pós-monarquia, a Lei Áurea trouxe sérios problem as sociais
com a proibição da mão-de-obra escrava: os escravos, agora livres,
tornam-se marginais 8. Isso ocorre porque não recebem a adequad a
educação e aprendizado de outras funções que viabilizariam seu
sustento, levando muitos, à época, a furtar e roubar para sua subexistência, ou, ainda, em alguns casos, a preferirem viver como
escravos.
Assim,
seria
de
grande
necessidade
que
o
legislador
verificasse esse novo cenário em que o país passou a viver, no qual a
liberdade se confrontava com o direito à vida (e, numa questão cultural,
mais atrelada ao direito de sobreviver do que propriamente viver, um a
vez que os escravos, até então, eram tidos com o mercadorias). E isso
gerou, nos tempos atuais, grandes discrepâncias com os negros, pois,
com o crescente desenvolvim ento econômico, muitos foram esquecidos
pela História. E, como form a de reparar tal atrocidade, instituiu-se a
política de quotas raciais em universidades e escolas/faculdades
técnicas no século XXI (uma medida que deveria ter acontecido, ao
menos na sua concepção de garantir/resguardar o direito à Vida, aos
negros do final do século XIX e início do século XX – final do Brasil
Império e início do Brasil República). Basicamente, esta dívida social
7
Este dizer é embebido do Liberalismo, movimento surgido na Europa e que ganha expressividade com os
ideais da revolta burguesa ocorrida em 1789 (Revolução Francesa). O mundo, a partir desta revolta, transformase significativamente, dada a expressividade nela contida. Ainda aqui, os Estados Unidos da América
conseguem sua liberdade, o que traz um novo cenário mundial, lembrando que essa independência influenciará
profundamente o Brasil, que conquista sua liberdade de Portugal em 1822.
8
Leia-se: ficam à mercê, estão sendo postos à margem da sociedade.
15
13. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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está sendo paga, ainda que tardiamente, àqueles que eram m ais
frágeis – base do Direito Social.
O problema é que aos des providos do poder econômico
não lhes é garantido sequer a efetividade de seus
direitos liberais, o que denota que há no Brasil, mais
uma ve z, um a legis lação que se r evela n ão efetiva no
seio social.
(SIL VA J. C., 2011)
Segundo Rui Barbosa, a Constituição de 1891 teve com o
caráter instaurar a República de forma constitucional para obtenção de
crédito no exterior.
A CONSTITUIÇÃO DE 1934
Talvez uma das mais significativas conquistas trazidas pel a
Constituição de 1934 seja a extensão do direito ao voto às mulheres,
instaurando o novo processo eleitoral nacional. Ressalte-se que, em
1927, a prim eira mulher vota no Brasil, tendo feito isso por meio de
legislação local (pelo estado do RN).
Com relação aos Poderes da República, Legislativo, Executiv o
e Judiciário, importantes mudanças tam bém passam a fazer figurar no
contexto prático e na atribuição de funções:
Com
relação
aos
Poderes,
que
continuaram
sendo
divididos em três, percebem-se i mp orta ntes mud anças:
no âmbito do executivo federal, há um claro aumento de
sua esfera de atuação, o que nos leva a concluir ser
este um fato que influenciará a posterior acumulação
que ocorrerá nesse poder com o advento do Estado
Novo; com relação ao Legislativo há a extinção do
bicamer alis mo
rígido,
pois
o
Senado
passa
a
ser
apenas um órgão auxiliar a Câmara dos Deputados; já o
Poder Judiciário, juntamente com o M inistério Publ ico,
recebe
uma
série
de
garantias
profissionais,
há
a
criação de órgãos feder ais e o reco nheci mento dos
órgãos estaduais de Justiça.
(SILVA J. C., 2011 )
16
14. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias
Outras
características
importantes
trazidas
no
texto
constitucional de 1934 se dão em diversos aspectos, entre elas:
princípios constitucionais da República, autonomia dos Municípios,
atribuição de poder aos Tribunais e do Ministério Público Estaduais.
Alteração
que
d iretame nte
nos
interessa
foi
a
introdução da representaç ão para i nterve nção da Un ião
no Estado-membro como instru ment o ju rídico para a
e x e c u ç ã o d e o r d e n s e d e c i s õ e s d o s j u í ze s e t r i b u n a i s
federais
e,
observância
principalmente,
dos
republicana
princípios
também
assegurar
constitucionais
representativa,
da
a
forma
independência
e
coordenação dos Poderes, temporariedade das funções
eletivas, auton omia dos M unicípios, garanti as do Poder
Judiciário e do Ministério Público estaduais, prestação
de contas da admi nistração, possibi lidade de reforma
constitucional e competên cia do Poder L egislativ o para
decretá-la e representação das profissões nos órgãos
legislativos segundo o padrão federal.
( F IL HO , 2 0 08 )
Algum as heranças foram conf eridas à Constituição Federal d e
1988, como o Direito à Educação, ficando à União a responsabilidade
de traçar um Plano Nacional de Educação e, ainda, instituindo-se a
gratuidade do Ensino Fundam ental (cham ado de Ensino Primário).
Surgem, também, no aspecto social, as normas que deram
origem
à
organização
sindical,
as
primeiras
norm as
trabalhistas
reguladas pela Constituição, incluindo a regulamentação de um Órgão
Público para proteger os direitos trabalhistas.
i) comércio exterior e interestadual, instituiç ões
de crédito; câmbio e trans ferência de valores para fora
do País ; nor mas ger ais s obr e o tr abal ho, a produ ção
e o consumo, podendo es tabelecer limitações exigidas
pelo bem público;
(grifo meu) – Art. 5º, XIX – C. F. de 1934
34)
A
todos
subsistência
cabe
e à
de
o
direito
sua
de
família,
prover
à
própria
me diante t rabalho
honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da
lei, os que estejam em indigência.
Art. 113 – C. F. de 1934
17
15. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Cria-se aqui o Mandado de Segurança, garantido tam bém pelo
texto de 1988 como uma prerrogativa dada a todos os cidadãos.
Nos aspectos técnic os jurídicos destaca-se a criação do
Mandado de Segurança, instituto destinado à def esa
dos di reitos da pessoa humana, a se r usado todas as
v ezes que oc orres se fato que ameaçass e ou v iolas se os
direitos
dos
cidadãos
por
ato
ma nifestam ente
inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O
Mandado de Segurança ainda hoj e é uma pr errogativa
dada a todos os cidad ãos pela Constituição Fe deral.
(SIL VA J. C., 2011)
A promulgação desta Constituição figura entre as reportagens
da época, contrapondo-a, inclusive, à Constituição Federal anterior.
[…]
Assim já preceituav a a legislação brasileira anterior por
estas
palavras:
“Durante
as
sessões,
o
mandato
legislativo é i nco mpatível com o exercício de qualque r
outra funcção pública, considerando-se como renuncia
de mand ato semel hante exercício depois de conhecido
o
deputado
ou
s e n a d o r ”.
(Constituição
de
24
de
fevereiro, art. 25…)
[…]
Em se tratando, porém, de mem bros da magistratura e
do Ministério Público
cargos
de
auxiliares
dos Estados, do exercício
dos
respectivos
de
governos,
emquanto não se votarem as constituições estadua es,
será
observada
a
actual
legislação
sobre
incompati bili dad es, po is a nova Constituição, nos art.
96, attribue aos Estados a competência para l egislar
sobre sua divisão e organisação judiciária e prover os
respectivos (Constituição art. 195).
(O Estado d e São Paulo - acerv o, 1934)
As publicações de alguns eram otimistas, dado o clim a
vivenciado pelo país internam ente: dois anos antes, os paulistas
haviam saído às ruas pedindo por uma nova Constituição, tendo este
episódio sido conhecido como Revolução Constitucionalista.
Está terminada a tarefa constitucional. Segunda-feira
será promulgada a Carta Magn a do Br asil, cessand o os
18
16. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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poderes discricionários, que ha quasi quatro annos se
v i n h a m e x e r c e n d o n o p a i z. [ … ] A S ã o P a u l o c a b e a i n d a
a maior somma de glória e sacrifícios. Glórias pela
victória ideal, pela actuação efficaz e brilhante da sua
bancada; sacrifícios, pelo sangue derr amado, pela lu ta,
dôr e sofri mento.
