O documento discute os direitos autorais no jornalismo em três frases ou menos:
1) Apresenta os conceitos de direitos autorais, direitos morais e patrimoniais do autor, e obra intelectual no contexto jornalístico.
2) Discutem limitações e violações aos direitos autorais no jornalismo, como direitos de jornalistas empregados e obras sob encomenda.
3) Aborda os desafios dos direitos autorais na era digital, incluindo copyleft, produção colaborativa e
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
Direitos autorais e jornalismo
1. Direitos Autorais no jornalismo
(sem “juridiquês”)
João Ademar de Andrade Lima
www.joaoademar.com
2. Roteiro
1. Direitos autorais (conceito e
natureza jurídica);
2. Direitos morais e
patrimoniais do autor;
3. Conceito de obra;
4. A peça jornalística como
obra intelectual;
5. Limitações e violações aos
direitos autorais no contexto
do jornalismo;
6. Direitos autorais do
jornalista empregado e
contrato sob encomenda;
7. Direitos autorais no
jornalismo em tempos de
internet;
8. “Copyleft”, produção
colaborativa e o futuro do
direito autoral diante das
novas TICs.
3. Direito autoral...
• Conceito...
– Área do direito que cuida da proteção às criações
humanas nas áreas artísticas, literárias e científicas
• Natureza Jurídica
– Direito pessoal (vinculado à pessoa do autor)
– Direito real (vinculado à propriedade)
• Marco legal
– Lei nº 9610/98
5. Direito autoral moral
• Surge com a criação da obra, sem a necessidade
de quaisquer formalidades
• Tem relação direta entre criação e criador, com
vinculação à pessoa do autor, que tem a obra
como uma projeção de sua personalidade
• Não se confunde com o direito de personalidade
em geral, embora diga respeito à personalidade
do autor
6. Direito autoral moral
• Por ser um direito pessoal, é dito como
“intransferível”, “indisponível”, “irrenunciável”,
“impenhorável” e “absoluto” do autor
• Não tem validade temporal determinada, ou seja,
não possui prazo de vigência, com duração
“infinita”
7. São direitos morais do autor
• Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
• Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado na utilização de sua obra,
como sendo o do autor;
• Conservar a obra inédita;
• Modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
8. São direitos morais do autor
• Assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
• Retirar de circulação ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada da obra, quando
essas implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
9. São direitos morais do autor
• Ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de
outra pessoa, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória (sem que cause dano ou
prejuízo a seu detentor!).
10. Direito autoral patrimonial
• Possui os elementos jurídicos essenciais de
qualquer propriedade, quais sejam:
– Direito de “USAR” (Jus Utendi)
– Direito de “FRUIR” (Jus Fruendi)
– Direito de “DISPOR/ABUSAR” (Jus Abutendi)
• Cuida dos interesses monetários da obra
11. Direito autoral patrimonial
• Resulta da publicação, divulgação ou
comunicação da obra ao público, tanto pelo
próprio autor como por terceiro autorizado
• Diferentemente do direito moral, pode ser
negociado, por transferência, cessão, licença etc..
• Vigora por toda a vida do autor mais setenta anos
(com algumas exceções), contados do primeiro
dia do ano subsequente ao do falecimento
12. Precisa de autorização do autor
• A reprodução parcial ou integral;
• A edição;
• A adaptação, o arranjo e qualquer outra
transformação;
• A tradução;
• A inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
13. Precisa de autorização do autor
• A distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros, para uso ou
exploração da obra;
• A distribuição para oferta ou produção mediante
cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro
sistema assemelhado;
• A inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e similares;
14. Precisa de autorização do autor
• A utilização mediante representação, recitação,
declamação, execução musical, emprego de alto-
falante, radiodifusão sonora ou televisiva,
captação de transmissão, sonorização ambiental,
exibição audiovisual, cinematográfica ou similar,
emprego de satélites, sistemas óticos, fios
telefônicos, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares;
15. Em síntese
Direito moral
– Nasce com a criação da
obra;
– Vincula-se a personalidade
do autor;
– É indisponível,
intransmissível,
irrenunciável e absoluto;
– Possui proteção indefinida;
– Possui natureza de direito
pessoal.
