Resumo da leguslação trabalhista, para trabalhadores com foco no comércio e indústria não contempla legislações específicas de outras áreas. http://administeracional.blogspot.com.br/
1. Legislação
Trabalhista
Prof. Jesus Martins
Mestrando em Administração
2. Legislação Trabalhista
Constituição Federal
Art. 7º e 8º
Lei nº 5452/1943 - CLT
CLT Art. Nº 443,451,452
Lei nº 12506/2011, Art. 7º
3. Legislação Trabalhista
LEI 5452/1943 - CLT
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
4. Legislação Trabalhista
-Contrato de Trabalho:
È um acordo expresso ou tácito,
correspondente à relação de emprego
entre empregado e empregador.
5. Legislação Trabalhista
- Tipos de Contrato:
1. (Art.443-CLT) Contrato por prazo
determinado:
- § 1º - Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
6. Legislação Trabalhista
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido
em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter
transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
7. Legislação Trabalhista
Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
8. Legislação Trabalhista
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência
não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
9. Legislação Trabalhista
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de
uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide Lei nº
9.601, de 1998)
10. Legislação Trabalhista
Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos.
11. Legislação Trabalhista
LEI 12506/2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de
1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
12. Legislação Trabalhista
Jornada de Trabalho:
Empresas com mais de 10 funcionários
obrigatoriedade do registro de ponto.
Jornada normal de trabalho
8hrs diárias, 44hrs semanais e 220 mensais
Algumas profissões 6h
Operador de telefonia, raio x, digitador..
13. Legislação Trabalhista
Vale-Transporte
6% do salário base ou vencimento;
Informar ao empregador:
Endereço residencial, serviços e meios de
transporte, firmando compromisso de utilizar
em seu deslocamento diário.
Declaração falsa ou uso indevido, falta grave.
14. Legislação Trabalhista
Férias
A cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho todo empregado tem
direito a gozar 30 dias de férias corridos sem
prejuízo da remuneração.
O empregado recebe 1/3 de salário mensal
para o gozo das férias.
15. Legislação Trabalhista
“Todos recebem o salário normal acrescido de
um terço, valor previsto na constituição.” Ou
seja, se o seu salário normal é R$ 900,00, você
receberá R$ 900,00 mais um terço, no caso R$
300,00. No total, o valor das suas férias será
R$1.200,00.
O advogado explica que a diferença entre o
salário e as férias também aparece na data do
pagamento. “Para receber o seu salário você
trabalha um mês e então recebe o mês
trabalhado, no caso das férias você recebe
antes de tirar. Assim, quando volta você não
tem o salário para receber.”
16. Legislação Trabalhista
Há casos em que a pessoa não tira os 30
dias previstos na lei e “vende” parte das
férias para a empresa, folga apenas 20
dias e trabalha os outros 10. Quando
optar por isso o empregado receberá as
férias normalmente e no mês seguinte
receberá o salário equivalente a 10 dias
trabalhados.
17. Legislação Trabalhista
Abono pecuniário
O Empregado vende 10 dias de suas férias
em dinheiro.
Solicitar pagamento de 1/3 das férias, 15 dias
antes de completar o período aquisitivo.
18. Legislação Trabalhista
13º Salário
1/12avos da remuneração integral devida em
dezembro, por mês de serviço, entendido
como tal, a fração igual ou superior a 15 dias.
Paga em duas parcelas:
A primeira, de fevereiro até o dia 30 de novembro.
A segunda(ou quitãção), até o dia 20 de
dezembro.
A primeira parcela pode ser adiantada nas férias.
19. Legislação Trabalhista
Remuneração (Salário + Adicionais)
Salário Mensal:
È a contraprestação direta do serviço, devida e
paga diretamente pelo empregador, equivalente as
horas trabalhadas no mês, de acordo com a
jornada de trabalho contratada.
O salário não pode ser reduzido e seu pagamento
deve ser feito contra recibo, onde serão
discriminadas todas as parcelas pagas e
devidamente assinado pelo empregado.
20. Legislação Trabalhista
Adicional de Horas Extras
Ultrapassando a carga horária normal
Valor Normal + 50% do valor da HN.
100% Domingo e Feriados.
Adicional Noturno
Compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro.
Hora noturna 52 minutos e 30 segundos ou seja 7 minutos e
30 segundos a menos do que a hora diurna.
20% sobre o valor da hora diurna.
21. Legislação Trabalhista
Adicional de insalubridade
Grau mínimo: 10% do salário mínimo.
Grau médio: 20% do salário mínimo.
Grau máximo: 40% do salário mínimo.
Adicional de Periculosidade
Contratocom inflamáveis ou explosivos, em
condição, assegura o adicional mínimo
corresponde a 30% do salário do empregado.
22. Legislação Trabalhista
FGTS
È facultado para o trabalhador doméstico.
8% sobre a remuneração bruta efetivamente.
Depósitos feitos pelo empregador em conta
vinculada e corrigida pela CEF.
Demitido sem justa causa, multa 40% sobre o
montante do FGTS.
23. Legislação Trabalhista
INSS
Obrigatório recolhimento
As contribuições serão recolhidas ao INSS,
variam de 8% a 11%, conforme salário.
Sobre o salário mensal de contribuição.
24. Legislação Trabalhista
Seguro Desemprego
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
Será concedido em um período máximo de 3 a 5
meses:
03 parcelas – se comprovar vínculo de no mínimo 6
meses e máximo de 11, nos últimos 36 meses;
04 parcelas – se comprovar 12 a 23 meses
05 parcelas – se comprovar 24, nos últimos 36
meses
25. Legislação Trabalhista
Seguro Desemprego
Benefícioé cancelado ou suspenso quando o
trabalhador é admitido em novo emprego
Mudanças
Currículo cadastro on-line
Dados cruzados encaminhado a empresa
O Ministério do Trabalho Portal Mais Emprego –
SINE, CEF e o Ministério do Trabalho