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Direitos Autorais no jornalismo
(sem “juridiquês”)
João Ademar de Andrade Lima
www.joaoademar.com
Roteiro
1. Direitos autorais (conceito e
natureza jurídica);
2. Direitos morais e
patrimoniais do autor;
3. Conceito de obra;
4. A peça jornalística como
obra intelectual;
5. Limitações e violações aos
direitos autorais no contexto
do jornalismo;
6. Direitos autorais do
jornalista empregado e
contrato sob encomenda;
7. Direitos autorais no
jornalismo em tempos de
internet;
8. “Copyleft”, produção
colaborativa e o futuro do
direito autoral diante das
novas TICs.
Direito autoral...
• Conceito...
– Área do direito que cuida da proteção às criações
humanas nas áreas artísticas, literárias e científicas
• Natureza Jurídica
– Direito pessoal (vinculado à pessoa do autor)
– Direito real (vinculado à propriedade)
• Marco legal
– Lei nº 9610/98
Classificação
• Direito morais
• Direitos patrimoniais
Direito autoral moral
• Surge com a criação da obra, sem a necessidade
de quaisquer formalidades
• Tem relação direta entre criação e criador, com
vinculação à pessoa do autor, que tem a obra
como uma projeção de sua personalidade
• Não se confunde com o direito de personalidade
em geral, embora diga respeito à personalidade
do autor
Direito autoral moral
• Por ser um direito pessoal, é dito como
“intransferível”, “indisponível”, “irrenunciável”,
“impenhorável” e “absoluto” do autor
• Não tem validade temporal determinada, ou seja,
não possui prazo de vigência, com duração
“infinita”
São direitos morais do autor
• Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
• Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado na utilização de sua obra,
como sendo o do autor;
• Conservar a obra inédita;
• Modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
São direitos morais do autor
• Assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
• Retirar de circulação ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada da obra, quando
essas implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
São direitos morais do autor
• Ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de
outra pessoa, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória (sem que cause dano ou
prejuízo a seu detentor!).
Direito autoral patrimonial
• Possui os elementos jurídicos essenciais de
qualquer propriedade, quais sejam:
– Direito de “USAR” (Jus Utendi)
– Direito de “FRUIR” (Jus Fruendi)
– Direito de “DISPOR/ABUSAR” (Jus Abutendi)
• Cuida dos interesses monetários da obra
Direito autoral patrimonial
• Resulta da publicação, divulgação ou
comunicação da obra ao público, tanto pelo
próprio autor como por terceiro autorizado
• Diferentemente do direito moral, pode ser
negociado, por transferência, cessão, licença etc..
• Vigora por toda a vida do autor mais setenta anos
(com algumas exceções), contados do primeiro
dia do ano subsequente ao do falecimento
Precisa de autorização do autor
• A reprodução parcial ou integral;
• A edição;
• A adaptação, o arranjo e qualquer outra
transformação;
• A tradução;
• A inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
Precisa de autorização do autor
• A distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros, para uso ou
exploração da obra;
• A distribuição para oferta ou produção mediante
cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro
sistema assemelhado;
• A inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e similares;
Precisa de autorização do autor
• A utilização mediante representação, recitação,
declamação, execução musical, emprego de alto-
falante, radiodifusão sonora ou televisiva,
captação de transmissão, sonorização ambiental,
exibição audiovisual, cinematográfica ou similar,
emprego de satélites, sistemas óticos, fios
telefônicos, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares;
Em síntese
Direito moral
– Nasce com a criação da
obra;
– Vincula-se a personalidade
do autor;
– É indisponível,
intransmissível,
irrenunciável e absoluto;
– Possui proteção indefinida;
– Possui natureza de direito
pessoal.
Direito patrimonial
– Resulta da comunicação
ou divulgação da obra;
– Diz respeito aos aspectos
monetários da obra;
– Pode ser doado, vendido,
licenciado etc.;
– Possui tempo de vigência
limitado;
– Possui natureza de direito
real.
Conceito de obra
• Criações do espírito, expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, atual ou futuro
A obra jornalística
• As mais diferentes criações vinculadas às
comunicações são obras protegidas pelo direito
autoral: do texto à revisão, da fotografia original
à “photoshopiada”, do rascunho à arte-final
Violações aos direitos autorais
• Há violação dos direitos autorais sempre que
ocorre reprodução fraudulenta (contrafação) ou
dano aos direitos morais (plágio)
• Crime previsto no artigo 184 do CP
Limitações aos direitos autorais
• Previsão legal em que, mesmo com o uso não
autorizado de criação alheia, não se dá ato ilícito
• É como um “sinal verde” que diz:
Pode usar, sem problema!
