Análise do Adicional de Periculosidade conforme previsto no artigo 93 da CLT, contemplando as alterações promovidas pela Lei 12.740 de dezembro de 2012.
3. Conceitos:
•Adicional que deve ser pago, além do
salário, ao empregado que exerce
atividades ou realiza operações perigosas.
•Operações Perigosas são as definidas
pela legislação.
4. Legislação
Constituição Federal – Título II: Dos Direitos
e Garantias Fundamentais.
Capítulo II – Dos Direitos Sociais.
...
art. 07 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
...
XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.
5. Legislação
•Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012.
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
6. CLT
•Continuam em vigência:
•§ 1 – 30% sobre salário, sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
•§ 2 – O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que por ventura lhe for devido.
•Art. 194 – Cessa o direito com a eliminação do risco.
•Art. 195 – caracterização por perícia a cargo de médico ou
engenheiro do trabalho.
7. Legislação
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Regulamentação do Ministério do Trabalho em vigor:
-Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações
Perigosas – Portaria 3214 -78 e alterações posteriores.
oPor enquanto regulamenta:
o atividades e operações com explosivos ( Anexo 1).
oAtividades e operações com inflamáveis (Anexo 2).
oAtividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas (Anexo adotado pela Portaria 518, de 04.04.2003).
8. Legislação
•Norma Regulamentadora 16
•Com a nova redação do artigo 193, o Ministério do
Trabalho terá que revisar a Norma para
regulamentar as atividades ou operações perigosas
com energia elétrica, roubos ou outras espécies de
violência física nas atividade profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
9. Regulamentação:
•Segundo informações disponíveis no site
do sindicato das empresas do setor de
segurança privada em São Paulo, o
Ministério do Trabalho constituiu grupo
técnico a fim de elaborar proposta de
regulamentação das alterações da
legislação.
Veja no link:
10. Regulamentações a aguardar:
•Periculosidade por roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial:
•Não era previsto na legislação.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da
mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo." (NR)
11. Regulamentações a aguardar:
•Periculosidade por Exposição a Risco de
Energia Elétrica:
•Não era previsto na CLT, mas sim na Lei 7369/85, que
era regulamentada pelo Decreto 93412/86.
•Houve expressa revogação dessa Lei pela 12.740, de
dezembro de 2012, que incluiu o risco elétrico como
gerador de percepção do adicional no artigo 193 da
CLT.
•Assim, o que se conclui é que a NR 16 deva ser
revisada para regulamentar essa questão.
12. Periculosidade por Exposição a
Risco de Energia Elétrica
Ponto a ser observado:
- A questão da base de cálculo da periculosidade por
exposição a risco elétrico:
Na Lei 7369/85 (revogada) = adicional
correspondia a 30% sobre o salário à perceber;
No art. 193 da CLT = adicional corresponde a 30%
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
13. Continua na parte 2:
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