[…]
O
Brasil
respirará,
finalmente,
a
plenos
pulmões:
olhemos o futuro com esperança, confiemos no valor da
r a ç a , e s p e r e m o s m e l h o r e s d i a s p a r a o n o s s o p a i z.
(Folha da Manhã - Acerv o, 1934)
O
excerto
acim a,
retirado
do
Jornal
Folha
da
Manhã,
atualmente conhecido como Folha de São Paulo, mostrou o peso da
Revolução Constitucionalista, demarcando não apenas a atuação dos
políticos da época, mas a força trazida pelo povo paulista, que fez de
seu lema um a verdade (non dvcor dvco – Não sou conduzido, conduzo).
No dia seguinte, o jornal não circulou, m as, no dia posterior (17 de
julho), estampa em sua capa a m anchete: A Assembléa Nacional
promulgou hontem a nova Constituição Republicana (Vide anexo 1).
Contudo, com o poder dado a Vargas pela Constituição, trouxe
problemas justamente pelos medos advindos do contexto global, em
que o socialismo começa a se solidificar em diversas partes do mundo.
Além
disso,
o
medo
foi
grande
colaborador
para
que
o
text o
constitucional de 1934 perdesse força e desse o pontapé inicial a um
novo instrumento constitucional, originando o início da Ditadura de
Vargas e o Estado Novo.
Acreditamos
contribuiu
que
de
o
medo
ma nei ra
revolucionário
eficaz
para
o
foi
quem
surgiment o
da
ditadura de Vargas, pois, foram estes que colocaram
nas mãos do chefe do Poder Executivo, uma série de
instru mentos, muitos advindos d e cri ações fascistas,
para serem um freio a eventuais revoluções e levantes
populares,
abrindo
cami nho
para
o
surgi mento
do
Estado Novo. O golpe que pôs fim à vigência do texto
d e 1 9 3 4 f o i r e a l i za d o p e l o p r ó p r i o p o d e r d i r i g e n t e , q u e
estava investido de controlar os conflit os sociais.
(SIL VA J. C., 2011)
19
17. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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O ESTADO NOVO E A CONSTITUIÇÃO DE 1937
O c a r á t e r a u t o r i t á r i o e c e n t r a l i za d o r d a C a r t a d e 1 0 d e
nove mbro de 1937, outor gada por Getúl io Vargas em
momento extr emo da polí tica nacional, foi avesso ao
control e da constitucionali dade das leis, mes mo porque
durante a sua vigência não se elegeram os integrantes
do Parlamento, f ic ando aut ori zado o Chefe do Ex ec uti vo
a dispor so bre todas as matérias, inclusive emendas
constitucionais, através de decretos-leis.
( F IL HO , 2 0 08 )
O autoritarismo começa a dar novas caras ao Brasil. Vargas.
Com seu poder aumentado por meio da Constituição Federal, houve
maior dificuldade na propositura de inconstitucionalidade das leis. Isso
se verifica, por exemplo, no art. 96 da Constituição de 1937:
Art. 96. Só po r mai oria absoluta de votos da totali dade
dos
seus
juí zes
poderão
os
tribunais
declarar
a
inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da
Repúblic a.
Parágrafo
único.
No
inconstitucionalidade
de
caso
u ma
de
lei
ser
que,
declarada
a
j u í zo
a
do
Presidente da Repúblic a, seja necess ária ao b em-es tar
do p ovo, à p romoção ou defesa de interesse nacio nal
de
alta
mo nta,
poderá
o
Presidente
da
República
submetê-la novamente ao exame do Parlamento;
se
este a confirmar po r dois terços de votos em cada uma
das Câ maras, ficará sem efeito a decisão do Tri bun al .
Mesm o que os juízes decretassem a lei ou atos do Presidente
da República como inconstitucionais, verifica-se que, por meio do texto
constitucional, Vargas conseguiria derrubar as decisões do Poder
Judiciário, uma vez que diminui a atuação deste poder, pois o
restringe. Não há limitação ao Executivo.
Esse texto surge pouco tempo depois da promulgação da
Constituição de 1934, quando uma frente tentará dar um golpe no
regime de Vargas. Graças a isso, o presidente decreta estado de sítio,
permitindo-lhe a outorga do texto de 1937.
20
18. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Em
1935,
a
Aliança
Nacional
promoveu uma tent ativa
Getúlio
Vargas
–
a
Libertadora
(A NL)
de golpe contra o governo
Intentona
Comunista.
Getúlio
aproveitou o episódio para declarar estado de sítio e
ampliar seus poderes políticos. Nessa época, Getúlio
adot ou um discurs o nacionalista e começou a articula r
um movimento pel a sua permanência no carg o. Mas em
1945, o Exército derrubou o presidente.
(Porta l Brasil)
O interessante nisto é que o texto desta constituição est á
fortemente
ligado
com
o
que
o
mundo
vivia
na
esfera
política
internacional. Hitler, na Alem anha, neste período, incita a população
contra os “im puros” e começa sua corrida nazista, período dos mais
negros da história mundial. E, no Brasil, Vargas chega a contribuir com
o governo alemão ao deportar Olga Benario 9, que morre nos campos de
concentração em 1942.
Segundo artigo do Professor João Carlos J. Silva, havia a
previsão
legal
de
um
plebiscito 10 para
referendar
o
novo
texto
constitucional, mas isso jam ais ocorreu.
Inicial ment e,
sua
aprovação
foi
condicionada
a
um
plebiscito que seria convocado para referendar o texto
Constitucional, num pra zo máx imo de seis anos. Porém,
tal plebiscito jamais foi convocado e um dos elementos
essenciais
para
que
a
carta
obtivesse
alguma
participação popular deixou de existir.
(SIL VA J. C., 2011)
Uma im portante característica desta Constituição é que el a
manteve
alguns
dos
direitos
sociais
previstos
no
texto
da
sua
antecessora. Sobretudo, aqueles que estavam atrelados ao Trabalho.
Como
Silva
diz,
tirá-los
seria
um
verdadeiro
“golpe
f atal
na
popularidade” que Getúlio logrou com alguns de seus atos com o
9
Olga Benario: revolucionária alemã que viveu no Brasil. Nascida em 1908, morre nos campos de concentração
na Alemanha nazista. No Brasil, Olga é também conhecida como Olga Bernario Prestes. Em 1929, conhece Luís
Carlos Prestes, importante opositor de Getúlio Vargas. Em 1936, após um período de clandestinidade e algumas
importantes insurgências, Prestes e Olga são presos. Mesmo grávida de Prestes, ela é presa e deportada, dando
à luz a sua filha (Anita) na Alemanha.
10
Plebiscito: Forma de consulta popular garantida pela atual Constituição Brasileira, que previu, por meio de
ADCT, a realização deste meio de consulta em 7 de setembro de 1993.
21
19. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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presidente. Afinal, Vargas instaura a política populista no país, de
forma que tais atos derivam até mesmo mecanismos legais, com o a
CLT.
Quanto aos Poderes da República, estrangula os Poderes
Legislativo e Judiciário. Em contrapartida, amplia a força do Poder
Executivo por ele chefiado.
Seus atos à frente da República brasileira são vivenciados por
todos
os
brasileiros
mesmo
nos
dias
atuais.
Grande
foi
sua
contribuição ao arcabouço jurídico, uma vez que, por m eio de decretos,
mostra ser o m aior representante do Poder Legislativo (entenda-se que
ele participa muito mais
da função do que outros
membros
do
Legislativo da época).
Pela
exposição,
percebe-se
que
quem
realmente
legislou foi o Presidente, através de seus decretos-leis,
muit os dos quais tiveram muito mais influência jurídica
que a pró pri a Constituição, como é o caso da, ainda em
vigor, Lei d e Introdução ao Códi go Civil.
(SIL VA J. C., 2011)
O Poder Legislativo volta a ter uma estrutura bicameral, mas
tem atrelado a ele o Poder Executivo, que assume a função do Senado.
Talvez isso responda à premissa constante no excerto acima.
No Legisl ativo, há a retomada o bicameralismo, só que
a g o r a c o m a f i g u r a d o c o n s e l h o d e E s t a d o f a ze n d o à s
v ezes de Senado Federal, conselho ess e que tinha
grande
parte
de
seus
membros,
inclusive
o
seu
presidente, escolhidos pelo chefe do Poder Executiv o.
