O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) das Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/09. A ARIE tem como objetivo preservar o ecossistema de dunas e vegetação no bairro do Cocó e regular seu uso de forma sustentável. O documento apresenta os fundamentos legais e estudos técnicos que embasaram a criação da unidade de conservação.
2. João Alfredo Telles Melo
Mestre em Direito – UFC
Professor de Direito Ambiental – Fa7
Vereador – PSOL - Fortaleza
3. Fundamentos e antecedentes:
Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico as espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade
4. Fundamentos e antecedentes:
Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente:
Princípios, art. 2º:
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
Instrumentos, art. 9º:
VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
5. Lei Complementar 62/09 – Plano
Diretor Participativo
Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e
conservação da biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas
áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis,
mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental,
compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC);
II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a
recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando
espécies nativas e frutíferas;
III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as
unidades de conservação com ampla participação popular;
IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação
integrado com os 3 (três) entes federativos;
V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias
do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima;
(...)
6. A Lei n. 9985, de 18.07.2000
Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII
da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece
critérios e normas para a criação, implantação e gestão das
unidades de conservação.
Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo
conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e
municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
7. CATEGORIAS DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO – Art. 7º.
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC
dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
8. Unidades de Uso Sustentável
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
III - Floresta Nacional (art. 17);
IV - Reserva Extrativista (art. 18);
V - Reserva de Fauna (art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
9. Área de Relevante Interesse
Ecológico - ARIE
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma
área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros
da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de
uma propriedade privada localizada em uma Área de
Relevante Interesse Ecológico.
10. CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas
11.
12. ARIE das Dunas do Cocó
LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e
as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no
bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o
ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem
como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos
especiais de:
I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó,
caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora
de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos
d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e
climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
13. ARIE das Dunas do Cocó
LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo
parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunar
outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais
extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar
que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade,
representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse
especial;
III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como
elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial
adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual
representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos
impostos pela completa urbanização do seu entorno;
14. ARIE das Dunas do Cocó
LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009
IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado
que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha
perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal,
com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de
ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas,
quanto sobre a qualidade de vida da população;
V - prover a população de Fortaleza de um espaço de área verde
para o lazer, a contemplação e o contato com a natureza
Texto completo:
http://216.59.16.201:8080/sapl/sapl_documentos/norma_jur
idica/447_texto_integral
17. Requisitos para criação de UC –
Estudos técnicos
Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda
Claudino Sales, da UFC:
"As dunas fixas do Cocó representam um setor com
microclima diferenciado dos setores extremamente
mineralizados da cidade, onde, ocorre, umidade e
sombreamento, controlados pela cobertura vegetal.
Esses fatos colocam-se como propícios ao abrigo,
refúgio e alimentação de espécies animais típicas
da zona costeira. A área das dunas do Cocó poderia
servir de incentivo a tal tipo de recolonização animal."
18. Requisitos para criação de UC –
Estudos técnicos
Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino
Sales, da UFC:
"Assim, o terreno de dunas do bairro Cocó representa os
últimos remanescentes de um amplo campo de dunas
milenar, formado a partir de processo bastante singular -
de transformação de feições costeiras -, representando a
etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas,
ou os seus resquícios, expressam ainda a existência
pretérita de condições ambientais diversas,
testemunhando assim contextos climáticos diferentes
dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida,
seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de
Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em
condições de preciosidade natural e ambiental."
42. Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde dá sombra ao ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde dá sombra ao ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
43.
44. Quem hoje é vivo corre perigo
E os inimigos do verde, da sombrao, ar
Que se respira e a clorofila
Das matas virgens destruídas vão lembrar
Que quando chegar a hora
É certo que não demora
Não chame Nossa Senhora
Só quem pode nos salvar é
Caviúna, Cerejeira, Baraúna
Imbuia, Pau-d'arco, Solva
Juazeiro e Jatobá
Gonçalo-Alves, Paraíba, Itaúba
Louro, Ipê, Paracaúba
Peroba, Massaranduba
Carvalho, Mogno, Canela, Imbuzeiro
Catuaba, Janaúba, Aroeira, Araribá
Pau-Ferro, Angico, Amargoso, Gameleira
Andiroba, Copaíba, Pau-Brasil, Jequitibá
Matança - Jatobá