Direito patrimonial
– Resulta da comunicação
ou divulgação da obra;
– Diz respeito aos aspectos
monetários da obra;
– Pode ser doado, vendido,
licenciado etc.;
– Possui tempo de vigência
limitado;
– Possui natureza de direito
real.
16. Conceito de obra
• Criações do espírito, expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, atual ou futuro
17. A obra jornalística
• As mais diferentes criações vinculadas às
comunicações são obras protegidas pelo direito
autoral: do texto à revisão, da fotografia original
à “photoshopiada”, do rascunho à arte-final
18. Violações aos direitos autorais
• Há violação dos direitos autorais sempre que
ocorre reprodução fraudulenta (contrafação) ou
dano aos direitos morais (plágio)
• Crime previsto no artigo 184 do CP
19. Limitações aos direitos autorais
• Previsão legal em que, mesmo com o uso não
autorizado de criação alheia, não se dá ato ilícito
• É como um “sinal verde” que diz:
Pode usar, sem problema!
20. Não é ofensa aos direitos autorais
• A reprodução na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
• A reprodução em diários ou periódicos, de
discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
21. Não é ofensa aos direitos autorais
• A reprodução de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa
nele representada ou de seus herdeiros;
• As paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem
lhe implicarem descrédito;
22. Não é ofensa aos direitos autorais
• A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja
o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores;
23. Não é ofensa aos direitos autorais
• A citação em qualquer outro meio de
comunicação, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
• A representação de obras situadas
permanentemente em logradouros públicos, por
meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
24. Outras questões
• Direitos conexos do autor
• Conflitos entre o direito de imagem, a liberdade
de expressão, a função social da imprensa e o
direito autoral
25. Marco legal (Constituição)
Art. 5º [...]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
[...]
26. Marco legal (Constituição)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
[...]
27. Marco legal (Constituição)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
28. Marco legal (Constituição)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
[...]
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
29. Marco legal (Constituição)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
30. Marco legal (Código Civil)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a
seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
31. Marco legal (Lei de Imprensa)
Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a
procura, o recebimento e a difusão de informações ou
ideias, por qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer.
32. Obra sob encomenda
• O contrato de trabalho para produção de obra
intelectual é aquele pelo qual o prestador (autor),
em troca de uma retribuição monetária, se obriga
a fornecer, frente ao comitente, uma criação do
intelecto
33. Obra sob encomenda
• Há três formas de se “criar” num ambiente do
trabalho ou da prestação de serviço:
– Na primeira, o resultado obtido pelo trabalho criativo
decorre da própria natureza do trabalho acordado;
– Na segunda, o resultado ou produto obtido não tem
qualquer relação com o contrato de trabalho ou
prestação de serviço e nem se utiliza de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador ou contratante;
34. Obra sob encomenda
– Na terceira, a criação realizada ou o resultado obtido
decorre de uma contribuição pessoal do empregado ou
prestador de serviço, desvinculada da natureza do
trabalho acordado, mas com a utilização de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador ou contratante.
• Para cada um desses casos, há uma interpretação
jurisprudencial específica, uma vez que a lei é
omissa
35. Obra sob encomenda
• No Brasil, regras legais aparecem, tal qual ou de
forma aproximada, nas leis nº 9.609/98 e
9.279/96, para as quais a titularidade da obra, na
ausência de cláusula contratual em contrário,
pertencerá exclusivamente ao empregador ou
contratante (primeiro caso), exclusivamente ao
empregado ou prestador de serviço (segundo
caso) ou a ambos (terceiro caso)
36. A internet e os direitos autorais
• A internet é um meio potencialmente livre e essa
liberdade promove nas pessoas o desejo de
transitar também livremente, até porque nela
ainda não existem leis que a regule no “ir” e “vir”
• Ela trouxe uma mudança sócio-cultural evidente,
que também mudou o direito!
37. A “nova era” do direito autoral
• Copyleft
• Produção colaborativa
• Cultura do Remix
38. Manifesto “Remix”
1. A cultura sempre se constrói
baseada no passado;
2. O passado sempre tenta
controlar o futuro;
3. O futuro está se tornando
menos livre;
4. Para construir sociedades
livres é preciso limitar o
controle sobre o passado.