(SIL VA J. C., 2011)
Mas as ações de Vargas não terminam aqui. Na esfera do
Poder Judiciário, o Presidente extingue a Justiça Federal e a Justiça
Eleitoral, sendo essa outra m aneira de diminuir a força do Poder
Judiciário. Além disso, uniformiza os Processos Civil e Penal e
disciplina os tribunais Estaduais no exercício da Magistratura.
22
20. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Igor Dias
Na
tentativa
de
combater
auto nomia
do
Poder
legislação
federal
as
elites
Judiciário,
os
regionais
e
inse riram-s e
instrumentos
da
a
na
disciplina
profissional da Magistratur a, apes ar d as Justiças serem
agora apenas Estaduais, limitando suas gar antias e
f unç ões , e u nif ormi zando os Proc es sos Civil e Penal.
(SIL VA J. C., 2011)
Neste mom ento, o poder conferido ao Presidente da Repúblic a
é quase que absoluto, uma vez que ele pode intervir na vida social dos
cidadãos.
Art
74
-
Compete
privativamente
ao
Presidente
da
Repúblic a:
a)
sancionar,
expedir
promul gar
decretos
e
e
fa zer
publicar
regulamentos
as
para
leis
a
e
sua
execução;
b) expedir decretos -leis, n os termos dos arts. 12 e 1 3;
c) manter relações com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar
convenções
e
tratados
internacionais ad
referendum do Poder Legislativo;
e) exercer a chefia supr ema das forç as armadas da
União, administran d-as por intermédio dos órgãos do
alto comando;
f ) decretar a mobi lização d as forças armadas;
g ) d e c l a r a r a g u e r r a , d e p o i s d e a u t o r i za d o p e l o P o d e r
L e g i s l a t i v o , e , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e a u t o r i za ç ã o , e m
caso de invasão ou agressão estrangeira;
h ) f a ze r a p a z a d r e f e r e n d u m d o P o d e r L e g i s l a t i v o ;
i) permiti r, ap ós aut ori zaç ão do Poder Legislat iv o, a
passagem
de
forças
estrangeiras
pelo
t erritório
nacional;
j) intervir nos Estados e neles executar a intervenção,
nos ter mos constitucionais;
k ) dec ret ar o es tado d e emergênc ia e o est ado de
guerra nos termos do art. 166;
l)
prover
os
cargos
f ederais,
salvo
as
exceções
previstas na Constituição e nas leis;
m) autor izar bras ileiros a ac eita r pe ns ão, emp rego ou
comissão de governo estr angeiro;
n) determinar que entrem provisoriamente em execução,
antes de aprovad os pelo Parlame nto, os tratados ou
convenções internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País.
Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:
a)
indicar
Repúblic a;
23
um
dos
candidatos
à
Presidência
da
21. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
b)
dissolver
a
Câm ara
dos
Deputados
no
caso
do
parágrafo-único do art. 167;
c) nomear os M inistros de Estado;
d)
designar
os
memb ros
do
Conselho
Federal
reservados à sua escolha;
e) adia r, prorrogar e convocar o Pa rla mento;
f) exercer o direito de graç a.
(Constituição Federal de 1937, 1937)
A concentração de Poder no representante do Executivo é de
gigante expressão. Essa burocracia tecnocrata favoreceu à maquin a
estatal frente aos seus cidadãos, gerando grande desequilíbrio, no qual
temos o Autoritarismo e a Tecnocracia burocrática.
Segundo Edgard Carone, o trabalho de Francisco Campos é
uma amálgama entre fórmulas fascistas, nacionalistas e de caráter
liberal, a última como solução de camuflagem. Esse conjunto de
fórmulas, é subordinado a uma estrutura legal totalitária, onde o
Executivo é o poder dominante 11.
Basicam ente, o que se vivenciou deste período, no que tange
à aplicação da Lei-m or, foi a atividade do Poder Executivo segundo
Francisco Campos, confessando que tendo sido ou podendo ter sido,
deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico, por não haver adquirido
ou haver perdido a sua vigência.
A CONSTITUIÇÃO DE 1946
O Brasil, assim como os demais Estados, vive um moment o
conturbado, originado pela crise mundial terminada em 1945 12. A
Segunda Grande Guerra desestabiliza concretam ente o ordenamento
jurídico de diversos países, mas concretiza uma certeza: os direitos d a
humanidade. Com base nisto, com eça-se, ainda que de maneira
genérica, a se pensar nos direitos individuais de cada Hom em. Embora
ferrenha e ácida, a Alemanha de Hitler foi quem abriu o entender
11
Trecho retirado do artigo do Prof. Silva referente ao livro de Edgard Carone (Livro: A terceira República,
Edgard Carone, 1982)
12
1945 – Neste ano, se finda o período da Segunda Grande Guerra. E, a partir dela, novos horizontes começam
a ser traçados para a História da Humanidade. Com saldo de milhões de mortos nas câmaras de gás, esse foi
um dos períodos mais negros da História, sendo uma guerra com perfil tecnológico muito grande, diferindo-se da
Primeira Guerra Mundial, basicamente, pautada em trincheiras.
24
22. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
desses
direitos,
ainda
que
com
requintes
de
crueldade
extrem a
proporcionada por um dos episódios mais negros da História.
Deposto, Vargas sai do cenário político e, com isso, em 1945,
é convocada a Constituinte.
Uma
das
primeiras
r e d e m o c r a t i za ç ã o
do
medid as
país
foi
do
a
processo
conv ocação,
de
para
d e ze m b r o d e 1 9 4 5 , d e e l e i ç õ e s p a r a p r e s i d e n t e e p a r a
senadores e pa ra deputados federais que co mporiam a
futura Assembleia Nacional Constituinte.
(NICOLAU, 2004)
A
partir
daqui,
seria
feito
todo
o
processo
de
redemocratização por meio da Assembleia Nacional Constituinte para a
feitura de uma nova Constituição Federal. Mas se engana quem pensa
que
esse
processo
foi
conquistado
tranquilamente.
Vargas
é
pressionado a fazer alterações à Carta outorgada em 1937. E, com a
edição da Lei Constitucional nº 9 (um arcabouço de emendas à
Constituição, tendo como mais significativa e relevante posição a
fixação de eleições diretas), Vargas perde seu poderio, uma vez que
abre a possibilidade de voto direto.
Assim é
que
editou
fevereiro
de
1945,
a
Lei
Constitucional
contendo
várias
nº
9,
eme ndas
Constituição, sendo a mais i mportante
delas a
em
à
que
f i x a v a e l e i ç õ e s d i r e t a s p a r a o m ê s d e d e ze m b r o d o
mesmo ano. Dem ais disso, em abril de 1945 concedeu
liberdade aos presos polít icos, dentre eles Luis Carlos
Prestes,
o
Caval eiro
da
Esperança,
presidente
do
proscrito Partido Comunista Brasilei ro – PCB –, que, em
uma “jo gada política ” uni u-s e ao s eu al go z, du rant e a
camp anha
eleitoral,
em
um
movimento
denominado
quere mista qu e tinha por objetivo mant er o Presidente
Vargas no poder.
(MASCARENH AS, 2010)
O Prof. Silva, em seu artigo, diz que esta foi a primeira vez
que a Constituição Federal foi construída sem a feitura de um
anteprojeto. Segundo ele, essa Constituição teve por base o text o
constitucional da Constituição de 1934, tendo expressivo valor pel a
25
23. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
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retomada de um processo pensado para o país, um projeto que,
abruptamente, foi interrompido pela ditadura de Vargas. José Afonso
da Silva, em seu livro, mostra que, além da Constituição de 1934, há
clara referência ao texto de 1891.
Serviu-se, para sua formação, das Constituições de
1891 e 19 34. Voltou-se, assim, às fontes formais do
passado, que ne m semp re estivera m conformes co m a
história real, o que constituiu o maior erro daquela
Cart a
Magna,
fitando
que
nasceu
saudosamente
os
de
costas
regimes
para
o
futuro
anteriores,
que
provaram mal.
(SILVA J. A. , 2005)
E,
ainda
assim,
outras
questões
fizeram
com
que
a
Constituição de 1946 não fosse tão eficaz em alguns pontos.
A redemoc rat i zaç ão do País , em decorrência do t ri unfo
dos Alia dos sobre os Estados tot alit ários do na zis mo e
do fascismo, conferiu à Constituição promulgada em 18
de
setembro
de
1946
desc ent rali zador
em
Constituição
1937,
de
caráter
reação
ao
federativo,
po lítico-li beral,
centralismo
da
garantidor
dos
d i r e i t o s i n d i v i d u a i s , r e p r i s t i n a n d o a s i n o v a ç õ e s t r a zi d a s
pela Constituição de 1934, sem permitir, no entanto, a
solução
das
crises
institucionais
que
se
tornaram
constantes.