Não é ofensa aos direitos autorais
• A reprodução na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
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discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
Não é ofensa aos direitos autorais
• A reprodução de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa
nele representada ou de seus herdeiros;
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verdadeiras reproduções da obra originária nem
lhe implicarem descrédito;
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• A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja
o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
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Não é ofensa aos direitos autorais
• A citação em qualquer outro meio de
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indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
• A representação de obras situadas
permanentemente em logradouros públicos, por
meio de pinturas, desenhos, fotografias e
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Outras questões
• Direitos conexos do autor
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Marco legal (Constituição)
Art. 5º [...]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
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IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
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embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
Marco legal (Código Civil)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a
seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
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Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a
procura, o recebimento e a difusão de informações ou
ideias, por qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
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Obra sob encomenda
• O contrato de trabalho para produção de obra
intelectual é aquele pelo qual o prestador (autor),
em troca de uma retribuição monetária, se obriga
a fornecer, frente ao comitente, uma criação do
intelecto
Obra sob encomenda
• Há três formas de se “criar” num ambiente do
trabalho ou da prestação de serviço:
– Na primeira, o resultado obtido pelo trabalho criativo
decorre da própria natureza do trabalho acordado;
– Na segunda, o resultado ou produto obtido não tem
qualquer relação com o contrato de trabalho ou
prestação de serviço e nem se utiliza de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador ou contratante;
Obra sob encomenda
– Na terceira, a criação realizada ou o resultado obtido
decorre de uma contribuição pessoal do empregado ou
prestador de serviço, desvinculada da natureza do
trabalho acordado, mas com a utilização de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador ou contratante.
• Para cada um desses casos, há uma interpretação
jurisprudencial específica, uma vez que a lei é
omissa
Obra sob encomenda
• No Brasil, regras legais aparecem, tal qual ou de
forma aproximada, nas leis nº 9.609/98 e
9.279/96, para as quais a titularidade da obra, na
ausência de cláusula contratual em contrário,
pertencerá exclusivamente ao empregador ou
contratante (primeiro caso), exclusivamente ao
empregado ou prestador de serviço (segundo
caso) ou a ambos (terceiro caso)
A internet e os direitos autorais
• A internet é um meio potencialmente livre e essa
liberdade promove nas pessoas o desejo de
transitar também livremente, até porque nela
ainda não existem leis que a regule no “ir” e “vir”
• Ela trouxe uma mudança sócio-cultural evidente,
que também mudou o direito!
A “nova era” do direito autoral
• Copyleft
• Produção colaborativa
• Cultura do Remix
Manifesto “Remix”
1. A cultura sempre se constrói
baseada no passado;
2. O passado sempre tenta
controlar o futuro;
3. O futuro está se tornando
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Direitos autorais e jornalismo

  • 1. Direitos Autorais no jornalismo (sem “juridiquês”) João Ademar de Andrade Lima www.joaoademar.com
  • 2. Roteiro 1. Direitos autorais (conceito e natureza jurídica); 2. Direitos morais e patrimoniais do autor; 3. Conceito de obra; 4. A peça jornalística como obra intelectual; 5. Limitações e violações aos direitos autorais no contexto do jornalismo; 6. Direitos autorais do jornalista empregado e contrato sob encomenda; 7. Direitos autorais no jornalismo em tempos de internet; 8. “Copyleft”, produção colaborativa e o futuro do direito autoral diante das novas TICs.
  • 3. Direito autoral... • Conceito... – Área do direito que cuida da proteção às criações humanas nas áreas artísticas, literárias e científicas • Natureza Jurídica – Direito pessoal (vinculado à pessoa do autor) – Direito real (vinculado à propriedade) • Marco legal – Lei nº 9610/98
  • 5. Direito autoral moral • Surge com a criação da obra, sem a necessidade de quaisquer formalidades • Tem relação direta entre criação e criador, com vinculação à pessoa do autor, que tem a obra como uma projeção de sua personalidade • Não se confunde com o direito de personalidade em geral, embora diga respeito à personalidade do autor
  • 6. Direito autoral moral • Por ser um direito pessoal, é dito como “intransferível”, “indisponível”, “irrenunciável”, “impenhorável” e “absoluto” do autor • Não tem validade temporal determinada, ou seja, não possui prazo de vigência, com duração “infinita”
  • 7. São direitos morais do autor • Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; • Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra, como sendo o do autor; • Conservar a obra inédita; • Modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
  • 8. São direitos morais do autor • Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; • Retirar de circulação ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada da obra, quando essas implicarem afronta à sua reputação e imagem;
  • 9. São direitos morais do autor • Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outra pessoa, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória (sem que cause dano ou prejuízo a seu detentor!).