( F IL HO , 2 0 08 )
Interessante
observar
isto,
dado
que,
na
Europa,
os
movimentos do pós-guerra se voltaram ao Bem-estar social, originando
novas constituições. Aqui, ao contrário, o pós-segunda guerra parece
não ter influenciado tanto aos constituintes, dado que a Constituiçã o
Federal está mais voltada para necessidades já observadas antes, sem
perspectiva de abrangência das que poderiam emergir futuramente a
este período. Ainda mais se observarm os que o Brasil foi um dos
países que mais receberam estrangeiros fugitivos de guerra (prática
vista mesmo hoje).
Contudo, com o ressalta José Afonso, a Carta de 1934 serv e
para a redemocratização brasileira. E o consenso existente entre os
26
24. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
doutrinadores é que, sob análise do período histórico com base nos
entendim entos da época, a necessidade de haver a reconstrução das
instituições era latente.
José
Duarte
informa
em
sua
obra
Constituição
Brasileira de 1946, que havia a preocupação por parte
de todas as correntes políticas presentes à constituinte,
de
solidificar
as
bases
do
sistema
representativo;
estabelecer a harmonia e a independência dos poderes;
a conservação do equilíbrio político do Brasil, através
de um legislativo bicameral representativo e de uma
política
q u e v a l o r i za v a
a
autonomia
municípios;
a
revisão
do
declaração
de
direitos
e
quadro
e
o papel dos
esquemático
da
fundamentais
garantias
e;
principal mente, a imp ossibilidade de haver, mais uma
v ez, a hi pert rofi a d o Pod er Exec utiv o (Silva, 20 01, p.
85).
Existia
o
consenso
de
que
as
instituições
brasileiras precisavam ser recriadas.
[…]
O legislador não se apercebeu de que após o violento
conflito
encerrado
comp letame nte
debates
das
em
diferente
1945
o
mundo
daquele
que
Constituições
era
outro,
permeou
anteriores.
os
Não
comp reen deu que do po nto de vista histórico o regime
de Vargas era plenamente coerente co m o momento
vivido no Ocidente inteiro, e que era o momento de se
dar um passo à f rente, pois o mu ndo n ão retornaria às
etapas anteriores. Essa falta de visão do legislador
constituinte
também
é responsável
pela
falência
do
projeto político democrático da tercei ra república.
(SIL VA J. C., 2011)
Mas, as diversas crises dentro do cenário político brasileiro
despertam diversas insurgências que culminam, mais tarde, no Golpe
de 1964, em que, mais uma vez, o Brasil vivencia a instauração da
ditadura. Dentre as crises, a promulgação da Emenda Constitucional nº
4, estabelece o sistem a parlamentarista no Brasil, tendo sido derrubada
em 1963 pela EC nº 6.
Basicam ente,
estabelecimento
de
a
política
critérios
nacional
se
conservadores.
pautava
Tanto
no
que,
economicamente, o projeto de desenvolvim ento de Vargas era mantido.
27
25. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
No
campo
econômico
aproveitamento
elétrica,
o
dos
que
estabeleceu
rec ursos
acabou
critérios
minerais
sendo
uma
e
de
para
o
energia
continuação
do
projeto desenvolvimentista iniciado por Vargas.
(SIL VA J. C., 2011)
Outra
im portante
discussão
levantada
na
Assembleia
Constituinte foi a questão do divórcio. Com grandes e acalorados
discursos manteve-se, por pressão da Igreja Católica, indissolúvel
desse instituto jurídico.
Quanto ao controle de constitucionalidade, percebe-se:
a. representação para intervenção da União no Estado
e deste no Município (arts. 7º e 23), excluído o Distrito
Fe deral cujo Prefeito era no mead o e demissível ‘ad
nutu m’ pelo Presidente da República;
b. o poder do Senado de s uspender, no t odo ou em
parte,
a
execução
inconstitucionais
por
de
leis
dec isão
ou
decretos
definitiva
do
achados
Supremo
Tribunal Federal (art. 64);
c. o recurso extraordinário das causas decididas em
única ou últi ma inst ânc ia por out ros t rib unais e juí zes
(art. 101, III); e
d. o princípio da reserva de plenário (art. 200).
( F IL HO , 2 0 08 )
1964, O ANO DITATORIAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EC DE 1969
Com
diversas
instabilidades
no
plano
político
brasileiro,
Jango, em 1964, sofre um golpe e é deposto pelos militares. É, m ais
uma vez, a Ditadura dando suas caras. Talvez seja este um dos m ais
duros e ferrenhos golpes à democracia brasileira.
Esse período, com duração de 1964 a 1985, foi recheado por
Atos Institucionais, muitos dos quais estabelecidos com grande forç a
de perseguição política. Muitos foram asilados em outros países,
dentre os quais, Fernando Henrique Cardoso, José Serra, Caetano
Veloso, Gilberto Gil, entre outros. Isso sem contar nos diversos mortos
e desaparecidos políticos. Constitucionalmente, o país foi regido pela
Carta outorgada em 1967 (com seus respectivos AI’s, bem como a
Emenda Constitucional de 1969) até 1988, quando, pelo Senador
28
26. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
Ulisses
Guim arães,
a
atual
Constituição
Federal
foi
prom ulgada;
portanto, com vigência de 21 anos.
Abrindo-se um parênt ese, os fatos ocorridos na Ditadura podem ser lembrados atrav és do
M useu da Resistência, localizado na Zona Central da cidade de São Paulo. Lá, por mei o
de div ers os recurs os midiát ic os, é poss ív el ter uma idéia do qu e era o Reg ime Milit ar
dent ro e fora do p aís . As próprias c elas em qu e os presos eram j ogados traduzem bem o
que foi o período ditatorial dentro do país.
O Me m o r ia l d a Re s is t ên c ia d e S ão Pa u lo, u ma in ic ia t iv a d o Go v e rn o d o E s t ad o d e S ã o P a u lo p o r m e io d e s u a
Secretaria da Cu lt ura, é u ma institu ição ded icada à preservação de referências das memór ias da resistênc ia e
da repres s ão polít ic as do Bras il repub lic ano (1889 à atualid ade) por me io da mus eali zaç ão de parte do ed ifíc io
que fo i sede, durante o período de 1940 a 1983, do Departa ment o Estadua l de Orde m Po lítica e Soc ial de Sã o
Pau lo – Deops/SP, u ma das po lícias po líticas mais trucu lentas do país, pr inc ipa lmente durante o reg ime milit ar.
- i n http://www.memorialdaresistenciasp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8&Itemid=14
grifo meu
História
Em 31 de março de 1964, um duro golpe estoura no Brasil,
dando início ao período ditatorial no Brasil. Na madrugada do dia 31 de
março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo
legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e
dos grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular
os militares legalistas. Também fracassou uma greve geral propost a
pelo Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) em apoio ao governo
(CASTRO, 2013).
Com isso, João Goulart parte do Rio para Brasília no dia 1º d e
abril (data em que, historicamente, passa a ser conhecida como a
instauração do regime militar no Brasil). Ele também vai para Porto
Alegre, encontrar-se com Brizola, que tentava deflagrar a resistência.
Mesmo com a insistência de Leonel Brizola, João Goulart desiste e se
dirige ao Uruguai, de onde retorna em 1976. E antes de Goulart sair d o
país, o Presidente do Senado, Auro Moura de Andrade, declara a
vacância do cargo de Presidente da República. Graças a isso, Ranieri
Mazzilli, Presidente da Câmara, ascende interinamente ao cargo,
conforme previsto na Constituição de 1946.
29
27. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
Os prim eiros atos foram de violenta repressão aos setores
políticos. Muitos foram presos ilegalmente e casos de tortura passam a
figurar a recente História do golpe de 1964.
Nos
primeiros
repressão
dias
atingiu
após
os
o
golpe,
setores
uma
violenta
politicamente
mais
m o b i l i za d o s à e s q u e r d a n o e s p e c t r o p o l í t i c o , c o m o p o r
exemplo
o
CGT,
a
União
Naci onal
dos
Estudantes
(UNE), as Ligas Camponesas e grupos católicos como a
Juventude
Universitária
Católic a
(JUC)
e
a
Ação
Popular (AP). Milhares de pessoas foram presas de
modo irregular, e a ocorrência de casos de tortura foi
c omu m, espec ialment e no Nordest e. O líder c omuni sta
Gregório
B e ze r r a ,
por
exemplo,
foi
ama rrado
e
arrastado pelas ruas de Recife.
(CASTRO , 2013)
O Com ando Supremo da Revolução, composto por Francisco
de Assis Correia de Melo (Brigadeiro da Força Aérea), Augusto
Radem aker (vice-Almirante da Marinha) e Artur da Costa e Silva
(General do Exército), inicia a edição dos Atos Institucionais, meio
inventado à época sem fundamentação jurídica alguma e que não er a
previsto pela Constituição Federal vigente, cujo objetivo era justificar
os atos adotados pelo governo ditatorial. À época, foram abertos
diversos Inquéritos Policiais-Militares, conhecidos como IPM’s, com a
finalidade de se verificar atos considerados subversivos.
Quanto ao Direito, esse é um dos mais devastadores da
História recente do país. Isso porque muitos dos Direitos Fundamentais
são
esquecidos,
processo
rasgados
democrático
novamente,
é
centralizado.
pelos
“soberanos”
esquecido
Diversos
e
o
da
Poder
cidadãos
nação.
Aqui,
Soberano
brasileiros
o
está,
tiveram
suspensos seus direitos políticos, parlam entares têm seus m andatos
cassados, m uitos servidores (públicos, militares e civis) são demitidos
ou aposentados.
Apesar de truculento, houve aceitação de alguns setores da
sociedade brasileira.
Entretanto, o golpe militar foi saudado por importantes
setores
da
sociedade
brasileira.
Grande
parte
do
empresariado, da imprensa, dos proprietários rurais, da
30
28. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
Igreja
católica,
importantes
vários
(como
governadores
Carlo s
Lacerda,
de
da
estados
Guanabara,
Magalhães Pinto, de Minas Gerais, e Ademar de Barros,
de
São
pediram
forma
de
Paulo)
e
e
amplos
estimularam
pôr
fim
à
a
setores
de
intervenção
a meaça
de
classe
mé dia
mil itar,
como
es querdi zaç ão
do
governo e de controlar a crise econômic a.
(CAS TRO, 2 013)
Além disso, até mesmo governos de outros Estados passam a
aceitar o Golpe de 1964.
O golpe t ambém f oi recebido com alívio pelo governo
norte-americano, satisfeito de ver que o Brasil não
seguia o mes mo cami nho de Cuba, onde a gue rri lha
liderada por Fidel Castro havia conseguid o toma r o
poder. Os Estados Unidos acompanha ram d e perto a
conspiração
e
o
desenrolar
dos
acontecimentos,
principal mente através de seu emb aixad or no Bra sil,
Lincol n Gordon, e do adido mil itar, Vernon W alters, e
haviam decidido, através da secreta "Operaç ão Brother
Sam ", dar a poi o logístico aos militares gol pistas, caso
estes enfrentassem uma longa resistência por parte de
forças leais a Jango.
(CASTRO, 2013)
Foi um dos períodos mais negros da história. E, mesmo diante
de profundas transformações oriundas do pós-guerra, lembrando que a
Segunda Grande Guerra fora finalizada em 1945, quase 20 anos antes
do Golpe Militar, o Brasil ainda se prolongou num regime totalitário,
marcado por diversos m omentos conturbados tanto no cenário político
com o no social. E, embora o país experim entasse um boom econômico
com o crescim ento da economia, período chamado de O Milagre
Brasileiro, instaurara-se a involução democrática da qual, ainda hoje,
se contabiliza o saldo com a tentativa de se abrir os registros oficiais
que estão sob sigilo.
E, em meados dos anos 1980, após diversos acontecimentos,
a queda do Regim e Militar é vista com a eleição de José Sarney para o
cargo de Presidente da República.
31
29. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
O aspecto legal do Regime Militar
Os AI’s foram normas expedidas entre os anos de 1964 e
1969.
Esses
atos
tinham,
por
imposição
do
governo
militar,
a
equivalência de lei constitucional, sendo sua natureza considerada
com o norma constitucional. Ao todo, foram editados e aceitos 17 Atos
Institucionais, regulamentados por 104 complementares.
Com a saída de Goulart do poder, tendo Mazzilli ocupado seu
cargo (de forma constitucional), a junta de revolucionários, com posta
por 3 militares, justificam a tomada do poder com o objetivo de
com bater a corrupção e a “infiltração comunista” na administração
pública, nos sindicatos, nos meios militares e em todos os setores da
vida nacional (CALICCHIO, Vera, 2013).
E, em 9 de abril, é editado o prim eiro dos Atos Institucionais,
com posto por 11 artigos, cujo Preâmbulo era afirmativo, dizendo que
ser indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que
acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O
que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no
comportamento
das
classes
armadas,
como
na
opinião
pública
nacional, é uma autêntica revolução - (Acervo da Ditatura, 1964). No
art. 2º, já havia a previsão de eleições indiretas, desenhando, assim,
aquilo que seria o início, ao menos nos aspectos legais, do Regime
Militar Brasileiro.
A
eleição
do
President e
e
do
Vice-Presidente
da
Repúblic a, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e
um) de janei ro de 1966, s erá reali zad a pela maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro
de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão pública
e votação nominal.
(Ac erv o da Dit atur a, 1964)
Embora
este
tenha
sido
o
primeiro,
outros
foram
mais
pontuais. O AI-2, editado em 27 de outubro de 1965, vem e dissolve a
estrutura eleitoral brasileira 13, dando fim aos partidos políticos do país.
13
Composto de 33 artigos, o AI-2 redefiniu de forma autoritária os termos do AI-1, estabelecendo a eleição
indireta para a presidência da República, a dissolução de todos os partidos políticos então existentes, o aumento
do número de ministros do STF de 11 para 16 — o que garantia ao governo a maioria nesse tribunal e
32
30. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
Dia a dia, os Atos Institucionais vão se intensificando e
mostrando a real face do Regime Militar. Com os novos moldes d e
governo, sob a premissa de que a Revolução necessitava de m aior
substância jurídica, é redigido o AI-3 (editado em fevereiro de 1966).
Esse ato foi feito com vistas à eleição de um Poder Constituinte, ainda
que de maneira subjetiva, conforme inscrito em seu preâmbulo:
CONSIDE RANDO
Revolução
lhe
que
é
o
Poder
intrínseco,
Constituinte
não
apenas
da
para
ins tituc ionali zá-la, mas p ara ass egurar a c ont inuidade
da ob ra a que se prop ôs, conforme expresso no Ato
institucional nº 2 – grifo meu.
(Acerv o da Ditat ura, 1964)
Neste cenário em que temos o país envolto por um regim e
totalitário, obviamente, ainda faltava a edição Constitucional, sendo
clara a evidência, um ano antes, de sua edição iminente pelo Ato
Institucional nº 3.
Apesar disto, fazendo um parêntese analítico proposto por
Leonardo Augusto Barbosa 14, cabe não apenas ver o regime e seus
aspectos legais de maneira superficial, sendo necessário se debruçar,
pensar e tentar enxergar mais a fundo todo o Regime e as leis que nele
vigoraram, tarefa esta que, com o diz Leonardo, ficou atrelada apenas,
ao que parece, para historiadores e cientistas sociais, uma vez que
este período histórico é possuidor de uma enxurrada de leis. Contudo,
deixemos isto para um a outra oportunidade, visto que é, de fato,
necessário fazermos essa análise m ais profunda, mas que essa análise
obscurecia a distinção entre justiça ordinária e justiça revolucionária —, a reabertura do processo de punições
dos adversários do regime e a impossibilidade de reeleição do presidente da República. Ainda segundo o
documento, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o presidente poderia decretar o estado de sítio por 180
dias sem consulta prévia ao Congresso, ordenar a intervenção federal nos estados, decretar o recesso do
Congresso e demitir funcionários civis e militares “incompatíveis com a revolução”, além de emitir atos
complementares e baixar decretos-leis sobre “assuntos de segurança nacional”. (CALICCHIO, Vera, 2013)
14
Os vinte e quatro anos que separam o golpe militar de 1964 e a promulgação da Constituição de 1988
constituem um período sobre o qual os juristas brasileiros pouco se debruçaram, em especial após a
redemocratização. A mais longa ditadura brasileira conta, é claro, com os indefectíveis “comentários” à
Constituição, como testemunham os trabalhos de Pontes de Miranda ou Themístocles Cavalcanti, mas a tarefa
de pensar o regime militar parece ter ficado para os historiadores e cientistas sociais. Mesmo nesse campo,
levou tempo até que o “cerco do esquecimento” se enfraquecesse. – in (BARBOSA, Leonardo Augusto de
Andrade, 2012)
33
31. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
não configura, ao menos seguindo este critério mais profundo, objeto
deste trabalho.