  • 10. Direito autoral patrimonial • Possui os elementos jurídicos essenciais de qualquer propriedade, quais sejam: – Direito de “USAR” (Jus Utendi) – Direito de “FRUIR” (Jus Fruendi) – Direito de “DISPOR/ABUSAR” (Jus Abutendi) • Cuida dos interesses monetários da obra
  • 11. Direito autoral patrimonial • Resulta da publicação, divulgação ou comunicação da obra ao público, tanto pelo próprio autor como por terceiro autorizado • Diferentemente do direito moral, pode ser negociado, por transferência, cessão, licença etc.. • Vigora por toda a vida do autor mais setenta anos (com algumas exceções), contados do primeiro dia do ano subsequente ao do falecimento
  • 12. Precisa de autorização do autor • A reprodução parcial ou integral; • A edição; • A adaptação, o arranjo e qualquer outra transformação; • A tradução; • A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
  • 13. Precisa de autorização do autor • A distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros, para uso ou exploração da obra; • A distribuição para oferta ou produção mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema assemelhado; • A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e similares;
  • 14. Precisa de autorização do autor • A utilização mediante representação, recitação, declamação, execução musical, emprego de alto- falante, radiodifusão sonora ou televisiva, captação de transmissão, sonorização ambiental, exibição audiovisual, cinematográfica ou similar, emprego de satélites, sistemas óticos, fios telefônicos, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares;
  • 15. Em síntese Direito moral – Nasce com a criação da obra; – Vincula-se a personalidade do autor; – É indisponível, intransmissível, irrenunciável e absoluto; – Possui proteção indefinida; – Possui natureza de direito pessoal. Direito patrimonial – Resulta da comunicação ou divulgação da obra; – Diz respeito aos aspectos monetários da obra; – Pode ser doado, vendido, licenciado etc.; – Possui tempo de vigência limitado; – Possui natureza de direito real.
  • 16. Conceito de obra • Criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atual ou futuro
  • 17. A obra jornalística • As mais diferentes criações vinculadas às comunicações são obras protegidas pelo direito autoral: do texto à revisão, da fotografia original à “photoshopiada”, do rascunho à arte-final
  • 18. Violações aos direitos autorais • Há violação dos direitos autorais sempre que ocorre reprodução fraudulenta (contrafação) ou dano aos direitos morais (plágio) • Crime previsto no artigo 184 do CP
  • 19. Limitações aos direitos autorais • Previsão legal em que, mesmo com o uso não autorizado de criação alheia, não se dá ato ilícito • É como um “sinal verde” que diz: Pode usar, sem problema!
  • 20. Não é ofensa aos direitos autorais • A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; • A reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  • 21. Não é ofensa aos direitos autorais • A reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros; • As paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito;
  • 22. Não é ofensa aos direitos autorais • A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;
  • 23. Não é ofensa aos direitos autorais • A citação em qualquer outro meio de comunicação, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; • A representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
  • 24. Outras questões • Direitos conexos do autor • Conflitos entre o direito de imagem, a liberdade de expressão, a função social da imprensa e o direito autoral
  • 25. Marco legal (Constituição) Art. 5º [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
  • 26. Marco legal (Constituição) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]
  • 27. Marco legal (Constituição) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] XXII – é garantido o direito de propriedade;
  • 28. Marco legal (Constituição) XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
  • 29. Marco legal (Constituição) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
  • 30. Marco legal (Código Civil) Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
  • 31. Marco legal (Lei de Imprensa) Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
  • 32. Obra sob encomenda • O contrato de trabalho para produção de obra intelectual é aquele pelo qual o prestador (autor), em troca de uma retribuição monetária, se obriga a fornecer, frente ao comitente, uma criação do intelecto
  • 33. Obra sob encomenda • Há três formas de se “criar” num ambiente do trabalho ou da prestação de serviço: – Na primeira, o resultado obtido pelo trabalho criativo decorre da própria natureza do trabalho acordado; – Na segunda, o resultado ou produto obtido não tem qualquer relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviço e nem se utiliza de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante;
  • 34. Obra sob encomenda – Na terceira, a criação realizada ou o resultado obtido decorre de uma contribuição pessoal do empregado ou prestador de serviço, desvinculada da natureza do trabalho acordado, mas com a utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante. • Para cada um desses casos, há uma interpretação jurisprudencial específica, uma vez que a lei é omissa
  • 35. Obra sob encomenda • No Brasil, regras legais aparecem, tal qual ou de forma aproximada, nas leis nº 9.609/98 e 9.279/96, para as quais a titularidade da obra, na ausência de cláusula contratual em contrário, pertencerá exclusivamente ao empregador ou contratante (primeiro caso), exclusivamente ao empregado ou prestador de serviço (segundo caso) ou a ambos (terceiro caso)
  • 36. A internet e os direitos autorais • A internet é um meio potencialmente livre e essa liberdade promove nas pessoas o desejo de transitar também livremente, até porque nela ainda não existem leis que a regule no “ir” e “vir” • Ela trouxe uma mudança sócio-cultural evidente, que também mudou o direito!
  • 37. A “nova era” do direito autoral • Copyleft • Produção colaborativa • Cultura do Remix
  • 38. Manifesto “Remix” 1. A cultura sempre se constrói baseada no passado; 2. O passado sempre tenta controlar o futuro; 3. O futuro está se tornando menos livre; 4. Para construir sociedades livres é preciso limitar o controle sobre o passado.