Após o AI-3, uma propositura de Constituição começa a figurar
dentro do cenário jurídico brasileiro. Um pré-projeto, iniciado em
meados 1966, começa a ser produzido para a feitura de um novo texto
constitucional, incorporando todos os elementos permanentes dos atos
institucionais e complementares, bem como os diversos decretos e leis
promulgados a partir de 1964 (CALICCHIO, Vera, 2013). E, em 6 de
dezembro daquele mesmo ano, o projeto, escrito por Francisco Campos
e Carlos Medeiros da Silva 15, foi publicado.
Logo após a publicação do anteprojeto, como nomeia João
Carlos J. Silva, muitos foram os protestos, até m esmo de alguns
setores do ARENA, dadas as extravagâncias absurdas, como cita o
referido professor, existentes no texto do que, então, poderia se tornar
a Constituição do país.
Há
extravagâncias
absurdas
no
anteprojeto,
que
superam em muito a da Constituição Polaca qu e a
influenciou, co mo a não inclusão de um capítulo sobre
os direitos e garantias individuais, por achar, o seu
auto r, qu e isso era matéria de lei ordinária. Co nseguese com esse proj eto a destruição de mais de 200 a nos
de avanços na Te ori a Constitucional.
(SIL VA J. C., 2011)
Ainda segundo João Carlos J. Silva, a maior preocupaçã o
estava em estabelecer a normalização tributária. E que a função desta
constituição não era a de organizar, mas a de justificar o ato de 1964.
É
ponto
pacífico
constituição não
que
era a
o
principal
garantia de
objetivo
dessa
direitos, nem a
regulamentação do exercício de funções do Poder, nem
imprimi r um projeto ao Brasil, trata-se de u ma das
etap as f undament ais na bus ca de se ins tituci onal i zar o
movi mento de 1964. Porta nto, um texto que só me rece
ser lembrado para que nã o se co metam novamente os
mesmo er ros.
(SIL VA J. C., 2011)
15
Carlos Medeiros Silva – Ministro da Justiça do Brasil que editou o pré-projeto do texto constitucional, publicado
em dezembro de 1966.
34
32. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
É interessante, ainda, observar que no texto, logo no art. 1º,
no §1º, a inscrição de que todo poder emana do povo. Analisando o
cenário, era justamente o que não se observava, dado que os Direitos
não foram respeitados, tão pouco observados pelo Estado Ditatorial.
Mas, ainda, o pior estava guardado. Outros Atos Institucionais
foram sendo editados até 1969 (com especial atenção ao AI-5, que
torna o Regim e Militar ainda m ais tirano), ano em que se edita a EC de
1969,
que,
basicamente,
figura,
segundo
algumas
correntes
doutrinárias, com o uma nova Constituição, dado que seu texto altera
praticamente quase que toda a Carta de 1967.
Ainda em 1967, com a insurgência de frentes opostas à
Ditadura, setores da sociedade com eçam, um ano m ais tarde, a apoiar
com maior aceitação, a se opor ao regim e ditatorial. Diversos são os
conflitos estudantis e a represália ditatorial é aumentada. Proíbe-se,
em 5 de abril de 1967, por meio da Portaria
nº 177, manifestações
públicas organizadas pela Frente Ampla. Até mesmo, na eleição
sindical, o governo passou a exigir um atestado de ideologia, com o
forma de reprimir toda e qualquer oposição ao regime.
Em setembro de 1968, o Deputado Márcio Moreira Alves
(MDB) conclama o povo a um “boicote ao militarismo”, de maneira que
a população não participasse dos movimentos comemorativos de 7 de
setem bro. Seu pronunciamento foi considerado um verdadeiro ultraje,
sendo ofensivo “à dignidade das Forças Armadas”. Em 12 de dezembro,
a Câmara nega o pedido de dar licença para o Governo de processar o
deputado e, no dia seguinte, em resposta, edita-se o AI-5, um dos
piores editados até então. Vale ressaltar que o discurso do deputado
foi apenas um subterfúgio para que o regime pudesse estender ainda
mais seus atos e sua força dentro do cenário político nacional.
Relacionando diretamente sua edição com o incidente
na Câmara — na verdade o discurso de M oreira Alves
foi apenas um pretexto, já que as medidas relacionadas
eram as mesmas defe ndi das pelos militares desde julho
—
o
35
AI-5
autori zou
o
presidente
da
Repúbli ca,
33. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
independente
de
qualquer
apreciação
judicial,
a
decretar o recesso do Congresso Nacional e de outros
órgãos legislativos, a inte rvir nos estados e municípios
sem as limitações previstas na Constituiçã o, a cas sar
mandatos
eletivos
e
a
suspender
por
dez anos
os
direitos políticos de qualquer cidadão, a decretar o
confisco de “bens de todos quantos tenham enriquecido
ilicitamente”
e
a
suspender
a
garantia
de habeas-
c orpus. Ainda no dia 13 de dezembro, o AC-38 d ecret ou
o
recesso
do
Congre sso
Nacional
por
t empo
indeter minado.
(C AL I CC H IO , Ve r a , 2 0 13 )
Avassalador, o AI-5 destituiu o Congresso e ainda deu mais
espaço ao militarismo no país, além de prender diversos membros da
política e de outros setores da sociedade. De maneira bem sucinta,
esse ato gerou diversos
outros
e, genericam ente falando, ainda
permitiu a edição da EC-1969, que quase revoga a carta constitucional
de 1967.
Com os aconteciment os ocorridos no Brasil e no mundo
em 1968, a junta militar de gover no sentiu -se acuada e
decide, liderada por seu novo presidente, o General de
linha dura, Arthur da Costa e Silva, o fechamento total
do regime, este que veio expresso no Ato Institucional
n º 5 , d e 1 3 d e d e ze m b r o d e 1 9 6 8 , a t r a v é s d o q u a l a
Constituição de 1967 deixou de vigorar de fato.
(SIL VA J. C., 2011)
E. C. 1969 – Constituição ou não, eis a questão
Profunda instabilidade com eça a assolar o cenário polític o
brasileiro,
muito
embora
o
país
esteja,
no
aspecto
econômico,
vivenciando o Milagre Brasileiro, cujo crescimento econômico variav a
entre 7% e 13% ao ano, entre 1969 e 1973 aproxim adam ente. Era a
colheita do que fora investido em infraestrutura até então.
Mas, apesar de a economia do país estar propensa a bons
frutos, não se diz o mesm o no campo político. A truculência do governo
está
aumentando
a
insatisfação
de
diversos
setores
sociais
e
manifestações diversas ocorrem, mesmo com o duro e pesado crivo da
36
34. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
censura, nas m ais variadas formas, seja pela arte, pela música ou
qualquer outro instituto.
Com o AI-5, houve a suspensão do Habeas Corpus para
crimes políticos, a segurança nacional, a ordem econômica e social. O
Ato ainda dá margem para a intervenção do Estado na propriedade, por
meio de confiscação, que poderia ser decretada pelo Presidente da
República,
devendo
o
interessado
a
defesa
de
seu
direito
à
propriedade legitimando sua aquisição e, assim, podendo reavê-los.
É mais evidente, no campo da prática, que o Poder é im posto
ao Povo e não originado dele, ainda que, em linhas gerais, a Carta
Constitucional declare que o Poder emana do povo (art. 1º, §1º da
Constituição Federal de 1967, tendo-se m antido este artigo).
E, em bora a EC 1969 tenha sido assim denominada, diz J.
Afonso da Silva que ela é, a bem da verdade uma nova Constituição,
alegando que apenas houve, aí, um mecanismo de outorga. Segund o
ele, por ter se promulgado o texto inteiro reformulado, deve-se atribuir
a ela esse status de Constituição Federal no aspecto técnico-teórico.
Assim, m uitos doutrinadores a denominam como Carta Ditatorial.
Dado seu status, além da força que lhe foi imputada, houve aí
um mecanismo de supremacia que regeu o país até a promulgação d a
atual Constituição Federal, fazendo com que essa Carta-Emenda
tivesse
grande
importância,
dado
que
seus
poderes
superaram,
segundo João Carlos J. Silva, à Constituição Imperial e mesm o a
Constituição de 1937.
As características rel evantes da Carta Ditatorial são a
supremacia e
a centrali zação de poderes no Poder
Executivo, o que lhe conferi u uma enorme a utorid ade,
tornando-o o único realme nte efetivo. Essa experiência
f o r m a l i za d a n a C a r t a s u p e r a e m m u i t o a d a C o n s t i t u i ç ã o
de 1824 e mesmo a de 1937, revelando qu e esse foi o
período d e nossa história em que tivemos o governo
mais autoritário.
(SIL VA J. C., 2011)
Ressalte-se, pois, que a não reação ao regim e im posto pelos
militares é, talvez, explicável pelo cenário contemporâneo vivenciado
37
35. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
RGM 1340697 | Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)
Igor Dias
pelo Povo à época, haja vista que diversos países estavam regidos por
esta égide. Lembremo-nos que a América Latina vive esse contexto
apoiada pelos Estados Unidos, cujo respaldo se baseia no fantasm a da
Guerra Fria. Ainda há de se lembrar de que alguns autores dizem que,
no Brasil, a Ditadura foi mais branda que em outros países com o a
Argentina por exemplo. Contudo, há de se levar em consideração os
contextos internos e não externos, além de se verificar outro fator
determinante: o Brasil ainda desconhece a extensão do que foi o
Regim e Militar Brasileiro, pois muitos arquivos ainda estão fechados,
outros foram perdidos e alguns, segundo fontes de im prensa (inclusive
noticiadas
em
televisão),
queimados
ou
enterrados
para
o
não
conhecim ento público.
DOCUMENTOS DA DITADURA MILITAR QUEIMADOS/ESCONDIDOS
Folha de São Paulo - http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1912200402.htm
Jornal A Tarde - http://atarde.uol.com.br/noticias/1322261
Isto É - http://www.istoe.com.br/reportagens/259689_DOCUMENTOS+SECRETOS+DA+DITADURA
Basicam ente,
até
aqui,
dentro
do
Regime
Ditatorial,
as
pseudo-prom ulgações tentam transm itir um Brasil democrático que não
existe. O clam or do Povo não é ouvido pelos seus “representantes”,
que tentam, com mão de ferro, manter a ordem totalitária pela ode de
que o governo militar instalado no Brasil é a melhor escolha. Contudo,
as revoltas e movimentos começam a criar m ais força.
E, após diversas emendas em sua estrutura, a ConstituiçãoDitatorial
perde seu poder,
pois,
finalm ente,
em
1987,
o Poder
Constituinte inicia-se novam ente. Agora, com novas aspirações, o país
se vê num momento único. Os anseios de um país em que os direitos
fossem
respeitados
traduzem
bem
o
e
que,
a
voracidade
mais
tarde,
pela
se
retom ada
tornaria
na
democrática,
atual
Carta
Constitucional, promulgada em 1988, depois de diversos m ovimentos
sociais conseguirem, realmente, faze r valer a premissa de que o Poder
emana do Povo (dispostas mesmo nas Constituições do Regime
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36. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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Militar). Com isso, o paradoxo existente entre o que dizia o cenário e o
art. 1º da Constituição, finalmente deixou de existir, pois, de fato,
com pôs-se a figura de que o Poder emanava, ali, do Povo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
É evidente a necessidade de conhecermos ainda mais nossa
história, sobre quem somos e, talvez mais, sobre o que conquistamos.
Ao longo dos anos, o Brasil conseguiu sair de ditaduras, das quais o
sangue se misturou ao grito de liberdade. Querer comparar a História
dos diversos povos sem valorizar a História do Brasil é, a bem da
verdade, a m aior estupidez que muitos brasileiros, infelizm ente, fazem.
Assim, dizer não ter havido luta e que o Brasil é omisso em lutar por
seus direitos é jogar fora a dedicação de muitos que morreram e de
muitos que, mesmo vivos, clamaram por um Estado Democrático de
Direito.
Como m uito maravilhosamente ilustra Leonardo Augusto de
Andrade Barbosa, a análise do Regime Militar ficou restrita demais aos
historiadores e cientistas sociais, devendo ser melhor analisada, com
os devidos critérios, por juízes e doutrinadores do Direito. Até porque,
sob o ponto de vista da Ciência Jurídica, foi um período rico em
diversos aspectos, entre eles, os mecanismos de controle social, com o,
por exemplo, os Atos Institucionais, além, é claro, das dem ais leis que
foram vigentes no país à época. E mesmo antes da Ditadura Militar,
observa-se uma riqueza sem precedentes à Ciência Jurídica, dado que
temos diversos aspectos a serem conhecidos ao longo da História
Jurídica Brasileira.
Com base nas Constituições, desde a primeira, outorgada em
1824, até a atual, percebe-se a evolução conquistada por todos os
brasileiros, tanto no aspecto jurídico quanto no aspecto científico da
Política. O atual texto constitucional, embora não tenha sido o objeto
de estudos deste trabalho, nos mostra conquistas, analisadas pelo
conhecim ento das dem ais Cartas Constitucionais, sem precedentes, de
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37. AS CONTITUIÇÕES DO BRASIL - DE 1824 A E.C. 1969
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riqueza im ensurável. A Constituição de 1988 traz consigo um a evoluçã o
gigantesca, sendo amplamente caracterizada não apenas por uma
evolução histórica, mas social e cultural do país, conferindo-lhe a
característica de ser, por isso, eclética 16 segundo alguns doutrinadores.
Quanto
aos
Direitos
Fundam entais,
acredito,
que
esses
acontecim entos da História tenham sido de grande importância para a
construção do atual Diploma Constitucional. Afinal, o caráter social de
nossa Constituição tam bém se dá pela observação do cenário global
em que o Brasil vive. Até porque, diferentem ente da Constituição d e
1964, o Brasil passou a olhar o mundo de outra maneira, com visões
projetadas para o futuro da nação. Tanto o é que, em sua estrutura, é
possível observar os Fundamentos da República, com nítida ligação ao
passado, mas, além, os Objetivos Fundamentais da nação, mostrand o
esse caráter visionário para garantir direitos a serem conquistados aos
seus no futuro.
Assim, com base na análise histórica das constituições,
percebe-se claramente que houve mais do que uma evolução n o
pensamento
e
ordenam ento
constitucional,
uma
vez
que
os
constituintes conseguiram observar para mais do que a necessidade
presente, enxergando as possibilidades que poderiam e iriam surgir,
permitindo a positivação de direitos que possam emergir ao longo de
sua vigência, tornando o Estado Brasileiro em Estado Democrático de
Direito.
Além disso, pode-se, ainda, verificar que o caráter socia l
adquirido pela Carta Constitucional de 1988, sendo ela conhecida com o
Constituição Social e Cidadã, dado que suas garantias fundamentam -se
no bem estar de todos e, de fato, conferindo o Poder ao Povo. É a
retomada da Democracia no Brasil.
16
Diz-se que a Constituição Federal é eclética justamente por se interligar com a ideia democrática dos
movimentos sociais que surgiram com as passeatas e manifestações exigindo eleições diretas, movimento este
denominado Diretas Já. Esse anseio popular por um novo momento e uma nova concepção derruba o Regime
Militar instaurada em 1964, permitindo, mais tarde, a criação da Constituição de 1988, também conhecida no
ramo do Direito como a Constituição Cidadã. Assim, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, a Constituição é
aquela que logra contemplar, plural e democraticamente, várias ideologias aparentemente contrapostas,
conciliando as ideias que permearam as discussões na Assembléia Constituinte. Em outras palavras, ela é
eclética. – Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/CONST-%20OAB%20-%20SITE.pdf
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O interessante neste período e, em particular, na Constituiçã o
Federal de 1988, é que há grande participação popular, fato que
demonstra o claro anseio do povo brasileiro por mudanças e por
melhores condições sociais e jurídicas.
Porém, a nova Constituinte j á se inicia com grande
participação popular, pois a população acompanhava
passo a passo os trabalhos da assembleia que elegeu
de manei ra livre e di reta, através do r ádio no pro grama
A Voz do Brasil ou através das constantes interrupç ões
para as transmissões dos trabalhos na televisão.
(SILVA J. C., 2011)
E isso foi proporcionado pelo enfraquecimento do regime e
pela força que ganhou o movimento Diretas Já, que abarcou milhões d e
pessoas com as mais variadas visões políticas.
Talvez, uma das mais claras e evidentes formas de mostrar a
não aceitação do regime ditatorial se vê na questão da pluralidad e
partidária, dado que, com o AI-5, houve quase que a extinção partidária
no país.
E, num ponto de vista histórico, a retom ada de diversos
institutos jurídicos mostra a evolução constitucional do período. Há,
ainda, de se trazer a questão da criação do Mandado de Injunção, um
dispositivo novo trazido pelo novo texto constitucional. Dispositivo est e
muito polêmico entre os doutrinadores neste mom ento.
D e n t r o d o s c i t a d o s a v a n ç o s t r a zi d o s p e l a M a g n a C a r t a
o mais si gnificativo é o Mandado de Injunçã o, pois além
de ser uma inovação j urídica, é funda mental para a
e f e t i v a r e a l i za ç ã o d o s p r e c e i t o s C o n s t i t u c i o n a i s . T r a t a se
de
uma
ação
constitucional
que
foi
colocada
a
disposição de quem se considere titular de qualquer
direito, prerrogativa ou liberdade não viáveis por falta
de norma inferior exigida pela própria Constituição. Os
dout rinadores debatem sobre a sua auto-aplicabilidade,
ou se essa inovação, apesar de seu conteúdo, também
n e c e s s i t a d e r e g u l a m e n t a ç ã o . D e v i d o à n a t u r e za d o
instituto
nos
posicionamos
fav oráveis
a
primeira
corrente que entende que sua esfera de atuação não
necessita
de
regulamentação
c omplementar,
por
justamente combater a necessidade de regulamentação
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dos Direitos gar antidos na Constituiçã o para que esses
sejam efetivos.
(SIL VA J. C., 2011)
E, com o dizer de Ulisses Guimarães, um dos constituintes,
José Afonso da Silva diz:
É a ‘C o n s t i t u i ç ã o C i d a d ã ’ , n a e x p r e s s ã o d e U l i s s e s
Gui marães, Presi dente da Assembleia Constituinte que
a p r o d u zi u , p o r q u e t e v e a m p l a p a r t i c i p a ç ã o p o p u l a r e m
sua
elaboração
e
especialmente
porque
se
volta
decidi dament e para a pl en a re ali zaç ão da c idadania.
(SILVA J. A. , 2005)
Outra importante característica desta Carta é a ratificação
pelo Povo Brasileiro. Esse mecanismo, o plebiscito, não era previsto
nas cartas que foram outorgadas; essa possibilidade ocorreu pela
ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), prevendo a
realização da escolha popular pelo sistema e pela forma de governo
(república/monarquia; presidencialismo/parlamentarismo), tendo esta
consulta sido prevista para 7 de setembro de 1993 (mas, efetivamente,
adiantada para 21 de abril do mesmo ano – 1993 – pela EC 2/92), ou
seja, cinco anos depois da prom ulgação da Constituição.
E, embora atualmente esteja sendo com entada a possibilidade
de mudanças no texto constitucional, muito há de se falar, dado que,
num artigo 17, o atual vice-presidente da República diz ser im possível
efetuar mudanças em alguns pontos da Constituição, sobretudo no que
tange à Ref orma Política. Interessante é ver que os anseios do Povo
apontam
para
doutrinadores
uma
para
reforma
a
política,
possibilidade
de
tendo
apoio
mudanças
18
de
nas
alguns
cláusulas
pétreas (desde que estas mudanças não sejam negativas, ou seja, não
agridam a tudo o que se conquistou e que se m elhorem os direitos e se
amplie sua concretização), alguns políticos ainda não se posicionam
17
Temer, Michel. Não à Constituinte Exclusiva.
Disponível em http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia/gestoes-anteriores/michel-temer-20092010/artigos/NaO%20A%20CONSTITUINTE%20EXCLUSIVA.pdf
18
Dada por uma interpretação recente do Supremo Tribunal Federal, tendo como um dos defensores o Ministro
Gilmar Mendes.
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nem em favor nem contra, dada a possibilidade polêmica aventada pela
presidente Dilma Roussef (que, diante de protestos que eclodiram em
todo
o
país,
como
saída,
sugeriu
uma
constituinte
exclusiva).
Provavelmente, pela clara contradição entre o que disse Temer quando
era Deputado Federal.
Ainda,
o mais
interessante
em
nossa
atual
Constituição
Federal é seu caráter social. Ela, sem dúvidas, abarca os ideais
liberais oriundos da Revolução Francesa (Igualdade, Fraternidade e
Liberdade) sem que, com isso, se esqueçam as reais necessidades
sociais dos indivíduos, sobretudo, observadas ao longo da evolução
histórica vivenciada por todo o mundo com o advento da Revolução
Industrial.
É dizer, em outras palavras, que nossa Carta Constitucional
traz consigo valores inestimáveis de proteção à vida, emanadas pela
carta dos Direitos do Hom em e Cidadão, respeitando-o em sua
com pletude, garantindo Direitos Fundamentais adquiridos no processo
evolutivo da História da Humanidade. É uma Constituição regada pelos
valores
que
Constitucional
dela
emanam.
José
Esquematizado,
Afonso
denomina
da
que
Silva,
tais
em
Direito
valores
são
supremos, inserindo-os em seu preâmbulo.
Além disso, outro importante m arco na Constituição de 198 8
foi a instauração do federalismo de 3º grau, conferindo aos municípios,
novamente, autonomia e os inserindo como entes federativos. Com
isso, eles têm administração própria e autônoma.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É nítida a evolução histórica vivenciada pelo sistema jurídico
brasileiro. E essa clareza se mostra, sobretudo, por sua lei maior, a
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
Nela,
temas
diversificados
são
abrangidos,
não
ficando
apenas
dispostos os m ecanismos organizadores do Estado. Cabe dizer que
esses m ecanism os que organizam o Estado brasileiro se pode ver ao
longo da propositura de todas as constituições que vigoraram no país,
43
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mostrando que, tradicionalmente, temos herdado um sistema jurídico
com plexo, no qual as Cartas demonstram clara preocupação não
apenas com a questão estrutural do Estado Brasileiro, mas com o bemestar de seus cidadãos, óbvio que, em casos específicos, não se viu
essa finalidade (caso, por exemplo, da CF de 1967, que teve um cunho
mais de positivar e justificar o golpe de 1964).
Embora a anseio por democracia do povo brasileiro tenha sid o
alcançada, ao menos no diplom a legal, ainda há desafios a serem
conquistados. Mas se observa clara evolução dos Direitos desde a
Constituição Imperial até a Constituição Federal de 1988, havendo
garantias
importantes
conferidas
ao
povo
brasileiro,
praticamente de forma integral no art. 5º do Diploma vigente.
44
previstos
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ANEXOS
I.
Capa do Jornal Folha da Manhã em julho de 1934, um dia após a
cerimônia de promulgação da Constituição Federal de 1934, a
segunda do período republicano brasileiro.
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II.
O Estado de São Paulo – Publicação veiculada em 18 de julho d e
1934 sobre a Constituição
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III.
Folha da Manhã – 10 de novem bro de 1937
Diferentemente da Promulgação da C. Federal anterior, o jornal
não estampa na capa nenhum a menção á promulgação de um a
nova Constituição.
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IV.
Olga Benario
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V.
Angeli – Charge sobre a Ditadura
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VI.
Foto
de:
Alessandro
Santana
da
Cunha
–
Disponível
em:
http://www.google.com.br/imgres?sa=X&biw=1366&bih=643&tbm=isch&tbnid=cb8Wmu8YjHUFSM:&imgrefurl=http://tudoehist
oriasjc.blogspot.com/2010/09/uma-noite-em-64-ditadura-militarno.html&docid=a8hTw2o5Rb8WjM&imgurl=http://4.bp.blogspot.com/_FUwFxKcovto/TIq3gt4FDqI/AAAAAAAAAZk/jNNNwYQJLc
A/s320/golpe%252Bmilitar.jpg&w=400&h=279&ei=ssQ0UuqiIoLa9ASj2oGADg&zoom=1&ved=1t:3588,r:3,s:0,i:97&iact=rc&page=
1&tbnh=174&tbnw=254&start=0&ndsp=10&tx=130&ty=89
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VII.
Protesto na Praça da Sé
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VIII.
Diretas Já
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